Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: AC - 4271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES AÇÃO CAUTELAR À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, de ajuizada por Sérgio Fóes em face da União, no qual postula seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.112, que tramita sob minha relatoria. Alega, em síntese, o seguinte: “29. E é justamente este o caso destes autos. Por não possuir, em regra, efeito suspensivo, muito embora a decisão denegatória da segurança esteja na iminência de ser reformada por este Supremo Tribunal Federal, o requerente foi recentemente comunicado acerca da Portaria SAMF/MF-SC n. 201, de 3 de junho de 2016, que tornou sem efeitos a Portaria de concessão de sua aposentadoria. Em outras palavras, o peticionante está mais recebendo os valores de sua aposentadoria em decorrência da decisão do Mandado de Segurança objeto do RMS 34112. 30. Neste sentido, e consoante ao que será fundamentado a seguir, há nos autos em questão a presença dos requisitos ensejadores da concessão do almejado efeito.” Formula pedido de justiça gratuita e requer como pedido principal “s eja atribuído o efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.112, em razão da presença do  fumus boni iuris e de  periculum in mora”. É o relatório. Decido. Ab initio , defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, anoto que a concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis , pode ser deferida ope judicis , conforme deliberação do Ministro relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido é a disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu , entretanto, não verifico a presença da probabilidade de provimento ao recurso ao qual se refere o presente pleito cautelar. Com efeito, em análise do processo principal, neguei provimento ao RMS 34.112, de modo que não se verificam os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido. Deveras, naquele feito, consignei que a questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no acórdão recorrido, razão pela qual seria inviável o conhecimento do recurso ordinário neste ponto, sob pena de supressão de instância. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, o exame da prescrição, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios cuja apreciação é interditada naquela via eleita. Outrossim, quanto à suscitada violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa, melhor sorte não assiste ao autor, já que a declaração judicial de nulidade circundou-se, apenas, ao ato demissionário, não alcançando outros atos processuais ou a instrução probatória anteriormente colhida no âmbito do procedimento administrativo disciplinar. Desse modo, apesar de correta a assertiva de que as últimas portarias substituíram as anteriores, declaradas nulas, não há se falar em “novo processo administrativo disciplinar” , que impusesse, então, o contraditório e a ampla defesa. Sob esse aspecto, ressalto uma vez mais que, ao analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar que motivou a edição das primeiras portarias ministeriais, o voto condutor do acórdão ali recorrido, cuja exigibilidade agora se quer suspender, teceu considerações cuja juridicidade recomenda a transcrição, in verbis : “Quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar, especificamente quanto ao autor Sérgio Fóes, asseverou aquele mesmo Relator, também em parte de seu voto não rechaçada pelo Colegiado: [...] Acolhendo em parte os Embargos Declaratórios interpostos pelos Autores, a Magistrada a quo, reconheceu que houve equívoco da sentença no que acolheu a ocorrência de coisa julgada, quanto a nulidade do procedimento administrativo, em relação ao autor Sérgio Foes, já que ele não figurou como parte no Mandado de Segurança que apreciou tal questão. Deixou de apreciar, no entanto, o mérito da questão, por entender que, concedida a reintegração por outro fundamento, não estava adstrito à análise de todos os argumentos postos pelo autor na petição inicial. Insurge-se a parte autora quanto a isso, requerendo que a nulidade do processo administrativo, em face dos vícios formais apontados da inicial, seja apreciada em relação ao autor Sérgio Foes, por este Tribunal. Entendo que a apreciação do pedido é viável. Com a apelação todas as questões suscitadas pelas partes serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC). Passo, assim, a análise da ocorrência de vícios formais no procedimento administrativo em relação ao autor Sérgio Foes. Aduz o autor violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, a utilização de prova ilícita e a irregularidade na oitiva de testemunhas entre outras.” Os argumentos apontados pelo autor para fundamentar a violação dos princípios constitucionais e dispositivos da lei 8.112/90, não merecem ser acolhidos. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou negativa do contraditório, quando teve o autor exaustiva vista dos autos e ciência de todos os atos praticados pela Comissão. Ao apreciar as alegações de nulidades do referido processo disciplinar, nos autos do Mandado de Segurança nº 91.0011480-4, interposto pelo Autor Sauro Cláudio, a questão restou bem apreciada pelo Magistrado prolator da decisão, fundamentos que transcrevo, em partes, e adoto como razões de decidir: [...] Apreciando Recurso Especial interposto do Acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a sentença acima transcrita, em parte, o Relator Ministro Vicente Leal, assim relatou: "A egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante, reconhecendo inexistências de quaisquer irregularidades capazes de anular a sindicância e o processo administrativo (fls. 249/255) " (grifei). Do voto do Min. Vicente Leal, negando provimento ao RO interposto pelo Impetrante, extrai-se a seguinte fundamentação que adoto como razões de decidir: "Por fim, no que tange as alegações de violação aos artigos 144, 151, 153 da lei 8.112/90, é certo que o entendimento proclamado pelo Tribunal guarda pela sintonia com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que a sindicância administrativa é meio sumário de investigação das irregularidades funcionais cometidas, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado e a publicação do procedimento. E no procedimento administrativo subsequente não se agitou qualquer cerceamento de defesa ou nulidade. Assim, perdem vitalidade as críticas feitas ao procedimento sumário da sindicância". No tocante a alegação da prova ilícita, consistente na gravação da conversa telefônica entre o autor Sauro Cláudio e a empresária extorquida, que culminou com a instauração da sindicância, não tem qualquer relevância em relação ao autor Sérgio Foes, já que a sua participação nos ilícitos surgiu durante o procedimento investigatório, tendo sido apontado como perceptor, juntamente com o autor Sauro, de vantagens ilícitas de pagas por outras tantas empresas. Desta forma, não vislumbro qualquer violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como violação aos dispositivos da Lei 8.112/90 elencados na petição inicial, e, por consequência, é improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar nº 10980-005800/90-03 Verifica-se, destarte, a existência de coisa julgada sobre o tema, de modo que não há falar em vício no desenvolver do processo disciplinar. No que toca aos Decretos de demissão, o voto condutor do acórdão daquele Tribunal consignou os seguintes aspectos: [...] Pelo exame acurado da farta prova carreada aos autos, mais especificamente, na prova técnica produzida entendo que é de se manter indene a douta sentença prolatada pela ilustre Magistrada Federal Substituta Dra. FLÁVIA DA SILVA XAVIER. Incensurável a conclusão dada pela nulidade das demissões dos Autores sob a dupla fundamentação: por vício formal – falta da decisão ou julgamento emitido pelo Presidente da República na forma como exigido pelo artigo 167, par. 3º, da Lei 8.112/90; e em segundo lugar porque os indigitados decretos demissionais não foram – comprovadamente – firmados pelo punho de sua Excelência o Sr. Presidente da República como manda a lei. Quanto ao primeiro aspecto correta a conclusão dada na sentença no sentido de que: "Desse modo, tendo sido os autores acusados de infração punida com demissão, o art. 167, par. 3º, da Lei n. 8.112/90 confere, expressamente, a competência de julgamento ao Presidente da República, em função do disposto no art. 141, I."... [...] No entanto, o Departamento da Receita Federal devolveu os autos para que fosse proferido julgamento, desconsiderando a norma [...]. Aí teve início a nulidade do julgamento. Cumprindo determinações superiores, foi proferido o pseudo-julgamento (fls. 653-657), encaminhando-se novamente o processo para a aplicação da penalidade pelo Presidente da República, culminando com a publicação dos decretos de demissão... Entretanto, o ato de julgamento padece de nulidade insanável, haja vista que proferido por autoridade que não dispõe de competência para tanto...". Quanto a nulidade das assinaturas apostas nos multi citados Decretos Presidenciais, da mesma forma, concessa vênia, tanto a prova oral como a técnica não deixam qualquer margem de dúvidas quanto a correção da conclusão dada na douta sentença sob reexame. [...] E a prova pericial foi realizada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e concluiu justamente pela ocorrência da falsificação, conforme conclusão pericial de fl. 1138, e item "1" de fl. 1139, como exaustivamente apreciado no decisum . […] (grifos) Como se pode observar, o Tribunal declarou a nulidade do ato demissório tão somente a partir do seu julgamento, o que não afeta a instrução do processo administrativo disciplinar. ” (grifo próprio). Dessarte, o acórdão recorrido no RMS 34.112 foi expresso ao concluir que o reconhecimento de nulidade do primeiro ato demissório não teve o condão de invalidar o processo administrativo disciplinar, o qual transcorreu com observâncias dos requisitos legais. Consectariamente, a posterior edição das Portarias 396 e 397, em 05/12/2005, pelo Ministro de Estado da Fazenda, que determinaram a demissão dos recorrentes, não violaram direito líquido e certo amparável na via mandamental. Por fim, corroborando a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo quando inexistente a probabilidade de provimento do recurso, destaco os seguintes precedentes, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ART. 880 DO CPC. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Ausente firme probabilidade de êxito do recurso extraordinário retido, notadamente em face da Súmula 735 deste Supremo Tribunal, não há como dar guarida à pretensão cautelar deduzida pelo autor. 2. Relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, a decisão agravada foi exarada em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, sedimentada nas Súmulas 634 e 635, no sentido de que, ainda não examinada, pela Corte de origem, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal, sequer resulta instaurada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AC 2.678-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional, que somente se justifica se houver: a) probabilidade de conhecimento e de provimento do recurso extraordinário; e b) demonstração pela parte de que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida causará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Precedentes.” (AC 2.902-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/8/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Segundo orientação firmada por esta Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal ao agravo de instrumento é medida excepcional, que somente se justifica se houver densa probabilidade de conhecimento e de provimento do próprio recurso extraordinário. No caso em exame discute-se a a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao processo falimentar, em especial ao curso que tomou o pedido de falência em relação à ora agravante. Não há excepcionalidade que justifique a superação imediata dos precedentes desta Corte acerca do caráter infraconstitucional das violações constitucionais alegadas. Ademais, se há recurso especial pendente de exame, sem a inversão de julgamento no
Origem: PROC - 200570000320547 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes informações: O senador Roberto Requião postula o ingresso, como terceiro interessado, neste processo, no qual o Estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paranaprevidência litigam contra a União a respeito de legislação federal instituidora de fiscalização e sanções para entidades previdenciárias estaduais, inclusive quanto à emissão de certificado de regularidade e ao repasse obrigatório de compensação previdenciária. Aponta a necessidade de democratizar-se o processo judicial. Sustenta possuir informações úteis ao deslinde da controvérsia. Ressalta a relevância jurídica e social do tema. Tece considerações sobre o alcance da medida acauteladora implementada por Vossa Excelência e posteriormente referendada. O processo encontra-se concluso no Gabinete, após as partes terem especificado provas e apresentado razões finais e o Ministério Público Federal haver se pronunciado pela procedência dos pleitos dos autores. 2. A controvérsia envolve o regime previdenciário dos servidores do Estado do Paraná, com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de normas federais, por alegadamente violarem a competência concorrente estabelecida no artigo 24, inciso XII e § 1º, da Carta da República. Está-se diante de tema de interesse do requerente, Senador pelo Estado do Paraná, cujo conhecimento dos fatos contribuirá para a compreensão do caso, surgindo a conveniência de ouvi-lo. 3. Admito o ingresso do senador Roberto Requião como terceiro interessado, recebendo o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SATISFAÇÃO DAS VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO EXEQUENTE. ART. 794, I, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO: Trata-se de ação civil originária movida pelo Estado de Santa Catarina contra a União e a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de cancelar a sua inscrição no registro de inadimplência do Cadastro Único de Convênios – CAUC, em virtude de irregularidades no Convênio FNDE nº 838014/2005 (SIAF nº 525657), firmado entre a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O pedido foi julgado procedente e o FNDE condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Em 29/6/2016, ante a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, determinei a intimação do Estado de Santa Catarina para que tomasse ciência dos documentos juntados aos autos e informasse se ainda há o que requerer a este Juízo. É o relatório. Decido. Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum . Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC (grifos nossos): “Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial . […] Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados […] Art. 794. Extingue-se a execução quando : I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In  casu, houve manifestação de representante do exequente no sentido de que “ considerando o integral cumprimento dos atos executórios, não há nenhuma outra providência a ser requerida a este d. juízo ” (fls. 610). Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito constitui causa extintiva da execução (conforme dispositivos acima transcritos), é o caso, portanto, de extinção do feito. Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2888 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DESPACHO: Instados a se manifestarem, as partes apresentaram as suas considerações nos eDOCs 20 e 26. O Estado do Amapá assinalou que o ano de 2011 foi equivocadamente grafado no ofício em questão, de maneira que tais referências dizem respeito, na verdade, ao ano de 2015. Referida informação foi confirmada em manifestação da União, que também se manifestou pela inexistência de restrições ao Estado do Amapá, em virtude de este não ter apresentado as informações requeridas. Confira- se: “Inicialmente, é preciso esclarecer que a Secretaria do Tesouro Nacional recebeu, em 08/05/2015, a documentação do Estado do Amapá, encaminhada por intermédio do Ofício n° 468/2015-SEFAZ/GAB, de 4/5/2015, sendo que a data correta do Ofício nº 1466/2015/COPEM/SURIN/STN/MF-DF é 12/05/2015. Quanto às restrições do Estado autor, que o impediriam de recursos junto ao BID, a Secretaria do Tesouro Nacional também informou que o Estado do Amapá, até a presente data, não encaminhou os documentos e informações solicitados pelo Oficio nº 1466/2015/COI'EM/SURIN/STN/MF-DF, conforme consta do extrato do Sistema da STN, datado de 30/09/2016 (documento anexo). Tais informações são necessárias para que a Secretaria do Tesouro Nacional dê continuidade à verificação dos limites e condições relativos à realização da operação de crédito e a concessão de garantia da União. Considerando o tempo transcorrido entre o envio do Ofício 1466/2015/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, de 12/05/2015, e a presente data, a Secretaria do Tesouro Nacional informou que o Estado do Amapá deveria acessar o respectivo sistema (SADIPEM) e preencher o formulário nele contido, com todas as informações atualizadas necessárias ao envio eletrônico do pleito àquela Secretaria. Apenas após tal providência é que a STN poderá dar continuidade à análise do pleito do autor. ”(eDOC 26) – grifei. Repise-se que tal informação também consta no item 3 do Ofício nº 1466/2011/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, de tal forma que faz-se necessário intimar o Estado do Amapá para que comprove o envio da documentação requerida pela Secretaria do Tesouro Nacional, ante lhe competir adotar tal providência. Do que consta dos documentos constantes nos autos, sobressai-se que a União, por ainda não haver avaliado a situação do Estado do Amapá, não o incluiu em cadastro/sistema restritivo(a) da obtenção de empréstimo externo. Todavia, o Estado do Amapá afirma que se encontra impedido de receber o crédito pleiteado, assinalando que “pendências levada a cabo por órgão auxiliar de outro poder têm dado azo a constrições indevidas em desfavor do Estado, impossibilitando-o de acessar recursos fundamentais à modernização de sua Administração Fiscal. ” ( eDOC 1, p.2 ) Sendo assim, por reputar serem necessários maiores esclarecimentos, intime-se o Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- comprove o preenchimento do formulário do sistema SADIPEM, com as informações atualizadas necessárias, na forma requerida pela União, com espeque no art. 32 da Lei Complementar 101/00; 2- apresente documentação comprobatória dos eventuais impedimentos tratados na inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4598 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (PETIÇÃO 49.096/2016): Em Petição datada de 02.09.2016 (e- DOC 1301), o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Circunscrição da PB) descumpre a “ r. decisão liminar proferida em 09/06/2016”. Em amparo de sua pretensão, narra que, em janeiro/2016, o e. TRT da 13ª Região, por intermédio da Resolução Administrativa 001/2016, modificou o horário de atendimento ao público e funcionamento, que, ao invés das 07:00 às 17:00 horas, passou para 07:30 às 14:30 horas. O Peticionante aduz, ainda, que tal cenário acarreta em flagrante descumprimento ao que decidido reiteradas vezes nestes autos, inclusive a última determinação, ocorrida em 09.06.2016, em que foi concedido pedido cautelar incidental a fim de determinar “a todos os demais Tribunais brasileiros que se abstenham de promover quaisquer alterações no expediente forense/horário de atendimento ao público, enquanto não julgado, definitivamente, o mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)” . É o breve relatório. DECIDO. Ab initio , constata-se que o ato normativo combatido (Resolução Administrativa 001/2016, do TRT/13) foi editado em data anterior à última decisão por mim proferida, em 09.06.2016, que determinou fossem oficiados todos os tribunais brasileiros “acerca da medida específica de abstenção quanto a quaisquer alterações no expediente forense/horário de atendimento ao público, enquanto não apreciado e julgado, definitivamente, o mérito da presente ADI 4.598/DF” . Porém, ressalto que esta deliberação teve o condão, apenas, de ratificar anterior provimento cautelar deferido nestes autos, em 28.06.2013, conduta necessária pela frequente constatação de seu descumprimento. Por oportuno, cumpre esclarecer que as concessões das referidas cautelares tiveram, como escopo precípuo, o objetivo de impedir que o novel regramento editado pelo CNJ (Resolução 130/2011) pudesse interferir, sobremaneira, acerca do regular funcionamento dos Tribunais brasileiros antes que fosse proferida uma decisão definitiva desta Corte a respeito da titularidade da atribuição para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se o próprio Tribunal (CRFB/1988, art. 96, I), ou se o Conselho Nacional de Justiça (CRFB/1988, art. 103-B), no contexto do art. 99 do texto constitucional, na atual redação da Emenda Constitucional 45/2004, em razão da “autonomia administrativa e financeira” assegurada ao Poder Judiciário. Salvo melhor juízo quanto ao mérito, buscou-se, assim, evitar uma mudança súbita e inesperada nos horários de atendimento ao público nos tribunais. A decisão liminar não teve o condão de permitir, e, nem mesmo, o de estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais. Assim, os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que vinha sendo adotado nos seus respectivos âmbitos anteriormente à edição da Resolução CNJ 130/2011, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados . In casu , o perigo da demora existe na hipótese dos autos, máxime porque o ato normativo combatido (Resolução Administrativa 001/2016, do TRT/13), ao diminuir o horário de atendimento ao público, prejudica, diariamente, a prestação dos serviços jurisdicionais à população. No que concerne ao requisito do fumus boni juris , assiste razão ao Requerente quanto ao pleito de manutenção do expediente forense no horário, até então, praticado. É que, a redução do horário de atendimento ao público configura situação que, a rigor, pode acarretar dificuldades irreversíveis a recomendar o deferimento do provimento liminar. Ex positis  e em razão especificamente do requerimento recentemente protocolizado nos autos, defiro o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a fim de determinar que seja restabelecido, sem qualquer redução ou alteração, o horário de atendimento ao público que vigorava no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região até a edição da Resolução Administrativa 001/2016, em 22.01.2016. Saliente-se que a Resolução impugnada já vem produzindo efeitos ao longo de 08 meses (em vigor desde 1º.02.2016), sendo razoável o estabelecimento de período de readaptação da administração judiciária do TRT/13. Desse modo, asseguro ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região o prazo para pleno cumprimento deste decisum  até 31 de outubro de 2016. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para ciência desta decisão. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em face do § 7º do art. 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) 1.599, de 11 de dezembro de 2015 (com a redação concedida pela IN/RFB 1.646, de 30 de maio de 2016) e das Soluções de Consulta 166/COSIT/ RFB, de 2015 e 28/COSIT, de 29 de março de 2016. Segundo a Chefia do Poder Executivo requerente tais atos normativos impugnados teriam limitado “ autonomamente  (…) o alcance dos artigos 157, I e 158, I, ambos da CF/88, de modo a restringir a participação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no produto da arrecadação, incidente na fonte, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza ” A Petição Inicial ( e -DOC 1, Petição 40.437/2016, pp. 24/25) invoca como parâmetro de controle o art. 1º, caput ; art. 60, § 4º, I; art. 157, I; e 158, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Em síntese, o Governador postula: “a) o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade ou, caso se entenda que os atos normativos impugnados não constituem objeto legítimo ao controle concentrado pela via da ADI (o que se admite apenas em observância ao princípio da eventualidade), que se receba esta ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pois presentes os pressupostos legais para tanto; b) a concessão de medida cautelar para sustar de plano a eficácia das Soluções de Consulta n. 166-COSIT/RFB e n. 28-COSIT/RFB, bem como da expressão ‘recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936' contida no § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 (na redação imposta pela IN RFB n. 1.646, de 30 de maio de 2016); e c) a confirmação da medida cautelar, com a declaração definitiva de inconstitucionalidade das Soluções de Consulta n. 166-COSIT/RFB e n. 28- COSIT/RFB, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, de modo a suprimir do referido ato normativo, em definitivo, a expressão ‘recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936', com efeitos ex tunc” . Diante do considerável lapso de tempo desde a edição do ato normativo ora impugnado (cujo respectivo arcabouço foi editado ao final do último exercício – ano de 2015 ), assim como sua indiscutível plausibilidade, a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica quanto à ao sistema constitucional e federativo de repartição de receitas tributárias, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de outubro de 2016 Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente