Origem: RHC - 57238 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, II, 11, CAPUT E 12, I, DA LEI N.º 8.037/1990. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D” E “ I ”. ROL TAXATIVO. AÇÃO PENAL APÓS LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PENDENTE DE JULGAMENTO NA SEARA CÍVEL. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão que não admitiu recurso ordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado" (RHC n. 21.929/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Recurso ordinário desprovido.” Colhe-se da inicial que os pacientes foram denunciados “em 28/10/2013, pelos delitos tipificados no art. 1º, inc. II, c/c art. 11 caput e art. 12, inc. I, todos da Lei nº 8137/90, e com o art. 62, inc. I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal”, pois “ (…)mediante comunhão de vontades e conjunção de esforços (vide concurso de agentes das fls. 25 a 27), reduziram tributo estadual de ICMS, fraudando a Fiscalização Tributária, ao omitirem operações de saída de mercadorias em cupons fiscais (documentos fiscais) e nas respectivas GIAS (Guia mensais de Informação e Apuração do ICMS – fls. 901-940, vol. V, PIC.01150.00146/2013)”. Consta da denúncia que o valor sonegado ao Fisco é de R$ 7.193,078,08 (sete milhões cento e noventa três mil e setenta e oito reais e oito centavos), in verbis: “DO VALOR SONEGADO, CLASSIFICAÇÃO PENAL E REQUERIMENTOS: AO TODO, os denunciados DILAMAR SIMIONATO, NILCE BEATRIZ MONDADORI SIMIONATO e ALDERICO FRANCISCO SIMIONATO, causaram grave dano à coletividade, sonegando ICMS no valor de R$ 7.193.078,08 (sete milhões cento e noventa três mil, setenta e oito reais e oito centavos), já com os acréscimos legais até 28 de outubro de 2013, conforme extrato do sistema de Controle da Divida Ativa (PROCERGS) da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (fl. 1097)”. Inconformados os pacientes impetraram habeas corpus junto ao Tribunal a quo , o qual foi denegado, in verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DEMANDA CÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A existência de discussão do débito tributário na seara cível não constitui prejudicialidade obrigatória à ação penal de origem, nos termos dos arts. 92 e 93, do CPP, dependendo da convicção do juiz condutor do processo, especialmente em face da independência entre as esferas. Ademais, a decisão proferida pelo juízo cível concedeu a liminar tão somente para determinar ao demandado Estado do Rio Grande do Sul a retirada do nome da empresa do CADIN, no que se refere ao débito objeto do auto de lançamento em questão, deixando as demais questões suscitadas para a instrução do feito. ORDEM DENEGADA”. Em face dessa decisão a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus junto a Corte Superior reiterando o pleito de suspensão da ação penal, fundamentado na liminar obtida em sede de ação cível anulatória do crédito tributário, o qual foi desprovido, consoante decisão supra. O impetrante insiste, no presente writ, que a ação penal não deve prosseguir, “em razão da existência de causa impeditiva, consistente em v. decisão judicial que sobrestou toda a discussão sobre a forma e o conteúdo do auto de lançamento tributário [e esse fato se concretizou, colenda Turma, fundamentalmente em razão de que, na prova do processo administrativo, vários Fiscais da Secretaria da Receita Estadual afirmaram que havia inconsistências de todas as ordens no lançamento tributário, circunstância essa que, per se, coloca em dúvida a forma e o próprio conteúdo do valor apurado”. Sustenta que “é temerário o prosseguimento da demanda criminal [na medida em que o auto de lançamento pode ser anulado por completo e, por enquanto, sequer pode ser executado]; e, justamente por isso, a necessidade de suspensão do processo criminal, pela existência de causa prejudicial heterogênea que atinge elementar do tipo (elemento normativo): somente se admite a via da demanda penal, em casos de sonegação, com a concretização definitiva do crédito“. Requer a concessão da medida liminar para “a suspensão da ação penal, até o julgamento definitivo da ação cível (ut documentação acostadas na ação de habeas corpus), com base nos art. 93 do CPP — existência de questão prejudicial heterogênea —, garantindo-se a mais ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º da CF/88), evitando-se qualquer tipo de prejuízo aos pacientes, conforme precedentes do e. TRF/4ª Região e da própria e. Corte Superior de Justiça”. E, no mérito, requer “seja concedida a ordem, e reformada integralmente a r. decisão da colenda 5ª Câmara do e. STJ, a fim de que seja suspensa a ação penal pelos delitos imputados na inicial acusatória, nos termos da tese apresenta neste writ, até o julgamento definitivo da ação cível de nº 001/1.13.0184570-2, com base no art. 93 do CPP — existência de questão prejudicial heterogênea —, garantindo-se a mais ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º da CF/88), evitando-se qualquer tipo de prejuízo aos pacientes, conforme precedentes do TRF/4ª Região e do próprio STJ [HC 266.462/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, REPDJe 30/04/2014, DJe 12/03/2014]”. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário const