Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 00010999420158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) não houve prequestionamento dos artigos 5º, XXI e 150, I da Constituição, incidindo óbices dos verbetes 356 e 282 deste Supremo Tribunal Federal; (b) já pacificou, a Corte Suprema, jurisprudência sobre o tema do recurso no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que atrai óbice da Súmula 286/STF e; (c) o reexame de fatos e provas para reforma da decisão a quo  foge ao âmbito de atuação da via extraordinária, conforme enunciado 279/STF. No agravo, a parte agravante argumenta que (a) há o necessário exaurimento das instâncias inferiores; (b) a ofensa a dispositivos constitucionais foi repetidamente discutida ao longo do processo, sobretudo no que concerne à coisa julgada e; (c) foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre a incidência dos enunciados 286 e 279 desta Corte, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00289555120148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Niterói em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.575/08 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 2.575/08 do Município de Niterói que ‘cria condições de incentivo ao aproveitamento e conservação de prédios tombados'. Nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro imprescindível a participação das ‘entidades representativas locais' na discussão do projeto de lei que trata do zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e ocupação e dos ‘parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor'. No mesmo sentido orienta o artigo 40, § 4º, do Estatuto da Cidade. Na hipótese, ao ignorar a participação prévia da população a lei impugnada desatendeu ao comando da referida norma constitucional, por isso maculada de vício formal insanável. Ao fixar atribuições ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural a norma revela vício de inconstitucionalidade por invadir esfera de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Violação aos artigos 7º e 122, § 1º, II, ‘d', da Carta Estadual. Procedência do pedido”. No apelo extremo, aduz o recorrente violação dos arts. 2º, 61, § 1º, e 182 da Constituição Federal. Aduz que “a legislação municipal ora impugnada não padece de qualquer vício. Com efeito, a matéria não é de iniciativa privativa do Prefeito e foi facultada intensa participação popular no seu processo de elaboração, conforme comprovam as duas audiências públicas ocorridas”. Sustenta, ainda, que “a Constituição Federal, [no art. 182] não estabelece nenhuma exigência de que haja participação popular na elaboração das Leis Municipais que tratem do zoneamento urbano”, cuja regulamentação se encontra tão somente em lei federal (Estatuto da Cidade), assim, eventual desrespeito a essa formalidade configuraria mera crise de legalidade. Apresentadas contrarrazões (fls. 246/262), o recurso não foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso extraordinário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A lei questionada aborda matéria relativa ao regular uso e ocupação do solo urbano, cuja elaboração nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado Rio de Janeiro exige a participação das entidades representativas locais, o que não ocorreu no desenvolvimento do processo legislativo. A jurisprudência do E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de há muito orienta no sentido de decretar a nulidade da norma elaborada sem a indispensável consulta à sociedade. A Representação por Inconstitucionalidade nº 0010612-90.2003.8.19.000 julgada em 8.8.05, relator o Desembargador HUMBERTO MANES esclarece: Representação por Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 30 de 24/10/02. Vício de iniciativa não caracterizado por se tratar, no caso, de iniciativa legislativa de competência comum. Infringência dos arts. 231, § 4º e 236 da Carta Estadual, pela necessidade de participação popular na elaboração e implementação do plano diretor. Procedência, por esse fundamento, do pedido formulado no pedido inicial. (...) Quanto à previsão na lei de atribuições ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, a norma impugnada apresenta vício de inconstitucionalidade por invadir esfera de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em que cabe a este, na condição de responsável pela direção superior da administração local, a iniciativa legislativa de temas relacionados à organização e funcionamento administrativos na forma dos artigos 7º e 112, § 1º, II, ‘d', da Carta Estadual”. As normas da constituição fluminense utilizadas como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.575/08 do Município de Niterói, por sua vez, preconizam o que segue: Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 112 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre: d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Art. 236 - A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor. A Corte de origem concluiu que a lei municipal ora em análise é inconstitucional porque se originou de projeto apresentado por parlamentar, quando o deveria ter sido pelo Prefeito, e porque não teria sido observada, no trâmite que culminou com sua aprovação, a exigência de participação das entidades representativas locais. Essa exigência de participação popular no processo de elaboração da lei municipal, prevista no art. 236 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não encontra correlação com qualquer norma constante da Carta da República de 1988, de modo que não reproduz norma da constituição federal. Portanto, incabível se mostra o apelo extremo no ponto, haja vista ser firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. Anotem-se os seguintes precedentes assim dispondo: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual. Ausência de normas de reprodução obrigatória. Incidência da Súmula nº 280/ STF. Precedentes. 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 694299 AgR, de minha relatoria , Primeira Turma, DJe de 17/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO. EXAME MÉDICO ANUAL. ALUNO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE NORMATIVO LOCAL QUE CORRESPONDE À NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ENTES INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Apenas se admite recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital quando o parâmetro de controle normativo local corresponder a norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos demais entes integrantes da Federação. Assim, é pressuposto de cabimento do recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada, medida que, analisando a petição do apelo extremo (fls. 176/207), furtou-se o recorrente. (Precedentes: RCL n. 383, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ de 21.5.93; RCL n. 596 - AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ de 14.11.96; RE n. 353.350- AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 21.05.04; RE n. 445.903, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 05.02.10; RE n. 482.078, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 17.3.2010; RE n. 573.379, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 26.03.10; RE n. 575.732, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 01.06.11; RE n. 562.018, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 03.10.11, entre outros ). 6. I n casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘EMENTA: ADIN. LEI AUTORIZATIVA. NÃO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Se a lei municipal, de iniciativa do próprio Poder Legislativo, envolve apenas autorização para que o administrador aja de certa maneira, não há de se falar em inconstitucionalidade nem formal nem material.' 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 638.729/MG-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJ de 21/5/12). “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE CONCENTRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. C.F., art. 125, § 2º. SERVIDOR PÚBLICO: PROCESSO LEGISLATIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, c. I. - Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local - lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual - somente a questão de interpretação de norma central da Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - Leis que disponham sobre servidores públicos do Poder Executivo são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 61, § 1º, II, c). III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE nº 353.350/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 21/5/04). Desse modo, considerando a ausência de paralelo entre o art. 236 da constituição fluminense e a Constituição Federal, o exame de sua correta aplicação envolveria a análise de legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, consoante dispõe a Súmula nº 280/ STF. Ademais, ainda que a questão relativa à reserva de iniciativa encontre alguma equivalência no texto da constituição federal, é certo que a violação do art. 236 da CE é fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e, consoante se verificou, insuscetível de modificação na via extraordinária . Incide, no caso, a orientação da Súmula nº 283/STF. Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Execução fiscal. Cobrança de foro de imóvel. Ausência de questão constitucional. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 881.301/SP-Segunda Turma, minha relatoria, DJe de 20/10/15). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.6.2014. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 851.201/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/3/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 860.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/5/14). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05293555220108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Ilegitimidade do Ministério Público para solicitar a quebra de sigilo bancário – INOCORRÊNCIA: atuação do “Parquet” Estadual legitimada pelo inciso III do art. 129 da Constituição Federal em consonância com o disposto no art. 17 da Lei Nº 8.429/1992, além do mais a quebra de sigilo bancário foi necessária para resguardar o ajuizamento de eventual e futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão mantida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, X, XII, XXXV, LIII e LIV, LV, LVI, e 129 da Constituição. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido “não enfrentou a temática da ilegalidade e arbitrariedade da quebra de sigilo bancário diretamente pelo Ministério Público e pelo COAF, sem autorização judicial, dando de ombros, data venia, ao veredito do v. acórdão do HC 990.09.120736-5” ; (ii) “limitou-se a atestar a legitimidade do Ministério Público para aforar ação civil pública e a asseverar que o juiz de 1º grau é competente, sob o argumento de que o v. acórdão do HC “tem efeito na esfera de apuração criminal” ; (iii) o “próprio acórdão do HC deixou assentado expressamente, estreme de dúvidas, que a iniciativa do Ministério Público de quebrar diretamente os sigilos bancário e fiscal dos recorrentes deu-se em sede de Inquérito Civil nº 32/08, instaurado pelo referido órgão, que utilizou os respectivos dados na Cautelar e no procedimento penal” ; (iv) Afirma que “os dados colhidos pelo Ministério Público foram o sustentáculo para que o MM. Juiz do processo cautelar desse juridicidade a essa violência aos direitos e garantias fundamentais dos recorrentes, condenada expressamente pelo v. acórdão do HC”. O recurso é inadmissível. O Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco se manifestou nos autos sob os seguintes fundamentos: “[...] O acórdão recorrido afirmou a legitimidade do Ministério Público de primeira instância para propor a ação cautelar, em razão de ser de sua atribuição a propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, mesmo envolvendo prefeitos. À vista da natureza cível da eventual e futura ação principal, em que não há foro por prerrogativa de função, concluiu, ainda, pela competência do juízo de primeira instância. Estes argumentos suficientes não foram infirmados no recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 283. O recurso extraordinário, ademais, está desfocado dos fundamentos do julgado sob exame, porquanto argui afronta às garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do sigilo de dados, argumentando não ser possível que o Ministério Público quebre diretamente, sem autorização judicial, os sigilos bancário e fiscal dos recorrentes. A decisão atacada, todavia, foi tomada em ação cautelar de exibição de documentos proposta pelo parquet , em que se busca exatamente a autorização para o levantamento de sigilo de dados bancários de supostos participantes de esquema de desvio de dinheiro público. Ademais, da leitura da petição do recurso extraordinário, percebe-se que os recorrentes, na realidade, buscam reavivar os fundamentos de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus , para, afinal, concluir pela ilegalidade dos dados que, segundo narram, teriam subsidiado os pedidos do Ministério Público nesta ação cautelar. A pretensão, contudo, não encontra boa sede nesta via excepcional, em face do que prevê a Súmula 279. [...]” Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Considerando a natureza de uma eventual e futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vislumbra-se a competência do Juízo de Primeiro Grau e a legitimidade do Promotor de Justiça, de forma que não estão presentes indícios de desobediência de Julgado da Sessão de Direito Criminal. [...] O v. acórdão proferido pela E. 15ª Câmara Criminal desta E. Corte tem efeito na esfera de apuração criminal. Realmente o Promotor de Justiça não tem legitimidade na esfera criminal contra prefeitos, mas tem na esfera cível em relação à ação de improbidade administrativa. Dessa forma, nenhum conflito se verifica entre o que aqui está sendo decidido e o que foi decidido pela mencionada Câmara Criminal. […] O próprio digno Procurador de Justiça não viu intromissão do Promotor de Justiça em atribuições de natureza criminal da Procuradoria de Justiça, uma vez que não vislumbrou qualquer procedimento de natureza criminal na cautelar de exibição de documentos. [...]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20120090800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo amparada no seguinte fundamento: “Com efeito, os arts. 1º, inciso III; 5º, inciso XXXVI; 37, inciso XV e § 5º, todos da CF/88, em nenhum momento foram abordados pelo Acórdão recorrido. Portanto, ausente o prequestionamento, é de se negar seguimento ao apelo, ante a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF.” Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento do recurso extraordinário”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência das Súmulas nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50019664320154047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute a inclusão ou não da parcela referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença, do aviso prévio e do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e o agravo foi conhecido para se negar seguimento ao recurso extraordinário. Interposto agravo regimental, reconsiderei a decisão, no mesmo ato, determinei a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 908, cujo paradigma é o 892.238, Rel. Min. Luiz Fux, oportunidade em que o Plenário conclui pela ausência de repercussão geral do tema. O Tribunal Regional da 4ª Região aplicou o supracitado tema. A União opôs embargos de declaração por considerar divergentes as teses. Aduz que no RE-RE 892.238, discutiu-se a base de cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelos empregados; enquanto que no caso concreto, se discute a contribuição previdenciária patronal. A União requereu, ainda, o sobrestamento dos autos pelo Tema 20 do instituto da repercussão geral, considerando estar neste paradigma incluída a discussão sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, “que é justamente a ‘folha de salários' referida no artigo 195, I, a, da Constituição Federal”. Providos os declaratórios, voltaram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pela Presidência do Tribunal de origem: “Cumpre referir, versa o Tema STF 908 sobre: definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991 (contribuição a cargo do empregado). Por sua vez, o Tema STF 20 versa sobre o "alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações", pressupondo a contribuição a cargo do empregador. Quanto a este tema foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Plenário Virtual do STF de 17.12.2007 (DJe 01.02.2008), não tendo sido ainda julgado o mérito, tratando-se, pois, de hipótese de sobrestamento. Entretanto, diante da grande abrangência da matéria debatida no tema STF 20 e da incerteza em relação aos efeitos diretos no tocante às rubricas questionadas no caso dos autos, o sobrestamento, s.m.j., não se afigura a melhor solução antes de haver uma clara definição pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, tratando-se o recorrido de pessoa jurídica, cabe ao STF manifestar-se sobre o real alcance dos Temas STF nºs 908 e 20 ao caso concreto. ” (grifei) Verifica-se, portanto, que o Tribunal local, por meio de sua Presidência, não verticalizou o exame a fim de verificar a eventual adequação do presente caso concreto à hipótese versada no Tema 20 da repercussão geral. Limitou-se, tão somente, a remeter, à luz da suposta abrangência do tema, o presente caso à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que caberia a esta Corte manifestar-se sobre o “(...) real alcance dos Temas STF nºs 908 e 20 ao caso concreto”. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Igualmente, não é dado ao juízo a quo  negar-se a aplicar a solução assentada pelo STF em sede de repercussão geral, ao fundamento de que não se aplica ao caso concreto, sob pena de afronta ao sistema de precedentes vigente no direito pátrio. Posto isto, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 908 cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991    E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Isto porque a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200771000003530 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou o entendimento do Juízo para afastar o concurso material, reduzir as penas definitivas e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, declarando, ainda, a extinção parcial da punibilidade diante da prescrição dos fatos anteriores a março de 2003. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes apontam a violação dos artigos 5º, incisos XLVI e LIV, da Constituição Federal. Arguem a nulidade do acórdão recorrido por afronta ao devido processo legal, ante à condenação pela prática de conduta atípica. Dizem contrariado o princípio da individualização da pena. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes trechos: Portanto, conclui-se que inexiste novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da tipicidade do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal. A discussão plenária passou ao largo da natureza formal ou material desse crime omissivo, inobstante a feição da ementa que derivou daquele julgado. Não se firmou qualquer entendimento que permita concluir, como o quer o recorrente a fl. 582 de seu apelo, que para a caracterização da apropriação indébita previdenciária é necessária a inversão da posse dos valores apropriados, ou mesmo o ânimo de tê-los para si. Não há, assim, a necessidade da precisa individualização das condutas, sendo suficiente a indicação do sócio-gerente responsável pela tomada de decisão sobre o não recolhimento das contribuições previdenciárias. Aplicável, à hipótese, a teoria do Domínio do Fato, de Wenzel (TRF4, ACR 2006.71.02.004058-7, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 28/10/2009). […] Embora reconhecida a existência de parcelas prescritas (e afastado o concurso material fixado na sentença), mantenho a aplicação da majorante da continuidade delitiva em 2/3, considerando o número de omissões ainda remanescentes (sessenta e sete), conforme entendimento deste Tribunal em feitos símeis, fixando a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão para cada uma das rés, no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00459563120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Depreende-se da análise dos autos a interposição simultânea por Risomar Magalhães de Azevedo e outra de recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há, ainda, recurso extraordinário do Estado de São Paulo. Os três recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de origem (eDOC1, pp. 613-616), decisão em face da qual foram interpostos agravos nos próprios autos por ambas as partes, encontrando-se o feito neste Tribunal para análise dos agravos regimentais para subida dos recursos extraordinários. Verifico, no entanto, que, apesar de haver agravo também em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por Risomar Magalhães de Azevedo e outra (eDOC 2, p. 17 e ss), os autos não foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (vide certidão de fl. 62). Do exposto, determino a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja apreciado primeiramente o recurso especial . Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00442033920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a adoção de entendimento contrário ao do Juízo de origem importaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, o que faz incidir os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: ARE 769.582-AgR/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015; AI 657.946-AgR-segundo/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/6/2014; ARE 790.373-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/4/2014. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50478990920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Órgão Judiciário de origem ratificou a sentença fundado no substrato probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Confira-se: […] A controvérsia dos autos está nos últimos salários-de-contribuição recebidos pelo segurado. Em 20/12/2013, data do recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição fosse igual ou inferior a R$ 971,78 , conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013. Contudo, conforme consulta ao CNIS , o último salário percebido pelo segurado antes do recolhimento à prisão foi de R$ 2.555,71 em agosto de 2013, cabendo destacar que em todos os meses anteriores referentes ao ano 2013 - julho de 2013 R$ 1.256,91 - o salário foi superior ao teto estabelecido, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida pelo Magistrado a quo . […] (Vol. 56). Grifo no original Assim, a reversão do acórdão demandaria o revolvimento do quadro fático delineado nos autos e de normas ordinárias (Lei 8.213/1991, art. 80, e Portaria MPS/MF 15, de 10/1/2013), o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: ARE 702.966-AgR/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 16/6/2015; ARE 821.296-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 766, DJe de 17/10/2014; ARE 791.166-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 7/5/2014; ARE 855.037-ED/ SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/6/2015; ARE 808.117-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014; AI 782.536-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 24/9/2010. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00788568720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucione al discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ainda que vencidos esses graves óbices, a reversão do acórdão para reavaliar o grau de participação do recorrente nos atos considerados ímprobos demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei 8.429/1992) e a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. GRADAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 884.264-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 28/10/2015) 1. Embargos de declaração contra decisão que conhece do agravo para negar seguimento a recursos extraordinários. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Improbidade Administrativa. Servidores públicos e agentes políticos. Abastecimento de veículos particulares às custas do Município. 3. Sanções. Individualização da pena. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 753.460 – ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 10/4/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. LEI Nº 8.429/97. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos de admissibilidade consistentes na regularidade formal, na impugnação específica das razões recorridas, no prequestionamento e na ofensa direta à Constituição Federal, quando ausentes, conduzem à inadmissão do recurso interposto. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmulas 282, verbis: “É inadmissível o o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 3. A controvérsia sobre a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/97, cominadas para o ato de improbidade em que incorreu a agravada é de índole infraconstitucional, por isso que eventual ofensa à Constituição deu-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. Precedentes: RE 540712-AgR-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 13.12.2012; RE 589784-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje 17.08.2012; ARE 650204-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 19.06.2012. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assim decidiu: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa- Insurgência contra decisão que recebe a petição inicial e determina a citação dos réus, dentre eles a agravante Alegação de inépcia da petição inicial, violação ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e da ampla defesa Descabimento Petição inicial que satisfaz os requisitos do art. 282 do CPC Impossibilidade de análise das questões levantadas, sob pena de supressão de instância Fase processual que possibilita cognição primária e não exauriente da petição inicial e da resposta preliminar Inteligência do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 Recurso não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. Ação proposta após o qüinqüidio do término do exercício do mandato Recurso provido neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (AI 744.973 – AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/8/2013). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200703990487299 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso não merecia ser provido. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.739 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 376, DJe de 3/10/2014), sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Corte, o acórdão recorrido não merece reparos. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50026719020144047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. 1. Atentem para o decidido na origem. A 1ª Turma Recursal do Paraná reformou em parte o Juízo, limitando a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. No mérito, entendeu a Turma Recursal ser inexigível o tributo em questão, tendo em vista não poder enquadrar o produtor rural pessoa física no conceito de empresa. Insiste a União no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 212, §5º, da Constituição Federal. 2. A decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. A partir da interpretação conferida ao artigo 15 da Lei n. 9.424/96, assim como ao Decreto n. 6.003/06, a Turma Recursal assentou a impossibilidade de enquadrar o produtor rural pessoa física à sujeição passiva do tributo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário, quanto à violação aos artigos 97 e 105, inciso III, da Carta da República, não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50055970420154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido relativo à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores recebidos a título de aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória da parcela. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, A União alega ter o Tribunal de origem afastado a aplicação dos artigos 22, I, e 28 da Lei 8212/91, sem o necessário atendimento ao artigo 97, assim como violência aos artigos 150, § 6º , 194, § único, V, e 195, I, "a", e/ou II, e 201, cabeça, e §§ 7o , I, e 11, da Constituição Federal. Insiste na possibilidade de inclusão de referida verba na base de cálculo da contribuição, ante a submissão do recorrido ao regime geral da previdência social. 3. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, julgando a lide a partir da óptica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para o tema. Tal entendimento não enseja o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento sobre a matéria ao julgar Recurso Especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Tema 478, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Nesses termos, entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir. A par desse aspecto, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de declaratórios, o recorrente deixa de ventilar nos embargos vício sob o ângulo constitucional. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 5. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70059879833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput , da CF/88, adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4 . Ademais, para reverter o acórdão recorrido, seria necessário (a) o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos; e (b) o exame de legislação local (Lei Municipal 8.522/2010), medidas estranhas ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF e a firme jurisprudência das Turmas desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PLANTAS GENÉRICAS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a controvérsia relativa à cobrança de ITPU com base na publicação da planta de valores cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 940.091-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/4/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IPTU. Lei que aprova a planta de valores. Publicação do anexo. Anterioridade. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria relativa ao alegado vício no tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de origem. Esse ponto não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para dissentir do que firmado pelo Tribunal de origem, no que se refere a existência (ou não) de anexo contendo a planta de valores quando da publicação da lei, necessário seria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 874.797- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência de publicação da planta de valores demanda o reexame de provas. Mostra-se aplicável, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 709.312- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50019336520104047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objeto são as decisões que não admitiram recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, o qual reformou a sentença entendendo pela legitimidade da União para integrar o pólo passivo da ação, de modo a firmar a competência da Justiça Federal para processar o feito, além de condenar o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali ao dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de mora e correção monetária (e-DOC 143). No recurso extraordinário de Laide Martins Teles, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição da República, por entender que seria o caso de responsabilização objetiva do Estado (e-DOC 154). O Estado do Paraná, por sua vez, interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 2º e 37, caput , da Constituição da República, por violação dos princípios da separação dos poderes e da legalidade. (e-DOC 156). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão impugnado assim decidiu na parte que interessa: “A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída: (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos ‘voluntários', porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos caos de professores e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no programa, impondo a exigência antes inexistente (vínculo empregatício forma), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticada, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício (…). Assim, adotando o entendimento acima integralmente e considerando que a parte autora participou do Programa na condição de docente com vínculo empregatício (e. 01, OUT14), deve a sentença ser reformada para responsabilizar apenas a União Federal.” (e-DOC 142) No recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, o argumento principal é de que foram violados os artigos 2º e 37, caput , tendo em vista que o princípio da separação de poderes e o da legalidade afastariam a possibilidade de condenação da União, porquanto ela “ não é responsável pelo havido funcionamento do programa/curso frequentado pela autora (o funcionamento decorreu da autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação) ” (e-DOC 145). Ocorre que o tribunal a quo , verificando as provas e fatos constantes nos autos, entendeu por bem que a União era responsável pelo prejuízo experimentado pela autora da ação originária e, assim, deveria ser condenada. Qualquer incursão sobre tal matéria demandaria reanálise de dados fáticos e reexame de provas, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Quanto ao recurso extraordinário interposto por Laide Teles, do mesmo modo, embora haja estribo argumentativo na possível violação da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, §6º), é certo que a discussão sobre a interferência, ou não, da União no atraso da entrega dos diplomas por parte da outra Recorrente, ou mesmo sobre se ocorreu, ou não, o ilícito a ensejar dano moral e material (e, consequentemente, se há, ou não, direito à indenização por responsabilidade objetiva do Estado), demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes dos autos, o que inviabiliza o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00020695020118260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Embargos de declaração. Pretensão à reintegração em cargo. Acórdão que, anulando a sentença, remeteu os autos à Justiça do Trabalho. Declaratórios suscitando tratar-se de vínculo estatutário o estabelecido entre as partes, diante da aprovação em concurso público regido pelo estatuto dos servidores. Competência da Justiça Comum. Aposentadoria que gera a vacância do cargo público, ainda que o regime de previdência seja o geral. Vínculo rompido. Declaratórios acolhidos, excepcionalmente, com efeitos modificativos do julgado para reconhecendo a competência da Justiça Comum dar provimento ao apelo da requerida e negar provimento ao da requerente.” Opostos novos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 37, § 10º, e 201, § 7º, da Constituição Federal. Decido. O inconformismo comporta êxito, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge do entendimento que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, a Ministra Cármen Lúcia no ARE nº 914.547/SP-AgR, cujas razões de decidir bem se aplicam ao presente caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Amparo/SP: “Trata-se de demanda na qual a recorrida, na qualidade de professora – servidora pública municipal, pretende a restituição ao cargo, a percepção dos vencimentos no período de afastamento, indenização moral, ao fundamento de que fora ilegalmente destituída do quadro funcional, pela Portaria n. 327/2013, após aposentar-se voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social. (…) Resta incontroverso nos autos a aposentadoria voluntária da recorrida por tempo de contribuição, pelo RGPS, valendo-se, para tanto – e ao que tudo indica -, do tempo de trabalho como servidora pública no cargo de professora, ao qual almeja a reintegração pela presente. Ora, a percepção de aposentadoria simultaneamente a da remuneração de cargo, emprego ou função pública se mostra proscrita, porquanto não versa a hipótese, in casu, sobre qualquer dos casos constitucionalmente previstos (cargos acumuláveis, eletivos e os em comissão), consoante disposto no artigo 37, § 10, da Constituição Federal. (…) Tem-se, portanto, que a aposentação implica rompimento do vínculo jurídico-funcional mantido pelo servidor com a Administração Municipal, surgindo para o inativo um direito vitalício de natureza previdenciária, por meio do qual passa a usufruir de prestações periódicas e proventos de aposentadoria enquanto viver. Com efeito, dentre as causas legais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pedreira (Lei Municipal n. 1.745/94), há expressa previsão da aposentadoria como hipótese de declaração de vacância. (…) Destarte, em razão da vacância do cargo público com a aposentação do servidor que anteriormente o ocupava, a Administração fica livre para prover o posto vago por meio de promoção ou mesmo nomeação, permitindo- se que outros servidores sejam investidos no cargo vazio e preencham aquele lugar da estrutura administrativa. (…) Bem por isso, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de procedimento ou processo administrativo prévios, dado que, acarretando automaticamente a aposentadoria a vacância do cargo, configura-se ato vinculado da administração o desligamento da recorrida de suas funções. Logo, prescindível a instauração do aludido processo, pois, ao contrário do argumentado, não se trata de ‘demissão'. (…) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados” (fls. 316-321). 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIV, 37 e 41 da Constituição da República, asseverando que “ talvez o v. Acórdão tenha entendido, embora muito bem explicitado na inicial e nas contrarrazões, que se trata de aposentadoria por sistema próprio de previdência, mas, convém repetir com todas as letras, que a aposentadoria ocorreu pelo INSS e por isso não teve necessidade de pedir a destituição do cargo de professora concursada ” (fls. 324- 331). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Afastam-se os fundamentos da decisão agravada, pois a Agravante cumpriu a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e a matéria tratada na espécie tem natureza constitucional. Superados esses óbices, de se concluir assistir razão jurídica à Agravante. 6. Consta da sentença reformada pela Turma Recursal: “Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública do Município de Pedreira desde 06.02.2001, nomeada no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo VIII, Tabela I, Faixa I, Nível IV (fls. 38), aposentou-se pelo INSS em 29.10.2012, mas continuou no exercício de suas funções do cargo efetivo até 16.04.2013. Todavia, foi destituída do cargo em 16.04.2013, por força da portaria n. 327/2013, que fundamentou o ato no art. 62, inciso V, da Lei n. 1.745/94 (fls. 39). (…) Assim, primeiramente, nos termos da doutrina e da lei municipal n. 1.745/1994 a autora não podia ser destituída do cargo público. Não há previsão legal para a figura da destituição. A autora somente poderia ser exonerada ou demitida, pois não foi admitida pela CLT, mas pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Pedreira. (…) Não é ilícita a acumulação dos proventos de aposentadoria pelo RGPS e a remuneração do cargo efetivo. O art. 37, § 10, da Constituição Federal preceitua: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. O referido comando constitucional se refere à cumulação de proventos e remuneração de servidores públicos, militares e membros das Forças armadas cujo regime de previdência é de caráter contributivo e solidário, e não da cumulação de aposentadoria do regime geral com a remuneração de cargo público. O art. 40, § 6º, da Constituição Federal também destaca que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ou seja, a vedação se dá quanto à acumulação de aposentadorias oriundas do regime de previdência dos servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Sobre a possibilidade de acumulação da aposentadoria pelo regime geral com exercício de cargo público, o Supremo Tribunal já decidiu: ‘O Município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem. (…) A recorrida aposentou-se pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo cargo. (...)' (RE 387.269/ SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 17.12.2004). Assim, é lícita a cumulação de aposentadoria pelo regime geral da previdência e o exercício de cargo público, uma vez que ausente a vedação constitucional para tanto, razão pela qual é ilegal, materialmente, a Portaria n. 327/2013, que exonerou a autora do cargo, devendo a mesma ser reintegrada. Ao exame do caderno processual, todavia, não há como reconhecer que a exoneração da servidora foi apta a ensejar dano moral, pois, para que seja caracterizado tal dano e o dever de indenizar é necessário que ocorram requisitos exigidos à responsabilidade civil. Pelo alegado nos autos, a conduta levada a termo pela Portaria n. 327/2013 caracterizou não mais que constrangimento, tendo em vista que a exoneração, por si só, não constitui situação vexatória que resulte em dano moral indenizável. Quanto à alegação de assédio moral para obrigar a autora a gozar a licença prêmio (fls. 228), tal questão não pode ser objeto de análise nestes autos, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da congruência, segundo o qual a sentença está limitada ao pedido feito na inicial, que não pode ser alterado pelo autor após a citação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para: A) reconhecer a nulidade da Portaria n. 327/2013; B) determinar a reintegração da autora no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo V, Tabela I, Faixa I, Nível XII, com efeitos ex tunc; C) condenar o Município réu a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJSP. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta fase” (fls. 257-260). A sentença harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal: “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II – A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 9762-AgR, Plenário, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.5.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 796.044-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2014). O acórdão recorrido, que modificou a sentença, diverge deste entendimento, pois, apesar de relatar ter a aposentadoria da Agravante se dado pelo Regime Geral de Previdência Social, concluiu pela impossibilidade de permanência da da Agravante no cargo público que ocupava, com fundamento no art. 37, § 10, da Constituição da República. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo e , desde logo, ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, inc. II, al. c, do Código de Processo Civil), para restabelecer a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se” (DJe de 31/3/16). Observo que essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma desta Corte em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTU
Origem: 02500039220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor depositado em Juízo pode ser levantado pela parte recorrida, fundou-se exclusivamente no art. 542, § 2º do CPC/1973, no art. 27 da Lei 8.038/1990, bem como nos fatos da causa. Assim, a reversão do acórdão recorrido demandaria a análise de leis ordinárias pertinentes e do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmulas 279/STF. 4. Por fim, a peça recursal não refutou devidamente todos os argumentos do acórdão, limitando-se, essencialmente, a atacar o regime de pagamento do numerário já sob depósito judicial. Assim, mostra-se notória a incapacidade e a insuficiência do recurso em reverter o julgado, por descuidar dos peculiares motivos que levaram o Tribunal a quo  a negar provimento à apelação. Tal circunstância, portanto, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: ARE 873.500-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015; e ARE 724.277-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2014. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019577320128260274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que julgou prejudicado o extraordinário quanto à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, visto que o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral (ARE 748.371/MT). Em relação às demais matérias, negou seguimento ao apelo (e-STJ, fls. 301/302, vol . 3). 2. O Plenário do STF, no julgamento das Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/1973 e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC/1973. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. Essa orientação foi reafirmada pelo Pleno quando do julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Entretanto, havendo decisão de admissibilidade do extraordinário com partes autônomas em que se aplica a sistemática da repercussão geral a apenas algumas delas, evidentemente não compete ao Juízo de origem a apreciação daquilo que for obstado por fundamentos diversos. Desse modo, o presente agravo apenas comporta conhecimento relativamente à inadmissão do extraordinário quanto às demais violações aduzidas. 3. Quanto à alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao ato jurídico perfeito, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca dessas matérias, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por fim, a reversão do acórdão recorrido demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, conduta vedada pelo teor da Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa parte, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20784512020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50011983820154047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral ; (b) quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional  (doc. 24). No agravo, sustenta-se que (a) no RE 565.160 (Tema 20), foi reconhecida a repercussão geral de questão relativa à abrangência da expressão “folha de salários”; (b) não havia quórum, no julgamento do RE 611.505 (Tema 482), para a rejeição da repercussão geral; e (c) quanto à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tal discussão envolve violação direta às normas constitucionais. No mais, repisa os argumentos do recurso extraordinário. 2. O Plenário do STF, no julgamento das Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/1973 e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC/1973. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. Essa orientação foi reafirmada pelo Pleno quando do julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. O entendimento assentado por esta Corte foi encampado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.042, na redação da Lei 13.256/2016, ressalva expressamente que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão do presidente ou do vice-presidente da instância de origem que inadmitir o apelo extremo “quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” . Contra tais decisões, caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, havendo decisão de admissibilidade do extraordinário com partes autônomas em que se aplica a sistemática da repercussão geral a apenas algumas delas, evidentemente não compete ao Juízo de origem a apreciação daquilo que for obstado por fundamentos diversos. No caso dos autos, negou-se o processamento do recurso extraordinário, no que toca à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, com base em precedentes prolatados pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral. Quanto a esses pontos, não cabe irresignação para o STF. Desse modo, o presente agravo apenas comporta conhecimento relativamente à inadmissão do extraordinário quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 3. Em relação a essa questão, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE 565.160-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 20). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/2015, art. 1.039, caput ), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 4. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa parte, determino o retorno do recurso ao Tribunal de origem, para os fins do art. 1.039, caput , do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente