Origem: 20147023503000101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio tão somente quanto ao fundamento da não fixação de honorários recursais. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” , bem como “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.