Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: PROC - 00033168220084036317 - TRF3 - SP - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO PELA TURMA RECURSAL A QUO  DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO QUE SE RENOVA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gerson Flávio Siqueira contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o recurso extraordinário interposto de acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da Repercussão Geral (RE 626.489/SE). Argumenta que: “O malferimento da tese firmada por este e. STF foi evocado em Agravo Interno pelo reclamante, em 14/07/2015, ressaltando a necessidade do distinguishing  entre os casos cotejados, pois significativamente distinta a tese constitucional firmada no RE nº 626.489/SE daquela defendida no apelo excepcional. […] Não obstante, o Agravo Interno não foi conhecido, advindo decisão da d. Presidência das Turmas Recursais da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo, novamente calcada no julgamento do RE nº 626.489/SE, na qual se salientou ser indevida a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário ou Reclamação contra decisão proferida na esteira do §3º do art. 543-B do CPC/ 73. […] Ocorre que, ao assim proceder a d. Presidência, afrontou diretamente entendimento assentado junto a esta c. Corte quanto ao cabimento do Agravo Interno contra decisão proferida na esteira do §3º do art. 543-B do CPC/73. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes expoentes: AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 01.08.2008; AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, e Reclamações 7.547 e 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgamento em 19/11/2009. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar ao Juízo a quo  o julgamento do agravo interno interposto. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a questão constitucional veiculada no recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do art. 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. In casu,  no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil, uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta Corte, porquanto o Tribunal reclamado agiu nos limites de sua competência; (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta Corte, que só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos, ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisum  que reputa descumprido; (iii) não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nem se argumente que o § 5º, II, do art. 988 autoriza a reclamação proposta com o fito de assegurar a observância de precedente de repercussão geral, haja vista que o dispositivo em questão deve ser interpretado à luz do caput  do artigo, que, como visto, não prevê essa hipótese de utilização do instrumento reclamatório. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a Carta Magna, ao estabelecer a competência desta Suprema Corte, em rol taxativo, não prevê o manejo da via reclamatória para apreciar a correção da aplicação da sistemática de repercussão geral. Não se ignora o fato de que o reclamante manejou, na instância a qua , o recurso de agravo interno, conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, embora de acordo com o entendimento desta Corte, os precedentes nos quais se fixou o referido entendimento não podem ser invocados como paradigma para o manejo da via reclamatória, seja pela ausência de efeitos objetivos vinculantes, seja por não adentrarem ao mérito das respectivas ações de reclamação constitucional. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Corte Suprema examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, é claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação ( distinguishing ). Dessa forma, não constando expressamente do catálogo numerus clausu s da Constituição Federal essa competência específica para a realização do distinguishing,  não pode o STF avocar essa competência. Dessa forma, não há como se afirmar que a decisão que equivocadamente aplica ou deixa de aplicar precedente decidido pelo STF em sede de repercussão geral usurpa sua competência. Isso porque o tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, deve fazê-lo à luz do que decidido pelo STF em repercussão geral, é certo, mas age no exercício de sua competência. A correta aplicação de tais precedentes, no entanto, não é passível de revisão por esta Corte, que não dispõe de competência para tanto, mas pelo próprio tribunal de origem. Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal vinha se consolidando no sentido de que a decisão do tribunal de origem que aplica a repercussão geral aos múltiplos processos sobrestados, veiculando idêntica controvérsia, só poderia ser impugnada por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão a quo , não cabendo a interposição de agravo de instrumento ou o ajuizamento de reclamação dirigidos ao STF. A ilustrar essa assertiva, menciono: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 11/12/2009) . Essa orientação foi consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1035, § 7°, do CPC 2015). Vale ressaltar que a única hipótese de remessa de recurso a esta Corte é a prevista no artigo 1030, V, c , do CPC 2015, que reproduz o que determinava o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, aquela em que o Tribunal de origem, recusando-se a se retratar, mantém posição contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e de
Origem: Rcl - 23759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 849/MT, 1.779/PE e 3715/TO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DESTA SUPREMA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por José Nilton Azevedo Leal contra decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por suposta ofensa às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 849/MT, 1.779/PE e 3715/ TO. Narra o reclamante, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo do Município de Itabuna, Bahia, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia julgou irregulares as contas por ele prestadas, aplicando-lhe, por conseguinte, pena de multa, em frontal violação das referidas decisões desta Suprema Corte. Alega que em todas as decisões mencionadas, esta Corte firmou o entendimento de que a Carta Magna, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições: a) apreciar (tão somente emitindo Parecer Prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II). Sustenta que “se a competência para julgar as contas de prefeitos municipais é do poder legislativo municipal, evidente que somente ele (o poder legislativo) é que pode impor determinações e sanções ao chefe do executivo. (…) o tribunal de contas dos municípios (como é o caso na Bahia) pode até sugerir aludidas providências, mas nunca determiná-las, chegando ao ponto de torná-las definitivas e impositivas, como o faz ao exarar as deliberações de imputação de débito aqui citadas”. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos “das decisões consubstanciadas nas decisões e deliberações (não numeradas) de imputação de débito exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, relativos aos exercícios financeiros de 2011, Processo TCM n. 07583-12; e 2012, Processo TCM n. 09920-13, até o julgamento final da presente demanda”.  Pleiteia, no mérito, sejam declarados nulos os aludidos acórdãos, determinando que o TCM/BA proceda a nova análise das contas em apreço, e desta feita, emita apenas parecer prévio sobre as contas da Ex- Chefe do Poder Executivo de Itabuna/BA. É o relatório. Decido . Antes de examinar se, de fato, há contrariedade entre as decisões reclamadas e a questão de fundo debatida nos autos das mencionadas ADIs, é preciso esclarecer o que fora discutido em tais casos para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. Nos autos da ADI nº 3.715/TO, esta Suprema Corte foi instada a se pronunciar acerca da compatibilidade da alteração operada pela EC nº 16/2006, que introduziu o § 5º ao art. 33 da Constituição do Estado do Tocantins, com disciplina constitucional atinente ao Tribunal de Contas da União, cuja observância aos Estados-membros é obrigatória. Naquela assentada, entendeu a Corte que o aludido preceito se distanciara dos parâmetros constitucionais previstos nos incisos I e II do art. 71 da Lei Fundamental, ao prever a possibilidade de interposição de recurso à Assembleia Legislativa, dotado de efeito suspensivo, em face dos julgados do Tribunal de Contas. Ao que interessa nesta sede, segundo o e. Rel. Min. Gilmar Mendes, a Constituição, nos casos do inciso II do art. 71, confere ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e gestores de verbas públicas, sendo defeso, como pretendeu a EC nº 16/2006-TO, submetê-la à aprovação da casa legislativa respectiva. Nas palavras do e. Ministro Relator, a alteração constitucional dessa relação interorgânica tem inviabilizado a própria atuação do Tribunal de Contas do Estado, que se vê subtraído de suas competências ordinárias. Nos autos da ADI nº 1.779/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de determinados preceitos da Constituição do Estado de Pernambuco (incisos I e II do art. 14 e de algumas expressões do inciso III do § 1º e do § 2º do art. 86), que cometiam à Assembleia Legislativa o julgamento exclusivo das contas do próprio Poder Legislativo, bem como das contas das Cortes de Justiça e de Contas do Estado, por afronta aos incisos I e II do art. 71 e ao art. 75 da Constituição da República. No mérito, a Corte aplicou o entendimento de que o modelo de atribuições da Corte de Contas definido pelo constituinte estadual não poderia se afastar do desenho delineado pelo constituinte de 1988. Por outro lado, na ADI nº 849/MT, a controvérsia dos autos versava sobre a compatibilidade do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado do Mato Grosso com o regramento constitucional alusivo ao TCU, mais especificamente o seu inciso I do art. 71. No caso, o precitado dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso emprestava às contas anuais prestadas pela Assembleia Legislativa o mesmo regime jurídico dispensado às contas do Chefe do Poder Executivo. No julgamento de mérito, o e. Relator Ministro Sepúlveda Pertence reiterou a imposição expressa do art. 75 acerca da aplicação das normas relativas à organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de Contas estaduais. Concluiu, assim, que a inovação estabelecida pela Constituição do Estado do Mato Grosso, no inciso I do art. 47, se distanciara dos balizamentos constitucionais, razão pela qual fora declarada inválida. Da análise destes julgados, depreende-se, nitidamente e sem poder inferir-se nada além disso, que a Suprema Corte deixou assentada a necessidade de observância obrigatória da disciplina normativo-constitucional aplicável ao Tribunal de Contas da União pelo Poder Constituinte Decorrente. Por sua vez, a presente Reclamação insurge-se contra acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em que julgadas irregulares as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Itabuna, aplicando-lhe, dentre outras, a pena de multa. Diante disso, verifica-se que inexiste identidade material entre as decisões reclamadas e os acórdãos tomados como paradigma, porquanto a questão de fundo neles debatidas em nada se assemelha com o objeto desta Reclamação. Esse entendimento vem sendo esposado em vários feitos que veiculam as mesmas alegações, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte é contrária à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. Precedentes. II O ato reclamado não guarda identidade material com as decisões apontadas como supostamente afrontadas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento”  (Rcl 11.484 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) No mesmo sentido: Rcl 2.916 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; Rcl 18.634 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; Rcl 10.125 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2013. Relativamente ao outro julgado desta Corte cuja autoridade teria sido desrespeitada (Reclamação 10.456/CE), anoto que a reclamante não possui legitimidade para arguir seu descumprimento, uma vez que fora proferido em ação de índole subjetiva, cujas relação processual reclamante não integrou. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são legitimados à propositura de reclamação constitucional todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral. Por outro lado, se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, somente é legitimada ao manejo da reclamação a parte que compôs a relação processual indicada como paradigma. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte precedente desta Corte Suprema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. DIFERENÇA DE SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO PARADIGMÁTICO E CRÉDITO TIDO POR PRETERIDO DEVIDOS POR ENTES DIVERSOS. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e 'erga omnes' e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de reclamação. 2. Segundo orientação firmada por esta Corte, caracteriza-se violação da autoridade da ADI 1.662 ordem de seqüestro de verbas públicas, baseada em quebra de ordem cronológica ou de preterição do direito de preferência do credor, se o crédito tido por privilegiado (paradigmático) for devido por ente diverso do sujeito passivo do crédito tido por preterido (Rcl 3.219-AgR, rel. min. Cezar Peluso). reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Medida liminar confirmada”  (RCL 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009). Esse entendimento se mantém mesmo no caso de aplicação de paradigma da repercussão geral. Confira-se, nesse sentido, a ementa do julgamento realizado na Rcl 14.638-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/11/2013, verbis : “EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta- se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 28840220115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO  DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO QUE SE RENOVA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA em face de ato do Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação errônea de precedente de repercussão geral. A reclamante narra que o reclamado negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão tratada nos autos se amolda ao Tema 195, discutido no julgamento do AI-RG 743.833 ,  cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Inconformada com a decisão, relata que interpôs agravo de instrumento, com fulcro no art. 544, do CPC/73, entretanto o recurso foi convertido em agravo interno e o provimento restou negado com base no mesmo entendimento proferido em sede de recurso extraordinário. Sustenta, em síntese, que: “O extraordinário, com efeito, não questiona a validade da publicação de editais, realizada na imprensa oficial, para atendimento do requisito publicidade previsto no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, tema objeto do AI-RG 743.833; trata de matéria completamente distinta, qual seja a constitucionalidade da premissa maior de que a lei ordinária pudesse atuar e regular norma geral em matéria de legislação tributária, da qual se valeu o Tribunal de origem para exigir da CNA, ora reclamante, o ato final de constituição do crédito tributário, ao qual a publicação de editais foi expressamente equiparada.” Alega que a aplicação equivocada da repercussão geral justifica o ajuizamento da Reclamação para contestar decisões do tribunal de origem, garantindo ao jurisdicionado o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse sentido, argumenta que reconhecida “a possibilidade de utilização da Reclamação nessa hipótese particular, afastada errônea aplicação da Repercussão geral, é medida de rigor que se reconheça a higidez do manejo do agravo de instrumento em face da decisão monocrática que negou seguimento ao extraordinário, anulando-se, por conseguinte, o v. acórdão que o recebeu como sendo o do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.” Requer, ao final, a procedência da reclamação para afastar a aplicação do Tema 195 da Tabela de Repercussão Geral à hipótese dos autos, bem como para que seja reconhecida a legalidade da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão monocrática que negou seguimento ao extraordinário, com a anulação do v. acórdão que o recebeu como sendo o do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em face de afronta direta à Constituição da República, pede a declaração da inconstitucionalidade da exigência do ato final de constituição do crédito tributário para a cobrança da contribuição sindical rural. É o relatório. DECIDO. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do art. 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. In casu,  no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil, uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta Corte, porquanto o Tribunal reclamado agiu nos limites de sua competência; (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta Corte, que só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos, ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisum  que reputa descumprido; (iii) não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nem se argumente que o § 5º, II, do art. 988 autoriza a reclamação proposta com o fito de assegurar a observância de precedente de repercussão geral, haja vista que o dispositivo em questão deve ser interpretado à luz do caput  do artigo, que, como visto, não prevê essa hipótese de utilização do instrumento reclamatório. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a Carta Magna, ao estabelecer a competência desta Suprema Corte, em rol taxativo, não prevê o manejo da via reclamatória para apreciar a correção da aplicação da sistemática de repercussão geral. Com efeito, o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Corte Suprema examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação ( distinguishing ). Dessa forma, não constando expressamente do catálogo numerus clausu s da Constituição Federal essa competência específica para a realização do distinguishing,  não pode o STF avocar essa competência. Dessa forma, não há como se afirmar que a decisão que equivocadamente aplica ou deixa de aplicar precedente decidido pelo STF em sede de repercussão geral usurpa sua competência. Isso porque o tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, deve fazê-lo à luz do que decidido pelo STF em repercussão geral, é certo, mas age no exercício de sua competência. A correta aplicação de tais precedentes, no entanto, não é passível de revisão por esta Corte, que não dispõe de competência para tanto, mas pelo próprio tribunal de origem. Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal vinha se consolidando no sentido de que a decisão do tribunal de origem que aplica a repercussão geral aos múltiplos processos sobrestados, veiculando idêntica controvérsia, só poderia ser impugnada por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão a quo , não cabendo a interposição de agravo de instrumento ou o ajuizamento de reclamação dirigidos ao STF. A ilustrar essa assertiva, menciono: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 11/12/2009) . Essa orientação foi consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1035, § 7°, do CPC 2015). Vale ressaltar que a única hipótese de remessa de recurso a esta Corte é a prevista no artigo 1030, V, c, do CPC 2015, que reproduz o que determinava o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, aquela em que o Tribunal de origem, recusando-se a se retratar, mantém posição contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribui
Origem: Rcl - 23977 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se impugna acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que julgou improcedente ação de cobrança. A parte alega afronta ao julgado do STF no RE 561.836, proferido em sede de repercussão geral, pela qual foi reconhecido o direito de servidores à incorporação do percentual de 11,8%, ou outro índice decorrente de processo de liquidação, referente a decréscimo relativo a conversão indevida do Cruzeiro Real para URV. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. Em consulta à internet, constatei que o acórdão reclamado (proferido nos autos nº 0008690-07.2011.8.26.0269) transitou em julgado em 05.05.2016, ao passo que a presente reclamação somente foi ajuizada em 12.05.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/ 2015 (“§5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” ), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária do ato reclamado. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 362012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se impugna acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que julgou improcedente ação de cobrança. A parte alega afronta ao julgado do STF no RE 561.836, proferido em sede de repercussão geral, pela qual foi reconhecido o direito de servidores à incorporação do percentual de 11,8%, ou outro índice decorrente de processo de liquidação, referente a decréscimo relativo a conversão indevida do Cruzeiro Real para URV. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. Em consulta à internet, constatei que o acórdão reclamado (proferido nos autos nº 0006789-04.2011.8.26.0269) transitou em julgado em 05.05.2016, ao passo que a presente reclamação somente foi ajuizada em 12.05.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/ 2015 (“§5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” ), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária do ato reclamado. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00033497120148260082 - TJSP - TURMA RECURSAL - 20ª CJ - ITU Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 544 do CPC/73 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 0003349-71.2014.8.26.0082. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A pretensão da parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte, relativamente ao regime processual da repercussão geral no CPC/73. Com efeito, a decisão de origem que aplicou o regime dos arts. 543- A e 543-B do CPC/73 não é passível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes) Ressalto que, contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, não mais se admite a conversão em agravo regimental dos agravos do 544 do CPC/73, interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A partir de 19.11.2009, não há mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno) Observo que esta jurisprudência foi, inclusive, incorporada ao CPC/2015, o qual taxativamente prevê o agravo interno como recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Assim, o erro grosseiro da parte reclamante implicou a preclusão da questão. De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 413, 446, 655, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral) aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais, versam sobre revisão ou adimplemento contratual e aplicam multa cominatória, entre outras matérias já decididas por esta Corte em sede de repercussão geral. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar com reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 2 (dois) salários mínimos, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, § 2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 35322016 - TJSE - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – proferido pela colenda Turma Recursal do Estado de Sergipe – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do RE 631.240/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Aduz , em síntese, a parte reclamante , para justificar o alegado desrespeito à autoridade do julgamento emanado desta Suprema Corte, o que se segue : “ A Lei Estadual nº 61, de 16 de julho de 2001, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Estado de Sergipe. Com o advento desta lei, foi estabelecido o enquadramento dos profissionais do magistério público do Estado de Sergipe, nos moldes constantes do seu Apêndice II, consignados de acordo com as séries de atuação e a formação exigida dos profissionais. Assim , com o enquadramento, os valores das remunerações dispostas no Apêndice III da mesma lei sofreriam as devidas variações. Tecidas as considerações intróitas , adentra-se na situação individual da requerente. A requerente é servidora do magistério público, sendo que no ano de 1983 aposentou-se por meio do Decreto de 28 de junho de 1983, com 200 horas/mês, ou seja, 40 horas semanais. Observa-se que no momento de sua aposentadoria, seu enquadramento fora o seguinte: NÍVEL II, LETRA ‘E', SÍMBOLO MGD. Após o reajuste salarial do ano de 2012 até hoje , o vencimento básico não garantiu a devida correção nos termos da Lei nº 61/2001, pois, como exemplo, em outubro de 2013 seu vencimento básico deveria ser R$ 1.555,54, e não o valor que vem sendo pago em R$ 1.220,04. Desta forma há uma discrepante diferença na remuneração (vencimento básico + regência de classe + gratificação de 1/3 de 25 anos de serviço público + vantagem fixa e triênios), ou seja, o valor que está sendo a menor que o devido, atualmente, está em R$ 1.359,04 mensais. Um absurdo, posto que a defasagem da renda da requerente é notória! No caso em apreço , a explicação é única, pois dessume-se que o réu realizou o enquadramento da servidora , ora requerente, de forma errada, o que repercute de forma negativa em seus vencimentos. Resumindo: o requerido descumpriu o alicerçado na Lei nº 61/2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério). Desta forma , pelo fato da conduta do réu ter resultado em grave prejuízo financeiro à requerente, já que, indiscutivelmente, há diferença na remuneração percebida, a mesma, munida de legitimidade e interesse de agir, buscou a tutela jurisdicional adequada, para determinar a revisão dos seus vencimentos na forma do correto enquadramento, bem como os valores retroativos que lhe são devidos, referentes aos últimos 05 anos, tudo em detrimento do inquestionável direito da requerente. Enfim , entendeu pela necessidade de ver os seus direitos garantidos pela Lei nº 61/2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), além da própria Constituição Federal, resguardados. Ao fazer uma primeira análise, o juiz do feito extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser a autora carecedora de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo . Irresignada, a autora ajuizou competente recurso inominado, ensejador da presente reclamação. Porém, para sua surpresa, a decisão do juízo ‘a quo' fora mantida, também pelo entendimento de falta de interesse de agir. O que contraria todo um entendimento desse Colendo Supremo Tribunal Federal, prejudicando diretamente o interesse originário da autora. ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , na presente sede processual, “ a suspensão, em caráter liminar, da decisão reclamada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Estância, confirmada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio em caso de revisão de benefício, para garantia da autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (…), e para evitar danos irreparáveis (...) ”. Sendo esse o contexto , passo ao exame do pedido formulado nesta reclamação. E , ao fazê-lo , devo verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório no que se refere à alegação de ofensa ao julgamento que esta Suprema Corte proferiu ao decidir o RE 631.240/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Entendo que não . É que a parte ora reclamante, pretendendo justificar a utilização da presente medida processual, invocou , como paradigma, processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não figurou como sujeito processual . Como se sabe , o Supremo Tribunal Federal tem advertido não caber reclamação, quando utilizada, como no caso , para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte ( ou para impor-lhe a observância) em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo , como sujeito processual , a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie . Impende registrar , por oportuno , que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte ( RTJ 159/15 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519 , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 13.731- AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento . Causa de índole subjetiva . Decisão desprovida de eficácia ‘ erga omnes '. Vinculação restrita às partes . Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso extraordinário. Processo extinto , sem julgamento de mérito . Inteligência do art. 102, I, ‘l', da CF. Precedentes
Origem: PROC - 00656284820158160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL: RE 852.475/SP. INCIDÊNCIA DO ART. 328 DO RI/STF. SOBRESTAMENTO DE TODAS AS CAUSAS COM QUESTÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Marcelo Muller Melle contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Paraná, por descumprimento ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento do RE 852.475-RG (tema 897). O reclamante narra que o juízo reclamado, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0065628-48.2015.8.16.0014, negou pedido de sobrestamento do processo – que foi fundamentado no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 - por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, ao erário, fundado em atos tipificados como de improbidade administrativa. Afirma que o juízo reclamado alegou que o reclamante não teria suscitado a prescrição no processo, em razão disso, não caberia a aplicação da decisão proferida no RE 852.475-RG. Aduz que, ao contrário do estabelecido pelo magistrado, “tais argumentos devem ser afastados tendo em vista que prescrição trata-se de matéria de ordem pública podendo ser alegada a qualquer momento, independentemente do direito em que se funda a pretensão.  ” Sustenta que o argumento da decisão reclamada, que dispôs não ser aplicável o sobrestamento tendo em vista que os fatos narrados ocorrem no ano de 2010 e 2015, seria inoportuno, pois “ o acordão proferido pelo Ministro Teori Zavasck, é claro no sentido de determinar a suspensão de todos os feitos do país pendentes que versam sobre a matéria de ato de improbidade administrativa até que decida sobre a prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa.”. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, quanto ao mérito, “ que seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de cassar a decisão proferida pelo r. juízo a quo, determinando-se a suspensão dos autos nº. 0065628-48.2015.8.16.0014 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.”. Pleiteia, também, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 61, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com os fins legais da Lei 1.060/1950. Ademais, instado a se manifestar pela Presidência deste Tribunal, acerca desta reclamação, o juízo reclamado expôs que o reclamante não alegou a ocorrência da prescrição e “requereu tão-somente a suspensão do feito em razão do Tema 897 da Repercussão Geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal, porém igualmente não indicou, concretamente, se haveria prescrição no caso dos autos.”.  Por esse motivo, afirma que indeferiu o pedido de suspensão no processo baseado no reconhecimento da repercussão geral do tema 897 – prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público do Estado do Paraná, devido ao pedido de informações publicado pelo Ministro Presidente desta Corte, ofereceu contestação de seguinte ementa, verbis: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA A DESPACHO, QUE, NO RE 852.475/SP, DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS DEMANDAS QUE TRATEM DA PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (TEMA 897). VIA QUE ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART, 988, §5º, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE ADERENCIA ESTRITA DA DECISÃO RECLAMADA À DECISÃO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 21, § 1º, DO RISTF.” É o relatório. Decido. Verifico que a presente reclamação foi ajuizada sobre égide da nova lei processual civil (Código de Processo Civil de 2015), assim, deve estar de acordo com os requisitos formais estabelecidos pela nova legislação para obter seguimento. Nesse sentido, uma das exigências da nova carta processual, insculpida no art. 988, § 5º, II, é a necessidade de esgotamento das vias ordinárias para a admissão de reclamação proposta com o intuito de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivos. Eis o teor do referido dispositivo legal: “§ 5 º É inadmissível a reclamação: II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. “ Nessa linha, o legislador pretendeu evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e com funções que não são próprias do referido instrumento. Como consolidado por esta Corte, a reclamação vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l  , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. A título ilustrativo, extraio ementa de precedente representativo: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 4381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 05/08/2011). In casu,  o reclamante insurge contra o acórdão reclamado por entender que este deveria ter sobrestado o processo, visto que guardaria identidade com o RE 852.475 (tema 897) que aguarda julgamento pela sistemática da repercussão geral por esta Suprema Corte. Entretanto, observa-se que não houve o devido esgotamento das instâncias ordinárias exigido pelo art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil/2015. Isso porque a decisão reclamada consiste no indeferimento de pedido de suspensão do processo por Juiz de Direito. Havia a possibilidade do reclamante utilizar a via ordinária para ter cumprida sua pretensão visto que poderia ter recorrido para o Tribunal. Assim, a reclamação não merece provimento por restar ausente o requisito formal do esgotamento das vias ordinárias necessário à admissibilidade do instrumento quando utilizado para garantir a observância de precedente de Repercussão Geral. Ademais, como ressaltado no próprio ato reclamado, não há aderência entre a controvérsia veiculada na demanda originária e o ato paradigma. Com efeito, não se discute naquela ação de improbidade a “ prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa” . Ao contrário, houve a demonstração, concreta e ex officio , pelo Juízo a quo  que os fatos analisados naquela ação não estariam prescritos, conforme se estrai do seguinte trecho do ato reclamado: (a) nenhuma das partes suscitou no processo a prescrição, quer das sanções administrativas, quer do ressarcimento dos prejuízos causados ao erário em suas manifestações por escrito, razão pela qual não se aplica a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP; (b) não há se falar em prescrição no caso, haja vista que os fatos mencionados na causa de pedir ocorreram no período de julho de 2010 a 2015; (c) como tais fatos também caracterizaram crimes (organização criminosa – art. 2.º da Lei 12.850/2013; corrupção passiva tributária – art. 3.º, II, da Lei 8.137/1990; corrupção ativa – art. 333, parágrafo único, CP; e corrupção passiva – art. 317, § 1.º, do CP), e considerando que dentre eles aos crimes de corrupção passiva tributária e de corrupção criminosa são cominadas as menores penas em abstrato (pena máxima de 08 anos de reclusão), a prescrição penal seria de 12 anos (art. 109, III, do CP); considerando o disposto no art. 23, II, da LIA e no art. 301, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual 6.174/70), o prazo prescricional seria de 12 anos para fins da pretensão das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992; (d) em relação aos particulares o prazo prescricional é o mesmo dos agentes públicos. Concluiu, assim que não havendo se falar em prescrição no presente caso, irrelevante para o feito a discussão sobre a tese fixada como tema 897 da repercussão geral no STF. A meu ver com a razão o autor, seja pelos judiciosos fundamentos expostos (mov. 1120), seja porque a alegação constante no mov. 1116 é abstrata, não havendo nenhuma indicação plausível de ocorrência de prescrição neste processo, do que se pode concluir que, ao menos por ora, não se trata neste processo da questão relativa à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundado em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa.” Desse modo, ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda, no julgamento do tema 897 da Repercussão Geral, pela prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, não haverá qualquer consequência para a ação em comento, uma vez que não foi operada a prescrição. Ademais, a suspensão foi determinada somente quanto à controvérsia objeto da repercussão geral. Entender como pretende o reclamante significaria suspender todas as demandas de improbidade administrativa em curso no País, o que significaria negar aplicabilidade, por completo, à Lei 8.429/1992 até o julgamento da referida Repercussão Geral. Por óbvio, constatado, in  concreto, o não implemento da prescrição, não há relação entre o apontado paradigma e o ato reclamado. Diferentemente seria caso fosse constada a prescrição da sanção de ressarcimento ao erário, quando, ao invés de declarar extinta a punibilidade do reclamante, dever-se-ia suspender o processo, nesse ponto, e aguardar o julgamento do tema 897. Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a União para fins do previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 08018329020168220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se impugna dispositivos da Lei nº 1.185/2005 e da Lei Complementar nº 08/2012, ambas Município de Presidente Médici-RO. Transcrevo-os: Lei ordinária nº 1185/005: “Art. 346 – Para autorização de construção e licença para funcionamento dos Postos de combustível Padrão I, serão exigidas as seguintes condições: IV – Distância mínima de 200 (duzentos) metros de escolas, hospitais ou similares, para novos postos. Art. 351 – Para os postos em funcionamento na data que esta lei entrar em vigor, terão um prazo de um ano para cumprirem as normas desta lei, de acordo com seu Padrão de classificação”. Lei Complementar 008/2012: “Art. 40 – Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotivos só poderão ser implantados em área localizada além de um raio de influência igual ou superior a 200m (duzentos metros) de: II – Estabelecimentos médicos e hospitalares; III – Edificações para reunião de púbico tais como: (…) f) Igrejas”. A parte alega afronta à Súmula Vinculante 49 (“ Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ”) e aos arts. 170, IV, V e parágrafo único, e art. 173, § 4º, da CRFB/88. Afirma que as leis foram editadas quando já existiam postos de gasolina nas posições que passaram a ser vedadas, de modo que as normas criaram desigualdade de concorrência local, causando embaraços políticos e jurídicos. A Presidência desta Corte indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição das informações dos órgãos reclamados. O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia e o Município de Presidente Médici prestaram as informações, tendo este se manifestado pela procedência do pedido (doc. 38/44). É o relatório. Decido. Deixo de requisitar o parecer da Procuradoria-Geral da República, em face do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). Dispenso as demais informações. O pedido não prospera. Nos temos do art. 103-A da Constituição Federal e Lei nº 11.417/2016, os enunciados de Súmulas editados pelo STF a partir da vigência da EC 45/2004, mediante decisão de dois terços dos seus membros terão “ efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta , nas esferas federal, estadual e municipal” . Como se vê, as Súmulas Vinculantes não limitam, de forma direta, o Poder Legislativo, em fenômeno semelhante ao que ocorre no controle concentrado de constitucionalidade. Impossível, pois, o uso da reclamação visando a afirmação de inconstitucionalidade de lei, com fundamento em súmula vinculante. Ademais, os dispositivos legais foram editadas nos anos de 2005 e 2012, ao passo que a Súmula Vinculante 49 foi publicada em 23.06.2016. É pacífica a inviabilidade da reclamação quando o paradigma invocado é posterior ao ato reclamado. Por fim, impossível conhecer do pedido em relação às alegações de ofensa ao princípio da proteção da concorrência, porquanto inadmissível reclamação fundada em afronta a direito objetivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Rcl - 24684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta contra decisão proferida pelo TST nos autos nº 0077900-80.2003.5.15.0044, em que se alega afronta ao precedente firmado no RE 583.955-9. As informações, requisitadas pela Presidência desta Corte, foram prestadas pela autoridade reclamada, a qual noticiou o trânsito em julgado da decisão reclamada em 17.06.16. É o relatório. Decido. Dispenso o parecer ministerial (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ainda, de determinar a citação do beneficiário da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do feito. A decisão reclamada transitou em julgado em 17.06.2016. Não obstante, a presente reclamação somente foi ajuizada em 13.07.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 (§5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ”), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 20150954125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: 1. Trata-se de reclamação formulada contra decisão, proferida em sede de execução penal que, contrariando a compreensão firmada pelo Plenário desta Corte no HC 118.533, assentou, mesmo com a aplicação de causa minorante, a hediondez do delito de tráfico de drogas. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual: “O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes  e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.” (Rcl 9.545 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08.04.2010) 3. No caso concreto, o precedente invocado como violado trata-se de habeas corpus  solucionado sob o prisma intersubjetivo, sendo que o reclamante não fez parte da relação processual. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência. Nessa perspectiva, cabe ao interessado, querendo, impugnar a decisão em comento pelas vias próprias, observando, para tanto, as regras de distribuição de competência. 4. Pelo exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 000331620008050274 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação contra decisão que determinou o desarquivamento de processo transitado em julgado. A parte reclamante alega afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e a dispositivos infraconstitucionais. Cita precedente do STF, nos autos da ACO 1.560. A autoridade reclamada prestou as informações, solicitadas pela Presidência desta Corte. É o relatório. Decido. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo de determinar a citação da parte contrária, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. A alegação de ofensa ao direito objetivo ou a precedente e enunciado de Súmula sem força vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência: Rcl 5.063/PR AgR , Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 4.119 AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Observo que o uso de expedientes processuais manifestamente inadmissíveis atrasa e tumultua a prestação jurisdicional, podendo configurar litigância temerária ou de má-fé. Por ora, afasto a incidência de sanção processual, sem prejuízo de futura aplicação, em caso de reiteração. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00022287620158260048 - TJSP - TURMA RECURSAL - 6ª CJ - BRAGANÇA PAULISTA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação contra decisão que negou trâmite a agravo em recurso extraordinário interposto nos autos 0002228-76.2015.8.26.0048. Na origem, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com base na Súmula 279 e no entendimento de que a demanda versava sobre questão infraconstitucional, a parte interpôs agravo do art. 1.042 do CPC/15. Apreciando o agravo, o órgão reclamado entendeu ser hipótese de ausência de repercussão geral, pela incidência ao caso dos temas 797 e 800, julgando prejudicado o recurso. A parte alega usurpação da competência do STF para apreciação do recurso. Faz a transcrição das decisões na inicial, mas deixou de instruir os autos com documentos de identificação, procuração e prova. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria. Deixo ademais de determinar a citação da parte contrária, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. A ausência completa de instrução do processo demandaria a abertura de prazo para saneamento dos autos, nos termos do art. 320 e 321 do CPC/15. Ocorre que, das razões deduzidas na inicial, já é possível se extrair o insucesso do pedido. Nessas circunstâncias, a economia processual determina, desde logo, a extinção do processo. Com efeito, de fato, o órgão reclamado não deu o trâmite correto à análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que, de todo modo, o respectivo recurso é inviável, em face da ausência de repercussão geral da matéria nele versada, conforme os temas 800 (“ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ”), e 797 (“ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito” ). Assim, o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite é inadmissível (art. 1.039, parágrafo único, do CPC/2015), circunstância que configura a inutilidade da presente reclamação. É dizer, falta interesse de agir à parte reclamante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Em caso de interposição de recurso, deve a parte instruir o feito com os documentos essenciais, sob pena de não conhecimento. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 0111502007 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 849/MT, 1.779/PE e 3715/TO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DESTA SUPREMA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Sebastião Ambrósio de Melo contra decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, por suposta ofensa às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 849/MT, 1.779/PE e 3715/TO, na Reclamação 14.310/CE e no RE 848.826/DF. Narra o reclamante, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo do Município de Taipu/RN, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou irregulares as contas por ele prestadas, aplicando-lhe, por conseguinte, pena de multa, e inserindo seu nome na lista de inelegíveis (art. 1º, I, g , da LC 64/90), em frontal violação das referidas decisões desta Suprema Corte. Alega que em todas as decisões mencionadas, esta Corte firmou o entendimento de que a Carta Magna, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições: a) apreciar (tão somente emitindo Parecer Prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II). Sustenta que o Supremo Tribunal Federal “consolidou o entendimento de que as contas do Chefe do Poder Executivo SÃO SEMPRE JULGADAS PELO PODER LEGISLATIVO, tenha ou não natureza de contas anuais ou de gestão. O TCE somente julga os demais gestores que não exercem a função de Chefe do Poder Executivo em qualquer de suas esferas”. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido no processo n. 011150/2007 – TC, proferido pelo TCE/RN, até o final julgamento da presente demanda. Pleiteia, no mérito, sejam declarados nulas as decisões do TCE/RN proferidas no processo n. 011150/2007 – TC e todos os atos delas decorrentes, determinando que o TCE/RN proceda a nova análise das contas em apreço, e desta feita, emita apenas parecer prévio sobre as contas do Ex-Chefe do Poder Executivo de Taipu/RN. É o relatório. Decido . Antes de examinar se, de fato, há contrariedade entre as decisões reclamadas e a questão de fundo debatida nos autos das mencionadas ADIs, é preciso esclarecer o que fora discutido em tais casos para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. Nos autos da ADI nº 3.715/TO, esta Suprema Corte foi instada a se pronunciar acerca da compatibilidade da alteração operada pela EC nº 16/2006, que introduziu o § 5º ao art. 33 da Constituição do Estado do Tocantins, com disciplina constitucional atinente ao Tribunal de Contas da União, cuja observância aos Estados-membros é obrigatória. Naquela assentada, entendeu a Corte que o aludido preceito se distanciara dos parâmetros constitucionais previstos nos incisos I e II do art. 71 da Lei Fundamental, ao prever a possibilidade de interposição de recurso à Assembleia Legislativa, dotado de efeito suspensivo, em face dos julgados do Tribunal de Contas. Ao que interessa nesta sede, segundo o e. Rel. Min. Gilmar Mendes, a Constituição, nos casos do inciso II do art. 71, confere ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e gestores de verbas públicas, sendo defeso, como pretendeu a EC nº 16/2006-TO, submetê-la à aprovação da casa legislativa respectiva. Nas palavras do e. Ministro Relator, a alteração constitucional dessa relação interorgânica tem inviabilizado a própria atuação do Tribunal de Contas do Estado, que se vê subtraído de suas competências ordinárias. Nos autos da ADI nº 1.779/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de determinados preceitos da Constituição do Estado de Pernambuco (incisos I e II do art. 14 e de algumas expressões do inciso III do § 1º e do § 2º do art. 86), que cometiam à Assembleia Legislativa o julgamento exclusivo das contas do próprio Poder Legislativo, bem como das contas das Cortes de Justiça e de Contas do Estado, por afronta aos incisos I e II do art. 71 e ao art. 75 da Constituição da República. No mérito, a Corte aplicou o entendimento de que o modelo de atribuições da Corte de Contas definido pelo constituinte estadual não poderia se afastar do desenho delineado pelo constituinte de 1988. Por outro lado, na ADI nº 849/MT, a controvérsia dos autos versava sobre a compatibilidade do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado do Mato Grosso com o regramento constitucional alusivo ao TCU, mais especificamente o seu inciso I do art. 71. No caso, o precitado dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso emprestava às contas anuais prestadas pela Assembleia Legislativa o mesmo regime jurídico dispensado às contas do Chefe do Poder Executivo. No julgamento de mérito, o e. Relator Ministro Sepúlveda Pertence reiterou a imposição expressa do art. 75 acerca da aplicação das normas relativas à organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de Contas estaduais. Concluiu, assim, que a inovação estabelecida pela Constituição do Estado do Mato Grosso, no inciso I do art. 47, se distanciara dos balizamentos constitucionais, razão pela qual fora declarada inválida. Da análise destes julgados, depreende-se, nitidamente e sem poder inferir-se nada além disso, que a Suprema Corte deixou assentada a necessidade de observância obrigatória da disciplina normativo-constitucional aplicável ao Tribunal de Contas da União pelo Poder Constituinte Decorrente. Por sua vez, a presente Reclamação insurge-se contra acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em que julgadas irregulares as contas prestadas pela Chefe do Poder Executivo do Município de Taipu, aplicando-lhe pena de multa e inserindo seu nome na lista de inelegíveis (art. 1º, I, g , da LC 64/90). Diante disso, verifica-se que inexiste identidade material entre as decisões reclamadas e os acórdãos tomados como paradigma, porquanto a questão de fundo neles debatidas em nada se assemelha com o objeto desta Reclamação. Esse entendimento vem sendo esposado em vários feitos que veiculam as mesmas alegações, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte é contrária à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. Precedentes. II O ato reclamado não guarda identidade material com as decisões apontadas como supostamente afrontadas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento”  (Rcl 11.484 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014). No mesmo sentido: Rcl 2.916 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; Rcl 18.634 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; Rcl 10.125 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2013. Relativamente aos demais julgados desta Corte cuja autoridade teria sido desrespeitada (Reclamação 14.310/CE e RE 848.826/DF), anoto que a reclamante não possui legitimidade para arguir seu descumprimento, uma vez que foram proferidos em ações de índole subjetiva, cujas relações processuais a reclamante não integrou. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são legitimados à propositura de reclamação constitucional todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral. Por outro lado, se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, somente é legitimada ao manejo da reclamação a parte que compôs a relação processual indicada como paradigma. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte precedente desta Corte Suprema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. DIFERENÇA DE SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO PARADIGMÁTICO E CRÉDITO TIDO POR PRETERIDO DEVIDOS POR ENTES DIVERSOS. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e 'erga omnes' e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de reclamação. 2. Segundo orientação firmada por esta Corte, caracteriza-se violação da autoridade da ADI 1.662 ordem de seqüestro de verbas públicas, baseada em quebra de ordem cronológica ou de preterição do direito de preferência do credor, se o crédito tido por privilegiado (paradigmático) for devido por ente diverso do sujeito passivo do crédito tido por preterido (Rcl 3.219-AgR, rel. min. Cezar Peluso). reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Medida liminar confirmada”  (RCL 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009). Esse entendimento se mantém mesmo no caso de aplicação de paradigma da repercussão geral. Confira-se, nesse sentido, a ementa do julgamento realizado na Rcl 14.638-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/11/2013, verbis : “EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta- se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00134321020048260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 544 do CPC/73 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 0013432-10.2004.8.26.0564. Naqueles autos, o TJ/SP manteve sentença que julgara improcedente ação de cobrança proposta pela ora reclamante contra administradora de imóveis. Rejeitados os embargos de declaração, a parte interpôs recurso extraordinário, no qual alegou afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição. Em juízo originário de admissibilidade, o recurso extraordinário foi julgado prejudicado, com base no tema 339 a repercussão geral (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). Contra esta decisão a parte interpôs agravo do art. 544 do CPC/73, o qual teve o trâmite obstado na origem. Na presente reclamação, alega-se usurpação da competência do STF para apreciar o agravo em recurso extraordinário. Instrui o feito com peças do processo de origem, muitas das quais dispostas fora da ordem, distribuídas em 196 documentos eletrônicos. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A pretensão da parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte, relativamente ao regime processual da repercussão geral no CPC/73. Com efeito, a decisão de origem que aplicou o regime dos arts. 543- A e 543-B do CPC/73 não é passível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes) Ressalto que, contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, não mais se admite a conversão em agravo regimental dos agravos do 544 do CPC/73, interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A partir de 19.11.2009, não há mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno) Observo que esta jurisprudência foi, inclusive, incorporada ao CPC/2015, o qual taxativamente prevê o agravo interno como recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ( art. 1.030, § 2º, do NCPC). De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna, com base nos princípios processuais constitucionais, decisão que, embasada na prova dos autos e na legislação infraconstitucional civil e processual civil, afirmou a inexistência de responsabilidade de imobiliária por prejuízo sofrido por proprietária na locação do seu imóvel. A questão abordada, além de claramente demandar o reexame de matéria fática e infralegal, esbarra nos temas 339, 660 e 895 da repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Advirto, por fim, que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária. Deste modo, a reiteração implicará a imposição de multa por litigância de má- fé, nos termos no art. 80 e seguintes do CPC/2015. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se e intimem-se, com observância da retificação trazida no doc. 196. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200743000005313 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por João Batista Nepomuceno Sobrinho, em face de decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 e nos autos do Processo 000531-78.2007.4.01.4300, respectivamente; e do Decreto Legislativo 001/2015, lavrado pela Câmara Legislativa de Piraquê-TO, que extinguiu o mandato de Prefeito Municipal, com vistas a garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 46 deste STF. O Reclamante narra toda sucessão de acontecimentos que o levou a perder o mandato de Prefeito da referida localidade. Nessa esteira, afirma ter sido condenado nos Autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3, por sentença transitada em julgado em 06.12.2011, à pena de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, mas não à perda da função pública de Prefeito Municipal. Não obstante, na fase de cumprimento, o juízo de 1º grau ao verificar o trânsito em julgado da sentença, oficiou a Câmara Municipal de Piraquê – TO, à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público atestando a suspensão dos direitos políticos do Reclamante. Nessas circunstâncias e na ausência do Presidente da Câmara Legislativa, Sr. Hermano Ribeiro da Silva, a Vereadora Maria Deusa Silva Xavier Carvalho avocou para si o exercício da atividade de Presidente daquela Casa e editou o Decreto Legislativo 001/2015, no qual determinou a cassação do mandado do Prefeito, passando o cargo ao então Vice-Prefeito daquele Município. Por entender que sua competência havia sido usurpada pela Vereadora, o Presidente da Câmara Legislativa ingressou com Mandado de Segurança 0000919-62.2015.827.2741 em seu desfavor, com vistas à anulação do ato administrativo por ela praticado. Negado o pedido liminar e interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de Tocantis (AI 0019750-39.2015.827.0000), reconheceu a ilegalidade do ato incompetência da autoridade que o editou. De outro lado, assentou a inutilidade do mandado de segurança para os fins pleiteados, na medida em que o próprio impetrante poderia ter revogado ou ratificado o ato impugnado. Na sequencia, o Presidente da Câmara, Vereador Hermano Ribeiro da Silva, expediu o Decreto Legislativo 13/2015, tornando sem efeito o Decreto Legislativo 001/2015 e reconduzindo o Reclamante no cargo de Prefeito Municipal de Piraquê/TO (novamente). Após, o Sr. Eduardo Santos Sobrinho, então Vice-Prefeito, peticionou nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3, obtendo provimento que determinou o imediato cumprimento da decisão transitada em julgado (de suspensão dos direitos políticos), com o reconhecimento da nulidade do Decreto 013/2015 e com a restauração do Decreto 001/2015 (que extinguira o mandato do Reclamante). Depois de historiados todos esses fatos, o Reclamante assevera que, após quatro anos e vinte e três dias do trânsito em julgado da sentença que determinou a suspensão dos seus direitos políticos e deixou de aplicar, explicitamente, a perda de cargo político, ou seja, em período o qual os seus direitos políticos já estavam restaurados, o Reclamante foi destituído do seu cargo. No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, alega que as normas procedimentais e de julgamento de cassação de Prefeito, em razão de condenação em ação de improbidade administrativa, são regidas pelo Decreto-Lei 201/67, o qual, em seu art. 6º, confere competência ao Presidente da Câmara dos Vereadores declarar a extinção do mandato do Prefeito quando ocorrer a cassação de seus direitos políticos. Nessa senda, sustenta que o Decreto 001/2015, expedido por Vereadora que não ocupava o cargo de Presidente da Câmara Legislativa, bem como a decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, em plantão judiciário, que extinguiu o mandato do Reclamante com fundamento em condenação cujos efeitos já haviam cessado, constituem inovação ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67, o que afrontaria o enunciado da Súmula Vinculante 46, que prevê: “S ão da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento ”. O periculum in mora  em que se respalda o pedido liminar consiste, segundo alega o Reclamante, no seu afastamento do cargo para o qual foi democraticamente eleito, bem como no fim do período eleitoral que se avizinha, em 02 de outubro de 2016. A partir dessas considerações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença 2007.43.00.000531-3 e do Decreto Legislativo 001/2015, com o imediato retorno do Reclamante ao cargo de Prefeito da municipalidade de Piraquê – TO. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e declaração de nulidade daqueles atos, por inobservância ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67. É o relatório. Passo a decidir. Inviável a Reclamação. De início consigno que a Reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. De um lado, visa a Reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3º, da Constituição da República e do art. 988, III, do CPC/2015. No que se refere à primeira hipótese, mais especificamente quanto ao cabimento da Reclamação ação para garantir a autoridade dos enunciados de Súmulas Vinculantes editadas por esta Corte ou de suas decisões, deve-se estar atento ao cumprimento das condicionantes por ela estabelecidas referentes à impossibilidade de utilização desse instrumento para suprimir graus de jurisdição e à observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamando com o teor do verbete vinculante ou do conteúdo dos acórdãos apontados como paradigma Na hipótese, foi apontada afrontada a teor da Súmula 46. A edição de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal decorre de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal e, por isso, a aferição de sua eficácia aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública em sede de Reclamação pressupõe a compreensão do conteúdo decisório que deu origem ao enunciado paradigmático. Feitas essas considerações, no presente caso, conclui-se pela ausência de correlação entre a tese enunciada na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal e o conteúdo dos atos Reclamados, os quais decorreram, como se viu, de condenação do Reclamante à suspensão temporária de seus direitos políticos decretada na sentença dos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 Isso porque, reitero, a Súmula Vinculante 46, derivada da antiga Súmula 722/STF, dispõe que “ A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União ”. Tal enunciado tem sua origem em diversos julgamentos proferidos por esta Corte, nos quais se assentou que a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade, bem como das regras que disciplinam o processo e julgamento de agentes políticos, são da competência legislativa privativa da União. Dentre esses julgados, pode-se citar o ARE 810.812 – AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 23.09.2015; ADI 1.440, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 06.11.2014; AI-AgR 515.894, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.09.2012; adi 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 07.12.2011, este último assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente.” Nesse sentido, a referida Súmula diz respeito à incompetência de entes federativos distintos da União (Municípios, Estados ou o Distrito Federal) para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade (ainda que sob a rubrica de “infração político-administrativa” ou “infração administrativa”) ou mesmo para estabelecer suas regras de processo e julgamento. No caso dos autos, os atos reclamados (decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 e nos autos do Processo 000531-78.2007.4.01.4300, respectivamente; e do Decreto Legislativo 001/2015, lavrado pela Câmara Legislativa de Piraquê/TO) não dizem respeito à definição de crimes de responsabilidade ou de suas regras de processo e julgamento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e da própria narrativa do Reclamante, os atos que resultaram no afastamento do Prefeito de Piraquê/TO relacionam-se ao cumprimento de sentença por improbidade administrativa em que se determinou a suspensão dos direitos políticos como pena – nada têm a ver, portanto, com os crimes de responsabilidade do Dec. 201/67. Com efeito, a extinção de seu mandato do Prefeito decorreu da suspensão temporária de seus direito políticos, em razão da sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em conclusão, não é adequado falar que a decisão que determinou a extinção do mandato do Prefeito, bem como o Decreto Legislativo 001/2015, que deu cumprimento àquela decisão, guardam qualquer pertinência com o conteúdo da Súmula Vinculante 46. A discussão sobre a legalidade do afastamento do prefeito de seu cargo, seja em razão da suscitada incompetência da Vereadora que expediu o Decreto 001/2015 ou da inobservância das normas inscritas no Decreto 201/67 pelas decisões judiciais impugnadas, não guarda qualquer conexão com a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento da competência do ente federativo a quem cabe legislar sobre o assunto. De outra banda, a Reclamação não se presta para atalhar a jurisdição de outras instâncias, em especial do TRF da 1ª Região, permitindo que a Corte examine, per saltum , decisões aptas a serem ordinariamente contestadas (pelos meios recursais próprios). Não havendo, portanto, aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do parâmetro de controle invocado, incabível a Reclamação na hipótese. Nessa linha, a propósito : Rcl 21.313-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 20.06.2016 e Rcl 23.699-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.06.2016, ilustrativamente. Diante do exposto, nego seguimento à Reclamação, com fundamento no art. 330, III, e 485, I, do CPC/2015, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicada a medida liminar postulada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 822231 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 26/STF, que possui o seguinte teor: “ Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado , o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar , para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico . ” ( grifei ) Aduz a parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, os seguintes fundamentos : “ 1 . O requerente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade por delitos de roubo . 2 . Formulado pedido de progressão de regime , o Juízo entendeu por bem determinar a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que estaria em cumprimento de pena por delito de roubo, o qual é cometido mediante violência ou grave ameaça. 3 . Ocorre , porém , que há entendimento expresso em Súmula Vinculante que foi violado. Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante 26 que: ‘Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico'. Por outro lado, veja-se que a Súmula, ao impor o dever de fundamentação para a realização do exame criminológico em delitos hediondos, impõe referido dever para todo e qualquer delito. Com efeito, não há sentido em fazer-se distinção e, ademais, havendo rigor para permitir-se a aplicação de exame criminológico a delitos hediondos, mais rigor ainda deve haver para a aplicação de tal exame quanto a delitos comuns. 6 . De outro lado , veja-se que, conforme Boletim Informativo constante do Apenso de Regime Semiaberto, o Sr. Neidinaldo cumpre pena desde 08/06/2014, ultrapassando o limite para fazer jus à progressão de regime, e não apresenta qualquer incidente em sua execução de pena, por mínimo que seja. Com efeito, consta tão somente uma falta por apreensão de entorpecente, o que, em nosso entendimento, não constitui circunstância suficiente para a determinação de tal exame, pois não poderia ser considerada como falta excessivamente gravosa. Assim, vê-se logo que não há qualquer circunstância relativa ao cumprimento da pena que poderia autorizar a determinação do exame criminológico. 7 . Dessa forma , entende-se estar demonstrado desde já que não há circunstâncias concretas relativas à execução que permitiriam a realização do exame criminológico no caso. ” ( grifei ) Impende observar , considerados os elementos contidos nestes autos, que parece não haver sido desrespeitada a autoridade da Súmula Vinculante nº 26/STF. Com efeito , a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Caraguatatuba/SP, objeto desta reclamação, está assim fundamentada : “ Embora preencha o requisito objetivo , imprescindível é a realização de exame criminológico para verificar se o sentenciado reúne as condições pessoais para cumprimento da pena em regime mais brando. O sentenciado é reincidente , cumpre pena pelo cometimento de crimes contra o patrimônio, mediante grave ameaça e violência, com emprego de arma de fogo (1ª e 2ª Execuções), demonstrando personalidade voltada para crime. O representante do Ministério Público manifestou-se pela realização de exame criminológico (fls. 09/15). Assim , a fim de complementar os informes trazidos no atestado de conduta carcerária , necessária a avaliação por perito do juízo que poderá esclarecer os riscos do retorno do sentenciado à convivência social, bem como informações acerca de eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, uma vez que o mesmo demonstrou personalidade voltada para o crime e a falta de comprometimento com o processo de ressocialização, quando da concessão do livramento condicional, onde não cumpriu com as condições impostas e teve o mesmo sustado cautelarmente (f1. 12 ap. LC). A boa conduta carcerária , atestada pelo diretor da unidade prisional, revela apenas a submissão do sentenciado à disciplina interna, não sendo apto para comprovar o retorno pacífico do sentenciado à convivência social, cuja ordem deve ser resguardada. ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que as razões de decidir invocadas no ato judicial ora questionado ( ainda mais se se considerar o contexto em que proferido) revelar-se-iam em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante nº 26/STF, o que bastaria para afastar , ao menos em juízo de sumária  cognição, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento sumular do Supremo Tribunal Federal ( Rcl 16.060-MC/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 17.956-MC/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 18.014-MC/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 18.158-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 18.522-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ RECLAMAÇÃO . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA . MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . ” ( Rcl 18.371/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) “ RECLAMAÇÃO . PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 26 . PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO . DECISÃO FUNDAMENTADA . LIMINAR SATISFATIVA. – Liminar indeferida . ” ( Rcl 18.400-MC/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ). Sendo assim , pelas razões expostas,
Origem: PROC - 40047229020138260248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMA. ENUNCIADO DE SÚMULA NÃO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONFORMISMO. IVIABILIDADE DA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PRÓ ÁGUA TERRAS DE ITAICI contra ato do Colégio Recursal de Itu, por usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A reclamante narra que o reclamado negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Indaiatuba/SP, motivo pelo qual, após prequestionamento da matéria, ingressou com recurso extraordinário, cujo seguimento restou negado. Relata que, inconformada com a decisão, interpôs agravo nos próprios autos, o qual foi julgado prejudicado pelo Juiz Presidente do Colégio Recursal de Itu, que também não acolheu ulterior pedido de reconsideração, em razão da inexistência de repercussão geral acerca do tema, conforme definiu o STF no ARE 835.833 (Tema 800). Sustenta que, consoante o teor da Súmula nº 727 do STF, o reclamado não poderia obstar o seguimento do agravo de instrumento interposto para apreciação desta Suprema Corte. Assevera, ainda, que os recursos interpostos foram indeferidos exatamente pelo mesmo juiz que prolatou a decisão em primeira instância, o que evidencia o cerceamento do exercício de sua ampla defesa. Requer, ao final, que seja determinada a suspensão da ação objeto da presente reclamação e que os autos sejam enviados a este Supremo Tribunal Federal, de forma a ser admitido o agravo de instrumento interposto e dado provimento ao recurso extraordinário interposto. É o relatório. DECIDO. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do art. 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. In casu,  no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil, uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta Corte, porquanto o Tribunal reclamado agiu nos limites de sua competência; (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta Corte, que só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos, ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisum  que reputa descumprido; (iii) não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nesse contexto, a alegação de ofensa à autoridade desta Suprema Corte pela ausência de observância pelo reclamado da Súmula 727/STF não merece prosperar. Esta Corte possui o entendimento de que a reclamação visa a resguardar a correta aplicação das súmulas apenas no caso das vinculantes, previstas no art. 103-A, § 3º, CRFB/1988. As súmulas do Supremo Tribunal Federal, que não possuem efeito vinculante, não permitem a utilização da via reclamatória, porquanto não há obrigatoriedade de seu acatamento pelos tribunais e juízos. Nesse sentido: “ Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Perfil constitucional da reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante. Recurso não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, não se admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes. 2. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. Decisão judicial que desrespeita enunciado de súmula do STF sem efeito vinculante não dá ensejo ao ajuizamento de reclamação constitucional, pois não há obrigatoriedade de seu acatamento vertical pelos tribunais e juízos. 4. Impossibilidade do uso da reclamação como meio de saltar graus jurisdicionais. 5. Agravo regimental não provido.”  (Rcl 8.217-ED/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/03/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA STF Nº 622. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ato reclamado: acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que conheceu e deu provimento a agravo regimental interposto de decisão que deferira liminar em mandado de segurança. 2. Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ante o que dispõe a Súmula STF nº 622: inocorrência. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Reclamações 1.616/PE e 976/ES, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 16.6.2003 e 25.6.2004. 4. Inexistência de vinculação ou subordinação por parte dos tribunais pátrios à Súmula STF nº 622, tendo em vista a sua natureza processual. 5. O fato de o Supremo Tribunal Federal entender que não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança, de sua competência originária, não impede que outros tribunais adotem entendimento diverso. 6. Agravo regimental improvido.”  (Rcl 5.082-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 04/05/2007) . Outrossim, nem se argumente que o § 5º, II, do art. 988 autoriza a reclamação proposta com o fito de assegurar a observância de precedente de repercussão geral, haja vista que o dispositivo em questão deve ser interpretado à luz do caput  do artigo, que, como visto, não prevê essa hipótese de utilização do instrumento reclamatório. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a Carta Magna, ao estabelecer a competência desta Suprema Corte, em rol taxativo, não prevê o manejo da via reclamatória para apreciar a correção da aplicação da sistemática de repercussão geral. Com efeito, o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Corte Suprema examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação ( distinguishing ). Dessa forma, não constando expressamente do catálogo numerus clausu s da Constituição Federal essa competência específica para a realização do distinguishing,  não pode o STF avocar essa competência. Dessa forma, não há como se afirmar que a decisão que equivocadamente aplica ou deixa de aplicar precedente decidido pelo STF em sede de repercussão geral usurpa sua competência. Isso porque o tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, deve fazê-lo à luz do que decidido pelo STF em repercussão geral, é certo, mas age no exercício de sua competência. A correta aplicação de tais precedentes, no entanto, não é passível de revisão por esta Corte, que não dispõe de competência para tanto, mas pelo próprio tribunal de origem. Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal vinha se consolidando no sentido de que a decisão do tribunal de origem que aplica a repercussão geral aos múltiplos processos sobrestados, veiculando idêntica controvérsia, só poderia ser impugnada por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão a quo , não cabendo a interposição de agravo de instrumento ou o ajuizamento de reclamação dirigidos ao STF. A ilustrar essa assertiva, menciono: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 11/12/2009) . Essa orientação foi consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1035, § 7°, do CPC 2015). Vale ressaltar que a única hipótese de remessa de recurso a esta Corte é a prevista no artigo 1030, V, c, do CPC 2015, que reproduz o que determinava o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, aquela em que o Tribunal de origem, recusando-se a se retratar, mantém posição contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Trib