Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: REsp - 1376329 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET  ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO “CUSTOS LEGIS”.  PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. ART. 47, § 1º. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para interpor recurso contra as decisões desta Corte, atividade que é restrita ao Ministério Público Federal. 2. Nos termos do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 75/93, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, e §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar como parte, de forma autônoma, perante os Tribunais Superiores. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO  PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO  CUSTOS LEGIS . JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE PARA ATUAR NO CASO  SUB EXAMINE . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. 2.  In casu , o Ministério Público do Rio Grande do Norte possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça que tem por objeto decisão daquela Corte em processo no qual o  parquet estadual era parte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ACO 2.351-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/3/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO EM TRIBUNAIS SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL PARA ATUAR DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO  CUSTOS LEGIS : JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( RE 891.901-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, 8/9/2015). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Ex positis , provejo o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70050081462 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAODIRNÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ORIGEM DAS VERBAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CRIME. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93 E ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N 209 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EM CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. INVIABILIDADE. CRIME QUE ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NO AGIR DOS RÉUS. RECHAÇADA. AGENTES QUE SABIAM ESTAR CONTRATANDO COM EMPRESA COMERCIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA FORAM ADQUIRIDOS POR VALORES SUPERIORES AOS DE MERCADO, HAVENDO SUPERFATURAMENTO E PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.” (doc. 33, fl. 52) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXXV, XXXVII, LII, LIV, 23, V, 34, VII, 35, II, 71, VI, 93, IX, 109, IV, 211, § 1° e 212 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Esta Corte, em reiterados julgados, vem decidindo que a controvérsia envolvendo recursos recebidos pelo Município através do FUNDEF atrai a competência da justiça federal, uma vez que estão submetidos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, desde que se trate de ilícito penal. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis : “Habeas Corpus . 2. Desvio de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF. 3. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 4. Ordem concedida.”  (HC 100.772, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6/2/2012) “ CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese.”  (ACO 1.109, Rel. Min. EllenGracie, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/3/2012) “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. IMPROVIMENTO. 1. O recurso extraordinário se fundamenta no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do texto constitucional, relativo à competência da justiça federal. 2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM, em que se reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (HC nº 80.867/PI, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 12.04.2002). 3. Concluo no sentido da correção do julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em favor da justiça federal. No caso, havendo concurso de crimes, a competência da justiça federal também alcançará os fatos supostamente criminosos que foram praticados em conexão com aqueles de competência da justiça federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.”  (RE 464.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, 25/11/2008) No entanto, no caso destes autos, o acórdão recorrido assentou que a verba utilizada na contratação irregular do Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação (ITEAI) não se originou de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, verbis : “ Sustentou a defesa do réu HELDER RODRIGUES ZEBRAL a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito, afirmando tratar-se e competência da Justiça Federal, em razão de terem sido utilizadas verbas do FUNDEF, de origem federal, para a realização do contrato celebrado com o ITEAI – Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação, com dispensa de licitação. No entanto, examinando os autos, verifico que o próprio prefeito à época – o réu LINDOMAR ELIAS -, em resposta ao questionamento feito pelo Ministério Público Federal, oficiou informando que a única contratação realizada com o referido Instituto foi decorrente de recursos da MDE – Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, negando a utilização de verbas federais do FUNDEF, sequer de forma complementar (fl. 1628)”.  (doc. 33, fls. 61/62) Assim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo, especialmente quanto à origem das verbas utilizadas na contratação do Instituto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte recorrente, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00000886620104058001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. EX-PREFEITO. USO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCORPORAÇÃO DOS RECURSOS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Penal e processual penal. Apelações criminais do acusado e do Ministério Público Federal, desafiando sentença proferida pelo juízo federal da 8ª Vara, sediado em Arapiraca, nos autos da ação penal 0000088-66.2010.4.05.8001, condenando-o pela perpetração do crime de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67), à pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto e à inabilitação para o cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Os autos informam que o acusado, ex-prefeito de Traipu, no período entre 1997 e 2001, apropriou-se de rendas públicas, quando da celebração e da execução do Convênio 545/97, com o Ministério do Planejamento e Orçamento, com o escopo de construir vinte casas populares para realocação de famílias naquela municipalidade, tendo para tanto contado com um orçamento de cem mil reais transferidos em decorrência da referida avença. Rejeita-se a arguição preliminar de incompetência da Justiça Federal, diante do fato de que os recursos malversados são federais e sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, sendo, portanto competência daquela justiça. Aqui, a apreciação da causa é similar a prevista na Súmula 208, do STJ, isto é, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Inservível, também, a tese de nulidade do processo diante da falta de ratificação, em juízo, das testemunhas do procedimento administrativo, eis que, vigendo, em nosso ordenamento, o princípio do livre convencimento motivado, não fica o juiz adstrito à prova indicada pela defesa ou acusação, considerando que a formação do convencimento não se deu apenas com base nas declarações prestadas no âmbito do procedimento administrativo, porém, após a análise da autoria e materialidade que exsurge de todo o arcabouço probatório. Autoria e materialidade comprovadas. Evidenciando-se nos autos, que o Município de Traipu informou, através do Ofício n° 55/2009, a não localização de qualquer documento que justificasse os pagamentos dos cheques, como por exemplo, o de nº 941039, no valor de dez mil reais, à Usina Caeté; n° 941037 à Luziânia Tenório de Freitas Melro -filha do acusado -, no valor de cinco mil reais, ao Sr. Antônio L. G. And, n° 941046, no valor de cinco mil oitocentos e oitenta reais, e à Autopel, nº 941040, no valor de dez mil reais (f. 141- 172, do Volume II do apenso). Esses documentos demonstram, sobremaneira, o desvio de recursos, não se justificando as suas emissões para pessoas e empresas que não guardam relação alguma com a construção de casas, revelando-se a utilização de tais verbas em proveito próprio ou em finalidade diversa. A autoria delitiva transparece a indicar a responsabilidade do acusado sobre os fatos perpetrados, como se deflui do decisivo depoimento da testemunha Francisco Sales de Oliveira e de seu interrogatório, no alegado e nunca comprovado cumprimento do convênio, com a construção de mais de cem casas, portanto, além do previsto (mídia digital que repousa à f. 232), tudo a indicar, que agiu livre e consciente, quando da não utilização dos recursos conveniados. Os elementos analisados confirmam a prática delituosa e a sua responsabilidade penal, não logrando a defesa, a despeito da respeitável argumentação, infirmar o conjunto probatório que pesa em desfavor do acusado. Não são plausíveis as teses de atipicidade da conduta, da efetiva aplicação dos recursos e de uma suposta perseguição política da administração anterior. Passando à análise da pena aplicada, objeto de insatisfação, tanto da acusação quanto da defesa, tem-se que, pouco há de se modificar na douta sentença recorrida. As circunstâncias judiciais ostentadas pelo acusado permitem a fixação da pena base num patamar menor do que os seis anos infligidos. Com efeito, quatro anos e seis meses são suficientes como pena provisória inicial. Nada a reparar na aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, diante da utilização de Francisco Sales de Oliveira, ouvido como testemunha do processo, na perpetração do delito, devendo ser majorada a pena em um sexto, chegando ao quantum de cinco anos e três meses de reclusão. Pertinente a impugnação do Ministério Público Federal, quanto a não consideração da continuidade delitiva em desfavor do réu, haja vista o saque indevido de dezoito cheques referentes ao indigitado convênio, como documentado nos autos. Reconhecida a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, é de ser majorada, na espécie em um sexto, resultando numa pena definitiva de seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, mantidos os demais tópicos do dispositivo. Parcial provimento às apelações criminais.”  (doc. 3, fls. 159/160) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual o simples fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, é suficiente para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIPLOMAÇÃO SUPERVENIENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR AS INFRAÇÕES PENAIS CONTRA MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93). VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DOLO ESPECÍFICO DO PACIENTE DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS E OBTER VANTAGEM ILÍCITA. EXAME DA REGULARIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal. Precedentes: (RE 464.621/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27/09/2012.). 2. O elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no interesse lesado em decorrência da pretensa conduta criminosa. 3. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Precedentes: RHC 98.564 Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 6/11/2009; HC 80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe de 12/04/2002; ACO 1.109/SP, Red. p/ acórdão, Min. Luiz Fux, DJe de 7/3/2012. 4. A verba federal repassada ao Município não se incorporou definitivamente ao patrimônio da municipalidade, tendo em vista que o Contrato de Repasse não conferiu autonomia ao ente municipal para administrá-la de forma discricionária; mas, ao revés, previu, expressamente, a necessidade de prestação de contas à União. 5. ‘É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa' (AP 396, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/2011). No mesmo sentido: HC 109.942, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/08/2012; HC 108.645, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2012; HC 103.104, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14/02/2012; RHC 101358, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 10.09.10. 6. No caso sub examine, a denúncia descreve de forma minuciosa e individualizada as condutas praticadas pelo recorrente, destacando, inclusive, ser ele ‘o principal responsável pela fraude na licitação, como Prefeito Municipal em exercício de Pinhalzinho, eis que autorizou e chancelou todo o processo licitatório' 7. A aferição de eventual prejuízo causado ao erário, a análise da existência, ou não, do dolo específico do recorrente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade, ou não, do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do recurso extraordinário e do recurso especial, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 8. O entendimento fixado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para a configuração da conduta descrita nos arts. 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas. Precedentes: Inq 2.648/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia e Inq 2.482/MG, Red. p/ acórdão, Ministro Luiz Fux. 9. A nulidade no direito penal exige a demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes. 10. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via do recurso extraordinário e do recurso especial, por demandar minucioso exame fático e probatório. Incide, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 653.681-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/10/2011; AI 829.772-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/9/2012; ARE 784.966-AgR/PA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26/3/2014; ARE 742.871-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.10.2013. 11. In casu, i) O recorrente – à época dos fatos, vice-prefeito do Município de Pinhalzinho/SC – foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, por ter, no período em que exerceu a prefeitura, em substituição ao prefeito, dispensado, fora das hipóteses legais, a realização de procedimento licitatório para a alienação de uma retroescavadeira, bem como por ter fraudado a licitação efetuada para a compra de uma nova retroescavadeira. ii) Após a instrução criminal, o recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 e a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 90 do mesmo diploma legislativo. Fixou-se o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade que, somadas, totalizam 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de detenção. iii) A Corte Regional assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que os crimes de dispensa irregular de licitação e de fraude à licitação (arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, respectivamente) foram praticados em detrimento de verba pública federal. Isso porque a origem da verba utilizada pelo Município para a adquisição de bem móvel – em processo licitatório fraudulento – foi o Contrato de Repasse celebrado entre a Municipalidade – por meio do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FUNDAPI – e a Caixa Econômica Federal. iv) O Recurso Especial foi originariamente interposto para o Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, em razão da diplomação do recorrente no cargo de Deputado Federal. 12. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É que após a interposição do recurso especial, o recorrente foi diplomado no cargo de Deputado Federal, o que atrai a competência desta Suprema Corte para julgamento das ações penais contra os membros do Congresso Nacional, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal. No julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 1.070/TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte entendeu que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso especial quando há a superveniente diplomação do recorrente no cargo de Deputado Federal. 13. Agravo regimental no Recurso Extraordinário e Recurso especial desprovidos”.  (Grifos nossos. RE 696.533- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAR O INTERESSE DA UNIÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”. (RE 767.501-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015) Ainda que assim não fosse, relativamente à alegada incorporação das verbas repassadas pela União ao patrimônio do Município, para divergir do entendimento do Tribunal a quo  seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direit
Origem: RESP - 1422656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e de Transturismo Rei Ltda., objetivando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatários outorgados, sem licitação, à segunda ré e a condenação do DETRO/RJ a realizar licitação para delegação das linhas de ônibus exploradas pela permissionária-ré. O pedido foi julgado procedente para Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para “declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para que realize a licitação das respectivas linhas em que cessam os efeitos do contrato retro citado”. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público estadual e pelo Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e deu provimento, em parte, à apelação da permissionária para determinar “que na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3° e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007”. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMITIDO NO PÓLO ATIVO TAMBÉM O DETRO/RJ, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONTRA 108 EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, MAS DESMEMBRADAS, E, NO CASO, CONSTANDO COMO RÉU, TRANSTURISMO REI LTDA., OBJETIVANDO "a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados no decorrer dos anos sem a observação do procedimento licitatório previsto em lei, do 'contrato de adesão' firmado no decorrer de 1998 ente DETRO/RJ e a PERMISSIONÁRIA, assim como das linhas de ônibus que continuaram em operação por força da Lei Estadual nº 2.831/1997" e a "condenação do DETRO/RJ na obrigação de fazer consistente em realizar a competente licitação para delegação, mediante concessão ou permissão, das linhas do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus que atualmente estão sendo exploradas pela PERMISSIONÁRIA demandada no presente feito, no prazo a ser fixado por este r. Juízo como sendo o necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação, obedecendo esta ao que determinam as Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, Lei Estadual nº 2.831/1997 e outras aplicáveis, inclusive a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo se o réu desejar prestar diretamente o serviço", além da condenação em ônus sucumbenciais. A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, EXPÕE "assim, considerando que todas as concessões de serviços públicos outorgados sem licitação na vigência da Constituição de 1988 foram extintas, conforme art. 43 da Lei Federal nº 8.987/95, é no todo ilegal o dispositivo de lei estadual que contraria tal comando geral e prevê a prorrogação automática das atuais permissões, por novo período de 15 anos, prorrogáveis uma única vez. Reconhecida a inconstitucionalidade incidental do art. 6º da Lei 2.831/97, que serviu de fundamento para a prorrogação do contrato de permissão de serviço público, sem licitação, além do seu vício de legalidade, frente à norma geral federal (art. 42, §2º da Lei 8.987/95), o que se tem por consequência é a absoluta nulidade do respectivo contrato, cuja declaração se impõe." E POR FIM CONSTA DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: "julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa." APELAM AS PARTES. O PRIMEIRO APELANTE, O RÉU, TRANSTURISMO REI LTDA. SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE NÃO CONSIDERADO NO JULGADO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ERRO DE PROCEDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, ALÉM DE NEGAR QUALQUER VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ACRESCENTA QUE É VEDADO, NO CASO CONCRETO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO [RECURSO ADESIVO] DO DETRO/RJ, EM QUE POSTULA que "seja deferido o início imediato do procedimento licitatório, com a publicação do acórdão confirmatório da sentença, facultando-se ao réu ora recorrido a sua participação no certame; alternativamente, que seja reduzido o prazo concedido na sentença, sendo estabelecido o prazo de 1 mês do trânsito em julgado para que se dê início ao procedimento licitatório." O MINISTÉRIO PÚBLICO, TERCEIRO APELANTE, REQUER A REFORMA DO JULGADO, "para o fim de determinar que a licitação seja iniciada de imediato e concluída no prazo de um ano, contado da publicação da decisão da presente apelação, sob pena de multa diária, no valor que venha a ser arbitrado por este douto Colegiado." POR PRIMEIRO, SERÁ EXAMINADO O RECURSO DO RÉU, EMPRESA ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, CUJAS PRELIMINARES SÃO REJEITADAS, EXCETO A QUE ARGUI DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA DE FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE, A QUAL SERÁ EXAMINADA AO FINAL, E QUE CONSISTE EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.445/2007 NA LEI Nº 8.987/95, NO QUE TOCA À POSSÍVEL INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO AMORTIZADOS NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS PELA LEI Nº 8.987/95, MODIFICAÇÕES EDITADAS DEPOIS DA RESPOSTA DO RÉU, MAS ANTES DA SENTENÇA, E POR ELA NÃO CONSIDERADAS. NO QUE CONCERNE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 458, I, CPC, ESTAS NÃO MERECEM PROSPERAR. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É AUTORIZADO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ARTIGOS 130 E 131 DO CPC, EM CONSEQUÊNCIA, DESINFLUENTE, NO CASO CONCRETO, O EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS ÀS DELEGAÇÕES, COMUNS ÀS PARTES E, POR ORA, NÃO LOCALIZADOS, RETARDANDO EM MUITO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ALEGADA GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE ACOLHE. ELA É PRECISA E NÃO AFETOU A RESPOSTA DA RÉ. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR TAMBÉM NÃO SE ACOLHEM, VEZ QUE O CONTROLE CONCENTRADO DO ATO NORMATIVO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NA CARTA MAGNA E, ADEMAIS, A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137/2002 FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO DISPOSITIVO QUE PERMITIU AS PRORROGAÇÕES AQUI EXAMINADAS. NO QUE CONCERNE AO EXAME DE MÉRITO, DESCARTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ, POIS NA HIPÓTESE PRESENTE O VÍCIO ALEGADO, ESTE PERDURA ENQUANTO O SERVIÇO PÚBLICO ESTIVER SENDO PRESTADO (RESP 1.095.323-RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO). NO MAIS, TENHA-SE QUE O AMPARO JURÍDICO PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DOS AUTORES SE ENCONTRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XXI E ART. 175, CF/ 88) E NA LEI 8.987/95, ESTA COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.445/2007, E COMO CONSIDERA O JULGADO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, "Reconhecida a inconstitucionalidade incidental do art. 6º da Lei 2.831/97, que serviu de fundamento para a prorrogação do contrato de permissão de serviço público, sem licitação, além do seu vício de legalidade, frente a norma geral federal (art. 42, §2º da Lei 8.987/95), o que se tem por consequência é a absoluta nulidade do respectivo contrato, cuja declaração se impõe." A SENTENÇA, POR CONSEGUINTE, DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DETERMINOU QUE SE DÊ A LICITAÇÃO DAS RESPECTIVAS LINHAS, NO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, MOMENTO EM QUE CESSARÃO OS EFEITOS DO CONTRATO EM TELA. O 2º APELANTE, DETRO/RJ, INSURGE-SE, EM SEU RECURSO, CONTRA O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PERTINENTES, FIXADO NO JULGADO, PARA QUE SEJA DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU REDUZIDO O PRAZO CONCEDIDO NA SENTENÇA PARA UM MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO. O TERCEIRO APELANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUER A REFORMA DO JULGADO, "para o fim de determinar que a licitação seja iniciada de imediato e concluída no prazo de um ano, contado da publicação da decisão da presente apelação, sob pena de multa diária, no valor que venha a ser arbitrado por este douto Colegiado." NADA OBSTANTE, CORRETO O JULGADO. AO CONSIDERAR O PRAZO O DOUTO SENTENCIANTE LEVOU EM CONTA QUE "frise-se que tal prazo (máximo de 1 ano) para cumprimento de referida obrigação de fazer tem por critério a necessidade de o DETRO/RJ proceder aos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação.". TAIS CONSIDERAÇÕES SÃO SUFICIENTES. REVELA E RESSALTA JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TEM POSTULAÇÃO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, MAS SEM POSTULAR QUALQUER EXTENSÃO DESTE PRAZO, DEIXANDO AO JULGADOR O SEU ARBITRAMENTO. O JUÍZO O FEZ, FIXANDO UM PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO, EM ATENÇÃO AOS INTERESSES DO DETRO/RJ, AUTOR, PARA QUE REALIZE, DENTRO DO PRAZO, A LICITAÇÃO QUE PRETENDE, COM A RAPIDEZ QUE ENTENDER CONVENIENTE, SEGURO E COMPATÍVEL. NESTE CASO, O PRAZO MÁXIMO É IDEAL. ATENDE-SE, ASSIM, O POSTULADO NA INICIAL. RELATIVO À CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO DETRO, A HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO LEGAL, CONSOANTE SE TEM NO QUE DISPÕE O ART. 19, DA LEI Nº 7.347/85, C/C O ART. 20, DO CPC, E O NUMERÁRIO A ESSE TÍTULO É DESTINADO AOS COFRES PÚBLICOS E NÃO AO MEMBRO DO MP OU AO PROCURADOR DO ESTADO, HAJA VISTA A PROIBIÇÃO, NO PRIMEIRO CASO, EXPRESSA DO ART. 128, §5º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM, REJEITA-SE O PLEITO RECURSAL DO RÉU NESSE PONTO, MANTIDA A R. SENTENÇA NOS TERMOS POSTOS. DESPROVIDOS O 2º E 3º RECURSOS. POR FIM, RESTA O EXAME DE PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º APELANTE, DEIXADA PARA O FINAL. COM RAZÃO O APELANTE. NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC, CONSIDERANDO-SE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, PODE O MAGISTRADO CONHECER, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE, FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE QUE POSSAM INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, SEM ALTERAR O PEDIDO. NA HIPÓTESE PRESENTE, O DIREITO SUPERVENIENTE SURGIU DEPOIS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA, MAS POR ESTA DESCONSIDERADO, ESTABELECENDO QUE O PERMISSIONÁRIO DEVE SER INDENIZADO PELOS PREJUÍZOS QUE A EXTINÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO AMORTIZADOS, NO CURSO DO CONTRATO. NO CASO PRESENTE, A LEI 11.445/2007 ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A LEI 8.987/95, ADUZINDO NESTA OS §§ 3º A 6º, QUE RECONHECEM, FORMALMENTE, QUE TODO E QUALQUER CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, TITULAR DE OUTORGA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88, TEM DIREITO À AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DE FATO, A SENTENÇA NÃO TRAZ A LUME A QUESTÃO. MAS, OBSERVEMOS, CONTUDO, QUE A PARTE AUTORA EM SEU PEDIDO INICIAL, AO FUNDAMENTÁ-LO, ALINHA AS NORMAS QUE ENTENDE APLICÁVEIS À HIPÓTESE, POSTULANDO "A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REALIZAR A COMPETENTE LICITAÇÃO PARA DELEGAÇÃO, MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DAS LINHAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS QUE ATUALMENTE ESTÃO SENDO EXPLORADAS PELA PERMISSIONÁRIA DEMANDADA NO PRESENTE FEITO, NO PRAZO A SER FIXADO POR ESTE R. JUÍZO COMO SENDO O NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS E AVALIAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ORGANIZAÇÃO DA LICITAÇÃO, OBEDECENDO ESTA AO QUE DETERMINAM AS LEIS FEDERAIS NºS 8.666/1993 E 8.987/1995, LEI ESTADUAL Nº 2.831/1997 E OUTRAS APLICÁVEIS, INCLUSIVE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 1989 E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (.)." MAS NÃO SÓ O PEDIDO INICIAL REFERE A NORMA. A SENTENÇA, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, REFERE A LEI FEDERAL Nº 8.987/95, ESPECIALMENTE AO SEU ART. 42, §2º E DIZ "o que se tem, por consequência, é a absoluta nulidade do respectivo contrato cuja declaração se impõe", ISTO É, REPOUSA O JULGADO NA APLICAÇÃO DA RESPECTIVA NORMA, NO ARTIGO E PARÁGRAFO A QUE SE REFERE. POR OUTRO LADO, O 2º APELANTE, DETRO/RJ, EM SEU RECURSO PLEITEIA A APLICAÇÃO PLENA DA LEI FEDERAL Nº 8.987/95, EM SEU ART. 42, "APÓS CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III.", CONSIDERE-SE QUE OS INCISOS REFERIDOS FORAM ACRESCENTADOS À NORMA ALUDIDA (LEI 8.987/95) PELA LEI 11.445/2007, DEPOIS DA INICIAL E APÓS A RESPOSTA DO RÉU APELANTE, MAS ANTES DA SENTENÇA, E NÃO CONSIDERADA POR ESTA. TEM-SE, ENTÃO, NA HIPÓTESE QUE SE TRATA, POR TUDO ISSO, DE DIREITO SUPERVENIENTE, MANIFESTADO NAS DIPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 42 E SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007, APLICÁVEL À RESOLUÇÃO DO CASO, MOTIVO POR QUE RESTA ADUZIDO AO DISPOSTIVO SENTENCIAL QUE NA LICITAÇÃO REFERIDA DEVEM SER ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 42, §3º E INCISOS DA LEI 8.987/95, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.445/2007, FICANDO ESTE COM A SEGUINTE REDAÇÃO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CELEBRADO COM A RÉ, CONCEDENDO-SE O PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA QUE SE REALIZE A LICITAÇÃO DAS RESPECTIVAS LINHAS, MOMENTO EM QUE CESSAM OS EFEITOS DO CONTRATO RETRO CITADO, COM APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO ART. 42 E SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2º E 3º RECURSOS DESPROVIDOS. 1º RECURSO: PRELIMINARES REJEITADAS, EXCETO A QUE ARGÚI DIREITO SUPERVENIENTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e por Transturismo Rei Ltda. Ambos os embargos foram desprovidos, tendo a Corte de origem, de ofício, modificado, em parte, “o v. acórdão no que tange à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público e ao DETRO, para afastar os honorários relativos ao primeiro e fixar os honorários devidos pela ré ao DETRO no valor de R$ 15.000,00”. Foram opostos novos embargos declaratórios pelo DETRO/RJ e pelo Ministério Público, ambos não conhecidos. Irresignada, Transturismo Rei Ltda. interpôs recurso extraordinário no qual alega violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, caput e inciso XXI, e 97 da Constituição Federal. O recurso extraordinário manejado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, por sua vez, suscita contrariedade aos artigos 37, caput e inciso XXI, e 175 da Constituição Federal.
Origem: AMS - 50047150420134047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da impetrante e ratificou a sentença, negando o pedido de exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, da base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011: […] 1. A Lei nº 12.546/11, com a finalidade de desonerar a folha de salários de alguns setores econômicos, promoveu a substituição da tributação sobre a folha de salários, adotando uma nova contribuição sobre a receita bruta das empresas. 2. Os valores relativos ao ICMS ingressam no patrimônio da empresa e constituem em conjunto com outros valores, o faturamento (receita bruta) que é a base de cálculo do PIS/COFINS e também da contribuição previdenciária substitutiva em discussão. (e-STJ, fl. 134) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, ofensa aos arts. 145, § 2º, 150, II, 152, 195, I, b , § 13, da CF/88, aduzindo, em suma, que (a) a decisão recorrida viola o conceito constitucional de faturamento, da capacidade contributiva e da legalidade; e (b) o ICMS, o PIS e a COFINS não podem integrar a base de cálculo das contribuições sociais de que trata o art. 8º da Lei 12.546/2011, seja em razão de não se conformar com os conceitos de faturamento ou receita, ou em respeito a princípios constitucionais aplicáveis às relações de natureza tributária (e-STJ, fls. 195-223). Em contrarrazões, a União requer a inadmissão do recurso ou, no mérito, seja negado provimento pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 239-240). 2. Na análise do RE 574.706-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/5/20018, Tema 69), esta Corte reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A despeito de o referido Tema trazer uma diminuta disparidade com o presente recurso, esta Corte, em casos idênticos ao apelo em tela, tem determinado o sobrestamento com base no referido paradigma, visto que a definição do conceito de faturamento e de receita bruta naquele caso abrangerá a solução do debate aqui apresentado. Confira-se a ementa do aludido julgado: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785. Precedentes: RE 898.939, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 28/4/2016; RE 951.921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 22/3/2016; RE 966.877, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/5/2016; RE 896.009, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 5/11/2015; RE 940.834, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 2/3/2016; RE 549.282, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 20/8/2015; AI 586.300, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 21/5/2012. 3. Diante do exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 90422010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute responsabilidade civil de empresa de transporte de carga por acidente causado por empresa terceirizada, e da proporcionalidade e razoabilidade do valor da condenação por danos morais. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base os julgamentos dos Temas 655, cujo paradigma é o ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 31.05.2013, e 339, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, também da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. A Vice-Presidência do TJMS aplicou os Temas citados, inadmitindo o recurso extraordinário. A parte Recorrente interpôs agravo nos próprios autos. Apresentadas contrarrazões do agravo, a Vice-Presidência do TJMT encaminhou os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem : “(...) Ante o exposto, diante da conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do recurso paradigma (Tema 339), julgo prejudicado o Recurso em relação à afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, inadmitindo-o quanto à alegada violação aos artigos 5º, inciso LV, 37, § 6ºda Constituição Federal.” Após a apresentação de petição de agravo nos próprios autos pela parte Recorrente, a Vice-Presidência do TJ/MT assim assentou: “Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 667/668-TJ, ante a ausência de elementos que possam modificá-la. Encaminhem-se, pois, os autos à Corte Superior. Cumpra-se. “ Ocorre que para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de Processo Civil em vigor. Rememore-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (grifei);” Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o disposto em sua alínea a , que ora transcrevo: “V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ;” (grifei) Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe fazer o adequado distinguishing,  negar-lhe seguimento ou, então, sobrestá-lo até o desate da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tertium non datur.  Inexiste, quanto ao ponto, possibilidade de se submeter diretamente a questão a esta Corte sem realizar tal juízo, sob pena de se descaracterizar a sistemática de admissibilidade desenhada pela Lei nº 13.256/2016. Perceba-se, inclusive, ser essa a razão da reforma operada no Código de Processo Civil ao assentar, no § 2º do art. 1.030, que “ da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III [do art. 1.030] caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Deflui diretamente desse dispositivo a compreensão da relevante função a ser desempenhada pelos Tribunais locais para o funcionamento da boa Administração da Justiça e da repercussão geral. Dessa forma, decisão que remete diretamente o feito para a apreciação desta Corte, sem proceder à adequada verificação das hipóteses constantes no art. 1.030, I, a , e V, a , do CPC, dissocia-se da sistemática da repercussão geral, equivalendo, portanto, a verdadeiro não atendimento de passo necessário e insubstituível para a inauguração da cognição desta Corte sobre o feito. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, a  e V, a , do CPC, combinado com o art. 328, RISTF, determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para que se desincumba de sua atribuição legal na sistemática da repercussão geral . À Secretaria, para atualizar a digitalização dos autos encaminhados de forma física. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00098154320084047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que consignou a possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  de 27.04.2015 (Tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: PROC - 00036104420104013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja ementa, no que interessa, reproduzo a seguir (fls. 131): “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). LEI Nº 10.404/02. PONTUAÇÃO DIFERENCIADA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTE DO STF. PONTUAÇÃO DIFERENCIADA AO LONGO DOS PERÍODOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA EMBRATUR (GDATUR). APLICAÇÃO DE ACORDO COM PRINCÍPIO ASSEMELHADO ÀQUELE APLICADO À GDATA. CONTINUIDADE DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, 37, X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, “a” e 169, §1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a gratificação denominada GDATUR não é de caráter genérico, não incidindo, portanto, a hipótese do art. 40, § 8º, da C.F./88. Aponta a impossibilidade de extensão das vantagens concedidas aos servidores da ativa em igualdade de condições aos servidores inativos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 131): “Quanto à GDATUR, instituída pela Lei n. 11.907/2009, de 02.02.2009 (resultado da conversão da MP n. 441, de 29.08.2008), em substituição à GDATA, para titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, aquela acabou se tornando, igualmente, gratificação concedida a todos os servidores em atividade, invariavelmente, no mesmo patamar, por todo o período em que ficar sem remuneração.” Sendo assim, observa-se que o acórdão recorrido ajusta-se a jurisprudência da Corte, que, ao analisar gratificações com natureza jurídica p ro labore faciendo , similar à gratificação sub examine , firmou-se no sentido de que enquanto não regulamentadas e com avaliação de desempenho pessoal do servidor, elas são de caráter genérico, portanto, extensíveis aos servidores aposentados. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes: RE 476.279, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 15.06.2007; RE 597.154-QO-RG, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.5.2009. Corroborando o entendimento da Suprema Corte a respeito do tema, foi editada a Súmula Vinculante nº 20, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” O mesmo raciocínio aplica-se ao caso em tela. Ademais, também não prospera a irresignação em relação à interposição do apelo extremo pela alínea “b” do permissivo constitucional, porquanto o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00018382720114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia essencialmente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: ARE 728.634 AgR, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 28/5/2013; RE 570.902 AgR, rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012. 4. Por fim, a questão em torno do valor da indenização teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte no julgamento do ARE 743.771-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 31/5/2013, Tema 655), em razão de sua natureza infraconstitucional. Eis a ementa desse acórdão: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08004105120134058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Mesmo que vencido esse grave óbice, esta Corte, no julgamento da ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput  e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998 e reconheceu a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. Portanto, essas entidades estão sujeitas aos ditames do art. 41 da Constituição Federal e do art. 19 do ADCT. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO: IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 735.703-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013) Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não provido. (RE 563.820-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012) O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento, razão pela qual não merece reparo. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130128243000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CANDIDATA QUE OBTEVE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO IMEDIATA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXIGÊNCIA DA IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. ARTIGO 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAIORIDADE ADQUIRIDA NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PARA PRESERVAR EVENTUAIS DIREITOS JÁ TUTELADOS E CONCRETIZADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ” Sustenta o recorrente violação do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, em razão da não observação, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que exige que os interessados em realizar o exame para conclusão do ensino médio, em curso supletivo, tenham idade igual ou superior a 18 anos. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que “se dê o recurso extraordinário por prejudicado”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Registre-se que o Tribunal origem, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança amparado, também, na seguinte fundamentação: “Ademais, é forçoso observar que o caso dos autos ainda traz um elemento adicional que favorece a Impetrante. Nos momentos de ingresso da ação mandamental e de proferimento da decisão liminar, de fato a Autora não tinha 18 (dezoito) anos completos, idade consumada, no entanto, pouco tempo depois, no dia 08 de setembro de 2013, conforme atesta cópia de seu documento de identidade (fl. 12). Logo, entendo que – nesse momento – não haveria sequer a necessidade de instaurar debate, também presente nesta Corte, a respeito de eventual necessidade de Escritura Pública de Emancipação de menor, restando transposta tal condição por causa natural. Poder-se-ia afirmar, inclusive, que uma vez evidenciado o preenchimento do requisito de idade exigido pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, estaria o objeto meritório deste mandamus  prejudicado. No entanto, entendo que a confirmação da decisão liminar mostra-se relevante para preservar a autoridade daquela decisão, prevenindo qualquer eventual interpretação que comprometa ou prejudique direitos já tutelados e concretizados (respeito à teoria do fato consumado).” Entretanto, esse fundamento relativo à aplicação da teoria do fato consumado não foi enfrentado nas razões do recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 deste Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/ SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 19/6/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010835320158030006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.874 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18/12/2009, Tema 130), submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que “ a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço ”. No caso dos autos, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (vol. 6, fl. 1): PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SUSPENSÃO DO FEITO, INÉPCIA DA INICIAL E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABERTURA DE ENSECADEIRA EM USINA HIDRELÉTRICA QUE PROVOCA INUNDAÇÃO EM ÁREA URBANA E RURAL, ATINGINDO IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE NATUREZA MISTA. IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA ATINGIDA PELO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Assim, é inviável acolher os argumentos da parte recorrente de que, em suma (a) o imóvel do recorrido encontra-se fora da área onde ocorreu o alagamento; (b) não existem provas ou mesmo indícios de que a empresa de energia, ora ré, tenha sido a culpada por todos os danos sofridos, sendo necessário aguardar o julgamento de ação cautelar que se encontra em fase de períria; e (c) não há comprovação de propriedade do imóvel alagado, nem mesmo do dano sofrido - já que seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: AI 600.175-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 7/11/2008; AI 834.815-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/8/2012; RE 557.935-AgR/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 5/2/2010; e ARE 948.348-AgR/ RJ, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001011520104049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4 . Por fim, no julgamento do RE 626.489 sob a sistemática da repercussão geral (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 313), reconheceu- se a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial decenal para revisão de benefícios, ainda que concedidos em data anterior à MP 1.523/1997. Vejamos: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 23/9/2014). Atenta a essa diretriz, a Tribunal de origem decidiu que (fl. 116, Evento 30): No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 7 de maio de 2008) não se passaram mais de dez anos. Frise-se que pelo princípio da actio nata, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido legislativamente o direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data do ajuizamento não decorreram dez anos. Para reformar o acórdão recorrido no tocante ao termo inicial do prazo de decadência do direito, impõe-se adentrar em seara que foge à alçada desta Corte, pois necessária a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, matéria estranha de cognição ao âmbito do apelo extraordinário. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50006165220124047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. 1. Tendo a presente ação sido ajuizada em 31/01/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2007. 2. É possível a extensão da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.355/2006 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem 'pro labore faciendo', enquanto não existente a sua respectiva regulamentação. 3. A regulamentação foi efetivada pela RDC nº 15, de 07 de dezembro de 2009, editada pelo Conselho Diretor do IBGE, com o objetivo de estabelecer critérios e procedimentos para a próxima avaliação de desempenho já em conformidade com as alterações da Lei nº 11.355/2006, empreendidas pela Lei nº 11.907/2009.” Os embargos declaratórios foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com fundamento do artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 40, § 4º e 8º; e 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a GDIBGE possui natureza pro labore faciendo , não se estendendo a todos os servidores indistintamente. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a gratificação em questão possui caráter genérico, uma vez que no momento da concessão não houve distinção entre servidores ativos e inativos. E mais, definiu que as gratificações somente seriam pagas até a instituição da avaliação de desempenho. Em situações semelhantes, esta Corte tem estendido o entendimento firmado no julgamento da GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS. 1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI n° 845.833/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/12). Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RE n. 794.586, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 02.04.2014, trânsito em julgado em 22.04.2014; RE n. 794.506, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 24.02.2014, trânsito em julgado em 17.03.2014; RE n. 794.575, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2014, trânsito em julgado em 27.02.2014; RE n. 746.406, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 27.08.2013, trânsito em julgado em 23.09.2013; e RE n. 758.594, Relator o Ministro Roberto Barroso, Dje 04.09.2013, trânsito em julgado em 23.09.2013. Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  quanto à natureza da gratificação, demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.355/2006), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS – GDIBGE. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1/7/2014, RE 782.715, de minha relatoria, DJe 1/4/2014, RE 772.958, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje2/4/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/4/2014, ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 9/10/2013, RE 697.793, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3/2/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. MP N° 2.229-43/2001. LEI N° 11.344/06. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE. LEI N° 11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ‘PRO LABORE FACIENDO'”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 790.277-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente