Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 5367020118100131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 823.347 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28/10/2014, Tema 768), sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação ao debate versado no presente recurso extraordinário. Esse acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima, o acórdão recorrido não merece reparos. 3. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065832107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de realização de novo exame psicotécnico, ante a ausência de objetividade do primeiro, no qual a candidata foi reprovada. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, as recorrentes alegam a violação dos artigos 5º, inciso II, 37 e 170 da Constituição Federal. Afirmam não estarem submetidas às regras previstas no artigo 37, porquanto se tratam de pessoas jurídicas de direito privado e que não integram a administração direta ou indireta. Ressaltam a previsão da avaliação em edital, bem como a desnecessidade de exposição das características necessárias para o exercício do cargo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Não colhe êxito a argumentação das apelantes no sentido de que não devem obediência ao artigo 37 da Constituição Federal por serem pessoas jurídicas de direito privado. É verdade que a EMATER e a ASCAR são pessoas jurídicas de direito privado, todavia são integrantes do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural – SIBRATER, coordenado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e nessa condição atuam diretamente com o Executivo Estadual na elaboração e desenvolvimento de políticas de assistência técnica e extensão rural, recebendo recursos financeiros de órgãos públicos para a execução de suas tarefas. […] Como visto, as apelantes, pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Indireta, devendo observar o ingresso de pessoal por meio de concurso público (art. 37, II, CF). […] No caso concreto, o edital do certame não trouxe informações sobre a avaliação psicológica a ser realizada, tampouco sobre os critérios de avaliação. Igualmente não há qualquer previsão de recurso para esta etapa do certame, o que configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos administrativos. Não veio aos autos o laudo descritivo, justificando a inaptidão, firmado por junta composta de três profissionais da área de psicologia, não havendo como aferir o resultado dos testes aplicados ou se a avaliação psicológica foi subjetiva ou objetiva. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50152833820144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. O entendimento adotado é no sentido que a competência fixada para o ajuizamento da execução fiscal é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal.”. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 780 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 840.432, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 11.12.2014, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL (LEI 5.010/66, ART. 15, I, ANTES DA REVOGAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.043/2014). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA PARA SEU PROCESSAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à possibilidade, ou não, do conhecimento de ofício da incompetência para o processamento de execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, fundada na interpretação do Código de Processo Civil, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201300010024345 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confirmando o entendimento do Juízo, assentou configurar enriquecimento ilícito a extinção unilateral do regime do Montepio Militar estadual e a não restituição das contribuições efetivadas após setembro de 1983. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Discorre sobre a inobservância da cláusula da reserva de plenário no afastamento da incidência da Lei Complementar estadual nº 66/06. 2. De início, quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. Tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, eis a síntese do acórdão recorrido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL , DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ E DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGADA PROCEDENTE. MONTEPIO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nº 66/2006. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS SETEMBRO DE 1983. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA RECORRIDA. I. Com o advento da LC estadual nº 41/04, o Montepio Militar foi extinto e a devolução dos valores foi regida pela LC estadual nº 66/2006, que prevê que somente serão devolvidas as contribuições efetuadas após setembro de 1983 até a extinção do sistema, em nada dispondo sobre as contribuições anteriores. II. É patente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, que adarga o princípio da segurança jurídica, uma vez que o Estado do Piauí extinguiu unilateralmente o regime do Montepio Militar e, agora, por meio de interpretação inconstitucional da LC estadual nº 66/2006, ambiciona não restituir as contribuições recolhidas pelos segurados. III. Recursos conhecidos e improvidos. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei Complementar estadual nº 66/06. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No tocante ao alegado descumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 4430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC 44, pp. 59/60): “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que o julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos. 2. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores públicos Federais e Autárquicos, surgidos com a Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 desta Corte. 3. Em relação à possibilidade de avanço de doze referências dos servidores inativos nas respectivas categorias funcionais, a ação rescisória também não merece prosperar, uma vez que a decisão rescindenda encontra- se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a recolocação em doze referências, nos termos do art. 189 da Lei n. 8.112/1990 e da Exposição de Motivos n. 77/1985 do DASP, deve ser estendida aos servidores inativos. 4. Ação rescisória improcedente.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput  e inc. XXXVI; 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na redação originária; e 40, § 8º, na redação da Emenda 20/1998, assim como ao artigo 93, IX, diante da ausência de fundamentação. Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão impugnada via ação rescisória violou a regra de paridade e integralidade prevista na redação originária do art. 40, § 4º, da CRFB, pois estendeu progressão funcional a inativos. Invoca, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Em exame de admissibilidade, o STJ julgou prejudicado o extraordinário quanto à suposta violação ao art. 93, IX; rejeitou liminarmente o recurso no tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV; e não admitiu o apelo quanto aos demais pedidos, por cingir-se o debate ao âmbito infraconstitucional. O agravo interposto em face da decisão de admissibilidade impugna apenas a negativa de seguimento quanto ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal em sua redação originária. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A impugnação formulada pelo Recorrente cinge-se ao mérito da decisão rescindenda, enquanto o acórdão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a examinar o cabimento da ação rescisória, matéria que é restrita ao âmbito processual e que não permite a abertura da via recursal extraordinária. Aplica-se, in casu , a Súmula 284, do STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual “ o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda. No caso, o acórdão recorrido decidiu questão prejudicial de inadmissibilidade da ação rescisória, enquanto o RE fundou-se em violação de dispositivo constitucional atinente ao mérito da decisão rescindenda ” (RE 408.409-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECRETO-LEI Nº 2.438/88 E LEI Nº 7.923/89. SÚMULA 283 DO STF. Patente, no caso concreto, a intenção do agravante em rediscutir a matéria de fundo versada no acórdão a ser rescindido, qual seja, a sistemática de cálculo da denominada gratificação de complementação salarial, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 2.438/88 e pela Lei nº 7.923/89. Por isso, o conhecimento do presente recurso extraordinário se mostra inviável. De outra parte, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar improcedente a ação rescisória, também utilizou, como razão de decidir, a Súmula 343/STF. Assim, inatacado esse fundamento, deve incidir também o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 354.261AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 10.03.06). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A possibilidade de admissão de recurso extraordinário em ação rescisória restringe-se à fundamentação constante da própria rescisória, não aos argumentos utilizados no acórdão rescindendo” (AI 684.285-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13.03.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50022456520114047209 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que assentou ser autônomo o prazo decadencial para pleitear a revisão de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário, tendo em vista o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.711/1998. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, caput  e XXXVI, e 201, caput  e § 1°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo  , além de incidir, na espécie, a Súmulas 279 do STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido destaco precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (AI 815.241 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 861.587 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 745140620118090100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita no que importa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, § 4°, CF. NEPOTISMO. LESÃO À MORALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. ARTIGO 11, I, E 12, III, DA LEI N. 8.429/92. PENAS. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS” (pág. 11 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, LVII, e 37, caput , da mesma Carta, bem como à Súmula Vinculante 13. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 682.069-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus). Além disso, cumpre registrar que esta Corte possui orientação no sentido de que é exigível a apresentação da referida preliminar formal mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida, conforme se observa no julgamento do AI 707.121-AgR/DF, Rel. Min. Presidente, Plenário, cuja ementa transcrevo a seguir: “1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido”. Com esse mesmo entendimento, menciono os seguintes precedentes, entre outros: ARE 911.258-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 884.947-ED/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 569.476-AgR/SC e AI 771.537- ED/SP, Rel. Min. Presidente. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70050724426 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. FUNDAÇÃO. CEEE. NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. A Fundação de Assistência Social possui natureza jurídica de Direito Público Interno e patrimônio próprio, com quadro funcional distinto, motivo pelo qual o Município de Caxias do Sul não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Afastada a prescrição do fundo de direito, diante da ausência de comprovação da ciência da servidora do indeferimento do pedido administrativo, prevalecendo, assim, as datas existentes nos autos, as quais levam ao reconhecimento da tempestividade da propositura da ação. Improcede o pedido do cômputo do tempo de serviço prestado à Fundação CEEE, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO” (pág. 54 do documento eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a ,  c e d , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 40, §3º e §17, da mesma Carta e 19 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE 682.069-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: 20096181014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, previstos, respectivamente, nos artigos 171, 288 e 297, do Código Penal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação dos artigos 5º, inciso LXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por ausência de fundamentação. Diz não ter sido devidamente individualizada a pena, alegando prejuízo no tocante ao direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Quanto à alegação da defesa de que a sentença não observou o critério trifásico deve ser rejeitada, bastando uma simples análise do “ decisum”  para se constatar que o juiz aplicou as penas considerando as circunstâncias judiciais, depois agravantes e atenuantes e por fim deliberou sobre o percentual e aplicou o aumento pela continuidade delitiva. […] Quanto a Eduardo de França Silva Filho, não sendo o acusado reincidente e sendo a pena privativa de liberdade superior a quatro anos mas inferior a oito anos, caberia, em tese, o regime inicial semiaberto, mas não é esse o único critério previsto no Código Penal e, no caso, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do CP [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. A par desses aspectos, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo interposto por Eduardo de França Silva Filho e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 20096181014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, previstos, respectivamente, nos artigos 171, 288 e 297, do Código Penal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, cabeça e incisos X, XI, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e 8.2 alíneas “a” e “b” da Convenção Americana de Direitos Humanos. Alega a inépcia da denúncia por considerá-la genérica. No tocante à ação controlada, aponta como inviável para apurar a autoria delitiva, sendo medida de caráter excepcional. Diz não ter sido oportunizado o conhecimento prévio do teor da acusação. Insurge-se contra o indeferimento de comparecimento aos interrogatórios dos demais corréus, a negativa de entrevista entre o defensor, bem como a juntada dos documentos após o interrogatório. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão acostado ao volume 2 do apenso III do IPL 696/2009-5, pelo laudo de fls. 2224/2242, e pelos ofícios de Notas do 1º e do 2º Distrito de Cabo Frio – RJ (fls. 1479, 1481, 1484 e 1485), anotando-se que os documentos considerados na sentença quanto ao delito do artigo 297 do Código Penal não foram utilizados para fins de obtenção dos benefícios previdenciários objeto da condenação por estelionato, sendo que a sentença reconheceu a incidência do princípio da consunção quanto aos documentos que instruíram os referidos pedidos ( fls. 3089/3090). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. A par desses aspectos, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo interposto por Edmilson Almeida Peixoto e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 20096181014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, previstos, respectivamente, nos artigos 171, 288 e 297, do Código Penal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação dos artigos 5º, inciso LXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por ausência de fundamentação. Diz não ter sido devidamente individualizada a pena, alegando prejuízo no tocante ao direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A meu juízo, justifica-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, restando amplamente demonstrado nos autos que o acusado ocupava posição superior na hierarquia do delito, organizando e coordenando as atividades dos demais agentes, com atuação em vários estados do país, sendo responsável pelo funcionamento de esquema criminoso complexo e de grande porte, também desservindo o acusado a extensão dos prejuízos causados na concessão fraudulenta de cada benefício de pensão dos prejuízos causados na concessão fraudulenta de cada benefício de pensão por morte, deparando-se adequada aos fins de prevenção e reprovação do delito a pena-base fixada na sentença. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. A par desses aspectos, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo interposto por Joaquim Pereira Ramos Junior e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201303000034531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, incisos X, XII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. • A inclusão da empresa no pólo passivo da execução fiscal encontra respaldo nos arts. 124, II e 135, III do CTN, no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 e nos arts. 591 e 592, II do CPC. • A simples existência de grupo econômico não autoriza a constrição de bens de empresa diversa daquela executada, bem como de seus sócios, o que só pode ser deferido em situações excepcionais nas quais há provável confusão de patrimônios, como forma de encobrir débitos tributários, como parece ocorrer no caso sob exame. • Imperiosa se faz a manutenção de JACUMÃ HOLDINGS S.A no pólo passivo da execução, tendo em vista que há indícios de formação de um conglomerado de fato, sob uma administração unificada e transferência de bens entre as empresas de modo a impedir o cumprimento dos deveres tributários, o que caracteriza infração à lei pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas cuja administração lhe competia à época do fato gerador do tributo, com esteio nos arts. 134, II e 135, III do CTN. • Relativamente à quebra de sigilo bancário do Fundo Jacumã de Investimentos e Participações, esta medida deve ser adotada, uma vez que da análise dos docs. de 377 e 379 não é possível verificar quem são seus quotistas, e seu valor de mercado. Ademais, o juiz não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando- se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. •    Agravo a que se nega provimento”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos XII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta ao art. 5°, LV, da CF/88 se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ademais, para a adequada perquirição das supostas violações dos referidos preceitos constitucionais, mister seria uma detida análise de normas infraconstitucionais e dos fatos e provas que permeiam a lide e foram utilizados na fundamentação da aludida decisão, o que se mostra de insuscetível realização, no âmbito de um recurso como o presente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. 1. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistência de contrariedade à Súmula Vinculante n. 24. Crédito tributário constituído previamente à denúncia por crime contra a ordem tributária. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n° 716.904/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/12/12). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Pedido injustificado de expedição de ofício à Receita Federal. Obtenção de informações sigilosas. Súmula nº 279. Reexame dos fatos e provas dos autos. Agravo regimental não provido. 1. É vedada a análise de normas infraconstitucionais e dos fatos e provas que permeiam a lide nesse âmbito recursal. 2. Os fundamentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 690.047/BA- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, na forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AI n° 574.468/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 16/2/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO    BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Magna Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido” (AI n° 807.715/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/11/10). “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n° 837.053/RN-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/11/14 - Grifei). No mesmo sentido: AI n° 557.376/MS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 26/6/10, RE n° 314.867/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/3/09 e AI n° 417.394/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 30/6/06. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12820136100103 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC10, P. 115): “ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECISÃO REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. O candidato condenado em primeira instância tem interesse recursal para recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, mesmo que tenha renunciado, em face dos efeitos que a condenação pode gerar em relação a eventual hipótese de inelegibilidade a ser aferida em pleitos futuros. 2. Verificada a ausência de intimação válida na pessoa do advogado da parte, o recurso eleitoral não pode ser tido como intempestivo. 3. Afastadas as preliminares que impediram o conhecimento do recurso eleitoral interposto contra a sentença, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Eleitoral para livre apreciação do mérito da controvérsia. 4. A teoria da causa madura não pode ser aplicada em sede de recurso especial, quando a análise da matéria pressupõe o exame detido das provas e fatos contidos no processo. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” No recurso extraordinário (art. 102, III,”a”, CRFB), alega-se violação ao art. 5º, LIV (devido processo legal) e LXXVIII (celeridade processual) ambos da Constituição Federal e requer seja determinado que o TSE, revendo sua decisão de encaminhamento dos autos ao TRE para apreciar o mérito da causa, julgue o mérito do feito em atenção aos princípios da causa madura e da razoável duração do processo. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (eDOC10, p. 176) inadmitiu o recurso extraordinário por considerar que “a decisão do TSE em não aplicar ao caso a teoria da causa madura - art. 1.013, §§ 30 e 40, do CPC (art. 515, § 30, do CPC/1973) - não enseja recurso extraordinário, pois a alegada afronta ao texto constitucional, caso existente, seria de forma indireta. ” É o breve relato. Decido. Inviável o recurso extraordinário. O artigo 102, III da Carta da República é claro quanto à necessidade de haver “ causa decidida em única ou última instância”  para o cabimento do recurso extraordinário, o que não ocorre no presente feito. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO NÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO PROCESSAMENTO. Caso de recurso extraordinário interposto contra decisão não definitiva e que, portanto, não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 916131-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2013) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca do transcurso, ou não, do lapso prescricional. Decisão que indefere o incidente no processo de execução fiscal, por depender de dilação probatória quanto à ocorrência, ou não, de marcos interruptivos ou suspensivos do curso da prescrição. Natureza interlocutória do provimento judicial, que, como tal, não põe fim ao processo e não produz coisa julgada, nem preclusão. II – Não cabimento do recurso extraordinário, in casu, por não se cuidar de decisão de única ou última instância. Precedentes: AI 586.906-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 761.940-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 606.129-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 507.310-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 768194-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje06.10.2014) O Tribunal Superior Eleitoral, em observância ao devido processo legal, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para análise do mérito do Recurso Especial Eleitoral pois cabe à quele Regional a análise dos fatos e provas constantes do processo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000120604962000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto no bojo de Mandado de Segurança impetrado por magistrado objetivando anular decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu seu pedido de averbação de tempo de serviço na advocacia e como estagiário para fins de aposentadoria. Em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Após a rejeição dos aclaratórios, o Impetrante ajuizou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e o Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário. O apelo extremo não foi admitido e o respectivo agravo foi encaminhado a esta Corte. Aqui chegando, foi indicada a existência de Recurso Ordinário pendente de análise e o processo foi remetido à origem. Já no Superior Tribunal de Justiça, foi negado seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Essa decisão transitou em julgado (certidão eDOC1, p. 226). É o breve relato. Decido. É entendimento pacificado nesta Corte ser prematuro o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição, uma vez que se encontrava pendente julgamento o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. E não há nos autos ratificação do recurso extraordinário após o julgamento daquele. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORISTA. TRABALHO NOTURNO. HORA EXTRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (Precedentes: (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011; RE 469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010; (RE 476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011; RE 346.566-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010) 2. In casu, o recurso extraordinário interposto pela agravante revela-se extemporâneo, vez que o acórdão do recurso de embargos interpostos pela recorrida foi publicado em 7.8.2009 (fl. 122) e o recurso extraordinário protocolizado em 2.3.2009 (fl. 107), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. 3. Agravo regimental desprovido.”(AI 799.209-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.05.2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 498, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO EXTEMPORÂNEO. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é intempestivo o recurso tanto quando interposto prematuramente quanto de sua apresentação tardia. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 722.199-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.10.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º do RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20050140307289 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 5º, II, LIV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Colho precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE OBJETOS NA PISTA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA ADMINISTRATIVA DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2012. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, vez que presente o nexo causal - evidenciado pela presença de objetos na pista, por ausência de fiscalização contínua deixando de cumprir bem seu dever de vigilância e manutenção da rede viária -, que provocou o evento danoso, acidente de trânsito que privou o ora agravado de exercer suas atividades habituais gerando o direito à indenização por dano moral, demandaria o revolvimento da moldura fática delineado no acórdão de origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A alegada violação do art. 144, V, § 5º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.” ARE 726.662-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 11.12.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA 279/STF. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.” (ARE 835.043-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 07.4.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito fatal. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 827.380-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 10.4.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lesão corporal. Menores sob custódia do Estado. FEBEM. Incêndio 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever do Estado, na condição de garante, de zelar pela integridade física dos custodiados. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência ou não de culpa exclusiva das vítimas. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 669.001-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.5.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00660882220118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 6, p. 11-13): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO NO SOLDO DOS PERCENTUAIS DE 34,06% E 17,28% CONCEDIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADAS. REALINHAMENTO DO SOLDO DE FORMA DIFERENCIADA ENTRE DETERMINADAS PATENTES. AFRONTA AO ART. 37, X DA CF. REAJUSTE DO SOLDO NÃO ESTENDIDO À GAPM. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. “Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do próprio direito, o que prescreve são as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85, STJ). Preliminar de prescrição de fundo do direito inacolhida. 2. Com a mesma sorte, não merece amparo a alegação de ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, porquanto, na hipótese, conforme expressa disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide a prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. 3. No mérito, a discussão versa sobre a possibilidade de determinar o realinhamento do soldo dos autores/apelados, policiais militares, nos percentuais de 34,06% e 17,28% concedidos pelas Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007, respectivamente, respeitada a incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial nos mesmos moldes. 4. A simples leitura das ementas das referidas disposições revelam, sem muito esforço interpretativo, que se trata de normatizações voltadas à promoção da revisão anual de vencimentos do funcionalismo estadual. Assim, ao impor distinções legais entre policiais militares pertencentes à mesma Corporação, os precitados diplomas legais estaduais violaram frontalmente o princípio da isonomia, o que é inadmissível. 5. Por força do artigo 37, X, da Carta Magna, tal diversidade de índice se revela inaceitável, na medida em que ofende a previsão de igualdade na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos Precedentes deste Egrégio Tribunal. 6. O pedido de reajuste da GAPM está lastreado em lei regularmente editada pelo Poder Legislativo competente (Lei nº 7.145/97), que prevê, no seu art. 7º, § 1º, que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. Destarte, realizado o reajuste do soldo dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM. E nem se diga que a Lei nº. 8.889/2003 revogou tacitamente o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97, isso porque ambos os diplomas dispõem sobre matéria diversas e coexistem harmonicamente. De fato, enquanto a Lei nº. 8.889/2003 dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 dispõe sobre a gratificação de atividade policial militar. 7. Não representa afronta à separação dos Poderes a concessão do reajuste pretendido pelos apelados, pois cabe ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado. 8. A falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos apelados de receberem os reajustes pretendidos nos percentuais devidos, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 9. O percentual fixado pela sentença a título de honorários de sucumbência não merece qualquer reparo, pois, considerado o grau de zelo e complexidade da causa, o valor arbitrado se mostra adequado, em obediência ao quanto disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 10. Recurso Improvido. Sentença mantida, inclusive, em reexame necessário.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 39). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV; 37, X e XIII; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao entender que a GAPM deve ser automaticamente majorada no mesmo percentual do reajuste do soldo, o Acórdão guerreado vinculou espécies remuneratórias distintas para fins de majoração, em violação flagrante do citado inciso XIII do art. 37, que veda, explicitamente, o aumento em repique ou em cascata, como terminou prevalecendo, até o momento, no caso em curso.”  (eDOC 7, p. 22) A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 8, p. 31). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da lide, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 6, p. 15-18): “No mérito, vê-se que a discussão versa sobre o direito reclamado pelos autores/apelados de realinhamento do soldo a partir da implantação dos percentuais de 34,06% e 17,28% concedidos pelas Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007, respectivamente, respeitada a incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial nos mesmos moldes. Enquanto a Lei nº 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, além de dar outras providências, a Lei nº 10.558/2007 reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestruturou os vencimentos de algumas carreiras e deu outras providências. A simples leitura das ementas das referidas disposições revelam, sem muito esforço interpretativo, que se trata de normatizações voltadas à promoção da revisão anual de vencimentos do funcionalismo estadual. Inobstante, ao promoveram a revisão geral anual do soldo dos policiais militares, deixaram de respeitar o princípio da isonomia, eis que aquela primeira (Lei nº 7.622/2000), variando os índices de reajustes, concedeu percentuais máximos de 34,06% à patente do Cabo e, de forma decrescente, 32,35% ao Soldado de 1ª Classe, 31,03% ao 1º Sargento, 30% ao Subtentente, 8,64% ao 1º Tenente e apenas 2,73% ao Capitão, sem nada conceder aos demais postos superiores. Na mesma trilha, a Lei nº 10.558/2007 impôs o aumento máximo de 17,28% ao soldo do Soldado e, numa mesma escala decrescente, estabeleceu reajustes díspares e menores para as demais patentes, até o mínimo de 4,5% ao 1º Tenente, ao Major, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel. Ao impor distinções legais entre policiais militares pertencentes à mesma Corporação, os precitados diplomas legais estaduais violaram frontalmente o princípio da isonomia, o que é inadmissível. (…) Com efeito, a Lei 8.889/03 não revogou tacitamente o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 e não é com ele incompatível. Assim, o pedido de reajuste da GAPM está lastreado em lei regularmente editada pelo Poder Legislativo competente (Lei nº 7.145/97), que prevê, no seu art. 7º, § 1º, que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. É certo que a Gratificação de Atividade Policial Militar é um adicional de função, porquanto objetiva compensar o exercício de toda atividade inerente ao policial militar e os riscos dela decorrentes. Destarte, realizado o reajuste do soldo dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM.” Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, o tribunal de origem apreciou a lide mediante interpretação da legislação estadual. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 903.735, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/02/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, dJe 03/08/2015) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05047108520164058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral; ii) ofensa, se ocorrente, meramente indireta à Constituição Federal; e iii) incidência da Súmula 279 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00106868020088260322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quando a improcedência do pedido de declaração de nulidade de ato punitivo, aludindo à regularidade do processo administrativo. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional, aludindo à falta de fundamentação da decisão recorrida. Diz contrariados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma não observada no procedimento administrativo a legislação de regência. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida, o seguinte trecho: Como demonstrado, o exame de laboratório foi feito pelo Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo, credenciado pela ANP, ou seja, instituição idônea que constatou irregularidade no combustível comercializado pela autora. A presença de assistente técnico e a formulação de quesitos não tem o condão de modificar o resultado, pois o teste de laboratório é realizado de acordo com critérios técnicos-científicos que não sofrem alterações com a presença de assistente técnico ou respostas a quesitos. Destarte e respeitado entendimento em sentido contrário, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois como já afirmado, o procedimento técnico-científico das análises não seriam alterados com a presença de assistente técnico e formulação de quesitos. De outro lado, não pode ser aceito o exame feito por Araruá Laboratório e Produtos(fls.51/53), uma vez que referido laboratório não é credenciado pela Agência Nacional de Petróleo;portanto, se a autora pretendesse produzir contraprova idônea, isenta de dúvida, deveria ter encaminhado os frascos da contraprova a qualquer laboratório credenciado como a Central Analítica do Instituto de Química da UNICAMP, o Instituto de Química da UNESP, o Centro de Caracterização e Desenvolvimento de Materiais da UFSCAR, laboratórios esses dos quais tinha conhecimento como se infere de sua defesa no procedimento administrativo (fls. 57/63). Como demonstrado, a análise efetuada a cargo do Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes/DQ do Instituto de Pesquisas Tecnológicas revelou a presença de marcador no combustível, ou seja, a adição de solventes no tanque e que pode perfeitamente ocorrer após a distribuidora entregar o combustível para o varejista. Ademais, não é necessário concentração significativa, bastando identificar a presença do marcador na gasolina em qualquer concentração, conforme artigo 4º da Portaria ANP nº 247/2001. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator