Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: ADI - 5584 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 8.278, de 30/12/2004, do Estado do Mato Grosso. O requerente narra que o diploma normativo impugnado “define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPS) [ sic ] como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual” (página 1 do documento eletrônico 1). Alega, preliminarmente, que “[e]sta ação direta de inconstitucionalidade adota como um de seus fundamentos a súmula vinculante 42, aprovada em 12 de março de 2015, por esse Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia cogitar de que a via processual adequada para atacar a norma estadual seria a reclamação constitucional” (página 2 do documento eletrônico 1). Prossegue, afirmando que “[o] Supremo Tribunal Federal, em 24 de setembro de 2003, aprovou a súmula 681 de sua jurisprudência dominante, como resultado de reiterados precedentes de seu Plenário, ao longo de muitos anos. O primeiro indicado como fundamento da súmula é o da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 285/RO, julgada em 30 de maio de 1990. A súmula está assim redigida: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Com o tempo e a consolidação desse entendimento, o verbete foi convertido na súmula vinculante 42, com mesma redação, em 12 de março de 2015.” (páginas 8 e 9 do documento eletrônico 1). Argumenta, contudo, que “[a] lei estadual igualmente fere o princípio da divisão funcional do poder, ao estatuir reajustes automáticos em determinada época e de acordo com certos critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais. ” (página 10 do documento eletrônico 1). Afirma, ademais, que “[t]ambém fere a lei mato-grossense a proibição constitucional de vinculação e equiparação de verbas remuneratórias, pois o índice do IBGE passa a pautar reajustes lineares para todas as categorias de servidores, o que ainda impede os poderes competentes – o Executivo e o Legislativo – de proceder a ajustes pontuais nos estipêndios das diferentes carreiras e categorias. ” (página 11 do documento eletrônico 1). Ressalta, ainda, que “[o] fato de a lei do Mato Grosso ter a peculiaridade de prever que deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000) não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da República” (página 12 do documento eletrônico 1). Por fim, sustenta a presença dos requisitos para a concessão de medida cautelar e requer a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos ora combatidos. Após, o Sindicado dos Servidores da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Matogrosso apresentou requerimento para ser admitido como amicus curiae . (documento eletrônico 6). Pois bem. A lei impugnada foi publicada em 30/12/2004. Dessa forma, o transcurso de quase doze anos justifica que o tema seja examinado diretamente no mérito. Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Isso posto, solicitem-se informações ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Após, ouçam-se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Sobre a admissão do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso como amicus curiae , assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello no julgamento da ADI 3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”. Verifica-se que a admissão de amicus curiae  configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários para participar desta ação na condição de amicus curiae. Isso posto, defiro o pedido, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999. À Secretaria, para registro do interessado. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ADI - 5610 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), em face da Lei Estadual 13.578, de 14.09.2016, do Estado da Bahia, que “ dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento”.  Ademais, segundo a Associação requerente, tal legislação impugnada “estabelece ‘prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas'  para restabelecimento do fornecimento, sem qualquer ônus para o consumidor, em caso de suspensão do fornecimento por atraso no pagamento de fatura .” A inicial postula, em síntese, a procedência da ação direta para que se declare a inconstitucionalidade da legislação estadual impugnada por ofensa às seguintes normas constitucionais: art. 21, XII, b ; 22, IV; e 175, parágrafo único , I, II e III, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Diante da plausibilidade do ato normativo impugnado a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica quanto à prestação de serviço público especificamente vinculado aos diversos segmentos do setor elétrico ( ou seja, das diversas atividades de eletrificação relacionadas à geração, transmissão e distribuição, na cadeia de fornecimento de energia elétrica ), entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 183494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz em desfavor da União, a fim de conceder efeito suspensivo à execução e ao cumprimento do julgado no RE 232.598, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa. No processo de origem (89.0032267-2), a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou medida cautelar preparatória em ação declaratória, oportunidade na qual obteve liminar para realizar depósito em juízo de valores referentes ao Finsocial. Logo após, ajuizou ação principal, pelo rito ordinário, com o intuito ter declarada inexistência de obrigação tributária relativa ao Finsocial, sob o argumento de que não se enquadraria nas hipóteses de incidência do tributo. Em primeiro grau, a parte autora logrou êxito em não ser compelida a pagar a contribuição em comento (fls. 116-120). Em sede de remessa oficial os autos foram remetidos ao Tribunal de 2º grau, oportunidade na qual foi conferido parcial provimento do recurso para reconhecer a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89 e a inconstitucionalidade das demais majorações das alíquotas instituídas na contribuição ao Finsocial (fls. 128/131). Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fins de prequestionamento acerca da discussão sobre aplicação do art. 155, § 3º, da CF (fls. 151/153). A Companhia Paulista de Força e Luz interpôs recurso extraordinário, que foi admitido na origem (fl. 280). No voto, o Min. Rel. Moreira Alves decidiu o seguinte: “(...) no tocante ao recurso da Companhia Paulista de Força e Luz em que se alega violação ao art. 155, § 3º, da Constituição Federal, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 233.807, assim decidiu: ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CF, ART. 155, §3º. LEI COMPLEMENTAR 70, DE 1991. I – Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no §3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, ‘caput', da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075. II – R. E. Conhecido e provido.' Desse entendimento – que o Plenário aplicou também ao FINSOCIAL (AGRRE 205.355) – não divergiu o acórdão recorrido. 3 – Em face do exposto, não conheço do recurso da Companhia Paulista de Força e Luz. Conheço, porém, do recurso da União e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, condenada a autora nas custas e em honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. (fls.319/332) Dessa decisão, a Companhia Paulista de Força e Luz opôs embargos de declaração, cujo teor do voto do Rel. Min. Moreira Alves vale trazer: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação de erro por parte do acórdão do Tribunal ‘a quo' na identificação do ramo da atividade da empresa, por se tratar de matéria de prova ainda que documental, é insuscetível de revisão em recurso extraordinário (assim, a título exemplificativo, nos RE 195.777-AgR, 1ª Tirma. e AI 258.180-AgR, 2ª Turma). É o que ocorre no caso. Com efeito, a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao caracterizar a embargante como empresa prestadora de serviço nada mais fez do que explicitar a premissa de que partiu o acórdão por ela sintetizado , uma vez que a relatora se apoiou, para considerar constitucional o artigo 28 da Lei 7.738/89, no aresto desta Corte prolatado no RE 150.755, que diz respeito somente às empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços, o mesmo ocorrendo com o voto de vista do Juiz Souza Pires que se louvou, para seguir a relatora, nesse mesmo aresto, como se vê as fls. 69/73 dos autos. Portanto, se, no caso, houve erro, ele foi do acórdão do Tribunal ‘a quo', não sendo suscetível, pois, de ser revisto em recurso extraordinário, cuja tese tem de ser examinada com base na premissa de fato que aquele aresto estabeleceu.” Novos embargos de declaração foram rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 419/422). Nesta ação rescisória, alega a autora ofensa ao art. 485, V e IX do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento. No que se refere à violação literal a dispositivo de lei, defende ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 1.940/1982, art. 9º da Lei 7.689/1988, art. 28 da Lei 7.738/1989, art. 7º da Lei 7.787/1989, art. 1º da Lei 7.894/1989, art. 1º da Lei 8.147/1990, art. 56 do ADCT, art. 155, II e § 3º, e art. 195, I, “b” da Constituição Federal, argumentando que a natureza jurídica da atividade exercida da empresa não foi reconhecida como sendo exclusivamente prestadora de serviços. Assevera que não há no corpo do acórdão argumentos suficientes para a caracterização da atividade como sendo exclusivamente prestadora de serviço, e, ainda assim, foi consignado na ementa do Tribunal Regional Federal. Nesse ponto, aduz ser a energia elétrica bem móvel passível de ser objeto em contrato de compra e venda, sendo clara a distinção entre prestação de serviço e comercialização de energia elétrica. Ressalta, ainda, que a majoração das alíquotas do Finsocial pelo acórdão rescindendo conferiu aplicabilidade a dispositivos considerados inconstitucionais por esta Corte, quando aplicados a empresas comerciais, industriais e mistas, quais sejam, art. 9º da Lei 7.689/1988, art. 28 da Lei 7.738/1989, art. 7º da Lei 7.787/1989, art. 1º da Lei 7.994/1989 e art. 1º da Lei 8.147/1990. Quanto à ofensa ao inciso IX do art. 485 do CPC/1973, alega erro de fato resultante de má interpretação quanto à natureza jurídica da Companhia Paulista de Força e Luz. Foi efetuado o depósito de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 488, II do CPC/1973 (fls. 884/886). O relator à época, Min. Cézar Peluso, deferiu o pedido liminar para sustar a eficácia do acórdão rescindendo às fls. 892-896. Citada, a União apresentou contestação, alegando, em síntese, carência da ação, tendo em vista que o pedido formulado na causa principal não fora demandada na rescisória, pois nesta pretende ser parcialmente eximida do recolhimento da contribuição para o Finscocial “ao fundamento de enquadrar-se no regime tributário aplicável às empresas de venda de mercadorias, em relação as quais foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 9º da Lei 7689/88” , ao passo que naquela era “ livrar-se do recolhimento da contribuição devida pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços (art. 28 da Lei 7738/89)”. Enfatiza, também, que a matéria fática relativa à natureza jurídica da atividade exercida pela autora fora amplamente debatida nas instâncias ordinárias (fls.928/947). Houve réplica à contestação (fls 957/973). As partes não pugnaram pela especificação de provas (fls. 976/979). Foram oferecidas alegações finais e, nessa oportunidade, reiterados os pedidos iniciais (fls. 1.029/1.062). Às fls. 980-988 e 1.070-1.072, os pareceres da Procuradoria-Geral da República estão no sentido do não-conhecimento desta demanda e, alternativamente, da procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. 1) Preliminar Alega a parte ré que faltaria condição de ação à presente demanda, porquanto realizado pedido não formulado na causa principal, sendo, assim, juridicamente impossível sua análise na ação rescisória. Não assiste razão à União, ora ré, uma vez que a petição inicial revela-se apta a ser conhecida em seu aspecto formal, não lhe carecendo de mácula que impossibilite o seu prosseguimento. Além disso, as demais questões, conquanto possam parecer se tratar das condições da ação, acabam ostentando cunho meritório, as quais serão doravante analisadas pois dizem respeito ao pressuposto de conhecimento da própria ação rescisória. Mérito Inicialmente, insta salientar que a rescisória foi ajuizada em 30.11.2006 (fl. 879), dentro do biênio exigido pelo art. 495 do antigo CPC (Lei 5.869/73), vigente à época do ingresso da demanda, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 7.8.2006 (fl. 424). 2.1) Erro de fato In casu , verifico que o acórdão rescindendo firmou-se no sentido de ser inviável, em recurso extraordinário, revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 279/STF. É o que se extrai de trecho do voto condutor do julgado ora rescindendo: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação de erro por parte do acórdão do Tribunal ‘a quo' na identificação do ramo da atividade da empresa, por se tratar de matéria de prova ainda que documental, é insuscetível de revisão em recurso extraordinário (assim, a título exemplificativo, nos RE 195.777-AgR, 1ª Turma. e AI 258.180-AgR, 2ª Turma)”. (fl. 382) O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região caracterizou a empresa como sendo prestadora de serviço. A seguir, transcrevo a ementa: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO . DECRETO-LEI 1.940/82. LEI 7.689/89. DECISÃO DA SUPREMA CORTE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 150.755-1/PE, em 18/11/1992 por maioria de votos, Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89 (DJU 20.08.93, Seção 1, pp. 485/6). Subsistente, pois a alíquota de 0,5% (meio por cento) prevista, afastando-se a aplicação das majorações (…)”. (fl. 143) - grifei Ora, trata-se de premissa fática firmada pelo Tribunal Regional da 3ª Região por ocasião do julgamento do mandamus  que originou o recurso extraordinário ora rescindendo, a qual não pôde ser revista em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF), e muito menos deve ser revisitada no âmbito da ação rescisória, mormente quando tal questão foi soberanamente discutida na demanda ora rescindenda. Nesse sentido, cumpre trazer, no que interessa, trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, no AI-AgR 740.896: “A natureza da atividade exercida pela agravada foi analisada no julgamento dos embargos de declaração opostos, tendo o acórdão recorrido concluído que ela não se enquadraria como empresa prestadora de serviços (fl. 162) Para se concluir de forma diversa do que decidido pelo tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto probatório constante nos autos, procedimento incabível de ser adotado na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal.” Na mesma linha do julgado acima, cite-se o RE-AgR 553.208, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2012; RE-ED 572.491, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; RE-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 7.11.2008, e o AI-AgR 714.584, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.4.2009. E mais: assiste razão à União ao alegar que o pedido formulado na causa principal não continha o mesmo pedido mediato da rescisória, pois nesta pretende ser parcialmente eximida do recolhimento da contribuição para o Finscocial “ao fundamento de enquadrar-se no regime tributário aplicável às empresas de venda de mercadorias, em relação as quais foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 9º da Lei 7689/88” , ao passo que naquela era “ livrar-se do recolhimento da contribuição devida pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços (art. 28 da Lei 7738/89)”. Ou seja, o pressuposto do pedido da causa principal era a inexigibilidade do tributo na forma do art. 28 da Lei 7738/89, o que, por obviedade, atraía a premissa de ser a empresa exclusivamente prestadora de serviços, tendo em vista que tal circunstância era imprescindível para incidência da norma em questão, a saber: “Art. 28. Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços , calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.” -grifei. Ainda que assim não o fosse, não verifico o preenchimento dos requisitos para ajuizamento de ação rescisória previstos no art. 485, IX, c/c § 2º, do CPC/73 Isso porque, o artigo 485, inciso IX, c/c § 2º, do antigo Código de Processo Civil dispunha o seguinte: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa . § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ”. - grifei. Cumpre esclarecer que, em sede de ação rescisória, o erro de fato não pode representar equívoco de apreciação ou de valoração da prova, mormente ser insuscetível de reapreciação em ação desse jaez, tendo em vista que não pode buscar simples rejulgamento da causa, por não ter se conformado com a co
Origem: Rcl - 13559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de quatro agravos regimentais (eDOC 152, 154, 161 e 165) interpostos contra decisão de minha lavra que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS na Ação Ordinária 001/1.11.0177899-8. No agravos regimentais, aduz-se, em síntese: a) a perda superveniente do objeto da reclamação, em virtude do julgamento de mérito da Ação Ordinária 001/1.11.0177899-8; b) a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal; c) que a decisão reclamada está em sintonia com o entendimento do STF; d) julgamento extra petita ; e e) violação ao princípio da isonomia ao possibilitar a pontuação de atividade em outra carreira jurídica que o candidato tenha exercido antes do concurso e vedá-la com relação à atividade de preposto em serventia notarial ou registral. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (eDOC 182). Decido. Como já mencionado, a presente reclamação se insurge contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS na Ação Ordinária 001/1.11.0177899-8, nos seguintes termos: “Vistos. A autora teve negado pedido de tutela na forma como posto na inicial (fl. 11- fl. 158) Agora, ao aditar a inicial (fl. 174 e ss.) formula pedido (fl. 178) no sentido sejam suspensos todos os atos relativos à serventia de São Luiz Gonzaga e a manutenção da autora na titularidade do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos da cidade de São Luiz Gonzaga, RS, até o trânsito em julgado desta Ação judicial. Ao final, busca a reavaliação dos pontos que lhe foram subtraídos, tudo em respeito à decisão da ADI 3522-3, todavia na “mesma proporção dos pontos relativos às outras atividades como Juiz, Promotor e Procurador”, posição aliás adotada por ocasião do julgamento do MS 23878-RS, pelo STJ, conforme documentos de fls. 63 e ss. Diversamente do pedido inicial, a autora agora faz postulação que não ofende a decisão da ADI 3522-3 e se reveste da verossimilhança (decisão antes mencionada, do STJ) necessária e suficiente a manter a autora na titularidade do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Cidade de São Luiz Gonzaga, RS. Em momento algum, pode-se olvidar que a decisão acerca da inconstitucionalidade declarada nos incisos que supervalorizam títulos em detrimento de quem não os tinha porque ainda não estavam na função de notário/registrador, afasta a possibilidade de que se valore de modo isonômico os candidatos. E é a essa conclusão que chego depois de ler e pensar bastante sobre a pretensão deduzida. Não se pode de maneira simplificada resolver a questão consolidada há sete anos, com suas circunstâncias e consequências, dados que apontam para a presença igualmente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enfrentados pela autora. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de que sejam suspensos todos os atos relativos à serventia de São Luiz Gonzaga e a manutenção da autora na titularidade do 1ª Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos da cidade de São Luiz Gonzaga, RS, até o trânsito em julgado da presente ação”. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que foi proferida sentença de mérito na Ação Ordinária 001/1.11.0177899-8, em 6.5.2014. Dessa forma, o ato ora reclamando, de natureza provisória, deixou de subsistir, o que conduz à perda superveniente do objeto da presente reclamação. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. 2. Por consequência, a reclamação que questiona decisão tomada no agravo de instrumento também perde o seu objeto. 3. Reclamação julgada prejudicada”. (Rcl. 9.390, Rel. Min. Roberto Barroso). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. PERDA DE OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. A substituição da decisão reclamada por acórdão do TRT, proferido ao julgamento do recurso ordinário do ente público, acarreta a perda de objeto da reclamação. Agravo regimental conhecido e não provido”. (Rcl 13.262 AgR-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14.4.2016) “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE 248.466. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. PROPOSITURA DE NOVA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A substituição da decisão objeto da reclamação importa a perda de objeto da impugnação. 2. In casu: a) a decisão que supostamente teria violado a autoridade do que decidido no RE 248.466 foi substituída pelo acórdão proferido pelo TJ/DFT no julgamento da apelação, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, acarreta a perda de objeto da ação (Rcl 2.788-QO, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 2.496-QO/PE, Rel. Min. Marco Aurélio); b) contra o acórdão proferido pelo TJ/DFT, a reclamante ajuizou nova reclamação neste Tribunal, a Rcl 2.627, com decisão já proferida. A providência inicialmente buscada com a propositura desta ação é objeto de exame nos autos daquela. Portanto, não mais se justifica o prosseguimento da presente reclamação, diante da ausência de interesse de agir. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 2313 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 29.5.2014) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 21.208, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2.9.2016; Rcl 15.633, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 3.2.2016; e Rcl 12.470, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.11.2012. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Prejudicados os agravos regimentais. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: MS - 115442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. Decisão: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Luiz Francisco Fernandes de Souza, em face da decisão de fls. 714/735, que negou seguimento ao presente Mandado de Segurança. Por meio da Petição de fls. 755, o Embargante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Decido. Na lição de Barbosa Moreira, a desistência do recurso constitui ato impeditivo do seu conhecimento (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 331). Sobre o tema, consignei, em sede doutrinária, o seguinte: “ A doutrina do tema aponta a desistência, a renúncia, a aceitação da decisão e a transação acerca do objeto litigioso como fatos impeditivos do direito de recorrer, decorrentes da preclusão lógica que esses negócios processuais encerram em confronto com o ônus da impugnação. A desistência é a revogação da manifestação de recorrer já engendrada.  [...] A lei, diferentemente do que ocorre com a ação em primeiro grau, não exige expressamente a homologação da desistência do recurso. Não obstante, nos tribunais, a providência vem prevista e delegada aos relatores dos recursos, como, v.g., RISTF, 21-VIII e RISTJ, 34-IX ” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Com efeito, “ A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, parágrafo único), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor . 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 605.). Quanto aos efeitos da desistência do recurso, lecionam Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, verbis : “ O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.  [...] A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo. Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.  [...] O que foi dito sobre a desistência do processo aplica-se por analogia à desistência do recurso. Mas convém frisar que não se confundem. A desistência do processo extingue-o sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, CPC); a desistência do recurso pode implicar extinção do processo com ou sem resolução do mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida  [...]” ( Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal . São Paulo: Jus Podium, 2016, p. 100/101). In casu , o Embargante desistiu dos embargos de declaração interpostos, o que impede, diante da ausência de autorizativo legal em sentido contrário, o conhecimento do recurso, na espécie. Nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, homologo a desistência requerida pelo Impetrante, sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Certifique-se o trânsito da decisão que negou seguimento ao presente mandamus  e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROCESSO - 55486720114013100 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I, m , DA CRFB/88 E ART. 345 DO RISTF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO. DECISÃO : Trata-se de ação cível originária na qual litigavam o Estado do Amapá, a União Federal, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Município de Amapá/AP, o Município de Calçoene/AP, o Município de Cutias do Araguari/ AP, o Município de Laranjal do Jari/AP, o Município de Macapá/AP, o Município de Oiapoque/AP, o Município de Santana/AP, o Município de Serra do Navio/AP, o Município de Tartarugalzinho/AP, o Município de Vitória do Jari/AP. Em 28/10/2015, julguei o feito prejudicado, condenando o Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispositivo cujo teor se transcreve: “ Ex positis , nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, julgo prejudicada a presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito. Ficam prejudicados os pedidos e incidentes ainda não resolvidos. Por fim, condeno o Estado do Amapá ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.“ Após o trânsito em julgado, a União requereu a execução da decisão, nos termos do art. 730 do CPC/1973, vigente ao tempo em que formulado o requerimento. Na sequência, citou-se o Estado do Amapá para que, querendo, opusesse embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC/1973 c/c art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, ou apresentasse desde logo seu interesse no cumprimento da execução por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Juntados os avisos de recebimento em 27/4/2016 e 5/5/2016, o Estado do Amapá não apresentou qualquer resposta, conforme certificado às fls. 561. É o relatório. Decido. Ab initio , nos termos do art. 102, I, m , do texto constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento das decisões proferidas nos feitos que lhe são submetidos originariamente, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” Assentada a competência desta Corte, verifico que o quantum  das verbas sucumbenciais, fixado às fls. 544/546, é inferior ao teto de 10 salários mínimos legalmente estabelecido para as condenações do Estado do Amapá pela Lei Estadual nº 810/2004 ,  cujo art. 1º assim dispõe, verbis : “Art. 1º. São considerados precatórios de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, os débitos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Estado do Amapá, existentes em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, independente da natureza do crédito.” Noutro ponto, observo que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, estabelece, em seu art. 345, I, competir à Presidência do Supremo Tribunal Federal as requisições de pagamento às autoridades públicas, in verbis : “Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;” Ex positis , reconhecida a competência do STF para a fase de cumprimento de sentença, e cabendo ao Presidente do Tribunal a expedição da requisição de pagamento, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para que expeça a Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal combinado com o art. 1º Lei nº 810/2004 do Estado do Amapá. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 2213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I, m , DA CRFB/88 E ART. 345 DO RISTF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO. DECISÃO : Trata-se de execução contra a fazenda pública em ação rescisória na qual o Estado do Paraná postulava, em face da União, a desconstituição de acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal nos autos da ACO 453. Negado seguimento à ação, o Estado autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispositivo cujo teor se transcreve: “ Ex positis , nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à ação. Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.“ Após o trânsito em julgado, a União requereu a execução da decisão, nos termos do art. 730 do CPC/1973, vigente ao tempo em que formulado o requerimento. Na sequência, citou-se o Estado do Paraná para que, querendo, opusesse embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC/1973 c/c art. 1º-B da Lei nº 9.494/97. Juntado o mandado de citação devidamente cumprido, o Estado citado não apresentou qualquer resposta, conforme certificado às fls. 458. É o relatório. Decido. Ab initio , nos termos do art. 102, I, m , do texto constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento das decisões proferidas nos feitos que lhe são submetidos originariamente, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” Assentada a competência desta Corte, verifico que o quantum  das verbas sucumbenciais, fixado às fls. 427, é inferior ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) legalmente estabelecido para as condenações do Estado do Amapá pela Lei Estadual nº 18.664/2015 ,  cujo art. 1º assim dispõe, verbis : “Art. 1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, cujo total atualizado, englobando principal, custas e despesas processuais não seja superior R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Noutro ponto, observo que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, estabelece, em seu art. 345, I, competir à Presidência do Supremo Tribunal Federal as requisições de pagamento às autoridades públicas, in verbis : “Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;” Ex positis , reconhecida a competência do STF para a fase de cumprimento de sentença, e cabendo ao Presidente do Tribunal a expedição da requisição de pagamento, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para que expeça a Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal combinado com o art. 1º da Lei nº 18.664/2015 do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente