Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 00695748820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 909.437 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016, Tema 915), sob o regime do art. 1.035 do CPC/2015 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/2015, art. 1.039), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Plenário desta Corte, razão pela qual merece reparos. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00865740420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 909.437 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016, Tema 915), sob o regime do art. 1.035 do CPC/2015 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/2015, art. 1.039), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Plenário desta Corte, razão pela qual merece reparos. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08004052220154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ENEM. MATRÍCULA. MENOR EMANCIPADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelação interpostas por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB, representado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (PGF-PF/PB), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara Federal na PAraíba que, nos autos do mandado de segurança originário, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida por esta Corte, concedeu a Segurança para determinar a matrícula da Impetrante no Curso de Design de Interiores da IFPB, com base na aprovação no ENEM como substitutivo do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Esta egrégia Corte Regional firmou posicionamento no sentido de considerar que o candidato emancipado atende ao requisito previsto na regulamentação do ENEM (art. 1º, I, da Portaria Normativa nº 16, de 27/07/2011), por ser considerado adulto nos termos da lei, nas mesmas condições de quem completou 18 anos. Precedentes. 3. Sobre a alegada ofensa ao princípio da isonomia, ao se concluir pela equiparação entre aqueles emancipados e os maiores de 18 anos, está- se justamente aplicando o referido princípio, garantindo ao menor de idade, mas emancipado, a concorrência em igualdade de condições com aqueles que se encontram em situação semelhante, ou seja, em pleno gozo da capacidade, nos termos da legislação civil. 4. Remessa oficial e apelação improvidas.“(página 151 do documento eletrônico 12). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2°; 5°; 37; 206, I; e 207, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e das normas infraconstitucionais (Súmula 280 do STF) pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 1.005.028/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 966.390/PE, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 962.128/AL, Rel. Min. Edson Fachin e o RE 967.252/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50147522420124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE, instituída pela Lei 11.355/2006, possui natureza pro labore faciendo , razão pela qual não pode ser estendida aos inativos. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 40, § 4° e § 8°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. GDIBGE – Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas. Extensão aos Inativos. 3. Natureza da gratificação. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 847.675- AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS – GDIBGE. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014, RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014, ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE. LEI Nº 11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ‘PRO LABORE FACIENDO'”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ”  (ARE 790.277-AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Destaco, ainda, os seguintes julgados, que tratam de idêntica controvérsia à destes autos: ARE 770.252-AgR/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma; RE 967.203/RN, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 918.390/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 899.808/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 880.060/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 858.991/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 857.862/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 774.016/BA, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 645.628/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 720.916/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 697.761/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 645.640/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; RE 736.909/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; RE 711.846/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 645.643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; RE 638.503/SC, Rel. Min. Luiz Fux; RE 615.594/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50290710420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos idêntica à julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.” Desse julgado, foram opostos embargos de declaração os quais foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e “b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 6º; 7º; 193; 194, parágrafo único e IV; e 201, § 4º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de decadência em relação a pedido não realizado. Aduz que referido instituto não pode atingir aquilo que não foi apreciado pela Administração. Por fim requer seja considerada a possibilidade de a autarquia previdenciária conceder benefício que produz melhor direito ao segurado, tese não debatida no acórdão. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o Tribunal de origem corretamente aplicou o tema 313 da repercussão geral que inclusive abrange a discussão trazida pela parte autora. Isso porque a decadência atinge o ato administrativo de concessão do benefício cuja revisão é buscada, logo afastar a decadência é autorizar a eternização dos litígios, desprestigiando a segurança jurídica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 887.722-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo regimental não provido” (ARE 843.597-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). Ademais, no julgamento do RE 630.501, rel. Min. Ellen Gracie, redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 334), houve o reconhecimento do direito ao cálculo de benefício de acordo com o quadro mais favorável ao beneficiário, mas devendo ser “ respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas ”, conforme observado argutamente pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00637513020148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou a decisão para conceder, pelo fato de exercer a função de docente, o direito ao terço constitucional incidente sobre o período de 30 dias e não com relação a 45 dias de férias como almeja a parte recorrente (eDOC 3, p. 95). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI-RG 776.522, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.03.2010 (tema 250), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de extensão de regra mais benéfica, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado, aos professores contratados temporariamente. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00072017920124036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I – O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. II – Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro', foi limitado ao teto considerando o salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da plicação dos tetos das Emendas 20/ e 41, por meio da evolução de seus salários pelos índices oficiais de reajuste de benefícios previdenciários. III – Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 7º, IV; 5º, XXXVI; 195, §5º; da Constituição Federal, bem como 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no período denominado ‘buraco negro'. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu não violar a Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Observa-se que o Supremo não estabeleceu limites temporais relacionados à data de início do benefício, impondo-se a aplicação do julgado aos benefícios concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988. Neste sentido: ARE 758.317 e ARE 885.608, ambos da relatoria do Min. Roberto Barroso. Ante o exposto, com fundamento nos artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50247687820144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, § 6°, da Constituição Federal e artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Anote-se a ementa do julgado proferido pela instância de origem: “MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546 DE 2011. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. As receitas decorrentes de exportações, às quais são equiparadas as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, estão isentas à contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei nº 288/67, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais. Sendo que a alegada contrariedade à Constituição Federal, se ocorresse, seria reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confira- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DAS VENDAS PARA EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 501.885/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/10/11). “DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DO QUE FORA DECIDIDO NA ADI 2.348/AM. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreciação de eventual violação à Carta Maior para rever a isenção do PIS e da COFINS incidente sobre os produtos destinados à zona Franca de MANAUS não prescinde de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 288/67, LC 70/91, Leis 8.383/91 e 9.430/96; e, ainda MP 2.037/2000), o que caracteriza a ofensa meramente reflexa, incompatível com a via extraordinária. 2. Decisão agravada que não se fundou no julgamento da cautelar proferida na ADI 2.348/AM. Novas alegações que não foram deduzidas no recurso extraordinário. Impossibilidade de a parte recorrente inovar em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 539.590/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/11). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO ZONA FRANCA DE MANAUS - ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO, DE EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, E DE INCENTIVOS FISCAIS ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PIS/COFINS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE DO DL Nº 288/67 - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO” (RE n° 456.336/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/11/10). Por outro lado, quanto à discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT, melhor sorte não socorre a recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03, apreciando a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Anote-se a ementa do referido julgado: “ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a zona Franca de MANAUS, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na zona Franca de MANAUS. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000” (ADI n° 2.348-MC/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03). Em sentido convergente a tudo quanto exposto, o seguinte julgado, de minha relatoria: “Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS e COFINS. Produtos destinados à Zona Franca de Manaus. DL n.º 288/67. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT. Entendimento do STF na ADI 2.348-MC. MP nº 2.037-24/00. Suspensão da eficácia. 1. As discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei nº 288/97, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, sendo que a suposta afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 7/11/03, apreciando a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, à luz do art. 40 do ADCT, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 568.417/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 15/3/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50018511420134047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado e entendeu pela possibilidade da contagem do período prestado para o serviço militar para fins previdenciários. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o tempo prestado às forças armadas não pode ser considerado para fins de carência do benefício de aposentadoria. É o relatório. Decido. Ao julgar a controvérsia o acórdão recorrido consignou: “O INSS defendeu a impossibilidade do período de serviço militar ser computado para fins de carência. Não procede a pretensão da autarquia, porquanto não há qualquer ressalva no art. 55 da Lei 8.213/91 que restrinja os efeitos desse tempo de serviço/contribuição. Nesse sentido já decidiu a TRU da 4ª Região (…).” Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.213/1991), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: RE 895.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.03.2016; RE 840.896, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.03.2016. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50059833920124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ficou assim sintetizado: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. TEMA 694. RUÍDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFASTADO PERÍODO DE ESPECIALIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de lei nova impedir a contagem diferenciada de tempo, quando existia a previsão em em lei anterior. Aduz com a violação ao direito adquirido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia posta no recurso extraordinário: “Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/ SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.” Assim, o julgamento da causa tomou por base a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e os fatos e provas constantes dos autos. Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°.08.2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.11.2009). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões judiciais. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: RE 976.235, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22.06.2016; RE 969.463, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º.06.2016; ARE 966.845, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06.06.2016. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200234000177884 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-1ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 115): “ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. LEI 4.119/62. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PSICÓLOGO. 1. A lei nº 4.119/62, art. 13, parágrafo primeiro, estabeleceu que é função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento. 2. Como se pode verificar do texto acima transcrito, não é possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. 3. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame. 4. A Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, alargou o campo de atuação dos referidos profissionais ao possibilitar a utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, pois referidos profissionais não estão habilitados a efetuarem diagnósticos clínicos. Somente podem realizar diagnósticos psicológicos. 5. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de psicologia praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição. 6. Apelação a que se dá provimento.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 2, p. 144/145): “... a Lei nº 4.119/62 permite o exercício profissional da psicologia, e apenas a Lei poderia estabelecer restrições e condições  . Ad argumentandum tantum, a prevalecer o entendimento esposado no v. Acórdão recorrido, que a falta de previsão na Lei nº 4.119/62 não possibilita ao psicólogo a utilização da acupuntura, também não seria deferido ao médico utilizar o mesmo ofício, em face da ausência de previsão legal na legislação que rege aquela profissão. (...) Na verdade, o psicólogo, a partir das atribuições profissionais estampadas na Lei nº 4.119/62, utiliza a acupuntura como recurso complementar a sua atividade profissional. E é bem por isso que o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução CFP nº 005/2002, conforme competência que lhe é delegada pelo art. 1º da Lei nº 5.766/71.” O Tribunal de origem admitiu o recurso (eDOC 2, p. 188-190). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que o presente recurso é oriundo de ação cautelar incidental à ação anulatória de ato administrativo. Constata-se que nos autos da ação anulatória o Ministro Teori Zavascki, Relator do Recurso Extraordinário 750.384, proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso. Essa decisão foi mantida pela Segunda Turma da Corte por acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA POR PSICÓLOGOS. RESOLUÇÃO 5/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTÊ-LO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS APTOS A MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Verifica-se que o referido acórdão transitou em julgado em 23.9.2013. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009352220098120032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – NOVA ANÁLISE APÓS JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – ART. 543-B, § 3º, DO CPC – DIREITO AO FGTS – AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS – JULGAMENTO RATIFICADO PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, reconhece o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, aos servidores que tiveram seus contratos com a Administração declarados nulos por ausência de prévio concurso público. Na hipótese, os contratos não foram declarados nulos (e sim válidos), mutatis mutandis, não há direito ao FGTS, nem desconformidade com os paradigmas“(página 23 do documento eletrônico 12). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, II, IX e § 2º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, o tribunal de origem reconheceu que não houve nulidade na contratação temporária e, por conseguinte, não reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em decorrência da natureza jurídico-administrativa do contrato, com apoio nos seguintes fundamentos: “Como bem observou o Vice-Presidente deste Tribunal, o acórdão recorrido parece estar em desconformidade com o que restou decidido pelo Pretório Excelso por negar o direito ao FGTS. Esta aparente divergência, porém, não resiste a melhor análise do conteúdo, tanto do acórdão ora recorrido proferido por esta Câmara, quanto dos acórdãos paradigmas do Supremo Tribunal Federal. Veja que no acórdão recorrido não foi reconhecida a nulidade da contratação. O acórdão, ao contrário, decidiu expressamente não havia nulidade na contratação temporária, nem mesmo nas prorrogações e, sendo os contratos de caráter jurídico-administrativo, não havia direito ao FGTS por falta de previsão legal, nos seguintes termos (f. 1613): ‘... Compulsando os autos, observa-se que é infundada a assertiva dos recorrentes de que a contratação de pessoal realizada pelo apelado seria nula e que, diante disso, haveria incidência do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, que prevê o pagamento do FGTS. (…) Destarte, considerando que os apelantes foram contratados a título precário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para exercer a função de professores na rede pública estadual, e que tal contratação tem cunho administrativo e não empregatício, com a possibilidade de reconvocação, descabida a alegada ofensa ao princípio da legalidade, bem como a configuração de vínculo de emprego, o que, via de consequência, enseja também a improcedência do pleito relativo ao recebimento de FGTS, nos termos da bem lançada sentença de instância singela.' - destaquei'” (páginas 27-28 do documento eletrônico 12). Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e das normas infraconstitucionais (Súmula 280 do STF) pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o RE 984.009-AgR/MS, de relatoria do Min. Edson Fachin: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.8.2016. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO. CONTRATO NÃO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia referente ao recolhimento do FGTS por parte de servidor público estadual contratado e não declarado nulo o referido contrato demanda o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC” Por fim, menciono, também, o RE 945.872-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 987.200/MS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 864.463/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 971.035/MS, Rel. Min. Marco Aurélio; e o RE 967.539/MS, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 08016122020144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO. MÉDICO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1107605 / SC, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/9/2010. II. Comprovada a existência da necessidade de internação em unidade de tratamento intensivo - UTI para a autora, portadora de tumor cerebral e microcefalia, compete ao Poder Público, através do SUS, garantir o tratamento necessário, a fim de que seja observado seu direito à vida. III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar lato sensu  às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão. IV. O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. V. A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007). VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo. VII. Apelações improvidas.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 196 e 198 da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido. Esta já Corte assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” Ademais, o acordão recorrido também está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1342382015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais, decorrentes de erro na conversão de Cruzeiros Reais para URV, considerado o percentual de 11,98%. No extraordinário, o recorrente afirma a inexistência do direito pleitado. Caso assim não se entenda, requer a compensação dos valores já pagos. 2. O Supremo, ao julgar o recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, considerada a competência da União para legislar sobre o sistema monetário artigo 22, inciso VI, da Carta da República , assentou a incidência da Lei nº 8.880, de 1994, à conversão, em Unidade Real de Valor URV, de vencimentos de servidores públicos, inclusive estaduais e municipais, expressos em Cruzeiros Reais, procedendo-se ao abatimento do índice nela estipulado com outro eventualmente aplicado à época sob o mesmo título e limitou a incorporação à data da reestruturação da carreira, tudo como apurado em liquidação. 3. Ante o quadro, conheço do extraordinário e o provejo em parte para, reformando parcialmente a decisão impugnada, determinar a apuração dos valores devidos segundo o percentual apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima indicados 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50165404720144047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, proferiu decisão em 26.2.2014 no REsp. 1.230.957/RS reconhecendo que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente.” (eDOC 11) De plano, verifica-se que o Tribunal Pleno do STF assentou na Questão de Ordem no AI nº 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, que não cabe a esta Corte rever decisão a qual, no juízo de origem, aplica-se o entendimento fixado no âmbito de repercussão geral. A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Assim, as alegações da parte Recorrente em relação ao o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença e aviso prévio indenizado são incognoscíveis na presente sede processual. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente