Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: PROC - 00000676220124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por suposta violação aos enunciados 37 (“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ”) e 10 (“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”)  da Súmula Vinculante. O reclamante narra, em síntese, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de recurso de apelação interposto pelo Sindicado dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (SINDSEP-DF), concedeu a incorporação de reajuste de 13,23% aos substituídos do apelante. Os primeiros embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos, porém sem alterar o resultado do julgamento. Os segundos embargos declaratórios não foram conhecidos. A reclamante interpôs recurso extraordinário, que não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n. 0000067-62.2012.4.01.3400/DF, e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório, para anular a decisão reclamada. Postula, também, a notificação da autoridade reclamada para prestar as informações devidas nos termos do art. 989, I, do CPC/2015; a citação da beneficiária da decisão impugnada de acordo com o art. 989, III, do CPC/2015; e a intimação do Ministério Público Federal com base no art. 991 do CPC/2015. É o relatório. Decido. De início, em um primeiro exame das questões veiculadas nesta Reclamação, verifico a plausibilidade das alegações. Com efeito, a sentença reclamada, ao assentar como correta a concessão do reajuste, porquanto se trataria apenas de individuação do disposto na lei 10.698/2003, ofende ao que disposto pelas Súmulas Vinculantes 10 e 37. Deveras, há de se observar os recentes pronunciamentos desta Corte em casos semelhantes, no sentido de que a determinação judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa ofensa às Súmulas Vinculantes 10 (“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ”) e 37 (“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ”). Com efeito, veja-se o que decidido na Rcl. 14.872, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2016, cujo acórdão restou assim ementado, verbis : “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.” No mesmo sentido, há também as seguintes decisões: Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016. Destarte, revelam-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida. Ex positis , com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, de modo a impedir o pagamento de rubrica referente aos 13,23% . Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada no endereço indicado pela reclamante, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (art. 991 do CPC/2015). Publique-se. Int.. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 167235 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Espírito Santo, em favor de Oswaldo Gomes da Silva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC  nº 167.235/ES. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal, que vitimou Liliane Dondoni Lovatti. Após a formação da culpa, o recorrente foi pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Vilha/ES e submetido ao Tribunal do Júri. Em 27.3.2007, no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha/ES, o paciente foi absolvido. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, para determinar a realização de novo julgamento. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – APELO PROVIDO. No caso em apreço o Conselho de Sentença proferiu decisão contrária a prova dos autso eis que restou demonstrado no decorrer da instrução probatória a autoria e materialidade dos delitos. Apelo provido”. Contra a referida decisão, sobreveio a impetração de habeas corpus pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando excesso de linguagem do acórdão que reformara a sentença absolutória e invasão da competência do Tribunal do Júri. O habeas corpus  não foi conhecido, nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nesse juízo não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP), exigindo-se a demonstração de julgamento baseado em prova irrisória ou nenhuma. 4. Excesso de linguagem no juízo de cassação rejeitado. 5. O acórdão fundamentou-se em provas testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório, suficientes para submeter o paciente a novo Júri. Além do mais, o reexame da matéria exigiria incursão no conjunto fático- probatório incabível na via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido.”( eDOC 3, p. 47- 57) Nestes autos, o impetrante aduz que, no julgamento pelo Tribunal do Júri, o recorrente terá grande dificuldade de êxito com sua autodefesa e defesa técnica, pois a decisão do TJ/ES descartou peremptoriamente a tese defensiva. Como já dito, prejudicada, sem sombra de dúvidas, a plenitude de defesa. Por fim, pleiteia que o STF conheça e dê provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão do STJ e, com isso, cassar e desentranhar dos autos o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, devendo outro ser proferido, agora sem o contestado exame de mérito, invasor da competência do juiz natural. Indeferi o pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Consoante relatado, a defesa alega excesso de linguagem, uma vez que o acórdão não se conteve aos limites legais, tecendo considerações que configuram juízo definitivo de condenação. Preliminarmente, necessário ressaltar que o procedimento do Tribunal do Júri guarda singularidades, entre elas, o seu rito bifásico, com fases bem delimitadas. A primeira corresponde ao judicium accusationis,  ou sumário de culpa, a qual visa identificar primordialmente a existência, ou não, de um crime da competência do Tribunal do Júri. A segunda, que só ocorrerá se pronunciado o acusado, denomina-se judicium causae  ou juízo de mérito, no qual os fatos serão analisados pelos jurados. Impende observar que a pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, na medida em que põe termo a uma fase do procedimento, o mencionado judicium accusationis , sem encerrar a persecução penal. Traçadas essas premissas, atesto que o que se exige do juiz, ao fundamentar a pronúncia, é que ele, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, atenha-se a um juízo de probabilidade da prática de um crime doloso contra a vida. No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo limitou-se a constatar que não haveria suporte fático probatório para absolvição do paciente por negativa de autoria. O Tribunal de origem, analisando os elementos contidos no feito, entendeu que a decisão dos jurados não se ajustava à prova produzida nos autos. Transcrevo parte do acórdão proferido pelo STJ: “A cassação do julgamento do Tribunal do Júri exige a constatação de dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos  (art. 593, III, d , do CPP). Deste modo, é exigido da Corte de Apelação suficiente esmiuçamento da prova para demonstrar que foi a decisão do Júri baseada em prova irrisória ou nenhuma, a justificar a cassação. Não há como limitar a linguagem do Tribunal nesta fase processual, pois aqui não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria , como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP). Ao contrário, a exigência da lei força o Tribunal a valorar todas as provas dos autos, justamente para poder afirmar que deu-se a decisão pelo Júri manifestamente contrária à prova dos autos . Assim, não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d , do CPP”. ( eDOC 3, p. 49-55) Cito, ainda, parte do parecer do Ministério Público Federal: “Como bem apontado na decisão re corrida, ‘a cassação do julgamento do Tribunal do Júri exige a constatação de dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP). Deste modo, é exigido da Corte de Apelação suficiente esmiuçamento da prova para demonstrar que foi a decisão do Júri baseada em prova irrisória ou nenhuma, a justificar a cassação.' Assim, não há excesso de linguagem ou invasão de competência do Tribunal do Júri nos casos em que o Tribunal de origem, procedendo a exame nos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida nos autos que apontaram o paciente como sendo um dos autores do delito”. ( eDOC 6) Ante o exposto, nego seguimento ao presente RHC, nos termos do art. 192, caput  , do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 337734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise de incompetência territorial, por ser relativa, exige oposição por via da pertinente exceção. Precedentes. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade, na variedade e nas circunstâncias em que as drogas foram encontradas (‘CRACK'... MASSA BRUTA DE APROXIMADAMENTE 925,89g ...; ‘COCAÍNA'... MASSA BRUTA DE APROXIMADAMENTE 489,37g), bem como na habitualidade criminosa do acusado, uma vez que ostenta outros registros criminais (fls. 37/39), noticiando o seu envolvimento em outras práticas criminosas (art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus denegado.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 16.06.2015, surpreendido com “01 (um) tablete de ‘crack', pesando aproximadamente 925,89 (novecentos e vinte e cinco gramas e oitenta e nove decigramas), além de 01 (um) tablete da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína'” . O Juízo da Comarca de Goianésia/GO, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, igualmente indeferido. 5.Neste recurso ordinário, a defesa alega a incompetência do Juízo de Goianésia/GO para homologar a prisão em flagrante do paciente e converter a custódia em preventiva, tendo em vista que o suposto crime de tráfico de entorpecentes teria sido praticado no Município de Corumbá de Goiás/GO. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de provimento ao recurso para que seja declarada “a nulidade da homologação do APF, assim como, da conversão da prisão flagrancial em preventiva, por notória e inafastável incompetência territorial, assim declarando, com a determinação de remessa dos autos ao MM. Juízo da Comarca de Corumbá de Goiás-GO, depois do imediato relaxamento da prisão ilegalmente decretada” . Decido . 6.O recurso não deve ser provido. 7.De início, verifico que a alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Goianésia não foi apreciada pelo Tribunal Estadual nem pelo Superior Tribunal de Justiça. De modo que não é possível o imediato exame dessa matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 8.No mais, as peças que instruem este processo revelam que a prisão processual foi decretada com apoio na quantidade da droga e na fundada probabilidade de reiteração delitiva. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do decreto de prisão preventiva: “[...] Pois bem, da análise dos autos, mormente das informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela lavratura do auto, descrevendo as circunstâncias na qual as prisões ocorreram, verifico suficientemente demonstrada a materialidade do crime, identificando também fortes indícios de autoria. Por meio do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 33/35), verifica-se que as substâncias apreendidas realmente contêm as características das drogas relatadas no auto de prisão em flagrante e se encontravam acomodadas em embalagem própria para o comercio ilegal. Resta nos, portanto, apreciar quanto à viabilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva. Penso, entretanto, que diante dos atuais elementos probatórios, nenhuma das demais medidas cautelares se mostraria suficientemente efetiva para resguardar a ordem pública, principalmente em razão do risco da reiteração da conduta criminosa. No tocante ao investigado Rafael Sousa., observo se tratar de investigado que ostenta outros registros criminais (fls. 37/39), noticiando o seu envolvimento em outras práticas criminosas (art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP), fato que justifica a preocupação quanto ao risco de reiteração criminosa. No tocante aos investigados Ricardo Ribeiro e Patrícia Pereira, necessário verificar a existência de processos em desfavor dos investigados, especialmente com relação à existência de sentença condenatória, medida cautelar imposta ou mesmo ordem de prisão. Além disso, a medida se mostra também necessária como meio de se evitar a manutenção de umas das condutas mais danosas a sociedade local e garantir regular instrução do inquérito policial, na medida em que a Policia poderá - sem risco de intervenção dos investigados junto à possíveis clientes (freqüentemente intimidados pela possibilidade de retaliações) - aprofundar as investigações relativas ao crime em apreço. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos investigados RAFAEL SOUSA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO BANDEIRA e PATRÍCIA PEREIRA CARVALHO, em preventiva, deixando a salvo a possibilidade de reapreciação da medida diante de novo conjunto probatório” - Sem grifos no original. 9.Ainda nesse sentido, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora recorrido: “[...] Como já adiantado no exame liminar, integra a decisão de prisão fundamentos concretos, explicitados na quantidade, na variedade e nas circunstâncias em que as drogas foram encontradas (‘CRACK'... MASSA BRUTA DE APROXIMADAMENTE 925,89g ...; "COCAÍNA"... MASSA BRUTA DE APROXIMADAMENTE 489,37g), compreendendo-se, por tal motivo, idônea a custódia cautelar. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. A decisão baseia-se, ainda, na habitualidade criminosa do acusado, uma vez que ostenta outros registros criminais (fls. 37/39), noticiando o seu envolvimento em outras práticas criminosas (art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP), sendo assente nesta Corte que a reiteração delitiva constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. [...]” - Sem grifos no original. 10.Nesse contexto, verifico que as decisões das instâncias precedentes alinham-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a quantidade e variedade da droga apreendida e a fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva ( Cf.  HC 133.056, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 134.289, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 128.994, Rel. Min. Edson Fachin; RHC 121.528, Rel. Min. Luiz Fux). 11.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 7744315500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Petição STF 33.745, de 21/3/2015, interpõe recurso de agravo contra o pronunciamento de fls. 461-462. Todavia, não há nada a prover, tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito em 12/8/2014, certificado à fl. 427. Ressalto, por oportuno, que o referido pronunciamento, por se tratar de despacho de mero expediente, não possui caráter decisório, sendo incabível, em face dele, a interposição de qualquer recurso. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido.”  (RE 630.492-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1/8/2013). No mesmo sentido, RE 804.445-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15/2/2016; RE 839.710-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/2016, RE 791.248-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/11/2014. Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, e considerando que está esgotada a jurisdição desta Suprema Corte, determino a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste expediente. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1054712014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DESPACHO AGRAVO INTERNO – ARTIGO 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRREGULARIDADE FORMAL – PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Observem o momento da interposição deste agravo interno para fins de incidência da norma processual. A publicação do pronunciamento mediante o qual desprovi o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Ante a constatação da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, cumpre determinar a abertura de prazo para saneamento, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Esclareço que a Primeira Turma refutou proposta de encaminhamento da matéria ao Pleno, que visou a análise da harmonia da previsão legal com a Constituição Federal. Enquanto em vigor a norma versada no inciso III – “[...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” –, vinculada à providência do parágrafo único – “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” – do artigo 932 do Código do Processo Civil, há de ser observada. 3. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50106941820154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 946.648/SC, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 906 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Portal do STF na internet e trata da discussão, “ à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial ”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para admitir o recurso extraordinário e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente