Origem: 50188406420144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso extraordinário interposto em execução de sentença proferida em ação coletiva. O juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC determinou (a) a exclusão dos exequentes com domicílio em outras Subseções Judiciárias de Santa Catarina do polo ativo da demanda; e (b) a distribuição da causa por sorteio, quanto aos exequentes domiciliados na Subseção Judiciária de Florianópolis. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação ao fundamento de que “os exequentes domiciliados no interior do estado devem propor as ações nas suas respectivas subseções, bem como há de ser livremente distribuído/redistribuído o feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de Florianópolis” (e-STJ, fl. 203). Aos embargos declaratórios foi dado parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 109, § 2º, da CF/88, aos argumentos de que: (a) “às fundações, tais como a FUNASA, deve ser dado tratamento idêntico ao da União Federal”(e-STJ, fl. 264); (b) a parte “poderia optar entre a seção judiciária de seu domicílio, a do local onde ocorreu o ato ou o fato, a de onde está localizada a coisa ou, ainda, a do Distrito Federal” (e-STJ, fl. 265). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de demonstração da repercussão geral; (b) inexistência de repercussão geral; (c) inocorrência de ofensa constitucional direta; (d) necessidade de reexame de matéria fática. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre asseverar que (a) a preliminar de repercussão geral está devidamente fundamentada; (b) o exame do mérito do apelo prescinde da análise da legislação infraconstitucional; e (c) a matéria debatida é exclusivamente de direito. 3. Apreciando caso análogo, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 233.990, (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 1/3/2002), manifestou-se nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO. Ação judicial contra a União Federal. Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República. Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente. Recurso extraordinário conhecido e provido. No voto condutor do acórdão, o Ministro-relator consignou o seguinte: A Constituição Federal, no § 2º do artigo 109, estabelece as alternativas quanto ao foro a ser escolhido pelo autor para o ajuizamento de ação da competência da Justiça Federal, verbis ”: “§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor , naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa , ou, ainda, no Distrito Federal.” 2.Extrai-se da referida norma que o constituinte originário, à vista dos privilégios dados à União Federal em matéria processual também facultou aos demais jurisdicionados o ajuizamento das ações contra ela propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde tenha ocorrido o ato ou o fato contestado, onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda no Distrito Federal. 3.Em comentário ao dispositivo, afirma José Cretella Júnior: “A expressão Capital do Estado foi substituída, com vantagem, pela expressão seção judiciária. Desloca-se, assim, o foro ‘da Capital', muitas vezes bem distante da cidade em que reside a parte, para a seção judiciária em que tem domicílio, para o lugar em que a coisa está situada (forum rei sitae), ou, por fim, para o lugar em que ocorreu o ato ou o fato que propiciou a demanda.” (“Comentários à Constituição de 1988”, 2 a . ed., 1993, Forense Universitária, p. 3185). (Grifei). 4.Ao julgar o RE 94.027-8/RS, de que foi relator o Ministro Moreira Alves, DJ 16.09.83, quando vigia a EC 01/69, esta Turma assim decidiu, consoante se colhe do voto então proferido: “... não estabelece a Constituição atual - como também sucedia com as anteriores com preceito semelhante ao seu - qualquer restrição à faculdade de opção, que confere ao autor , entre o foro do seu domicílio, o do ato ou fato que dá origem à demanda, o do lugar onde está situada a coisa, ou o do Distrito Federal. O Juiz exclusivo da conveniência da opção é o autor. O que se preserva, em favor da União, é a limitação dessas opções às quatro previstas no texto constitucional, bem como seja a ação aforada onde haja Seção Judiciária da Justiça Federal. E só isso.” 5.Dir-se-á que numa época em que a Justiça Federal já se encontra melhor aparelhada do que na vigência da ordem constitucional anterior, não se conceberia pudesse ser proposta ação contra a União em foro diverso daqueles fixados pela norma constitucional, visto que a criação de varas federais no interior dos Estados teve por finalidade facilitar o acesso à prestação jurisdicional. Por isso, não caberia cogitar-se de ajuizamento de ações contra a recorrida, que não se fizesse nos termos do § 2º do artigo 109 da Carta Federal. 6.Observe-se que quando o § 1º do artigo 109 da Constituição se refere à União como titular da ação, o faz de modo peremptório: “as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” . Todavia, quando a Fazenda Pública é a parte requerida, dispõe a norma constitucional que “ poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” (CF88, artigo 109, § 2º). Se assim é, ao autor impõe-se a observância da competência da justiça federal no Estado em que domiciliado (CF/88, artigo 110), podendo ajuizar a ação na capital - sede da Justiça Federal - ou, se existente, na vara federal instalada no interior, se onde ele residir houver subseção da Justiça Federal, em razão do direito potestativo que lhe foi outorgado, se não optar pela sua propositura no foro da União Federal, o Distrito Federal. 7.Não há dúvida que o artigo 110 da Carta Federal prevê que cada Estado-membro constitui uma seção judiciária como medida mínima , tendo como sede a capital do Estado, admitindo-se a fixação, por lei, de varas federais (subseções) dentro do território estadual. Entretanto, a descentralização ocorrida não pode se converter em fixação de competência absoluta, em antagonismo ao que determinado no dispositivo constitucional que assegura a faculdade de opção (CF, artigo 102, § 2º). 8.Ora, como o domicílio da recorrente é no Estado do Rio Grande do Sul, cuja sede da seção judiciária é Porto Alegre, sua Capital, resta claro que a opção desse foro poderia perfeitamente ser feita pela recorrente, sob pena de violação, como ocorreu na espécie com o acórdão impugnado, ao § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, de modo a ensejar a sua reforma. Ante essas circunstâncias, conheço do recurso extraordinário e dou- lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente para ajuizar a ação, em face da faculdade que lhe foi outorgada pela mencionada disposição constitucional. No mesmo sentido desse julgado, citem-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO NO FORO DA CAPITAL. AUTORES DOMICILIADOS EM SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 852.521-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido. (RE 641.449-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 31/5/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 457.968-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012) O acórdão recorrido destoa dessa orientação, razão pela qual deve ser reformado. 4. Saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, da CF/88 também é aplicável às entidades federais da administração indireta. Nesse sentido: RE 572.069-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014; RE 511.244- AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/3/2013; RE 499.093- AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; RE 484.235-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 18/9/2009; Rcl 5.577-ED, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2009; RE 234.059, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008). Cite-se, ainda, o seguinte acórdão, julgado sob a sistemática da repercussão geral: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, Tema 374) 5. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 6. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar a competência da Subseção Judiciária de Florianópolis para processar e julgar a causa, reincluindo no polo ativo da ação os exequentes domiciliados em outras Subseções Judiciárias do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente