Origem: MS - 25453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela UNIÃO em face de ANTONIO PINTO DE ANDRADE, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do MS 25.453/DF, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello , que, em síntese, cassou o Acórdão nº 995/2005-TCU-1ª Câmara – que mantinha a exclusão da rubrica referente à URP de fev/89 (26,05%) dos proventos do ora réu – sob a fundamentação de que havia decisão judicial transitada em julgado assegurando a incorporação da parcela à remuneração da impetrante. Eis o teor do acórdão rescindendo: “MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU – INTEGRAL OPONIBILIDADE DA ‘ RES JUDICATA ' AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘ RES JUDICATA ' – ‘ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT' – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – PRECEDENTES – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a ‘ res judicata ', em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser' (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.” (MS 25453/DF-AgR, Relator o Min. Celso De Mello , Segunda Turma, DJe de 19/6/13) O trânsito em julgado do decisum se deu em 5/8/13. Na exordial da presente rescisória, recebida nesta Corte em 22/12/14, a União sustenta violação a literal dispositivo de lei (art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/1988), sob o argumento de que: “A decisão ora rescindenda baseou-se no entendimento de que o Tribunal de Contas da União não disporia, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, bem como de que o art. 474 do Código de Processo Civil impediria a rediscussão da controvérsia. Ao assim decidir, não se valeu, contudo, do método interpretativo mais adequado à hipótese, apegando-se à literalidade da norma (art. 5º, XXXVI, da Constituição), quando melhor seria a sua interpretação teleológica. Desse modo, ao interpretar erroneamente a garantia da coisa julgada restou por ofendê-la, ensejando, assim, o presente pedido rescisório” (fls. 04-05 – documento eletrônico nº 02). Prossegue afirmando que “conforme entendimento desse Supremo Tribunal Federal, nas relações jurídicas continuativas a coisa julgada opera-se rebus sic standibus ” (fl. 05 – documento eletrônico nº 02), de modo que o TCU não teria violado a coisa julgada, tendo se limitado a adequar o pagamento do reajuste salarial aos exatos limites da sentença proferida no processo originário, a qual “mantém a sua eficácia apenas enquanto inalterados os fatos e o direito que levaram à sua prolação” (fl. 06 – doc. eletrônico nº 02). E, na hipótese dos autos, “os reajustes posteriores nos vencimentos do servidor incorporaram o percentual concedido pela decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, havendo, inclusive, alteração do seu regime jurídico, que passou de celetista a estatutário” (fl. 13 – doc. eletrônico nº 02). Requer, por fim, que “seja rescindido o acórdão proferido no MS n° 25.453, para que, a teor do art. 488, I, do CPC, nova decisão seja proferida por essa Suprema Corte, denegando-se a segurança e mantendo-se incólume a decisão proferida pelo TCU no processo 005.692/1997-0 ” (fl. 31 – doc. eletrônico nº 02). O requerimento de antecipação da tutela foi indeferido (doc. eletrônico nº 09). Contra essa decisão, a União interpôs agravo. A d. PGR apresentou parecer sob a seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE RECONHECEU SER INDEVIDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. CITAÇÃO POSTAL. INEFICÁCIA. NECESSIDADE. CHAMAMENTO. 1 – O pleito rescisório que pretende desconstituir acórdão que refutou a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado. 2 – A mera tentativa de citação postal sem a utilização de outras modalidades legais de chamamento não enseja o prosseguimento da lide, sob pena de frustrar o contraditório e possibilitar a instalação de nulidade insanável, devendo haver a continuação do procedimento citatório até o esgotamento dos meios legais de convocação do réu. 3 – A matéria é objeto de divergência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia o descabimento da ação rescisória com fundamento na violação literal de lei. 3 – Incide, in casu , a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, enunciado, aliás, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário da Corte, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. Precedentes. 4 – Parecer pela continuação do procedimento citatório até o esgotamento dos meios legais de convocação do réu e, quanto ao mérito, pelo não conhecimento do pedido, prejudicado o exame do agravo regimental.” (doc. eletrônico nº 21). É o relato do necessário. Decido. Firmo, de início, a competência desta Corte para o julgamento da ação, nos termos do art. 102, inciso I, alínea“j”, da Lei Maior, uma vez que a decisão rescindenda adentrou no mérito do mandado de segurança impetrado pelo ora réu. Preliminarmente, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público Federal quanto à necessidade de esgotamento dos meios legais de citação do réu, uma vez que este fora devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (documento de eletrônico nº 15). Respeitado, ademais, o prazo decadencial de ajuizamento da rescisória, tendo em vista que o acórdão teve seu trânsito em julgado ocorrido em 5/8/13, sendo ajuizada a presente rescisória em 22/12/14. Mantenho, todavia, a compreensão já adotada quando da apreciação do requerimento de tutela de urgência, uma vez que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula STF nº 343. De fato, nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte adotou a posição de que não afasta a aplicação da Súmula nº 343 o fato de a controvérsia jurisprudencial embasadora da pretensão rescisória ser de âmbito constitucional. Eis a ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590809, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 24/11/14) Em seu voto, o Ministro relator, seguido pela maioria plenária, assim fundamentou o entendimento: “A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional , porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica”. No caso dos autos, a decisão rescindenda não divergiu da jurisprudência adotada, à época, pela Corte quanto à desconstituição da res judicata (em sentença concessiva de percentual a servidor) somente pela via rescisória. Vide julgados desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser descontituído pela via da ação rescisória. Segurança concedida.” (MS nº 23.665/DF, Tribunal Pleno, Relator o Min. Maurício Corrêa , DJ de 20/9/02). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI. I. - A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da segurança preventiva. II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança preventivo não conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.” (MS nº 25.009/DF, Tribunal Pleno, Relator o Min. Carlos Velloso , DJ de 29/4/05). A compreensão, portanto, adotada por esta Corte à época da prolação do decisum rescindendo era no sentido de que vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado não era suprimível pelo Tribunal de Contas, mas apenas pela via rescisória . Foi sob essa compreensão, dominante à época, que se concedeu a segurança pelo julgado que ora se pretende rescindir e que se excluiu da atuação do Tribunal de Contas a possibilidade de supressão do percentual deferido em decisão judicial. Cabível, destarte, a negativa de seguimento à presente pretensão rescisória, por aplicação da Súmula nº 343 desta Corte (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos