Origem: 01182989420048050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 4, p. 76): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR ATÉCNICA DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE OBTER A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APELANTES NOS CARGOS DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO LASTREADA NO DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.437/92. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não há nulidade na sentença que, embora com fundamentação concisa, reconheceu a falta de condições para a propositura da ação de origem, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil pátrio. Precedentes do STJ. II – Carecem os apelantes de interesse processual para a propositura da ação cautelar de origem, porquanto pretendem sanar omissão de autoridade sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inteligência do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92. III – Recurso não provido. Sentença mantida.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 5, p. 13-18) No recurso extraordinário (eDOC 5, p. 32-42), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º I e IV; 5, II; 37, I e II e 93, IX, do Texto Constitucional. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da decisão atacada, uma vez que este não teria se manifestado quanto aos argumentos apresentados pelos Recorrentes. Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao consignar a impossibilidade de nomeação dos Recorrentes, violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e do devido processo legal. A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 5, p. 70-71). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Por fim, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 4, p. 78-79): “Os pedidos formulados na demanda refogem, entretanto, às hipóteses de cabimento da ação cautelar, porquanto destinam-se à prática de ato por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Como cediço, o ato de nomeação de servidores públicos é privativo do Governador do Estado, por expressa dicção do artigo 105, XIII, da Constituição do Estado, in verbis: “Art. 105 - Compete privativamente ao governador do Estado: (...) XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;" O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de seu turno, estabelece, em seu artigo 83, XI, "b", 1, que o Plenário desta Corte é competente, originariamente, para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Governador do Estado da Bahia. Assim, tendo os apelantes suscitado, através da ação cautelar proposta em primeiro grau, violação a direito líquido e certo que acreditam possuir, é inegável que pretendem, na realidade, sanar omissão do Governador do Estado, consistente na ausência de nomeação e posse dos recorrentes para os cargos de Agentes da Polícia Civil, utilizando-se da ação de origem como sucedâneo de pretensão mandamental. O pedido cautelar formulado pelos apelantes esbarra na expressa limitação inserta no art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, que estabelece: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.” Carecem os apelantes, destarte, do interesse processual, na vertente adequação, indispensável para viabilizar a ação cautelar proposta na origem, circunstância que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, na linha do entendimento manifestado pelo douto Juízo a quo. Ademais, consoante afirmam os próprios apelantes, o direito que embasa a pretensão exordial decorre de provimento supostamente favorável a eles, obtido em mandado de segurança, cujo julgamento conferiu-lhes a prerrogativa de participar do Curso de Formação do Concurso Público objeto da lide. Logo, se a nomeação e posse, conforme alegam os apelantes, é consectário lógico dessa ordem mandamental, caberia a eles buscar, pelas vias próprias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Ente Público. Se, por outro lado, o direito vindicado não decorre logicamente da ordem anteriormente concedida, a via adequada para proteção do direito líquido e certo seria nova impetração, respeitada a competência originária desta Corte, e não a propositura de ação cautelar com viés nitidamente satisfativo, em primeiro grau de jurisdição, como na espécie.” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 950.146 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.05.2016 e ARE 879.937 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.08.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE