Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 940

Origem: EXT - 1454 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Por meio da Nota Verbal 39/2016, a Embaixada do Peru formalizou pedido de extradição em desfavor de BJORN RON DEN BREKER, nos termos do Tratado de Extradição entre o Brasil e o Peru (Decreto 5.853/2006). Nos termos do art. 85 da Lei 6.815/80, designo o dia 04 de novembro de 2016, às 17h30, no Fórum da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para o interrogatório do extraditando, em audiência a ser realizada perante o Juiz Auxiliar Dr. Leandro Cadenas Prado. Tendo em conta que a audiência de interrogatório será realizada fora da sede do Tribunal, solicite-se, via telex ou fac-símile, ao Juiz Diretor do Foro mencionado que, por intermédio de um dos Juízos Federais Criminais daquela Seção Judiciária: (a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato a ser ali realizado; (b) oficie à Defensoria Pública, a fim de que indique Defensor Público para comparecer na data designada na eventualidade de o extraditando não constituir advogado ou de o defensor por ele constituído faltar ao ato; (c) intime o Ministério Público Federal, a fim de designar membro para fazer-se presente; (d) nomeie tradutor; e (e) providencie transporte para o Magistrado na data referida, isso com suporte no inciso III do art. 3º da Lei 8.038/1990, c/c o inciso IX do art. 21-A do RI/STF. Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP, a fim de que providencie o deslocamento e a escolta do extraditando à mencionada audiência na data e horário definidos. Cumpra-se, com urgência, com encaminhamento inclusive por malote digital, remetendo-se ao Juízo, como anexo, cópia de fls. 192/200 e 324/327. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 335738 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado de próprio punho por Arnaldo César Martins da Cunha , contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Infere-se dos autos que o paciente cumpre reprimenda em regime fechado, referente a 17 execuções, com término previsto para 26.12.2079. (eDOC 17, p. 19) Em razão de falta disciplinar de natureza grave cometida em 30.9.2008, o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP determinou a perda dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo do cumprimento da pena, para fins de obtenção de benefícios. Irresignada, o paciente impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a ordem para afastar a determinação de recontagem do lapso aquisitivo de benefícios, em razão da falta grave praticada. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, deu provimento ao apelo para reformar o acórdão impugnado e determinar que a prática da falta grave seja considerada como marco interruptivo da contagem do prazo para a progressão de regime prisional, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional, da comutação das penas e do indulto. Daí a impetração do presente mandamus. Neste writ,  o impetrante sustenta que a falta grave cometida não interrompe a contagem do prazo para a obtenção dos benefícios. Intimada a Defensoria Pública da União para dar assistência ao paciente, assim se manifestou: “Deseja o impetrante, como já afirmado em petição prévia, que a falta grave supostamente praticada por ele não seja capaz de interromper a contagem do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal. Invocou, em sua inicial, como decisão impugnada, aquela proferida no HC 335.738 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a decisão prolatada em tal feito apenas remeteu o habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, nada trazendo quanto ao tema de fundo. Para sanar tal problema, a Defensoria requer a juntada da cópia integral do Recurso Especial 1.359.752, julgado pelo STJ, em que travada a discussão sobre a falta grave, sendo a decisão proferida no citado apelo aquela verdadeiramente vergastada pela impetração ajuizada no STF.” (eDOC 21) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus . É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos. Explico. A controvérsia destes autos restringe-se a saber se a prática de falta grave acarreta, ou não, a interrupção do prazo para a concessão de benefícios no curso da execução penal. Mister consignar que com a alteração perpetrada pela novel Lei n. 12.433/2011, o artigo 127 passou a viger com a seguinte redação: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Nessa perspectiva, extrai-se que a revogação está limitada a, no máximo, um terço do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. No julgamento da Reclamação 8321, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 02/06/11, o Pleno desta Corte endossou os termos da Súmula Vinculante n. 9, segundo a qual o artigo 127 da LEP foi recepcionado pela Constituição Federal, no que dispõe a respeito da perda dos dias remidos e do reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. Confira-se: RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha/SP, reconhecendo a ocorrência de falta grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. (...) 5. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data venia , não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput,  da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. 6. Desse modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 11 de março de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula Vinculante 09. (...). Destaque-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios, devendo ser afastada a tese da interrupção parcial: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO QUE DECIDIDO A RESPEITO DA FALTA DISCIPLINAR E DE NÃO SUBMISSÃO DA LEGALIDADE DA FALTA DISCIPLINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Se não foram submetidas à instância antecedente as alegações de falta de notificação do Paciente/Impetrante quanto ao que decidido a respeito da falta disciplinar e de não submissão da legalidade da falta disciplinar ao juízo da execução, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer, originariamente, sob pena de supressão de instância. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Precedentes. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado - (HC 98.321/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus  se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ  14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus  denegado - (HC 101.915/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 21.5.2010). Tecidas as considerações pertinentes, não se pode olvidar que decisão combatida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,  por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1365089 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Luiz Alves dos Reis Júnior, contra ato do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.365.089/MG. A impetrante informa, inicialmente, que “[o] paciente foi denunciado por suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que na data de 21.05.2008 subtraiu um aparelho de som automotivo, que se encontrava no interior do veículo de propriedade da vítima JOÃO DA PAZ ALMEIDA” (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 1). Esclarece, então, que a sentença condenatória foi proferida, fixando a reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs apelação, “oportunidade na qual requereu a absolvição do paciente por insuficiência de provas, sob o fundamento de que a res furtiva  não fora encontrada em sua posse, e caso não fosse assim entendido, rogou pela absolvição ante o princípio da insignificância, uma vez que o valor da res furtiva  se aproxima dos R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Informa, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, em decisão assim ementada: “FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - ART. 610 DO CPP - INCONSTITUCIONALIDADE - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OFENSA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES - ATENUANTE DA COCULPABILIDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR CONSIDERÁVEL DA RES - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - INCONSTITUCIONALIADADE AFASTADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A atuação da Procuradoria-Geral de Justiça, em Segunda Instância, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se podendo confundir o papel de parte do órgão ministerial atuante em Primeira Instância, com o de custus legis  exercido no segundo grau e nas instâncias extraordinárias. Arguição de inconstitucionalidade do art. 610 do CPP rejeitada. - Inacolhível a absolvição, por falta de provas, se um dos apelantes foi reconhecido por testemunha ocular, cujas declarações estão em absoluta sintonia com as demais provas colacionadas aos autos. - A deficiência do Estado quanto ao atendimento satisfatório das necessidades fundamentais do indivíduo não autoriza sua corresponsabilização pela prática delitiva do agente. - A lesão jurídica do crime se revela significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas também em virtude do concurso de pessoas para a prática do furto, em que a ofensividade da conduta não pode ser considerada mínima, e em face da inclinação à prática delitiva pelo agente, donde se afasta a aplicação do princípio da insignificância. - A agravante da reincidência tem previsão legal no art. 61, I, do Código Penal, não incorrendo em bis in idem  a sua aplicação na segunda fase da dosimetria da pena, pois tem como finalidade reprimir de forma mais intensa aquele que já foi punido e a sanção não surtiu seus efeitos regeneradores, justificando-se uma punição mais severa quando da prática do segundo crime” (pág. 99 do documento eletrônico 2). Irresignada, a defesa manejou recurso especial, cujo provimento foi negado por decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, do STJ. Contra esse julgado, interpôs agravo regimental, sendo-lhe negado provimento em decisão assim ementada: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2 – Nos termos da jurisprudência desta Corte, inaplicável o princípio da insignificância quando se trata da prática do delito de furto por agente reincidente, por não restarem preenchidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3 - Agravo regimental desprovido” (pág. 198 do documento eletrônico 2). Daí a impetração deste habeas corpus,  com a finalidade de absolver o paciente pela aplicação do princípio da insignificância. A impetrante sustenta, em suma, que, “consoante análise dos autos, faz-se imperiosa a aplicação do princípio da insignificância porque o recorrente apresenta todos os requisitos ensejadores de sua aplicação” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Pugna, por essa razão, pela concessão do pedido liminar para suspender os efeitos do ato coator até o julgamento final do writ  e, no mérito, requer a concessão da ordem “para que seja reformada o decisum  de 1° grau, absolvendo o paciente da conduta imputada, tendo em vista a atipicidade da conduta”(pág. 11 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  ocorre de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, verifico que não existem tais requisitos. Ademais, a partir da leitura do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.365.089/MG, não constato nulidade de imediato, a justificar o deferimento de medida extrema. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido. Instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 358332 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Silvio Luiz Abate, apontando como autoridade o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 358.332/SP. Os impetrantes sustentam a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF, aduzindo, para tanto, que, na pendência de recursos especial e extraordinário, o juízo de primeiro grau, após requerimento do Ministério Público Federal, determinou a execução provisória da pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, imposta ao paciente pela prática do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7492/86). No entender da defesa essa determinação configurou reformatio in pejus , na medida em que, “quando da prolação da r. sentença condenatória, o d. juízo de piso decidiu que o Paciente poderia RECORRER EM LIBERDADE (...)”. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Considerando o teor da Súmula nº 691/STF, indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC 121828, 1ª Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC 123549 AgR , 2ª Turma , Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014. Da mesma forma, nesta eg. Corte: AgRg no HC 285.647/CE, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 25/8/2014; AgRg no HC 296.890/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 12/8/2014; AgRg no HC 295.913/ SP, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 5/8/2014; PET no HC 294.721/PR, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 24/6/2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar' (Súmula nº 691/STF) . Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por este motivo, indefiro o pedido liminar . Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República” (grifos do autor). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. De qualquer modo, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer e liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do juízo de origem, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Ademais, o entendimento do caso paradigma manteve-se inalterado na Corte que, em 5/10/16, acabou por indeferir as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 135319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdino Pinto Lopes, apontando como autoridade o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 361.342/DF. O impetrante sustenta, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que, na pendência de agravo em recursos especial, o juízo de primeiro grau, por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, iniciou a execução provisória da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06). No entender da defesa essa determinação configurou reformatio in pejus , na medida em que a sentença condenatória teria assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Alternativamente, pleiteia-se a concessão da ordem para “que [fosse] deferido ao paciente o cumprimento de execução provisória da pena, em regime aberto, pois apenas pende de cumprimento 3 anos e 11 meses, ou ainda, em prisão domiciliar, e no mérito se confirme o pedido liminar subsidiário”. Considerando o teor da Súmula nº 691/STF, indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINO PINTO LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e veio a ser condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Após o julgamento da apelação defensiva, o Tribunal Estadual reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, preservando, no mais, os termos da sentença. Determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Assevera a defesa que ‘ apelou novamente por meio de Recurso Especial o qual não foi conhecido, protocolou então o recurso de Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual está pendente de julgamento desde o ano de 2013, o Agravo interposto teve a finalidade de apreciação e reconhecimento do Recurso Especial do ora Paciente ‘  (e-STJ fl. 2). Infere que ‘o TJSP no julgamento do recurso de apelação, concedeu assim como Juiz sentenciante o direito dos réus recorrem em liberdade, e somente agora após mais de 6 anos em liberdade, o juízo inova para surpreender a defesa em decretar imediata prisão de apenas um dos corréus mesmo estando em fase processual idêntica'  (e-STJ fl. 3). Destaca, ainda, que ‘a decisão do STF no HC nº 126.292/SP, ocorreu após a concessão do direito de recorrer em liberdade do ora Paciente, assim sendo jamais se aplicaria no presente caso, mas sim, caso houve repercussão geral, ou mesmo força de Lei, apenas da data do julgamento em diante, não há qualquer menção ao efeito ex nunc, em caso de aplicação do julgado'  (e-STJ fl. 4). Registra, assim, que há ilegalidade da incidência da decisão do HC n. 126.292 do STF, em situação pretérita, em especial há mais de 3 (três) anos passados. Diante dessas considerações, pleiteia, em tema liminar e no mérito, pela liberdade do paciente até o transito em julgado da condenação. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento ao pleito, ainda em liminar, que seja deferido ao paciente o cumprimento de execução provisória da pena, em regime aberto pois apenas pende de cumprimento 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ou ainda, em prisão domiciliar. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal” (grifos do autor). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. De qualquer modo, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer e liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça local, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Ademais, o entendimento do caso paradigma manteve-se inalterado na Corte que, em 5/10/16, acabou por indeferir as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157 E 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 357.108 com o seguinte teor, verbis: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Alvelino Costa de Souza, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2015, pela prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado e receptação simples (fls. 18/27). Por conseguinte, o Juízo de Direito responsável pelo plantão judicial da comarca de Ituverava/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 29/30). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 71/78 - Habeas Corpus n. 2043871-90.2016.8.26.0000): Habeas Corpus com pedido liminar - Roubo qualificado e Corrupção de Menores - Impetração pleiteando a revogação da prisão preventiva - Alegação de insuficiência da fundamentação da decisão que converteu a prisão em preventiva, de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautela e de possibilidade de aplicação das demais cautelares - Decisão que manteve a prisão cautelar da paciente escorreita, entendendo estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão - Crime que, por sua natureza, gravidade e violência, demonstra a personalidade deturpada da paciente, justificando a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - Eventuais condições favoráveis da paciente não garantem direito à liberdade provisória se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos - Presentes os pressupostos da prisão preventiva - Medidas cautelares diversas da prisão que não se mostram suficientes ao caso - Ordem denegada. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na decretação e manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente. Sustenta a impetrante ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que "a manutenção de medida segregatória carece de fundamentação necessária, porquanto o Juiz de 1º Grau não apresentou quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, tampouco de afetação ao regular seguimento do feito" (fl. 8). Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a decisão de primeiro grau fez menção à organização e premeditação, bem como ao emprego de violência por parte dos agentes (fl. 29), razão pela qual não vislumbrei o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. ” O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na apontada fundamentação inadequada do juízo quanto ao atendimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Requer a concessão de liminar para que se revogue a prisão preventiva do paciente. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília,14 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Renata de Castro Santana, apontando como autoridade a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 361.644/SP. Os impetrantes sustentam, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que a paciente estaria submetida a “inequívoco constrangimento ilegal, eis que se acha na iminência de ver contra si expedido mandado de prisão , cuja determinação se deu por decisão flagrantemente inconstitucional e emanada por autoridade manifestamente incompetente” (grifos do autor). Para os impetrantes “a decisão que determinou fosse dado início à execução provisória da pena foi proferida quando já exaurida, por completo, a jurisdição e extinta a competência da 4ª Câmara Criminal do TJSP para a cognição de qualquer tema ou incidente relativo à causa , porque já interpostos recursos especiais e extraordinários, que se processam em outro órgão fracionário da Corte a quo .” (grifos dos autores). Prosseguem argumentando que “por expressa disposição regimental, compete ao Presidente da Seção Criminal, quando manejados recursos especial e extraordinário, processá-los, decidindo sobre os respectivos incidentes – inclusive medidas cautelares – relativos à causa em cujo bojo foram manifestados . Resta claro, pois, que o juiz natural para a decisão sobre a execução provisória da pena não mais era a 4ª Câmara Criminal, ou de qualquer um de seus membros, eis que silente o Acórdão a respeito, de modo que não resta a menor dúvida de que foi proferida por autoridade judiciária manifestamente incompetente . Írrita, por isso, inquestionavelmente.” (grifos dos autores). No entender da defesa, “em se tratando de violação a garantia constitucional do acusado, consubstanciada na inobservância do princípio do juiz natural, o ato emanado por autoridade judiciária incompetente deixa de ser simplesmente nulo para se tornar juridicamente inexistente ” (grifos dos autores). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar a revogação da ordem de execução provisória da pena imposta à paciente. Considerando o teor da Súmula nº 691/STF, indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada , opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA DE CASTRO SANTANA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0102235-12.2011.8.26.0050). Narram os impetrantes que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º (por duas vezes), c.c. o art. 69, ambos do Código Penal, sendo a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade. Em grau de apelação, a sentença restou mantida pelo Tribunal a quo , contra cujo acórdão a defesa interpôs recursos especial e extraordinário; vindo a condenação transitar em julgado para o Ministério Público Estadual, que, por sua vez, pleiteou a execução provisória. Ao examinar o pedido, o Relator da apelação assim dispôs (fls. 42/44): Petição de fls. 2.269/2.271: Trata-se de pedido formulado pelo ilustre representante do Ministério Público requerendo que, diante da interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, seja determinada a imediata expedição de mandado de prisão contra RENATA DE CASTRO SANTANA, para que dê início à execução provisória da pena. A r. sentença que a condenou por dois crimes de maus tratos, em concurso material, e aplicou pena de 08 (oito) meses de detenção, regime aberto, foi integralmente mantida por v. Acórdão de fls. 2.230/2.242). Na ocasião, vigia o entendimento firmado pelo Pleno da Corte Suprema no julgamento do HC 84.078/MG, ou seja: ‘a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão'. Segundo o posicionamento firmado à época, as fases recursais de natureza extraordinária não poderiam restringir a ampla defesa, vedando-se a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos dispostos na Lei de Execução Penal e art. 5º, inciso LVII, da Carta da República (Relator Ministro Eros Grau, DJe 26/02/2010). No entanto, como registra o requerente esse entendimento foi superado pelo Pretório Excelso, no julgamento do HC 126.292/SP, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano corrente. Com a revisão de seu posicionamento anterior, o Tribunal Pleno decidiu pela aplicabilidade da exegese do art. 637 do Código de Processo Penal, permitindo-se a execução provisória da pena quando mantida a condenação em sede de recurso de apelação ou em decisão originária proferida pelos Tribunais do país. Além do dispositivo do Código de Processo Penal mencionado, o Supremo Tribunal Federal invocou, ainda, como fundamento para decidir, a disposição infraconstitucional prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, que estabelecia que ‘os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. A exegese de tal dispositivo legal, hoje derrogado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 913.105/2015), foi mantida na novel legislação processual, que determina que a concessão de efeito suspensivo nos recursos de estrito direito deve ser pleiteada junto aos Tribunais - art. 1.029, § 5º, NCPC. Diante do novo entendimento adotado pela Suprema Corte a condenação mantida em Segunda Instância pode dar ensejo ao início da execução da pena aplicada. No caso em apreço, a cautela se justifica diante da aproximação da causa extintiva da punibilidade, a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que ocorrerá em 31 de agosto de 2017, de acordo com entendimento doutrinário tradicional. Nesta quadratura, cumpre razão ao órgão ministerial ao pleitear o início da execução da condenação mantida por este Sodalício. Expeça-se, portanto, carta de ordem ao Juízo de primeiro grau com os documentos necessários para que lá seja dado início à execução provisória da pena imposta. Daí este writ , no qual os impetrantes se insurgem contra a execução provisória da pena, ao argumento da incompetência do Relator da apelação para tanto, na medida em que o procedimento já se encontrava em sede de recursos extraordinários, da alçada da presidência da Seção Criminal, consoante previsão do art. 42, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça doestado de São Paulo. Dizem, com isso, que restou violada a garantia estatuída no art. 5º, LIII, da CR. Defende, ainda, a ausência de justa causa do cumprimento provisória da pena e ofensa ao primado da presunção de inocência, que impede a execução antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CR, c/c art. 283 do CPP). Nesse sentido, ressaltam que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 não tem efeito vinculante, podendo qualquer juiz ou tribunal professar entendimento diverso, notadamente porque não declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulam a matéria e impõe o cumprimento somente depois de transitada a condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de cassar a decisão impugnada e impedir a execução provisória da pena. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos expostos, tenho que a quaestio suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Vale ressaltar que a tese do mandamus , muito embora me seja simpática, vai de encontro a recente julgado do Supremo Tribunal Federal e alguns precedentes desta Corte, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão, ao menos em sede liminar. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: ‘PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus  , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido.' (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.” (anexo 5 - grifos da autora). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Origem: HC - 360052 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRPAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 10.826/03. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 360.052 com o seguinte teor, verbis: “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO RUFINO. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando- se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO RUFINO, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar.” O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na apontada fundamentação inadequada do juízo quanto ao atendimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Requer a concessão de liminar para que se revogue a prisão preventiva do paciente com ou sem fixação de medidas alternativas à prisão ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC nº 360.808. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da custódia preventiva .  A Corte, contudo, indeferiu a liminar. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 360.808), o qual indeferir liminarmente a petição inicial. Sobreveio a impetração deste writ,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ilegitimidade da constrição cautelar do paciente e o excesso de prazo na instrução penal. Requer a concessão de liminar para que se garanta ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o julgamento do presente habeas corpus  e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercuss
Origem: HC - 355474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o HC nº 355.474, in verbis : “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado possui um histórico criminoso, inclusive tendo cometido o delito em questão quando estava em gozo de livramento condicional, o que revela uma personalidade voltada para a prática delitiva, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto cometimento do delito de roubo majorado, conduta tipificada no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta ausência de elementos concretos aptos a autorizarem a segregação cautelar do paciente e na violação aos preceitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer, em sede liminar, ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade .  No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar requerida, “revogando-se, em definitivo a prisão preventiva decretada” . É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c
Origem: ARESP - 803758 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO EMENTA : PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA ( CF , art. 5º, LVII). EXECUÇÃO “ PROVISÓRIA ” DA CONDENAÇÃO PENAL . DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS  ( REsp E RE ). POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO DO RELATOR DESTE PROCESSO (MINISTRO CELSO DE MELLO), NO ENTANTO , CONTRÁRIA A ESSA ORIENTAÇÃO, POR ENTENDER , EM VOTO VENCIDO , QUE O DIREITO FUNDAMENTAL DE SER PRESUMIDO INOCENTE  – QUE NÃO SE ESVAZIA, PROGRESSIVAMENTE , À MEDIDA EM QUE SE SUCEDEM OS GRAUS DE JURISDIÇÃO  – PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (art. 5º, LVII) E PRESCREVE , EM CARÁTER IMPERATIVO , O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO ( CP , art. 50; LEP , arts. 105 E 147; CPPM , arts. 592, 594 E 604). POSIÇÃO MINORITÁRIA , SOBRE A QUAL DEVE PREPONDERAR, NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO , O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , RESSALVADO , EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA. “ HABEAS CORPUS ” INDEFERIDO . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, apoiando-se em precedente desta Suprema Corte, entendeu legítima a  “ execução provisória ” da condenação penal ainda recorrível proferida ou confirmada por Tribunal de segunda instância. Busca-se , nesta impetração , preservar o “ status libertatis ” do ora paciente, em ordem a impedir que se instaure, desde logo , a  “ execução antecipada ” da pena privativa de liberdade. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito veiculado neste processo de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , assinalo , preliminarmente , por relevante, que se mostra regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato , monocrático ou colegiado, da ação de “ habeas corpus ”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado , que este Tribunal, em decisões colegiadas  ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), reafirmou a possibilidade processual  do julgamento do próprio mérito da ação de “ habeas corpus ” sem prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009: “ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – Mostra-se regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus', independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao caso, dessa orientação. ” ( HC 109.544-MC/BA
Origem: HC - 338971 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em causa própria, contra suposta demora no julgamento do HC 338.971/SP, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, cumulados com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 14 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. Posteriormente, o paciente impetrou habeas corpus  no STJ, em 9/11/2015, que foi liminarmente indeferido pelo Ministro convocado Ericson Maranho, em 16/10/2015. O impetrante informa que até a data da presente impetração, o feito não teria sido enviado à mesa para julgamento perante aquele Tribunal. Argumenta, assim, que o prazo de 10 sessões para que a ação constitucional fosse analisada já foi superado, de modo a caracterizar o constrangimento ilegal a que está submetido. É contra a alegada demora no julgamento do HC 338.971/SP, ajuizado no STJ, que se insurge o impetrante. Requer, ao final, a concessão da ordem para que o feito seja pautado para julgamento. Em 2/8/2016, a Ministra Cármen Lúcia, então relatora do feito, antes da análise do cabimento da ação e do seu pedido, determinou que fosse remetido ofício ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro do STJ, para prestar informações e esclarecer se há data prevista para o julgamento do referido habeas corpus . Determinou, ainda, a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República. Nas informações prestadas, conforme documento eletrônico 16, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro noticia que “ […] o HC n. 338.971/SP, de minha relatoria, foi indeferido liminarmente, nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior. Informo, ainda, que foi interposto agravo regimental, ainda pendente de análise pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça” (documento eletrônico 5). Por sua vez, o Procurador-Geral da República opinou pela denegação da ordem, nos seguintes termos: “Trata-se se habeas corpus,  impetrado em causa própria no dia 20.7.2016, no qual se alega demora no julgamento do mérito do HC nº 338.971-SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, em suma, ‘ a concessao do writ, para que o feito venha a ser colocado  em pauta'. 2. Observa-se que o referido habeas corpus  foi indeferido liminarmente no dia 16.10.2015: ‘ Verifica-se que o writ, apesar de impetrado por profissional legalmente habilitado, esta deficientemente instruído, ante a ausência de copia do acordão atacado e da sentença condenatória, documentos essenciais ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC 231.765⁄PI, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 20⁄08⁄2012; RCDESP no HC 243.331⁄PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 29⁄06⁄2012)' . 3. Dessa decisão foi interposto agravo regimental em 21.10.2015, ainda pendente de julgamento. 4. Entendo que não assiste razão ao impetrante, não se vislumbrando demora desarrazoada na tramitação do referido agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, que está concluso ao relator. Como é notório, o impressionante número de processos distribuídos diariamente aos Tribunais Superiores é um obstáculo real à desejável celeridade na prestação jurisdicional. 5. Isto posto, opino pela denegação” (documento eletrônico 7). Em 12/9/2016, os autos vieram conclusos a mim, por força do que dispõe o art. 38 do RISTF. É o relatório suficiente. Decido. Não há pedido de liminar a ser apreciado. Quanto ao mérito, ou seja, a alegada demora no julgamento do HC 338.971/SP no STJ, verifico, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte, que o processo foi distribuído em 13/10/2015. Em 26/10/2015 foi protocolizado agravo regimental, ainda pendente de julgamento. Os autos foram redistribuídos ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro no dia 7/4/2016. Em 29/7/2016, o paciente impetrou habeas corpus  neste Tribunal . Diante de tais fatos, percebe-se que o feito segue seu curso normal. Não há falar, assim, em demasiada demora na apreciação do pedido, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Acrescento, ademais, que o excesso de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Anoto, ainda, que a concessão da ordem para determinar o julgamento da impetração na Corte a quo  poderia redundar na injustiça de se determinar que o pleito manejado em favor do paciente seja colocado em posição privilegiada a de outros tantos jurisdicionados, que também se consideram titulares de direito líquido e certo à apreciação dos seus pedidos. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 364720 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alberto Dalcanale Neto, apontando como autoridade o Ministro Francisco Falcão , Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 364.720/PR. O impetrante sustentou, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduziu, para tanto, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar os embargos de declaração da defesa, determinou a execução provisória da pena corporal imposta ao paciente pela prática de crime contra o sistema financeiro. No entender da defesa essa determinação acarretou constrangimento ilegal ao paciente, primeiro porque a sentença condenatória teria assegurado a ele o direito de recorrer em liberdade e segundo porque estariam pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Considerando o teor da Súmula nº 691/STF, indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 11/10/16, a Sexta Turma denegou a ordem no HC nº 364.720/ PR. Com efeito, o writ impetrado nesta Suprema Corte não pode mais subsistir em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O julgado superveniente, nesses casos, substitui a decisão que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos ( v.g.  HC nº 101.571/RJ, de minha relatoria , DJe de 9/8/10). Perfilhando esse entendimento: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo  prejudica o writ  submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ  prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de ‘decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus  prejudicado, revogada a liminar' (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS  NESTE SUPREMO TRIBUNAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC nº 123.640-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/10/14). Ante o quadro, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno da Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 530063 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Juscelino de Amorim Ramos, apontando como autoridade o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no AREsp nº 530.063/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o Relator do AREsp nº 530.063/SP ao não conhecer, monocraticamente, do agravo regimental interposto pelo ora paciente, determinou a execução provisória da pena corporal a ele imposta pela prática dos crimes de receptação e lavagem de dinheiro. No entender da defesa essa imposição acarretou constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação que aguarda a apreciação de agravo regimental interposto contra aquela decisão singular do Ministro Félix Fischer. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Alternativamente, pede a implementação da prisão domiciliar por se tratar de paciente com saúde fragilizada ou que se fixe regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: “Trata-se de agravo regimental interposto por JUSCELINO DE AMORIM RAMOS contra a decisão de fls. 3.669-3.673 que inadmitiu o agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre. De fato, em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações, razão pela qual, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão retromencionada e procedo à nova análise do agravo em recurso especial. In casu, o eg. Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão de a) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice sumular insculpido no enunciado n. 211 desta Corte; e, b) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, as razões do agravo também não infirmam adequadamente todos os fundamentos da r. decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar os argumentos já apresentados no recurso especial e apenas indicando, de maneira genérica, a inaplicabilidade dos óbices apontados pela decisão de admissibilidade do recurso nobre, o que impede o conhecimento deste agravo pela incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' Assim, verificada esta hipótese - ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada - o recurso não merece ser conhecido, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, v.g. : ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não conhecido'  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 717.769/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Gurgel de Faria , DJe de 28/10/2015). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do delito praticado - tráfico de um quilo e duzentos gramas de cocaína -, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental não conhecido'  (AgRg no AREsp n. 733.379/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 30/9/2015). Insta consignar que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a esclarecer o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser demonstrado o devido prequestionamento da matéria pelo eg. Tribunal de origem e a desnecessidade de reapreciação de fatos e provas para o deslinde da questão apresentada. Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, tendo em vista o que decidido pela col. Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, no qual foi autorizada a execução provisória da pena, determino, independentemente da certificação do trânsito em julgado, à Coordenadoria da Quinta Turma, a remessa de cópia da sentença, do v. acórdão prolatado em apelação e em embargos de declaração e, ainda, das decisões proferidas nesta Corte para o MM. Juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena” (grifos do autor). Como se verifica, a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do AREsp nº 530.063/SP, o que o entendimento segundo o qual “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ademais, no que se refere ao pleito de prisão domiciliar ou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, registro que os temas não foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste writ , configuraria inegável supressão de instância que não se admite. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Por fim, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Aliás, o entendimento do caso paradigma manteve-se inalterado na Corte que, em 5/10/16, acabou por indeferir as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 57238 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, II, 11, CAPUT E 12, I, DA LEI N.º 8.037/1990. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. AÇÃO PENAL APÓS LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PENDENTE DE JULGAMENTO NA SEARA CÍVEL. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão que não admitiu recurso ordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado" (RHC n. 21.929/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Recurso ordinário desprovido.” Colhe-se da inicial que os pacientes foram denunciados “em 28/10/2013, pelos delitos tipificados no art. 1º, inc. II, c/c art. 11 caput e art. 12, inc. I, todos da Lei nº 8137/90, e com o art. 62, inc. I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal”,  pois “ (…)mediante comunhão de vontades e conjunção de esforços (vide concurso de agentes das fls. 25 a 27), reduziram tributo estadual de ICMS, fraudando a Fiscalização Tributária, ao omitirem operações de saída de mercadorias em cupons fiscais (documentos fiscais) e nas respectivas GIAS (Guia mensais de Informação e Apuração do ICMS – fls. 901-940, vol. V, PIC.01150.00146/2013)”. Consta da denúncia que o valor sonegado ao Fisco é de R$ 7.193,078,08 (sete milhões cento e noventa três mil e setenta e oito reais e oito centavos), in verbis: “DO VALOR SONEGADO, CLASSIFICAÇÃO PENAL E REQUERIMENTOS: AO TODO, os denunciados DILAMAR SIMIONATO, NILCE BEATRIZ MONDADORI SIMIONATO e ALDERICO FRANCISCO SIMIONATO, causaram grave dano à coletividade, sonegando ICMS no valor de R$ 7.193.078,08 (sete milhões cento e noventa três mil, setenta e oito reais e oito centavos), já com os acréscimos legais até 28 de outubro de 2013, conforme extrato do sistema de Controle da Divida Ativa (PROCERGS) da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (fl. 1097)”. Inconformados os pacientes impetraram habeas corpus  junto ao Tribunal a quo , o qual foi denegado, in verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DEMANDA CÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A existência de discussão do débito tributário na seara cível não constitui prejudicialidade obrigatória à ação penal de origem, nos termos dos arts. 92 e 93, do CPP, dependendo da convicção do juiz condutor do processo, especialmente em face da independência entre as esferas. Ademais, a decisão proferida pelo juízo cível concedeu a liminar tão somente para determinar ao demandado Estado do Rio Grande do Sul a retirada do nome da empresa do CADIN, no que se refere ao débito objeto do auto de lançamento em questão, deixando as demais questões suscitadas para a instrução do feito. ORDEM DENEGADA”. Em face dessa decisão a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus  junto a Corte Superior reiterando o pleito de suspensão da ação penal, fundamentado na liminar obtida em sede de ação cível anulatória do crédito tributário, o qual foi desprovido, consoante decisão supra. O impetrante insiste, no presente writ,  que a ação penal não deve prosseguir, “em razão da existência de causa impeditiva, consistente em v. decisão judicial que sobrestou toda a discussão sobre a forma e o conteúdo do auto de lançamento tributário [e esse fato se concretizou, colenda Turma, fundamentalmente em razão de que, na prova do processo administrativo, vários Fiscais da Secretaria da Receita Estadual afirmaram que havia inconsistências de todas as ordens no lançamento tributário, circunstância essa que, per se, coloca em dúvida a forma e o próprio conteúdo do valor apurado”. Sustenta que “é temerário o prosseguimento da demanda criminal [na medida em que o auto de lançamento pode ser anulado por completo e, por enquanto, sequer pode ser executado]; e, justamente por isso, a necessidade de suspensão do processo criminal, pela existência de causa prejudicial heterogênea que atinge elementar do tipo (elemento normativo): somente se admite a via da demanda penal, em casos de sonegação, com a concretização definitiva do crédito“. Requer a concessão da medida liminar para “a suspensão da ação penal, até o julgamento definitivo da ação cível (ut documentação acostadas na ação de habeas corpus), com base nos art. 93 do CPP — existência de questão prejudicial heterogênea —, garantindo-se a mais ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º da CF/88), evitando-se qualquer tipo de prejuízo aos pacientes, conforme precedentes do e. TRF/4ª Região e da própria e. Corte Superior de Justiça”. E, no mérito, requer “seja concedida a ordem, e reformada integralmente a r. decisão da colenda 5ª Câmara do e. STJ, a fim de que seja suspensa a ação penal pelos delitos imputados na inicial acusatória, nos termos da tese apresenta neste writ, até o julgamento definitivo da ação cível de nº 001/1.13.0184570-2, com base no art. 93 do CPP — existência de questão prejudicial heterogênea —, garantindo-se a mais ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º da CF/88), evitando-se qualquer tipo de prejuízo aos pacientes, conforme precedentes do TRF/4ª Região e do próprio STJ [HC 266.462/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, REPDJe 30/04/2014, DJe 12/03/2014]”. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário const
Origem: HC - 369429 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Luiz Mariano e Roberto Mario Clausi, apontando como autoridade o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 369.429/PR. Os impetrantes sustentam, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o juízo de primeiro grau determinou a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas aos pacientes pela prática do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86. No entender da defesa essa determinação acarreta constrangimento ilegal aos pacientes, uma vez que não houve o trânsito em julgado das suas condenações, contra a qual estão pendentes de apreciação recurso especial e agravo em recurso extraordinário . Afirmam os impetrantes, ainda, que “o art. 283, do CPP, e os arts. 1052 e 1473 da LEP, também demonstram que o princípio da presunção de inocência há de ser observado para a execução de sentença condenatória, ou seja, o trânsito em julgado é necessário para o início de cumprimento da pena, justo porque é elementar a ser firmada”. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado aos pacientes o direito de permanecerem em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações. Considerando o teor da Súmula nº 691/STF, indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Na linha da jurisprudência até então firmada no âmbito desta Corte, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de configurar-se antecipação de pena ou execução provisória, inadmitida, até então, pela Suprema Corte, com base no HC n. 84.078/MG , da relatoria do em. Ministro Eros Grau . Nesse sentido : AgRg no RHC 47.220/MG, 5ª Turma , Rel. Min. Regina Helena Costa , DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, 5ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee , DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 26/8/2014; v.g.. Entretanto, recentemente, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC n. 126.292/SP, de relatoria do e. Min. Teori Zavascki , e decidiu pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação. Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, o que ocorreu no caso concreto. Sob tal contexto, indefiro o pedido liminar . Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Subprocuradoria-Geral da República” (anexo 13). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. De qualquer modo, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em caso equivalente, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do juízo de origem, que determinou a execução provisória das penas impostas aos pacientes não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Ademais, o entendimento do caso paradigma manteve-se inalterado na Corte que, em 5/10/16, acabou por indeferir as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 365460 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Magno dos Santos Guimarães, apontando como autoridade o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 365.460/MG. Os impetrantes sustentam, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar recurso de apelação da defesa determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao paciente pela prática do crime furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c, art. 14, inciso II, do Código Penal. No entender da defesa essa determinação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da sua condenação, contra a qual estaria pendente de apreciação recurso especial . Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação. Considerando o teor da Súmula nº 691/STF, indeferi a liminar, bem como solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS MAGNO DOS SANTOS GUIMARÃES, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006. O Tribunal a quo , após julgamento do recurso de apelação da defesa, deu provimento ao apelo, para fixar o regime semiaberto, e determinou a execução provisória da pena. É o relatório. Decido . Na linha da jurisprudência até então firmada no âmbito desta Corte, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de configurar-se antecipação de pena ou execução provisória, inadmitida, até então, pela Suprema Corte, com base no HC n. 84.078/MG , da relatoria do em. Ministro Eros Grau . Nesse sentido : AgRg no RHC 47.220/MG, 5ª Turma , Rel. Min. Regina Helena Costa , DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, 5ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee , DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 26/8/2014; v.g.. Entretanto, recentemente, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC n. 126.292/SP, de relatoria do e. Min. Teori Zavascki , e decidiu pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação. Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, o que ocorreu no caso concreto. Sob tal contexto, indefiro o pedido liminar . Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Subprocuradoria-Geral da República” (anexo 3 – grifos do autor). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. De qualquer modo, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em caso equivalente, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça de origem, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Ademais, o entendimento do caso paradigma manteve-se inalterado na Corte que, em 5/10/16, acabou por indeferir as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 70768 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Ygor Martins Evangelista, contra ato dos ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RHC 70.768/MG, desproveram o recurso (págs. 130-134 do documento eletrônico 2). A impetrante narra, inicialmente, que “o ora paciente YGOR MARTINS EVANGELISTA foi preso em flagrante no dia 15/1/2016 sob a imputação de haver praticado o crime de tentativa de roubo, previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 70, todos do Código Penal. Na data de 17/1/2016, quando da realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida pelo órgão julgador de primeiro grau, a qual se lastreia na invocação de argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito imputado ao ora paciente, sem a apresentação de motivos concretos que demonstrassem a necessidade dessa medida cautelar excepcional” (págs. 1-2 do documento eletrônico 1). Sustenta que, “No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com base em afirmações genéricas sobre a gravidade em abstrato do delito em questão, o que não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Confira-se: ‘(...) Pela MMª. Juíza, foi, então, proferida a seguinte decisão: Trata- se da comunicação de prisão em flagrante de YGOR MARTINS EVANGELISTA, preso em 24/01/2015 ( rectius : 15/01/2016), como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 14, inciso II c/c art. 70 todos do Código Penal. Constato que o APF está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento ou para a concessão de liberdade provisória. No caso em tela, mesmo sendo o Autuado primário, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, tendo sido usado uma faca durante o fato, mediante concurso de agentes, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de crimes que vem assolando nossa sociedade. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do C.P.P., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de YGOR MARTINS EVANGELISTA em PRISÃO PREVENTIVA. (...)'” (págs. 3-4 do documento eletrônico 1). Alega que, “Em resumo, o que a decisão de primeiro grau diz é que o réu deve ficar preso por ser acusado de praticar, mediante o uso de uma faca, o delito tentativa de roubo, que é um crime grave. Ou seja, tentou-se justificar a prisão cautelar com base em considerações sobre a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente. É claro que a conduta de tentar roubar algo será sempre um acontecimento de intensa gravidade. Exatamente por isso que é crime. Ocorre, contudo, que a prisão cautelar não pode ser determinada apenas pelo fato de o paciente ser acusado de praticar um delito grave, quando ainda não é possível saber se ele é realmente culpado. Em face do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República, no artigo 8.º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a prisão cautelar não pode configurar cumprimento antecipado da pena. No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade é a regra. A segregação cautelar tem caráter instrumental e somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais, estritamente quando a sua necessidade for concretamente demonstrada. A prisão preventiva é uma medida cautelar, de caráter excepcional, cuja decretação ou manutenção somente é admitida quando estritamente necessária e adequada para atingir os fins a que se destina, quais sejam, aqueles elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal” (pág. 4 do documento eletrônico 1). Requer a concessão de medida liminar para “determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da presente impetração” (pág. 8 do documento eletrônico 1). No mérito, pede “a concessão definitiva da ordem, afastando-se o entendimento adotado pelo STJ, para o fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal 0604278-27.2016.8.13.0024, dada a ausência de elementos concretos a indicar a necessidade de sua custódia cautelar, tal como demonstrado no lúcido e intelectualmente honesto voto vencido, proferido pela Eminente Desembargadora LUZIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO BARBOSA LIMA, quando do julgamento da impetração pela Sexta Turma do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS” (pág. 8 do documento eletrônico 1). É o breve relatório. Decido a medida cautelar. A concessão de medida liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, próprio desse momento processual, não vislumbro ter sido o fumus boni iuris  suficientemente demonstrado na inicial. O juízo de primeiro grau de jurisdição, ao converter a prisão em flagrante para preventiva, consignou o seguinte: “ No caso em tela, mesmo sendo o Autuado primário, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, tendo sido usado uma faca durante o fato, mediante concurso de agentes, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva ”. Conforme se verifica, ao paciente imputa-se a prática de delito de roubo tentado, majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de faca. Portanto, não há que se falar, na espécie, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, ao menos nesta cognição sumária que ora se faz. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARESP - 712939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao AREsp 712.939/RS. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente