Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 01000179820168269050 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que desproveu agravo de instrumento apresentado contra liminar a qual impôs o restabelecimento adequado de serviço telefônico no prazo de trinta dias sob pena de multa diária de quinhentos reais (e-DOC 3). No recurso, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, LIV, e 37, da Constituição Federal. Aduz-se ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, além de enriquecimento sem causa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, como o caso em exame. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00158805520148190028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00045257520148260538 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve integralmente a sentença, a qual decidiu: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON LUIZ VOLTARELLI em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com o fim de: a) declarar a vigência e validade do contrato verbal celebrado entre as partes, no qual ficou avençado a disponibilização de um pacote de serviços consistente em Linha Telefônica fixa com franquia de 250 minutos dentro do Estado de São Paulo. Internet de 4mbps e TV com mais de 100 canais, com mais de um ponto adicional totalizando a importância mensal de R$ 129,90 pelo período de um ano, a contar de julho/2014; b) condenar, ainda, a requerida na restituição, na forma simples, dos valores que excederam a cobrança mensal de R$ 129,90 pelo período de um ano, a contar de julho/2014, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática de E. TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como juros de mora de 1% a contar da citação (13/01/2015 – fls. 20).“ No recurso, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, e 37, da Constituição Federal. Aduz-se ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, como o caso em exame. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01182989420048050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 4, p. 76): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR ATÉCNICA DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE OBTER A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APELANTES NOS CARGOS DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO LASTREADA NO DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.437/92. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não há nulidade na sentença que, embora com fundamentação concisa, reconheceu a falta de condições para a propositura da ação de origem, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil pátrio. Precedentes do STJ. II – Carecem os apelantes de interesse processual para a propositura da ação cautelar de origem, porquanto pretendem sanar omissão de autoridade sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inteligência do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92. III – Recurso não provido. Sentença mantida.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 5, p. 13-18) No recurso extraordinário (eDOC 5, p. 32-42), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º I e IV; 5, II; 37, I e II e 93, IX, do Texto Constitucional. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da decisão atacada, uma vez que este não teria se manifestado quanto aos argumentos apresentados pelos Recorrentes. Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao consignar a impossibilidade de nomeação dos Recorrentes, violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e do devido processo legal. A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 5, p. 70-71). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Por fim, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 4, p. 78-79): “Os pedidos formulados na demanda refogem, entretanto, às hipóteses de cabimento da ação cautelar, porquanto destinam-se à prática de ato por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Como cediço, o ato de nomeação de servidores públicos é privativo do Governador do Estado, por expressa dicção do artigo 105, XIII, da Constituição do Estado, in verbis: “Art. 105 - Compete privativamente ao governador do Estado: (...) XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;" O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de seu turno, estabelece, em seu artigo 83, XI, "b", 1, que o Plenário desta Corte é competente, originariamente, para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Governador do Estado da Bahia. Assim, tendo os apelantes suscitado, através da ação cautelar proposta em primeiro grau, violação a direito líquido e certo que acreditam possuir, é inegável que pretendem, na realidade, sanar omissão do Governador do Estado, consistente na ausência de nomeação e posse dos recorrentes para os cargos de Agentes da Polícia Civil, utilizando-se da ação de origem como sucedâneo de pretensão mandamental. O pedido cautelar formulado pelos apelantes esbarra na expressa limitação inserta no art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, que estabelece: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.” Carecem os apelantes, destarte, do interesse processual, na vertente adequação, indispensável para viabilizar a ação cautelar proposta na origem, circunstância que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, na linha do entendimento manifestado pelo douto Juízo a quo. Ademais, consoante afirmam os próprios apelantes, o direito que embasa a pretensão exordial decorre de provimento supostamente favorável a eles, obtido em mandado de segurança, cujo julgamento conferiu-lhes a prerrogativa de participar do Curso de Formação do Concurso Público objeto da lide. Logo, se a nomeação e posse, conforme alegam os apelantes, é consectário lógico dessa ordem mandamental, caberia a eles buscar, pelas vias próprias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Ente Público. Se, por outro lado, o direito vindicado não decorre logicamente da ordem anteriormente concedida, a via adequada para proteção do direito líquido e certo seria nova impetração, respeitada a competência originária desta Corte, e não a propositura de ação cautelar com viés nitidamente satisfativo, em primeiro grau de jurisdição, como na espécie.” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 950.146 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.05.2016 e ARE 879.937 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.08.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 00034609720148050063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 175, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inocorrente a nulidade suscitada na minuta do agravo, consabido que o juízo de admissibilidade a quo  não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem . No preciso dizer de Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não basta para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela possibilidade de advir algum fato que torne inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa a reapreciação da matéria pelo órgão ad quem , que procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo , como cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6). A matéria constitucional versada no art. 175, IV, da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012, e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da ilegalidade da conduta do agravante, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Ressalto que esta Suprema Corte já afastou a existência de repercussão geral da matéria relativa à indenização por danos decorrentes da suspensão do fornecimento de serviços por empresa prestadora de serviço público no julgamento do ARE 900.968 RG, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa à ocorrência de dano indenizável em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” (ARE 900.968-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.11.2015.) Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes: o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO . JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do in c. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 06009721320148010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, está assim ementado : “ FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. LCE 144/2005. PREVISÃO DE PROMOÇÕES FIXAS, A CADA TRÊS ANOS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI, E DE EVENTUAIS PROMOÇÕES EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROMOÇÃO FIXA EM 2008 (TRÊS ANOS APÓS A LEI) E EXCEPCIONAL EM 2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A EXCEPCIONALIDADE DA PROMOÇÃO DO ANO DE 2006. – Com a LCE 144/2005, as promoções dos professores do ensino público passariam a ocorrer, a cada três anos, a partir da data de vigência da Lei. Sendo assim, a primeira promoção se daria no ano de 2008. – A referida Lei previu, ainda, a possibilidade de promoções excepcionais, a critério da administração, sem prejuízo das promoções ordinárias. – No ano de 2006, os professores P2 e os especialistas em educação receberam uma promoção, a qual deve contar como excepcional, uma vez que o triênio exigido para a promoção ordinária ainda não havia sido cumprido. – Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe salientar , de outro lado , que a análise do acórdão recorrido evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base no direito local: “ Com o advento da Lei Complementar nº 144/2005, a promoção dos professores da rede pública de ensino passou a ocorrer de três em três anos, sendo o marco inicial de contagem a data da entrada em vigência da Lei. Dessa forma, a primeira promoção ocorreria no ano de 2008. A norma previu, também, a possibilidade de promoções excepcionais, as quais não afetariam as promoções ordinárias. De fato, se o que se excepcionou foi apenas a promoção do mês de setembro/2006, que representou um ‘plus' na ascensão funcional daquela categoria de professores, então continuou vigorando para todos os professores a regra geral da promoção trienal a contar de março/2008, consoante art. 2º, 3º, regra que abarca os professores de todas as classes e níveis. Outrossim, inexiste base legislativa para se afirmar que a partir da LCE 144/05, a segunda promoção dos professores de nível superior deveria ocorrer em setembro/2009, como quer fazer crer o Estado do Acre. Tanto é verdade, que para se chegar a essa conclusão, a Juíza da instância singular precisou invocar o art. 10, § 1º, da LCE 67/99, dispositivo tacitamente derrogado pela própria LCE 144/05, que disciplinou de forma diferente a questão das promoções trienais no seu art. 2º, § 3º. (…). “ Vê-se , portanto , que a questão suscitada no apelo extremo implica necessário exame do direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo , situação que inviabiliza , por completo , por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Cumpre registrar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 832.586/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 836.799-AgR/AC , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 896.864/AC , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público estadual integrante do magistério. Lei complementar estadual nº 144/2005. 3. Aferição da viabilidade de progressão e diferenças pecuniárias. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação infraconstitucional de índole local aplicável. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 833.100-AgR/AC , Rel. Min. GILMAR MENDES) “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORES. LEIS COMPLEMENTARES 67/1999, 144/2005 e 228/2011 DO ESTADO DO ACRE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 835.809-AgR/AC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Progressão funcional. Diferenças remuneratórias. Lei Complementar nº 144/05 do Estado do Acre. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” ( ARE 837.766-AgR/AC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão
Origem: 00362301720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. RECONTAGEM DOS PONTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de anulação de ato administrativo cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de policial militar no sentido de serem computados os pontos relativos às questões anuladas do concurso realizado para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos realizado em 2006, e assim, ver rechaçada sua reprovação na prova objetiva. Cabimento. Direito do autor que se apresenta condicionado ao prévio e expresso pronunciamento judicial, diante da inércia da Administração Pública em promover espontaneamente a recontagem dos pontos dos candidatos. Desprovimento do recurso. Decisão que se confirma.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 37, caput,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice à Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar  . A propósito, menciono os seguintes precedentes: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.  (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU tutela ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da súmula 735 desta Corte. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0699150103421 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Uba/MG. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) há ofensa reflexa à Constituição Federal; (iii) “o acórdão proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença não afronta o art. 93, IX, da Constituição”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, limitando-se a repetir quase o inteiro teor dos argumentos trazidos na petição de recurso extraordinário, de modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00649536720148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 454/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).
Origem: 1520883 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2. Considerando que a recorrida foi submetida a teste de aparelho dear alveolar pulmonar (etilômetro) e que o acórdão recorrido traz indícios concretos de que a ré foi flagrada dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 0,35 mg de ar expelido pelos pulmões – valor esse superior ao que a lei permite –, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3. Recurso especial provido apenas para, afastada a atipicidade da conduta da recorrida, determinar o prosseguimento da ação penal.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º da Constituição. Aduz “que em momento algum fora demonstrado de que forma a conduta da recorrente teria ofendido a segurança viária e causado risco à incolumidade pública”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, vejam-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro delito de embriaguez ao volante , não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido.” (RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “HABEAS CORPUS . PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR- SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V - Ordem denegada." (HC 109.269, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma). Ainda nesse sentido, vejam-se o RE 664.081, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o ARE 845.099, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o RE 837.781, Rel. Teori Zavascki. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00028198920118060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 6, p. 12-14): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 7°, XXIII). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (ART. 79, § 1°). LEI MUNICIPAL N° 08/1977 - REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE MONSENHOR TABOSA (ART. 188, IV). PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS NÃO PAGAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ADICIONAL DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA LEI N° 274/2009, QUE REGULAMENTOU A VERBA. EMBORA CONSTATADO POR LAUDO PERICIAL O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, INEXISTE PREVISÃO LEGAL DA CONCESSÃO DA VANTAGEM PARA OS GARIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de os recorrentes, servidores do Município de Monsenhor Tabosa, receberem os valores relativos às parcelas do adicional de insalubridade não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança. 2. O direito ao adicional de insalubridade é previsto na Constituição Federal (art. 7°, XXIII), na Lei Orgânica Municipal (art. 79, § 1°) e na Lei n° 08/1977, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Monsenhor Tabosa (art. 188, IV). No entanto, o fato de a Magna Carta e as normas municipais estabelecerem a possibilidade de percepção do adicional não autoriza, por si só, o pagamento da verba, uma vez que os referidos diplomas legais não definem, em seu bojo, quais atividades seriam consideradas insalubres, tampouco fixam os respectivos percentuais. 3. A regulamentação da aludida vantagem somente se deu a partir do advento da Lei Municipal n° 274, de 02 de outubro de 2009, conforme bem observou o Juízo singular. 4. Assim, caso fosse deferido o pagamento do benefício pela Administração antes da edição de lei específica, restaria violado o princípio da legalidade, pois ausente autorização legislativa municipal para tanto, sendo inaplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, dado o vínculo estatutário que une os servidores ao ente público. Desse modo, não há falar em pagamento retroativo das parcelas de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ. 5. Na sentença, o Magistrado a quo determinou a implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos de Patrícia Maria de Sousa da Luz, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, por entender ser devido o adicional àquela servidora, exercente do cargo de Gari, pois esta, indubitavelmente, labora em condições insalubres, nos moldes do laudo pericial juntado aos autos, embora inexista previsão na Lei n° 274/2009 acerca do direito dos Garis à citada verba. 6. A mencionada lei é clara ao instituir a criação do adicional de insalubridade para os servidores que trabalhem com habitualidade no Hospital Municipal, em Postos de Saúde do Município, CEO, CAPS, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias e que tenham contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam perigo de contágio. 7. Não obstante o laudo pericial do Ministério Público do Trabalho reconheça que os Garis fazem jus ao adicional, por estarem em contato permanente com lixo e expostos a risco biológico, a falta de disposição em lei inviabiliza a concessão do benefício aos servidores que trabalham na limpeza urbana, caso da autora Patrícia Maria de Sousa da Luz. 8. Apelo dos servidores desprovido. Reexame necessário e apelação manejada pelo Município de Monsenhor Tabosa providos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 9). No recurso extraordinário (eDOC 11), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 3º; 5º, I; 7º, XXII e XXIII; 37, caput e 39, § 3º, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 11, p. 2): “Em suma toda decisão se fundamenta na impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, negando o direito à retroativo de insalubridade diante da ausência de lei municipal que estabelecesse os critérios pagamento do referido adicional, obstante haver previsão do direito não somente na Constituição Federal, mas também na Lei Orgânica do Município, que concede o direito á percepção de insalubridade desde 1990, sendo mora do Município a não criação imediata de regulamentação. O MUNICÍPIO NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO E VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA. Nessa senda, o acórdão, data máxima vênia, é equivocado, posto que premia a omissão do Município de Monsenhor Tabosa de pagar insalubridade aos recorrentes, que sempre trabalharam em ambiente insalubre, prejudicando sua saúde às custas do enriquecimento do Município, que pela falta de pagamento aos servidores municipais, enriqueceu-se ilicitamente. ALÉM DE VIOLAR O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Assim a decisão em questão viola diversos dispositivos da Constituição Federal, por clara afronta aos fundamentos da República, qual seja a dignidade da pessoa humana, a segurança no trabalho, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, violação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, princípio da legalidade e, ainda, deixando de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho e inobservância ao adicional de remuneração pela atividade insalubre, DEVENDO DE IMEDIATO SER GARANTIDO O RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL CLARAMENTE VIOLADA NO PRESENTE.” A Vice-Presidência do TJ/CE inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência da preliminar de repercussão geral (eDOC 13). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a ausência da preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, o que é pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Salienta-se que a simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de repercussão geral deve estar devidamente fundamentada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00042452020118050110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.” (AI 703.650- AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.9.2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10315400220148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Policial militar temporário - Petição inicial que beira a inépcia, com pedidos confusos e contraditórios – Recurso estereotipado, prolixo e confuso, com razões vagas, genéricas, dissociadas da sentença – Peça recursal que sustenta ser o autor agente penitenciário, referindo-se a diversas verbas que são objetos do processo – Não atacados precisamente os fundamentos da r. sentença nem tampouco feito pedido específico, certe e determinado, não bastando meras referências genéricas, sem especificação das verbas e dos cálculos que deveriam ser acolhidos, ainda que subsidiariamente. Inépcia recursal configurada. Recurso do autor não conhecido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput ; 6º; e 7º, I e XXXIV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. O recurso não deve ser provido. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 21314548420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de repercussão geral da questão debatida nos autos ( ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES). A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada (
Origem: 10457944320158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Policial Militar. Prisão Cautelar. Suspensão de vencimentos antes do trânsito em julgado. Dependentes receberam auxílio-reclusão no período. Impossibilidade de receber junto com os vencimentos do servidor. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LVII; e 37, XV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o caso atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. O recurso é inadmissível. O Tribunal de origem assentou que os dependentes do recorrente receberam auxílio reclusão, de modo que “ não há como falar em prejuízo da família ou dos dependentes pela prisão do militar  ”. Destacou, ainda, que “ condenar a Fazenda ao pagamento dos vencimentos seria, na prática, determinar que a Fazenda arcasse duas vezes com os vencimentos do autor ”. Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Desse modo, aplica-se a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, observa-se que a parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c  do art. 102, da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator