Origem: PROC - 200743000005313 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por João Batista Nepomuceno Sobrinho, em face de decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 e nos autos do Processo 000531-78.2007.4.01.4300, respectivamente; e do Decreto Legislativo 001/2015, lavrado pela Câmara Legislativa de Piraquê-TO, que extinguiu o mandato de Prefeito Municipal, com vistas a garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 46 deste STF. O Reclamante narra toda sucessão de acontecimentos que o levou a perder o mandato de Prefeito da referida localidade. Nessa esteira, afirma ter sido condenado nos Autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3, por sentença transitada em julgado em 06.12.2011, à pena de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, mas não à perda da função pública de Prefeito Municipal. Não obstante, na fase de cumprimento, o juízo de 1º grau ao verificar o trânsito em julgado da sentença, oficiou a Câmara Municipal de Piraquê – TO, à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público atestando a suspensão dos direitos políticos do Reclamante. Nessas circunstâncias e na ausência do Presidente da Câmara Legislativa, Sr. Hermano Ribeiro da Silva, a Vereadora Maria Deusa Silva Xavier Carvalho avocou para si o exercício da atividade de Presidente daquela Casa e editou o Decreto Legislativo 001/2015, no qual determinou a cassação do mandado do Prefeito, passando o cargo ao então Vice-Prefeito daquele Município. Por entender que sua competência havia sido usurpada pela Vereadora, o Presidente da Câmara Legislativa ingressou com Mandado de Segurança 0000919-62.2015.827.2741 em seu desfavor, com vistas à anulação do ato administrativo por ela praticado. Negado o pedido liminar e interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de Tocantis (AI 0019750-39.2015.827.0000), reconheceu a ilegalidade do ato incompetência da autoridade que o editou. De outro lado, assentou a inutilidade do mandado de segurança para os fins pleiteados, na medida em que o próprio impetrante poderia ter revogado ou ratificado o ato impugnado. Na sequencia, o Presidente da Câmara, Vereador Hermano Ribeiro da Silva, expediu o Decreto Legislativo 13/2015, tornando sem efeito o Decreto Legislativo 001/2015 e reconduzindo o Reclamante no cargo de Prefeito Municipal de Piraquê/TO (novamente). Após, o Sr. Eduardo Santos Sobrinho, então Vice-Prefeito, peticionou nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3, obtendo provimento que determinou o imediato cumprimento da decisão transitada em julgado (de suspensão dos direitos políticos), com o reconhecimento da nulidade do Decreto 013/2015 e com a restauração do Decreto 001/2015 (que extinguira o mandato do Reclamante). Depois de historiados todos esses fatos, o Reclamante assevera que, após quatro anos e vinte e três dias do trânsito em julgado da sentença que determinou a suspensão dos seus direitos políticos e deixou de aplicar, explicitamente, a perda de cargo político, ou seja, em período o qual os seus direitos políticos já estavam restaurados, o Reclamante foi destituído do seu cargo. No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, alega que as normas procedimentais e de julgamento de cassação de Prefeito, em razão de condenação em ação de improbidade administrativa, são regidas pelo Decreto-Lei 201/67, o qual, em seu art. 6º, confere competência ao Presidente da Câmara dos Vereadores declarar a extinção do mandato do Prefeito quando ocorrer a cassação de seus direitos políticos. Nessa senda, sustenta que o Decreto 001/2015, expedido por Vereadora que não ocupava o cargo de Presidente da Câmara Legislativa, bem como a decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, em plantão judiciário, que extinguiu o mandato do Reclamante com fundamento em condenação cujos efeitos já haviam cessado, constituem inovação ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67, o que afrontaria o enunciado da Súmula Vinculante 46, que prevê: “S ão da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento ”. O periculum in mora em que se respalda o pedido liminar consiste, segundo alega o Reclamante, no seu afastamento do cargo para o qual foi democraticamente eleito, bem como no fim do período eleitoral que se avizinha, em 02 de outubro de 2016. A partir dessas considerações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença 2007.43.00.000531-3 e do Decreto Legislativo 001/2015, com o imediato retorno do Reclamante ao cargo de Prefeito da municipalidade de Piraquê – TO. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e declaração de nulidade daqueles atos, por inobservância ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67. É o relatório. Passo a decidir. Inviável a Reclamação. De início consigno que a Reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. De um lado, visa a Reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3º, da Constituição da República e do art. 988, III, do CPC/2015. No que se refere à primeira hipótese, mais especificamente quanto ao cabimento da Reclamação ação para garantir a autoridade dos enunciados de Súmulas Vinculantes editadas por esta Corte ou de suas decisões, deve-se estar atento ao cumprimento das condicionantes por ela estabelecidas referentes à impossibilidade de utilização desse instrumento para suprimir graus de jurisdição e à observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamando com o teor do verbete vinculante ou do conteúdo dos acórdãos apontados como paradigma Na hipótese, foi apontada afrontada a teor da Súmula 46. A edição de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal decorre de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal e, por isso, a aferição de sua eficácia aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública em sede de Reclamação pressupõe a compreensão do conteúdo decisório que deu origem ao enunciado paradigmático. Feitas essas considerações, no presente caso, conclui-se pela ausência de correlação entre a tese enunciada na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal e o conteúdo dos atos Reclamados, os quais decorreram, como se viu, de condenação do Reclamante à suspensão temporária de seus direitos políticos decretada na sentença dos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 Isso porque, reitero, a Súmula Vinculante 46, derivada da antiga Súmula 722/STF, dispõe que “ A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União ”. Tal enunciado tem sua origem em diversos julgamentos proferidos por esta Corte, nos quais se assentou que a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade, bem como das regras que disciplinam o processo e julgamento de agentes políticos, são da competência legislativa privativa da União. Dentre esses julgados, pode-se citar o ARE 810.812 – AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 23.09.2015; ADI 1.440, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 06.11.2014; AI-AgR 515.894, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.09.2012; adi 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 07.12.2011, este último assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente.” Nesse sentido, a referida Súmula diz respeito à incompetência de entes federativos distintos da União (Municípios, Estados ou o Distrito Federal) para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade (ainda que sob a rubrica de “infração político-administrativa” ou “infração administrativa”) ou mesmo para estabelecer suas regras de processo e julgamento. No caso dos autos, os atos reclamados (decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 e nos autos do Processo 000531-78.2007.4.01.4300, respectivamente; e do Decreto Legislativo 001/2015, lavrado pela Câmara Legislativa de Piraquê/TO) não dizem respeito à definição de crimes de responsabilidade ou de suas regras de processo e julgamento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e da própria narrativa do Reclamante, os atos que resultaram no afastamento do Prefeito de Piraquê/TO relacionam-se ao cumprimento de sentença por improbidade administrativa em que se determinou a suspensão dos direitos políticos como pena – nada têm a ver, portanto, com os crimes de responsabilidade do Dec. 201/67. Com efeito, a extinção de seu mandato do Prefeito decorreu da suspensão temporária de seus direito políticos, em razão da sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em conclusão, não é adequado falar que a decisão que determinou a extinção do mandato do Prefeito, bem como o Decreto Legislativo 001/2015, que deu cumprimento àquela decisão, guardam qualquer pertinência com o conteúdo da Súmula Vinculante 46. A discussão sobre a legalidade do afastamento do prefeito de seu cargo, seja em razão da suscitada incompetência da Vereadora que expediu o Decreto 001/2015 ou da inobservância das normas inscritas no Decreto 201/67 pelas decisões judiciais impugnadas, não guarda qualquer conexão com a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento da competência do ente federativo a quem cabe legislar sobre o assunto. De outra banda, a Reclamação não se presta para atalhar a jurisdição de outras instâncias, em especial do TRF da 1ª Região, permitindo que a Corte examine, per saltum , decisões aptas a serem ordinariamente contestadas (pelos meios recursais próprios). Não havendo, portanto, aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do parâmetro de controle invocado, incabível a Reclamação na hipótese. Nessa linha, a propósito : Rcl 21.313-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 20.06.2016 e Rcl 23.699-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.06.2016, ilustrativamente. Diante do exposto, nego seguimento à Reclamação, com fundamento no art. 330, III, e 485, I, do CPC/2015, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicada a medida liminar postulada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente