Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 940

Origem: ARESP - 486460 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Justiça nos autos do AREsp 86.460/ MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que: (a) a paciente foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela suposta prática de tentativa de furto privilegiado; (b) postulando a incidência do princípio da insignificância, apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 5 meses e 10 dias de reclusão; (c) a defesa, então, interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, e agravo nos próprios autos, o qual teve seguimento negado pela Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça por entender prescrita a pretensão punitiva; (d) dessa decisão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental, ocasião em que a Ministra Relatora reconsiderou a decisão e negou provimento ao agravo em recurso especial, julgado confirmado pelo colegiado, em acórdão assim ementado: […] 1. Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) “ na espécie houve o decurso de mais de 3 (três) anos entre a data em que foi proferida a sentença condenatória e o trânsito em julgado (em maio/2016–fl.451) – sem que tenha sido iniciado o cumprimento da pena, sendo de se ressaltar, por relevante, que o agravo em recurso especial interposto pela defesa foi conhecido e teve o seu provimento negado, não havendo, portanto, que se aplicar o entendimento explicitado pelo e. STJ nos autos do EAREsp 386.266/SP ”; e (b) estão presentes os requisitos para incidência do princípio da insignificância, já que “ a própria descrição dos bens denota serem objetos de reduzido valor econômico, devendo se ter em conta, ainda, que foram todos prontamente recuperados pelo supermercado de onde se aponta terem sido subtraídos, não sofrendo a empresa qualquer mínimo prejuízo”.  Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, busca a concessão da ordem, para que seja declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição e, subsidiariamente, seja reconhecida a atipicidade da conduta, dada a sua insignificância. 2 . Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo 3 . Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1553474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pirajuí/SP, no processo nº 0009707-74.2012.8.26.0453, absolveu o paciente, aludindo ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, da imputação da suposta prática do crime descrito no artigo 217-A, cabeça (estupro de vulnerável), do Código Penal. Em apelação, o Ministério Público pleiteou a condenação do paciente nos termos da denúncia ofertada. Apontou a ausência do alegado erro de tipo, afirmando haver provas de que o paciente teria conhecimento da idade da vítima quando manteve conjunção carnal. A Terceira Câmara Criminal Extraordinária deu provimento ao recurso para condenar o paciente a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consignou que eventual recurso dirigido às instâncias superiores não seria dotado de efeito suspensivo, determinando a execução provisória da pena. A defesa interpôs, perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial nº 1.553.474/SP, arguindo ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal na decisão do Tribunal estadual. Buscou a absolvição do paciente, asseverando ter havido consentimento na relação sexual por parte da vítima. Disse do direito de aguardar o trânsito em julgado do título condenatório. O Relator inadmitiu o recurso. Assentou mostrar-se vedado, em sede de recurso especial, o revolvimento fático-probatório, reportando-se ao veiculado no verbete nº 7 da Súmula do próprio Tribunal. Deferiu, de ofício, a ordem de habeas corpus  para fixar o regime inicial semiaberto. Determinou o imediato recolhimento do paciente à prisão para cumprimento da pena. Neste habeas , os impetrantes assinalam ser a situação apta a ensejar a mitigação do óbice versado no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Arguem a insubsistência dos fundamentos do ato por meio do qual determinada a execução antecipada da reprimenda. Frisam que a decisão prolatada no habeas  de nº 126.292 não possui efeito vinculante. Requerem, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos do ato constritivo até o julgamento final deste habeas . No mérito, buscam seja reconhecido ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a preclusão maior do título condenatório. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Descabe potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus  nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Não se pode inverter a ordem natural do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Custódia provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Surge impróprio que o Judiciário a desconsidere, ignorando a relação de separação, independência e harmonia entre os Poderes da República, preconizada no artigo 2º da Lei Fundamental. Ressalte-se que execução provisória pressupõe a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória, recolhendo-se o mandado de prisão, ou, se já cumprido, expedindo-se alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 0009707-74.2012.8.26.0453, da Primeira Vara da Comarca de Pirajuí/SP, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. O curso desta impetração não prejudica o recurso especial nº 1.553.474/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 6 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 547279 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  deste “ writ ” constitucional, em cujo âmbito alega-se excesso de prazo para o julgamento, no E. Superior Tribunal de Justiça, do AREsp 547.279/PR. É que , em resposta ao Ofício nº 2.747/R, de 22/09/2016 , o eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ noticiou ter proferido , em 28/09/2016 , naqueles autos, decisão monocrática cuja parte dispositiva tem o seguinte teor : “ (...) conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC , c/c o art. 253, parágrafo único, II, ‘a', do RISTJ , não conhecer do recurso especial ” ( grifei ). A existência dessa informação oficial prestada pelo eminente Relator do AREsp 547.279/PR assume relevo processual indiscutível  na presente causa. E a razão é uma só : precisamente porque constante de documento subscrito por agente estatal, essa informação deve prevalecer , pois, como se sabe , as declarações emanadas de servidores públicos gozam , quanto ao seu conteúdo , da presunção de veracidade , consoante assinala  o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 373, item n. 59, 13ª ed., 2001, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “ Direito Administrativo ”, p. 182/184, item n. 7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “ Direito Administrativo ”, p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 116, item n. 2, 12ª ed., 2005, Lumen Juris). Esse entendimento – que põe em evidência o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes – é perfilhado , igualmente , pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 86/212 – RTJ 133/1235-1236 – RTJ 161/572-573, v.g. ), notadamente quando tais declarações compuserem e instruírem as informações prestadas pela própria autoridade apontada como coatora: “– As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum' de veracidade . ” ( MS 20.882/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito , a ocorrência do fato ora noticiado, como anteriormente referido , assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste processo de “ habeas corpus ” em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/ BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . ” ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito
Origem: HC - 369561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Fernandes Marques Gomes de Oliveira, em favor de Wanderley Gonçalves, contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 369.561/SP, indeferiu liminarmente o writ  (documento eletrônico 5). O impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi preso “em flagrante delito no dia 19/06/2016, por supostamente ter praticado o crime tipificado no artigo 16, parágrafo IV, da Lei 10.826/2006 [porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida]” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Alega que “ao converter o flagrante em prisão preventiva o MM. Juiz de piso fundamentou na gravidade do delito” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Diz que, “em se tratando de habeas corpus  impetrado contra medida liminar indeferida em outro HC, a regra é a incidência do teor da Súmula 691 desta Corte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admite exceções ao referido verbete em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Sustenta que “o juiz de piso, ao converter o flagrante em prisão preventiva, limitou- se a se referir à gravidade abstrata do delito e ao clamor público, elementos insuficientes para justificar a medida extrema da prisão, conforme nossa pacífica jurisprudência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, o que, na espécie, não aconteceu” (págs. 3-4 do documento eletrônico 1). Aduz que “A mera alegação relativa à gravidade do crime imputado à indiciada não serve como fundamento para coibir o deferimento do presente pedido formulado em decorrência da prisão em flagrante, sendo indispensável que o julgador demonstre não só a materialidade e os indícios de autoria, mas a presença concreta de pelo menos um dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, consignando na decisão motivos relevantes que indiquem a necessidade da custódia cautelar” (pág. 8 do documento eletrônico 1). Ao final, requer “ao Nobre Desembargador e respectiva Câmara, ad referendum deferir LIMINARMENTE a prestação jurisdicional e, de conseguinte, determinar a Revogação da Prisão Preventiva, expedindo o competente Alvará de Soltura Clausulado, ou que se aplique uma das Medidas Cautelares do artigo 319 do CPP, como medida de justiça. Afinal e definitiva outorga do WRIT  mantendo-se o benefício concedido até final sentença transitada em julgado, restabelecendo-se assim a liberdade do paciente como forma de realização da plena, almejada e imperiosa Justiça” (pág. 12 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que, nos autos do HC 369.561/SP, indeferiu liminarmente o writ (documento eletrônico 6). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental naquela Corte Federativa e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões colegiadas: HC 133091-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 132.236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 124153-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, não conheço da impetração. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RHC - 66364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 66.364/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso temporariamente, em 7/6/2015, e, em 11/6/2015, teve decretada a sua custódia preventiva pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada (art. 121 do Código Penal), além de lesão corporal (art. 129 do Código Penal); (b) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem; (c) interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: […] 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso , além de constar anotações criminais em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. . 2. Recurso em habeas corpus  improvido. Neste habeas corpus,  o impetrante alega, em suma, que (a) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica idônea; (b) os antecedentes criminais invocados para justificar a necessidade da medida cautelar são referentes à “ infrações leves, arquivadas e prescritas ”, de modo que não podem ser utilizados para tal fim. Requer, ao final, a revogação do decreto prisional. 2. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 3. No caso, a controvérsia foi assim enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: A impetração ataca o decreto de prisão preventiva que foi assim disposto (fls. 57/58): No tocante ao pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão do Ministério Público, em que pese tenha constado de sua cota, por erro material, nome diverso do nome do acusado, verifico que toda a fundamentação a ele se refere, o que se conclui, inclusive, pela leitura das peças aludidas pela d. Promotora de Justiça, para justificar a medida pleiteada. A propósito, tenho que assiste integral razão ao Ministério Público, quando postula a prisão preventiva do acusado, já que presentes ambos os pressupostos sob os quais fundamenta seu pedido. Da breve leitura dos autos, já se extrai o comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, comportamento que vem reafirmando de forma geral e quase unânime pelas testemunhas ouvidas na inquisa. Tal circunstância, por óbvio, afigura-se apta a interferir também na instrução criminal, até porque várias das testemunhas ouvidas afirmam temer o temperamento violento do acusado, dentre elas a própria vítima GABRIEL, impondo-se, assim, a adoção da medida extrema como forma de assegurar a tranquilidade das vítimas e das testemunhas, que devem prestar seus depoimentos em juízo livres de qualquer temor. Afeta, ainda, inelutavelmente a ordem pública a constatação de que o ora denunciado vem adotando comportamento crescentemente violento, a julgar pelo já mencionado documento de fls. 125 e verso, alguns adotados ainda na fase adolescente, sendo que as anotações correspondentes à idade adulta não parecem ter culminado em efetiva condenação. Isto faz concluir que a certeza de impunidade pode estar impelindo-o a recrudescer suas práticas agressivas, o que causa, no seio da sociedade forte sensação de insegurança e desamparo, com manifesto comprometimento da ordem, a reclamar pronta resposta do Estado. Desta forma, presentes indícios da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao  ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração dos fatos estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ PHILLIPPE RIBEIRO DE CASTRO, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal." Como se já adiantado no exame da liminar, integra a decisão de prisão fundamento concreto, consistente no comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso,  além de constar anotações criminais em seu desfavor . Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014 (...) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em habeas corpus .” 4. Conforme destacado pelas instâncias antecedentes, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelos registros criminais e por relatos de testemunhas. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 9/9/2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012; HC 131221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 02-03-2016; HC 113185, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17-12-2012, esse último assim ementado: “(…) 4. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada” 5. Por fim, para acatar a tese defensiva e, assim, refutar os dados citados pelas instâncias ordinárias, seria necessário proceder-se à investigação de fatos, providência inviável em sede de habeas corpus . Ademais, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 6 . Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 899977 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. da S. C., contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 899.977/RS. Consta nos autos que o paciente teve a pena definitiva fixada em 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, na forma tentada e o atentado violento ao pudor consumado, contra vítima diversa. Após o julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da condenação. O impetrante interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que encontra-se em fase de julgamento dos embargos de divergência, perante a Quinta Turma. Informa, ainda, que o Ministério Público “requereu a execução provisória da pena, tendo em vista o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n° 126.292/SP”. Aduz, por fim, que “surpreendentemente o Ministro Relator do AREsp determinou o início da execução provisória da pena do Paciente! Frise-se, sem sequer aventar sobre eventual necessidade cautelar de tal precipitada prisão” . Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e a imediata libertação do paciente. É o relatório. Decido. Observo que o impetrante apontou como ato coator a seguinte decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, verbis : “O Ministério Público Federal, na petição de fls. 702/704, requer ‘a expedição de guia de recolhimento provisório, acompanhada de cópia das peças necessárias à instauração do processo executório, ao juízo da execução competente', tendo em vista o que foi decido recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP. Considerando que foi mantida a condenação de M. A. da S. C. em segundo grau de jurisdição (fls. 465/486), esgotando-se as vias ordinárias, determino à Coordenadoria da Quinta Turma a remessa da cópia dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena imposta ao requerido”  (documento eletrônico 4). Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática de Ministro do STJ, que, em verdade, apenas determinou a remessa de cópias dos autos ao juízo de primeira instância. Em consulta ao andamento processual no sítio do STJ, extrai-se o seguinte registro: “Proferido despacho de mero expediente determinando providências encaminhando-se cópias dos autos ao juízo de primeira instância (Publicação prevista para 17/06/2016)” . Verifico que, além de não ter havido constrição de liberdade no ato apontado como coator pelo impetrante, a análise do recurso especial interposto pela defesa no STJ não foi concluída, pois aguarda o julgamento dos embargos de divergência pelo órgão colegiado competente. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Destarte, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial em análise, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a admissão da presente ação constitucional. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RHC - 74007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de N. M., apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC nº 74.007/RS. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a sentença que condenou o paciente à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e organização criminosa, vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade sem, contudo, apontar justificativa idônea para tanto. Esclarece a defesa que a negativa da liberdade foi alicerçada em “fatos, anteriores e já ultrapassados, que, inclusive, já não indicavam concretamente a necessidade da medida excepcional. São fatos de dois anos atrás, quando foi decretada a prisão preventiva do Paciente, ainda na fase inquisitorial. De fato, as circunstâncias fáticas que hoje envolvem o Recorrente são absolutamente diversas daquelas da época do decreto prisional”. Assevera, de outra parte, a nulidade absoluta da prova que embasou a sua condenação, visto que ela teria sido “obtida mediante medida cautelar de interceptação telefônica, que foi produzida ao arrepio da lei”. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade até que “toda a prova produzida por meio de interceptação seja submetida à perícia técnica a fim de analisar as irregularidades constatadas pelo incluso laudo pericial”. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de pedido de reconsideração formulado por N M em face de decisão por mim proferida, em que neguei o pedido liminar anteriormente formulado ante a instrução deficiente. Repisa o requerente os mesmos argumentos expendidos nas razões do recurso ordinário interposto, pugnando, ao final, a reconsideração da decisão para que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado do recurso em liberdade, e, no mérito, ‘[...] a realização de perícia técnica em todo o material obtido da medida cautelar de interceptação telefônica' (fl. 6). É o breve relatório. Decido . A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Na hipótese, veja-se o seguinte excerto da r. decisão impugnada, in verbis : ‘Quanto aos fundamentos do pedido de prisão preventiva de [...], acolho os argumentos da autoridade policial entendendo presentes três dos fundamentos dispostos no art. 312 do CPP. Quanto à garantida da aplicação da lei penal, é fato que conversas interceptadas mostraram que este pretende residir no Paraguai, recentemente vendeu a casa que residia em Foz do Iguaçu, e que já desconfia que está sendo investigado. Quanto à conveniência da instrução criminal, resta certo que sua prisão no momento da deflagração da operação policial impedirá que este oculte, inutilize ou destrua documentos necessários à instrução do inquérito, sendo relevante considerar ainda que por ser o organizador do esquema, impedirá que induza ou ameace os demais investigados. Por fim, quanto à garantia da ordem pública, concluo que esta é a única forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que as investigações demonstraram sua habitualidade no esquema delineado nas investigações, sendo esta sua fonte de renda. Os dados apurados até o presente momento trazem indícios que o esquema criminoso já vem sendo realizado há alguns anos. Segundo o relatório feito pela Receita Federal ao analisar os extratos bancários das contas correntes que seriam controladas por [...] estas receberam R$ 251.560.884,21 de créditos oriundos principalmente de transferências e/ou depósitos em dinheiro efetuados em diferentes lugares do país, o que demonstra o forte poder econômico da organização. Como recentemente ressaltado pelo Juiz Federal Sergio Fernando Moro em caso de repercussão nacional envolvendo também os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, é o crime de lavagem que propicia a continuidade da prática dos mais variados delitos, uma vez que, sem a reciclagem do produto, não tem o crime anterior como prosperar. No caso sob análise, há também provas, em cognição sumária, de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes de acentuada gravidade, entre eles tráfico de drogas e extorsão mediante seqüestro, além do contrabando e descaminho, a revelar o risco envolvido na provável reiteração se não for imposta a medida extrema. Assim, resta a importância de interromper o fluxo financeiro propiciado pela lavagem e evasão de divisas que permite a continuidade da prática dos crimes antecedentes. [...]' (fls. 28.412/28.413). Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , o r. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECORRENTE SUSPEITA DE INTEGRAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, na casa da Recorrente foram encontrados diversos cartões e documentos de terceiros, além de cédulas em branco para falsificação de documentos de identidade, tudo a robustecer os indícios de que integrava estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos em vários Estados do Brasil. 4. O cenário delineado nos autos evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que '[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Recurso desprovido' (RHC 45.684/CE, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 29/5/2014, grifei) ‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MOEDA FALSA. OPERAÇÃO HOLOGRAMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . UTILIZAÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DEZESSEIS DENUNCIADOS COM DEFENSORES DISTINTOS. VERIFICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE EMPREENDER CELERIDADE. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. INÉRCIA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AJUIZAMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Da análise dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva da paciente e dos corréus, observa-se que o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração criminosa, evidenciada pelo fato de que se trata de grande organização criminosa , responsável pela inserção de moedas falsas no mercado, e de que os crimes foram cometidos reiteradamente pelos investigados , o que denota que esta prática delitiva é utilizada como meio de vida dos mesmos. 3. A decisão hostilizada encontra-se fundamentada na habitualidade criminosa da acusada como membro da suposta associação, uma vez que, segundo consta, há indícios concretos de que as condutas delituosas foram praticadas repetidas vezes, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido" (RHC 40.943/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 27/2/2014, grifos nossos). Indefiro, pois, o pedido de reconsideração. Torno sem efeito a parte final da decisão de fl. 28.567 em que solicitei informações ao eg. Tribunal de origem. Concedo imediata vista ao Ministério Público Federal” (anexo 22 – grifos do autor). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo,
Origem: RHC - 72768 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento recurso ordinário em habeas corpus nº 72.768, in verbis : “PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de matéria não apreciadas no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, assim como também é inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de 895 porções de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo, pesando 330,87 g (trezentas e trinta gramas e oitenta e sete decigramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido” Colhe-se dos autos a informação de que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem o qual foi denegado. Dessa decisão, recorreu-se ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso foi desprovido. A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da instauração da ação penal. Sustenta que para “que se possa substituir a prisão flagrancial pela custódia preventiva durante a fase inquisitiva, torna-se imprescindível que haja requerimento do Órgão Acusatório perante o julgador ou que a autoridade policial represente junto ao togado pela constrição cautelar da pessoa suspeita da prática de infração penal, sendo defeso o magistrado decretar o encarceramento preventivo ex officio”. A duz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do paciente. Requer medida liminar pra que o paciente aguarde em liberdade o trâmite processual .  No mérito, requer a confirmação da liminar requerida . É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Cont
Origem: HC - 364551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC nº 364.551, in verbis : “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada as circunstâncias do delito, evidenciada pela gravidade diferenciada do evento criminoso. 3. Caso em que o paciente restou denunciado por homicídio qualificado, porque, juntamente com o corréu, teriam surpreendido a vítima em sua residência e efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o mesmo quando tentou fugir, ceifando-lhe a vida. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação segregação cautelar do paciente. Requer, em sede liminar, ordem para permitir ao paciente recorrer em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito ,  pleiteia a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, con
Origem: HC - 361585 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 361.585/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas entre Estados da Federação (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006); (b) inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem; (c) impetrado, então, novo habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado: […] 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto  dos fatos delituosos cifrada na quantidade da substância entorpecente apreendida (1.600 Kg de maconha) e na estrutura da organização criminosa. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à suposta ilegalidade por ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, à ausência de Sala de Estado Maior e ao excesso de prazo não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus  não conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.” Neste habeas corpus , o impetrante alega, em suma, que (a) o paciente encontra-se recolhido no Centro de Custódia de Cuiabá/MT, sem as condições compatíveis com sala de Estado Maior, o que enseja sua transferência para prisão domiciliar; (b) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica idônea, já que lastreado na gravidade em abstrato do delito; (c) há excesso de prazo na segregação cautelar; (d) o caso revela possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu justificado o decreto prisional, com respaldo nos seguintes fundamentos: […] In casu , eis o teor do decisum  de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fl. 82): Em relação ao requerimento ministerial de fls. 6-9, verifico que o Setor de Investigação da Polícia Civil realizou a transcrição da conversa telefônica entre os acusados, às fls. 103/121, nas quais se pode perceber o envolvimento de todos os denunciados, inclusive do acusado Wagner Rogério Neves de Souza, que comandava todo o transporte da droga, passando as orientações aos demais. Diante do exposto, como forma de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do acusado Wagner, da grande quantidade de entorpecente apreendida (1.600 kg de maconha) e da estrutura da organização criminosa, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WAGNER ROGÉRIO NEVES DE SOUZA.' Verifica-se, pois, que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto  dos fatos delituosos, cifrada na quantidade da substância entorpecente apreendida (1.600 Kg de maconha), bem como na estrutura da organização criminosa, na qual menciona-se que "o paciente comandava todo o transporte da droga passando orientações aos demais", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia. (...) Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do paciente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.” Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos imputados, que, conforme destacado pelo acórdão impugnado, envolvem a atuação do paciente em organização criminosa voltada ao comércio de drogas, com a qual foram apreendidos 1.600 kg de maconha. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 09-09-2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25-09-2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 04-09-2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 04-09-2013; HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, Dje de 27-11-2009; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10-05-2012; HC 105043, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 06-05-2011; HC 126837, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10-04-2015, este assim ementado: ‘Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Gravidade do modus operandi. Elevada quantidade de droga apreendida. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada'. 4. No que concerne às demais alegações (excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de sala de Estado Maior), o pleito não merecer conhecimento, pois o exame da matéria por esta Corte implicaria – e, no caso, dupla – supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC 115266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/9/2013; HC 116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013; RHC 117301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/10/2013; HC 111773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21/3/2013. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus.  Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 366203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC nº 366.203. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 12 da Lei 10.826/03. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da custódia preventiva .  O Tribunal estadual, contudo, indeferiu a liminar e ulteriormente denegou a ordem. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 366.203) e foi determinado o indeferimento liminar da petição inicial. Sobreveio a impetração deste writ,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça bem como a ilegitimidade da constrição cautelar do paciente. Requer a concessão de liminar para que se garanta ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o julgamento do presente habeas corpus  e, no mérito a confirmação da liminar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas cor
Origem: ARESP - 1546513 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial nº 1.546.513, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE REFERENTE A SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, consoante se verifica, o recorrente obteve vantagem ilícita consistente no saque antecipado e irregular de saldos nas contas de FGTS mediante a utilização de meios fraudulentos. 2. Conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvidas de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, danos à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir tais quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida, configurando tal conduta, pois, o delito tipificado no art. 171, §3.º, do Código Penal . Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída a sanção reclusiva por duas restritiva de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa no que concerne à conduta imputada. Irresignada, a acusação interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e obteve provimento para que se restabelecesse o concurso material de crimes. Inconformada com a decisão da Corte Superior, a impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no aplicação ao caso da causa de aumento estatuída no artigo 171, § 3º, do Código penal, porquanto não seria enquadrável a Caixa Econômica Federal como instituto de economia popular, bem como não houve lesão ao patrimônio da empresa pública. Requer, a concessão de medida liminar para “suspender a tramitação processual até que seja julgado o mérito do presente writ, haja vista a presença da fumaça do bom direito caracterizada pela atipicidade da conduta praticada”.  No mérito, a confirmação da ordem e a absolvição do acusado por não restar caracterizado o tipo de estelionato previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal . É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição
Origem: HC - 373550 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no RHC 373.550/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que a execução provisória da pena foi determinada de modo flagrantemente ilegal. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 369787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 369.787/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1554878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.554.878/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que não é admitido pela jurisprudência do STF (cf.: HC 115266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24-09-2013; HC 116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-09-2013; RHC 117301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16-10-2013; HC 111773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21-03-2013). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Intime-se a Defensoria Pública da União. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 373331 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 373.331/MG, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local; c) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente