Origem: ARESP - 904009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aparecido Espanha apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar na tutela provisória de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no AREsp nº 904.009/SP, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro . Sustentam os impetrantes “(...) a ausência de justa causa nas decisões monocrática e colegiada proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pela Sexta Turma, negando Medida Cautelar, incidental ao Agravo em Recurso Especial, para suspensão dos efeitos de Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois que a condenação provisória de segundo grau está impedindo o Paciente de ser elegível, em processo em tramitação na Justiça Eleitoral”. Narra a impetração que “[o] Paciente foi eleito Prefeito Municipal da Cidade de Mococa, no último dia 02 de outubro de 2016, com votação elevada, de 19.412 votos contra 11.735 do segundo colocado, resultando em mais de 50% da votação da Cidade. Concomitantemente, o Paciente está sofrendo um processo criminal, que possui condenação provisória em Segundo Grau, proferido pelo E. TJSP, processo de nº 0001258-86.2010.8.26.0360, que tramitou perante a C. 15ª Câmara de Direito Criminal, tendo sido condenado à sanção penal de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da privativa, além de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, ambas em benefício de entidades a serem definidas na execução. Com relação a este processo criminal e seus respectivos acórdãos, de apelo e de embargos, o Paciente interpôs o recurso especial e extraordinário, estando agora sendo processados os correlatos agravos de instrumento. Como o Paciente sofre impugnação de seu registro de candidatura, processo nº 0000097-84.2016.6.26.0073, em trâmite perante o E. TSE, foi que buscou a Medida Liminar, perante o E. STJ, nos termos do art. 26-C, da LC 64/90, para suspender os efeitos do processo e acórdão criminal em questão, incidentalmente no Agravo em Recurso Especial, processo nº 904.009/SP. O processo de registro foi encaminhado recentemente para o TSE para julgamento, quando os efeitos do acórdão do processo criminal, de segunda instância, é fator primordial que está impedindo o registro de candidatura ser deferido. Por isto requereu a Medida Cautelar junto ao E. STJ, incidentalmente ao Agravo em Recurso Especial, dado o relevo dos fundamentos jurídicos, assim como pela enorme periculum in mora existente no caso, quando toda a grande maioria da população de Mococa, aguarda a consolidação da vontade das urnas. Negada esta Medida Cautelar, foi interposto recurso de agravo interno para análise colegiada, o qual foi julgado pelo não conhecimento, em conformidade com o voto do Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, mantendo, portanto, a negativa existente na decisão monocrática. Excelentíssimo Ministro Relator do C. Supremo Tribunal Federal , dada a urgência e relevância das circunstâncias do Paciente, com a cidade inteira esperando pelo deferimento do registro de candidatura, estando o processo eleitoral para ser julgado no TSE, é que se postula por meio deste Habeas Corpus, não só a liminar, mas também por seu mérito, a imprescindibilidade de ser suspenso os efeitos do r. acórdão criminal, para poder tornar-se elegível o Paciente e não inelegível”. Após invocarem as razões do recurso especial interposto contra o acórdão penal condenatório de segundo grau, sustentam os impetrantes que houve equívoco na decisão ora hostilizada, uma vez que o paciente não almeja a readequação de sua pena em sede de recurso especial nem requereu a suspensão da execução da pena em si, mas unicamente possibilitar a sua diplomação como prefeito municipal. Aduzem também que a “(...) prescrição da pretensão punitiva se avizinha, estando para ocorrer no início do ano de 2017, vez que a r. sentença condenatória de Primeiro Grau foi publicada em março de 2013. Como o Paciente foi condenado provisoriamente à sanção penal para cada delito, no quantum de 2 anos de reclusão, temos que a prescrição ocorrerá em quatro anos. E, existindo recursos pendentes, quer em nível de recurso extraordinário, quer em nível de recurso especial, crível, que a sanção provisória imposta ao Paciente estará prescrita dentro em breve. E, retirar o direito de eleger como Prefeito Municipal ao Paciente, por uma sanção penal provisória, que estará prescrita dentre alguns meses, realmente, cremos que é punir em demasia ao Paciente. Neste caso específico, temos o fumus boni iuris em toda sua intensidade, vez que é praticamente certo que a sanção penal provisória imposta ao Paciente estará prescrita dentre uns meses, e, se não concedida a liminar em Habeas Corpus, será impedido de ser diplomado como Prefeito Municipal, por um motivo que não mais estará presente nos primeiros meses do ano de 2017”. Defendem os impetrantes que “[a] probabilidade do Direito contido no recurso especial e extraordinário é manifesta em favor do Paciente. De pronto não existe laudo pericial apontando que o crime foi cometido, pois o laudo pericial não soube precisar as datas das assinaturas. A autoria deste específico crime não existe, pois o Paciente nega-o e não se tem uma única testemunha que o tenha visto praticando o delito. Ausentes materialidade e autoria. Outrossim, conforme é pacífico no próprio E. STJ e E. STF, não existe crime de falsidade ideológica se o documento já produziu todos seus efeitos anteriormente, não sendo a assinatura no documento relevante para alterar seu conteúdo jurídico. O Paciente deixou de ser Prefeito Municipal em dezembro de 2008. Todos os tributos questionados nos autos foram pagos até dezembro de 2008, pelo sistema de autenticação mecânica na Prefeitura Municipal. Nenhum documento foi pago após dezembro de 2008. Se eventual assinatura foi colocada no documento em 2009, autorizando ao pagamento deste mesmo documento, esta assinatura é irrelevante, pois o documento já estava pago e quitado desde dezembro de 2008, sendo a assinatura deferindo o pagamento de toda irrelevante. A conduta do Paciente é atípica. Ademais, os pedidos do recurso especial e extraordinário versam sobre nulidade insanável e manifesta, portanto, absoluta, de que o Dr. Promotor de Justiça de Mococa, inimigo capital do Paciente, conduziu esta investigação em seu Gabinete, de forma sigilosa ; que na audiência o Dr. Promotor de Justiça leu os depoimentos colhidos em seu Gabinete para as testemunhas confirmarem ; que no julgamento do recurso de apelo, após pedido de vista do Exmo. Terceiro Desembargador Relator, houve nulidade absoluta na continuação da Sessão de Julgamento, enfim, além da matéria meritória, existem preliminares que são capazes de nulificar todo o procedimento criminal, por terem infringidos normas e preceitos processuais penais, acrescido de dispositivos constitucionais (estes objeto do recurso extraordinário), causando inegável prejuízo ao Paciente, na produção de sua defesa”. Prosseguem afirmando que “[o] periculum in mora se mostra presente quando temos que as eleições municipais de 2016 já ocorreram, sendo que o Paciente foi eleito como Prefeito Municipal com mais de 50% dos votos, sucedendo que não podendo ser diplomado eleições municipais, não terá como ser reparado este prejuízo que o Paciente está sofrendo. Daí o grave dano de impossível reparação, o enorme prejuízo de impossível retorno, se os r. acórdãos criminais de Segundo Grau não tiveram atribuídos efeito suspensivo, para fins de inelegibilidade , possibilitando ao Paciente a sua candidatura eleitoral”. Após longa incursão no mérito da ação penal e nas provas dos autos, a impetração conclui pela presença do fumus boni juris para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Finalmente, os impetrantes alegam que “(...) a decisão colegiada proferida pelo E. STJ, mantendo a decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator, não cumpriu o disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/90, o qual confere ao Paciente o direito de disputar eleição, ser eleito e diplomado, suspendendo a ilegibilidade. Com isto, temos evidente constrangimento ilegal, sem justa causa, pois não houve manifestação dos termos instados a serem analisados, especificamente a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão criminal, em vistas ao disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/90. Portanto, existindo constrangimento ilegal, devido a ausência de justa causa na análise colegiada do STJ, e tratando-se de garantia constitucional, temos a possibilidade de pleiteá-la em sede de Habeas Corpus”. Ante o exposto, requerem os impetrantes, liminarmente, a concessão do writ , para suspender os efeitos o acórdão penal condenatório de segundo grau proferido em desfavor do paciente . Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: “PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI JURIS . AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo interno/regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, pedido liminar. 2. Ausente a impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte. 3. Manutenção do indeferimento do pedido liminar, já que o fumus boni juris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgamento. 4. Agravo regimental não conhecido”. Essa é a razão por que se insurgem os impetrantes. Conforme destacado pelo voto condutor do julgado ora impugnado, “(...) o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido, nestes termos (e-STJ fl. 2.837): De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: (...) Na hipótese em análise, entretanto, não vislumbro a evidência de tais requisitos, já que, como se depreende das razões do recurso especial, todas as alegações, de plano, não evidenciam teratologia e resvalam para o reexame de matéria probatória . Com efeito, em uma análise perfunctória, não há que se falar em nulidade do inquérito e do processo por alegado cerceamento de defesa e invalidade das provas, ou, ainda, de necessidade de absolvição com base na insuficiência do conteúdo probatório, atipicidade da conduta ou de nulidade que exija comprovação de efetivo prejuízo — pas nullité sans grief. Entretanto, o agravante não infirma especificamente tais fundamentos, mormente a necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. Dessa forma, ante a falta de impugnação da decisão agravada, ocorre a incidência da Súmula 182 desta Corte. (…) Ademais, ressalte-se que o pedido liminar foi indeferido, já que o fumus boni juris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Com efeito, imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgam