Origem: AREsp - 00660882220118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 6, p. 11-13): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO NO SOLDO DOS PERCENTUAIS DE 34,06% E 17,28% CONCEDIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADAS. REALINHAMENTO DO SOLDO DE FORMA DIFERENCIADA ENTRE DETERMINADAS PATENTES. AFRONTA AO ART. 37, X DA CF. REAJUSTE DO SOLDO NÃO ESTENDIDO À GAPM. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. “Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do próprio direito, o que prescreve são as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85, STJ). Preliminar de prescrição de fundo do direito inacolhida. 2. Com a mesma sorte, não merece amparo a alegação de ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, porquanto, na hipótese, conforme expressa disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide a prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. 3. No mérito, a discussão versa sobre a possibilidade de determinar o realinhamento do soldo dos autores/apelados, policiais militares, nos percentuais de 34,06% e 17,28% concedidos pelas Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007, respectivamente, respeitada a incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial nos mesmos moldes. 4. A simples leitura das ementas das referidas disposições revelam, sem muito esforço interpretativo, que se trata de normatizações voltadas à promoção da revisão anual de vencimentos do funcionalismo estadual. Assim, ao impor distinções legais entre policiais militares pertencentes à mesma Corporação, os precitados diplomas legais estaduais violaram frontalmente o princípio da isonomia, o que é inadmissível. 5. Por força do artigo 37, X, da Carta Magna, tal diversidade de índice se revela inaceitável, na medida em que ofende a previsão de igualdade na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos Precedentes deste Egrégio Tribunal. 6. O pedido de reajuste da GAPM está lastreado em lei regularmente editada pelo Poder Legislativo competente (Lei nº 7.145/97), que prevê, no seu art. 7º, § 1º, que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. Destarte, realizado o reajuste do soldo dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM. E nem se diga que a Lei nº. 8.889/2003 revogou tacitamente o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97, isso porque ambos os diplomas dispõem sobre matéria diversas e coexistem harmonicamente. De fato, enquanto a Lei nº. 8.889/2003 dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 dispõe sobre a gratificação de atividade policial militar. 7. Não representa afronta à separação dos Poderes a concessão do reajuste pretendido pelos apelados, pois cabe ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado. 8. A falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos apelados de receberem os reajustes pretendidos nos percentuais devidos, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 9. O percentual fixado pela sentença a título de honorários de sucumbência não merece qualquer reparo, pois, considerado o grau de zelo e complexidade da causa, o valor arbitrado se mostra adequado, em obediência ao quanto disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 10. Recurso Improvido. Sentença mantida, inclusive, em reexame necessário.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 39). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV; 37, X e XIII; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao entender que a GAPM deve ser automaticamente majorada no mesmo percentual do reajuste do soldo, o Acórdão guerreado vinculou espécies remuneratórias distintas para fins de majoração, em violação flagrante do citado inciso XIII do art. 37, que veda, explicitamente, o aumento em repique ou em cascata, como terminou prevalecendo, até o momento, no caso em curso.” (eDOC 7, p. 22) A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 8, p. 31). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da lide, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 6, p. 15-18): “No mérito, vê-se que a discussão versa sobre o direito reclamado pelos autores/apelados de realinhamento do soldo a partir da implantação dos percentuais de 34,06% e 17,28% concedidos pelas Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007, respectivamente, respeitada a incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial nos mesmos moldes. Enquanto a Lei nº 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, além de dar outras providências, a Lei nº 10.558/2007 reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestruturou os vencimentos de algumas carreiras e deu outras providências. A simples leitura das ementas das referidas disposições revelam, sem muito esforço interpretativo, que se trata de normatizações voltadas à promoção da revisão anual de vencimentos do funcionalismo estadual. Inobstante, ao promoveram a revisão geral anual do soldo dos policiais militares, deixaram de respeitar o princípio da isonomia, eis que aquela primeira (Lei nº 7.622/2000), variando os índices de reajustes, concedeu percentuais máximos de 34,06% à patente do Cabo e, de forma decrescente, 32,35% ao Soldado de 1ª Classe, 31,03% ao 1º Sargento, 30% ao Subtentente, 8,64% ao 1º Tenente e apenas 2,73% ao Capitão, sem nada conceder aos demais postos superiores. Na mesma trilha, a Lei nº 10.558/2007 impôs o aumento máximo de 17,28% ao soldo do Soldado e, numa mesma escala decrescente, estabeleceu reajustes díspares e menores para as demais patentes, até o mínimo de 4,5% ao 1º Tenente, ao Major, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel. Ao impor distinções legais entre policiais militares pertencentes à mesma Corporação, os precitados diplomas legais estaduais violaram frontalmente o princípio da isonomia, o que é inadmissível. (…) Com efeito, a Lei 8.889/03 não revogou tacitamente o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 e não é com ele incompatível. Assim, o pedido de reajuste da GAPM está lastreado em lei regularmente editada pelo Poder Legislativo competente (Lei nº 7.145/97), que prevê, no seu art. 7º, § 1º, que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. É certo que a Gratificação de Atividade Policial Militar é um adicional de função, porquanto objetiva compensar o exercício de toda atividade inerente ao policial militar e os riscos dela decorrentes. Destarte, realizado o reajuste do soldo dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM.” Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, o tribunal de origem apreciou a lide mediante interpretação da legislação estadual. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 903.735, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/02/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, dJe 03/08/2015) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente