Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: PROC - 00011149220125030050 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS Referente à Petição STF 12.496/2016. 1. O Município de Lagoa da Prata ajuizou a presente reclamação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho - MG, a qual, supostamente, teria contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.135 e 3.395- MC. 2. Foi proferida decisão monocrática negando seguimento à reclamação, por ausência de identidade estrita entre os atos judicias confrontados. Em face desta, foi interposto pelo reclamante agravo regimental, o qual foi conhecido e negado provimento, em julgamento colegiado pelo órgão fracionário da Primeira Turma. 3. Contra esse acórdão, o reclamante interpôs embargos de declaração. 4. Em seguida, protocolou referida petição, com pedido de desistência e/ou renúncia ao direito da presente reclamação, com a extinção do feito, com ou sem resolução do mérito. 5. Não iniciado o julgamento pelo Colegiado – aliás, sequer analisada a petição recursal de embargos de declaração – há que se acolher o pedido, nos termos da jurisprudência do STF (Rcl 1.503 QO/DF, Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.6.09; Rcl 842 AgR/DF, Min. Octavio Gallotti, Pleno, DJ de 01.12.2000; e Rcl 191/SP, Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ de 06.12.85). 6. Por fim, assinalo a desnecessidade de intimação da parte beneficiária do ato judicial reclamado, em razão da ausência de qualquer prejuízo processual ou material. 7. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo a reclamação sem resolução do mérito (arts. 21, VIII, do RISTF e art. 485, VIII, do CPC/15), uma vez que o julgamento do agravo regimental foi pelo não provimento e, por consequência, pela manutenção da decisão monocrática de negativa de seguimento desta reclamação. 8. Considerando a petição de nº 34508/2016, consistente no pedido de renúncia de mandato, determino à Secretária que faça constar a atualização cadastral e a intimação na pessoa da nova Procuradora municipal informada: Deborah de Castro Resende, inscrita na OAB/MG sob o n. 113.124. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RR - 728857820085060021 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. MUNICÍPIO DO RECIFE/PE opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação, sob o fundamento de impropriedade do uso da via reclamatória em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado. Nas razões do recurso, o embargante alega que a certificação do trânsito em julgado da reclamação Trabalhista nº 0072885-78.2008.5.06.0021 em 2/3/2016 pelo TST ocorreu de forma equivocada, porquanto “o último acórdão foi publicado em 19/02/2016, tendo como termo a quo  dia 22/02/2016 (segunda-feira) e termo ad quem  dia 08/03/2016, tendo em vista o prazo de 16 (dezesseis) dias para aposição de embargos de divergência (art. 894 c/c inciso III, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 19692). Dessa perspectiva, defende que, quando do protocolo da presente reclamação nesta Suprema Corte, em 8/3/2016, a decisão reclamada ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual não pode ser aplicado o óbice da Súmula nº 734/STF ao conhecimento da presente reclamação. Requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja julgada procedente a presente reclamação. É o relatório. Decido. Acolho os presentes embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento. A decisão objeto da presente reclamatória foi proferida por Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade , em sede de agravo interno interposto contra despacho do Ministro Vice-Presidente do TST de inadmissibilidade de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral. Da perspectiva de se tratar de acórdão de Órgão Especial do TST e proferida à unanimidade , não há a possibilidade, sequer em tese, de se acolher o argumento de que quando da certificação de seu trânsito em julgado pelo TST havia a possibilidade de se interpor embargos de divergência dessa decisão. É que o cabimento, em tese, dos embargos de divergência pressupõe decisão de órgão fracionário de tribunal, nesse conceito não compreendido o seu Órgão Especial, o qual, por expressa previsão constitucional, exerce as “atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno ” (art. 93, XI, da CF/88). Esse entendimento é corroborado pelo teor do art. 894, II, da CLT, in verbis : “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (…) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Dessa perspectiva, o argumento apresentado pelo Município de Recife não é apto a reformar a decisão recorrida, cujos fundamentos subsistem na íntegra Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes . Publique-se. Int.. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200835000263639 - JUIZ FEDERAL Procedência: GOIÁS AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 534 E SEGUINTES DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO: Trata-se de petição apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em que se requer “ a intimação do executado […] para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios determinados na r. decisão de fls. 154-7, na quantia atualizada de R$ 2.794,44 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), consoante memória de cálculo anexa”  (fls. 267). É o relatório. Decido. Apesar de a ECT fazer referência ao art. 523 do CPC/2015, a hipótese trata de cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, pelo que a fase processual ora inaugurada deve seguir o disposto nos arts. 534 e seguintes do CPC/15. Destarte, intime-se o Estado de Goiás , nos termos do art. 535 do CPC/15, para que, querendo, impugne, no prazo de 30 (trinta) dias, a petição executiva apresentada pela requerente. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXT - 1233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: REPÚBLICA PORTUGUESA DECISÃO: Por intermédio de correspondência protocolada sob nº 51.227/16 STF, o extraditando, mais uma vez, questiona o fato de ainda permanecer custodiado no Brasil, não obstante já ter sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de sua extradição. Determinei a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, que informou estar envidando esforços, no âmbito administrativo, para que se efetive o quanto antes a entrega do extraditando ao Estado Requerente. Examinados os autos, decido. Como já salientei a fl. 148, nos termos do art. 89 da Lei nº 6.815/80, quando o extraditando tiver sido condenado no Brasil a pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente após o cumprimento da pena , salvo se for determinada a sua expulsão (art. 67). De acordo com o Ministro de Estado da Justiça, o extraditando foi definitivamente condenado no Brasil, por latrocínio, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, dos quais cumpriu apenas 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, “motivo pelo qual ainda não poderá ser extraditado” (fl. 143). Assim, considerando-se que a expulsão é ato de competência privativa do Presidente da República (art. 66 do Estatuto do Estrangeiro) e em face da referida manifestação do Ministro de Estado da Justiça, não há como se ordenar a imediata retirada do extraditando do País Intime-se pessoalmente o extraditando da presente decisão. Publique-se e, após, arquivem-se os autos. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROCESSO - 200261810017475 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 146.521/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado, com outras duas pessoas, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do CP); (b) o Juízo Federal de primeira instância rejeitou a denúncia em relação ao último delito, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento da ação no que se refere ao crime de estelionato; (c) contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que lhe deu provimento para afirmar a competência da Justiça Federal e receber a denúncia relativamente ao crime de uso de documento falso, determinando, por outro lado, que o magistrado de primeiro grau analisasse a viabilidade da peça acusatória quanto ao primeiro delito; (d) alegando, preliminarmente, a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, ante falta de intimação do advogado constituído para sustentar oralmente as contrarrazões recursais, e, no mérito, a atipicidade das condutas e a incompetência da Justiça Federal, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. (1) FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS PRATICADOS PELO MESMO AGENTE. INSERÇÃO NA MESMA LINHA CAUSAL DO CRIME DE ESTELIONATO. ABSORÇÃO. (2) DESVIO DE RECURSOS DO SUS. SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS. VERBAS SUJEITAS A CONTROLE DA UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (3) PRELIMINAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVA ASSENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. TEMAS DE FUNDO TRAZIDOS A EXAME DESTA CORTE (EEFETIVAMENTE ENFRENTADOS). CONCESSÃO DA ORDEM, COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DUAS IMPUTAÇÕES. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FORMAL SUPERADA. 1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e uso de documento falso, responde apenas por um crime. In casu , tendo os crimes contra a fé pública se prestado apenas para lastrear o crime fim, de estelionato, restam por este absorvidos. 2. O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados envolve a distribuição de recursos do SUS para as unidades da federação. Tais verbas, contudo, permanecem sob a fiscalização do Ministério da Saúde, a teor da Política Nacional de Sangue, tratada no Decreto 3.990/2001. Portanto, havendo, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, prejuízo para interesses na União, a competência é da Justiça Federal para apreciar o delito de estelionato circunstanciado - art. 171, § 3º, do CP. 3. In casu , foi suscitada preliminar de ausência de intimação do defensor de redesignada sessão de julgamento de recurso em sentido estrito. Contudo, tendo sido trazido a debate todas as questões agitadas na mencionada irresignação, as quais foram efetivamente enfrentadas, inclusive, com a concessão da ordem, determinando-se o trancamento da ação penal em relação a duas imputações, resta superada a apreciação da questão formal. 4. Ordem concedida em menor extensão para determinar o trancamento parcial da ação penal n. 2002.61.81.001747-5, da 3ª Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, apenas em relação aos crimes contra a fé pública”. Neste habeas corpus , os impetrantes sustentam, em suma, que (a) houve nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito interposto no TRF da 3ª Região, uma vez que, embora a defesa tenha sido intimada da inclusão do processo na pauta de 27/3/2007, o julgamento foi adiado ante a falta justificada da Relatora, que também não levou o recurso na sessão seguinte; (b) a defesa foi surpreendida com a notícia do julgamento ocorrido em 22/5/2007, “sem que antes se desse [nova] intimação (…) para participar da sessão de julgamento, em que se pretendia empreender sustentação oral, conforme se anunciara na petição formulada no começo de abril daquele ano” ; (c) a sustentação oral ganhou reconhecimento normativo com a alteração introduzida no Regimento Interno desta Corte [atual redação do art. 192, § 3º, do RISTF], que, relativamente aos habeas corpus , dispõe ser direito do advogado a cientificação prévia da data de julgamento, de modo a possibilitar a realização da defesa oral das razões da impetração, norma que tem aplicação às demais classes processuais; (d) a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de outras teses da impetração não poderia impedir o reconhecimento da referida nulidade, haja vista que, anulado o julgamento realizado na Corte Regional, nulo também seria o recebimento da denúncia quanto ao crime de estelionato, o que levaria ao reconhecimento de extinção da pretensão punitiva pela prescrição (art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do CP), já que os desvios imputados ocorreram há mais de doze anos; (e) “as circunstâncias de a suposta vítima [Fundação do Sangue] receber verba da União e de ser de natureza patrimonial o crime alegadamente praticado [estelionato] não podem ser consideradas como fatores fulcrais para a definição da competência da Justiça Federal” , conforme entendimento desta Corte. Requerem, ao final, a concessão da ordem para anular o julgamento do recurso em sentido estrito da acusação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, subsidiariamente, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela denegação da ordem. 2. Relativamente à alegada nulidade do julgamento do TRF da 3ª Região, a questão não poderia ser conhecida por esta Corte, porque dela não conheceu o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por se tratar de tese que, se acolhida, terá reflexos sobre a contagem do prazo prescricional – anulação do recebimento da denúncia –, passa-se ao exame da matéria. 3. No caso, conforme informações prestadas pela Relatora do recurso em sentido estrito julgado pelo TRF da 3ª Região, “Referido processo foi incluído na Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de 27/03/2007, tendo os advogados dos recorridos sido intimados por meio do DJU de 05/03/2007” . Prossegue, noticiando que: “III - Todavia, em 27/03/2007 o processo foi adiado em virtude da ausência justificada desta relatora. IV - Considerando que o feito não foi retirado de pauta, mas apenas adiado, o relator pode apresentá-lo em mesa em qualquer das sessões subsequentes, independentemente de nova intimação dos advogados, tendo em vista que o Regimento Interno desta Corte determina a intimação das partes apenas no momento em que o processo é incluído em pauta de julgamento. V - Por esta razão, na Sessão de julgamento do dia 22 de maio de 2007, apresentei o feito em mesa, oportunidade em que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal de São Paulo para julgar o feito; receber a denúncia no tocante aos delitos previstos nos artigos 304 c.c. 299 do Código Penal, e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento, nos termos do voto desta relatora”. Como visto, a defesa foi intimada previamente da inclusão do processo em pauta, dela constando o nome dos advogados constituídos, possibilitando-lhes o conhecimento da data da sessão; após o adiamento em razão da falta justificada da Relatora, o processo foi julgado em sessão posterior, sem a presença dos advogados constituídos, de modo que cabia à defesa acompanhar a nova apresentação do recurso em mesa, providência da qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não há que falar em nulidade a comprometer a validade do ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: RHC 118660, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 27-02-2014; HC 84781, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 24-04-2009; HC 83090, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 19-09-2003; HC 73669, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 23-08-1996; AI 145203 AgR, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, DJ 15-04-1994; HC 83675, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 27-02-2004, este último assim ementado: “(...) 3. Alegação de nulidades no julgamento do recurso de Apelação Ministerial. 4. Sustentação de Cerceamento de Defesa. 5. Inocorrência 6. Regular intimação do advogado do Paciente na Imprensa Oficial. 7. Julgamento adiado. 8. Possibilidade de julgamento em qualquer sessão seguinte, independente de nova intimação . (…) 11. Ordem indeferida”. Registre-se, ademais, que não há previsão legal ou regimental de nova intimação para fins de sustentação oral, como pretendeu a defesa perante a Corte Regional, não sendo aplicável, na espécie, os dispositivos do Regimento Interno desta Corte, relativos ao habeas corpus  e ao recurso ordinário em habeas corpus , ainda que por analogia, pois tais processos independem de pauta para julgamento e, por isso, possuem normatização própria. As informações do TRF dão conta, ainda, de que o paciente não se insurgiu oportunamente contra o vício aqui alegado (eSTF, fls. 110/111 do volume). Tal questionamento só foi veiculado no habeas corpus  impetrado no Superior Tribunal de Justiça em 1º/9/2009, vale dizer, quase dois anos depois da decisão da Corte Regional (23/10/2007), de modo que inexiste prejuízo evidente a acarretar nulidade daquele ato processual, além de a questão não ter sido arguida em momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 4. No que concerne à alegada incompetência da Justiça Federal, o deslinde da controvérsia foi objeto de decisão nos autos do AI 707133 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25-10-2016, com arrimo nos seguintes fundamentos: “A irresignação não merece prosperar. No julgamento do RE 232.093- AgR/CE, o Rel. Min. Sepúlveda Pertence bem delimitou a discussão sobre a competência da Justiça Federal para julgamento de processos em que se discute o interesse da União. Anote-se o voto abaixo transcrito: ‘O problema não está exatamente em saber se a aplicação dos recursos se sujeita ou não a prestação de contas ao Tribunal de Consta da União. O problema é saber se a verba oriunda do orçamento da União — o que não se discute — é transferida ao Estado ou Município a título de subvenção federal para obras ou serviços de competência sua ou, ao contrário, se se cuida de repasse de recursos para aplicação em obras ou serviços da competência exclusiva dos entes federados locais — Estados ou Municípios —, ou, pelo menos, da competência comum deles e da União. Na primeira hipótese — verba transferida do Tesouro Nacional a Estados ou Municípios para cumprir tarefas constitucionais privativamente suas — a competência da Justiça estadual parece incontestável: a subvenção, transferida, se incorpora definitivamente ao patrimônio do ente local, único lesado pelo eventual desvio'. Ao contrário, nas demais hipóteses, a verba se terá transferido para Estados ou Municípios, seja para realizar incumbência privativa da União — a eles delegada mediante convênio ou não — que deixa íntegro o interesse federal na fiel execução da tarefa delegada — ou se cuidará, por definição constitucional (CF, art. 23), de interesse comum, no qual, é óbvio, propiciados os recursos da União, remanesce o seu interesse na aplicação do numerário'. É o caso dos autos, pois a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, apesar de ser uma fundação estadual, é praticamente mantida por recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, uma vez que possui a competência para gerir os serviços de hemoterapia no Estado de São Paulo. Essa finalidade se encontra submetida a um sistema de controle por parte da União, por meio do Ministério da Saúde, em virtude das particularidades estruturais do SINASAN - Sistema Nacional de Sangue, previsto na Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, regulamentado pelo art. 3° do Decreto 3.990/2001 e pelos arts. 16 e 26 da Lei 10.205/2001. Essa previsão legal demonstra, de forma incólume, o interesse federal na solução da controvérsia aqui discutida. Em arremate, a jurisprudência desta Corte também possui entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento de crimes relativos ao desvio ou à apropriação de verba federal quando (a) submetida à fiscalização federal, no caso, o Ministério da Saúde; e (b) possa ocorrer prejuízo aos interesses da União. Nesse sentido: ‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Crimes de responsabilidade praticados por Prefeito (art. 1º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/1967). Condenação. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. 4. Compete à Justiça Federal o julgamento desses delitos quando as verbas públicas federais sejam transferidas à municipalidade sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle da União. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 924.193/CE, Rel.Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1°/12/2015. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 605.609 AgR/SC, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/02/2011. EMENTA: HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA.
Origem: ARESP - 1445503 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, in verbis : “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1445503/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015). Colhe-se dos autos a informação de que os pacientes foram denunciados pela prática do de furto qualificado, tipificado nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 69, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os pacientes com fulcro no princípio da insignificância. Interposto recurso de apelação pela acusação, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação penal. A defesa opôs embargos infringentes, os quais restaram desprovidos. Ato contínuo, a defesa interpôs recurso especial que, inadmitido na origem, ensejou agravo, o qual não foi conhecido pela Corte Superior. Interposto agravo regimental pela defesa, a esse foi negado provimento consoante decisão supra citada. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante esta Corte, com pedido de liminar, no qual alega, em síntese, que a sua conduta, ainda que praticada em concurso de agentes não impede o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância. O pedido liminar foi negado por decisão de minha relatoria. No mérito, requer a “concessão da ordem para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, e em consequência o trancamento da ação penal”. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu pareceu pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Ab initio , verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra
Origem: RESP - 1445188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, in verbis : “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, o agravante é reincidente (precedentes). Agravo Regimental desprovido”. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput , do Código Penal. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o paciente com fulcro no princípio da insignificância. Interposto recurso de apelação pela acusação, o Tribunal a quo negou provimento. Ato contínuo, a acusação interpôs recurso especial que foi provido para determinar o prosseguimento da ação penal. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental junto à Corte Superior, que negou provimento, consoante decisão supre mencionada. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante esta Corte, com pedido de liminar, no qual alega, em síntese, que deve prevalecer o princípio da insignificância. O pedido liminar foi negado por decisão de minha relatoria. No mérito, requer, in verbis : “2) No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar deferida, com a concessão definitiva da ordem, a fim de assegurar ao paciente o direito de se beneficiar da aplicação do princípio da insignificância, ante a atipicidade material da conduta, haja vista o ínfimo valor da res furtiva” . É o relatório, DECIDO. Ab initio , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inviável a apreciação de questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o
Origem: ARESP - 738380 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Constatado que o apelo nobre não poderia ser admitido em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC, ao agravo em recurso especial foi negado provimento. 2. O presente inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido”. Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado nas sanções do art. 155, caput , do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em razão de haver subtraído 1 (um) par de sandálias. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente. Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo  negou provimento. Ato contínuo, a acusação interpôs recurso especial que, inadmitido na origem, ensejou agravo, o qual não foi conhecido pela Corte Superior. Interposto agravo regimental pela defesa, a esse foi negado provimento consoante decisão supra citada. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante esta Corte, com pedido de liminar, no qual alega, em síntese, que a sua conduta, consistente na subtração de res  avaliada em R$ 20,00 (vinte reais), não seria materialmente típica, visto que não teria provocado lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. O pedido liminar foi negado por decisão de minha relatoria. No mérito, requer “a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja absolvido o paciente, pela atipicidade da conduta, reconhecendo-se a aplicação do princípio da insignificância; O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Ab initio , consoante informações trazidas pelo D. Representante do Ministério Público Federal o paciente já teria cumprido integralmente a pena em 15/01/2016, verbis: “Somando-se a esses argumentos tem-se que, de acordo com informação obtida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o paciente já encerrou a execução de sua pena, em 15 de janeiro de 2016, não havendo mais razão para se proceder à revisão da condenação (Execução nº 0038730-70.2014.8.13.0481), ainda mais em sede de habeas corpus, que não se afigura como instrumento hábil à substituição da revisão criminal”. Com efeito, pautando-se nas referidas informações, não há mais risco ao status libertatis  do paciente e, desse modo, verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ainda que superado esse óbice, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , a paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580).
Origem: HC - 136287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Juliano Carvalho de Paiva Ribeiro, apontando como autoridade a Ministra Laurita Vaz , Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 364.158/SP. O impetrante sustentou, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou a existência de circunstâncias judicias favoráveis ao paciente, vale dizer, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse determinada a revogação da prisão preventiva do paciente. Indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade coatora e ao Juízo de origem, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pela prejudicialidade da impetração. Examinados os autos, decido. Com razão o Parquet federal, pois as informações encaminhadas à Corte pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP noticiam a soltura do paciente aos 28/9/16 (Petição/STF nº 60021/16). Assim, em virtude de não mais subsistir o constrangimento ilegal contra o qual se dirigia o presente habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo- o prejudicado . Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 72188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. ‘PERICULUM LIBERTATIS'. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada , em dados concretos dos autos , a necessidade da prisão (‘periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2 . O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal , indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade , não obstante tenha consignado informações insuscetíveis de serem comprovadas nesta instância judicial (ao ressaltar que policiais não determinados teriam recebidos denúncias anteriores contra o recorrente). Salientou, para tanto, que uma das testemunhas (identificada pelo ‘Parquet') relatou que já havia comprado droga do flagrado em várias oportunidades, bem como o fato de que ‘o próprio autuado declarou que já sofreu condenação por crime de homicídio na cidade de Campo Grande-MS. Portanto, concreta sua periculosidade'. 3 . Recurso não provido . ” ( RHC 72.188/MS , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ (...) seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, consequentemente, conceda liberdade provisória ao paciente, ordenando a expedição de alvará de soltura em seu favor (...) ”. Cumpre destacar , inicialmente , que, em consulta aos registros processuais mantidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em sua página oficial na Internet , constatei ter o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca de Camapuã/MS proferido , em 07/10/2016 , sentença condenatória, impondo ao ora paciente a pena de 05 anos e 06 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantida a prisão cautelar , o que faria instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste processo de “ habeas corpus” em face da superveniente perda de seu objeto, pois esse novo título prisional não foi examinado  pelas instâncias inferiores. Ocorre , no entanto , que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte tem reiteradamente proclamado  que não há perda de objeto do “ habeas corpus”  quando a sentença condenatória superveniente mantém a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva originário ( HC 116.491/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 119.183/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.939/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 127.860/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 128.278/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ ' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . TRÁFICO DE ENTORPECENTE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA . PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE . PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO ‘ MODUS OPERANDI ' E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA . 1 . O fundamento da necessidade da constrição da liberdade para a garantia da ordem pública foi adotado tanto na decisão de conversão do flagrante em preventiva como no indeferimento do pedido de revogação, permanecendo inalterado no momento da prolação da sentença condenatória. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ‘habeas corpus' fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 2 . Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados pelo juízo de origem , mantidos nas instâncias antecedentes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão parece inadequada na espécie, harmonizando-se a constrição da liberdade do Paciente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo ‘modus operandi' e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 3 . Ordem denegada .” ( HC 123.304/MS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) É esse o caso dos presentes autos , pois o Juiz de primeira instância manteve a prisão cautelar do ora paciente sob os seguintes fundamentos: “ O réu está preso preventivamente neste processo. Permanecem hígidas as razões que o levaram ao segregamento . Agora, muito mais, em razão da pena e do regime imposto, bem como por se tratar de réu reincidente. Assim , nego-lhe o direito de recorrer em liberdade . Expeça-se guia de recolhimento provisória ” ( grifei ).
Origem: RHC - 71697 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Agnes Hakamada, apontado como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que, até a presente data, não teria levado a julgamento o mérito do RHC nº 71.697/SP. Sustentaram os impetrantes, em síntese, que a demora na apreciação do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça geraria constrangimento ilegal à paciente, que permanece presa preventivamente aguardando o seu desfecho, estando, portanto, impossibilita de cuidar de suas filhas menores de 12 (doze) anos, o que, aliás, autorizaria a prisão domiciliar na forma do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Requereram, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça “a apresentação em mesa do RHC n° 71.697 na próxima sessão de julgamento da Quinta Turma (…)” ou que se convertesse a prisão preventiva da paciente em domiciliar. Indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pela prejudicialidade da impetração. Examinados os autos, decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a Quinta Turma, em 17/11/16, julgou o mérito do RHC nº 71.697/SP e a ele deu provimento. Assim, em virtude de não mais subsistir o constrangimento ilegal contra o qual se dirigia o presente habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo- o prejudicado . Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 353187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Manoel da Graça Neto, apontado como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 353.187/ SP. Os impetrantes sustentam, em síntese, que, à míngua de fundamentação idônea, foi imposto ao paciente o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de previsto no art. 288 do Código Penal. Em prol de seus argumentos, a defesa afirma que “o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, fatos que por si só, autorizam a aplicação da regra contida no artigo 33 §2º, letra “c” do Código Penal (...) ” (grifos dos autores) Requerem, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para fixar em favor do paciente o regime aberto para o início do cumprimento da sanção corporal. Examinados os autos, decido. Transcrevo a síntese da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de MANOEL DA GRACA NETO, apontando como autoridade coatora a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004626-60.2006.4.03.6102/SP. Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou, tendo o recurso sido parcialmente provido para reduzir a sanção do réu para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sustentam os impetrantes que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c', do Código Penal, o paciente faria jus a iniciar o resgate da reprimenda corporal no regime aberto, pois seria primário, de bons antecedentes, e não teria praticado crime com violência ou grave ameaça. Afirmam que o modo mais gravoso de execução teria sido imposto com base na gravidade abstrata do delito, o que ofenderia o disposto nos enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Requerem a concessão da ordem para que o regime de cumprimento da pena seja modificado para o aberto. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fl. 345. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 352/356, manifestou- se pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Como se sabe, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a escolha do regime inicial de resgate da pena corporal não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum  da reprimenda imposta, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente o contido no artigo 59 do Código Penal. No caso dos autos, o magistrado sentenciante consignou que, embora primário, o paciente integraria um bando organizado, com estrutura internacional de transporte de mercadorias descaminhadas, contando com o concurso de batedores, como forma de proteção das cargas, tudo a revelar insensibilidade moral e desvio de caráter, sendo que, por sua condição de advogado, deveria afastar-se das práticas criminosas, já que, como profissional do direito não poderia confundir-se com os que fazem das incursões à seara do estatuto penal seu meio de vida (e-STJ fl. 211). Acrescentou que todas as circunstâncias objetivas indicariam o grau de periculosidade da organização e de seus integrantes (e-STJ fl. 212). Concluiu que praticamente todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal seriam desfavoráveis ao réu, de modo que a pena deveria ser cumprida no modo inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 213/214), o que foi mantido pela Corte Federal. Verifica-se, assim, que inexiste ilegalidade a ser reparada por este Sodalício, tendo em vista que o fato de se tratar de quadrilha que ‘apresenta elevado grau de sofisticação e extensão, com núcleos em Montevidéu (Uruguai), Porto Alegre (RS) e São Paulo, envolvendo dezenas de agentes, entre motoristas, ‘batedores', donos de depósitos e despachantes aduaneiros', cuja atuação teria culminado ‘na prática de inúmeros delitos de contrabando e descaminho, constando dos autos o transporte de cargas descaminhadas e contrabandeadas de valores vultuosos, bem como a menção à entrega de centenas de causas de equipamentos eletrônicos'  (e- STJ fls. 303/304), indica uma maior periculosidade e gravidade concreta da conduta, autorizando a fixação do modo prisional fechado, em conformidade com o artigo 33 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ESPECIFICIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que o regime inicial fechado é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista a natureza da droga apreendida (cocaína, dotada de alto poder viciante), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal) e de elementos que evidenciam a dedicação do agravante a atividades delituosas e sua integração em organização criminosa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 360.549/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO PELA CONFISSÃO DEVIDAMENTE MOTIVADOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) V - O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, a despeito de o montante final da pena não ultrapassar 8 (oito) anos de reclusão, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 340.008/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS. FUNDAMENTO ADEQUADOS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A variedade de armas apreendidas na posse do recorrente, inclusive de curto e grosso calibre, às quais a Corte de origem chamou de ‘arsenal de armas e munições, suficientes para municiar uma pequena unidade militar', refletem um plus de reprovabilidade na conduta da agente, suficiente para a majoração da pena-base a título de culpabilidade do agente. 2. Uma vez apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade dos motivos do delito, haja vista a finalidade espúria da conduta delituosa, voltada ao fornecimento de armas e munições a quadrilhas ou bandos perigosos, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 4. ‘É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena- base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP)'. (RHC 34.887/PE, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 27/02/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus. ” (anexo 12 - grifos do autor) Como se verifica, esta impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 353.187/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, a título de registro, anoto que a imposição do regime mais gravoso ao paciente está justificada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na sentença. Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assente no sentido de que o regime mais gravoso “revela-se possível em condenações a penas inferiores a 4 anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.” (HC nº 130.732/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/3/16) Perfilhando esse entendimento: HC nº 134.869/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 25/8/16; HC nº 132.989/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 10/10/16; HC nº 131.761/SC, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/2/16; e HC nº 125.589/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/6/15. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXECUÇÃO - 1016019 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rosenildo Manoel Sacramento, em causa própria, apontando como autoridade coatora, ao que parece, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. O impetrante/paciente busca a sua progressão ao regime semiaberto, na medida em que, segundo alega, já teria preenchido os requisitos necessários para tanto. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública estadual para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXECUÇÃO - 524208 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Clodoaldo Xavier Conceição, em causa própria, apontando como autoridade coatora, ao que parece, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. O impetrante/paciente pretende a sua recondução ao regime semiaberto, na medida em que não teria praticado a falta grave que ocasionou a sua regressão ao regime fechado. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública estadual para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 362698 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Robson Derenzo Ferreira, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 362.698/SP, Relator o Ministro Nefi Cordeiro. O impetrante sustenta, em síntese, a decisão que converteu a autuação em flagrante do paciente em prisão preventiva seria inidônea uma vez que justificada, tão somente, na gravidade em abstrato dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas a ele imputados. Aduz, ainda, que “as fragilidades e ausência de comprovação da prática de qualquer delito por parte do Paciente, salta aos olhos pelas contradições entre denúncia e decisão que deferiu a prisão preventiva.” Alega a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, vale dizer, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto questionado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM HC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS  DENEGADO. 1. Inviável se aferir, neste momento, a possibilidade de incidência do invocado regime prisional, que depende de valoração judicial própria do julgamento meritório do juiz de primeiro grau, não sendo o caso deste Tribunal antecipar este exame. 2. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do paciente, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes, e também quantidade e natureza das drogas em poder desta organização , não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus. 3. Habeas corpus  denegado.” A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Nefi Cordeiro em seu voto, “contexto, oportuno observar que esta Corte já analisou a validade do decreto prisional, por ocasião do julgamento do HC n. 360.501/SP ocorrido em 18/8/2016, o qual por unanimidade, foi negado provimento. (…) Como se vê, esta Sexta Turma, no julgamento do HC 360501-SP (DJe 29/8/2016), impetrado por corréu, entendeu que a decisão que decretou a preventiva encontra-se fundamentada idoneamente. Não há motivos para mudança de entendimento, porque o Juiz destacou, no decreto prisional de fls. 44/48, a complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes, e também quantidade e natureza das drogas em poder desta organização. O Juiz ainda ressaltou que entorpecente é adquirido por ANDRÉ na cidade de TUPÃ de ROBSON DERENZO FERREIRA, membro da facção criminosa 'PCC', exercendo na referida facção a função de 'sintonia', uma espécie de 'chefe'  (fls. 44/48). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, e também no volume de drogas apreendidas. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Diante da idônea fundamentação da prisão cautelar, resta inviável a substituição desta por outras medidas cautelares, por não serem adequadas ao resguardo da ordem pública.” (grifos do autor). Como visto, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista o seu suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao “PCC”, voltada ao tráfico de grandes quantidades de drogas. Consoante entendimento da Corte, “a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/4/16). Perfilhando esse entendimento: HC nº 129.463/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/12/15; HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; RHC nº 117.695/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 3/4/14; e HC nº 117.739/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/2/14. Ademais, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus” (HC nº 126.661/CE, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 26/8/15). Anoto, por fim, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Nesse sentido: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte e com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente