Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: INQ - 4075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Tiago Cedraz Leite de Oliveira (protocolo 39.699/2016), para que: (a) se proceda à juntada de certidão referente ao Inquérito Policial 1690/2007, que tramitou na 10ª Vara Federal de Brasília/DF, informando o arquivamento do procedimento por decisão judicial, aduzindo que a investigação lá efetivada não poderia ter sido utilizada como fundamento para a instauração do presente inquérito; e (b) o Ministério Público se manifeste acerca da extrapolação das balizas da investigação no Inquérito 4.075. 2. A autoridade policial, a seu turno, representou pelo compartilhamento de provas obtidas através de busca e apreensão nos endereços relacionados a Othon Luiz Pinheiro da Silva, Flávio Barra, Renato Ribeiro Abreu, Petrônio Braz Júnior e Ricardo Ouriques Marques “com os processos, ações penais, inquéritos e procedimentos conexos em trâmite na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em decorrência do desmembramento dos fatos relacionados à Eletronuclear, extensivos a outros inquéritos instaurados e decorrentes do esquema de corrupção da Usina Angra 3”  (petição 40.002/2016). 3. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se, em essência, nos seguintes termos: “[...] Em relação à juntada do Inq. 1690/2007 nada tem a opor o Ministério Público que seja anexado aos autos, até porque se a decisão de arquivamento for por ausência de provas (art. 18 CPP), fará coisa julgada exclusivamente formal. No que diz respeito ao pleito para que o Ministério Público Federal se manifeste acerca da extrapolação das balizas da investigação no Inquérito n. 4.075/DF apontadas por laudo acostado, de modo que sejam delimitados os elementos de convicção vinculados ao respectivo escopo e de consequente imprestabilidade das mídias e documentos estranhos à investigação implementada, cumpre dizer que as provas que eventualmente não servirem à investigação serão em momento próprio afastadas. Entretanto, é preciso fazer a decida apuração. […] Como já dito pelo Exmo. Min. Relator, ‘o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes a convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República'. Além disso, ‘verificada a legalidade na colheita da prova, cabe ao próprio titular da ação penal o juízo sobre a pertinência do que será utilizado como subsídio de eventual denúncia, sem interferência do Poder Judiciário.' Com relação ao pedido da Autoridade Policial de possibilitar o compartilhamento de provas e elementos de informação advindas da colaboração premiada de Ricardo Ribeiro Pessoa com os processos, ações penais, inquéritos e procedimentos conexos em trâmite na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em decorrência do desmembramento dos fatos relacionados à Eletronuclear, extensivos a outros inquéritos instaurados e decorrentes do esquema de corrupção da Usina Angra 3, muito embora a ausência de capacidade postulatória da referida autoridade concorda o Ministério Público com a sugestão formulada”. (petição 43.939/2016). 4. Quanto ao pleito de Tiago Cedraz Leite de Oliveira, cabe ressaltar, conforme já decidido nos autos da Ação Cautelar 3.914, vinculada ao presente inquérito, foi autorizada a busca e apreensão “ de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefonia e outros meios de comunicação, valores e objetos ”, com a finalidade de coletar “ provas referentes à prática de crimes de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro, além de outros a ele correlatos, como associação criminosa e organização criminosa ”, no endereço devidamente identificado do suposto envolvido. No mandado judicial, especificou-se a apreensão do seguinte (fls. 137-139 da AC 3.914): “'[…] 1 – documentos relacionados aos fatos, tais como registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento, documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas bancárias no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, procedimentos de licitação, contratação e realização de pagamentos relacionados à Administração Pública em geral e em particular à Petrobras Distribuidora, Eletronuclear e ao processo licitatório da usina de Angra III; 2 – arquivos eletrônicos de qualquer espécie, bem como seus respectivos suportes físicos, tais como HDs, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis, agendas telefônicas, quando houver suspeita de que contenham material probatório relevante; 3 – valores em espécie em valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em moeda nacional ou equivalente em moeda estrangeira, desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita. 4 – objetos relacionados aos fatos, especialmente bens de luxo que suscitem suspeita de constituírem produto de lavagem de dinheiro, tais como joias, relógios, obras de arte'.” Ademais, a autoridade policial prestou informações, em que relaciona todo o material apreendido (fls. 198-245), o que permite à defesa observar o que poderá vir a ser utilizado nas investigações. 5. O modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o “verdadeiro destinatário das diligências executadas” (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014). Verificada a legalidade na colheita da prova, cabe ao próprio titular da ação penal o juízo sobre a pertinência do que será utilizado como subsídio de eventual denúncia, sem interferência do Poder Judiciário. 6. Quanto ao requerimento de juntada da certidão de arquivamento do Inquérito Policial 1690/2007, que tramitou na 10ª Vara Federal de Brasília/ DF, até em função da concordância do dominus litis , autorizo a juntada. 7. Por fim, considerando que o pedido de compartilhamento formulado pela autoridade policial diz respeito às provas colhidas em busca e apreensão nos endereços relacionados a Othon Luiz Pinheiro da Silva, Flávio Barra, Renato Ribeiro Abreu, Petrônio Braz Júnior e Ricardo Ouriques Marques e não à colaboração premiada de Ricardo Ribeiro Pessoa, dê-se vista da petição protocolada sob o número 40.002/2016 ao Ministério Público, para nova manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A União, representada por seu Advogado-Geral, solicitou, por meio da petição protocolada sob o número 45.000/2016, “o acesso ao inteiro teor dos autos, como também a respectiva autorização para utilização das provas neles produzidas, para que sejam adotadas as medidas judiciais de natureza cível e administrativa na defesa dos interesses do ente central” . 2 . Inicialmente, cumpre registrar que autos tramitam sem restrição de publicidade, de modo que nada impede o acesso pleiteado. 3. No que se refere ao compartilhamento de provas , o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015), assim como já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada “para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar”  (Inq-QO 2725, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pleiteado, com o encaminhamento de cópia dos autos em mídia digital. Oportunamente, junte-se. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IP - 02002012 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Às fls. 267/273, o Procurador-Geral da República requer o desmembramento do presente inquérito e a realização de diligências, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Os autos noticiam transações financeiras atípicas em contas da Prefeitura de Macapá/AP, consistentes em depósitos e saques em espécie, realizadas durante o período de 2004 a 2011. Destas operações, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, detentor da prerrogativa de foro por função, foi responsável pela movimentação de R$ 874.000,00 (oitocentos e setenta e quatro mil reais). No apenso II constam diversas operações realizadas com sua participação. Há registro de outras operações realizadas nas contas da Prefeitura de Macapá/AP enquanto Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva ocupava o cargo de Prefeito, no período de 2009 a 2011, que podem implicar a participação do então alcaide. Com base no entendimento firmado no julgamento de questão de ordem no Inquérito n° 3515, não há razão para manter-se a investigação perante o STF em relação aos fatos que não envolvem o detentor de prerrogativa de foro perante a Suprema Corte. Em sua resposta a fls. 92/95, a Prefeitura de Macapá informou estar no aguardo do envio das informações pela Caixa Econômica Federal e encaminhou ofício do Bradesco, que informa que as contas mencionadas no pedido não existem. Quanto às contas mantidas junto ao Banco do Brasil, não prestou qualquer informação. Das diligências determinadas nos autos, pendem de cumprimento: a) A consulta de relacionamentos das pessoas do anexo 2 (entre elas e delas com a Prefeitura de Macapá/AP), a fim de verificar os relacionamentos que justificariam as operações (fls. 15); b) O encaminhamento das informações e documentos bancários relativos ao aporte de verbas federais nas contas do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco discriminadas no ofício a fls. 77/78; c) A prestação de informações pela Prefeitura de Macapá sobre movimentações suspeitas ou sem documentação comprobatória de gastos que originaram as respectivas operações na conta corrente 14.936-5, mantida na agência 1420-6 do Banco Bradesco, bem como o encaminhamento de microfilmagem dos cheques emitidos, supostamente movimentados na praça Oiapoque no período de 2007 a 2011. III – Conclusão Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer: (i) O desmembramento do feito, com a extração de cópia integral e remessa ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá/AP, para adoção das providências cabíveis em relação aos fatos ocorridos no período entre os anos de 2004 e 2008, sem qualquer indício de participação de Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva; (ii) O encaminhamento dos autos à Polícia Federal para que: (a) Seja expedido ofício à Prefeitura de Macapá, para: I) informar sobre eventual aporte de verbas federais, no período de 2009 a 2011, nas contas da Prefeitura mantidas no Banco do Brasil, bem como nas contas abaixo relacionadas, em que foram registradas as operações de saque: [...] II) informar sobre movimentações suspeitas ou sem documentação comprobatória de gastos que originaram as respectivas operações na conta corrente 14.936-5, mantida na agência 1420-6 do Banco Bradesco, bem como encaminhar a microfilmagem dos cheques emitidos, supostamente movimentados na praça de Oiapoque no período de 2007 a 2011; b) Realize a consulta de relacionamentos das pessoas do anexo 2 (entre elas e delas com a Prefeitura de Macapá/AP), a fim de verificar os relacionamentos que justificam as operações, consoante memorando a fls. 15”. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar inquéritos e ações penais restringe-se aos detentores de foro por prerrogativa de função perante esta Corte, nos termos previstos no art. 102, I, b, da Constituição Federal. Somente em casos excepcionais, quando se vislumbre prejuízo para a análise dos fatos e provas, admite-se a extensão desta competência aos investigados não detentores da referida prerrogativa. Neste sentido, cito: “ INQUÉRITO – PRERROGATIVA DE FORO – DESMEMBRAMENTO. A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do inquérito para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se, com isso, o princípio constitucional do juiz natural ” (Inq. 2116-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 06/02/2015). “ Denúncia. Crimes tipificados nos artigos 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 8.137/90, e 297, 299 do Código Penal. Competência do Supremo Tribunal Federal. Matéria de direito estrito. Desmembramento como regra. Entendimento recente do Plenário do STF (Inquérito (Agr) n. 3.014-PR). 1. A competência do Supremo Tribunal Federal é afeta à matéria de direito estrito, sendo vedada interpretação extensiva para submeter à jurisdição desta Corte pessoas não detentoras da prerrogativa de foro (Inq. 3515 - AgR - Pleno, DJe de 14/03/2014, e Inq. 2903 – AgR – Pleno, j. em 22/05/2014). 2. In casu, conforme sustentado no parecer ministerial, “A inexistência de prejuízos relevantes à instrução do processo revela o acerto da decisão que, atenta ao atual entendimento do STF, determinou o desmembramento do feito para manter no Supremo Tribunal Federal somente o processo e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função”, por isso que o Ministro Marco Aurélio, ao votar no INQ (Agr) 2903, Pleno, j. em 22/05/2014, reafirmou sua posição radical no sentido de não admitir o julgamento, nesta Corte, de pessoas não detentoras da prerrogativa de foro, independentemente da existência de conexão ou continência, em quaisquer de suas modalidades. 3. O acusado poderá indicar a oitiva da pessoa a que refere – sequer denunciada no caso -, garantindo-se o devido processo legal mediante o contraditório. 4. Agravo regimental desprovido ” (Inq. 3802-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 17/09/2014). Ademais, o art. 80 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de separação de feitos continentes ou conexos, atribuindo ao juízo competente a análise da conveniência da separação: “ Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação ”. Do exposto, determino o desmembramento do presente Inquérito, nos termos da manifestação do Procurador-Geral da República. Remeta-se cópia integral e remessa ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá/AP, para adoção das providências cabíveis em relação aos fatos ocorridos no período entre os anos de 2004 e 2008. Na sequência, encaminhem-se os presentes autos à Polícia Federal, para cumprimento das diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República, no prazo de 90 dias. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 100000005820201527 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTO. NOTIFICAÇÃO DO INVESTIGADO. Despacho: Trata-se de inquérito instaurado no primeiro grau, para apurar a prática, em tese, de crimes de responsabilidade de Prefeito (art. 1º, I, II e IV, do Dec.-Lei 201/67) e crime licitatório (art. 89 da Lei 8.666/93), tendo em vista os resultados de exames realizados em 28 Ações do Governo de Luziânia/GO, relativos ao período de 2009 a 2011, que revelariam “ irregularidades como restrição à competitividade, superfaturamento em processos licitatórios e inobservância de procedimentos determinados pela Lei 8.666/93, que, supostamente, constituem crime previsto em tal lei bem como no Decreto-Lei 201/67 ” (fls. 07). Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Federal em razão da assunção de mandato parlamentar pelo investigado Célio Antônio da Silveira, então Prefeito de Luziânia/GO, eleito Deputado Federal no último pleito. Enviados os autos ao Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República se manifestou às fls. 117/121, requerendo diligências, nos seguintes termos: “[...] Os fatos sob investigação nestes autos restringem-se à suposta ilicitude na aplicação pelo ente municipal de recursos públicos federais, provenientes do Ministério da Integração Nacional, descrita no relatório de fiscalização da CGU (Relatório nº 01619), conforme salienta o MPF na manifestação apresentada a fls. 108/110. Dentre os fatos apontados pela CGU, apenas aquele referente ao contrato ‘guarda-chuva' pode ensejar alguma repercussão na seara penal. Nesse ponto, extrai-se o seguinte excerto do Relatório de Fiscalização nº 01619: “Da documentação apresentada consta que a autoridade municipal formalizou processo licitatório nº 2007005555, em 10.05.2007, na modalidade concorrência nº 007/07, tendo como objeto a ‘pavimentação asfáltica (TSD 390.000,00 m²; PMF 100.000 m² e CBUQ 60.000,00 m²), recuperação de vias urbanas (tapa buraco 65.000,00 m²), galerias de águas pluviais (6.461,00), que serão realizadas em ruas/logradouros essencialmente nos setores da região administrativa do Jardim Ingá, no município de Luziânia-GO', sagrando vencedora a empresa Construtora Central do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, no valor de R$ 19.223.881,46. Foi firmado contrato de prestação de serviços em 16.01.2008, com prazo de vigência de 18 meses corridos contados do dia da data da ordem de serviços. O fato caracteriza o que é comumente denominado de licitação ‘guarda-chuva', cuja utilização na execução de convênios e contratos de repasse é desaconselhada pelos órgãos de controle, por não preencherem requisitos essenciais da Lei 8.666/93, em especial pela inexistência de projeto básico, orçamento detalhado e previsão de recursos orçamentários anteriores à licitação, conforme definido nos seguintes artigos:” As demais irregularidades assinaladas pela CGU, em relação ao Ministério da Integração Nacional, evidentemente não caracterizam ilícitos de natureza penal, mas questões a serem resolvidas no campo do direito administrativo pelos órgãos de controle externo e interno, como já ocorreu no presente caso. Pelo exposto, o Procurador-Geral da República requer: (i) a juntada aos autos do expediente acostado na contracapa dos autos o qual trata de informações prestadas pelo Ministério da Integração Nacional em atendimento à solicitação contida no ofício expedido àquele órgão pela Autoridade Policial (fls. 105); (ii) seja oficiado o Deputado Federal Célio Antônio da Silveira, facultando-lhe a apresentação de manifestação, por escrito, sobre os fatos objeto do presente inquérito”. É o relatório. Defiro os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República. Junte-se o documento juntado à contracapa dos presentes autos. Notifique-se o Deputado Federal Célio Antônio da Silveira para, querendo, apresentar manifestação escrita sobre os fatos objeto do presente inquérito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00206148320168160021 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra o Deputado Federal Jacob Alfredo Stoffels Kaefer pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 104, parágrafo único, c/c o art. 168, § 1º, II, bem assim nos arts. 171, 173, 178 e 179 da Lei nº 11.101/2005. Em decorrência da prerrogativa de foro reconhecida ao parlamentar federal em questão, deu-se a “ vis attractiva ” em relação aos coinvestigados . Impende registrar , no ponto, por oportuno , que, em situações como a destes autos  , o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 80 do CPP, tem autorizado a separação do feito : “ I . – O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal. II . – A possibilidade de separação dos processos, quando conveniente à instrução penal, é aplicável , também, em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). III . – Agravos não providos. ” ( AP 336-AgR/TO , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei ) Assinalo , por relevante , que essa orientação tem sido adotada , em regra , pela douta Procuradoria-Geral da República, que invoca , para esse efeito , a jurisprudência que esta Suprema Corte firmou a propósito da norma inscrita no art. 80 do CPP ( AP 366/AC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.867-MC/RR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.273/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 1.720-QO/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 1.741/MA , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.089/RO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.091/RR , Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.145/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – Inq 2.486/AC , Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.513/MG , Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.548-ED-AgR/ DF , Rel. Min. MENEZES DIREITO – Pet 2.020-QO/MG , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 3.100/TO , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Pet 3.838/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). Sendo assim, ouça-se o eminente Procurador-Geral da República quanto ao que se contém no presente despacho, pronunciando-se sobre a conveniência de eventual separação desta causa penal ( CPP , art. 80) referentemente aos coinvestigados , em ordem a que subsista a competência penal originária desta Corte unicamente  em relação ao Deputado Federal Jacob Alfredo Stoffels Kaefer. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a impetrante à titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR. Sustenta, em suma, que: (a) a Corregedoria de Justiça impediu o exercício do direito estatuído no art. 115, § 1º, do RICNJ, que assegura o julgamento do recurso administrativo pelo órgão colegiado; (b) ingressou por meio de concurso público e a remoção observou os termos da legislação vigente (Lei 7.297/1980); (c) o art. 236 da Constituição Federal não exige concurso público para as situações de remoção; (d) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública; (e) a extinção ou ocupação da serventia de origem impede a desconstituição da movimentação; (f) não se aplica aos serviços notariais e registrais a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 73.120/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 60.261/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 18.158/2013). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida. Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...). Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5 . No caso da impetração, os documentos demonstram que quando operou-se a vacância do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR a impetrante já atuava como empregada juramentada no local. Em 3 de janeiro de 1990, a impetrante passou a responder interinamente pela referida serventia (Portaria 1/1990 - doc. 5, fl. 23). Em 13/6/1991, ingressou no cargo de Titular do Serviço Distrital de Padre Ponciano, da Comarca de Palmas, por meio de habilitação em concurso publico (Decreto Judiciário 645/1991 – doc. 5, fl. 5). Pouco tempo depois, em 10 de outubro, do mesmo ano, efetivou, por meio de remoção, sua titularidade no cargo de Oficial do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR (Decreto Judiciário 933/1991 – doc. 5, fl. 29). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. A remoção foi materializada com amparo na Lei 7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: Art. 159. A remoção ao dos titulares de Oficios far-se-á mediante indicação em !ista tríplice, quando praticave1, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça. (...) Art. 160. Vago o Oficio, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinara a Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias. § 1°. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer. § 2°. Será exc1uido o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição. (...) Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto a indicação ou não dos pretendentes. Essa norma estadual que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015. Ao contrário do alegado, os documentos não comprovam a publicação de Edital de Chamamento à Remoção. No entanto, ainda que assim não fosse, a mera publicação desse edital, por si só, não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, pois não é suficiente para comprovar procedimento que assegure a impessoalidade e a igualdade de condições entre os candidatos. 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014. 7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu por permuta o impetrante à titularidade do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva/ PR. Sustenta, em suma, que: (a) a Corregedoria de Justiça impediu o exercício do direito estatuído no art. 115, § 1º, do RICNJ, que assegura o julgamento do recurso administrativo pelo órgão colegiado; (b) ingressou por meio de concurso público e a permuta observou os termos da legislação vigente (Lei 7.297/1980); (c) o art. 236 da Constituição Federal não exige concurso público para as situações de remoção; (d) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública; (e) a extinção da serventia de origem impede a desconstituição da movimentação; (f) não se aplica aos serviços notariais e registrais a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 61.913/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 61.352/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 65.998/2012). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida. Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...). Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5 . No caso da impetração, os documentos demonstram que o impetrante ingressou no cargo de Escrivão Distrital de Caratuva, Comarca de Arapoti, por meio de habilitação em concurso público (Decreto Judiciário 737/1991 – doc. 5, fl.5). Ainda em 1991, foi removido, por permuta, à titularidade do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva/PR (Decreto Judiciário 773/1991 – doc. 5, fl. 8). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. A permuta foi efetivada com amparo no art. 163 da Lei 7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1° O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos Ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos. § 2° O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor de Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não de seu pedido. Essa norma estadual que admite a remoção por permuta na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015. 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014. 7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. 8 . Sobre a impossibilidade de retorno à origem, a extensão do direito defendido é delimitada pelo seguinte trecho da decisão do CNJ: 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou. (doc. 6, fl. 2) Quanto ao ponto, a decisão da autoridade impetrada traçou critérios genéricos a serem observados para a posterior solução dessa matéria, sem ter presente a específica situação fática relacionada ao agravante, a evidenciar que a questão, nessas circunstâncias, não é atribuível ao Conselho Nacional de Justiça para efeito de impugnação via mandado de segurança, podendo, por óbvio, ser efetivamente resolvida por outro ato.
Origem: PP - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu, por permuta, a parte impetrante à titularidade do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca da Lapa/PR. Sustenta, em suma, que: (a) a Corregedoria de Justiça impediu o exercício do direito estatuído no art. 115, § 1º, do RICNJ, que assegura o julgamento do recurso administrativo pelo órgão colegiado; (b) ingressou por meio de concurso público e a movimentação observou os termos da legislação vigente (Lei 7.297/1980); (c) o art. 236 da Constituição Federal não exige concurso público para as situações de remoção por permuta; (d) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública; (e) a extinção da serventia de origem impede a desconstituição da remoção; (f) não se aplica aos serviços notariais e registrais a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 71.073/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 69.204/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 18.162/2013). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida. Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...). Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5 . No caso da impetração, os documentos demonstram que o impetrante, em 25/11/1992, ingressou no cargo de Titular do Serviço Distrital de Bormann, da Comarca de Guaraniaçu/PR, por meio de concurso público (Decreto Judiciário 700/1992 – doc. 5, fl. 2). Já no final de 1992, em 14 de dezembro, foi removido, por permuta, à titularidade do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Lapa/PR (Decreto Judiciário 746/1992 – doc. 5, fl. 6). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. A movimentação foi efetivada com amparo na Lei 7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1° O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos Ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos. § 2° O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor de Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não de seu pedido. Essa norma estadual que admite a remoção por permuta na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015. Ao contrário do alegado, os documentos não comprovam a publicação de Edital de Chamamento à Remoção. No entanto, ainda que assim não fosse, a mera publicação desse edital, por si só, não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, pois não é suficiente para comprovar procedimento que assegure a impessoalidade e a igualdade de condições entre os candidatos. 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014. 7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. 8 . Sobre a impossibilidade de retorno à origem, a extensão do direito defendido é delimitada pelo seguinte trecho da decisão do CNJ: 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou. (doc. 6, fl. 2) Quanto ao ponto, a
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a parte impetrante à titularidade do Cartório do 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR. Sustenta, em suma, que: (a) a prévia judicialização da matéria impede a atuação do CNJ no caso; e (b) ingressou por meio de concurso público e a remoção observou os termos da legislação vigente, o art. 299 da Lei 14.277/2003 (redação dada pela Lei 14. 354/2004). A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 72.938/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 72.938/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 22.470/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou sobre o andamento do Processo 3.150/2008 (Petição 37.230/2012). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida. Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...). Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5 . No caso da impetração, os documentos demonstram que a parte os impetrante ingressou na função de Oficial Titular do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/PR, por meio de concurso público (Decreto Judiciário 454/2004 – doc. 7, fl. 5). Em 1º de novembro de 2005, foi designada “ para responder pelo Cartório do 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba, até ulterior deliberação  ” (Portaria 172/2005 - doc. 7, fl. 9). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. Ao contrário do alegado, não sobreveio solução definitiva no âmbito do Processo 3150/2008 (1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba). Por outro lado, na via administrativa, o CNJ buscou interferir na atuação irregular do Tribunal submetido ao seu controle, nos limites estabelecidos no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal. Apoiado, também, na própria Resolução 80/2009 do CNJ: Art. 8º Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: (...) b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Com efeito, a legitimidade da titularidade exercida pela impetrante foi impugnada por vias distintas, percorridas em separado e sem interferências mútuas. Na mesma linha, em casos de minha relatoria, julgados na 2ª Turma desta Corte: MS 29.787 AgR, Dje de 21/8/2014; MS 29.568 AgR, Dje de 22/8/2014; MS 29.189 EDEDAgR, Dje de 4/8/2015. Igualmente, o art. 299, da Lei 14. 351/2006, não torna legítima a titularidade pretendida. A inconstitucionalidade desse dispositivo foi realçada no voto por mim proferido no MS 29.715 AgR (Dje de 11/2/2015), no seguinte trecho: Além disso, está evidenciado que as remoções foram embasadas no art. 299 da Lei 14. 351/2006 (doc. 10). Dispositivo já declarado inconstitucional por esta Corte na ocasião do julgamento da ADI 3.248/ PR, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 299 DA LEI PARANAENSE 14.351/04. CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES PARA SERVENTIA VAGA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I Constitui afronta ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado, sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso. II A declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 299 da Lei 14.351/2004 do Estado do Paraná. (ADI 3.248/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 23.02.2011, Dje 24.05.2011) (MS 29.715 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 11/2/2015). 6. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. 7. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF).
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que designou a parte impetrante à titularidade do Serviço Distrital de Pinheirinho, Comarca de Curitiba/PR. Sustenta, em suma, que: (a) a prévia judicialização da matéria impede a atuação do CNJ no caso; (b) a efetivação na titularidade da serventia ocorreu com amparo no art. 208 da Constituição de 1967 (redação da pela EC 22/1982); (c) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública; (d) não se aplica aos serviços notariais e registrais a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 9.833/2011). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 1.825/2011) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 18.187/2013). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida. Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...). Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5 . No caso da impetração, os documentos demonstram que a parte os impetrante, em 1970, ingressou no cargo de Escrevente Juramentado do Cartório Distrital de Pinheirinho, Comarca de Curitiba/PR, por meio de concurso público (doc. 3, fl. 1). Logo depois, em 1971, foi designado para exercer, “ em substituição, o cargo de Oficial de Registro Civil e Tabelião do Cartório Distrital do Pinheirinho ” (doc. 4). Em decorrência do falecimento do anterior titular, em 20/11/2004, a parte impetrante pretendeu sua efetivação na titularidade da referida serventia. Em 2010, passou a “ responder pelo Cartório Distrital do Pinheirinho de Curitiba, Ofício Integrante do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em caráter provisório, até o regular preenchimento da vaga por concurso ”(Portaria 143/2010 – doc. 7). Esse ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. A partir das informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça estadual, não é possível compreender se sobreveio na espécie a definitividade da solução judicial (Processo 484.805-3), o que prejudica a certeza e liquidez do direito defendido pelo impetrante. Por outro lado, na via administrativa, o CNJ buscou interferir na atuação irregular do Tribunal submetido ao seu controle, nos limites estabelecidos no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal. Apoiado, também, na própria Resolução 80/2009 do CNJ: Art. 8º Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: (...) b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Com efeito, a legitimidade da titularidade exercida pelo impetrante foi impugnada por vias distintas, percorridas em separado e sem interferências mútuas. Na mesma linha, em casos de minha relatoria, julgados na 2ª Turma desta Corte: MS 29.787 AgR, Dje de 21/8/2014; MS 29.568 AgR, Dje de 22/8/2014; MS 29.189 EDEDAgR, Dje de 4/8/2015. Igualmente, a nomeação do impetrante não encontra amparo na regra inscrita no art. 208 da Constituição de 1967 (redação da pela EC 22/1982). A vacância da titularidade ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação da referida regra. Precedentes: MS 29.471 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje de 18/2/2013; MS 28.371 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, Dje de 13/12/2012; MS 29.776 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 9/10/2014; MS 27.505 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Dje de 1/9/2014; e AI 829.502 AgR, Rel. Min. Gilmar, 2ª Turma, Dje de 24/9/2012. 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014. 7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. 8.
Origem: MS - 33882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de petição em que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, em resposta ao despacho anteriormente proferido (eDOC 116) defende seu ingresso como amicus curiae  no presente mandado de segurança (eDOC 175). A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, buscando demonstrar possuir representatividade adequada para atuar no presente writ na condição de amicus curiae , afirma possuir garantia constitucional para impetrar mandado de segurança coletivo no interesse de seus filiados e sustenta a legitimidade da criação da CPI da FUNAI e do INCRA, destinada “a investigar e apurar os desmandos administrativos e legais que atingem perversamente os proprietários e produtores rurais”  (eDOC 175, p.1-2). Aponta seu dever de acompanhar o deslinde da presente demanda, praticando atos processuais necessários à defesa dos seus filiados, “externando sua preocupação com os indícios de irregularidades procedimentais protagonizados por aquela Fundação, priorizando,  data venia , interesses de Organizações Não Governamentais – ONGs nacionais e estrangeiras, além de comunidades indígenas, de forma parcial e protecionista”  (eDOC 175, p.2). Destaca, por fim, na esteira da decisão que admitiu a Defensoria Pública da União na qualidade de amicus curiae , a relevância de sua intervenção na defesa dos direitos dos produtores rurais. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. No caso em tela, a partir da análise da petição apresentada, observo que a CNA, após ser intimada, não se desincumbiu do dever de demonstrar qual a contribuição específica  e efetiva que pretende oferecer ao deslinde da causa. Na realidade, a pretensão de agir na defesa do interesse da categoria que representa não se convola, por si só, numa atuação concreta apta a demonstrar a necessária contribuição da requerente com o aclaramento ou a elucidação da controvérsia objeto do presente writ. A forma como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil defende sua atuação como amicus curiae  assemelha-se mais a uma modalidade de intervenção de terceiros do que como verdadeiro amigo da Corte. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.  (ADI 3460 ED, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 11.03.2015) Diante do exposto, nos termos do art. 138, do CPC, inadmito a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA como amicus curiae  no presente mandado de segurança. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Impõe-se , na espécie em exame , a citação , como litisconsortes passivos necessários , da União Federal e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão  do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais. É tão importante ( e inafastável  ) a efetivação desses atos citatórios, com o consequente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará , por imperativo constitucional , a instauração do contraditório –, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual , consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte ( RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g. ): “ No caso de litisconsórcio necessário , torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo. ” ( Revista dos Tribunais , vol. 477/220 – grifei ) Desse modo , e pelas razões expostas , determino sejam citadas , na condição de litisconsortes passivos necessários , a União Federal e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Para tanto , o ora impetrante deverá adotar , no prazo de 05 (cinco) dias ( Súmula 631/STF), junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação de referidos atos citatórios, sob pena de extinção da presente ação mandamental. 2. A Secretaria Judiciária, ao promover a retificação da autuação destes autos, deverá também incluir , como parte interessada , a Comunidade Indígena Naruvôtu. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00596720112 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL A Ministra Rosa Weber remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Euclides José de Lima contra o Acórdão nº 3569/2016-TCU-2ª Câmara, pelo qual a autoridade impetrada determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que apurasse, para fins de reposição ao erário, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, os valores recebidos a título de URP (26,05%), desde a ciência do impetrante a respeito da deliberação proferida no Acórdão nº 2.164/2012-TCU-2ª Câmara. Os autos me foram distribuídos por prevenção, ante a premissa de que configurada conexão com o MS 31353 (evento 14). Examinados os fólios, contudo, não diviso conexão desta ação com o MS 31353, a envolver, além de partes diferentes, pedidos e causas de pedir distintos. Por outro lado, no presente  writ , o impetrante, dentre outras teses, sustenta que a autoridade impetrada não poderia determinar a devolução dos valores recebidos na vigência da medida liminar deferida no MS 31382, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no qual também figurou como impetrante. Vale dizer, portanto, que esta impetração parece conectada com o MS 31382 e não com o MS 31353. Assim, forte no art. 69,  caput , submeto os autos à Presidência desta Suprema Corte, para fins de eventual redistribuição.”  (documento eletrônico 19). Tendo em conta as informações prestadas pela Ministra Rosa Weber, determino a redistribuição dos autos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 4005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de pedido formulado por Luis Carlos Batista Sá, de restituição dos bens e objetos cuja apreensão foi determinada nos autos da Ação Cautelar 4.005, “ [...] eis que já foram objetos de perícia do Departamento de Polícia Federal, não se apresentando mais seu acautelamento, maxima venia, como de relevante interesse para o processo” (fls. 4-6). 2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República manifestou- se no seguintes termos (fls. 23-25): “Da análise da cópia dos autos eletrônicos da AC 4005/DF, verifica-se que o ora requerente apresentou o mesmo pedido em momento anterior, após o qual o Relator proferiu despacho, à folha 711, de seguinte teor: Despacho: Diante do requerimento de restituição de coisas apreendidas formulado à fl .699-700, determino o desentranhamento do pedido e dos documentos que o instruem, para a autuação em apartado na classe PET (art. 54, XVIII), com vinculação aos presentes autos. Cumprida a determinação, voltem os presentes autos conclusos. Brasília, 31 de março de 2016. Da certidão de fl. 713 dos autos da Ação Cautelar 4005/DF extrai-se ter sido desentranhada daqueles autos o pedido protocolada sob o número 15.148/2016, com os documentos que a instruíram, para autuação na classe Petição. Os presentes autos foram formados a partir de um segundo pedido, posterior (petição 30.718/2016), de idêntico teor, a caracterizar litispendência, não havendo notícia na AC 4005/DF, contudo, do número do processo originado pelo pedido anterior. Verifica-se, a partir de pesquisa no sítio do Supremo Tribunal Federal, que o aludido protocolo de número 15.148/2016 originou a Petição 6058, na qual veio a ser deferido o pedido de restituição de bens apreendidos nos mesmos moldes do presente requerimento, sobrevindo o trânsito em julgado em 28 de maio de 2016. Ante a coisa julgada, o Procurado-Geral da República manifesta-se pela extinção deste processo”. 3. Tendo em vista que, em decisão de 10.5.2016, nos autos da Pet 6058, deferi a restituição ora pleiteada, com trânsito em julgado em 28.5.2016, há a perda de interesse do presente requerimento. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 18 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente