Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 90693196820018260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte o entendimento do Juízo apenas para reduzir o valor da condenação imposta. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Afirma não comprovada a lesão ao erário. Discorre sobre a legalidade dos procedimentos de emissão dos títulos. Requer a improcedência dos pedidos formulados na ação popular. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Os recorrentes através de atos prejudiciais ao Erário e, portanto, contrários ao interesse público - um na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal e outro como Secretário Municipal de Finanças - enquanto um determina ao outro colocar o valor em Letras no mercado, Geraldo, apesar de solerte advertência, incapaz de afastá-lo da responsabilidade (fls.1026 e s.), no desenrolar de depoimento à CPI do Senado Federal, acaba por confessar, em resposta a uma intervenção senatorial (fls.617 e ss.), não poder honrar sua palavra, no que diz respeito ao destino dos recursos levantados em razão da emissão de títulos. Por sua vez, a contratação do BANESPA, entidade financeira integrante da Administração Pública Indireta do Estado foi realizada para administração do Fundo Especial, dispensada a licitação para alienação de títulos da dívida pública pela Administração, de acordo com a Lei n. 8.666/93, porém, como apontado no citado parecer (fls. 3098 e s.): É que as mesmas razões que apontam para a ilegalidade das emissões de títulos e utilização dos respectivos recursos além do montante necessário para a quitação de precatórios ou complementos pendentes em 5/10/ 88, prevalecem para indicar a ilicitude dos serviços prestados, seja para emissão e resgate dos títulos (fls. 856/861), seja para gestão do Fundo Especial (fls. 862/869), naquela parte excedente. De fato, o preço avençado foi fixado em 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o total das emissões, resgates, etc, (fls. 860, cláusula oitava), no contrato relativo aos serviços de emissão; e em 0,02 (sic) (dois centésimos por cento) "sobre o montante dos títulos9 ', no caso do ajuste para gestão do Fundo (fls. 864, cláusula sexta). Evidentemente que, sendo patente o desvio de finalidade nas emissões das letras e aplicação dos recursos respectivos além do valor necessário para quitação dos precatórios enquadrados no art. 33 do ADCT da CF-88 (R$ 4.529.342,30 - fts. 144), não se Justificavam, pelos mesmos motivos, os serviços do BANBSPA que se ocuparam dessa parte excedente de emissões, resgates e gestão do Fundo Especial. Ocorre que a contratação não poderia ser concretizada com numerário destinado - com exclusividade constitucionalmente prevista - ao pagamento de precatórios. Desta forma, encaixando-se a atividade no objetivo final da ação popular, qual seja, a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público e dirigidos a reconduzir a Administração aos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio público de desfalque sofrido (Hely Lopes Meirelles, op. cit., pp. 126/127). Como consequência, ao que pondera o i. promotor de Justiça (fls. 3103 e ss.), não é possível atribuir-se aos recorrentes a obrigação de ressarcir ao erário o valor correspondente à totalidade dos títulos colocados no mercado, ainda que ilegalmente, tendo em vista que os recursos permaneceram com o Poder Público, inexistindo, nessa parte, lesão patrimonial a ser reparada. Para concluir que: O mesmo não acontece, porém, com todas as despesas e preços pagos com a execução dos contratos celebrados com o BANESPA, na parte que toca aos títulos ilegalmente emitidos, inclusive os que se verifiquem no futuro por ocasião do resgate das Letras. Por elas hão de responder os recorrentes, pois do contrato constou que as Letras destinavam-se à finalidade prevista na Resolução 12 de 1996 do Senado Federal, ou seja, ao pagamento de precatórios existentes em 5/10/88, como destinado pelo art. 33 do ADCT da CF-88, o que torna ilícito o objeto contratual quanto aparte dos títulos emitidos ilegalmente, denominada de excedente e que correspondia, em 1996, a R$ 74.972.950,12 (fls. 144)., desta forma pugnando pela parcial procedência dos recursos, apena s no que diz à contratação ilegal do BANESPA. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10216030218368001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que o recorrente não demonstrou formalmente a repercussão geral e de que a análise da controvérsia demandaria o reexame da matéria probatória e da legislação infraconstitucional. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287 desta Corte. 1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, grifos meus). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 990104960215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 122): “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Professor – Pretensão de recálculo dos proventos nos termos da Lei Federal nº 10.887/2004 – Inadmissibilidade – Proventos calculados conforme artigo 39 da Lei Complementar Estadual 836/1997 – Opção feita pelo docente – Inexistência de vício do consentimento – Especialidade da norma estadual – Manutenção da r. sentença – Recurso improvido.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 24, XII e §§ 1º e 4º, e 40, §§ 2º, 3º e 17, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que a questão envolve todos os servidores ativos do Estado de São Paulo que vierem a se aposentar após a vigência da EC 41/03, assim como de outros entes federados que estiverem na mesma situação, além de envolver também a sistemática de aposentadoria em regime próprio de previdência dos servidores públicos após a vigência da referida emenda constitucional. (eDOC 1, p. 131) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1444874 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e Contratos do Município de Visconde do Rio Branco e o Procurador Municipal pela contratação do escritório de José Nilo de Castro Advocacia Associada S/C, sem a realização do devido procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente. 4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado. 5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as atividades de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e elaboração de pareceres, as quais são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não singulares. 6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477. 7. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade. Improbidade administrativa - art. 11 da Lei 8.429/92. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 9. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, com a devolução dos autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Afirma a notória especialização do profissional contratado, aludindo à ressalva prevista na legislação de regência. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: In casu, apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido a notória especialização do contratado, evidenciou não haver, na espécie, a singularidade dos serviços, dando, contudo, quanto a esse último aspecto, incorreta qualificação jurídica, por vislumbrar singularidade de serviços em atividades rotineiras e comuns. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00016398420124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC) OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTAMENTO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO DE QUE TRATA O ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presente a tríplice identidade de que trata o parágrafo 2º do art. 301, V, do CPC (mesmas partes mesmo pedido e mesma causa de pedir), incide o disposto no inciso IV do art. 485, levando à procedência da ação rescisória ajuizado sob tal fundamento. 2. Afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé considerando as circunstâncias do caso concreto, em que restou comprovado a inocorrência de emprego ardil no intuito de ludibriar a legislação pertinente aos mecanismo judiciários. 3. O desconto de que trata o art. 115 da Lei 8.213/91 não poderá incidir sobre benefícios de valor mínimo. Precedentes.” No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, a importância do tema por se tratar de matéria de cunho previdenciário em que se busca benefício assegurado constitucionalmente. Cita conceitos sobre a transcendência jurídica, social, econômica e social da tese. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00174496520108260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de decisão monocrática. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos do art. 102, III, a , da Constituição Federal, admite-se o recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais ordinárias, uma vez que ainda seria cabível agravo interno contra a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração, nos termos do art. 1.021 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 866.925-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 664.388-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 788.525-AgR/PR, de minha relatoria; ARE 730.431- ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber; AI 797.148-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; AI 686.751-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE 399.785-AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 626947 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extra da ementa os seguintes trechos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO NÃO UTILIZADO PARA A DENÚNCIA OU PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO POR TIPO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 3. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Se a parte entende que a jurisprudência desta Corte ofende princípios constitucionais deve interpor o recurso cabível. 4. Agravo regimental desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que violação ao art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição. Aduz que “o ordenamento jurídico é claro em determinar que o trânsito em julgado de uma decisão judicial , ou coisa julgada, só se forma após a decisão não se sujeitar mais a recurso ordinário ou extraordinário , momento em que se torna imutável e indiscutível”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vejam-se o ARE 960.228-AgR, de minha relatoria; e o AI 807.142-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Precedente. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Acerca da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal, o caso não escapa à jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido  (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 2/9/05). 4. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200461030081460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o entendimento do Juízo, afastou a extinção do processo sem resolução de mérito e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de pensão e indenização por danos morais, aludindo à concessão indevida da aposentadoria porque não preenchidos os requisitos da legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta o direito adquirido do falecido ao benefício, afirmando o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 6.903/81 antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: E no que se refere à alegação de que o de cujus  teria mais de trinta anos de tempo de contribuição antes da vigência da MP 1.523/96 que alterou a legislação de regência da questão, não corresponde à prova dos autos. A Certidão emitida pelo TRT-15ª Região que traz a informação em que se baseia a apelante não permite a conclusão por ela alcançada. Transcrevo o teor da certidão: "(...) CERTIFICA que, revendo os assentamentos individuais do Sr. MILTON CARLOS, verificou que foi aposentado em 11 de abril de 1995, no cargo de Juiz Classista de 1º Grau-Representante dos Empregados, contando com 2.367 (dois mil, trezentos e sessenta e sete) dias, ou seja, 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de serviços prestados à Justiça do Trabalho, computáveis para fins de aposentadoria e Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e com mais 8.854 (oito, oitocentos e cinqüenta e quatro) dias, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de serviços prestados à atividade privada, computáveis para fins de aposentadoria, totalizando 11.221 (onze mil, duzentos e vinte e um) dias, ou seja, 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de serviço. (...)" - fl. 43 Estes mesmos dados se encontram no Formulário de Concessão de Aposentadoria, documento acostado a fl. 118. Verifica-se, no entanto, que não há qualquer menção aos períodos de trabalho, seja perante a iniciativa privada ou no exercício perante o Tribunal do Trabalho, como juiz classista. Tampouco há menção ao trabalho em regime especial, conversão deste tempo para comum, ou mesmo se há períodos de trabalho sobrepostos. Deste modo, há que se avaliar os documentos que trazem estas informações para, a partir deles extrair o tempo de trabalho antes da alteração legislativa, que permite avaliar se cumprido o requisito de 30 anos de serviço, sem que para tanto se utilize contagem de tempo ficto. Nesse sentido, há documentos emitidos pelo INSS (fls. 137 e 178/179) que discriminam o empregador e o período de trabalho perante cada um. Segue resumidamente os períodos: 1) São Paulo Alpargatas S.A - de 08.02.1961 a 04.05.1964 - 1182 dias; 2) Arthur Lundgren Tecidos S.A - de 22.08.1966 a 28.02.1967 - 191 dias; 3) Arthur Lundgren Tecidos S.A - de 01.03.1967 a 31.05.1973 - 2284 dias; 4) Rubens Costa - de 01.04.1974 a 28.02.1975 - 334 dias; 5) Costa e Costa Ltda. - de 01.08.1975 a 01.11.1981 - 2285 dias; 6) Nascimento e Batistela Ltda. - de 03.01.1983 a 30.10.1990 - 2858 dias; 7) Nascimento e Batistela Ltda. - de 01.11.1990 a 31.07.1994 - 1369 dias. Estes períodos, somados, totalizam 10.503 dias de trabalho, o que representa 28 anos, 9 meses e 13 dias. Deste modo, perceptível que o tempo anotado de 30 anos e 18 dias lançado ao final do documento de fl. 137 se trata de contagem ficta, o que é afirmado nas observações lançadas a fls. 178/179: "Aposentou-se no Regime Geral da Previdência Social com o tempo de 30 anos 00 meses e 18 dias, sendo computado insalubridade do período 08/02/61 a 04/05/64 na São Paulo Alpargatas S/A". Clara a contagem com a conversão de tempo de serviço especial para comum, o que é vedado pelo art. 5º da Lei nº 6.903/81 que regia a disciplina para a concessão da aposentadoria aos juízes classistas. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70059894378 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00330857920104039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados o artigo 5º, incisos XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal. Diz ter comprovado o labor rural no período controvertido, considerados os documentos juntados. Requer o deferimento do benefício pleiteado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Como se vê do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos compreendidos entre 01 de janeiro de 1971 (ano do documento mais remoto) e 19 de fevereiro de 1975, 22 de junho de 1975 e 06 de junho de 1976, 10 de julho de 1981 e 17 de dezembro de 1984, 13 de março de 1988 e 05 de junho de 1988, 31 de março de 1990 e 31 de março de 1991, ou seja, aqueles exercidos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir indenização relativamente aos períodos que a parte pretenda ver reconhecidos, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tais interregnos, que perfazem um total de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias. (…) Somados os períodos de labor campesino sem registro em CTPS ora reconhecidos aos demais vínculos empregatícios constantes na CTPS de fls. 23/28 e nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de fls. 78/85, além das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual (fls. 80/81), contava a parte autora em 3 de abril de 2009 (data do ajuizamento da ação), com o tempo de serviço correspondente a 24 anos, 9 meses e 24 dias, insuficiente, portanto, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Neste contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/ PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APC - 20100111379060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou o entendimento do Juízo quanto ao pedido dos militares às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, consignando a ocorrência da prescrição do fundo do direito. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LI, e LV, e 37, inciso X, da Constituição Federal. Tecem considerações sobre o decidido no recurso extraordinário 584.313, insistindo no direito ao benefício pleiteado. 2. Colho de decisão recorrida o seguinte trecho: O Supremo Tribunal Federal entendeu que a MP 2131/2000, atual Medida Provisória nº 2.215, de 15/09/2001, ao reestruturar a remuneração dos militares, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existente, deve servir de limite temporal para a concessão do reajuste previsto nas Leis 8.662/93 e 8.627/93. Ademais, a Medida Provisória 2.218, de 1º de outubro de 2001, convertida na Lei 10.486/02, reestruturou a carreira militar do Distrito Federal e fixou nova tabela salarial, recompondo eventuais perdas e afastando o direito de incorporar o percentual pleiteado após 15 de setembro de 2001. Dessa forma, embora se reconheça o fundo do direito dos apelantes/ autores em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles percebidas anteriormente a 15 de setembro de 2001, essas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, pois, resta impedida a discussão quanto às parcelas anteriores a 03/08/2005, uma vez que a presente ação somente fora ajuizada em 3/8/2010 (fl. 2). [...] O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. No mais, o Supremo, no agravo de instrumento nº 843.753/AL, relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores, pois a controvérsia, na origem, foi dirimida com base em legislação infraconstitucional. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão recorrida é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 11359720115150073 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIO-ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho não possui competência para decidir a lide, porque não houve a revogação do Estatuto dos Funcionários Públicos instituído pela Lei nº 356/73, que instituiu o regime jurídico único no Município de Gabriel Monteiro. Isso porque não foi editada a Lei Complementar específica para efetuar a mudança para o regime celetista, conforme determinação da lei posterior nº 932/90. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/9/99. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a questão amparado nos seguintes fundamentos: “A agravante sustenta que a Lei Municipal nº 356/73 (Estatuto dos Funcionários Municipal de Gabriel Monteiro) foi revogada expressamente pela Lei Municipal n.º 932/90, que adotou para todos os servidores públicos municipais o Regime Jurídico Único, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalho. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 1.201/98, que revogou a Lei Municipal nº 932/90, sem restaurar a vigência da Lei Municipal nº 356/73 e sem definir o regime dos funcionários públicos municipais, o que tornou inócuos os efeitos da Lei Municipal nº 1.201/98 e permitiu a vigência do regime celetista. Destaca que o Tribunal Regional analisou de forma equivocada a Lei n° 932/90. Aponta violação dos artigos 2°, §§ 1°, 2° e 3°, da LINDB; 5°, XXXVI e LV, e 114 da Constituição Federal; 643 da CLT; 1° e 5° da Lei n° 932/90. Transcreve arestos para a análise de divergência jurisprudencial. Eis a decisão recorrida: “DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA A Lei Municipal 356 de 30/08/1973 criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Gabriel Monteiro, por meio da qual foi instituído o regime jurídico único dos servidores (fls. 159/196). Posteriormente, adveio a Lei Municipal 932/90 (fls. 197), que dispôs sobre a ‘adoção de Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais' daquela comarca, sob a égide da CLT, e revogou, ao menos em tese, a lei anterior, conforme previsto no artigo 5°. Referida norma, em seu artigo lº, parágrafo único, preceitua o seguinte: Os funcionários estatutários, até então regidos pela Lei Municipal n. 356/73, de 30 de agosto de 1973, Estatuto dos Funcionários Públicos de Gabriel Monteiro, terão suas situações regularizadas, nos moldes de Lei Complementar Específica e demais normas pertinentes, mediante atos administrativos,  (sem grifos no original) Já em 1998, nova lei municipal foi editada (1.201/98 - fls. 198), revogando a Lei 932/90, instituidora do regime celetista, sem, contudo, estabelecer novo estatuto aos servidores, nem tampouco mencionar sob qual regime estariam sujeitos os servidores a partir de sua vigência. Nesse cenário legislativo cumpre precisar a questão afeta à competência desta Especializada para processar e julgar o feito, suscitada pelo Município recorrente. Não obstante o caput  do artigo 1° da Lei 932/90 tivesse previsto a adoção do regime celetista, verifica-se que o parágrafo único do mesmo dispositivo determinou que a situação dos estatutários fosse regularizada mediante lei complementar específica, consoante destacado por este relator no trecho transcrito. Ocorre que a citada Lei Complementar não foi editada, não produzindo efeitos, assim, a Lei 932/90, ou seja, não houve revogação da Lei anterior (Lei 356/73), razão pela qual conclui-se que permanece vigente, no âmbito do funcionalismo público municipal, o regime instituído pela Lei Municipal 356/73, vale dizer, o estatutário. (...) Ademais, importa consignar que, ao ser admitida, restou expressamente previsto que a relação era institucional, ‘em regime estatutário, nos termos da Lei n° 356/73', conforme se infere das portarias de nomeação de fls. 118 e 120. Portanto, tendo em vista que a relação de trabalho mantida entre a recorrente e a recorrida era regulada pelo regime estatutário instituído pela citada lei municipal, a competência para apreciar o presente dissídio individual não pertence a esta Justiça do Trabalho. Nessa conformidade decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC n° 3.395-6/DF (05/04/2006), declarando incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação de natureza jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas de relação de trabalho referida no artigo 114 da Constituição Federal: (...) Desse modo, acolhendo a preliminar aventada pelo município, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Fica, pois, prejudicada a análise das demais matérias do recurso da ré, bem assim do apelo do autor.” (fls. 508/510).' Da análise da decisão regional observa-se que não houve a revogação do Estatuto dos Funcionários Públicos instituído pela Lei n° 356/73. Isso porque, não foi editada a Lei Complementar específica para efetuar a mudança de regime preconizada pela Lei n° 932/90. Dessa forma, encontra- se válida as disposições da Lei n° 356/73, no que concerne ao regime jurídico único, o que afasta a indicada violação do artigo 2°, §§ 1°, 2° e 3°, da LINDB.” Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local pertinente (Leis Municipais nºs 356/73 e 932/90) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REEXAME. SÚMULA 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Agravo regimental a que e nega provimento” (ARE nº 639.518/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 18/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES REGIDOS POR REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DIVERSAS. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF. LEI MUNICIPAL 6.592/97. SÚMULA 280 DO STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável à admissão do recurso extraordinário, na forma da Súmula 282 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2. A ofensa ao direito local não desafia o recurso extraordinário in casu, a negativa de equiparação entre as carreiras fiscais se deu pela exigência de nível superior para concurso público da carreira de fiscal do município regido pela CLT e regulada pela Lei 6.592/97, norma infraconstitucional local, o que é inviável nesta instância. Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 784.455, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 05/08/10; AI 787.255, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 13/09/10; AI 793.960, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 22/04/2010, e AI 782144, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 14/04/10. 3. Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Precedentes: RE 630.768-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020-AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10. 4. Agravo Regimental desprovido” (AI nº 844.584/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/9/11). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário e nem ao presente agravo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1429004420025050463 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANEB. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. Caso em que esta SBDI-1, em sessão plena realizada em 27/6/2011, posicionou-se no sentido de que a redução da parcela gratificação de balanço de 20% para 1% é válida, pois tem finalidade de preservar os empregos dos trabalhadores e de se adequar à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de embargos conhecido e não provido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; 7º, caput  e VI, e 8º, III e VI, da Constituição. O recurso não deve ser admitido. Verifica-se que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessários seriam a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 454/STF. Vejam-se, a propósito, o ARE 841.562-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e o ARE 716.905-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00134798320078260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - QUEIMA DE PALHA DE CANA - INFRATORA AUTUADA NOS TERMOS DA LEI Nº 997/76 E DO DECRETO Nº 8.468/76 - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA - QUEIMA EFETUADA PELO FORNECEDOR, A BENEFÍCIO DA EMBARGANTE - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 225, §3º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se ofensa aos princípios da legalidade, contraditório e à ampla defesa, em decorrência da exigência de prévio recolhimento do valor integral da multa. Assevera-se, ainda, a inexistência de responsabilidade da compradora em termos de responsabilização ambiental, porquanto a parte Recorrente teria simplesmente adquirido cana-de-açúcar queimada. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de questão constitucional. É o relatório. De plano, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal e consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, ressalta-se que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” (Enunciado da Súmula 636 do STF) Convém, ainda, reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “A autuação de que se originou a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução constatou queima de palha de cana-de-açúcar fornecida à embargante. Isso é inequívoco. Trata-se de auto de infração lavrado por agente que goza de fé pública, e que contém todos os requisitos básicos exigidos por lei. Por advir de ato administrativo, possui presunção de certeza, que em nenhum momento é ilibada cabalmente pelo autor. Não há nos autos prova de que o agente responsável epla lavratura tenha agido a contraria a normativa de regência ou as regras técnicas de aferição do dano provocado. À luz da Constituição da República, a responsabilidade do causador de danos ao meio ambiente é objetiva.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  em relação à responsabilidade civil da parte Recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 679676 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 05.03.2013) “Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. administrativo. Meio Ambiente. 3. Alegação de ofensa ao princípio da reparação integral do dano. Necessidade de análise e interpretação de normas infraconstitucionais e de revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. 4. Incidência do Verbete 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 808549 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 05.03.2013) “DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. VAZAMENTO DE ÓLEO DO OLEODUTO DA REPAR QUE ATINGIU O RIO IGUAÇU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.4.2010. (…) 6. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 898716 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14.10.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00803764720128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Prestação de serviços. Captação de esgoto. Cobrança indevida. Inocorrência. Entendimento do STJ, inclusive, quanto à possibilidade de cobrança pelos serviços de coleta e afastamento dos resíduos, inexistindo ilegalidade na cobrança caso não haja o efetivo tratamento. Recurso negado” (pág. 119 do documento eletrônico 10). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , II; 6°; 21, XX; 23, II, VI e IX; 24, XII; 93, IX; 196 e 225, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção do art. 93, IX da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 900.962-AgR/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ”. Além disso, acerca da apontada nulidade do acórdão recorrido, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Por fim, registro que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00008671720118260128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - ART. 12 E 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO: I - ACUSAÇÃO: Reconhecimento do cúmulo material de delitos: Inviabilidade. II - DEFESA: Absolvição - atipicidade e insuficiência probatória - Impossibilidade: efetiva atuação contextualizada no acervo probatório. Redução da pena: Cabimento. Penas alternativas - Inviabilidade.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição. Aduz que a decisão “o cerne da questão sub judice é a fixação da pena base acima do mínimo legal, bem como a devida compensação na aplicação da pena, os quais constituem um direito fundamental e deve ser reconhecido em qualquer instância ou tribunal”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Entretanto, comporta reformulação o capítulo da dosimetria da pena, com vistas à mitigação do aumento verificado na primeira etapa do cálculo dosimétrico em virtude da quantidade de armas e munições apreendidas, máxime porque todas as armas e a maioria das munições eram de uso permitido (e não restrito), o que justifica a elevação em 1/6 fração que se deve compensar com a confissão reconhecida e valorada pelo juízo a quo neste mesmo patamar (1/6). Não é o caso de se proceder ao reconhecimento do cúmulo material de delitos, conforme requerido no apelo ministerial, porquanto as condutas apresentam unidade tanto do ponto de vista temporal (diligências policiais concretizadas no mesmo dia), quanto espacial (município de Cardoso) e, sobretudo, porque a objetividade jurídica dos crimes é a mesma, ou seja, a preservação da segurança pública. Remanescem assim os aumentos decorrentes do art. 20, da Lei de Drogas (réu é membro de entidade desportiva fls.115) e da continuidade delitiva (1/2 e 1/6 respectivamente), a resultar então na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, ora tornada definitiva. Prejudicado o pleito subsidiário para aplicação de penas alternativas, uma vez que o quantum de pena extrapola o limite do benefício em questão. […].” Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AEXEC - 10231140306441005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO    DO ATESTADO DE PENAS- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESROVIDO. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Alega que “proibir o livramento condicional a todos reincidentes específicos em infrações de natureza hedionda, por serem crimes, em tese, mais gravosos, equivale a tratar sentenciados desiguais de forma igual, ignorando o princípio da individualização da pena”.  Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 83, V, do Código Penal. O recurso não merece ser provido. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dessa Corte. Nessa linha, veja-se trecho da decisão do ARE 802.907, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “[...] (...) É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem  , bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria : a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis  processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95) (RE 453.000/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, 4.4.2013). (…) O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. (grifo nosso) […].” Veja-se, ainda, o ARE 903.174, sob minha relatoria. Por fim, anoto que a decisão do acórdão ora recorrido não possui correlação com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o benefício da progressão de regime não se confunde com o livramento condicional, instituto processual diverso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00171943420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas de reajustes concedidos a ferroviários em atividade com base em acordo coletivo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7°, V e VI, da Constituição. O recurso é inadmissível. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ainda que superado o óbice apontado, ressalta-se que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 610.223-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia em debate, por se restringir ao âmbito infraconstitucional. Veja-se a ementa do referido julgado (Tema 273): “EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator