Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: HC - 374109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Buriguel Pedroso, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 374.109/SP. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante após ter supostamente praticado as condutas descritas nos arts. 177 e 223, respectivamente, resistência à execução de ato legal e ameaça, ambas tipificadas no Código Penal Militar. O paciente, soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, teria ameaçado outros dois soldados da corporação, apontando-lhes uma pistola PT-940, calibre 40. A defesa alega que a prisão é ilegal, tendo em vista que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por um Tenente da PM, por delegação da autoridade militar superior, sem que o comandante da unidade, um Coronel PM, decidisse sobre a legalidade da prisão. Informa, ainda, que a prisão em flagrante chegou a ser revogada pelo juízo da 1ª Auditoria Militar, mas foi novamente decretada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Irresignada, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o pedido de liminar, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro indeferiu a cautelar ,  ao entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão e solicitou informações para o julgamento pelo órgão colegiado (documento eletrônico 23). Contra esta decisão é o presente writ,  no qual o paciente requer, liminarmente, a superação da Súmula 691 para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente writ  e, por fim, pede que seja restabelecido o relaxamento da prisão em flagrante. É o relatório. Decido. Observo que o impetrante apontou como ato coator a seguinte decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, verbis : “A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar” (documento 23). Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática de Ministro do STJ, que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar, deixando o exame do mérito para o órgão colegiado. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Destarte, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  em análise, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a admissão da presente ação constitucional. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 376103 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Bispo do Nascimento, contra o indeferimento da medida de urgência pleiteada no HC 376.103/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante narra que “o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho p.p., por suposta infração ao artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ordem foi denegada. Sobreveio nova impetração, dessa feita no Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte Superior, o Ministro Nefi Cordeiro indeferiu a medida acauteladora” (pág. 2 do documento eletrônico 2). É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Argumenta, em suma, a ilegalidade do decreto de prisão preventiva que teria sido decretada “em razão das presunções e suposições decorrentes da gravidade do delito atribuído ao paciente” (pág. 7 do documento eletrônico 2). Pugna, por essas razões, pela superação da Súmula 691 deste Tribunal a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fl. 67/68): Vistos. Acusado preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Manifestaram-se MP e Defensoria Pública. Encontram-se presentes os requisitos necessários para a convolação da prisão em flagrante em preventiva. O crime em tese praticado pelo acusado é gravíssimo, equiparado aos hediondos. A prisão cautelar encontra respaldo na interpretação da Constituição Federal que veda a benesse aos delitos tidos inafiançáveis! Por outro lado, a primariedade, a ausência de antecedentes e ocupação lícita não representam garantia automática, de liberdade provisória (Nesse sentido STJ HC 184.660/MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Necessidade e adequação da medida igualmente presentes. Isso porque, o crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga. Há, pois, necessidade da custódia para acautelamento do meio social. Nesse sentido: STJ HC 147.019/ SP; STF HC 103.399; STF HC 101.132; STF HC 94.872, dentre outros precedentes. Ainda, eventual alegação de possibilidade de cumprimento em regime diverso do fechado se mostra, neste momento, prematura. Por fim, as demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se adequa ao caso concreto, levando-se cm conta o que acima delineado. No presente caso, os indícios de autoria são robustos e a materialidade está estampada pelo laudo de constatação acostado. Com efeito, policiais em patrulhamento na região com grande incidência de ocorrências de tráfico ingressaram numa área verde, ponto de frequentes incursões e observaram o acusado, abordando-o. Com ele foi apreendido dinheiro, 142 porções de cocaína, 83 invólucros de maconha e 44 pedras de crack. Não se verifica, pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tratar- se o imputado, de mero usuário de drogas, razão pela qual a constrição cautelar se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante do acusado ADRIANO BISPO DO NASCIMENTO em prisão preventiva. Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, tratando-se, como explicitado pelo acórdão recorrido, de 96,5 g (noventa e seis gramas e cinco decigramas) de cocaína, 12,5g (doze gramas e cinco decigramas) de crack e 95,9 g (noventa e cinco gramas e nove decigramas) de maconha (fls. 124). Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar ” (págs. 132-134 do documento eletrônico 2). A jurisprudência do Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, entretanto, que o Ministro Nefi Cordeiro ao analisar a impetração no STJ apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARESP - 904009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aparecido Espanha apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar na tutela provisória de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no AREsp nº 904.009/SP, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro . Sustentam os impetrantes “(...) a ausência de justa causa nas decisões monocrática e colegiada proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pela Sexta Turma, negando Medida Cautelar, incidental ao Agravo em Recurso Especial, para suspensão dos efeitos de Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois que a condenação provisória de segundo grau está impedindo o Paciente de ser elegível, em processo em tramitação na Justiça Eleitoral”. Narra a impetração que “[o] Paciente foi eleito Prefeito Municipal da Cidade de Mococa, no último dia 02 de outubro de 2016, com votação elevada, de 19.412 votos contra 11.735 do segundo colocado, resultando em mais de 50% da votação da Cidade. Concomitantemente, o Paciente está sofrendo um processo criminal, que possui condenação provisória em Segundo Grau, proferido pelo E. TJSP, processo de nº 0001258-86.2010.8.26.0360, que tramitou perante a C. 15ª Câmara de Direito Criminal, tendo sido condenado à sanção penal de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da privativa, além de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, ambas em benefício de entidades a serem definidas na execução. Com relação a este processo criminal e seus respectivos acórdãos, de apelo e de embargos, o Paciente interpôs o recurso especial e extraordinário, estando agora sendo processados os correlatos agravos de instrumento. Como o Paciente sofre impugnação de seu registro de candidatura, processo nº 0000097-84.2016.6.26.0073, em trâmite perante o E. TSE, foi que buscou a Medida Liminar, perante o E. STJ, nos termos do art. 26-C, da LC 64/90, para suspender os efeitos do processo e acórdão criminal em questão, incidentalmente no Agravo em Recurso Especial, processo nº 904.009/SP. O processo de registro foi encaminhado recentemente para o TSE para julgamento, quando os efeitos do acórdão do processo criminal, de segunda instância, é fator primordial que está impedindo o registro de candidatura ser deferido. Por isto requereu a Medida Cautelar junto ao E. STJ, incidentalmente ao Agravo em Recurso Especial, dado o relevo dos fundamentos jurídicos, assim como pela enorme periculum in mora  existente no caso, quando toda a grande maioria da população de Mococa, aguarda a consolidação da vontade das urnas. Negada esta Medida Cautelar, foi interposto recurso de agravo interno para análise colegiada, o qual foi julgado pelo não conhecimento, em conformidade com o voto do Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, mantendo, portanto, a negativa existente na decisão monocrática. Excelentíssimo Ministro Relator do C. Supremo Tribunal Federal , dada a urgência e relevância das circunstâncias do Paciente, com a cidade inteira esperando pelo deferimento do registro de candidatura, estando o processo eleitoral para ser julgado no TSE, é que se postula por meio deste Habeas Corpus, não só a liminar, mas também por seu mérito, a imprescindibilidade de ser suspenso os efeitos do r. acórdão criminal, para poder tornar-se elegível o Paciente e não inelegível”. Após invocarem as razões do recurso especial interposto contra o acórdão penal condenatório de segundo grau, sustentam os impetrantes que houve equívoco na decisão ora hostilizada, uma vez que o paciente não almeja a readequação de sua pena em sede de recurso especial nem requereu a suspensão da execução da pena em si, mas unicamente possibilitar a sua diplomação como prefeito municipal. Aduzem também que a “(...) prescrição da pretensão punitiva se avizinha, estando para ocorrer no início do ano de 2017, vez que a r. sentença condenatória de Primeiro Grau foi publicada em março de 2013. Como o Paciente foi condenado provisoriamente à sanção penal para cada delito, no quantum  de 2 anos de reclusão, temos que a prescrição ocorrerá em quatro anos. E, existindo recursos pendentes, quer em nível de recurso extraordinário, quer em nível de recurso especial, crível, que a sanção provisória imposta ao Paciente estará prescrita dentro em breve. E, retirar o direito de eleger como Prefeito Municipal ao Paciente, por uma sanção penal provisória, que estará prescrita dentre alguns meses, realmente, cremos que é punir em demasia ao Paciente. Neste caso específico, temos o fumus boni iuris  em toda sua intensidade, vez que é praticamente certo que a sanção penal provisória imposta ao Paciente estará prescrita dentre uns meses, e, se não concedida a liminar em Habeas Corpus, será impedido de ser diplomado como Prefeito Municipal, por um motivo que não mais estará presente nos primeiros meses do ano de 2017”. Defendem os impetrantes que “[a] probabilidade do Direito contido no recurso especial e extraordinário é manifesta em favor do Paciente. De pronto não existe laudo pericial apontando que o crime foi cometido, pois o laudo pericial não soube precisar as datas das assinaturas. A autoria deste específico crime não existe, pois o Paciente nega-o e não se tem uma única testemunha que o tenha visto praticando o delito. Ausentes materialidade e autoria. Outrossim, conforme é pacífico no próprio E. STJ e E. STF, não existe crime de falsidade ideológica se o documento já produziu todos seus efeitos anteriormente, não sendo a assinatura no documento relevante para alterar seu conteúdo jurídico. O Paciente deixou de ser Prefeito Municipal em dezembro de 2008. Todos os tributos questionados nos autos foram pagos até dezembro de 2008, pelo sistema de autenticação mecânica na Prefeitura Municipal. Nenhum documento foi pago após dezembro de 2008. Se eventual assinatura foi colocada no documento em 2009, autorizando ao pagamento deste mesmo documento, esta assinatura é irrelevante, pois o documento já estava pago e quitado desde dezembro de 2008, sendo a assinatura deferindo o pagamento de toda irrelevante. A conduta do Paciente é atípica. Ademais, os pedidos do recurso especial e extraordinário versam sobre nulidade insanável e manifesta, portanto, absoluta, de que o Dr. Promotor de Justiça de Mococa, inimigo capital do Paciente, conduziu esta investigação em seu Gabinete, de forma sigilosa ; que na audiência o Dr. Promotor de Justiça leu os depoimentos colhidos em seu Gabinete para as testemunhas confirmarem ; que no julgamento do recurso de apelo, após pedido de vista do Exmo. Terceiro Desembargador Relator, houve nulidade absoluta na continuação da Sessão de Julgamento, enfim, além da matéria meritória, existem preliminares que são capazes de nulificar todo o procedimento criminal, por terem infringidos normas e preceitos processuais penais, acrescido de dispositivos constitucionais (estes objeto do recurso extraordinário), causando inegável prejuízo ao Paciente, na produção de sua defesa”. Prosseguem afirmando que “[o] periculum in mora se mostra presente quando temos que as eleições municipais de 2016 já ocorreram, sendo que o Paciente foi eleito como Prefeito Municipal com mais de 50% dos votos, sucedendo que não podendo ser diplomado eleições municipais, não terá como ser reparado este prejuízo que o Paciente está sofrendo. Daí o grave dano de impossível reparação, o enorme prejuízo de impossível retorno, se os r. acórdãos criminais de Segundo Grau não tiveram atribuídos efeito suspensivo, para fins de inelegibilidade , possibilitando ao Paciente a sua candidatura eleitoral”. Após longa incursão no mérito da ação penal e nas provas dos autos, a impetração conclui pela presença do fumus boni juris para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Finalmente, os impetrantes alegam que “(...) a decisão colegiada proferida pelo E. STJ, mantendo a decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator, não cumpriu o disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/90, o qual confere ao Paciente o direito de disputar eleição, ser eleito e diplomado, suspendendo a ilegibilidade. Com isto, temos evidente constrangimento ilegal, sem justa causa, pois não houve manifestação dos termos instados a serem analisados, especificamente a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão criminal, em vistas ao disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/90. Portanto, existindo constrangimento ilegal, devido a ausência de justa causa na análise colegiada do STJ, e tratando-se de garantia constitucional, temos a possibilidade de pleiteá-la em sede de Habeas Corpus”. Ante o exposto, requerem os impetrantes, liminarmente, a concessão do writ , para suspender os efeitos o acórdão penal condenatório de segundo grau proferido em desfavor do paciente . Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: “PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI JURIS . AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo interno/regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, pedido liminar. 2. Ausente a impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte. 3. Manutenção do indeferimento do pedido liminar, já que o fumus boni juris  não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgamento. 4. Agravo regimental não conhecido”. Essa é a razão por que se insurgem os impetrantes. Conforme destacado pelo voto condutor do julgado ora impugnado, “(...) o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido, nestes termos (e-STJ fl. 2.837): De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: (...) Na hipótese em análise, entretanto, não vislumbro a evidência de tais requisitos, já que, como se depreende das razões do recurso especial, todas as alegações, de plano, não evidenciam teratologia e resvalam para o reexame de matéria probatória . Com efeito, em uma análise perfunctória, não há que se falar em nulidade do inquérito e do processo por alegado cerceamento de defesa e invalidade das provas, ou, ainda, de necessidade de absolvição com base na insuficiência do conteúdo probatório, atipicidade da conduta ou de nulidade que exija comprovação de efetivo prejuízo — pas nullité sans grief. Entretanto, o agravante não infirma especificamente tais fundamentos, mormente a necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. Dessa forma, ante a falta de impugnação da decisão agravada, ocorre a incidência da Súmula 182 desta Corte. (…) Ademais, ressalte-se que o pedido liminar foi indeferido, já que o fumus boni juris  não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Com efeito, imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgam
Origem: HC - 138243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus,  impetrado de próprio punho, sem a devida instrução da inicial. O impetrante/paciente alega a necessidade de progressão de regime. É o relatório, passo a decidir. Cuida-se de writ  impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal consubstanciado na inocorrência de progressão de regime pelo paciente que se encontra cumprindo pena decorrente de condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Em razão da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso, com trechos ilegíveis e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia – não existem elementos suficientes para ensejar a concessão de medida liminar liberatória. A rigor, a peça inicial é inepta, não preenchendo os requisitos legais do Habeas Corpus  previstos no art. 654, § 1º, alíneas a  e b,  do Código de Processo Penal. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicado o exame do pedido de liminar. Oficie-se à Defensoria Pública da União, com cópia integral dos autos, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXECUÇÃO - 879073 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , escrito de próprio punho, por Antonio José Muniz, em seu favor. Em correspondência remetida a esta Corte, o paciente informa que encontra-se recluso na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, em Casa Branca-SP, onde já cumpre pena desde 5/6/2013 pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico). Requer o deferimento da desclassificação do art. 35, caput , e a aplicação do redutor constante no art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006. Os elementos trazidos na petição inicial indicam ser provável que a autoridade coatora seja a vara de execuções responsável pelo referido estabelecimento prisional, o que afasta a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus , haja vista que esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento à presente impetração. Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado de origem, para que adotem as providências que entenderem cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: HC - 309202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 309.202/ES, concedeu a ordem de ofício para o fim de determinar que o Juízo da Execução Penal reavaliasse o regime inicial de cumprimento de pena. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, §1°, CP; b) as circunstâncias judiciais foram positivas, o paciente é primário e o tempo de pena recomenda regime inicial semiaberto, razões pela qual o regime intermediário deveria ter sido desde logo implementado pela autoridade coatora. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No caso concreto, constato que a sentença não descreve razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal. A gravidade em abstrato do crime e a fundamentação baseada em percepções da realidade em geral não configuram motivação idônea para tal desiderato, de forma que é imprescindível que se motive a individualização da pena - e nisso inclui-se a fixação do regime inicial - de acordo com a singularidade do caso concreto. Enfatizo que “ o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalização.” (HC 110844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, grifei) . Ademais, a insuficiência de fundamentação não pode ser sanada em grau de recurso exclusivo da defesa ou em habeas corpus,  ação de mão única. Sendo assim, descabe às instâncias superiores suprir as lacunas de fundamentação da sentença para o fim de exteriorizar convencimento próprio quanto à relação entre dada circunstância negativa e o regime inicial de cumprimento da pena. Em outras palavras, o habeas corpus  não constitui via adequada para fundamentação de aspectos punitivos na hipótese em que o Juiz competente não o fez. “É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.” (HC 125781, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015) E ainda: HC 117155, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013 e HC 121449, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a motivação deficiente invalida a decisão e, em tal medida, autoriza o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, conforme abstratamente previsto em lei, pois não há motivação idônea apta a afastar a regra geral. Não se trata, portanto, de conferir ao Juízo da Execução oportunidade para desconstituir a integridade do título condenatório, visto que as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade e o tempo de pena constituem matéria que no caso em apreço ostentam contornos de definitividade, inexistindo espaço para imposição de regime fora dessas balizas. Posto isso, com fulcro no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração e concedo a ordem de ofício para o fim de fixar o regime semiaberto como início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2°, “b” e 3°, CP. Comunique-se ao Juiz da causa, a quem incumbirá a cientificação do Juiz da Execução Penal, se já definido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 366821 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcus Vinícius Andrade dos Santos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 366.821/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 155, § 4°, I, II e IV, do Código Penal. O Juízo de Direito da Vara do Plantão, da Comarca de Guarulhos/SP, na audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante para preventiva. Inconformada com a decisão, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve a ordem denegada. Assim, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem. É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Alega, em suma, a necessidade de anulação do acórdão atacado, assim como das decisões anteriores, uma vez que “[…] além da fundamentação inapta para mantê-lo no cárcere, meras probabilidades e suposições a respeito de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a ordem pública não pode respaldar a medida constritiva, tornando a decisão atacada nula por falta de fundamentação, mormente no caso em que o crime cometido não emprega violência e grave ameaça à pessoa. ” (pág. 8 do documento eletrônico 1; grifos no original). Assevera, outrossim, não ser razoável a prisão em razão do regime fixado em caso de condenação e da possibilidade de imposição de outras medidas menos gravosas, porque, “[…] todas as sanções serão aplicadas no seu mínimo legal, não atingido o limite de 4 (quatro) anos e, consequentemente, não sendo imposto o regime fechado para inicial cumprimento.” (pág. 10 do documento eletrônico 1). Destaca, ainda, que sendo “o acusado primário, possuindo família bem estruturada, é razoável seja-lhe aplicado outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal” (pág. 8 do documento eletrônico 1), de modo que “[...] a imposição de recolhimento domiciliar sob vigilância eletrônica, bem como comparecer mensalmente em Juízo, afigura-se razoável para a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não sendo necessário assim manter a prisão corporal do indiciado ” (pág. 15 do documento eletrônico 1; grifos no original). Requer, ao final, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, impondo-lhe uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pede, ainda, a concessão definitiva da ordem. É o relatório suficiente. Decido. Eis a ementa do acórdão impugnado nesta impetração: “HABEAS CORPUS . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a necessidade de se evitar a reiteração criminosa. Mostrando-se indevida, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas à custódia preventiva. 2. No caso, o paciente ostenta alguns feitos criminais em andamento pelos delitos de furto e de receptação, já foi anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, mas foi novamente detido em flagrante. 3. Não tem cabimento o pleito de revogação da prisão preventiva com base no prognóstico de aplicação de pena privativa de liberdade em caso de condenação, pois não se pode prever com mínima margem de segurança a quanto chegará a pena final, qual a sua natureza e qual o regime que será cabível. 4. Ordem denegada” (HC 366.821/SP). A concessão de medida liminar ocorre de modo excepcional, e sempre quando estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. No caso dos autos não se verifica, de plano, a presença da plausibilidade jurídica inconteste necessária para o deferimento do pleito de urgência. A simples leitura da ementa do acórdão proferido pelo STJ no HC 366.821/SP afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. Ademais, colho da decisão do Juízo de Direito da Vara do Plantão, da Comarca de Guarulhos/SP, que converteu a prisão em flagrante para preventiva, os seguintes fundamentos: “No caso, pesem os argumentos do digno Defensor, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alterativas quanto a todos os indiciados. Na hipótese vertente, encontra-se evidenciada a personalidade de ambos investigados voltada à criminalidade vez que, Renato é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando foi detido, novamente, em flagrante pelo mesmo delito, enquanto que Marcus ostenta alguns feitos criminais em andamento pelos delitos de furto e receptação, ressaltando que já foi anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, o que, obviamente, não foram suficientes, pois foi novamente detido em flagrante. Assim, há possibilidade concreta de reiteração criminosa, sendo necessária a sua custódia para garantir a ordem pública. Ainda, reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois os indiciados não comprovaram, efetivamente, possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Desse modo, torna-se temerária, em razão da garantia instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória” (págs. 2-3 do documento eletrônico 3; grifei) Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, tenho que eles não são suficientes para, a priori , suspender a decisão atacada, permitindo a liberdade provisória do paciente, já que não se pode impedir que os julgadores apreciem livremente as alegações e provas dos autos para formação de seu livre convencimento motivado. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 138464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que deu provimento ao Resp 1.159.740, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 213 c/c o artigo 14, II, e no artigo 224, “a”  (quatro vezes), todos do Código Penal. 3.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contudo, negou provimento a ambos os recursos. 4.Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso especial. O Relator do Resp 1.159.740, Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu pela incidência, no caso, da qualificadora prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, determinando “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009 - que, ao revogar o art. 224 do Código Penal, derrogou o art. 9º da Lei n. 8.072/90 - caso seja tal opção mais favorável ao recorrido” . 5.Em cumprimento àquela decisão, o Tribunal Estadual efetuou nova dosimetria da pena, aumentando a reprimenda imposta ao paciente para 12 (doze), 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “ A denúncia oferecida pelo Ministério Público é genérica, de modo que não forneceu indicações suficientes para que o Paciente conhecesse todos os contornos fáticos em que se estriba a pretensão acusatória, impossibilitando o pleno exercício da sua defesa” . Alega, ainda, que o paciente “estaria pagando por crime que de fato não cometeu” . Afirma, por fim, que, após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento. 7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão do paciente. Decido. 8.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 10.Ademais, o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 11.Por outro lado, verifico que a controvérsia dos autos não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual, nem do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a apreciação da matéria, sob pena de dupla supressão de instância. Não bastasse isso, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “A alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória”  (RHC 105.730, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: RHC 120.473, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 120.751, Relª. Minª Rosa Weber; HC 111.363, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 116.619, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 12.Quanto ao mais, o Tribunal consolidou o entendimento de que “A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido”  (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.14). 13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 138478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro Relator do HC 375.878/RJ. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável; b) as circunstâncias do crime não são compatíveis com as de crimes hediondos; c) seria adequado o cumprimento de 1/6 da pena para fins de progressão de regime. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que a alegação de constrangimento ilegal supostamente decorrente da aplicação de fração errônea para a concessão da progressão de regime, ainda pendente de apreciação pelo STJ, não pode ser originariamente conhecida por esta Corte, sob pena de evidente supressão de instância. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RHC. TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. O Supremo Tribunal Federal não pode conhecer de matérias que não foram adequadamente submetidas a exame das instâncias judicantes competentes, sob pena de indevida supressão de instâncias . Precedentes. 2. […] 4. Agravo regimental desprovido.” (RHC 130.700 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21.06.2016, grifei ) Ademais, a via eleita é incompatível com a revisão de aspectos circunstanciais que denotariam o preenchimento dos elementos típicos do delito de estupro de vulnerável. Assim, os requisitos para progressão de regime devem obediência ao previsto na Lei 8.072/90. Diante do exposto, a teor do art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377163 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Felipe Antonio Firmiano dos Santos, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 377.163/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput , do Código Penal. A Juíza de Direito da Vara de Plantão Criminal da Comarca de São Paulo converteu a custódia em prisão preventiva, por considerar presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Inconformada com a custódia cautelar, a defesa do paciente manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve o pedido de liminar indeferido pelo Desembargador Relator. Na sequência, foi impetrado novo writ  no STJ, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu liminarmente a ação mandamental. É contra essa decisão que se insurge o impetrante. Sustenta, em síntese, a ausência de motivação idônea para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Argumenta que a custódia fundou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e que tal decisão é ilegal. Assevera, outrossim, ser flagrante a ilegalidade da manutenção da prisão de investigado primário e de bons antecedentes criminais. Acrescenta que não fora indicada a necessidade do acautelamento. Menciona que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita. Ressalta, ademais, que “[o]s fundamentos lançados na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória são, por si só, suficientes para se concluir acerca da teratologia e carência de razoabilidade do decisum  denegatório do pedido de liberdade provisória [...]” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Daí porque argumenta que o caso sob exame permite a superação da Súmula 691 desta Corte. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com o consequente deferimento da liberdade provisória. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem. Finalmente, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que, em 1°/11/2016, a denúncia contra o paciente foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo. Na mesma oportunidade, o julgador indeferiu o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa. É o relatório suficiente. Decido. Eis a decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, que indeferiu liminarmente o HC 377.163/SP, no Superior Tribunal de Justiça: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ANTÔNIO FIRMIANO DOS SANTOS , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente, em 08/10/2016, foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput , do Código Penal. A defesa noticia que ‘até a presente data, nada pode fazer em benefício do ora Paciente, pois o processo ora está em tramitação cartorária, ora está sob as guardas do Ministério Público para 'digitalização'' (e-STJ, fl. 1). Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem. O eminente relator indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 20-21). Neste writ,  o impetrante alega, em síntese, "não obstante a flagrante ilegalidade da decisão denegatória do pedido liberatório, o eminente Desembargador entendeu por bem indeferir o pedido de liminar, mantendo o cerceamento do direito de liberdade do Paciente, sendo oportuno asseverar que a decisão da Autoridade Coatora não só manteve o ato ilegal do julgador singular, mas, também, inovou quanto à questão da ilegalidade, uma vez que a decisão da referida Autoridade Coatora careceu do mínimo de fundamento, fato este que maculou diametralmente o que dispõe o Art. 93, IX da Constituição Federal. Alega, ainda que ‘além de preencher os requisitos objetivos e subjetivos para responder ao processo em liberdade, não restam atendidos os pressupostos legais para a sustentação da prisão cautelar, uma vez que ausentes os elementos reais e concretos indicativos da necessidade de segregação do Paciente' (e-STJ, fls. 1-19). Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para ‘possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura', com possível aplicação de medidas cautelares diversas de prisão (e-STJ, fl. 19). É o relatório . Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus  contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus  contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido.' (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) ‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF, não cabe  habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio  writ , por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via. 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.' (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus ”(documento eletrônico 10; grifos no original). Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e de extravasamento dos limites de competência desta Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental naquele Superior Tribunal e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Tenho, reiteradamente, decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi , o que não se verifica no caso sob exame. Desse modo, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no writ  ora questionado, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 375533 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 375.533. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da prisão .  A Corte, contudo, indeferiu a liminar. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 375.533), o qual indeferiu liminarmente a petição inicial. Sobreveio a impetração deste writ,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Informa que “cabe analisar o descabimento da prisão em flagrante, diante da devida subsunção entre o fato ocorrido e a norma no qual o indiciado está sendo acusado, não havendo indícios comprobatórios da materialidade ante a autoria e culpabilidade do ora acusado”. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Gera
Origem: RESP - 1557413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente, no qual se pleiteia a remessa das peças necessárias para que o juízo competente proceda aos “devidos cálculos”  em sua pena base. É o relatório, passo a decidir. Em razão da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia – não existem elementos suficientes para o exame adequado do habeas corpus . A rigor, a peça inicial é inepta, não preenchendo os requisitos legais do Habeas Corpus  previstos no art. 654, § 1º, alíneas a  e b,  do Código de Processo Penal. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Oficie-se à Defensoria Pública da União, com cópia integral dos autos, para as providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXT - 1452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ATO JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT  MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES INADMISSIBILIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, em que é apontada como autoridade coatora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Extradição 1.452 e PPE Nº 784, Rel. Min. Celso de Mello, em razão de decreto de prisão preventiva do paciente naquele processo “a fim de extraditá-lo, para ser submetido a processo penal na República do Chile pela suposta prática de delito previsto no Código Penal chileno (art. 433), que, em tese, encontraria correspondência típica no art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro, que define o crime de latrocínio” . Informa o paciente que “interpõe o presente Habeas Corpus, por achar que está sofrendo grave ameaça ao seu direito, pois ao não apreciar seu pedido no Processo de Extradição nº 1452, de que se aguardasse o deslinde do processo originário em seu pais de origem, Chile, que fossem solicitadas informações do processo chileno para se verificar se aquela Corte, ainda tem interesse em sua Extradição, não teve seu pedido atendido, pois foi noticiado pelos seus familiares que lá residem, que há efetiva possibilidade de absolvição no processo crime chileno e por fim, que se aguardasse o final do processo brasileiro ao qual responde” . Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para “seja concedida a ordem de habeas corpus ao paciente, nos termos acima propostos, para que aguarde o deslinde do processo brasileiro ao qual responde na cidade de São Sepé-RS, para que se aguarde o final do processo chileno ao qual responde ou que requerido ao governo chileno se ainda tem interesse no processo de extradição do qual está respondendo” . É o relatório, DECIDO. Ab initio,  consigno que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus  nº 92.324/SP, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 07/05/2010, decidiu ser incabível habeas corpus  contra ato jurisdicional dele próprio. No mesmo sentido: HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 19/12/08; HC nº 108.095/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/04/2011; HC 106.654/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2011; HC 106.054/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/11/2010; HC 105.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 23/09/2010. Ademais, o conhecimento desta impetração viola, inclusive, as regras de competência (art. 75 do CPP), eis que o autor renova pretensão já decidida por juiz de igual competência ao qual a causa fora inicialmente distribuída. Nesse sentido, a impetração revela-se manifestamente incabível, consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis : “NÃO CABE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM HABEAS CORPUS OU NO RESPECTIVO RECURSO”. Cumpre ressaltar que, não obstante a referência à “decisão proferida em habeas corpus,  a jurisprudência desta Corte é explícita no sentido do não cabimento do habeas corpus  originário contra decisão de Relator, Turma ou Pleno em qualquer processo. Nesse sentido: HC 91.207/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJe de 05/3/2010; HC 100.397/MG, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/7/2010; HC 100.738/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 02/12/2011, valendo transcrever a ementa do HC 105.959, Tribunal Pleno, relator para o acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 15/06/2016, in verbis: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido.” Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifico que nos autos da EXT 1.452, Rel. Min. Celso de Mello, foi proferida a seguinte decisão: “a Turma, por votação unânime, deferiu, com restrições, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 25.10.2016. ” A propósito, esta Corte possui precedente no sentido de que uma vez deferida a extradição, resta prejudicado o exame do habeas corpus.  Nesse sentido, verbis: “HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO. Uma vez deferida pelo Colegiado a extradição, há o prejuízo de habeas voltado ao afastamento da prisão cautelar.”  (HC 111.822, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 10/12/2012) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO a este habeas corpus , com esteio no 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 373093 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 373.093/SP. Narra o impetrante que preenche os requisitos exigidos para fins de progressão para o regime aberto. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, observo que o impetrante aponta o Tribunal de Justiça como autoridade coatora, circunstância a denotar, desde logo, a impossibilidade de acolhimento da impetração pela Suprema Corte, visto que, por expressa injunção constitucional, a competência em habeas corpus  segue o critério da autoridade coatora ou do paciente. Ademais, verifico que o STJ limitou-se a indeferir liminarmente a impetração em razão de instrução deficitária, matéria incontroversa. Na ocasião, o impetrante deixou de exibir a decisão do Juízo da Execução Penal e do Tribunal de Justiça, atos jurisdicionais indispensáveis à compreensão da matéria. Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo”  (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). Na mesma linha: HC 130240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015 e HC 131202 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016. De tal modo, não cabe ao Supremo apreciar a matéria atinente ao preenchimento dos requisitos exigidos para fins de progressão de regime, sob pena de indevida supressão de instância. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 66217 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Martin Weege, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu em parte do RHC nº 66.217/SC, Relator o Ministro Felix Fischer , e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Narra a impetração que “(...) o paciente preso em flagrante por supostamente ter infringido o que determina o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo dia da prisão em flagrante, após verificada a inexistência de antecedentes criminais do paciente, a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais) fixando como obrigações a ela vinculadas, o comparecimento a Delegacia de Polícia ou ao Juízo competente sempre que intimado, determinado, ainda, não mudar de endereço sem prévia permissão da autoridade ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem comunicar o local onde possa ser encontrado. Diante da proposta de suspensão condicional do processo realizada pelo Ministério Público, o MM. Juiz designou audiência para o dia 25/09/2015, às 13h30min. Ocorre que nesta data o paciente estava em viagem a negócios na cidade de Miami/EUA, e por esse motivo sua defesa pugnou pela designação de nova data para realização do ato, haja vista que retornaria apenas 2 (dois) dias após a audiência. O MM. Juiz abriu vistas ao Ministério Público para que se manifestasse acerca do ocorrido, ao passo que o representante do órgão ministerial concluiu por quebrada a fiança, cabendo ao juiz decretar o perdimento de metade do seu valor, bem como analisar a viabilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendeu o Ministério Público serem adequadas ao presente caso praticamente todas previstas em lei, a saber: a) comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos afins, bem como aqueles de reputação duvidosa; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, devendo o acusado entregar seu passaporte em Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h e nos dias de folga; e) reforço da fiança a ser arbitrado por este Juízo, em proporção que efetivamente assegure o comparecimento ao processo e evite a obstrução de seu andamento (artigo 282, § 4º do Código de Processo Penal). O MM. Juiz declarou quebrada a fiança e além de acatar integralmente ao manifestado pelo órgão ministerial com relação as medidas cautelares, entendeu por agravá-las, conforme segue parte da decisão: “ (...) III. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos de direito acima, declaro o quebramento da fiança em desfavor do denunciado Martin Weege, na forma dos art. 341, inciso III, e art. 343, ambos do CPP, devendo ser convertida a metade recolhida a título de fiança em favor de portaria relativa às penas pecuniárias deste Juízo Em acréscimo, com fulcro nos arts. 319 e 343 do CPP, imponho as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos afins, bem como aqueles de reputação duvidosa; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo o acusado entregar seu passaporte em Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h e nos dias de folga; e) fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).(...)” Aduz a inicial que, impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi denegada a ordem. Contra esse acórdão, foi interposto o referido RHC nº 66.217/SC, que foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Segundo o impetrante, “(...) o paciente em momento algum fora cientificado de que não poderia se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias1, porquanto não assinou o termo de prestação de fiança do processo originário (fl.16) que estabelecia as obrigações processuais que o afiançado deveria cumprir (não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem comunicar o local onde possa ser encontrado). A quebra da fiança originou-se pelo fato de o paciente ter se ausentado por mais de 08 (oito) dias da comarca sem prévia autorização. Ocorre que, conforme aludido, o paciente não tomou conhecimento a respeito dos compromissos estabelecidos, pois, repisa-se, o termo de compromisso relativo à fiança encontra-se apócrifo , de modo que o paciente não poderia ter sido submetido às medidas impostas, notadamente, neste caso, acerca do “reforço da fiança” . A ausência de assinatura do termo de fiança enseja em sua nulidade e, por consequência, a cassação da nova fiança arbitrada, nos temos do princípio da ampla defesa e publicidade, assim como pelo previsto no art. 564, inciso IV do CPP. O prejuízo acerca do que alude o art. 563 do CPP (dispositivo que estabelece que a nulidade só será declarada quando houver prejuízo a parte que o invoca) está consubstanciado no excessivo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tido como “reforço da fiança”, que aliás, é uma nomenclatura equivocada usada pelo magistrado singular, senão vejamos as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 340 do CPP: Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito. Denota-se que somente nas hipóteses previstas em Lei se poderá arbitrar um novo valor a fiança conforme estabelecido no artigo supramencionado. De acordo com o que se apanha dos autos, infere-se que nenhuma das circunstâncias acima impostas efetivamente ocorreu ao caso em tela e que justificasse o acréscimo dos consideráveis R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reforço de fiança. Não se vislumbra, portanto, qualquer das três situações em que o reforço da fiança poderá ser exigido (...). (…) Com isso, observa-se que a decisão que decretou a quebra e o consequente reforço da fiança foi proferida à margem de qualquer determinação legal, trazendo prejuízo imensurável ao paciente, em franca violação ao princípio da legalidade. Não somente em violação ao princípio da ampla defesa, publicidade e legalidade, já debatidos, mas também se opondo ao que determina a lei processual penal, isso porque, com o quebramento da fiança é vedado o arbitramento de nova fiança nos termos do art. 324, inciso I do CPP que assim dispõe: Art. 324. Não será , igualmente, concedida fiança : I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Grifou-se) Ora, o juiz singular quando determinou a quebra da fiança, justificou que a atitude do paciente se amoldara ao que prevê os arts. 327 e 328 do CPP, portanto em perfeita sintonia com o disposto no artigo supramencionado”. Defende o impetrante, subsidiariamente, “(...) diante da inocorrência de qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 340 do Código de Processo Penal ou elementos novos que fundamentassem a elevação do seu valor, é que deve ser revogado o reforço da fiança arbitrado pelo juiz singular quando da decisão que declarou quebrada a fiança, por não constituir previsão legal para tanto. E ainda, debatendo acerca da ilegalidade do reforço da fiança, é cediço que uma decisão judicial somente será válida quando houver fundamentação adequada nos termos do art. 93, inciso IX da CFRB/88, o que com as devidas vênias não acontece no caso em apreço”. Subsidiariamente, ao ver do impetrante, “(...) mesmo que se considerasse legal o ato praticado pelo juiz singular, o que se admite apenas a titulo argumentativo, verifica-se excesso em seu arbitramento (R$ 50.000,00), posto que fora fundamentado única e exclusivamente na condição financeira do paciente para elevar seu valor: “(...)Assume relevo no caso em apreço apenas a condição financeira pessoal do réu, o qual possui renda declarada em seu Boletim Individual constante nos autos à p. 14 de R$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), mediante trabalho como administrador. Diante disso, entendo que, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a metade de sua renda mensal constitui a justa medida, de forma a evitar valor exorbitante, mas, por outro lado, também que sirva para os fins a que se destina.(...)” Ocorre que em análise ao que estabelece o art. 326 do Código de Processo Penal a autoridade que arbitrará a fiança sopesará além das condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, a natureza da infração , as circunstâncias indicativas da periculosidade do réu , bem como a importância provável das custas do processo , conforme segue: Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração , as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade , bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (Grifou-se) As circunstâncias exigidas no artigo 326 do CPP devem ser analisadas concomitantemente aos parâmetros fixados no art. 325, inciso I do mesmo diploma legal: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; Portanto, entende-se, que este único critério – condição financeira pessoal do réu  - não é válido por si só para a estipulação do montante afiançável e nem para sua elevação. Em detida análise aos autos no que tange a natureza da infração, o delito atribuído ao recorrente (dirigir sob influência de álcool) não é daqueles tidos como complexos, estando ausente a subsunção de um crime de natureza grave, visto que comporta os institutos despenalizadores, dentre eles a suspensão condicional do processo, que já foi aceita pelo paciente. Vale lembrar que de acordo com o que estabelece o art. 325, inciso I do CPP, a infração penal imputada ao recorrente (306 do CTB) encontra-se no rol mais brando para se fixar a fiança, o que deve ser levado em consideração. Acerca das circunstâncias indicativas de sua periculosidade não se presta a maiores delongas, tendo em vista ser o paciente primário ostentador de bons antecedentes (já declarado nos autos). Concernente sua vida privada, tem-se, conforme já afirmado, que o mesmo é integrante da família proprietária de empresa do ramo têxtil situada no município de Jaraguá do Sul (Malwee - conhecida mundialmente), possui imagem pública, bem como formação pessoal e social irretocável. Por fim, com relação às prováveis custas do processo também não precisa de uma análise acurada, posto que conforme afirmado, o crime pelo qual o paciente fora denunciado é o de embriaguez, não havendo qualquer circunstância de custas elevadas para a administração da justiça, visto que, conforme já afirmado, já foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente. Destarte, denota que tais requisitos não encontram guarida para exacerbar o valor arbitrado na fiança do paciente e que justificasse sua manutenção. A propósito, quando o referido valor é comparado com o fixado pelo Delegado de Polícia8 (R$3.940,00) verifica-se a desproporcionalidade de um para com o outro, chegando a cifra acrescida de R$ 46.060,00 (quarenta e seis mil e sessenta reais), ou seja, aproximadamente 13 vezes mais do valor estipulado pela autoridade policial.
Origem: HC - 367058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC nº 367.058, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi do delito em tese cometido - tráfico de drogas praticado com envolvimento de menor -, conduta que demonstra a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente (precedentes). IV - Ademais, a prisão justifica-se também pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ‘ostenta péssimos antecedentes criminais'. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e teve decretada a prisão preventiva. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação segregação cautelar do paciente. Requer, em sede liminar, ordem para permitir ao paciente responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito ,  pleiteia a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ).
Origem: HC - 378358 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 378.358. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/0. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da prisão .  A Corte, contudo, indeferiu a liminar. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 378.358), o qual indeferiu liminarmente a petição inicial. Sobreveio a impetração deste writ,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Informa que “sem levar em conta qualquer das circunstâncias do caso, sejam elas negativas ou positivas, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do Paciente, no entanto, não a fundamentou de modo devido e aceitável, tendo apenas citado de modo vazio e sem motivação os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”. Aduz a falta de fundamentação idônea para a manutenção de sua segregação cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus
Origem: HC - 377457 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 377.661, verbis: “Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS SILVA DOS SANTOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 1001357-38.2016.8.01.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18 de agosto de 2016 pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa). O TJAC, por sua vez, denegou a ordem originariamente impetrada em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, materializada pelo modus operandi da organização criminosa, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo monocrático. 2.A negativa de autoria não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas. 3.Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva. 4.Ordem denegada (fls. 21-24). No presente mandamus, sustenta fragilidade do conjunto probatório. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a prisão está fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Pugna, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a sua conversão em medida restritiva de direitos. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer” O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na apontada fundamentação inadequada do juízo quanto ao atendimento dos requisitos para a decretação da segregação cautelar do paciente. Aduz que “na decisão, o eminente relator aduz não ter vislumbrado flagrante ilegalidade. Ocorre que apenas por uma análise superficial, a ilegalidade se mostra evidente na prisão em flagrante violando o sigilo telefônico, pela conclusão hipotética (havia apenas uma hipótese de investigação) dos policiais de que o paciente participava de organização criminosa, dado o conteúdo no dispositivo de seu celular e da total falta de fundamentação da decisão e do acórdão que manteve a ilegalidade ”. Requer a concessão de liminar para que se revogue a prisão do paciente. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”  . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância das cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar as informações necessárias ao adequado exame da matéria. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente