Origem: AC - 4271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES AÇÃO CAUTELAR À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, de ajuizada por Sérgio Fóes em face da União, no qual postula seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.112, que tramita sob minha relatoria. Alega, em síntese, o seguinte: “29. E é justamente este o caso destes autos. Por não possuir, em regra, efeito suspensivo, muito embora a decisão denegatória da segurança esteja na iminência de ser reformada por este Supremo Tribunal Federal, o requerente foi recentemente comunicado acerca da Portaria SAMF/MF-SC n. 201, de 3 de junho de 2016, que tornou sem efeitos a Portaria de concessão de sua aposentadoria. Em outras palavras, o peticionante está mais recebendo os valores de sua aposentadoria em decorrência da decisão do Mandado de Segurança objeto do RMS 34112. 30. Neste sentido, e consoante ao que será fundamentado a seguir, há nos autos em questão a presença dos requisitos ensejadores da concessão do almejado efeito.” Formula pedido de justiça gratuita e requer como pedido principal “s eja atribuído o efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.112, em razão da presença do fumus boni iuris e de periculum in mora”. É o relatório. Decido. Ab initio , defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, anoto que a concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis , pode ser deferida ope judicis , conforme deliberação do Ministro relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido é a disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu , entretanto, não verifico a presença da probabilidade de provimento ao recurso ao qual se refere o presente pleito cautelar. Com efeito, em análise do processo principal, neguei provimento ao RMS 34.112, de modo que não se verificam os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido. Deveras, naquele feito, consignei que a questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no acórdão recorrido, razão pela qual seria inviável o conhecimento do recurso ordinário neste ponto, sob pena de supressão de instância. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, o exame da prescrição, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios cuja apreciação é interditada naquela via eleita. Outrossim, quanto à suscitada violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa, melhor sorte não assiste ao autor, já que a declaração judicial de nulidade circundou-se, apenas, ao ato demissionário, não alcançando outros atos processuais ou a instrução probatória anteriormente colhida no âmbito do procedimento administrativo disciplinar. Desse modo, apesar de correta a assertiva de que as últimas portarias substituíram as anteriores, declaradas nulas, não há se falar em “novo processo administrativo disciplinar” , que impusesse, então, o contraditório e a ampla defesa. Sob esse aspecto, ressalto uma vez mais que, ao analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar que motivou a edição das primeiras portarias ministeriais, o voto condutor do acórdão ali recorrido, cuja exigibilidade agora se quer suspender, teceu considerações cuja juridicidade recomenda a transcrição, in verbis : “Quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar, especificamente quanto ao autor Sérgio Fóes, asseverou aquele mesmo Relator, também em parte de seu voto não rechaçada pelo Colegiado: [...] Acolhendo em parte os Embargos Declaratórios interpostos pelos Autores, a Magistrada a quo, reconheceu que houve equívoco da sentença no que acolheu a ocorrência de coisa julgada, quanto a nulidade do procedimento administrativo, em relação ao autor Sérgio Foes, já que ele não figurou como parte no Mandado de Segurança que apreciou tal questão. Deixou de apreciar, no entanto, o mérito da questão, por entender que, concedida a reintegração por outro fundamento, não estava adstrito à análise de todos os argumentos postos pelo autor na petição inicial. Insurge-se a parte autora quanto a isso, requerendo que a nulidade do processo administrativo, em face dos vícios formais apontados da inicial, seja apreciada em relação ao autor Sérgio Foes, por este Tribunal. Entendo que a apreciação do pedido é viável. Com a apelação todas as questões suscitadas pelas partes serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC). Passo, assim, a análise da ocorrência de vícios formais no procedimento administrativo em relação ao autor Sérgio Foes. Aduz o autor violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, a utilização de prova ilícita e a irregularidade na oitiva de testemunhas entre outras.” Os argumentos apontados pelo autor para fundamentar a violação dos princípios constitucionais e dispositivos da lei 8.112/90, não merecem ser acolhidos. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou negativa do contraditório, quando teve o autor exaustiva vista dos autos e ciência de todos os atos praticados pela Comissão. Ao apreciar as alegações de nulidades do referido processo disciplinar, nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0011480-4, interposto pelo Autor Sauro Cláudio, a questão restou bem apreciada pelo Magistrado prolator da decisão, fundamentos que transcrevo, em partes, e adoto como razões de decidir: [...] Apreciando Recurso Especial interposto do Acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a sentença acima transcrita, em parte, o Relator Ministro Vicente Leal, assim relatou: "A egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante, reconhecendo inexistências de quaisquer irregularidades capazes de anular a sindicância e o processo administrativo (fls. 249/255) " (grifei). Do voto do Min. Vicente Leal, negando provimento ao RO interposto pelo Impetrante, extrai-se a seguinte fundamentação que adoto como razões de decidir: "Por fim, no que tange as alegações de violação aos artigos 144, 151, 153 da lei 8.112/90, é certo que o entendimento proclamado pelo Tribunal guarda pela sintonia com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que a sindicância administrativa é meio sumário de investigação das irregularidades funcionais cometidas, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado e a publicação do procedimento. E no procedimento administrativo subsequente não se agitou qualquer cerceamento de defesa ou nulidade. Assim, perdem vitalidade as críticas feitas ao procedimento sumário da sindicância". No tocante a alegação da prova ilícita, consistente na gravação da conversa telefônica entre o autor Sauro Cláudio e a empresária extorquida, que culminou com a instauração da sindicância, não tem qualquer relevância em relação ao autor Sérgio Foes, já que a sua participação nos ilícitos surgiu durante o procedimento investigatório, tendo sido apontado como perceptor, juntamente com o autor Sauro, de vantagens ilícitas de pagas por outras tantas empresas. Desta forma, não vislumbro qualquer violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como violação aos dispositivos da Lei 8.112/90 elencados na petição inicial, e, por consequência, é improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar nº 10980-005800/90-03 Verifica-se, destarte, a existência de coisa julgada sobre o tema, de modo que não há falar em vício no desenvolver do processo disciplinar. No que toca aos Decretos de demissão, o voto condutor do acórdão daquele Tribunal consignou os seguintes aspectos: [...] Pelo exame acurado da farta prova carreada aos autos, mais especificamente, na prova técnica produzida entendo que é de se manter indene a douta sentença prolatada pela ilustre Magistrada Federal Substituta Dra. FLÁVIA DA SILVA XAVIER. Incensurável a conclusão dada pela nulidade das demissões dos Autores sob a dupla fundamentação: por vício formal – falta da decisão ou julgamento emitido pelo Presidente da República na forma como exigido pelo artigo 167, par. 3º, da Lei 8.112/90; e em segundo lugar porque os indigitados decretos demissionais não foram – comprovadamente – firmados pelo punho de sua Excelência o Sr. Presidente da República como manda a lei. Quanto ao primeiro aspecto correta a conclusão dada na sentença no sentido de que: "Desse modo, tendo sido os autores acusados de infração punida com demissão, o art. 167, par. 3º, da Lei n. 8.112/90 confere, expressamente, a competência de julgamento ao Presidente da República, em função do disposto no art. 141, I."... [...] No entanto, o Departamento da Receita Federal devolveu os autos para que fosse proferido julgamento, desconsiderando a norma [...]. Aí teve início a nulidade do julgamento. Cumprindo determinações superiores, foi proferido o pseudo-julgamento (fls. 653-657), encaminhando-se novamente o processo para a aplicação da penalidade pelo Presidente da República, culminando com a publicação dos decretos de demissão... Entretanto, o ato de julgamento padece de nulidade insanável, haja vista que proferido por autoridade que não dispõe de competência para tanto...". Quanto a nulidade das assinaturas apostas nos multi citados Decretos Presidenciais, da mesma forma, concessa vênia, tanto a prova oral como a técnica não deixam qualquer margem de dúvidas quanto a correção da conclusão dada na douta sentença sob reexame. [...] E a prova pericial foi realizada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e concluiu justamente pela ocorrência da falsificação, conforme conclusão pericial de fl. 1138, e item "1" de fl. 1139, como exaustivamente apreciado no decisum . […] (grifos) Como se pode observar, o Tribunal declarou a nulidade do ato demissório tão somente a partir do seu julgamento, o que não afeta a instrução do processo administrativo disciplinar. ” (grifo próprio). Dessarte, o acórdão recorrido no RMS 34.112 foi expresso ao concluir que o reconhecimento de nulidade do primeiro ato demissório não teve o condão de invalidar o processo administrativo disciplinar, o qual transcorreu com observâncias dos requisitos legais. Consectariamente, a posterior edição das Portarias 396 e 397, em 05/12/2005, pelo Ministro de Estado da Fazenda, que determinaram a demissão dos recorrentes, não violaram direito líquido e certo amparável na via mandamental. Por fim, corroborando a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo quando inexistente a probabilidade de provimento do recurso, destaco os seguintes precedentes, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ART. 880 DO CPC. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Ausente firme probabilidade de êxito do recurso extraordinário retido, notadamente em face da Súmula 735 deste Supremo Tribunal, não há como dar guarida à pretensão cautelar deduzida pelo autor. 2. Relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, a decisão agravada foi exarada em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, sedimentada nas Súmulas 634 e 635, no sentido de que, ainda não examinada, pela Corte de origem, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal, sequer resulta instaurada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AC 2.678-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional, que somente se justifica se houver: a) probabilidade de conhecimento e de provimento do recurso extraordinário; e b) demonstração pela parte de que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida causará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Precedentes.” (AC 2.902-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/8/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Segundo orientação firmada por esta Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal ao agravo de instrumento é medida excepcional, que somente se justifica se houver densa probabilidade de conhecimento e de provimento do próprio recurso extraordinário. No caso em exame discute-se a a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao processo falimentar, em especial ao curso que tomou o pedido de falência em relação à ora agravante. Não há excepcionalidade que justifique a superação imediata dos precedentes desta Corte acerca do caráter infraconstitucional das violações constitucionais alegadas. Ademais, se há recurso especial pendente de exame, sem a inversão de julgamento no