Origem: HC - 327002 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 1º, V E VII, DA LEI Nº 9.613/98 (REDAÇÃO ANTERIOR). FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CÂMARAS JULGADORAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUORUM DE VOTAÇÃO REGIMENTALMENTE PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao habeas corpus nº 327.002, in verbis : “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (POR TRÊS VEZES) E ART. 1º, V E VII E § 4º DA LEI Nº 9.613/98 (POR CINQUENTA VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 393/2007 E 548/2011 DO TJSP. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DELIBERAÇÕES DA CÂMARA DO TJSP POR APENAS TRÊS DESEMBARGADORES. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mantido o foro constitucionalmente definido para o julgamento de autoridades com o foro especial no Tribunal de Justiça, não se tem violação ao princípio do juiz natural. 3. A distribuição do trabalho jurisdicional dentro do Tribunal de Justiça é competência dessa Corte, podendo dar-se isto inclusive por meio de resoluções, utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art. 271, § 1º, do RITJSP). 4. Diante da previsão regimental de que os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, à exceção dos embargos infringentes, não se constata irregularidade nas deliberações relativas ao paciente no que se refere ao sequestro de bens e recebimento da denúncia. 5. Habeas corpus denegado.” Colhe-se dos autos a informação de que o recorrente, prefeito do município de Barueri/SP, foi denunciado perante o Tribunal de origem, juntamente com dois corréus, em razão de suposta prática de crimes de responsabilidade de prefeito e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificados, respectivamente, no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e artigo 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98 (redação anterior), em concurso material. Após apresentação de defesa preliminar, a Corte local entendeu pelo recebimento da inicial acusatória. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e, de igual forma, não obteve sucesso. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 393/2007 e 548/2011 do TJSP, porquanto a modificação de competência somente pode ocorrer em sede regimental. Entende que, em consequência de o julgamento ter sido realizado pelas câmaras criminais, e não pelo órgão especial da Corte de origem, houve desrespeito ao princípio do juiz natural. Aduz, ainda, que os acórdãos de recebimento da denúncia e de desprovimento do agravo regimental se deram pelo voto de 3 dos 5 desembargadores que integravam o colegiado julgador e que essa circunstância, de igual forma, viola o princípio do juiz natural e o postulado do devido processo legal. No mérito, requer seja dado “provimento ao presente Recurso ordinário constitucional no sentido da declaração de nulidade (a) do acórdão da 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o Agravo Regimental; (b) e do acórdão da mesma Colenda Câmara, que recebeu a denúncia, sempre se observando que, em ambas decisões colegiadas, registrou-se a lacunosa participação efetiva de somente 03 (três) Desembargadores” . A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. A decisão impugnada não é teratológica, porquanto, no caso sub examine, o juízo natural valorou adequada e fundamentadamente os fatos postos ao seu exame e, no tocante ao reconhecimento da suposta nulidade processual, apresentou elementos e fundamento jurídicos aptos a embasar a sua conclusão. In casu, o Tribunal a quo enfrentou a questão da legitimidade do julgamento perante câmara criminal do tribunal de origem e da decisão tomada por 3 dos 5 magistrados componentes do órgão fracionário. A propósito, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão: “Não se tendo, nas Resoluções nº 393/2007 e 548/2011, alteração regimental, mas ato do Presidente do Tribunal, se estaria frente a normas de competência inconstitucionais. Como decorrência, argúi a nulidade das decisões de recebimento da denúncia e de sequestro dos bens do paciente, tomadas por órgão incompetente. Acresce terem sido essas decisões tomadas pelo voto de apenas 3 (três) dos 5 (cinco) desembargadores que integravam a 4ª Câmara, apesar da presença de todos. A Constituição Federal (art. 29, X) dispõe que o julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça e, por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, I), estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente "nas infrações penais comuns, o Vice- Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais". Importante frisar, de início, que no caso dos autos a denúncia oferecida em desfavor do paciente foi analisada por órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, atendeu-se ao que preconizado nos mandamentos constitucionais antes referidos - houve julgamento por colegiado do Tribunal Estadual. Ademais, o próprio Regimento Interno do Tribunal local afirma competir ao Órgão Especial "processar e julgar originariamente as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário ". Diante das Resoluções editadas pelo Tribunal, surgiu justamente a criação de órgão fracionário, uma Câmara Criminal, com a competência para a matéria a ela definida. Deste modo, não se verifica na edição de Resoluções do Presidente afronta à competência constitucional (houve julgamento pelo Tribunal de Justiça) ou regimental (que já excepcionava a competência de órgão fracionário). […] Com efeito, o art. 96, I, "a" e "d," confere autonomia ao Poder Judiciário dos Estados para regular a distribuição do trabalho judicial, nisto incluída a definição do órgão para o julgamento dentro do Tribunal de Justiça (competência material constitucional). A consubstanciação de tais disposições por meio de resoluções - utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art. 271, § 1º, do RITJSP) - é possível e vai ao encontro do entendimento desta Corte: […] Finalmente, no tocante ao quorum das sessões que deliberaram sobre o sequestro de bens e recebimento da denúncia, constata-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe no art. 34 que cada Câmara "[...] será composta por cinco desembargadores" e, logo adiante, no art. 41, enuncia que "os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de embargos infringentes, pelos cinco integrantes da Câmara". Não se verifica, pois, qualquer irregularidade nos julgamentos levados a efeito quanto ao paciente.” Quanto ao princípio do juiz natural, Antonio Scarance Fernandes preleciona que “São várias as denominações utilizadas para a garantia a ser examinada: garantia do juiz natural, do juiz legal, do juiz competente. No direito espanhol usa-se a denominação ‘juiz competente', enquanto ‘juiz legal' é usada no direito alemão. Entre nós a denominação mais utilizada é a de juiz natural” (Processo penal constitucional, 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 133). Com efeito, à luz desse princípio, o Constituinte originário estatuiu no artigo 5º, XXXVII, que “ não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Assim, esse instituto deve ser compreendido como o direito subjetivo de cada indivíduo em saber previamente qual a autoridade irá conhecer e julgar o processo no qual figure como parte. No âmbito do processo penal, trata-se de verdadeiro princípio fundamental, porquanto visa a garantir o julgamento do feito por juízo imparcial e independente. Destarte, para que se atenda ao postulado do juiz natural, além de órgão julgador estar regularmente investido da função jurisdicional, é imprescindível que seja competente, em conformidade com as normas vigentes. No que concerne à possibilidade de os Tribunais locais regularem, por meio de resolução, matéria relativa à fixação de competência, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido da possibilidade. Nessa linha, os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÕES NS. 10-A/2003, DO TRF DA 5ª REGIÃO, 314/2003, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO JUIZ NATURAL E DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE JURÍDICA DA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORDEM DENEGADA. 1. Ao determinar a especialização de varas pela Resolução n. 10-A, de 11.6.2003, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região restringiu-se a suas atribuições legais, sem ofensa a dispositivo constitucional ou legal. 2. A regra do art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é absoluta, restringindo-se a sua aplicação aos casos em que o Juízo prevento deixa de existir ou se dele for retirada a competência para o julgamento da causa. 3. Ordem denegada.” (HC 88.660, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 06/08/2014). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I). 3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004). 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado.” (HC 91.024, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 22/08/2008). Deveras, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado ao regular a competência do órgão especial, estatui no artigo 13, verbis: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário; […]