Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: RHC - 132115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ativo ao RHC nº 132.115/PR, interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 276.132/PR, Relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo . O recurso ordinário no qual se pretende conferir o efeito suspensivo “visa o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas implementadas no bojo da denominada Operação Deja Vu II , cujas investigações foram realizadas pela Polícia Federal em Curitiba/PR.” (grifos da autora) Segundo a autora: “ (a) as interceptações telefônicas foram realizadas com base em denúncia anônima, ausente investigação prévia, com o mínimo de profundidade por parte da Autoridade Policial e (b) as interceptações foram adotadas como primeira medida investigativa, em nítida quebra do regime de excepcionalidade e subsidiariedade previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996.” (grifos da autora). Por esse contexto, entende demonstrado na espécie o fumus boni iuris , uma vez que a sua condenação estaria lastreadas em interceptações telefônicas e telemáticas manifestamente ilícitas. De outra parte, o periculum in mora se faz presente pelo fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar a condenação da autora, ter determinado a execução provisória da sua pena privativa de liberdade. Requer o deferimento da liminar para “ suspender a Ação Penal nº 5009807-73.2011.4.04.7000/PR, em especial os efeitos do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a condenação e determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade da ora Requerente/Recorrente, tudo com base em provas manifestamente ilícitas, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão eventualmente expedido, preservando-se a liminar até o julgamento do mérito do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  nº 132.115/PR .” (grifos da autora) Pleiteia, ao final, a concessão da cautelar, confirmando-se a liminar requerida, bem como a extensão dos seus efeitos “às acusadas THAIZ FERNEZLIAN, ARISTIANE CRISTINE CUSTÓDIO DOS SANTOS e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA FERNEZLIAN , com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.” (grifos da autora) Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 276.132/PR, que é objeto de impugnação no recurso ordinário ao qual se pretende conferir efeito suspensivo: “ HABEAS CORPUS  . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PECULATO, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. AUTORIA IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DELAÇÃO ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte oculta, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. No caso dos autos, não se está diante de denúncia anônima, pois o documento noticiando as supostas ilegalidades cometidas no âmbito de duas organizações civis foi devidamente identificado como sendo proveniente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos - IDDEHA. 3. Embora tal informe não tenha sido assinado pelo seu representante, não se pode afirmar que se estaria diante de delação anônima, uma vez que existe a identificação do seu autor, sendo que eventuais dúvidas acerca da responsabilidade por sua elaboração poderiam ser facilmente elucidadas mediante contato com o referido cidadão. 4. Ainda que assim não fosse, conforme se pode inferir das peças processuais acostadas à impetração, a Polícia Federal, ao receber a notícia das supostas ilegalidades praticadas nas organizações sociais de interesse público IBIDEC e ADESOBRAS, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, o que revela a idoneidade do procedimento adotado pelas instâncias de origem. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS POLICIAIS DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. 3. Na hipótese em exame, tanto nos requerimentos policiais quanto nas decisões judiciais que permitiram a medida foram apontados indícios suficientes da prática de crimes, bem como de seus possíveis autores, que seriam os sócios e responsáveis pelo IBIDEC, ADESOBRAS e BEDROS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. 4. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie. 5. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 6. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar do artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, verifica-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA PARA A APURAÇÃO DE CRIMES, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. 1. O sigilo da comunicação de dados por meios informáticos, assim como os demais direitos individuais, não é absoluto, podendo ser afastado para a apuração de crime por meio de decisão judicial devidamente fundamentada. Doutrina. Jurisprudência. 2. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296/1996, cuja inconstitucionalidade os impetrantes alegam, encontra-se em vigor desde 1996, jamais tendo sido expungido do ordenamento jurídico pelos Tribunal Superiores, o que reforça a inexistência de ilegalidade a ser reparada por meio do remédio constitucional. 3. Habeas corpus  não conhecido.” Como se vislumbra do aresto em questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da tese de que as interceptações telefônicas foram realizadas com base em denúncia anônima, rechaçou-a ao fundamento de que o caso não seria de “denúncia anônima, pois o documento noticiando as supostas ilegalidades cometidas no âmbito de duas organizações civis foi devidamente identificado como sendo proveniente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos – IDDEHA.” Assentou, ademais, que “a Polícia Federal, ao receber a notícia das supostas ilegalidades praticadas nas organizações sociais de interesse público IBIDEC e ADESOBRAS, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, o que revela a idoneidade do procedimento adotado pelas instâncias de origem.” Tem-se, portanto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça bem reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no tocante ao tema. Confira-se: “O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que 'nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados' (HC 99.490, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 31.1.2011).” (RHC nº 125.392/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/5/15). No que concerne à alegação de quebra do regime de excepcionalidade e subsidiariedade das interceptações telefônicas, afirmou aquela Corte de Justiça que, além de terem sido adotados outros meios de investigação, infrutíferos, também ficou demonstrada a necessidade excepcional da medida, in verbis: “(...) além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida.” (grifos nossos) Logo, “se instâncias precedentes afirmaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida. Para dissentir-se deste entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus” (RHC nº 122.812-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/7/15). Conclui-se, portanto, que o fumus boni iuris, requisito essencial e paralelo ao risco de dano para justificar concessão da cautelar, inexiste concretamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a ação cautelar, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido da República - PR contra os arts. 10, § 2º, e 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) , diploma que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. O autor aponta que os dispositivos impugnados têm sido invocados para justificar decisões judiciais determinando “ a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, sob o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a disponibilizar à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal ”. Sustenta que o art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 , para se compatibilizar com o art. 5º, XII, da Lei Maior , deve ser interpretado de modo a somente autorizar a disponibilização do conteúdo de comunicações privadas, por ordem judicial, no âmbito de persecução criminal . Defende a inconstitucionalidade material do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 , no que prevê as penalidades de “ suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades, decorrente de descumprimento de ordem judicial por parte da empresa responsável por fornecer mecanismo de troca de mensagens via internet ”, em face dos arts. 1º, IV, 5º, IX, XXXII, XLV e XLVI, 170, caput  e V, e 241 da Constituição da República, em que albergadas, em especial, as liberdades de expressão, de comunicação, de iniciativa, de concorrência e de consumo e os princípios da intranscendência e da individualização da pena, da continuidade dos serviços públicos e da proporcionalidade. A medida cautelar pleiteada, com o escopo de suspender a eficácia das normas impugnadas até o julgamento final da ação, tem por fundamentos a demonstração de evidente desproporcionalidade entre a sanção de suspensão dos serviços virtuais de troca de mensagens e o objetivo que se pretende alcançar com a norma ( fumus boni iuris ) e o risco de que sejam proferidas novas decisões judiciais determinando a suspensão de serviços de comunicação com base nos dispositivos atacados ( periculum in mora ). No mérito, requer seja declarada a inconstitucionalidade (nulidade total) do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 e dada interpretação conforme à Constituição ao art. 10, § 2º , de modo a limitar o seu alcance aos casos de persecução criminal. Subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, para que seja afastada a sua aplicação às ferramentas de “troca de mensagens”, ou, ainda, condicionada a aplicação das sanções de suspensão temporária e de proibição do exercício das atividades à prévia frustração das sanções previstas nos incisos I e II . Nesse contexto, sopesados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, submeto a tramitação da presente ADI ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 . Requisitem-se informações ao Senhor Presidente da República interino, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo de dez dias . Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República , sucessivamente, no prazo de cinco dias . À Secretaria Judiciária. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AP - 20140020027533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão (Referente às Petições Avulsas 64.251/2016 e 64.249/2016; Petição 44.186/2016, fls. 10.272/10.273; e Petição 64.652/2016, fls. 10.584): Juntem-se, oportunamente. Por meio da Petição 64.251/2016, a defesa apresentou os quesitos a serem respondidos pelo Instituto Nacional de Criminalística. Além disso, alegou que “ os aparelhos utilizados nas gravações deverão ser disponibilizados aos peritos, pois na perícia indicada às fls. 10.275/10.520, por vários momentos se deixou de ter uma resposta em razão da não disponibilização do aparelho ”. Quanto a este pedido, anoto que, da leitura dos autos, não verifiquei, nos laudos periciais de fls. 10.275/10.520, referência dos peritos à necessidade de disponibilização do próprio aparelho utilizado nas gravações, para o sucesso da análise pericial. Ao contrário, as menções aos equipamentos que produziram os áudios são conclusivas, como, por exemplo, se extrai do seguinte trecho: “ O mesmo comportamento foi observado no material analisado no LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 1944/2016 – INC/DITEC/PF, o que corrobora a assertiva de que as descontinuidades encontradas são fruto de características inerentes ao equipamento gravador, ao tempo em que indica que ambos os áudios são produzidos, senão pelo mesmo equipamento, por equipamento similar de mesma marca e modelo ” (fls. 10376). Ademais, cabe aos peritos oficiais, no exercício da função técnica que lhes é por lei atribuída, indicar se o acesso aos aparelhos utilizados nas gravações se revela necessário para conclusão quanto à idoneidade dos áudios e filmagens juntados aos autos. Do exposto, oficie-se ao INC, encaminhando-se os áudios e vídeos disponibilizados pelo colaborador Durval Barbosa, para elaboração de Laudo Pericial, com resposta aos quesitos apresentados pela defesa do réu RONEY TANIOS NEMER, quais sejam: “1) Há descontinuidades nos áudios gravados? 2) Se sim, quais as probabilidades de terem sido oriundas de edições? 3) Pode-se afirmar que as descontinuidades encontradas são 100% reputadas ao mecanismo de gravação? 4) É possível, fazendo análise do aparelho utilizado nas gravações, dizer que essa descontinuidade se repete? Ou cuida-se de uma característica geral desses aparelhos: 5) O aparelho utilizado nas gravações sofreu algum tipo de ação externa?”. Relativamente à Petição 64.249/2016, a defesa alega que, embora este Relator tenha concluído no sentido da desnecessidade da requisição de cópia integral dos autos da ação penal da qual se desmembrou a presente ação, por já terem sido encaminhados os documentos pela 7ª Vara do Distrito Federal e Territórios, a defesa insiste na necessidade da diligência, reiterando “ o pedido para requisição de cópia dos autos da Ação Penal 2015.01.1.108470-9 e os esclarecimentos quanto a existir algum procedimento sigiloso ainda não juntado aos autos ”. Além disso, insiste na necessidade de alguns esclarecimentos pelo Ministério Público Federal. Por tais motivos, antes de decidir, determino a abertura de vista dos autos ao e. Procurador-Geral da República, por 5 dias, para manifestação. Com o retorno, decidirei, conjuntamente, sobre os pedidos deduzidos pelo Procurador-Geral da República às fls. Fls. 10.272/10.273, esclarecido às fls. 10.584. Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 25453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela UNIÃO em face de ANTONIO PINTO DE ANDRADE, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do MS 25.453/DF, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello , que, em síntese, cassou o Acórdão nº 995/2005-TCU-1ª Câmara – que mantinha a exclusão da rubrica referente à URP de fev/89 (26,05%) dos proventos do ora réu – sob a fundamentação de que havia decisão judicial transitada em julgado assegurando a incorporação da parcela à remuneração da impetrante. Eis o teor do acórdão rescindendo: “MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU – INTEGRAL OPONIBILIDADE DA ‘ RES JUDICATA ' AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘ RES JUDICATA ' – ‘ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT'  – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – PRECEDENTES – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a ‘ res judicata ', em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser' (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.” (MS 25453/DF-AgR, Relator o Min. Celso De Mello , Segunda Turma, DJe de 19/6/13) O trânsito em julgado do decisum se deu em 5/8/13. Na exordial da presente rescisória, recebida nesta Corte em 22/12/14, a União sustenta violação a literal dispositivo de lei (art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/1988), sob o argumento de que: “A decisão ora rescindenda baseou-se no entendimento de que o Tribunal de Contas da União não disporia, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, bem como de que o art. 474 do Código de Processo Civil impediria a rediscussão da controvérsia. Ao assim decidir, não se valeu, contudo, do método interpretativo mais adequado à hipótese, apegando-se à literalidade da norma (art. 5º, XXXVI, da Constituição), quando melhor seria a sua interpretação teleológica. Desse modo, ao interpretar erroneamente a garantia da coisa julgada restou por ofendê-la, ensejando, assim, o presente pedido rescisório” (fls. 04-05 – documento eletrônico nº 02). Prossegue afirmando que “conforme entendimento desse Supremo Tribunal Federal, nas relações jurídicas continuativas a coisa julgada opera-se rebus sic standibus ” (fl. 05 – documento eletrônico nº 02), de modo que o TCU não teria violado a coisa julgada, tendo se limitado a adequar o pagamento do reajuste salarial aos exatos limites da sentença proferida no processo originário, a qual “mantém a sua eficácia apenas enquanto inalterados os fatos e o direito que levaram à sua prolação” (fl. 06 – doc. eletrônico nº 02). E, na hipótese dos autos, “os reajustes posteriores nos vencimentos do servidor incorporaram o percentual concedido pela decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, havendo, inclusive, alteração do seu regime jurídico, que passou de celetista a estatutário” (fl. 13 – doc. eletrônico nº 02). Requer, por fim, que “seja rescindido o acórdão proferido no MS n° 25.453, para que, a teor do art. 488, I, do CPC, nova decisão seja proferida por essa Suprema Corte, denegando-se a segurança e mantendo-se incólume a decisão proferida pelo TCU no processo 005.692/1997-0 ”  (fl. 31 – doc. eletrônico nº 02). O requerimento de antecipação da tutela foi indeferido (doc. eletrônico nº 09). Contra essa decisão, a União interpôs agravo. A d. PGR apresentou parecer sob a seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE RECONHECEU SER INDEVIDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. CITAÇÃO POSTAL. INEFICÁCIA. NECESSIDADE. CHAMAMENTO. 1 – O pleito rescisório que pretende desconstituir acórdão que refutou a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado. 2 – A mera tentativa de citação postal sem a utilização de outras modalidades legais de chamamento não enseja o prosseguimento da lide, sob pena de frustrar o contraditório e possibilitar a instalação de nulidade insanável, devendo haver a continuação do procedimento citatório até o esgotamento dos meios legais de convocação do réu. 3 – A matéria é objeto de divergência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia o descabimento da ação rescisória com fundamento na violação literal de lei. 3 – Incide, in casu , a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, enunciado, aliás, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário da Corte, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. Precedentes. 4 – Parecer pela continuação do procedimento citatório até o esgotamento dos meios legais de convocação do réu e, quanto ao mérito, pelo não conhecimento do pedido, prejudicado o exame do agravo regimental.” (doc. eletrônico nº 21). É o relato do necessário. Decido. Firmo, de início, a competência desta Corte para o julgamento da ação, nos termos do art. 102, inciso I, alínea“j”, da Lei Maior, uma vez que a decisão rescindenda adentrou no mérito do mandado de segurança impetrado pelo ora réu. Preliminarmente, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público Federal quanto à necessidade de esgotamento dos meios legais de citação do réu, uma vez que este fora devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (documento de eletrônico nº 15). Respeitado, ademais, o prazo decadencial de ajuizamento da rescisória, tendo em vista que o acórdão teve seu trânsito em julgado ocorrido em 5/8/13, sendo ajuizada a presente rescisória em 22/12/14. Mantenho, todavia, a compreensão já adotada quando da apreciação do requerimento de tutela de urgência, uma vez que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula STF nº 343. De fato, nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte adotou a posição de que não afasta a aplicação da Súmula nº 343 o fato de a controvérsia jurisprudencial embasadora da pretensão rescisória ser de âmbito constitucional. Eis a ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590809, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 24/11/14) Em seu voto, o Ministro relator, seguido pela maioria plenária, assim fundamentou o entendimento: “A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional , porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica”. No caso dos autos, a decisão rescindenda não divergiu da jurisprudência adotada, à época, pela Corte quanto à desconstituição da res judicata (em sentença concessiva de percentual a servidor) somente pela via rescisória. Vide julgados desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser descontituído pela via da ação rescisória. Segurança concedida.” (MS nº 23.665/DF, Tribunal Pleno, Relator o Min. Maurício Corrêa , DJ de 20/9/02). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI. I. - A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da segurança preventiva. II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança preventivo não conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.” (MS nº 25.009/DF, Tribunal Pleno, Relator o Min. Carlos Velloso , DJ de 29/4/05). A compreensão, portanto, adotada por esta Corte à época da prolação do decisum rescindendo era no sentido de que vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado não era suprimível pelo Tribunal de Contas, mas apenas pela via rescisória . Foi sob essa compreensão, dominante à época, que se concedeu a segurança pelo julgado que ora se pretende rescindir e que se excluiu da atuação do Tribunal de Contas a possibilidade de supressão do percentual deferido em decisão judicial. Cabível, destarte, a negativa de seguimento à presente pretensão rescisória, por aplicação da Súmula nº 343 desta Corte (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Origem: ARE - 961534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei pedido de liminar, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação cautelar proposta por MDJ Suprimentos de Informática Ltda. importadoras, pois somente as primeiras recolhem duplamente a exação”. Assevera que a incidência do IPI “pressupõe a ocorrência de atividade industrial imediatamente anterior ao seu fato gerador, o que não ocorre no caso em tela, na revenda do produto importado”. Entende que estão presentes todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Afirma que “a plausibilidade do direito invocado restou demonstrada através do amparo legal ao provimentos jurisdicional aqui colimado”. Refere que “o risco de dano decorre do próprio fator temporal, pois a cada operação comercial encetada, incide indevidamente o tributo impugnado”. Alega que também há prejuízo financeiro e perda de clientes, pois suas concorrentes, “através de obtenção de liminares, obtém a possibilidade de um melhor preço de seus produtos, ante a diminuição do custo tributário”. Decido. De início, verifico que o RE nº 946.648/SC está afetado ao Plenário Virtual da Corte para análise da repercussão geral da matéria constitucional que também é versada nos autos do processo principal. O assunto corresponde ao tema 906 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Portal do STF na internet e trata da discussão, “ à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial ”. Todavia, o eventual reconhecimento da existência de repercussão geral não significa, necessariamente, que seja procedente a pretensão recursal deduzida no recurso extraordinário, como observou o Min. Joaquim Barbosa , na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 626/SP. “Ademais, tão-somente por si, o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”. E, no se refere ao periculum in mora , não há prova do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Vide que o autor simplesmente aduz decorrer o risco de dano “do próprio fator temporal, pois a cada operação comercial encetada, incide indevidamente o tributo impugnado”. Como se nota, não há qualquer alegação no sentido de que a ausência da concessão do efeito suspensivo pleiteado dificultará ou mesmo impossibilitará o exercício da sua atividade econômica. Ademais, registro que a seguinte ponderação do eminente ministro Sepúlveda Pertence , na decisão proferida na AC nº 1.192-MC (DJ de 16.05.2006), aplica-se também ao presente caso: “A eventual inscrição na dívida ativa é um inconveniente comum a todos quantos se encontram sujeitos às conseqüências do efeito dos recursos extraordinários, agravado, certo, se se trata de obrigações tributárias de contribuinte dedicado a atividades empresariais. Mas o risco ordinário da falta de eficácia suspensiva não basta à concessão do efeito pretendido, senão toda interposição de recurso extraordinário por contribuinte reclamaria tal efeito.” Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. A agravante reitera as razões do pedido liminar, sustentando a existência do fumus boni juris e do periculum in mora a respaldar a concessão da liminar pleiteada. Decido. Verifico que no ARE nº 961.534 proferi decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral em decisão vazada nos seguintes termos: Esta Corte, ao examinar o RE nº 946.648/SC, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 906 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Portal do STF na internet e trata da discussão, à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial  . A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral Tem-se por evidente a falta de competência residual desta Corte para o julgamento final da ação cautelar, processo acessório, uma vez que deslocados os autos principais ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, declino da competência, para determinar, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da Quarta Região, para apensamento ao ARE nº 961.534/PR, prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 374433 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Oziane Ferreira Pinto, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 374.433/PA. A impetrante sustentou, inicialmente, que o caso concreto autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduziu, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei nº 11.343/06), sem a realização da audiência de custódia. Afirmou, de outra parte que o decreto da preventiva padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defendeu, ainda, a aplicabilidade, na hipótese, da prisão domiciliar na forma do art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o decreto prisional da paciente fosse anulado ou que a sua custódia fosse revogada por falta de fundamentação idônea. Alternativamente, pleiteou a conversão da preventiva em prisão domiciliar na forma da lei processual penal. Em 11/10/16 neguei seguimento o presente habeas corpus. Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente agravo regimental, no qual questiona os fundamentos da decisão agravada, bem como reitera os fundamentos suscitados na inicial da impetração. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará, verifica-se que o HC nº 0011661-53.2016.8.14.0000, impetrado em favor da ora agravante, foi julgado prejudicado ao fundamento de que “o juízo a quo substituiu a prisão preventiva (...), mediante o cumprimento de certas condições, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor (...)” Assim, em virtude de não mais subsistir o apontado constrangimento ilegal, fica evidenciada a perda de objeto do presente regimental, razão pela qual, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo-o prejudicado . Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200761000011935 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SATISFAÇÃO DAS VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO EXEQUENTE. ART. 794, I, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO: Trata-se de ação originária ajuizada por Maria Cristina Mattioli contra a União na qual pleiteava o pagamento das diferenças devidas a título de abono variável. A ação foi julgada improcedente em 29/4/2013 e a autora condenada nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em 13/10/2016, ante ao retorno da carta de ordem expedida para o cumprimento de atos executivos, determinei a intimação da União para que tomasse ciência dos documentos juntados aos autos e informasse se ainda há o que requerer a este Juízo. É o relatório. Decido. Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum . Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC (grifos nossos): “Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial . […] Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados […] Art. 794. Extingue-se a execução quando : I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu , houve manifestação da União no sentido de que “ tomou ciência do valor depositado e comprovado às fls. 313/314 e afirmar que nada mais tem a requerer ” (fls. 353). Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito constitui causa extintiva da execução (conforme dispositivos acima transcritos), é o caso, portanto, de extinção do feito. Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200661000265357 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SATISFAÇÃO DAS VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO EXEQUENTE. ART. 794, I, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO: Trata-se de ação originária ajuizada por Maria Lúcia Beltrani e outros em face da União, na qual pleiteavam o pagamento de diferenças supostamente devidas a título de abono variável. A ação foi julgada improcedente em 29/4/2013 e os autores condenados nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em 13/10/2016, ante a notícia de pagamento das verbas sucumbenciais, determinei a intimação da União para que tomasse ciência dos documentos juntados aos autos e informasse se ainda há o que requerer a este Juízo. É o relatório. Decido. Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum . Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC (grifos nossos): “Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial . […] Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados […] Art. 794. Extingue-se a execução quando : I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu , houve manifestação da União no sentido de que “ considerando a satisfação de crédito, conforme recolhimento comprovado às fls. 604, 608, 613, 620, 624, 629, 662, 663, 663-v e 664 no valor de R$ 3.245,26 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), informar que nada mais tem a requerer ” (fls. 851). Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito constitui causa extintiva da execução (conforme dispositivos acima transcritos), é o caso, portanto, de extinção do feito. Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200861000240515 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Após impugnação apresentada pelos requeridos (fls. 333-334) em relação à atualização do débito calculada pela União (fls. 318-320), os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno para verificar o índice de correção adequado. Às fls 338/342, a Secretaria de Controle Interno desta Casa apresentou manifestação na qual relata haver constatado que a discordância de valores no presente feito não diz respeito ao índice de correção, mas sim à data inicial de atualização do valor da causa, sendo o índice aplicado pro ambas as partes o mesmo. A União apresentou cálculos de atualização desde a data da propositura da ação, enquanto o requerido elaborou seus cálculos para o período compreendido entre a data em que a União pleiteou o cumprimento da sentença (em 28/04/2008) até abril/2016. Em atenção ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.1.4.1) que prevê que o valor da causa deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação, a Secretaria de Controle Interno concluiu pelo acerto do índice e da forma utilizados pela União para a atualização dos valores. Assim sendo, acolho a manifestação da Secretaria de Controle Interno deste Supremo Tribunal Federal e rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 129517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SATISFAÇÃO DAS VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO EXEQUENTE. ART. 794, I, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Wilson Rondom de Barros e outros em face da União. O feito foi extinto e os autores condenados nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em 13/10/2016, determinei a intimação da União para que informasse sobre o andamento da carta de ordem expedida, bem como sobre a situação de satisfação dos créditos executados. É o relatório. Decido. Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum . Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC (grifos nossos): “Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial . […] Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados […] Art. 794. Extingue-se a execução quando : I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu , houve manifestação da União no sentido de que “ seu crédito já se encontra satisfeito, inclusive com a conversão em renda efetivada ” (fls. 288). Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito constitui causa extintiva da execução (conforme dispositivos acima transcritos), é o caso, portanto, de extinção do feito. Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente