Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: PROC - 00109931520145150117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de São Joaquim da Barra contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0010993-15.2014.5.15.0117. Segundo o reclamante, tal acórdão teria negado provimento ao seu recurso, confirmando a sentença de primeira instância, para garantir à parte reclamada o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes da diferença existente entre o seu salário e o valor recebido por ocupantes de cargo distinto. Ainda de acordo com o reclamante, o referido acórdão afrontaria a Súmula Vinculante 37 (“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” ) e a Súmula Vinculante 43 (“ É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” ), justificando a suspensão liminar do trâmite da ação trabalhista e, no mérito, a cassação da decisão reclamada. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação ministerial, diante do caráter reiterado da questão (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da reclamada, em razão da inviabilidade do pedido. A Súmula Vinculante 37 foi editada após reiterados precedentes que afirmaram a impossibilidade de se estender vantagem a servidor estatutário com fundamento no princípio da isonomia, reproduzindo texto da Súmula 339/ STF. Já a Súmula Vinculante 43 impede o provimento derivado de ocupantes de cargos públicos em outras carreiras, dotando de efeitos vinculantes o entendimento já consagrado na Súmula 685 deste Supremo Tribunal Federal. No entanto, a situação dos autos encontra peculiaridades que a retiram do âmbito de incidência de ambas as Súmulas Vinculantes. Com efeito, o acórdão atacado não assegurou à reclamada o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou através do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função. Vejam-se algumas passagens do mencionado acórdão, que confirmam este entendimento: “De fato, é certo que o desvio de função estabelecido pelo empregador acarreta, por consequência óbvia, a devida contraprestação salarial, cujo escopo reside em evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, além de observância ao princípio da comutatividade dos contratos. Mesmo em se tratando da administração pública e em atenção aos princípios específicos que o Direito do Trabalho ("da proteção ao trabalhador e o da primazia da realidade e o mega princípio da boa-fé ), não há óbice ao deferimento de diferenças salariais por desvio de função, vez que a vedação constitucional refere-se tão-somente a reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual foi admitido o trabalhador, não havendo óbice ao pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, enquanto perdurar a função anômala. (...) Cabe pontuar, ainda, que as alterações implementadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), pelos "novos Planos Nacionais de Educação (PNE)" e pelas "novas Diretrizes Curriculares" são suficientes para caracterizar a ocorrência do desvio funcional, pois, como bem salientou o juízo de origem, a autora sempre exerceu as atribuições correspondentes à educação infantil.” Desta forma, as razões que fundamentaram o acórdão atacado não possuem aderência estrita às razões que justificaram a edição das Súmulas Vinculantes 37 e 43. E, consoante vem decidindo iterativamente este Supremo Tribunal Federal, a aderência estrita ao precedente vinculante é indispensável para a procedência da reclamação. Nesse sentido, v.g. , as Rcl 23.132 AgR e Rcl 24.074 AgR, ambas sob a minha relatoria. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, porque manifestamente improcedente, restando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, já que não foi citada a parte contrária. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AIRR - 110404520135010462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao que foi decidido na ADC 16. O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelas empresas prestadoras de serviços. A decisão restou assim ementada: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Os argumentos aduzidos nas razões do agravo devem contrapor-se aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo Regimental de que não se conhece.” A reclamante, em suas razões, alega que a decisão impugnada teria contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC n° 16, em que se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Aduz que, de acordo com o referido julgado, é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, desde que sobejamente demonstrada a culpa in vigilando  da Administração Pública ao fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, o que, afirma, não ocorreu nos autos sob exame. Sustenta, ainda, que o ato reclamado “negou implicitamente vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, assim, a Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal”. Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para que seja “ cassado o acórdão prolatado pela Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo 0011040-45.2013.5.01.0462”. É o relatório. DECIDO. Ab initio , antes de examinar se, de fato, há a contradição apontada entre o ato reclamado e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16, impõe-se esclarecer o que ela estabelece para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida. Pois bem. Destaco a decisão de julgamento de mérito proferida na ADC 16, ora tida por violada, verbis: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995 ”. Como se vê, no julgamento da ADC 16, esta Corte entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que impede a transferência automática ao ente público dos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa contratada para prestar serviços terceirizados. O ato reclamado, por sua vez, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, que foi prolatada sob o fundamento de que não preenchia o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, o necessário prequestionamento da matéria. O fundamento utilizado pelo juízo reclamado foi de que o agravo regimental não cumpriu requisitos formais necessários. Nesse sentido: “Por meio de decisão monocrática às pp. 413/418, eSIJ, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda Reclamada, porquanto ausente, no Recurso de Revista, a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT) (...) Mediante a decisão monocrática ora impugnada, denegou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda Reclamada em razão de não ter a Agravante transcrito, nas razões do seu Recurso de Revista, o trecho do acórdão recorrido referente ao tema objeto de seu inconformismo. No presente agravo regimental, a agravante, em suas razões recursais, não se insurge contra o fundamento norteador da decisão recorrida, qual seja, o óbice processual inscrito no artigo 896, § 1º-A, I da CLT, mas apenas devolve as alegações meritórias, que nem sequer foram examinadas pela decisão agravada. Para o processamento do agravo regimental, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a segunda Reclamada não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática ora impugnada, resulta inviável o exame do agravo, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Não conheço do Agravo Regimental.” Inexiste, pois, identidade material entre o ato reclamado e o teor da decisão proferida na mencionada ADC, o que evidencia, destarte, a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. Na realidade, pretende o reclamante reformar o decisum  reclamado, trazendo a controvérsia per saltum  à apreciação desta Suprema Corte para pronunciar-se a respeito da matéria, utilizando o instituto da reclamação como sucedâneo recursal, práxis vedada pela remansosa jurisprudência da Corte. Neste sentido, cito os seguintes precedentes da Corte: “Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”  (Rcl 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012). “O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). Assevera-se que esta Corte, em precedente semelhante – Rcl 23.954-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016 – assentou que não haveria identidade entre o ato reclamado, que nega seguimento ao agravo de instrumento por ausência de preenchimento de quesitos formais, e a ADC 16 bem como a Súmula Vinculante 10: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA ADC 16. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O PARADIGMA SUSCITADO E O ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00310599220128140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do reclamante, o qual buscava garantir a servidor inativo a extensão do “abono salarial” pago aos servidores ativos. A parte reclamante alega afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em regime de repercussão geral. Neste recurso, segundo a reclamante, teria sido fixada tese no sentido de que, em determinadas hipóteses, as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas aos servidores ativos são extensíveis ao servidores inativos e aos pensionistas. Requer a reclamante, portanto, o deferimento de medida liminar e, ao final, a cassação do acórdão atacado. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, porquanto suficiente a instrução do feito. Dispenso, ademais, o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da questão (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ainda, de determinar a citação da parte contrária, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). Exige-se, ainda, relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle vinculante. Nesse sentido, v.g. , as Rcl 23.132 AgR e Rcl 24.074 AgR, ambas sob a minha relatoria. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha firmado entendimento sobre o sentido da expressão “ esgotadas as instâncias ordinárias ”, constante da parte final do art. 988, §5º, II, do CPC/2015, a solução desta questão não se faz aqui necessária. Com efeito, analisando o RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, observa-se que nele foram fixadas as seguintes teses: “ i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, devem ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 24/6/09.” Ou seja, a extensão de vantagens remuneratórias aos servidores inativos e pensionistas, quando admissível, somente tem lugar em se tratando de verbas “ de caráter geral conferidas conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos ”. Na decisão reclamada, porém, julgou-se indevida a extensão do abono salarial à parte reclamante em face da sua natureza pro labore faciendo  e do caráter meramente transitório da situação que justificaria o seu pagamento: “Conforme se infere do dispositivo acima citado, verifica-se ser Império de Lei o caráter emergencial para concessão do abono salarial, sendo uma gratificação de serviço, de caráter transitório, que pode ser retirada a qualquer momento e, ainda que se argumente que o termo abono não seja apropriado para definir o benefício salarial instituído pelo referido Decreto, inexiste direito à percepção do abono na inatividade e muito menos à incorporação de tal verba em seus proventos. (...) Desta feita, uma vez constatada a natureza transitória do abono salarial, não se pode admitir o seu recebimento e incorporação aos proventos de inatividade”. Assim, diante da constatação, pelo acórdão reclamado, de que a rubrica em questão não possui natureza genérica, não há aderência estrita à tese firmada no RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, resultando na manifesta improcedência da presente reclamação. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária do ato reclamado. À Secretaria para corrigir a autuação, já que a reclamação tem origem no Estado do Pará. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 02881882120168190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 56/STF, que possui o seguinte teor: “ A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. ” Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, o que se segue : “ O Reclamante foi condenado após 13 anos de processo , no qual, inicialmente, fora absolvido, a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto, tendo sido preso na data de 21/03/2016, quando ia para o seu trabalho durante uma fiscalização de rotina. O Reclamante acompanhou todos os atos do processo , tendo nos autos todos os documentos comprobatórios de trabalho lícito e residência fixa, bem como família constituída há mais de 20 anos. O Reclamante se encontra internado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (semiaberto). 8) O Reclamante se encontra preso há mais de sete meses , tendo que cumprir doze meses para sua progressão para o regime aberto, ou seja, faltam cinco meses para a concessão do regime aberto. 9) O presídio em que o Reclamante se encontra é reconhecido internacionalmente como violador direto e contumaz dos direitos da pessoa humana, ante a sua superlotação e consequente falta de vagas que ultrapassa o montante de mais de 2.000 internos além de sua capacidade. 10) Os termos do ( RE 641320-RS ) da súmula vinculante nº 56 , torna claro e objetivo que o déficit de vagas é elemento essencial na aplicabilidade da referida súmula, o que se constata com cristalina certeza ante a própria repercussão negativa internacional. ” ( grifei ) Busca-se , nesta sede processual, a concessão de medida liminar, “ (...) determinando a saída antecipada do Reclamante do regime semiaberto, por falta de vagas, e por consequente superlotado com mais de 2.000 internos além do limite, ou sua antecipação até a abertura de vagas nesse regime ”. Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , observo que os fundamentos que dão suporte à decisão objeto da presente reclamação revelam-se absolutamente estranhos  às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte autora. Com efeito , o exame dos autos evidencia que o órgão judiciário reclamado, longe de incidir em transgressão  ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 56/STF, limitou-se , tão somente , a indeferir “ o pleito de progressão ao regime aberto, ante a ausência de requisito objetivo, que somente se implementará em 02/04/17 ”. Vê-se , daí , que o ato ora impugnado não pode ser qualificado como transgressor  da autoridade da súmula vinculante invocada pela parte reclamante como referência paradigmática, pois os fundamentos em que se apoiou são estranhos à “ ratio decidendi ” subjacente à Súmula Vinculante nº 56/STF. Esse fato – incoincidência dos fundamentos  – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. Na realidade , como anteriormente  ressaltado, inexiste qualquer relação de identidade entre a matéria versada na presente reclamação e as razões que deram suporte à Súmula Vinculante nº 56/STF, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigma , do enunciado sumular em questão. Vale destacar , por oportuno , que o eminente Ministro EDSON FACHIN, defrontando-se com controvérsia assemelhada à que se registra no presente caso, veio a negar seguimento a ação reclamatória, reconhecendo a inocorrência  de transgressão ao enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 16/STF , fazendo-o em decisão assim fundamentada : “ Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil , tem cabimento a ação de reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência desta Corte , é preciso, ainda, que haja identidade entre os temas ventilados no ato reclamado e no paradigma fixado pelo Supremo Tribunal. (…): A presente reclamação , no entanto, não guarda a devida pertinência com a temática debatida na jurisprudência paradigma. Com efeito, a Súmula Vinculante 16, apontada como fundamento da ação, dispõe apenas que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo. (…): Observe-se que a Corte , quando do exame dos precedentes que lhe deram base, não realizou a distinção, ora proposta pelo reclamante, sobre a aplicação desse entendimento aos adicionais percebidos pelo servidor. Noutras palavras, a tese sustentada na reclamação não foi examinada no precedente de que se aponta violação. Essa conclusão é corroborada por decisões do Plenário deste Supremo Tribunal que assentaram ser infraconstitucional o debate acerca da base de cálculo dos adicionais incidentes sobre o vencimento de servidores públicos: Como se observa das razões acolhidas pelo Tribunal , a matéria examinada é diversa da que esta Corte examinou, quando do exame dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 16. Inexiste, portanto, a identidade temática necessária para o seguimento da reclamação. ” ( Rcl 25.201/RJ , Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei ) É importante ressaltar , nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de enunciado sumular vinculante do Supremo Tribunal Federal, que o ato questionado na reclamação, considerado o respectivo contexto, há de ajustar-se , com exatidão e pertinência , à súmula vinculante desta Suprema Corte
Origem: PROC - 00004509620144058205 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Sebastião Lourenço Ferreira, contra ato do Juiz Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. Segundo o reclamante, “no curso das interceptações telefônicas nos autos do processo nº 0000450-96.2014.4.05.8205, a Polícia Federal se deparou, reiteradas vezes, com diálogos que demonstravam o envolvimento do Deputado Federal João Lúcio Magalhães Bifano. Mais especificamente, na maioria das vezes, tratava- se de Ubiratan Batista, um dos investigados, conversando sobre o pagamento de U$ 300.000,00 (trezentos mil dólares) ao parlamentar, a título de propina, para garantir benefícios em um processo que corria junto ao DNPM.” Na visão da defesa, embora tenham sido captados diálogos que demonstravam o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, o juízo de primeiro grau deixou de “declinar da competência em situação que se fazia imperiosa a remessa dos autos ao STF”. Por essa razão, segundo se defende nesta ação, a autoridade reclamada “ optou por usurpar a competência desta egrégia Corte Constitucional para definir se havia ou não conexão probatória, se seria ou não o caso de descoberta fortuita, bem como da necessidade ou não de desmembramento das investigações.” (grifos do autor) Para o reclamante, “o ato de Juízo de primeiro grau que decide sobre o desmembramento do inquérito ao deparar-se com pessoa detentora de prerrogativa de foro no curso das investigações” afronta a jurisprudência desta Corte. E prossegue argumentando que, “uma vez detectada a presença de Deputado Federal nas investigações, os autos deveriam ter sido remetidos, imediatamente, a esse Supremo Tribunal Federal . No entanto, ao invés disso, o Juízo a quo usurpou a competência desta eg. Corte Constitucional e determinou o prosseguimento das interceptações sob sua jurisdição, bem como o desmembramento do feito em relação ao parlamentar federal. Desse modo, inegável que a investigação foi conduzida com usurpação de competência do STF: (I) o Deputado Federal João Lúcio Magalhães Bifano foi, ainda que indiretamente, alvo de interceptações telefônicas que resultaram em indícios da ocorrência do crime de corrupção passiva atribuído a ele; (II) em ligação com os crimes cometidos pela suposta Organização Criminosa, ainda que ele dela não participe; (III) com objetivo de legalizar as supostas extração e usurpação de minério da União.” (grifos do autor) Esclarece-se, ainda, que “ a Polícia Federal, o Ministério Público e o Juízo a quo  sabiam, desde a primeira aparição do nome do Sr. João Magalhães, tratar-se de parlamentar federal e, portanto, de detentor de prerrogativa de foro. Tanto que a Polícia Federal fez pesquisa a respeito de quem era João Lúcio    Magalhães Bifano    (Anexo IV    do    processo    nº 0000450-96.2014.4.05.8205) e o Ministério Público, em petição dirigida ao Juízo    de primeiro grau    (fls. 623/624    do    processo    nº 0000450-96.2014.4.05.8205), expressamente, explicou tratar-se de Deputado Federal. Igualmente, o Juízo a quo , por sua vez, sabendo que João Magalhães era detentor de prerrogativa de foro, não remeteu os autos ao STF, prosseguindo com as investigações, ainda que de forma indireta, em relação ao parlamentar federal.” (grifos do autor) Por esse contexto, requer o deferimento da liminar para “ suspender a Ação Penal nº 0000247-03.2015.4.05.8205 e o processo de interceptação telefônica nº 0000450-96.2014.4.05.8205, bem como os demais procedimentos relacionados (busca e apreensão - processo nº 0000141-41.2015.4.05.8205, sequestro - processo nº 0000163-02.2015.4.05.8205, prisão preventiva - processo nº 0000135-34.2015.4.05.8205e o inquérito 0000451-81.2014.4.05.8205), e quaisquer outros que tenham sido aparelhados com o conteúdo das interceptações em questão, com a remessa imediata dos autos ao eg. STF .” (grifos do autor) No mérito, pede a procedência da ação para “ avocar os autos supracitados e reconhecer que o Juízo Reclamado usurpou a competência desse Excelso Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, anular os atos decisórios ocorridos desde a decisão de fls. 629/636 do processo nº 0000450-96.2014.4.05.8205, bem como declarar a nulidade de todos os elementos probatórios colhidos a partir dessas decisões.” (grifos do autor) Determinei a emenda da inicial, por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. Transcrevo excerto das informações encaminhadas à Corte pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba: “Primeiramente, em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, verifiquei que o João Magalhães Bifano fora eleito em 2010 para o cargo eletivo de Deputado Federal. No entanto, nas eleições de 2014 João Magalhães foi eleito para o cargo de Deputado Estadual no Estado de Minas Gerais. Em análise aos elementos colhidos na investigação que deu ensejo à Ação Penal nº, 0000247-03.2015.4.05.8205, este Juízo entendeu não haver indícios veementes da participação do referido deputado no suposto esquema criminoso, nos temos da decisão de fls. 629/635 proferida nos autos do pedido de quebra de sigilo (Processo nº 000450-96.2014.4.05.B205) sobretudo porque os fatos apurados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto, da investigação. Importa informar também que João Magalhães Bifano não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por este Juízo no curso da persecução penal (Processos de números 0000450-96.2014.4.05.8205, 0000141-4.2015.4.05.8205, 0000163-02.2015.4.05.8205, 0000135-34.2015.4.05.8205), bem como não foi denunciado, pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n°. 0000247-03.2015.4.05.8205, que tem como um dos réus o ora [reclamante].” (Petição/STF nº 66.549/16 – grifos nossos) Deflui-se, portanto, dessas informações que o à época Deputado Federal João Lúcio Magalhães Bifano não teria participação nos ilícitos penais em apuração, tanto que sequer fora denunciado na Ação Penal n° 0000247-03.2015.4.05.8205, cujo reclamante figura como réu. Logo, não há que se cogitar de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Com efeito, para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. Vide o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 2.101/DF-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 20/9/02, “Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito , à revelia dos pressupostos necessários para tanto dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido” (grifos nossos). No mesmo sentido, o HC n° 82.647/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 25/4/03: “CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. C.F., ART. 102, I, b. I. - Inquérito policial em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância, para apurar possível prática de crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por pessoas que não gozam de foro por prerrogativa de função. II. - A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal para o processamento de inquérito. III. - H.C. Indeferido” (grifos nossos). Arrolo, ainda, a AP nº 933-QO/PB, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 3/2/16. De outra parte, ainda que se admitisse eventual ocorrência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na hipótese, essa conclusão não justificaria a avocação da causa para Corte, uma vez que o reclamante é destituído de foro por prerrogativa de função. Nesse sentido é o entendimento da Corte. Confira-se: “A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. ” (Inq nº 2.842/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/2/14 – grifos nossos). No mesmo sentido o RHC nº 135.683/GO, Segunda Turma, de minha relatoria , julgado em 25/10/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 25501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Registro , desde logo , que , em 03/11/2016 , concedi o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante instruísse , adequadamente , a presente reclamação, produzindo , nos autos , cópia do inteiro teor do ato reclamado, sob pena de extinção deste processo ( CPC/15 , art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Observo , no entanto , que, não obstante tenha apresentado documentos em aditamento  à petição inicial (petição protocolada eletronicamente sob o nº 65.564/2016), a parte reclamante não atendeu à determinação de juntada do inteiro teor do ato de que se reclama, constante do despacho por mim anteriormente  proferido. Sendo assim , e considerando que o reclamante deixou de proceder à correta instrução destes autos, expressamente determinada  – insista-se  – no despacho de 03/11/2016, julgo extinta , sem resolução de mérito, a presente ação reclamatória ( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/15 ). 2. Defiro o pretendido benefício da gratuidade , tendo em vista a afirmação que a parte ora reclamante fez , nos termos e para os fins a que se refere a legislação processual ( CPC/15 , arts. 98 e 99, “ caput ” e §§ 3º e 4º, c/c o RISTF , art. 21, XIX). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 20553233420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se alega ofensa ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.628-RG (Tema 253). A reclamante narra que, na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança em que figura no polo passivo juntamente com a São Paulo Transporte S/A – SPTRANS, na qualidade de devedora solidária da quantia executada e de acionista majoritária da SPTRANS, interpôs agravo de instrumento (AI n° 2055323-34.2015.8.26.0000), visando a impedir realização de penhora dos bens da sociedade de economia mista em questão, a fim de garantir a continuidade de todos os serviços públicos prestados. Relata, em seguida, que o TJ/SP negou provimento ao agravo, acórdão que impugna mediante a presente reclamação. Inconformada, relata, ainda, que interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que foram inadmitidos pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP. Em seguida, narra que impugnou tais decisões mediante agravo, os quais, até ajuizamento da reclamação, aguardam o devido processamento no Tribunal de origem. Sustenta, em síntese, consoante dispõe o art. 988, § 5º, II, que já empregou todos os meios processuais para que o entendimento proferido no RE nº 599.628 (Tema 253) fosse observado, isto é, “que a indigitada sociedade de economia mista municipal que presta serviço público municipal essencial (planejamento, gestão, fiscalização e exploração de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros), fora do regime de livre concorrência, deve pagar suas dívidas por intermédio de precatórios.” Argumenta que, em precedentes mais recentes, esta Corte reiterou que “as execuções de sentenças transitadas em julgado movidas contra entidade controlada pelo Poder Público que executa serviços públicos primários e essenciais devem estar sujeitas ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88).” Alega que, no tocante à SPTRANS S/A, nos autos da Suspensão de Liminar 918, o então Presidente desta Suprema Corte manifestou-se, em cognição sumária, no sentido de reconhecer que a decisão do TJ/SP, ora reclamada, diverge da orientação firmada no julgamento do RE 599.628 – RG. Aponta que a decisão impugnada confere tratamento anti-isonômico à SPTRANS S/A em relação às demais sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Ressalta, ainda, que tramitam em face da referida sociedade diversos procedimentos de cumprimento de sentenças condenatórias, o que revela “a iminência da paralisação de todos os serviços públicos essenciais prestados ou gerenciados pela mesma.”  Alerta, nesse sentido, que “a dívida acumulada pela São Paulo Transportes S/A (R$ 793.969.337,74) já é superior à dotação orçamentária anual repassada pelo Município de São Paulo que, para o exercício de 2015, restou aprovada na quantia R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões).” Sustenta, por fim, que “a observância da orientação firmada pelo STF nos autos do RE nº 599.628 (tema 253) permitirá que a São Paulo Transporte S/A e a própria Municipalidade de São Paulo programem de forma racional seu cronograma de dispêndios de recursos orçamentários e pagamentos dos precatórios judiciais, sem a solução de continuidade das suas atividades essenciais.” Requer, ao final, a cassação do acórdão, adequando-o ao entendimento do paradigma apontado, “determinando, ainda, que a execução por quantia certa movida em face da São Paulo Transportes S/A nos autos do Processo nº 0424351-81.1998.8.26.0053 observe o procedimento previsto no art. 535 do Novo Código de Processo Civil e o consequente pagamento por intermédio de precatórios (art. 100 da CF/88) ”. É o relatório. Decido. Ab initio,  verifico que a presente reclamação foi ajuizada sobre égide da nova lei processual civil (Código de Processo Civil de 2015), assim, deve estar de acordo com os requisitos formais estabelecidos pela nova legislação para obter seguimento. Nesse sentido, uma das exigências da nova carta processual, insculpida no art. 988, § 5º, II, é a necessidade de esgotamento das vias ordinárias para a admissão de reclamação proposta com o intuito de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivos. Eis o teor do referido dispositivo legal: “§ 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Nessa linha, o legislador pretendeu evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e com funções que não são próprias do referido instrumento. Como consolidado por esta Corte, a reclamação vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l  , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. A título ilustrativo, extraio ementa de precedente representativo: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 4381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 05/08/2011) In casu,  o reclamante se insurge contra o acórdão reclamado por entender que este deveria ter observado precedente firmado no julgamento do RE 599.628, em sede de repercussão geral. Entretanto, observa-se que não houve o devido esgotamento das instâncias ordinárias exigido pelo art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil/2015. Isso porque, conforme consta na petição inicial e em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo reclamante encontra-se pendente de julgamento. Há, portanto, a possibilidade do Tribunal a quo promover juízo de retratação, modificando entendimento prolatado anteriormente, consoante prevê o art. 1.042, § 4º, do CPC/2015. Desse modo, a reclamação não merece provimento por restar ausente o requisito formal do esgotamento das vias ordinárias necessário à admissibilidade do instrumento quando utilizado para garantir a observância de precedente de Repercussão Geral. Ressalto, ainda, que esta Suprema Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar 918, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão ora reclamado, tendo sido estabelecido que a suspensão deve vigorar até o trânsito em julgado do recurso extraordinário. Confira-se o referido trecho: “(...) Isso posto, defiro o pedido para suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Agravos de Instrumento 2055323-34.2015.8.26.0000, 2100467-31.2015.8.26.0000 e 2049289-43.2015.8.26.0000, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários interpostos. (...) “ Assim, o que pretende o reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da Reclamação como sucedâneo de recurso. Entretanto a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l  , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01105009519955040027 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADI 4.425/DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Busca-se , desse modo , na presente sede processual, “ seja cassada a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (…) como forma de preservar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ( ADI 4.425-DF , decisão do Min. Luiz Fux, despacho de 11/04/2013, DJe nº 69, divulgado em 15/04/2013), determinando seja outra proferida em consonância com a decisão que se quer ver preservada ” ( grifei ) . Sendo esse o contexto , impende verificar se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir , ou não , hipótese de desrespeito à autoridade do julgamento invocado como parâmetro de controle . Observo que os fundamentos que dão suporte à decisão ora reclamada, proferida nos autos do Processo nº 0110500-95.1995.5.04.0027, revelam-se absolutamente estranhos  às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte autora. Essa observação mostra-se relevante (e necessária), eis que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.357/DF, a ADI 4.372/DF e a ADI 4.425/DF, limitou-se a apreciar a controvérsia relativa à atualização monetária , à remuneração do capital e à compensação da mora  de créditos já inscritos em precatório judicial, em virtude de condenação imposta à Fazenda Pública por sentença irrecorrível . Cumpre ressaltar , por necessário , no tocante à aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em decisão assim ementada: “ DIREITO CONSTITUCIONAL . REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 . TEMA 810 . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . ” ( grifei ) Cabe destacar que esta Corte, no julgamento que venho de mencionar ( RE 870.947-RG/SE), deixou consignadas , no voto proferido pelo eminente Ministro LUIZ FUX, Relator, as seguintes observações , inteiramente aplicáveis , por absoluta identidade de situação, ao caso ora em exame : “ Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais . Explico . Diferentemente dos juros moratórios , que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos . O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória . Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva , quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor . Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. Pois bem . O Supremo Tribunal Federal , ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425 , declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório, e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 de modo a abarcar também a atualização das conde
Origem: PROC - 00026472820158260189 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por NORMA APARECIDA CAVAZANA DEL PINO contra decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal da Comarca de Jales, em que se alega usurpação de competência e afronta ao teor da Súmula 727/STF. A reclamante narra que o juízo reclamado, ao fundamento de intempestividade, não admitiu agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Alega que, conforme o enunciado da Súmula 727/STF, não cabe ao tribunal a quo  exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo. Sustenta que no “agravo em recurso especial ou extraordinário, ultrapassado o prazo para contrarrazões, apresentadas ou não, e não havendo retratação, os autos devem ser encaminhados ao STJ ou STF, conforme o caso.” Argumenta que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de “ser de sua competência exclusiva o julgamento de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao juízo de origem apenas a remessa do recurso a este Supremo Tribunal ”. Aponta, nesse sentido, como respaldo legal o art. 1.042, do CPC. Assevera, ainda, que a decisão reclamada foi totalmente equivocada, tendo sido tempestivo o agravo interposto pelo reclamante, uma vez que a contagem de prazo em dias úteis aplica-se também ao sistema de juizados especiais, consoante o Código de Processo Civil, os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Aduz, por fim, que houve ofensa ao art. 10 do CPC, haja vista que “todos os recursos cíveis, em particular, o agravo manejado contra decisão unipessoal de ministro relator, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, podem ser interpostos no prazo de 15 dias (excetuando-se os embargos de declaração: artigo 1.003, parágrafo 5º)”,  de forma que qualquer decisão judicial com senso contrário será reputada ilegal, uma vez que o art. 10 do CPC veda o fundamento surpresa. Requer, preliminarmente, a concessão de benefício da gratuidade da justiça. Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado. No mérito, pugna que a reclamação seja julgada precedente para que o agravo seja processado e remetido ao STF. É o relatório. Decido. Ab initio,  quanto à ofensa ao enunciado da súmula 727 do STF, esta Corte possui o entendimento de que a reclamação visa resguardar a correta aplicação das súmulas apenas no caso das vinculantes previstas no art. 103- A, § 3º, CRFB/1988. As súmulas do Supremo Tribunal Federal, que não possuem efeito vinculante, entretanto, não permitem a utilização da via reclamatória, porquanto não há obrigatoriedade de seu acatamento pelos tribunais e juízos. Nesse sentido: “Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Perfil constitucional da reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante. Recurso não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, não se admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes. 2. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. Decisão judicial que desrespeita enunciado de súmula do STF sem efeito vinculante não dá ensejo ao ajuizamento de reclamação constitucional, pois não há obrigatoriedade de seu acatamento vertical pelos tribunais e juízos. 4. Impossibilidade do uso da reclamação como meio de saltar graus jurisdicionais. 5. Agravo regimental não provido. ”(Rcl 8.217-ED/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/03/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA STF Nº 622. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ato reclamado: acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que conheceu e deu provimento a agravo regimental interposto de decisão que deferira liminar em mandado de segurança. 2. Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ante o que dispõe a Súmula STF nº 622: inocorrência. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Reclamações 1.616/PE e 976/ES, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 16.6.2003 e 25.6.2004. 4. Inexistência de vinculação ou subordinação por parte dos tribunais pátrios à Súmula STF nº 622, tendo em vista a sua natureza processual. 5. O fato de o Supremo Tribunal Federal entender que não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança, de sua competência originária, não impede que outros tribunais adotem entendimento diverso. 6. Agravo regimental improvido.”  (Rcl 5.082-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 04/05/2007) Não obstante, a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal constitui fundamento autônomo em relação à referida súmula e se encontra dentro do rol de possibilidades de cabimento da reclamação, insculpido no artigo 988 da nova lei processual (CPC/2015), verbis: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Nesse sentido, a impugnação acerca da usurpação de competência é cabível e, portanto, passo à análise de mérito a respeito deste ponto. In casu, o Presidente do Colégio Recursal da Comarca de Jales, com base em constatação de intempestividade, negou seguimento ao agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido esta última proferida ao fundamento de que não houve o preenchimento dos requisitos formais de demonstração da repercussão geral. Destarte, concluo que houve usurpação de competência pelo juízo reclamado. Isso porque a nova legislação processual (CPC/2015) – bem como a antiga, CPC/1973 – determinou o STF como competente para julgamento do agravo em recurso extraordinário, salvo em caso de aplicação da repercussão geral, pois, nesta situação, este se revela incabível, verbis: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.” Ressalto que a situação dos autos é distinta daquela em que o Tribunal a quo  aplica a sistemática da repercussão geral. Neste caso, é cabível apenas a interposição do agravo interno como estabelece ao art. 1035, § 7º, do CPC/2015 : “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.” Por fim, a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante, assentou ser procedente a reclamação quando o ato reclamado obsta remessa dos autos ao Supremo do agravo interposto contra decisão que inadmite o recurso extraordinário por não cumprimento de requisito formal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É procedente a reclamação, por usurpação de competência, quando o ato reclamado obsta a remessa dos autos ao Supremo do agravo interposto, com fundamento no art. 544 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. 2. Em regra, a decisão que inadmite o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral desafia a interposição de agravo nos termos do art. 544 do CPC, devendo os autos serem remetidos a esta Corte. 3 Agravo regimental provido.”  (Rcl 22.269-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 20/04/2016). Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação para cassar a decisão reclamada (art. 992 do CPC/2015 combinado com o art. 161, parágrafo único, do RISTF), restando prejudicado o pedido de liminar. Defiro o pedido da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70071509061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 56, ao conceder prisão domiciliar sem avaliar a possibilidade de saída antecipada em favor de outros condenados. Ademais, a medida teria inobservado a individualização da pena. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 56 desta Corte enuncia que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Por sua vez, no julgamento do RE 641.320/RS, concluiu-se que: “Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado .” (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, grifei ) Como se vê, a decisão do Plenário da Corte, por um lado, impede que a execução da pena extrapole os limites do título condenatório, afastando-se o regime mais gravoso na hipótese em que cumpridos os requisitos para tanto. Para propiciar o atingimento desse objetivo, a posição do Plenário da Corte autoriza a adoção de medidas que não contêm previsão legal expressa, dentre elas, e a título de transição, a concessão de prisão domiciliar. No caso concreto, a autoridade reclamada esclareceu, sob a ótica da Súmula Vinculante 56 (grifei ) : “Portanto, e concluindo, não importa qual o regime prisional está cumprindo o apenado, aberto ou semi-aberto. Inexistindo vagas em penitenciárias para o cumprimento adequado da sua pena poderá o Juizado da Vara de Execução Penal, de forma excepcional e provisoriamente, autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.” Verifico que a concessão excepcional e provisória de prisão domiciliar constitui medida expressamente autorizada pelo precedente que espelha a Súmula Vinculante, o que não permite acolher o inconformismo ministerial. Com efeito, conforme bem asseverado pelo reclamante, “a concessão de prisão domiciliar deve respeitar rigorosamente o princípio constitucional da individualização da pena, não podendo ser utilizada de forma generalizada, massificada ou indiscriminada, sem observância da efetiva indisponibilidade de vagas, e de aspectos tais como a natureza do crime praticado, as circunstâncias pessoais do apenado e o seu comportamento no curso da execução da pena.” Esse juízo particular, contudo, deve ser exercitado pelas instâncias ordinárias. Descabe, nessa ótica, o manejo da via reclamatória para fins de revisão da suficiência e adequação da medida alternativa implementada, tendo em vista a impossibilidade de reexame da singularidade do caso concreto nesta sede, forte nos limites cognitivos da reclamação e do papel da Corte. Nessa toada, a decisão reclamada não desrespeita a autoridade deste Tribunal, já que se trata de avaliação de conformidade implementada à luz da própria Súmula Vinculante e com observância das alternativas expressamente elencadas pelo Plenário. Assim, eventual acerto ou desacerto da decisão, que, repita-se, não desbordou das hipóteses projetadas pela Corte, não se submete a reexame por reclamação, incumbindo às instâncias próprias à aferição, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, das medidas mais adequadas ao equacionamento do sistema prisional. 4. Pelo exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 139520155100801 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0000013-95.2015.5.10.0801) que teria violado a Súmula Vinculante 10, bem como o art. 97 da CF/88. Na inicial, são trazidos os seguintes argumentos: (a) “a Eg. 6ª Turma do C. TST manteve a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no sentido de afastar a aplicação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e impedir que a empresa, ora Reclamante, terceirizasse serviços”;  e (b) “ ao decidir pela negativa de vigência aos artigos 25, § 1º, e 26 da Lei 8.987/95, o fez por meio de decisão turmária, sem que fosse observada a necessidade de se submeter a questão ao Tribunal Pleno” (fl. 3). Pede, ao final, a cassação do ato reclamado. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, é manifestamente improcedente o pedido. O acórdão impugnado não se manifestou sobre o mérito da demanda, é dizer, não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 25, § 1º, e 26 da Lei 8.987/95, nem mesmo afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas somente constatou a ausência do requisito de conhecimento do recurso de revista exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se extrai do trecho seguinte: (…) Verifica-se que, embora a parte tenha indicado fragmentos da decisão recorrida que tratam da matéria, não transcreveu os trechos que contém os fundamentos adotados pelo TRT para concluir pela culpa in vigilando  e reconhecer a responsabilidade subsidiária da CELTINS, em especial, aqueles nos quais afirma que no caso concreto, o tomador não demonstrou que fiscalizou o contrato e que existem parcelas inadimplidas (recolhimento de FGTS do período de março/2011 a maio/2012). Não atendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. (doc. 8, fl. 88). Nessas circunstâncias, não há falar em descumprimento à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00013180520125040020 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul - FASE, em que impugna acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que determinou a utilização do INPC na atualização de valores devidos pela Reclamante em execução de dívida trabalhista. Na parte que interessa para o julgamento da causa, a decisão foi redigida nos seguintes termos: “Conclui-se, portanto, que a correção monetária dos débitos trabalhistas das pessoas jurídicas de direito público interno e entidades equiparadas deverá ser calculada observando-se os seguintes critérios: I - na fase de liquidação de sentença, até 13 de março de 2013, pelo FACDT (TR) e a partir de 14 de março de 2013 até a data da expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, pelo INPC, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 49 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal; II - na fase de precatórios ou RPVs federais, a contar da expedição destes, pelo lPCA-E; III - na fase de precatório ou RPV (estaduais ou municipais), a contar da expedição destes, pelo FACDT (TR) até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, pelo IPCA-E. No caso presente, conforme já referido, apesar de a reclamada ter sido citada, até a remessa do presente processo a este Tribunal, ainda não havia sido expedido precatório/RPV. Portanto, correto o entendimento do julgador de origem que determinou a aplicação do INPC a contar de 14-03-2013, observando-se que a partir da expedição do precatório/RPV deverão ser observados os critérios constantes no item III acima.” Entende o Reclamante que a decisão teria contrariado e violado o quanto decidido na ADI 4.425, especialmente a determinação fixada na questão de ordem, segundo a qual “ os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deveriam dar continuidade aos pagamentos de precatórios na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.03.2013, segundo a sistemática vigente ”. Nesse contexto, sustenta que a atualização dos requisitórios deve ser realizada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 100, § 12, da Constituição Federal. Aduz a necessidade de se conceder medida cautelar, pois “ a decisão ora impugnada causa grave insegurança jurídica na função administrativa e orçamentária do Estado do Rio Grande do Sul e, caso não seja deferida a liminar na presente reclamação, ocorrerá pagamento de requisitórios em valores superiores aos efetivamente devidos ” (eDOC 1, p. 11). É o relatório suficiente para a análise da medida cautelar. A concessão da liminar depende da demonstração da existência de fundamento jurídico relevante e comprovação de que o ato impugnado é potencial causador de lesão a direito do Reclamante. Nesse contexto, não visualizo, prima facie , violação ao quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI 4.425, em que se declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, pois na modulação dos efeitos realizada na questão de ordem expressamente se determinou a utilização do IPCA-E para a atualização de precatórios e requisições de pagamento, já expedidos ou inscritos, a partir de 25.03.2015, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. A decisão impugnada, ao que se observa, respeitou o comando contido no acórdão paradigma, determinando a utilização do INPC para correção da dívida apenas até a expedição do precatório. A par disso, não há demonstração do risco de dano irreparável, na medida em que os documentos acostados aos autos, especialmente o eDOC2, demonstram que a decisão objurgada é objeto de recurso extraordinário já interposto, não havendo risco iminente de trânsito em julgado ou de imediata expedição do precatório. Nesse contexto, indefiro a medida cautelar. Intime-se o Reclamante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 291, CPC. Cumprida a determinação, colham-se informações prévias da autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do CPC. Na sequência, cite-se o beneficiário da decisão impugnada indicado pelo Reclamante, na forma do art. 989, III, do CPC. Após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme dispõe o art. 991, do CPC. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00011189120168240103 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: 1. Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul/SC. Alega-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 56, pois, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, manteve o reclamante custodiado em regime prisional mais gravoso. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 56 desta Corte enuncia que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Por sua vez, no julgamento do RE 641.320/RS, concluiu-se que: “Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado .” (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016) Como se vê, a decisão do Plenário da Corte, por um lado, impede que a execução da pena extrapole os limites do título condenatório, afastando-se o regime mais gravoso na hipótese em que cumpridos os requisitos para tanto. Para propiciar o atingimento desse objetivo, a posição do Plenário da Corte autoriza a adoção de medidas que não contêm previsão legal expressa. Contudo, o Plenário assentou que: “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes . São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.“ (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, grifei ) Nessa perspectiva, cabe ao Juiz da Execução Penal a avaliação da compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime semiaberto, ainda que não seja o caso de colônia agrícola ou industrial. Essa conclusão, naturalmente, inclusive quanto a aspectos fático-probatórios, sujeita-se à revisão por parte do Tribunal local. No caso concreto, a autoridade reclamada esclareceu ( grifei ): “Ocorre que, após inspeção judicial realizada na Unidade Prisional Avançada de São Francisco do Sul em 11.07.2016, verificou-se que o ambiente destinado a presos que cumprem pena em regime semiaberto está novamente adequado às condições mínimas necessárias para o digno resgate da reprimenda que lhes foi imposta. Além de contar com estrutura física para receber 15 detentos no regime mencionado, a unidade prisional agora possibilita que os reeducando exerçam trabalho interno (na cozinha) e externo (mediante convênio com empresa privada), não sendo justificado, portanto, o pleito de prisão domiciliar formulado pelo réu. Tanto é assim que, conforme comunicação de fl. 43, o apenado está alocado em ambiente destinado a presos que cumprem pena em regime semiaberto.” Como se vê, em estreita observância do verbete sumular, o Juiz singular concluiu que o reclamante encontra-se custodiado em instalações compatíveis com o regime intermediário, ainda que o estabelecimento não possa ser considerado Colônia Agrícola ou Penitenciária Industrial, locais próprios de cumprimento de pena nessas condições. Nessa medida, a decisão não desrespeita a autoridade desta Corte, já que se trata de avaliação de conformidade implementada à luz da própria Súmula Vinculante. Ademais, considerando que a reclamação configura via afunilada despida de dilação probatória, não há como divergir dessa conclusão sem proceder ao reexame de fatos e provas. 3. Pelo exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00248517520148260564 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ - SÃO BERNARDO DO CAMPO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo Centro Trasmontano de São Paulo em face de decisão proferida pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal – São Bernardo do Campo/SP, nos autos do Processo n. 0024851-75.2014.8.26.0564. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. No caso, observo que a Turma Recursal, ao obstar a subida do recurso extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível de São Bernardo do Campo. Inexiste repercussão geral em questões sobre negativa de cobertura por operadora de plano de saúde e sobre recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação sob o rito da Lei 9.099/95, aplicando-se ao caso em tela os temas nº 611 (ARE 697312), e nº 800 (ARE 835833) da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, Pelo exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.” (eDOC 6, p. 14) Verifica-se assim que, nesta hipótese, cabe a aplicação do disposto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o qual prevê o cabimento do agravo nos próprios autos contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não se verifica, na presente hipótese, usurpação de competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.4.2016; e Rcl 23.031,Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 1144420125150108 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Metalúrgica Martins e Martins Indústria e Comércio Ltda., contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que teria invadido competência desta Suprema Corte. A reclamante narra que o TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista por entender que seria intempestivo, uma vez que, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 daquele Tribunal, a contagem do prazo em dias úteis prevista no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo do trabalho. Argumenta, portanto, que “a Instrução Normativa nº 39, editada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, viola o disposto no artigo 22, inciso I da Constituição Federal (…). Assim procedendo, o Tribunal de origem invadiu a competência do legislador ao estabelecer quais seriam os dispositivos aplicáveis ao processo do Trabalho, constantes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015)” (pág. 12 da petição inicial). Acrescenta que “a Instrução Normativa que deu suporte à decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, viola, ainda, o disposto no artigo 96 da Constituição Federal, que limita a competência dos Tribunais” (pág. 13 da petição inicial). Aduz, mais, que “a aplicação da Instrução Normativa nº 39, como fundamento para a decisão atacada que concluiu pela inaplicabilidade da regra contida no artigo 219 do Código de Processo Civil em vigor, contando-se os prazos em dias úteis e por aplicação das disposições contidas no artigo 15 do Código de Processo Civil e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, fere as normas constitucionais invocadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade noticiada” (pág. 16 da petição inicial). Pugna, assim, seja reconhecida a tempestividade do recurso interposto. É o relatório necessário. Decido. A presente reclamação não merece prosperar. Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Tribunal será sempre cabível para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a autoridade de suas decisões; e iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. Observo, todavia, que a presente reclamação busca declarar a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 39/2016 do TST que entendeu inaplicável o art. 219 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, o que não é possível nesta via, que conforme visto, tem contornos legais bem definidos. Destaco, por oportuno, como também o fez a própria reclamante, que a citada IN é objeto da ADI 5.516, de minha relatoria, locus  adequado para dirimir a presente questão. Ressalto, por fim, que o Plenário desta Corte reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, a pedidos ou a ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, poderá o Relator: “ negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível , improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 327002 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 1º, V E VII, DA LEI Nº 9.613/98 (REDAÇÃO ANTERIOR). FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CÂMARAS JULGADORAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUORUM  DE VOTAÇÃO REGIMENTALMENTE PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao habeas corpus  nº 327.002, in verbis : “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (POR TRÊS VEZES) E ART. 1º, V E VII E § 4º DA LEI Nº 9.613/98 (POR CINQUENTA VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 393/2007 E 548/2011 DO TJSP. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DELIBERAÇÕES DA CÂMARA DO TJSP POR APENAS TRÊS DESEMBARGADORES. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mantido o foro constitucionalmente definido para o julgamento de autoridades com o foro especial no Tribunal de Justiça, não se tem violação ao princípio do juiz natural. 3. A distribuição do trabalho jurisdicional dentro do Tribunal de Justiça é competência dessa Corte, podendo dar-se isto inclusive por meio de resoluções, utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art. 271, § 1º, do RITJSP). 4. Diante da previsão regimental de que os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, à exceção dos embargos infringentes, não se constata irregularidade nas deliberações relativas ao paciente no que se refere ao sequestro de bens e recebimento da denúncia. 5. Habeas corpus denegado.” Colhe-se dos autos a informação de que o recorrente, prefeito do município de Barueri/SP, foi denunciado perante o Tribunal de origem, juntamente com dois corréus, em razão de suposta prática de crimes de responsabilidade de prefeito e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificados, respectivamente, no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e artigo 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98 (redação anterior), em concurso material. Após apresentação de defesa preliminar, a Corte local entendeu pelo recebimento da inicial acusatória. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça e, de igual forma, não obteve sucesso. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 393/2007 e 548/2011 do TJSP, porquanto a modificação de competência somente pode ocorrer em sede regimental. Entende que, em consequência de o julgamento ter sido realizado pelas câmaras criminais, e não pelo órgão especial da Corte de origem, houve desrespeito ao princípio do juiz natural. Aduz, ainda, que os acórdãos de recebimento da denúncia e de desprovimento do agravo regimental se deram pelo voto de 3 dos 5 desembargadores que integravam o colegiado julgador e que essa circunstância, de igual forma, viola o princípio do juiz natural e o postulado do devido processo legal. No mérito, requer seja dado “provimento ao presente Recurso ordinário constitucional no sentido da declaração de nulidade (a) do acórdão da 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o Agravo Regimental; (b) e do acórdão da mesma Colenda Câmara, que recebeu a denúncia, sempre se observando que, em ambas decisões colegiadas, registrou-se a lacunosa participação efetiva de somente 03 (três) Desembargadores” . A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. A decisão impugnada não é teratológica, porquanto, no caso sub examine,  o juízo natural valorou adequada e fundamentadamente os fatos postos ao seu exame e, no tocante ao reconhecimento da suposta nulidade processual, apresentou elementos e fundamento jurídicos aptos a embasar a sua conclusão. In casu,  o Tribunal a quo  enfrentou a questão da legitimidade do julgamento perante câmara criminal do tribunal de origem e da decisão tomada por 3 dos 5 magistrados componentes do órgão fracionário. A propósito, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão: “Não se tendo, nas Resoluções nº 393/2007 e 548/2011, alteração regimental, mas ato do Presidente do Tribunal, se estaria frente a normas de competência inconstitucionais. Como decorrência, argúi a nulidade das decisões de recebimento da denúncia e de sequestro dos bens do paciente, tomadas por órgão incompetente. Acresce terem sido essas decisões tomadas pelo voto de apenas 3 (três) dos 5 (cinco) desembargadores que integravam a 4ª Câmara, apesar da presença de todos. A Constituição Federal (art. 29, X) dispõe que o julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça e, por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, I), estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente "nas infrações penais comuns, o Vice- Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais". Importante frisar, de início, que no caso dos autos a denúncia oferecida em desfavor do paciente foi analisada por órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, atendeu-se ao que preconizado nos mandamentos constitucionais antes referidos - houve julgamento por colegiado do Tribunal Estadual. Ademais, o próprio Regimento Interno do Tribunal local afirma competir ao Órgão Especial "processar e julgar originariamente as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário ". Diante das Resoluções editadas pelo Tribunal, surgiu justamente a criação de órgão fracionário, uma Câmara Criminal, com a competência para a matéria a ela definida. Deste modo, não se verifica na edição de Resoluções do Presidente afronta à competência constitucional (houve julgamento pelo Tribunal de Justiça) ou regimental (que já excepcionava a competência de órgão fracionário). […] Com efeito, o art. 96, I, "a" e "d," confere autonomia ao Poder Judiciário dos Estados para regular a distribuição do trabalho judicial, nisto incluída a definição do órgão para o julgamento dentro do Tribunal de Justiça (competência material constitucional). A consubstanciação de tais disposições por meio de resoluções - utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art. 271, § 1º, do RITJSP) - é possível e vai ao encontro do entendimento desta Corte: […] Finalmente, no tocante ao quorum das sessões que deliberaram sobre o sequestro de bens e recebimento da denúncia, constata-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe no art. 34 que cada Câmara "[...] será composta por cinco desembargadores" e, logo adiante,    no art.    41, enuncia    que "os    feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de embargos infringentes, pelos cinco integrantes da Câmara". Não se verifica, pois, qualquer irregularidade nos julgamentos levados a efeito quanto ao paciente.” Quanto ao princípio do juiz natural, Antonio Scarance Fernandes preleciona que “São várias as denominações utilizadas para a garantia a ser examinada: garantia do juiz natural, do juiz legal, do juiz competente. No direito espanhol usa-se a denominação ‘juiz competente', enquanto ‘juiz legal' é usada no direito alemão. Entre nós a denominação mais utilizada é a de juiz natural”  (Processo penal constitucional, 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 133). Com efeito, à luz desse princípio, o Constituinte originário estatuiu no artigo 5º, XXXVII, que “ não haverá juízo ou tribunal de exceção”.  Assim, esse instituto deve ser compreendido como o direito subjetivo de cada indivíduo em saber previamente qual a autoridade irá conhecer e julgar o processo no qual figure como parte. No âmbito do processo penal, trata-se de verdadeiro princípio fundamental, porquanto visa a garantir o julgamento do feito por juízo imparcial e independente. Destarte, para que se atenda ao postulado do juiz natural, além de órgão julgador estar regularmente investido da função jurisdicional, é imprescindível que seja competente, em conformidade com as normas vigentes. No que concerne à possibilidade de os Tribunais locais regularem, por meio de resolução, matéria relativa à fixação de competência, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido da possibilidade. Nessa linha, os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÕES NS. 10-A/2003, DO TRF DA 5ª REGIÃO, 314/2003, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO JUIZ NATURAL E DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE JURÍDICA DA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORDEM DENEGADA. 1. Ao determinar a especialização de varas pela Resolução n. 10-A, de 11.6.2003, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região restringiu-se a suas atribuições legais, sem ofensa a dispositivo constitucional ou legal. 2. A regra do art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é absoluta, restringindo-se a sua aplicação aos casos em que o Juízo prevento deixa de existir ou se dele for retirada a competência para o julgamento da causa. 3. Ordem denegada.”  (HC 88.660, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 06/08/2014). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I). 3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004). 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado.”  (HC 91.024, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 22/08/2008). Deveras, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado ao regular a competência do órgão especial, estatui no artigo 13, verbis: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário; […]
Origem: HC - 343497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS . ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS  . NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL MANTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Pelo princípio da non reformatio in pejus , o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. 3. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus , eis que a Corte local ratificou a aplicação do regime inicial fechado, embora tenha agregado fundamentação relativa às circunstâncias concretas do caso, o que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente e, portanto, não revela constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido.” Narra o recorrente que: a) o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de roubo; b) em recurso de apelação exclusivamente da defesa houve a manutenção do regime inicial fechado, tendo sido acrescentados fundamentos, providência que implica reformatio in pejus. A PGR manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido . Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merecia conhecimento, na medida em que funcionava como sucedâneo de recurso constitucionalmente previsto. Sendo assim, a decisão do STJ, que não conheceu do habeas corpus  , não merece reproche. Dessa forma, a análise do recurso não desborda das balizas fixadas pelo não conhecimento, de modo que a concessão da ordem reclama ilegalidade manifesta ou teratologia. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “ o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015). No caso concreto , o Tribunal local consignou que: “Como consta dos autos, o Apelante atingiu a vítima com uma 'coronhada' na cabeça e outros golpes pelo corpo, conforme descrito nos autos (boletim de ocorrência f. 07-08, Termo de declaração f. 15 e Laudo de Exame de Corpo de Delito do IMOL de f. 27 (no qual foi descrito que a vítima sofreu lesões corporais nas regiões parietal esquerda, lombar esquerda e região posterior do tórax esquerdo). Saliento que a pena-base fixada acima do mínimo legal, foi diminuída até o mínimo legal em decorrência das atenuantes de menoridade e confissão espontânea, mas depois foi aumentada em 2/5 pelas causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, § 2°, art. 157 do CP (concurso de agente e uso de arma) e a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O juiz na oportunidade justificou a exasperação pelas causas de aumento pelo fato de a vítima ter sido agredida com a arma, resultando lesões que ficaram provadas pelo exame de corpo de delito. Esse fato só por si justifica maior rigor na fixação do regime de pena, e é suficiente para manter tal regime imposto na sentença, à luz do art. 33, § 3o do CP.” (eDOC. 02, p. 25) Nota-se, portanto, que há fundamentação associada às peculiaridades do caso concreto, de modo que não se trata de exasperação que decorre unicamente dos elementos afastados. Em relação à alegação de reformatio in pejus,  cumpre assinalar que a conclusão do Tribunal local não promoveu agravamento na situação processual dos acusados. Ademais, diante do efeito devolutivo do recurso de apelação, limitou-se a manter o decisum  impugnado, mas com fundamentos diversos e que derivavam de aspectos já reconhecidos em primeiro grau. Nessa medida, não se verifica constrangimento ilegal: “[...]diante da inidoneidade do fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau, é lícito ao Tribunal de Justiça, ainda que em sede de apelação exclusiva da defesa, manter o regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença para a majoração da pena. Inexistência de reformatio in pejus . Precedente. 4. Recurso não provido.” (RHC 126.353, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.03.2016) “Mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida, em sede de apelação, ainda que por outros fundamentos. No particular, a não aplicação da minorante foi mantida, sob perspectiva diversa, com esteio circunstâncias fáticas apontadas na própria sentença condenatória. Desse modo, não há falar em reformatio in pejus .” (RHC 129811, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015) Na mesma linha: RHC 118658, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego provimento ao recurso em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 300745 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão proferido no HC 300.745/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 09, p. 1.956): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMEDIATA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES É O COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso." (RHC 37.519/SP, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015. DJe 17/09/2015) . 2. Havendo o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, mostra-se necessário o recolhimento do condenado para, iniciando o processo de execução, seja analisado o pedido de progressão de regime pelo juízo competente. 3. Agravo regimental improvido.” Narra o recorrente que: a) foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de roubo; b) após o trânsito em julgado da condenação, foram expedidos mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva; c) durante o desenrolar da ação penal, permaneceu preso por 01 (um) ano e 15 (quinze) dias em regime fechado, de modo que, considerando o tempo que deveria ser considerado a título de detração (mais de um sexto da pena), adquiriu direito à progressão para o regime aberto; d) a Vara de Execuções Penais, por sua vez, recusou-se a instaurar processo de progressão de regime sem o cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual a defesa ajuizou o pedido junto à Corregedoria dos Presídios, que indeferiu o pleito; e) foi interposto agravo em execução, que restou desprovido pelo TJSP; f) a Lei de Execução Penal exige a expedição da guia para o recolhimento do réu à prisão, não exigindo, contudo, a sua expedição para instauração do processo de progressão do regime penal; g) o recorrente já cumpriu 1/6 da pena, era primário, não tinha antecedentes criminais, teve bom comportamento durante o tempo que esteve preso e não voltou a delinquir. Os demais requisitos necessários à concessão da progressão podem ser aferidos com o paciente em liberdade. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos jurídicos do mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, pugna pela instauração do processo executivo e a avaliação do regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. Decido . Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merecia conhecimento, na medida em que funcionava como sucedâneo de recurso constitucionalmente previsto. Sendo assim, a decisão do STJ, que negou seguimento ao habeas corpus , não merece reproche. Dessa forma, a análise do recurso não desborda das balizas fixadas pelo não conhecimento, de modo que a concessão da ordem reclama ilegalidade manifesta ou teratologia. No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. De início, pontuo que, ante a negativa do Juízo da Execução para a apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, o pleito foi endereçado à Corregedoria dos Presídios, que deixou de analisá-lo ante a ausência dos autos de execução, bem como em razão da incompetência do Juízo. O ora recorrente interpôs agravo em execução, ao qual o TJSP negou provimento, assim ementado (eDOC 06, p. 1.609): “PROGRESSÃO DE REGIME – Sentenciado, condenado a descontar pena em regime semiaberto, que pretende imediata progressão para o aberto, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo da condenação, argumentando que preenche os requisitos legais – Apreciação do pedido pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios – Descabimento – Recolhimento à prisão que se faz necessário para o encaminhamento da guia de recolhimento ao juízo competente e formação do processo de execução. Agravo desprovido.” Na mesma linha é a decisão do STJ, que negou seguimento ao habeas corpus  impetrado contra o acórdão do TJSP, sob o entendimento de que: “a análise de eventual incidente da execução será realizada pelo juízo competente, após o cumprimento do mandado de prisão e expedição da guia de recolhimento.” (eDOC 09, p. 1961) “[...] uma vez transitado em julgado a ação penal, o juízo competente para conhecer de incidentes da execução é a vara das execuções, o qual observará, o preenchimento dos requisitos legais. A competência tem-se após a expedição da guia de recolhimento e cumprimento do mandado de prisão.” (eDOC 09, p. 1931). Argumenta o recorrente que o Juízo da condenação (3ª Vara Criminal de São Paulo) expediu mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva, contudo (eDOC 09, p. 1.976, grifei ): “(…) a Vara Criminal se recusa a remeter o mandado de prisão e a guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais sem que o paciente esteja preso e que a Vara de Execuções Penais se recusa a instaurar o processo de progressão do regime penal sem que aqueles documentos lhe sejam enviados – o que resulta em condicionar-se a instauração do processo de progressão do regime penal à prisão do paciente. ” Como se vê, o que o recorrente busca é a possibilidade de instauração do processo executivo e análise do pedido de progressão de regime, considerando o tempo de prisão provisória, mesmo antes de cumprido o mandado de prisão expedido. Com efeito, é no mínimo irrazoável condicionar a análise de benefício executório ao recolhimento do recorrente. Se, nos termos da pretensão recursal, foram preenchidos os requisitos para implemento de regime aberto, revela-se desproporcional a observância do regime intermediário para fins de exame da situação executória, a revelar excesso de execução e condicionamento não previsto em lei. A propósito, a possibilidade de que o tempo de prisão provisória repercuta no regime de cumprimento de pena, mesmo que o acusado não se encontre enclausurado, constitui inovação associada à Lei 11.719/08, que disciplina a vinculação entre detração penal e regime inicial com vistas a dissuadir desnecessária intervenção no estado de liberdade. Ainda na linha de prestigiar o direito de liberdade, cito a edição da Súmula Vinculante 56, e as decisões proferidas na ADI 5240 (audiência de custódia) e na ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional). A atuação da Corte frente à essa realidade não pode ser desprezada. Em outras palavras, não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício da progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de progressão de regime em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: “Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional. Posto isso, com base nos arts. 312 c/c 192, ambos do RISTF, dou parcial provimento ao recurso para determinar : a) a instauração do processo de execução penal, com observância do art. 65 da LEP, independentemente do recolhimento do recorrente à prisão ; b) a análise do regime inicial à luz do tempo de pena já cumprido e dos demais requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Comunique-se, com urgência e pelo meio mais expedito (inclusive com utilização de fax, se necessário) ao Juízo da condenação. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS