Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Origem: HC - 356976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 356.976/SP, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 05). Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido; b) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, visto que fundada unicamente na gravidade abstrata do delito e no clamor público, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361749 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 361.749/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática do crime de homicídio; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local; d) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ARTIGOS 14 E 16, CAPUT  E PARÁGRAFO ÚNICO, III ,  DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 352.784, in verbis : “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O decreto prisional já foi apreciado, sendo considerado válido no HC n. 336.445/RJ, consubstanciado no fato de o paciente colaborar com organização criminosa, caracterizada pelo uso de arma de fogo, além do grande número de participantes (total de 36 denunciados) e complexidade, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Incide, à espécie, a Súmula n. 52 desta Corte Superior (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). 3. Habeas corpus denegado.” A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta fundamentação inadequada da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como na suposta ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Requer medida liminar para que “o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento do mérito deste remédio heróico”  e, no mérito, a concessão da ordem para “revogando o decisum que decretou a custódia preventiva, conceder a liberdade provisória e/ou medidas alternativas diversas da prisão, sendo certo que, caso assim não entenda, deverá ser reconhecido o excesso de prazo, relaxando-se a prisão do beneficiário da presente”. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). Firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício  (HC 106.158, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/8/2013 - grifei). Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/2013). HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está ju
Origem: HC - 366285 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 366.285/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) inexistem indícios suficientes de autoria a legitimar a custódia processual da paciente; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) outros acusados foram colocados em liberdade, providência que deveria ter sido estendida à paciente; d) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local; e) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 368892 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 368.892 com o seguinte teor, verbis: “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Busca-se, no presente writ, a expedição de salvo-conduto, tendo em vista a determinação de expedição de mandado de prisão, no acórdão da apelação que manteve a condenação do paciente imposta pela sentença. Ocorre que, a Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/ DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJ de 17/5/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da presunção de inocência. Desse modo, prolatado o julgamento condenatório por tribunal de apelação, ausentes recursos especial ou extraordinário, com casuísticos efeitos suspensivos concedidos, é possível a execução provisória da pena. Assim, não se verifica, neste momento de análise sumária, ilegalidades ou constrangimentos que justifiquem o deferimento de liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. ” O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento consistente na “ilegalidade na execução provisória de uma pena de duvidosa legalidade” , bem como na ausência de fundamentação adequada à segregação do paciente porquanto não estariam atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer, “medida liminar ordenando a imediata suspensão da ordem de cumprimento antecipado da pena, e, por conseguinte, o recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo 0001632-55.2004.4.03.6126/SP (2004.61.26.001632-4/SP)”  e, no mérito, a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 368229 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 368.229/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 366305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 366.305 com o seguinte teor, verbis: “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Busca-se, no presente writ, a expedição de salvo-conduto, tendo em vista a determinação de expedição de mandado de prisão, no acórdão da apelação que manteve a condenação do paciente imposta pela sentença. Ocorre que, a Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/ DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJ de 17/5/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da presunção de inocência. Desse modo, prolatado o julgamento condenatório por tribunal de apelação, ausentes recursos especial ou extraordinário, com casuísticos efeitos suspensivos concedidos, é possível a execução provisória da pena. Assim, não se verifica, neste momento de análise sumária, ilegalidades ou constrangimentos que justifiquem o deferimento de liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. ” Os impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência do constrangimento consistente na violação dos postulados constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. Requer, medida liminar para que seja “ decretada a nulidade da decisão que determinou a execução imediata da pena e consequente expedição de Mandado de Prisão em desfavor de Thiago Cavalcanti Araújo, bem como que este Egrégio Tribunal expeça o salvo conduto”  e, no mérito, a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1 . Por meio do relatório conclusivo de fls. 810-816, a autoridade policial apresentou sugestão de arquivamento deste inquérito na consideração de que “não há, ao menos por ora, diligências a realizar”  (fl. 817). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fls. 908-915): “A presente investigação procurou percorrer, em busca de elementos probatórios, duas hipóteses factuais: i) os supostos pagamentos efetuados por Alberto Youssef no Estado do Maranhão, em 2010 ou antes, a mando de Júlio Camargo; e ii) o pagamento feito por Alberto Youssef no hotel Blue Tree, localizado na Av. Brigadeiro Faria Lima, a a mando de Paulo Roberto Costa, a pessoa por ele desconhecida. Quanto ao primeiro eixo, considerou o órgão policial que os elementos probatórios reunidos indicam que a questão circunscreve-se mais a fatos ligados ao pagamento de precatórios da UTC/CONSTRAN de que, propriamente, aos fatos investigados neste inquérito. De fato, a segunda hipótese investigativa está mais próxima do quadro fático relatado por Paulo Roberto Costa, em seu depoimento de colaboração, havendo coincidência do valor de R$ 2.000.000,00, tendo Alberto Youssef confirmado entrega desse numerário em São Paulo, mas desconhecendo o seu beneficiário. A diligência realizada junto ao Hotel Blue Tree confirmou, em parte, essa versão, pois há elementos de prova de que Alberto Youssef se hospedou neste local em duas oportunidades, sendo a primeira de 28 a 29/06/2010 (fl. 860) e a segunda de 19 a 20/08/2010 (fl. 861). Diante disso, convém aprofundar mais um pouco a segunda hipótese investigativa, verificando a relação de hóspedes que estiveram neste hotel na mesma semana em que Alberto Youssef se hospedou. Do exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se pela realização de nova diligência junto ao hotel Blue Tree, localizado na Av. Brigadeiro Faria Lima, São Paulo-SP, a fim de que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todas as pessoas que se hospedaram de 24 a 30 de junho e de 18 a 21 de agosto de 2010, preferencialmente em documento com extensão xml  ou compatível”. 2. O juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador- Geral da República (Inq 2.913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2012), que, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17.649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014), bem como da autoridade policial, nos termos do art. 230-C do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Ante o exposto, remetam-se os autos à autoridade policial para a realização das diligências complementares indicadas à fl. 915, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.992/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio das petições protocoladas sob os números 44.976/2016, 44.980/2016, 44.994/2016, 45.002/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos do Inquérito 3.980 e seus apensos (Inquéritos 3.992, 3.999 e 4.000) tramitâm sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, juntem-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Origem: PET - 5280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Tendo em vista que os autos se encontram na Procuradoria-Geral da República, junte-se, oportunamente, o protocolado sob o número 45.315/2016. Publique-se Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.987/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.997/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Origem: PET - 5254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento do denunciado Aníbal Ferreira Gomes (petição 46204/2016), “para que seja deferido ao requerente o prazo em dobro para oferecimento de sua defesa preliminar”,  por aplicação analógica do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, na análise da Questão de Ordem no Inquérito 3.980 (Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgamento 07/06/2016, DJe 30-06-2016), firmou entendimento de que “não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados - advogados e membros do Ministério Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”. Destaca-se, nesse contexto, que as partes têm pleno acesso à integralidade dos autos por meio de mídia eletrônica, o que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Oportunamente, junte-se a petição 46.204/2016. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.999/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5265 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.986/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.983/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 44.975/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que este inquérito tramita sem restrição de publicidade. Vale ressaltar, ainda que já houve recebimento de denúncia nestes autos em 21.6.2016, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente