Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: AI - 862591 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 401), restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso de agravo interposto contra referido ato decisório (fls. 405/413). Passo , desse modo , a apreciar o apelo extremo deduzido por José Francisco Cabral (fls. 353/363) contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça. A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Ressalto , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa . Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório , da ampla defesa , dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral . ” ( grifei ) O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Cabe assinalar , de outro lado , que a parte ora recorrente formula pedido de extinção da punibilidade , em decorrência de alegada  consumação, na espécie , de prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 440/443): “ 14 . Verifica-se que a sentença condenatória (02.09.2002) configura a última causa interruptiva da prescrição , uma vez que o acórdão que julgou a apelação apenas confirmou a condenação imposta, abrandando o regime de cumprimento da pena. 15 . Assim , tendo José Francisco Cabral sido condenado a 8 anos de reclusão , e não tendo o Ministério Público deduzido recurso especial ou extraordinário , certo é que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 02.09.2014 ( CP , arts. 107
Origem: 03868531420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Cuida-se agravo regimental em recurso extraordinário no qual a parte agravante, após o julgamento do referido agravo, opôs petição na qual pede o sobrestamento do feito. Alega, in verbis , que: “(...) foi protocolizada nos autos sob o n. º ARE 909.437/RJ-RG (processo paradigma) manifestação em 20 de setembro de 2016 (prot. n.º 52752/2016), com arguição de questões de ordem pública ainda a serem apreciadas por esta Corte Suprema, que podem conduzir a necessária revisão do Tema com o intuito de proteger o Princípio da Legalidade consagrado na Carta Constituinte”. Decido. O pedido formulado não merece trânsito, pois embora protocolado dentro do prazo para interposição de recurso, não há previsão legal ou regimental para atacar, por meio de mera petição, acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “ Pedido de reconsideração. - No caso, a decisão recorrida não é despacho que tenha rejeitado embargos de declaração, mas, sim, decisão da Primeira Turma desta Corte que os rejeitou. Ora, em se tratando de acórdão de Turma do Tribunal não é cabível pedido de reconsideração, que não é suscetível sequer de conversão em novos embargos de declaração, uma vez que a interposição desse pedido de reconsideração traduz erro crasso. Pedido de reconsideração não conhecido”  (AI nº 331.409/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 2/5/03). Seguindo essa orientação destaco, ainda, as seguintes decisões: AI nº 731.525/RJ-AgR, de minha relatoria, DJe de 3/3/10; e AI nº 733.419/PR- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/12/09. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DENOMINADO SEXTA-PARTE. QUESTÃO SEM REPERCUSSÃO GERAL. 2. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 650.574/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/9/11). “Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 752.804/SP-ED, Primeira turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/11). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de efeitos). Existência de precedentes dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação temporal. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 636.933/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/6/09). De resto, no tocante ao mérito, a questão já foi devidamente apreciada pela Segunda Turma desta Corte, tendo o último acórdão proferido por aquele órgão fracionário, em sede de agravo regimental, sido publicado em 11.10.16. Assim, já se findou o prazo para interposição de qualquer recurso. Ante o exposto, exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão e proceda a baixa dos autos à origem . Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50017733720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o recurso extraordinário deduzido por Digimer Produtos de Informática Ltda.. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 684.261/PR , posteriormente substituído pelo RE 677.725-RG/RS , ambos de Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social ” ( Tema nº 554 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e pelas razões expostas , determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 200970000146243 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 16 de setembro de 2016, neguei seguimento ao extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO –MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem reformou o entendimento do Juízo e julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, observado o índice de reajuste do salário mínimo de fevereiro de 1994. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre a má interpretação do direito intertemporal. Sustenta a decadência do direito à revisão do benefício. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do Acórdão recorrido o seguinte trecho: No caso em análise, não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 25/06/2009) não se passaram mais de dez anos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo que, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, a necessidade de sequência do extraordinário. Consoante alega, a apreciação do recurso não pressupõe o reexame de provas, apenas a verificação da conformidade do pronunciamento atacado com o que preconizado no exame do recurso extraordinário nº 626.489/SE, relator o ministro Roberto Barroso. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, deixou de apresentar contrarrazões. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador Federal, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. A matéria veiculada no extraordinário não versa o revolvimento de provas, mas, sim, o alcance do prazo decadencial assentado pelo Supremo ao apreciar o recurso extraordinário nº 626.489/SE, relator o ministro Roberto Barroso. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20150046318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: A matéria examinada neste autos, incluindo a particularidade destacada pela Corte local, no sentido de que o contrato do autor era submetido ao regime jurídico administrativo, é objeto do RE nº 765.320/MG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki . Ao examinar o mencionado recurso extraordinário, o Plenário desta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso, cujo assunto corresponde ao tema 916 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Entretanto, o julgamento do referido paradigma ainda não se ultimou, sendo certo que foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Com efeito, a Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, restando prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 516092015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 273-275): “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão monocrática do Desembargador Relator, assim ementada (fls. 136): ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – UNIDADE REAL DE VALOR – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – REJEITADA – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RITO DO ART. 543-C DO CPC – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.' Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-86). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao efeito vinculativo da decisão proferida no RE 561.836 e ADI 1.797. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na ausência de indicação do dispositivo constitucional que teria sido violado e nas Súmulas 282 e 284 do STF. Quanto ao permissivo da alínea “d” do inciso III do art. 102 da Constituição, negou-se seguimento ao recurso, visto que não restou demonstrado que a Corte de origem ofendeu o sistema de repartição de competência legislativa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se que o recorrente, apesar de interpor recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, não indica em suas razões qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.'  (ARE 801.459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.06.2014) Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que (fls. 62-v/63): ‘Não obstante, as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso deve ser improvido, uma vez que ficou expresso no acórdão agravado que: a) a matéria debatida nos autos não necessitava de produção de prova, e que, ao magistrado, cabe analisar o conjunto probatório dos autos e, de consequência, se há, ou não, necessidade de prova pericial; b) o direito ao recebimento da URV se estende aos servidores federais, estaduais e municipais; c) não há nos autos, prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Agravante, tenha incorporado o percentual, correspondente à URV, nas remunerações de seus servidores.' Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Por fim, o Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Isso inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea “d”do inciso III do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.' Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, ofensa ao efeito vinculativo do acórdão proferido na sistemática da repercussão geral no RE 561.836. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou manifestação (fls. 291). É o relatório. Decido. Observa-se a posterior inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, tema 913, cujo recurso paradigma é o ARE- RG 968.574, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 12.9.2016. Reproduzo a ementa desse julgado, em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/ 2015.” Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00173671320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO Referente à petição nº 58.311/2016: Ronildo Batista dos Santos requer, novamente, adiamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do julgamento do presente processo, incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 1ª Turma desta Suprema Corte “ [...] em razão das avançadas tratativas de acordo entre as partes [...] ”. Nada colhe a petição. Por meio da petição nº 48.055/2016, o ora peticionante, agravante em recurso extraordinário, requereu o adiamento do julgamento em virtude de alegadas avançadas tratativas de acordo entre as partes. O pedido foi deferido. Após a retirada de pauta, informou o agravado por meio da petição nº 53.849/2016, a inexistência de possibilidade de composição amigável, verbis : “[...] BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS ("BOTAFOGO"), nos autos do processo em epígrafe em que contende com RONILDO BATISTA DOS SANTOS (“RONILDO”), vem dizer que não há tratativas de acordo em curso, bem como inexiste possibilidade de composição amigável , razão pela qual requer seja o feito re-incluído em pauta para julgamento […].” Diante do exposto, inexistente o motivo alegado, merece indeferimento o pedido de adiamento. Indefiro . Publique-se. À Secretaria Judiciária. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00003604220098120055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Edvânia Souza Coelho e outros interpõem tempestivo agravo regimental (17/8/16) contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a solução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. Sustentam os agravantes que há divergência entre o decidido pelo acórdão recorrido e a recente jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de repercussão geral, portanto, a causa prescinde do reexame da legislação local e das provas constantes nos autos. Aduzem, in verbis , que “(…) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. No caso em comento, embora não tenha havido expressa declaração de nulidade das contratações o Tribunal de Justiça do Acre expressamente asseverou a irregularidade dessas contratações pelo que a solução da lide deve adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. (…) Demais disso, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, no qual se reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a administração pública em função da ausência de realização de concurso público. Ante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, reconhecida a nulidade, não há como exonerar a Administração Pública da obrigação de pagamento da contribuição do FGTS.” Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), o agravado manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, haja vista: i) a necessidade do reexame de provas para a solução da lide; ii) a ausência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, a qual não coincide com o que foi decidido no RE nº 596.478. Decido. Com razão os agravantes. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos ao examinar o RE nº 765.320/MG-RG. O assunto corresponde ao Tema nº 916 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”. O mérito desse recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na sessão de 16 de setembro de 2016, sendo certo, também, que a prestação jurisdicional nesta Corte ainda não se ultimou, haja vista que foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes e ainda pendentes de apreciação. Com efeito, vê-se que a solução da controvérsia será dirimida na ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 765.320/MG- RG. Registre-se, também, que conforme consignado no referido paradigma, a tese fixada não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE nº 646.000/MG-RG (Tema 551), aplicável aos casos em que as contratações sejam reputadas válidas e em conformidade com o art. 37, IX, da CF. Anote-se, por fim, que na ocasião da análise do RE nº 658.026/MG, de minha relatoria, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 612), foi analisada a questão acerca dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, justificadores do interesse público em que se legitima a contratação temporária. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega a constitucionalidade da fixação do valor de anuidade, no período de 2.001 a 2.005, por conselho de fiscalização de profissão. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido da impossibilidade de lei autorizar a fixação de anuidades por conselhos de fiscalização de profissões sem qualquer limite legal referente ao valor máximo da mencionada exação. Do mesmo modo, veda-se aos referidos conselhos a atualização monetária da citada exação em patamares superiores aos permitidos em lei, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição da República. Anote-se a tese dessa matéria firmada em sede de repercussão geral: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos” (RE n° 704.292/PR-RG, de minha relatoria, julgado em 19/10/16). Ressalto o seguinte trecho do voto por mim proferido: “Destaco que o entendimento proferido neste feito acerca da inconstitucionalidade presente na Lei 11.000/2004 não se aplica às Leis nº 6.994/82 e 12.514/2011, na esteira do entendimento por mim defendido no RE 838.284/SC , que é o outro que está em pauta e que estavam sendo julgados em conjunto. Considero essas duas leis constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, bem como no que se refere à taxa de anotação de responsabilidade técnica, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação de desenvolvimento e de complementaridade”. Por fim, no tocante à controvérsia referente aos cálculos dos valores a serem restituídos no caso em tela, a instância de origem consignou, respectivamente na sentença e no acórdão, que: “Quanto ao valor devido, adoto os cálculos elaborados pelo autor, haja vista que o réu não se opôs ao valor apurado e informado na inicial, requerendo, inclusive, que, em caso de procedência, fosse adotado o quantum apontado na petição inicial”. “Prevalece, assim, o valor máximo da contribuição calculado pela parte autora e, não havendo impugnação pelo conselho no ponto, também o cálculo do indébito apresentado na inicial”. Como visto, é insuscetível o reexame desse ponto em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10702084972695001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ESCOLA ESTADUAL. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. O pedido de condenação em obrigação de fazer, embora não especifique o modo de consecução das obras, afigura-se certo, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Tem- se por pedido possível juridicamente, aquele que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba, ou seja, trata-se de previsão, em tese, da possibilidade de se formular o pedido na busca da tutela jurisdicional. Evidenciado o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção, mostra-se lídima a interferência do Poder Judiciário, em cumprimento à intenção do legislador constituinte, mormente quando a legislação ordinária especifique as adequações necessárias e o prazo para o seu início.” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta aos artigos 2º, 5º, inciso II, 244, caput , e 227, § 2º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento do agravo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. A alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. No que tange à violação do artigo 2º da Constituição Federal, tampouco pode prosperar o recurso, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente; assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. LEI N. 10.098/2000 E DECRETO N. 5.296/2004: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 722.778/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Turma Recursal: sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Indenização. Multa. Obrigação de fazer. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 664.732/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/12/08). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05). Especificamente sobre o tema em questão, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux , em caso idêntico ao presente, nos autos do ARE nº 666.292/MG (DJe de 7/5/12), também interposto pelo ora agravante: “(...) A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04917607420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 17/10/2016 em face de decisão monocrática em que rejeitei os embargos de divergência, nos seguintes termos (eDOC 87): “Trata-se de embargos de divergência opostos em 6.6.2016 em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado (eDOC 49, p. 1): ‘Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Embargos recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. 4. Lei estadual 1.206/87. Extensão do reajuste de 24% a servidores públicos. 5. É vedado ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339. Precedentes 6. Agravo regimental a que se nega provimento.' A parte embargante alega que, ao julgar casos análogos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu solução diversa. Aponta como paradigmas os acórdãos cujas ementas têm o seguinte teor: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.' (ARE 810.939-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.' (ARE 907.941-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 6.4.2016) ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.3.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. A discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. Precedentes. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.” (ARE 810.998-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.2.2016) Além disso, a parte embargante aponta como paradigma a decisão monocrática proferida no ARE 785.355, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2014. O Ministro Gilmar Mendes admitiu os embargos (eDOC 82). Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a ausência de demonstração de dissídio, visto que o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência consolidada no STF. É o relatório. Decido. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. Assim, o STF tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. Por essa razão, o presente recurso não merece prosperar, visto que inexiste divergência a ser sanada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal assentou, na sistemática da repercussão geral, a tese de que “não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)” (ARE 909.437-RG, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Plenário Virtual, 2/9/2016). A pretensão recursal, portanto, vai de encontro ao entendimento que restou consagrado no Plenário desta Corte. Os presentes embargos encontram óbice intransponível no art. 332 do RISTF. Ante os exposto, rejeito os embargos de divergência. Publique-se. “ Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de contradição na decisão embargada, visto que, inicialmente, se reconheceu “ que o art. 5º da Lei 1.206/87 que concedeu reajuste nos vencimentos de todas as classes de todas as categorias funcionais dos Servidores do Poder Judiciário Estadual, foi declarado inconstitucional e operou seus efeitos  erga omne s, atingindo e amparando todos os serventuários do Poder Judiciário fluminense.”  Ademais, alega-se que, ao dar nova interpretação à Lei 1.206/1987, a decisão impugnada ofendeu a Súmula 280 do STF. Aduz-se que a decisão impugnada deve ser reconsiderada para que se aguarde o julgamento do ARE 909.437-RG. É o relatório. Decido. De plano, constata-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco esclarecimentos a serem prestados nesta seara. Conforme consignado na decisão impugnada, não há divergência a ser sanada. Isso porque esta Corte, na sistemática da repercussão geral, assentou a tese de que “não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)” (ARE 909.437-RG, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Plenário Virtual, 2/9/2016). Assim, constata-se que não há vício a ser sanado e inexiste razão para sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Fixo multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024100167311001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Referente à Petição/STF 61.121/2016: DECISÃO: 1. Trata-se de pedido, formulado pelo Distrito Federal e pelos Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de São Paulo, de Sergipe e de Tocantins, de ingresso nestes autos na qualidade de amici curiae . Em 15 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765.320- RG, de minha relatoria, Dje de 23/9/2016). 2. Ao relator de processo submetido à sistemática da repercussão geral incumbe admitir, ou não, mediante decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros acerca da questão controvertida (arts. 21, XVIII, e 323, § 3º, do RISTF c/c art. 138 do CPC/2015), sendo ônus dos requerentes a demonstração cumulativa dos seguintes aspectos: (a) a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e (b) a representatividade do postulante. No presente caso, os requerentes preencheram os requisitos essenciais à sua admissão no processo, na condição de amici curiae , de modo a contribuir para a pluralização do debate constitucional e, também, para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal (v. g. ADI- QO 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, maioria, julgada em 26/11/2003, ata publicada no DJ 15/12/2003). 3. Ante o exposto, defiro o pedido. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50397173920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, apresentados em 21.09.2016, cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da ausência de condições para a sua admissibilidade. Assentou: “ ainda que se pudesse superar a ausência das hipóteses de cabimento do recurso, as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” . A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que não há omissão na decisão impugnada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO.    CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICAÇÃO PELA UFF. CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO – COMPROVADO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE RESPONSÁVEL PELO CURSO – UFF CIENTE DOS ATOS. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE . 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço administrativo depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a existência de convênio entre a UFF e as entidades que ministraram o curso, cabe à universidade a certificação da conclusão do curso pela aluna. 3. Demonstrado que a UFF estava ciente de que seu professor era responsável pela administração de curso com base em certificação pela universidade, cabe ser responsabilizada a emitir o referido certificado à aluna que concluiu o curso de especialização.” A parte recorrente, na peça de recurso extraordinário (Constituição Federal, art. 102, III, a ), alega que ocorreu violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, caput , e § 6º; 93, IX; 207; e 209, todos da Constituição. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional. Ademais, depende da análise do conjunto fático probatório (Súmula 279/STF), bem como do reexame de cláusulas do convênio (Súmula 454/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. A parte embargante, portanto, limita-se a insistir no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reforma da decisão ora impugnada. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator