Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 648

Origem: PROC - 50017292420154047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos arts. 97 e 103-A. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. (AI nº 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) No caso dos autos, de modo diverso, as razões da recorrente não se restringem à questão relativa à natureza das verbas para justificar a exigibilidade da contribuição previdenciária, razão pela qual reconheço a similitude com o Tema 20 da sistemática da repercussão geral (RE 565.160). Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral . Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 20130110629742REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II – DA REPERCUSSÃO GERAL Nos termos da Carta Básica Federal pontifica a Fazenda Pública a repercussão geral do caso. Todos os pressupostos estão atendidos, quer sob o ponto de vista econômico, jurídico, político ou social. Do ponto de vista econômico e social observa-se a fomentação de inúmeras ações, com fulcro em pretenso direito ao acesso a cargos públicos sem que aprovação em todas as etapas, como a do exame psicológico, suprimida pelo órgão judiciário estadual, com prejuízos ao Estado. Do ponto de vista jurídico, tem-se o alarde com flagrante violação do princípio do concurso público e isonomia que deve existir entre os candidatos, já que o exame psicológico foi o mesmo aplicado para todos os candidatos. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que
Origem: PROC - 50264267020144047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES- REFEIÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. 1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 5. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 6. Não estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.” (eDOC 5) De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10071010012152002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reforma do acórdão a quo  exigiria reexame de conjunto fático-probatório, o que foi também anotado no parecer da Procuradoria-Geral da República. Tal análise é estranha ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido, em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- VEREADOR. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 749.094- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, DJe de 05/03/2010). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO. MULTA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. LEIS 8.429/92 E 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 570.598-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 23/08/2011). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201172520016201 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. Embora não haja mais sustentação para o fundamento indicado pelo Juízo de origem para a inadmissão do apelo extremo, outros se erigem a seu conhecimento. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ademais, o acolhimento das razões recursais depende de incursão em fatos da causa. Conforme expôs o parecer da Procuradoria-Geral da República: A Turma Recursal, com apoio nas provas produzidas nos autos, concluiu pela existência da união estável, e, por consequência, reconheceu o direito da corré ao benefício previdenciário. Decidir de forma contrária à inteligência formada na origem não prescindiria do reexame de fatos e provas (Súmula 279), exercício vedado na instância extraordinária. 5. Por fim, quanto à devolução dos valores recebidos, esta Corte já se pronunciou pela rejeição da repercussão geral da matéria na análise do AI 841.473 (Rel. Min. CEZAR PELUSO Presidente, DJe de 1/9/2011, Tema 425), por se tratar de questão infraconstitucional. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1291401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, inicialmente, que este Tribunal já apreciou o Recurso Extraordinário com Agravo (doc. eletrônico 15, págs. 58-79) interposto contra o acórdão proferido na origem, o qual transitou em julgado em 24.06.2014 (doc. eletrônico 23). O julgamento proferido pela Segunda Turma desta Corte, Rel. Min. Cármen Lúcia, restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE E ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (doc. eletrônico 22). Nesta oportunidade, aprecio o recurso extraordinário com agravo contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPINA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 9º DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. ART. 19 DO CPC. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes. Precedentes do STJ. 4. Gratificação imprópria, para cumprimento preferencial de mandado expedido nas causas patrocinadas pelo escritório-réu, não se confunde com o pagamento de despesas previsto no art. 19 do CPC. 5. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido” (página 91 do documento eletrônico 16). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou- se violação aos artigos 5°, XXV, XLVI, LIV, LV, 37, § 4° , e artigo 93, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece prosperar. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, ainda que configurado o prequestionamento, para dissentir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. No que respeita à alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” . Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: AC - 200700169531 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º e 196 da Constituição. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não provimento do agravo. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que não haveria o devido prequestionamento da matéria constitucional. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque as supostas ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05000959420124058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MILITAR. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2131. ALÍQUOTA DE 7,5%. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte autora pretende que o desconto de 7,5% para o pagamento de pensão militar seja realizado apenas sobre os valores que ultrapassem o teto de benefícios previstos pelo Regime Geral da Previdência Social e, ainda, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a este título. - O Regime Geral da Previdência Social não se aplica aos militares, os quais possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei 3.765/60. - O art. 3º da Lei 3.765/60 já previa a contribuição para a pensão militar por todos os militares, ativos e inativos, cujo valor foi alterado pelas legislações posteriores, dentre elas, a Medida Provisória nº 2.131/2000, que majorou a alíquota para 7,5%, a incidir sobre os proventos dos inativos. - Legalidade da majoração do percentual de contribuição de pensão militar, em face da perfeita adequação às disposições da Lei 3.765/60(STJ, Primeira Seção, MS 7842). - Ademais, a contribuição possui natureza securital, e não previdenciária, uma vez que se destina, exclusivamente, ao pagamento de pensões e não de soldo militar por ocasião de sua reforma. - Recurso da parte autora improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5, caput, art. 150, II, da Carta. A parte recorrente sustenta ofensa à isonomia na medida em que “ apesar de não serem completamente idênticas, iguais, a situação do servidor civil e do militares são equivalentes, ambos contribuem para sistema de previdência própria, ambos têm um sistema subsidiado pela União Federal ”. Defende que “ mesmo não sendo o alvo inicial da EC 41/2003, o militar foi por ela atingido ao ser obrigado a custear o regime de previdência próprio. Tal se deu pela percepção que seriam situações tributárias equivalentes. Nesse contexto, não faz sentido lógico tributar o militar com base na EC 41/2003, mesmo sem referência expressa, e não conceder a isenção prevista no §18, do art. 40, da CF ao servidor civil ”. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 596.701-RG, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional n. 20/98 e a Emenda Constitucional n. 41/2003. Nesse recurso, este Supremo Tribunal definirá o regime jurídico aplicável à cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 11501712 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa transcrevo: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO, FRAUDE OU DESÍDIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO COMPROVADOS. ATRASO JUSTIFICADO PELO EXCESSO DE DEMANDAS A QUE É SUBMETIDO O PODER JUDICIÁRIO E PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. A demora na prestação jurisdicional não é fato gerador de responsabilidade civil do Estado, salvo comprovada fraude, dolo, negligência, imprudência ou imperícia do juiz na condução dos atos processuais, circunstâncias que devem, necessariamente, possuir nexo de causalidade com a demora na prestação jurisdicional”. (p. 533) Geraldo Esteves dos Santos interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, apontando ofensa aos artigos 5º, LXXVIII (princípio da razoável duração do processo e 37, § 6º (responsabilidade civil do Estado), da Constituição da República. O Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontrava respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (p. 565). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “Por fim, porém não menos importante, é essencial examinar a conduta da autoridade judiciária na condução da demanda. Neste ponto, é fundamental ponderar que, ao contrário do arguido pelo recorrente, o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressos em lei. A demora na prestação jurisdicional não é fato gerador de responsabilidade civil do Estado, salvo se comprovada fraude, dolo, negligência, imprudência ou imperícia do juiz na condução dos atos processuais, circunstâncias que devem ter nexo de caudalidade com a demora na prestação jurisdicional. (…) Portanto, por todos os ângulos que pretenda enfrentar o problema, utilizando-se das principais fontes do direito para apreciação do pelito recursal, melhor seria a reclamação no Tribunal ao qual pertence o juiz acerca das condições enfrentadas na serventia que tramitava o processo, do que o Estado indenizar o apelante pela demora na prestação jurisdicional, ainda mais quando, repita-se, não foi demonstrado dolo, fraude, negligência, imprudência ou imperícia do condutor ou dos condutores do processo que originou esta pedido indenizatório”. (fls. 533/536). Embora haja, na interposição, estribo argumentativo no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e na responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CRFB), é certo que a discussão no caso concreto sobre a demora no julgamento do feito, a provocar a condenação do Estado por responsabilidade civil, demandaria revolvimento de dados fáticos e probatórios, a fim de se evidenciar dolo, fraude, negligência, imprudência ou imperícia do magistrado, o que se configura incompatível com a natureza do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 013962901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que vencido esse grave óbice, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00331329720114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-1ª Região, assim ementado (eDOC 25, p. 74): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA INICIAL. 1.Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita. 2.Os cargos em comissão dispostos na Administração Pública são de livre nomeação, pautados, portanto, pelo princípio da confiança. O laço de amizade existente entre pessoa nomeada para exercer cargo em comissão e a autoridade competente para realizar a respectiva nomeação não é suficiente para caracterizar o nepotismo. 3.Na hipótese dos autos, não restou configurada a prática de atos de improbidade – nepotismo – pelo recorrente, tendo em vista a ausência de vínculo de parentesco entre este e a autoridade nomeante, bem como a inexistência de relação de subordinação entre o agravante e sua filha, no órgão público federal para o qual foram nomeados para o exercício de cargo em comissão. 4.Agravo regimental não conhecido. 5.Agravo de instrumento provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 25, p. 90-94). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 103-A da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 13. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o seguinte (eDOC 26, p. 17-20): “N o caso concreto, ocorreu que o pai ocupou cargo em comissão DAS 101.4 e a filha deste ocupou cargo em comissão DAS 101.3, ambos no mesmo órgão UGFIN/MI. Portanto, é cristalina e evidente que houve nepotismo. O equívoco da r. Decisão consiste justamente em restringir a abrangência da SV3 à primeira situação descrita acima, enquanto o substrato fático dos autos discorre sobre a segunda possibilidade regulada pela SV 13: ‘Ressalte-se que Ana Carolina de Castro Sales foi nomeada em 01/04/2004 (fls. 1742) e o agravante em 17/05/2004 (fls. 1847). Portanto, além de não integrar o quadro de servidores do Ministério da Integração Nacional, quando da nomeação de sua filha, o recorrente nem mesmo detinha competência para nomeá-la...' (…) Ora, na inexistência de norma explícita, o Magistrado deve socorrer- se à analogia, aos princípios gerais de Direito e aos costumes, sem se descurar da análise fática. Nesse compasso, sobresai temerário deixar de analisar o depoimento dos servidores que laboraram na UGFIN, na época dos fatos. (…) … Contudo, o cerne do nepotismo não é relação de amizade entre Antonio Balhmnn e o agravante, mas sim a relação de parentesco entre o agravante e sua filha. A relação de amizade é importante para notar os motivos da nomeação da filha do agravante, mas uma coisa não se confunde com a outra.” O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF (eDOC 26, p. 84-87). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo  assim asseverou(eDOC 25, p. 70/71): “ O agravante foi demandado judicialmente tão somente porque teria concorrido para a nomeação de sua filha para cargo em comissão junto à Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimento – UGFIN, órgão que integra o Ministério da Integração Nacional. Ressalte-se que Ana Carolina de Castro Sales foi nomeada em 01/04/2004 (fls. 1742) e o agravante em 17/05/2004 (fls. 1847). Portanto, além de não integrar o quadro de servidores do Ministério da Integração Nacional, quando da nomeação de sua filha, o recorrente nem mesmo detinha competência para nomeá-la, vez que, conforme depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso, notadamente os depoimentos colhidos em sede de processo administrativo de sindicância, instaurado para investigar os fatos narrados na ação de processo administrativo de sindicância, instaurado para investigar os fatos narrados na ação de improbidade supramencionada, o único servidor competente para efetuar nomeações de servidores para os cargos comissionados da UGFIN era o Sr. Antônio Balhmann, que, por sua vez, não possui nenhum grau de parentesco com o recorrente. Ademais, os cargos em comissão dispostos na Administração Pública são de livre nomeação, pautados pela confiança, motivo pelo qual não há falar em nepotismo, como sustenta a agravada, apenas porque havia laço de amizade entre a parte agravante e o Sr. Antônio Balhmann, autoridade nomeante. (...) Entretanto, não há, nos autos, indícios de que Ana Carolina de Castro Sales, filha do recorrente, era subordinada ao seu pai. Nem mesmo havia, na época dos fatos, uma estrutura hierárquica formal na UGFIN.” Sendo esses os fundamentos acolhidos, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria a análise das provas que singularizam o caso concreto, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70048082507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 7, p. 20): “AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RELEVANTE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. I - As garantias constitucionais constantes dos incisos IV e VII do art. 7º, c/c o § 3º do inciso III do art. 39, referem-se à remuneração - montante percebido pelo servidor público a título de vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias. Neste sentido, a remuneração não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente no país. Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, preservada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e deste Órgão fracionário. III - Diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento é de ser mantida a decisão monocrática. Agravo desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 7, p. 43). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Ao instituir o Decreto Municipal 5080/08, onde alterou o critério em prejuízo aos servidores (soma do salário padrão com complemento de piso passou a ser inferior a um salário mínimo nacional), o Administrador Público, além de ferir a hierarquia das leis, maltratou o artigo 5º inciso XXXVI da CF que garante a inviolabilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.”  (eDOC 8, p. 15). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (eDOC 8, p. 49). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 6, 114-115 e eDOC 8, p. 1): “A problemática jurídica exposta – direito do servidor público municipal ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico e o valor do salário mínimo - , está pacificada no âmbito deste Órgão fracionário. (…) Assim, os incisos IV e VII, do art. 7º, c/c o art. 39, inciso III, § 3º, da Constituição da República, são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público. No entanto, as garantias constitucionais referem-se à remuneração , e não ao vencimento , ou mesmo o denominado vencimento básico , como pretende a parte recorrente. (…) Desta feita, o montante obtido do vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias, perfaz a remuneração, a qual não pode ser inferior ao salário mínimo. (…) Neste norte, tendo em vista os demonstrativos de pagamento acostados às fl. 18, 21, 25, 32, 47, 52 e 66, os quais indicam que a remuneração das partes recorrentes não é inferior ao salário mínimo, não merecer prosperar a pretensão recursal.” Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição, se referem à remuneração total recebida pelo servidor em atividade, e não apenas ao vencimento-base A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior inferior ao salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 684.852-AgR, Ministro Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe, 29.10.2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário mínimo. 2. Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 596.769-AgR, Ministro Relator Ayres Britto, Segunda Turma, DJe, 21.3.2011) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 203367120098060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 6, p. 1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUIZ A QUO . INCIDÊNCIA DO ART. 518, § 1º, DO CPC. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 339 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1.Com efeito, o art. 518, § 1º, do CPC autoriza o magistrado de 1º grau a negar seguimento à apelação quando a sentença por ele proferida está em conformidade com súmula dos Tribunais Superiores. 2. In casu , verifica-se que o recurso apelatório interposto está em confronto com a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3.A teor da Súmula nº 339/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. 4.Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a “ desigualdade de salários entre os promoventes e os paradigmas é inadmissível, porquanto estabelecida ao arrepio da Norma Específica (Decreto Nº 7.153/85) que, antes mesmo da decisão judicial que fixou o valor do piso salarial e que deveria valer para todos, sem distinção de qualquer natureza. Daí, não há que se falar que o Judiciário estaria aumentando vencimentos de servidores.” (eDOC 8, p. 11) Ademais, alega-se que “ reconhecer a isonomia não significa, como pretende fazer crer a parte adversa, conceder aumento ao funcionalismo porque este já foi dado pelo governo municipal.” (eDOC 9, p. 12) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.317-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.11.2014 (tema 315), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e concluiu que não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. Reproduzo a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201400817718 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJSE, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AMBOS OS LITIGANTES DECAÍRAM EM SEUS PEDIDOS. ÔNUS REPARTIDO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO NO CAPUT DO ARTIGO 21 DO CPC. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 37, II, e 39 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que a matéria em debate possui repercussão geral, visto que versa sobre ofensa aos arts. 37 e 39 da Constituição. Aduz a recorrente que “ os interesses da coletividade devem ser preservados, em virtude do princípio da supremacia do interesse público, previsto na Constituição Federal, motivo pelo qual a insurgência recursal possui repercussão geral.” (eDOC 6, p. 2) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994070791760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p.72): “DESAPROPRIAÇÃO - Laudo pericial que avaliou corretamente o imóvel, considerando o encravamento e o fator topografia – Juros moratórios e compensatórios devidos – Verba honorária que deve ser fixada nos termos do artigo 27, §1º do Decreto-lei 3.365/1941 – Recurso da expropriante parcialmente provido para reduzir a verba honorária.” O Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o apelo extremo em virtude da inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao inciso XXIV, do art. 5º, da Carta Federal. Sustenta-se, em síntese, que o pagamento de juros compensatórios representa um acréscimo injustificado no valor da indenização, ferindo, deste modo, o princípio da justa indenização, “pois a Expropriada não tem meios de auferir lucro do imóvel em questão, seja por meio da realização de atividade econômica naquele imóvel, seja por meio da aplicação do capital pago pela Agravante.” (eDOC 8, p.44) De outra banda, assevera que a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença, e não sobre o valor total da indenização. É o relatório. Decido. Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, no tocante à incidência de juros compensatórios no presente caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em se tratando de análise de recurso extraordinário. Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, observo que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, tal como assentado na ADI-MC 2.332, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 2.4.2004, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15- A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.” Ante o exposto, nos termos da jurisprudência do Supremo e do art. 21, §1º, do RISTF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para assentar que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença . Publique-se. Brasília, 22 de de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50040154320134047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 17): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. Conquanto o art. 103 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) ampare a tese de que a sentença condenatória em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é genérica e permite, pela técnica da coisa julgada secundum eventum litis, o transporte in utilibus do julgado coletivo em proveito de demandas individuais, não houve, no caso concreto, o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical ou associativa em benefício de toda a categoria de servidores públicos, de modo a legitimar a propositura de execução individual, mediante a mera comprovação dessa condição, independentemente de autorização expressa ou filiação àquela. Além disso, a abrangência da lide e dos efeitos do provimento judicial coletivo (limites subjetivos) foi - correta ou incorretamente - delimitada pelo juízo da causa, de modo explícito, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). A execução individual de julgado coletivo pressupõe que o exequente integre o grupo ou categoria processualmente substituído pela entidade associativa. Não basta simplesmente ter o "mesmo" direito para beneficiar-se do julgado (cujos limites objetivo e subjetivo se impõem), é preciso pertencer à mesma classe ou grupo profissional representado pela autora da ação coletiva.” Não foram interpostos embargos declaratórios. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , XVII, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que comprovada a condição de pensionista do IBAMA, a parte autora faz jus ao aproveitamento dos efeitos da decisão da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – ASIBAMA e outros, tendo em vista a técnica do transporte in utilibus  da coisa julgada, mesmo não sendo filiada às referidas entidades. A Vice-Presidência do TRF 4ª Região, inadmitiu o recurso extraordinário ao entendimento de que possível ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário. (eDOC 2, p. 156) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 2, pp. 14/15): “Nesse contexto, considerando que o(a) apelante é residente e domiciliado(a) no Paraná, não tendo a ASIBAMA/PR figurado como parte na ação ordinária coletiva n.º 2002.34.00.029359-3, é de ser mantida a sentença extintiva, sob pena de violação a coisa julgada . Embora seja pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que sindicatos e associações detêm legitimidade para atuarem judicialmente na defesa de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e respectivas autorizações, a questão que se põe aqui é outra. As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada. Portanto, o grupo beneficiado com a sentença coletiva é restrito (não alcança todos os (e-STJ Fl.116) Documento recebido eletronicamente da origem servidores do IBAMA, indistintamente, estando limitada a um segmento específico), e nele não integra o(a) apelante. Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de que a ASIBAMA/PR, representando os servidores do IBAMA residentes no Estado do Paraná, tenha proposto ação coletiva, com idênticos pedidos e causa de pedir, não podendo o(a) apelante optar por executar sentença referente à entidade que não o(a) representa.” (Grifos no original) Sendo essas razões acolhidas pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50007876620134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 89): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. Conquanto o art. 103 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) ampare a tese de que a sentença condenatória em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é genérica e permite, pela técnica da coisa julgada secundum eventum litis, o transporte in utilibus do julgado coletivo em proveito de demandas individuais, não houve, no caso concreto, o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical ou associativa em benefício de toda a categoria de servidores públicos, de modo a legitimar a propositura de execução individual, mediante a mera comprovação dessa condição, independentemente de autorização expressa ou filiação àquela. Além disso, a abrangência da lide e dos efeitos do provimento judicial coletivo (limites subjetivos) foi - correta ou incorretamente - delimitada pelo juízo da causa, de modo explícito, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). A execução individual de julgado coletivo pressupõe que o exequente integre o grupo ou categoria processualmente substituído pela entidade associativa. Não basta simplesmente ter o "mesmo" direito para beneficiar-se do julgado (cujos limites objetivo e subjetivo se impõem), é preciso pertencer à mesma classe ou grupo profissional representado pela autora da ação coletiva.” Não foram interpostos embargos declaratórios. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , XVII, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que comprovada a sua condição de pensionista do IBAMA, a parte autora faz jus ao aproveitamento dos efeitos da decisão da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – ASIBAMA e outros, tendo em vista a técnica do transporte in utilibus  da coisa julgada, mesmo não sendo filiada às referidas entidades. A Vice-Presidência do TRF 4ª Região, inadmitiu o recurso extraordinário ao entendimento de que possível ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário. (eDOC 3, p. 49) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 2, p. 87): “Nesse contexto, considerando que o(a) apelado(a) é residente e domiciliado(a) em Santa Catarina, não tendo a ASIBAMA/SC figurado como parte na ação ordinária coletiva n.º 2002.34.00.029359-3, impõe-se a extinção da execução, sob pena de violação a coisa julgada . Embora seja pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que sindicatos e associações detêm legitimidade para atuarem judicialmente na defesa de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e respectivas autorizações, a questão que se põe aqui é outra. As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada . Portanto, o grupo beneficiado com a sentença coletiva é restrito (não alcança todos os servidores do IBAMA, indistintamente, estando limitada a um segmento específico), e nele não integra o(a) apelante. Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de que a ASIBAMA/SC, representando os servidores do IBAMA residentes no Estado de Santa Catarina, tenha proposto ação coletiva com a mesma causa de pedir, não podendo o(a) apelado(a) optar por executar sentença referente à entidade que não a representa.” (Grifos no original) Sendo essas razões acolhidas pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00139538620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 6): “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. São Paulo. URV. Faz jus o servidor à conversão de seus vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94, afastada a prescrição da questão de fundo, segundo entendimento da Câmara. PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Dado provimento ao recurso do autor, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Decisão que não ofende o princípio da colegialidade, tampouco o art. 5º, LV, da CR. Dispositivo do estatuto processual que visa evitar repetição de recursos que envolvam matérias já reiteradamente aferidas pelos tribunais. Agravo que, na hipótese de ser levado à mesa, desfavorável seria o desate à agravante, consoante julgados pretéritos sobre o tema com jurisprudência consolidada. Agravo não provido. No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 1º; 18, caput ; 30, I; e 39, caput,  da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.02.2014 (Tema 5), concluiu que o termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória. Reproduzo a ementa proferida nos embargos de declaração opostos no mencionado recurso. “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50015740420124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.212/91. SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À HIPÓTESE LEGAL DA PENA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS.”. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 487 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 640.452, de relatoria originária do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 07.12.2011, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente