Origem: HC - 167235 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Espírito Santo, em favor de Oswaldo Gomes da Silva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC nº 167.235/ES. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal, que vitimou Liliane Dondoni Lovatti. Após a formação da culpa, o recorrente foi pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Vilha/ES e submetido ao Tribunal do Júri. Em 27.3.2007, no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha/ES, o paciente foi absolvido. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, para determinar a realização de novo julgamento. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – APELO PROVIDO. No caso em apreço o Conselho de Sentença proferiu decisão contrária a prova dos autso eis que restou demonstrado no decorrer da instrução probatória a autoria e materialidade dos delitos. Apelo provido”. Contra a referida decisão, sobreveio a impetração de habeas corpus pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando excesso de linguagem do acórdão que reformara a sentença absolutória e invasão da competência do Tribunal do Júri. O habeas corpus não foi conhecido, nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nesse juízo não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP), exigindo-se a demonstração de julgamento baseado em prova irrisória ou nenhuma. 4. Excesso de linguagem no juízo de cassação rejeitado. 5. O acórdão fundamentou-se em provas testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório, suficientes para submeter o paciente a novo Júri. Além do mais, o reexame da matéria exigiria incursão no conjunto fático- probatório incabível na via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido.”( eDOC 3, p. 47- 57) Nestes autos, o impetrante aduz que, no julgamento pelo Tribunal do Júri, o recorrente terá grande dificuldade de êxito com sua autodefesa e defesa técnica, pois a decisão do TJ/ES descartou peremptoriamente a tese defensiva. Como já dito, prejudicada, sem sombra de dúvidas, a plenitude de defesa. Por fim, pleiteia que o STF conheça e dê provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão do STJ e, com isso, cassar e desentranhar dos autos o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, devendo outro ser proferido, agora sem o contestado exame de mérito, invasor da competência do juiz natural. Indeferi o pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Consoante relatado, a defesa alega excesso de linguagem, uma vez que o acórdão não se conteve aos limites legais, tecendo considerações que configuram juízo definitivo de condenação. Preliminarmente, necessário ressaltar que o procedimento do Tribunal do Júri guarda singularidades, entre elas, o seu rito bifásico, com fases bem delimitadas. A primeira corresponde ao judicium accusationis, ou sumário de culpa, a qual visa identificar primordialmente a existência, ou não, de um crime da competência do Tribunal do Júri. A segunda, que só ocorrerá se pronunciado o acusado, denomina-se judicium causae ou juízo de mérito, no qual os fatos serão analisados pelos jurados. Impende observar que a pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, na medida em que põe termo a uma fase do procedimento, o mencionado judicium accusationis , sem encerrar a persecução penal. Traçadas essas premissas, atesto que o que se exige do juiz, ao fundamentar a pronúncia, é que ele, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, atenha-se a um juízo de probabilidade da prática de um crime doloso contra a vida. No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo limitou-se a constatar que não haveria suporte fático probatório para absolvição do paciente por negativa de autoria. O Tribunal de origem, analisando os elementos contidos no feito, entendeu que a decisão dos jurados não se ajustava à prova produzida nos autos. Transcrevo parte do acórdão proferido pelo STJ: “A cassação do julgamento do Tribunal do Júri exige a constatação de dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d , do CPP). Deste modo, é exigido da Corte de Apelação suficiente esmiuçamento da prova para demonstrar que foi a decisão do Júri baseada em prova irrisória ou nenhuma, a justificar a cassação. Não há como limitar a linguagem do Tribunal nesta fase processual, pois aqui não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria , como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP). Ao contrário, a exigência da lei força o Tribunal a valorar todas as provas dos autos, justamente para poder afirmar que deu-se a decisão pelo Júri manifestamente contrária à prova dos autos . Assim, não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d , do CPP”. ( eDOC 3, p. 49-55) Cito, ainda, parte do parecer do Ministério Público Federal: “Como bem apontado na decisão re corrida, ‘a cassação do julgamento do Tribunal do Júri exige a constatação de dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP). Deste modo, é exigido da Corte de Apelação suficiente esmiuçamento da prova para demonstrar que foi a decisão do Júri baseada em prova irrisória ou nenhuma, a justificar a cassação.' Assim, não há excesso de linguagem ou invasão de competência do Tribunal do Júri nos casos em que o Tribunal de origem, procedendo a exame nos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida nos autos que apontaram o paciente como sendo um dos autores do delito”. ( eDOC 6) Ante o exposto, nego seguimento ao presente RHC, nos termos do art. 192, caput , do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente