Origem: PROCESSO - 200261810017475 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 146.521/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado, com outras duas pessoas, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do CP); (b) o Juízo Federal de primeira instância rejeitou a denúncia em relação ao último delito, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento da ação no que se refere ao crime de estelionato; (c) contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que lhe deu provimento para afirmar a competência da Justiça Federal e receber a denúncia relativamente ao crime de uso de documento falso, determinando, por outro lado, que o magistrado de primeiro grau analisasse a viabilidade da peça acusatória quanto ao primeiro delito; (d) alegando, preliminarmente, a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, ante falta de intimação do advogado constituído para sustentar oralmente as contrarrazões recursais, e, no mérito, a atipicidade das condutas e a incompetência da Justiça Federal, a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. (1) FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS PRATICADOS PELO MESMO AGENTE. INSERÇÃO NA MESMA LINHA CAUSAL DO CRIME DE ESTELIONATO. ABSORÇÃO. (2) DESVIO DE RECURSOS DO SUS. SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS. VERBAS SUJEITAS A CONTROLE DA UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (3) PRELIMINAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVA ASSENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. TEMAS DE FUNDO TRAZIDOS A EXAME DESTA CORTE (EEFETIVAMENTE ENFRENTADOS). CONCESSÃO DA ORDEM, COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DUAS IMPUTAÇÕES. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FORMAL SUPERADA. 1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e uso de documento falso, responde apenas por um crime. In casu , tendo os crimes contra a fé pública se prestado apenas para lastrear o crime fim, de estelionato, restam por este absorvidos. 2. O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados envolve a distribuição de recursos do SUS para as unidades da federação. Tais verbas, contudo, permanecem sob a fiscalização do Ministério da Saúde, a teor da Política Nacional de Sangue, tratada no Decreto 3.990/2001. Portanto, havendo, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, prejuízo para interesses na União, a competência é da Justiça Federal para apreciar o delito de estelionato circunstanciado - art. 171, § 3º, do CP. 3. In casu , foi suscitada preliminar de ausência de intimação do defensor de redesignada sessão de julgamento de recurso em sentido estrito. Contudo, tendo sido trazido a debate todas as questões agitadas na mencionada irresignação, as quais foram efetivamente enfrentadas, inclusive, com a concessão da ordem, determinando-se o trancamento da ação penal em relação a duas imputações, resta superada a apreciação da questão formal. 4. Ordem concedida em menor extensão para determinar o trancamento parcial da ação penal n. 2002.61.81.001747-5, da 3ª Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, apenas em relação aos crimes contra a fé pública”. Neste habeas corpus , os impetrantes sustentam, em suma, que (a) houve nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito interposto no TRF da 3ª Região, uma vez que, embora a defesa tenha sido intimada da inclusão do processo na pauta de 27/3/2007, o julgamento foi adiado ante a falta justificada da Relatora, que também não levou o recurso na sessão seguinte; (b) a defesa foi surpreendida com a notícia do julgamento ocorrido em 22/5/2007, “sem que antes se desse [nova] intimação (…) para participar da sessão de julgamento, em que se pretendia empreender sustentação oral, conforme se anunciara na petição formulada no começo de abril daquele ano” ; (c) a sustentação oral ganhou reconhecimento normativo com a alteração introduzida no Regimento Interno desta Corte [atual redação do art. 192, § 3º, do RISTF], que, relativamente aos habeas corpus , dispõe ser direito do advogado a cientificação prévia da data de julgamento, de modo a possibilitar a realização da defesa oral das razões da impetração, norma que tem aplicação às demais classes processuais; (d) a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de outras teses da impetração não poderia impedir o reconhecimento da referida nulidade, haja vista que, anulado o julgamento realizado na Corte Regional, nulo também seria o recebimento da denúncia quanto ao crime de estelionato, o que levaria ao reconhecimento de extinção da pretensão punitiva pela prescrição (art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do CP), já que os desvios imputados ocorreram há mais de doze anos; (e) “as circunstâncias de a suposta vítima [Fundação do Sangue] receber verba da União e de ser de natureza patrimonial o crime alegadamente praticado [estelionato] não podem ser consideradas como fatores fulcrais para a definição da competência da Justiça Federal” , conforme entendimento desta Corte. Requerem, ao final, a concessão da ordem para anular o julgamento do recurso em sentido estrito da acusação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, subsidiariamente, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela denegação da ordem. 2. Relativamente à alegada nulidade do julgamento do TRF da 3ª Região, a questão não poderia ser conhecida por esta Corte, porque dela não conheceu o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por se tratar de tese que, se acolhida, terá reflexos sobre a contagem do prazo prescricional – anulação do recebimento da denúncia –, passa-se ao exame da matéria. 3. No caso, conforme informações prestadas pela Relatora do recurso em sentido estrito julgado pelo TRF da 3ª Região, “Referido processo foi incluído na Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de 27/03/2007, tendo os advogados dos recorridos sido intimados por meio do DJU de 05/03/2007” . Prossegue, noticiando que: “III - Todavia, em 27/03/2007 o processo foi adiado em virtude da ausência justificada desta relatora. IV - Considerando que o feito não foi retirado de pauta, mas apenas adiado, o relator pode apresentá-lo em mesa em qualquer das sessões subsequentes, independentemente de nova intimação dos advogados, tendo em vista que o Regimento Interno desta Corte determina a intimação das partes apenas no momento em que o processo é incluído em pauta de julgamento. V - Por esta razão, na Sessão de julgamento do dia 22 de maio de 2007, apresentei o feito em mesa, oportunidade em que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal de São Paulo para julgar o feito; receber a denúncia no tocante aos delitos previstos nos artigos 304 c.c. 299 do Código Penal, e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento, nos termos do voto desta relatora”. Como visto, a defesa foi intimada previamente da inclusão do processo em pauta, dela constando o nome dos advogados constituídos, possibilitando-lhes o conhecimento da data da sessão; após o adiamento em razão da falta justificada da Relatora, o processo foi julgado em sessão posterior, sem a presença dos advogados constituídos, de modo que cabia à defesa acompanhar a nova apresentação do recurso em mesa, providência da qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não há que falar em nulidade a comprometer a validade do ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: RHC 118660, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 27-02-2014; HC 84781, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 24-04-2009; HC 83090, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 19-09-2003; HC 73669, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 23-08-1996; AI 145203 AgR, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, DJ 15-04-1994; HC 83675, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 27-02-2004, este último assim ementado: “(...) 3. Alegação de nulidades no julgamento do recurso de Apelação Ministerial. 4. Sustentação de Cerceamento de Defesa. 5. Inocorrência 6. Regular intimação do advogado do Paciente na Imprensa Oficial. 7. Julgamento adiado. 8. Possibilidade de julgamento em qualquer sessão seguinte, independente de nova intimação . (…) 11. Ordem indeferida”. Registre-se, ademais, que não há previsão legal ou regimental de nova intimação para fins de sustentação oral, como pretendeu a defesa perante a Corte Regional, não sendo aplicável, na espécie, os dispositivos do Regimento Interno desta Corte, relativos ao habeas corpus e ao recurso ordinário em habeas corpus , ainda que por analogia, pois tais processos independem de pauta para julgamento e, por isso, possuem normatização própria. As informações do TRF dão conta, ainda, de que o paciente não se insurgiu oportunamente contra o vício aqui alegado (eSTF, fls. 110/111 do volume). Tal questionamento só foi veiculado no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça em 1º/9/2009, vale dizer, quase dois anos depois da decisão da Corte Regional (23/10/2007), de modo que inexiste prejuízo evidente a acarretar nulidade daquele ato processual, além de a questão não ter sido arguida em momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 4. No que concerne à alegada incompetência da Justiça Federal, o deslinde da controvérsia foi objeto de decisão nos autos do AI 707133 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25-10-2016, com arrimo nos seguintes fundamentos: “A irresignação não merece prosperar. No julgamento do RE 232.093- AgR/CE, o Rel. Min. Sepúlveda Pertence bem delimitou a discussão sobre a competência da Justiça Federal para julgamento de processos em que se discute o interesse da União. Anote-se o voto abaixo transcrito: ‘O problema não está exatamente em saber se a aplicação dos recursos se sujeita ou não a prestação de contas ao Tribunal de Consta da União. O problema é saber se a verba oriunda do orçamento da União — o que não se discute — é transferida ao Estado ou Município a título de subvenção federal para obras ou serviços de competência sua ou, ao contrário, se se cuida de repasse de recursos para aplicação em obras ou serviços da competência exclusiva dos entes federados locais — Estados ou Municípios —, ou, pelo menos, da competência comum deles e da União. Na primeira hipótese — verba transferida do Tesouro Nacional a Estados ou Municípios para cumprir tarefas constitucionais privativamente suas — a competência da Justiça estadual parece incontestável: a subvenção, transferida, se incorpora definitivamente ao patrimônio do ente local, único lesado pelo eventual desvio'. Ao contrário, nas demais hipóteses, a verba se terá transferido para Estados ou Municípios, seja para realizar incumbência privativa da União — a eles delegada mediante convênio ou não — que deixa íntegro o interesse federal na fiel execução da tarefa delegada — ou se cuidará, por definição constitucional (CF, art. 23), de interesse comum, no qual, é óbvio, propiciados os recursos da União, remanesce o seu interesse na aplicação do numerário'. É o caso dos autos, pois a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, apesar de ser uma fundação estadual, é praticamente mantida por recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, uma vez que possui a competência para gerir os serviços de hemoterapia no Estado de São Paulo. Essa finalidade se encontra submetida a um sistema de controle por parte da União, por meio do Ministério da Saúde, em virtude das particularidades estruturais do SINASAN - Sistema Nacional de Sangue, previsto na Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, regulamentado pelo art. 3° do Decreto 3.990/2001 e pelos arts. 16 e 26 da Lei 10.205/2001. Essa previsão legal demonstra, de forma incólume, o interesse federal na solução da controvérsia aqui discutida. Em arremate, a jurisprudência desta Corte também possui entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento de crimes relativos ao desvio ou à apropriação de verba federal quando (a) submetida à fiscalização federal, no caso, o Ministério da Saúde; e (b) possa ocorrer prejuízo aos interesses da União. Nesse sentido: ‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Crimes de responsabilidade praticados por Prefeito (art. 1º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/1967). Condenação. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. 4. Compete à Justiça Federal o julgamento desses delitos quando as verbas públicas federais sejam transferidas à municipalidade sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle da União. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 924.193/CE, Rel.Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1°/12/2015. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 605.609 AgR/SC, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/02/2011. EMENTA: HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA.