Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: 20857253520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por maioria, com ressalva do Ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, majorada a verba honorária em 1/4 (um quarto), na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio que, preliminarmente, não conhecia dos declaratórios e, na sequência, desprovia-os, deixando de impor os honorários advocatícios. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. PERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, buscando-se, indevidamente, rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração, opostos em 08.09.2016, rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15.
Origem: RESP - 1422521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : Por empate na votação, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus , nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão. Votaram pelo indeferimento da ordem os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator-Presidente, e Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 20.9.2016. EMENTA HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 12.965,62 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus  concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição exarado pelo magistrado de primeiro grau.
Origem: RESP - 1511444 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : Por empate na votação, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus , nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão. Votaram pelo indeferimento da ordem os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator-Presidente, e Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 20.9.2016. EMENTA HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 10.093,71 (dez mil, noventa e três reais e setenta e um centavos), enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus  concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. Brasília, 21 de novembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Centésima Septuagésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: HC - 264349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016. Agravo regimental em habeas corpus.  2. Art. 288 do Código Penal (atual associação criminosa), c/c os arts. 4º, caput , 16 e 22, caput , da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e art. 1º, VI e VII, c/ c o § 4º, da Lei 9.613/1998 (Crimes de lavagem de bens, direitos e valores). 3. Nulidade em razão da ocorrência de bis in idem  na fixação da pena do crime previsto no art. 1º, VI e VII, c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998. 4. Reconhecimento de colaboração premiada prevista no § 5º do art. 1º da Lei 9.613/1998. 5. Teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Precedentes. 6. Aumento da pena-base em razão da circunstância judicial “c onsequências do crime ” (art. 59 do CP). Embora constem as palavras “reiterada”  e “habitual”  nas razões do acórdão, não é a reiteração e a habitualidade que são punidas, mas, sim, as consequências delas. Já a aplicação da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 deu-se em razão da habitualidade. Motivações idôneas. Não ocorrência de bis in idem . 7. O não reconhecimento da colaboração premiada prevista no § 5º do art. 1º da Lei 9.613/1998 deu-se em razão da não contribuição do paciente para configuração da materialidade do crime de lavagem de dinheiro. Concluir de maneira diferente das instâncias precedentes esbarra na jurisprudência da Corte Suprema que veda o revolvimento de matéria probatória para aferir o grau de efetividade da delação premiada em habeas corpus . Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 10105110348551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “ o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados ”. III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC.
Origem: 00538619220148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos e das cláusulas contratuais, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2º e § 3º do mesmo artigo. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Origem: 00270179320098260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Ofensa ao 5º, inciso XLVI (princípio da individualização da pena), da Constituição Federal. 4. Art. 214, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009. Condenação. 5. Preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente. Réu com idade inferior a setenta anos na data da publicação da sentença condenatória em cartório não faz jus à redução do art. 115 do CP. O momento de aferição do requisito etário do art. 115 do CP, para maior de setenta, é data da sentença condenatória ou da sessão de julgamento que condena o réu(AP 516/DF ED-ED, Luiz Fux, Tribunal Pleno, unânime, Dje 10.8.2016). Prescrição intercorrente não configurada. 6. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 7. Deficiência de fundamentação. Súmula 284. 8. Regime inicial mais gravoso fixado ante a gravidade concreta do delito, nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 33, c/c art. 59, do Código Penal. Motivação idônea. Precedentes. 9. Para entender de forma diversa do que decidido nas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 10. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Interpretação da legislação penal comum. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: EXT - 1452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu , com restrições , o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 25.10.2016. E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – EXTRADITANDO ACUSADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE “ ROUBO COM HOMICÍDIO ” (CÓDIGO PENAL CHILENO, ART. 433, 1º) – DELITO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA TÍPICA  NO ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE  ( LATROCÍNIO ) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ACORDO MULTILATERAL DE EXTRADIÇÃO ( MERCOSU L ) – DECRETO Nº 5.867/2006 – NACIONAL CHILENO – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA , PELO GOVERNO DO CHILE, DO SEU INTERESSE NO DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL – JUNTADA DE OUTRAS PROVAS POR PARTE DO GOVERNO DO CHILE – DESNECESSIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO SÃO INCONSISTENTES – ANÁLISE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA NO ESTADO REQUERENTE – INADMISSIBILIDADE EM FACE DO SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA QUE REGE , NO BRASIL , O PROCESSO DE EXTRADICÃO – LIMITES MATERIAIS DA DEFESA DO EXTRADITANDO ( ESTATUTO DO ESTRANGEIRO , ART. 85, § 1º) – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – PRISÃO CAUTELAR – PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS – RECEPÇÃO , PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 6.815/80 – INAPLICABILIDADE , POR INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF – OBSERVÂNCIA , NA ESPÉCIE , DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE  – INOCORRÊNCIA , NO CASO, DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM FACE DAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO REQUERENTE – INTERROGATÓRIO PROCEDIDO POR MAGISTRADO FEDERAL BRASILEIRO – ATENDIMENTO , NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS E DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL – NECESSIDADE DE O ESTADO REQUERENTE ASSUMIR , FORMALMENTE , O COMPROMISSO DIPLOMÁTICO DE COMUTAR EM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, INCLUSIVE  A DE CARÁTER PERPÉTUO, EVENTUALMENTE IMPONÍVEIS NO CASO –  SÚDITO ESTRANGEIRO QUE RESPONDE TAMBÉM  POR CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO ( CP , ART. 155, §§ 1º e 4º, I e IV) – DEFERIMENTO DA ORDEM EXTRADICIONAL DEPENDENTE , EM PRINCÍPIO , DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA  – IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL – POSSIBILIDADE – MATÉRIA QUE SE SUBMETE , NO ENTANTO , À COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 89 C/C O ART. 67 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO – PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE , AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO  – EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 6.815/80, ART. 91, II) – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA FAVORÁVEL À EXTRADIÇÃO, COM RESTRIÇÃO  – EXTRADIÇÃO DEFERIDA COM RESTRIÇÃO . Brasília, 21 de novembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: AC - 2541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RORAIMA DESPACHO: Chamo o feito a ordem. Após análise acurada dos autos, avalio a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a ré “Comunidade Indígena Serra da Moça” não foi citada formalmente nos autos. Assim, tendo em vista que a “Comunidade Indígena Serra da Moça” está situada no Estado de Roraima, sob a jurisdição da Justiça Federal com sede em Boa Vista/RR, expeça-se Carta de Ordem ao Juízo Federal daquela Seção Judiciária, para que proceda à citação da aludida comunidade. Destaco que, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 6001/73, cabe à União, mediante o competente órgão federal de assistência aos silvícolas (no caso a Funai), a tutela dos interesses das comunidades indígenas nacionais. Desse modo, determino que a Funai seja notificada acerca da citação da “Comunidade Indígena Serra da Moça”, para que proceda com a defesa de seus interesses. Ademais, observo que há pedidos de ingresso na demanda como terceiros interessados ainda não apreciados às fls. 691-701 e 1.174-1.181. Os peticionantes Ivalcir Centenaro; Associação de Trabalhadores e Trabalhadores Rurais em Regime Familiar do Truaru – ASSOTTRUT; Associação dos Excluídos da Região da Raposa Serra do Sol e Edvan da Silva requerem a admissão como terceiros interessados, haja vista terem sido excluídos da terra indígena Raposa Serra do Sol, bem como tratar-se de associações que representam não índios desintrusados da referida região (fls. 691-701). Já o peticionante Ailton de Melo Cabral afirma ser desintrusado da terra indígena Raposa Serra do Sol e ocupante da região do Truaru ora em litígio (fls. 1.174-1.181). Assim, verifico ser o caso de admitir os interessados como assistentes simples, na forma do art. 121 do Código de Processo Civil vigente. Saliento que o pedido de manutenção de posse do Sr. Ailton de Melo Cabral será apreciado posteriormente, após a contestação da “Comunidade Indígena Serra da Moça”. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente