Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 02099655920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: 08002043520124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, para dissentir do acórdão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Colacionam-se precedentes de ambas as Turmas: Agravo regimental em recurso extraordinário. Relotação de servidor público para acompanhar cônjuge. Revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inadmissibilidade. 1. A alegada violação da norma do art. 226 da Constituição Federal, neste caso, não prescindiria da análise dos fatos e das provas constantes dos autos, operação essa vedada em um apelo extremo como o presente, a teor do disposto na Súmula nº 279 desta Corte. 2. Decisão judicial que prestigia a manutenção de unidade familiar constituída e consolidada há mais de 14 anos não pode ser tomada como violadora da norma do art. 226 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 569.138-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas. Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade. Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração. Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 643.344-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 24/10/2011). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1468563 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, é inadmissível a interposição do apelo extremo neste momento processual, conforme a jurisprudência desta Corte. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso Extraordinário contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Impossibilidade. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de suposta violação da Constituição Federal quando, para sua verificação, for necessária anterior interpretação da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 771.092-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 518.257-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 2/5/2008). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50093780920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso não merecia ser provido. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 82, DJe de 19/9/2014), sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Corte, o acórdão recorrido não merece reparos. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 145817820124013801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Juiz de Fora que concedeu à recorrida o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE no mesmo patamar que os ativos, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (tema 664), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110112373434 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Sem contrarrazões. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela ilegitimidade de se realizar teste psicológico pautado em critérios subjetivos, julgou em conformidade com a orientação desta Corte. Veja-se o que foi decidido no julgamento do AI 758.533 (Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, Tema 338), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Adite-se que esta Corte editou a Súmula Vinculante 44, segundo a qual só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. No caso dos autos, a instância ordinária concluiu que, embora houvesse previsão legal para a realização do exame, ele foi balizado por parâmetros que, além de subjetivos, não foram devidamente explicitados no edital do certame. Decidiu-se, assim, pela procedência do pedido, para declarar nulo o ato administrativo que considerou o recorrido não recomendado na avaliação psicológica. 3. Contudo, o acórdão impugnado não poderia , após assentar pela existência de previsão legal de realização do teste, dispensar a sua aplicação, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição Federal, que condiciona o acesso a cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, em casos análogos: 1. Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. 2. Agravo regimental improvido. (AI 422.463-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de 19/9/2003) EXAME PSICOTÉCNICO. LEI FEDERAL Nº 4.878/65, ART. 9º. INC. VII. Reprovado o procedimento adotado pela Academia de Polícia no processo de seleção para a função policial a que foi submetido o recorrido, depois de reconhecida a legitimidade da exigência, consequência lógica seria a anulação do exame, com realização de outro, sem os vícios apontados, e não liberar o candidato de requisito previsto em lei. Não ventilada no acórdão, todavia a questão da ofensa ao princípio da legalidade, não há como apreciar o recurso. Incidência da Súmula 282. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 185.590, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 1/8/1997) Portanto, deve ser realizado novo teste psicológico que observe as exigências da jurisprudência desta Corte. 4 . Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.” 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para conceder parcialmente a ordem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08002001820144058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50006006620104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à revisão de benefício previdenciário. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de falta de interesse processual do autor, sendo o processo extinto sem resolução de mérito (Ev. 70). A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. 4. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). 5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de- contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de- benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Ev.12). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, porquanto “ o v. acórdão recorrido ao estabelecer a forma híbrida do direito adquirido, aplicação do teto de 20 salários-mínimos, vigente na legislação anterior (CLPS), sem a utilização para o cálculo da RMI, também, da legislação anterior (CLPS) e sim as regras da legislação posterior (Lei 8.213/91), violou, literalmente, o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, pois ao direito adquirido deu interpretação incompatível, eis que inadmissível pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações” (Ev. 18). Em contrarrazões, a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. O Tribunal de origem admitiu o apelo extremo, tendo em vista o prequestionamento da matéria constitucional e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade exigidos (Ev. 41). 2. A presente demanda visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 2/7/1989. O segurado preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício antes da entrada em vigor da Lei 7.787/89, época em que o teto do salário de contribuição correspondia a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º da Lei 6.950/81) e, por conseguinte, eram mais vantajosas as normas atinentes ao cálculo da renda mensal inicial. A pretensão encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme assentado no RE 630.501 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334), em que o Pleno atribuiu: (…) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (…). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora para acolher parcialmente o pedido, inclusive no tocante ao recálculo e ao reajuste da renda mensal inicial do benefício previstos no art. 144 da Lei 8.213/91. No recurso extraordinário, o INSS se insurge contra a aplicação simultânea do teto de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 e do art. 144 da Lei 8.213/91. Segundo defende, o determinado pelo TRF4 implicaria regime jurídico híbrido que conjuga os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações. 3. Não assiste razão ao recorrente, contudo. O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido da vedação da conjugação de vantagens previstas em regimes previdenciários diversos, de modo a formar sistema híbrido de normas. Há, inclusive, precedentes esparsos no sentido de que não seria cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 quando reconhecido ao segurado o direito de ter o benefício calculado à luz das regras anteriores à Lei 7.787/89. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DAS LEIS N. 6.950/1981 E 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE SISTEMA HÍBRIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 615.772-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS 6.950/81 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a conjugação de vantagens previstas em sistemas diferentes é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes. II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804.242-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011) Todavia, no caso dos autos, é evidente que as determinações do Tribunal de origem não implicaram regime jurídico híbrido. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide das legislações anteriores. Desse modo, o fato de o benefício do autor passar a ser regido, por determinação do Tribunal de origem, pelas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) não impede a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91. Como bem observado pelo Ministro Gilson Dipp, relator do EREsp 1.241.750 (DJe de 29/3/2012), que pacificou o entendimento a respeito da presente controvérsia no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não se trata da aplicação conjugada de leis, mas sim da “aplicação integral dessas, cada uma a seu tempo, visto que, enquanto uma traça os parâmetros para a concessão da renda mensal inicial, a outra visa a sua revisão”. 4. Nesse sentido, ao traçar as balizas a serem adotadas para os cálculos da revisão do benefício previdenciário, o Tribunal de origem ressaltou, no julgamento da apelação, que, “na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. Art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original)” (Ev. 5). Desse modo, as determinações da Corte a quo foram minuciosas para impedir que a aplicação das normas da CLPS e da Lei 8.213/91 se desse de forma simultânea, e não sucessiva. Ao final, o acolhimento do pedido inicial foi assim delimitado (Ev. 5): Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de- contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de- benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois esta, já se afirmou, é a hipótese mais favorável ao segurado. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção. Vale o registro, de qualquer sorte, no que diz respeito à aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 para a revisão do benefício no chamado 'buraco negro', que o referido artigo tem por escopo gerar nova RMI para benefício dentro do 'buraco negro', como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor à época. Contudo, essa lei, quando informa os critérios a serem utilizados para o cálculo da renda mensal (artigos 29 e 33), traz conceitos abertos, que devem ser preenchidos com outras normas vigentes à época respectiva. Dessa forma, quando se refere que deve ser utilizado 'o limitador do salário-debenefício e da RMI vigente em julho/89', sendo esta a data da DIB fictícia, apenas se deu aplicabilidade ao próprio artigo 144 da Lei 8.213/91, preenchendo a 'norma em branco' dos artigos 29, § 2º, e art. 33, que prevê como teto para o salário-de-benefício e a RMI o valor do 'limite máximo do salário-de-contribuição' da respectiva competência. Como se vê, não se trata de criação de um sistema híbrido, mas de simples preenchimento de norma em branco, nos exatos limites da própria Lei 8.213/91. Como se vê, não houve conjugação de vantagens de regimes previdenciários diversos, mas apenas a aplicação sucessiva de normas para a revisão do benefício previdenciário do segurado. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200772000078105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demanda a análise de matéria infraconstitucional (Leis 10.637/2002 e 10.833/2013) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS OU AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AI 860.225-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA csll. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. MANUTENÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS APTOS A SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 814.149-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014 ). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150020080124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem assentou a procedência do pedido, afirmando a inconstitucionalidade formal de lei distrital, de iniciativa parlamentar, que rege o uso e a ocupação do solo do Distrito Federal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega violação ao artigo 125, § 2º, da Carta Federal. Consoante argumenta, à época da edição do diploma impugnado, não havia preceito na Lei Orgânica do Distrito Federal conferindo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de proposta legislativa sobre a ocupação do solo distrital. Articula com a impossibilidade de declarar- se a inconstitucionalidade de dispositivo em face de norma orgânica remissiva. 2. Da leitura do acórdão atacado mediante o recurso depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal local julgou a apelação a partir do cotejo entre lei distrital e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Não foram examinadas normas constitucionais de observância obrigatória, como deve ocorrer para o processamento de extraordinário concernente ao controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos entes federados. Assentou-se, no pronunciamento, apenas a incompatibilidade do diploma em jogo no tocante ao artigo 3º, inciso XI, da Lei Orgânica pertinente. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. A par desse aspecto, a questão atinente ao alegado uso de normas remissivas como parâmetro de controle não foi analisada na origem, sob a óptica de nenhuma Carta, federal ou estadual. Padece o recurso da ausência do prequestionamento, no particular. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para o objetivo do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato recorrido nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00052852320028190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50103301720134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – EQUÍVOCO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE – RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1. No recurso de folha 197 a 209, o recorrente aponta a impertinência do precedente evocado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no entendimento de retratação. Sustenta não ser observável, no caso, o decidido pelo Supremo por ocasião do julgamento do extraordinário de nº 599.176/PR, por não se tratar, na espécie, de discussão referente à extensão de imunidade recíproca, considerada a sucessão patrimonial dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. Alega buscar, como entidade autárquica, o reconhecimento de imunidade tributária em relação a imóvel do qual era proprietário quando da ocorrência do fato gerador. Instado a manifestar-se, o Município de Curitiba deixou de apresentar contrarrazões. 2. Merece prosperar a argumentação do recorrente. Da análise do assentado pelo Tribunal de origem, constata-se erronia quanto ao sobrestamento do recurso extraordinário então interposto pelo Município de Curitiba em face do acórdão de folha 120 a 123, mediante o qual declarada a imunidade ora pleiteada. A partir do equívoco, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região procedeu a juízo de adequação por meio do pronunciamento de folha 176 a 178, adotando óptica estranha aos fatos postos, tendo em vista ser o tema debatido neste processo diverso do consignado pelo Plenário quando da apreciação do recurso extraordinário nº 599.176/PR. 3. Ante o quadro, conheço do extraordinário formalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o provejo para, anulando o ato de folha 176 a 178, determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem para que realize o exame da admissibilidade do recurso interposto pelo Município de Curitiba. 4. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50074013520144047207 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional, sendo apenas indiretas as ofensas constitucionais suscitadas. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00492517220088260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50092737620144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse óbice, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.036/90), o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário .  Confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 315/316): (…) A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas especificadas no 'caput' do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no §6º do mesmo artigo. (…) Desse modo, a contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014). Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS). Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014). É legítima, portanto, a cobrança da contribuição ao FGTS sobre as rubricas mencionadas. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50188406420144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso extraordinário interposto em execução de sentença proferida em ação coletiva. O juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC determinou (a) a exclusão dos exequentes com domicílio em outras Subseções Judiciárias de Santa Catarina do polo ativo da demanda; e (b) a distribuição da causa por sorteio, quanto aos exequentes domiciliados na Subseção Judiciária de Florianópolis. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação ao fundamento de que “os exequentes domiciliados no interior do estado devem propor as ações nas suas respectivas subseções, bem como há de ser livremente distribuído/redistribuído o feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de Florianópolis” (e-STJ, fl. 203). Aos embargos declaratórios foi dado parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 109, § 2º, da CF/88, aos argumentos de que: (a) “às fundações, tais como a FUNASA, deve ser dado tratamento idêntico ao da União Federal”(e-STJ, fl. 264); (b) a parte “poderia optar entre a seção judiciária de seu domicílio, a do local onde ocorreu o ato ou o fato, a de onde está localizada a coisa ou, ainda, a do Distrito Federal” (e-STJ, fl. 265). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de demonstração da repercussão geral; (b) inexistência de repercussão geral; (c) inocorrência de ofensa constitucional direta; (d) necessidade de reexame de matéria fática. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre asseverar que (a) a preliminar de repercussão geral está devidamente fundamentada; (b) o exame do mérito do apelo prescinde da análise da legislação infraconstitucional; e (c) a matéria debatida é exclusivamente de direito. 3. Apreciando caso análogo, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 233.990, (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 1/3/2002), manifestou-se nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO. Ação judicial contra a União Federal. Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República. Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente. Recurso extraordinário conhecido e provido. No voto condutor do acórdão, o Ministro-relator consignou o seguinte: A Constituição Federal, no § 2º do artigo 109, estabelece as alternativas quanto ao foro a ser escolhido pelo autor para o ajuizamento de ação da competência da Justiça Federal, verbis ”: “§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor , naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa , ou, ainda, no Distrito Federal.” 2.Extrai-se da referida norma que o constituinte originário, à vista dos privilégios dados à União Federal em matéria processual também facultou aos demais jurisdicionados o ajuizamento das ações contra ela propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde tenha ocorrido o ato ou o fato contestado, onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda no Distrito Federal. 3.Em comentário ao dispositivo, afirma José Cretella Júnior: “A expressão Capital do Estado foi substituída, com vantagem, pela expressão seção judiciária. Desloca-se, assim, o foro ‘da Capital', muitas vezes bem distante da cidade em que reside a parte, para a seção judiciária em que tem domicílio, para o lugar em que a coisa está situada (forum rei sitae), ou, por fim, para o lugar em que ocorreu o ato ou o fato que propiciou a demanda.”  (“Comentários à Constituição de 1988”, 2 a . ed., 1993, Forense Universitária, p. 3185). (Grifei). 4.Ao julgar o RE 94.027-8/RS, de que foi relator o Ministro Moreira Alves, DJ 16.09.83, quando vigia a EC 01/69, esta Turma assim decidiu, consoante se colhe do voto então proferido: “... não estabelece a Constituição atual - como também sucedia com as anteriores com preceito semelhante ao seu - qualquer restrição à faculdade de opção, que confere ao autor , entre o foro do seu domicílio, o do ato ou fato que dá origem à demanda, o do lugar onde está situada a coisa, ou o do Distrito Federal. O Juiz exclusivo da conveniência da opção é o autor. O que se preserva, em favor da União, é a limitação dessas opções às quatro previstas no texto constitucional, bem como seja a ação aforada onde haja Seção Judiciária da Justiça Federal. E só isso.” 5.Dir-se-á que numa época em que a Justiça Federal já se encontra melhor aparelhada do que na vigência da ordem constitucional anterior, não se conceberia pudesse ser proposta ação contra a União em foro diverso daqueles fixados pela norma constitucional, visto que a criação de varas federais no interior dos Estados teve por finalidade facilitar o acesso à prestação jurisdicional. Por isso, não caberia cogitar-se de ajuizamento de ações contra a recorrida, que não se fizesse nos termos do § 2º do artigo 109 da Carta Federal. 6.Observe-se que quando o § 1º do artigo 109 da Constituição se refere à União como titular da ação, o faz de modo peremptório: “as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” . Todavia, quando a Fazenda Pública é a parte requerida, dispõe a norma constitucional que “ poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”  (CF88, artigo 109, § 2º). Se assim é, ao autor impõe-se a observância da competência da justiça federal no Estado em que domiciliado (CF/88, artigo 110), podendo ajuizar a ação na capital - sede da Justiça Federal - ou, se existente, na vara federal instalada no interior, se onde ele residir houver subseção da Justiça Federal, em razão do direito potestativo que lhe foi outorgado, se não optar pela sua propositura no foro da União Federal, o Distrito Federal. 7.Não há dúvida que o artigo 110 da Carta Federal prevê que cada Estado-membro constitui uma seção judiciária como medida mínima , tendo como sede a capital do Estado, admitindo-se a fixação, por lei, de varas federais (subseções) dentro do território estadual. Entretanto, a descentralização ocorrida não pode se converter em fixação de competência absoluta, em antagonismo ao que determinado no dispositivo constitucional que assegura a faculdade de opção (CF, artigo 102, § 2º). 8.Ora, como o domicílio da recorrente é no Estado do Rio Grande do Sul, cuja sede da seção judiciária é Porto Alegre, sua Capital, resta claro que a opção desse foro poderia perfeitamente ser feita pela recorrente, sob pena de violação, como ocorreu na espécie com o acórdão impugnado, ao § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, de modo a ensejar a sua reforma. Ante essas circunstâncias, conheço do recurso extraordinário e dou- lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente para ajuizar a ação, em face da faculdade que lhe foi outorgada pela mencionada disposição constitucional. No mesmo sentido desse julgado, citem-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO NO FORO DA CAPITAL. AUTORES DOMICILIADOS EM SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 852.521-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido. (RE 641.449-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 31/5/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 457.968-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012) O acórdão recorrido destoa dessa orientação, razão pela qual deve ser reformado. 4. Saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, da CF/88 também é aplicável às entidades federais da administração indireta. Nesse sentido: RE 572.069-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014; RE 511.244- AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/3/2013; RE 499.093- AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; RE 484.235-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 18/9/2009; Rcl 5.577-ED, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2009; RE 234.059, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008). Cite-se, ainda, o seguinte acórdão, julgado sob a sistemática da repercussão geral: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, Tema 374) 5. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 6. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar a competência da Subseção Judiciária de Florianópolis para processar e julgar a causa, reincluindo no polo ativo da ação os exequentes domiciliados em outras Subseções Judiciárias do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 516531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou em síntese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 354/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável rever a premissa fática fixada pelo Tribunal a quo  sobre ter ou não a invasão influído na avaliação da produtividade do imóvel, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 2. Orientação adotada pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ). (AgRg no Ag 1.432.291/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8.10.2013, DJe 18.10.2013). 3. "Qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (AgRg no REsp 1.249.579/AL, DJe de 4/9/2013). 4.Agravo Regimental não provido. No recurso extraordinário o recorrente afirma a violação do artigo 186, cabeça, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta que o esbulho possessório impeditivo da desapropriação deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel. Alega a divergência da decisão com a jurisprudência do Supremo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator