Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 00010915620054025110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00484097720158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, que manteve a sentença que reconheceu a procedência do pedido referente ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente (eDOC 2). No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 2º; 61, § 1º, II, “a”; 84, II e VI; 167, II, e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC4, p. 2): “ Inegável,  concessa venia , que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico, tendo em vista que o efeito multiplicador que o v. acórdão recorrido terá sobre as inúmeras causas de idêntico teor em trâmite perante o Egrégio Tribunal  a quo. “ É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00195415520108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 1, p. 159): “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA GAP. POLICIAL MILITAR. REAJUSTAMENTO DA GAPM DE ACORDO COM O REAJUSTE CONCEDIDO AO SOLDO NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. Conquanto tenha sido revogado o § 1º, do art. 7º, da Lei 7.145 pela Lei 10.962/08, tal não retira do Autor o direito à percepção do reajuste dos valores da GAP na mesma época e proporção do soldo, considerando que a citada legislação não revogou o art. 110, § 3º, da Lei 7.990, que trata do reajuste da GAP nessas mesmas condições. Verifica-se que a Lei 10.962 expressamente revogou as disposições que quis revogar, não estando o art. 110, § 3º, da Lei 7.990/2001 entre aqueles constantes do art. 33, além de não haver disposição que contrarie, pois são distintos os objetos, não havendo incompatibilidade. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedentes jurisprudenciais.” Não foram interpostos embargos declaratórios. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, X, XIII e XIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a exigência constitucional de que a remuneração dos servidores públicos somente seja fixada ou alterada mediante lei específica. (eDOC 1, p. 180) A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 1, pp. 221/222). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, o tribunal de origem apreciou a lide mediante interpretação da legislação estadual. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 7.145/1997, 7.990/2001 e 10.962/2008) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 903.735, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/02/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, dJe 03/08/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00026196720074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal a 3ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau a qual responsabilizou o recorrente a pagar indenização a título de ressarcimento à União, referente às despesas efetuadas com o curso de mestrado realizado no exterior (eDOC 3, p. 5). Sustenta-se, em síntese, ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o pedido de realização da prova pericial, em virtude da controvérsia do valor exato das despesas suportadas pela União relativo ao curso realizado pelo recorrente (eDOC 3, 42). Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 680.871, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  11.09.2012 (Tema 574), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia referente à indenização pelas despesas efetuadas pela União com cursos de formação de militar que voluntariamente é demitido antes de decorrido o lapso temporal previsto em lei. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AGX - 20130410131803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO CRIMINAL. DANO AO PATRIMÎNIO DO DITRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição. Aduz que se afigura “imperioso que se proceda interpretação integrativa que permita a incidência da qualificadora do crime de dano praticado contra bens distritais”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 1.003.873, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70065740169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. A visitação paterna, que já vinha acontecendo, deve ser mantida, com o acompanhamento de um terceiro neutro, conforme estabelecido na sentença recorrida, não havendo razão para a suspensão, mormente quando não há provas acerca do alegado estupro, conforme evidencia a sentença absolutória prolatada nos autos da ação criminal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (pág. 18 do volume 6). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5° e 227, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, assinalo que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, ix), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” O Tribunal de origem decidiu a questão, destacando-se do voto condutor (pág. 20 e seguintes do volume 6): “ A questão devolvida à análise da Corte diz respeito às visitas mantidas pelo juízo de origem para a convivência entre pai e filha, desde que realizadas na presença de uma pessoa neutra. Compulsando os autos, constato que o Agravo de Instrumento nº 70040639965, confirmando a suspensão das visitas paternas, foi julgado em abril de 2011. Porém, posteriormente, em julho de 2011, o juízo de origem determinou o restabelecimento das visitas, com base em novos elementos de prova que aportaram aos autos (fls. 374/375). Tal decisão, ressalte-se, não foi objeto de recurso. Mais adiante, em janeiro de 2013, houve nova decisão inclusive indicando que as visitas seriam acompanhadas por uma pessoa neutra (fl. 533), sem que tenha sido interposto qualquer recurso. Logo, não há óbice algum ao teor da sentença ora impugnada, que está em plena consonância com os elementos contidos nos autos. […] Finalmente, cumpre destacar que as visitas realizadas em outubro e novembro de 2011 foram extremamente positivas, conforme evidenciam os relatórios de fls. 457/459 e 462/464, de modo que não restam dúvidas acerca da adequação da visitação em voga, que deve priorizar o melhor interesse da criança.” (grifos no original). Assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, analisando a manutenção, ou não, das visitas paternas, seria necessária a análise do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70066583758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso a peça acusatória não apresente vício de forma, contando com descrição suficiente do fato e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado, não há falar em prejuízo a ser declarado. Preliminar que desafia o juízo de rejeição. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. Ajuizada a ação penal pública, deverá o julgador impulsioná-la até a decisão final, independentemente do comparecimento do agente ministerial aos atos processuais aprazados. Sendo dispensável sua presença, eventual falta não nulifica a instrução ou determina a invalidade da prova produzida. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. PROVA DA FORMAÇÃO DOS PERITOS EM CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE. Não padece de nulidade o auto avaliativo colacionado no caderno probatório. Suficiência da indicação, na respectiva portaria de nomeação, de que os peritos técnicos possuem formação em curso superior, sendo prescindível a juntada de cópia de diploma ou de documento comprobatório congênere. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A aplicação do princípio da insignificância alcança a proposição de descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico. Exigência de que o fato seja de mínima ofensividade e desprovido de periculosidade social, que possua reduzido grau de reprovabilidade e que a lesão provocada seja manifestamente inexpressiva. A causa supralegal de exclusão da tipicidade não se subsume à prática de dano contra o patrimônio público. Gravidade da conduta e expressividade das consequências ocasionadas ao Erário que afastam a incidência da benesse. Ausência de mérito subjetivo ante o registro de reincidência. DOSIMETRIA DAS PENAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DO VALOR DE CADA CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 59 DO CP. DESNECESSIDADE. Na fixação da pena-base, deve o magistrado sentenciante expor as razões de convencimento para a adoção de parâmetro superior ao mínimo, na forma preconizada no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Desnecessária, porém, a quantificação individualizada de cada vetorial do artigo 59 do Código Penal apontada como negativa. Nulidade da sentença inexistente. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO STF. A agravante pela reincidência (artigo 61, inciso I do CP) é adequada para diferenciar o criminoso contumaz, que não compreendeu as finalidades do sancionamento anteriormente imposto, daquele que está iniciando o contato com o mundo do delito, sem que tanto represente ofensa ao postulado da individualização da pena. Constitucionalidade da moduladora afirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Apenamento corporal mantido na forma como dosado em sentença, atendidos os critérios de necessidade e de suficiência à prevenção e à reprovação do ilícito. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a substituição ou a suspensão da privativa de liberdade, demonstrado que o condenado registra personalidade voltada à prática delitiva. Afeição à criminalidade e ausência de mérito subjetivo que determinam a imposição de sanção mais severa, enaltecendo a retribuição ao mal causado, a prevenção de futuros delitos e a ressocialização dos apenados. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A multa, porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “a decisão recorrida afronta o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal porquanto deixou de reconhecer a nulidade da sentença no tocante à análise das circunstâncias do artigo 59 do CP em razão da ausência de fundamentação dos vetores que a compõe”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00145824120144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A sentença de 1º grau e o acórdão recorrido são convergentes, inexistindo contrariedade à Constituição no julgado impugnado. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Carta, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa ao art. 97 da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Quanto à existência de suposta fraude à execução, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há matéria constitucional a ser dirimida nessa espécie de controvérsia. A ofensa à Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. No mesmo sentido, veja-se a ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 939.101-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00828146220144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa e de que incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ocorrência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287 desta Corte. 1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, grifos meus). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00116164120088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incidência, no caso, das Súmulas 279 e 284/STF; (ii) necessidade de análise da legislação infraconstitucional. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00242387920158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EC 41/03. PRECEDENTES ADI 3105/DF E ADI 3128/DF. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO 102, §2º, CF/88. DESCONTO QUE DEVE SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS QUE SUPERAR O PATAMAR CONCERNENTE AO TETO DO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §18º, DA CF/88. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE OBSERVA REFERIDO REGRAMENTO. ARTIGO 2º, §6º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.370/2014 E ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 578/2015. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 4º DO REFERIDO DECRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADA SOBRE O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE TERÁ COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DESSE BENEFÍCIO, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE COTAS, SENDO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO RATEADO ENTRE OS PENSIONISTAS, INCLUSIVE EVENTUAL CREDOR DE ALIMENTOS, NA PROPORÇÃO DE CADA COTA PARTE. CASO EM CONCRETO. EXCEÇÃO À REGRA, CONSIDERANDO QUE HÁ APENAS UM BENEFÍCIÁRIO QUE RECEBE VALOR INFERIOR AO TETO. REQUERIDOS QUE NÃO DISPENDEM O VALOR TOTAL DA PENSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 11.960/2009 EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS MODULADOS PARA MANTER A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINs nº 4.425 E 4357. REPERCUSSAO GERAL Nº 870.947. ESCLARECIMENTO DE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE SE REFERE SOMENTE A PRECATÓRIOS E REQUISITÓRIOS. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ARTIGO 161 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ E REFERIDAS ADINs QUE EXLUÍRAM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI Nº 9494/97. ENUNCIADO 27 DO TJ/PR. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUMPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARANÁPREVIDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O INDICE DE 1% AO MÊS PARA OS JUROS DE MORA.” (eDOC 56, p. 1-3) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 18, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que “ a base de cálculo é a totalidade dos proventos decorrentes de um mesmo benefício, não se trata dos quinhões de proventos devidos a cada pensionista .” (eDOC 57, p. 5-6) A Presidência das Turmas Recursais do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 61) É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, observo que a insurgência dos autos não envolve especificamente o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do STF quanto à validade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido no dispositivo constitucional. A controvérsia cinge-se, na realidade, à base de cálculo da contribuição previdenciária reconhecida pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, convém reproduzir trecho da decisão proferida pela Turma Recursal: “De fato, havendo mais de um beneficiário de cota, e a pensão ultrapassando o valor do teto do RGPS, absolutamente legal a incidência do desconto. Ocorre que o caso é excepcional. Explico. Conforme vislumbro dos autos, através das arguições da parte autora e dos documentos trazidos pela própria requerida (mov. 35.3), a autora é a única beneficiária da pensão deixada pelo Sr. Sebastião, conforme ordem judicial que a concedeu 25% de pensão alimentícia sobre os proventos do falecido. Assim, observo que o Paraná Previdência não retira de seus cofres o valor total da pensão, que legitimaria o desconto, mas apenas o valor de R$ 4.309,35, inferior ao teto legal. Portanto, o desconto que pretende realizar sobre valor que não dispende, ao meu ver, configuraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em prejuízo do beneficiado. Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o desconto efetuado é ilegal, razão pela qual escorreita a sentença que determinou sua cessação e a restituição do indébito.” (eDOC 56, p. 9-10) Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso a Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 21, §1º, RISTF. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária em que foi condenada a parte Recorrente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10382020213833009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA. EXAME POSSÍVEL DA CAUSA. CONCLUSÃO INCOMPATÍVEL COM AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENAS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. INGESTÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS COMPROVADA. VELOCIDADE EXCESSIVA PARA O LOCAL. CULPA CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO QUE DEU CAUSA AO RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. PENAS ADEQUADAS. APELO IMPROVIDO. Se as conclusões trazidas pela decisão condenatória são contrárias às teses defensivas, não há aflar em omissão do julgado, não sendo exigido que os argumentos da defesa fossem enfrentados pormenorizadamente. A avaliação possível da causa, ainda que contrária aos interesses da defesa, há de ser impugnada mediante recurso, não caracterizando nulidade pelas simples interpretação diversa da pretendida. A complexidade da fixação das penas não enseja mácula de toda a sentença, quanto mais se eventual equívoco pode ser corrigido em segunda instância. Comprovada a ingestão de bebida alcóolica pelo réu, em quantidade excessiva, a ponto de sair do local em que estava cambaleando, bem como atestada a velocidade excessiva na condução do móvel, entende-se que há elementos suficientes a caracterizar culpa, respondendo o agente pelo resultado gravoso, perfeitamente previsível no caso. O incêndio decorrente do embate violento do móvel conduzido pelo réu, com obstáculos naturais existentes à beira da via, é desdobramento da conduta culposa inicial, isto diante do excesso de velocidade impingindo, não sendo por si só circunstância causadora da morte da vítima. Não se modificam penas devidamente fundamentadas. Preliminar rejeitada e apelo improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV e XLVI, da Constituição. Sustenta que: (i) a decisão não contém “a indicação dos motivos de fato e de direito, principalmente os motivos de direito, visto que a sentença de 1ª instância foi omissa quanto às teses lançadas pela defesa e o TJMG em sede de apelação manteve a omissão” ; (ii) não houve fundamentação na pena aplicada ao ora recorrente; (iii) a condenação se baseou em culpa presumida; (iv) “o Código Penal determina que a indenização a ser paga pelo juízo cível deve, obrigatoriamente, ser descontada na fixação do valor da prestação pecuniária”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00019451420098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJPB, assim ementado (eDOC 2, p. 100): “APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO. -Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus , de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. -Súmula nº 42 do TJPB - ‘O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico- administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer'.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 7º, XXIII, e 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que “ a existência da chamada repercussão geral salta aos olhos. Fácil a constatação de que a matéria constitucional envolvida no presente litígio ultrapassa em muito, os interesses das partes envolvidas no processo. Com efeito, o resultado da presente demanda interessa a toda a comunidade de servidores públicos que se enquadram na situação fática da recorrente, em especial todos aqueles que laboram expostos a agentes nocivos à saúde, bem como àqueles que têm seu direito de defesa cerceado.”  (eDOC 3, p. 11) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200361120069248 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento do preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00793599720108260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do qual se extrai da ementa os seguintes trechos: “APELAÇAO. TRAFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DO ART. 33, §4, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas no interior das vestes do filho do réu. 2. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de posse ilegal de arma de fogo tem natureza de 'crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada no interior de uma residência. Precedentes […] 6. Provimento do recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XI, da Constituição. Aduz que “a C. Corte local não poderia,  data maxima venia , ter condenado o réu com fundamento nos depoimentos dos policiais militares, já que a atuação destes certamente infringiu a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o que gerou a contaminação de toda a persecução penal por inegável ilicitude na origem da ação dos milicianos”.  Afirma que, “antes de terem INVADIDO O LAR DE UMA FAMÍLIA (sim, invadido, pois a pessoa que teria franqueado a entrada não confirmou tal fato em juízo), os milicianos não presenciaram ou visualizaram qualquer conduta que levantasse fundada suspeita de que um crime estivesse ocorrendo no interior da residência”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o RE 603.616-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2 . Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3 . Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4 . Controle judicial a posteriori  . Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori  decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5 . Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori  , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7 . Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] De outra banda, quando interrogado em Juízo, o réu negou a autoria criminosa narcotraficante, relatando que na data dos fatos estava na sua residência junto com a sua esposa, "Madya", com os seus dois filhos e a filha da sua vizinha. Contou que os policiais pularam o portão e invadiram a sua casa, não encontrando drogas lá. Afirmou, ainda, que o policial Luiz Carlos saiu de dentro da sua residência e retornou com uma meia, dizendo que tinha apreendido com o seu filho. Narrou que foram colocados sentados na cama e o policial disse que queria fazer um acerto. Posteriormente, ao afirmar que não estava mais no "mundo do tráfico", os policiais disseram que o levariam preso juntamente com a sua esposa. Ademais, informou que foi conduzido a um batalhão da Polícia Militar, antes de ser levado à Delegacia de Polícia, onde o pressionaram para que ele assumisse a propriedade das substâncias entorpecentes e a sua esposa fosse solta. Por fim, narrou que já foi condenado anteriormente e que assumiu a propriedade da droga após o policial ter ameaçado levar o seu filho para o "SOS Criança" (fls. 119/122). Entretanto, a sua negativa de autoria criminosa narcotraficante restou isolada nos autos. Isso porque, Luiz Carlos e Ricardo Gomes, policiais militares, testemunhas arroladas pela acusação, em Juízo, disseram que estavam em patrulhamento de rotina, ocasião em que passaram pelo local dos fatos, que é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Disseram que avistaram "Madya" no portão de uma das residências e que, ao avistar a aproximação da viatura policial, ela gritou dizendo que a polícia estava no local e entrou correndo para o interior da residência, razão pela qual resolveram realizar a abordagem. Contaram que abordaram "Madya" ainda no corredor externo da residência, após ingressarem na casa com a sua autorização. Narraram que ao entrarem na residência, avistaram o réu saindo do quarto e encontraram na cozinha um pino de "cocaína". Afirmaram que acharam estranho "Madya" estar desesperada para retirar o seu filho, que estava em uma cama, razão pela qual viram que dentro da roupa da criança havia uma meia e, em seu interior, encontraram o restante das substâncias entorpecentes, aproximadamente 17 porções de "maconha", 32 porções de "crack" e 62 porções de "cocaína". Ademais, afirmaram que encontraram cerca de R$ 9,00, em dinheiro e que o réu confessou, informalmente, a propriedade da droga, bem como a prática do comércio espúrio (fls. 110/113 e 116/118). […] De mais a mais, vale lembrar que não há que se falar em inviolabilidade do domicílio do réu, como reconhecido na r. Sentença, porque a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito, desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial (art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988). E, tendo o crime de tráfico de drogas natureza de "crime permanente", o estado flagrancial do crime não cessa, permitindo-se a prisão de quem quer esteja praticando qualquer uma das 18 (dezoito) condutas previstas no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão, uma vez que os policiais militares prenderam o réu justamente pela prática do crime de narcotráfico, em flagrante delito, após terem suspeitado da prática ilícita em razão da esposa do réu ter gritado "Polícia", sendo prescindível ordem judicial para o fim de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 50354899320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravos cujo objeto é a decisão que não admitiu os recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado do Paraná em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico (eDOC 2, p. 365). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente