Origem: RCL - 56789 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL REGIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GAERCO/ABC (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL Nº 01/2006) RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO QUE SE REPUTA AFRONTADA. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 593.727. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, REVOGADA A CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DECISÃO: Cuida-se de Reclamação ajuizada em face de ato praticado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, supostamente afrontoso à autoridade de decisão prolatada por este Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito nº 1828. Narra a exordial que a autoridade reclamada instaurou procedimento administrativo (n. 01/2006) para “ reunir elementos que autorizem a apuração da destinação final dos recursos ilícitos auferidos em Santo André e dos crimes de formação de quadrilha, receptação e lavagem de dinheiro, entre outros, para o ajuizamento de futuras ações penais ” (fls. 25 e ss.). Tal procedimento tem por objeto a apuração do destino dado ao produto de crimes relacionados à Administração Municipal de Santo André, julgados na ação penal nº 1.488/05, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP. Afirma o Reclamante que o referido procedimento tem por fundamento apenas o depoimento prestado por JOÃO FRANCISCO DANIEL, que teria sido invalidado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito nº 1828. Ainda conforme o Reclamante, o Procedimento Administrativo impugnado teria sido derivado do Processo Administrativo n. 04/02, também levado a efeito pelo Ministério Público de São Paulo, no qual JOÃO FRANCISCO DANIEL foi ouvido e declarou que: “ Segundo soube, por intermédio da ex-mulher de Celso, Míriam Belchior, fato depois confirmado por Gilberto Carvalho, no Município de Santo André, as empresas que licitavam e eram contratadas pela Prefeitura acabavam por desviar recursos dos cofres Municipais para o Partido dos Trabalhadores, para utilização nas campanhas municipais e também nacional. Gilberto, depois da morte do Prefeito chegou a confidenciar ao declarante que por diversas vezes levava dinheiro, pessoalmente, de Santo André para as mãos do Deputado Federal e Presidente do Partido, José Dirceu, apontado como sendo o responsável pela arrecadação em todas as prefeituras do Partido, centralizador direto desta atividade ”. Pede-se, ao final, o trancamento do Procedimento Administrativo n. 01/2006, em curso no Ministério Público do Estado de São Paulo, com relação ao Reclamante. Eis o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal que se reputa violada: DESPACHO: 1. A INICIAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a instauração de Inquérito Penal Originário para indiciar o SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, Presidente do PARTIDO DOS TRABALHADORES por: (a) crimes de peculato e concussão (CP, arts. 312 e 316; fls. 08); e (b) crime eleitoral de falsidade documental (CE, art. 350; fls. 08). Está na inicial: 7. No transcurso das investigações promovidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, JOÃO FRANCISCO DANIEL, irmão do falecido Prefeito do Município de Santo André/SP CELSO DANIEL, prestou espontaneamente declarações, das quais se extraem os seguintes excertos: ‘(...) Segundo soube, por intermédio da ex-mulher de Celso, Míriam Belchior, fato depois confirmado por Gilberto Carvalho, no Município de Santo André, as empresas que licitavam e eram contratadas pela Prefeitura acabavam por desviar recursos dos cofres Municipais para o Partido dos Trabalhadores, para utilização nas campanhas municipais e também nacional. Gilberto, depois da morte do Prefeito, chegou a confidenciar ao declarante que por diversas vezes levava dinheiro, pessoalmente, de Santo André para as mãos do Deputado Federal e Presidente do Partido, José Dirceu, apontado como sendo o responsável pela arrecadação em todas as prefeituras do Partido, centralizador direto desta atividade. Gilberto chegou a mencionar, também que arrecadou e entregou para o Deputado José Dirceu a importância de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em espécie, para a campanha municipal da cidade de São Paulo e também para futura campanha nacional do Partido dos Trabalhadores. Gilberto Carvalho afirmou, ainda, ao declarante que tinha conhecimento que, em Santo André, o esquema era capitaneado por Sérgio Gomes da Silva, Ronan Maria Pinto e Klinger Luiz de Oliveira Souza. Klinger, na condição de Secretário de Assuntos Municipais, acabou recebendo delegação do Prefeito Celso Daniel para cuidar de perto dos interesses da Prefeitura. Klinger, Sérgio e Ronan passaram a arrecadar dinheiro advindo diretamente da Prefeitura, por intermédio de contratos de prestação de serviços e de outros, compondo o numerário a ser remetido para a mencionada campanha nacional. Além desta fonte de renda, os três, ainda, segundo Gilberto, obrigavam os empresários que contratavam com a Prefeitura ou eram titulares de concessões a fornecer periodicamente valores em dinheiro para a mesma finalidade. ... Klinger, ao que se sabe, é afilhado político do Deputado Federal, José Dirceu. A Prefeitura de Santo André era reconhecidamente a maior arrecadadora de dinheiro do Partido dos Trabalhadores, perdendo, atualmente, somente para o de São Paulo. As despesas do partido atualmente são gigantescas, basta ver por exemplo contrato milionário com o publicitário Duda Mendonça, e em razão desse fato, é imperativa a necessidade de arrecadação constante e vultosa de dinheiro, ao contrário das campanhas anteriores que se sustentavam e se mantinham com a venda de camisetas, bonés, apitos, camisetas, contribuições de militantes e simpatizantes. .............................” (fls. 03/05). Analiso. (…) 2. COMPETÊNCIA DO STF. O pedido é formulado ao STF, em face da possibilidade, em tese, de indiciamento do SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (CF, art. 102, I, b). Por tratar-se de fato com alegado envolvimento de parlamentar, embora hajam outros suspeitos, a competência seria atraída para o STF, por força da conexão e da continência (CF, art. 102, I, b e CPP, art. 78, IV). 3. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem por base o Procedimento Administrativo 04/02. Foi ele instaurado pela Promotoria de Justiça Criminal de Santo André/SP (autos em apenso). Esse expediente teve por finalidade investigar crimes contra a Administração e o Patrimônio Público (ver autuação em apenso). A prova, nele produzida, trouxe o nome do SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU. Isso se encontra nas declarações de JOÃO FRANCISCO DANIEL, irmão do falecido Prefeito de Santo André/SP, CELSO DANIEL (Apenso 1, fls. não numeradas). Há, ainda, referência ao SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU, em “TERMOS DE DECLARAÇÕES - TESTEMUNHA Nº 01” (Apenso 01, fls. 117). Tal TESTEMUNHA Nº 01 teria sido, na Promotoria de Santo André, “... qualificada em termo separado, arquivado em pasta própria ...” (Apenso 01, fls. 117). O MP local teria assim procedido em obediência ao “... Provimento CG 32/2000” (Apenso 01, fls. 117) Correspondência enviada pelos INVESTIGANTES aos Promotores de Justiça da Cidadania de Santo André/SP - CAMILA MANSOUR MAGALHÃES DA SILVEIRA e FÁBIO HENRIQUE FRANCHI0 - esclarece que o referido provimento é da Corregedoria Geral da Justiça. Lê-se: “... foi decretado sigilo, a ser inclusive observado por Vossas Excelências no âmbito de atuação do Ministério Púbico, e que um dos depoimentos, o da testemunha nº 01, foi colhido na forma do Provimento nº 32/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, estando a qualificação da mesma devidamente lacrada e depositada em local seguro. .............................” (Apenso 1, fls. 138/139). Prossigo. A jurisprudência do Tribunal tem orientação expressa sobre procedimentos administrativos do MP com finalidade investigativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO não tem competência para promover inquérito administrativo para apurar conduta tipificáveis como crimes de servidores públicos. Nesse sentido, fui relator para o acórdão, no RE nº 233.072. Está na ementa: O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido.” Também o RE 205.473, CARLOS VELLOSO. No caso, não há dúvida de que o pedido de indiciamento do SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU, está assentado em Procedimento Administrativo com nítidas características de Inquérito Policial. Tanto é assim, que o mesmo foi instaurado para desenvolver investigação de crimes contra a Administração e Patrimônio Público (leia-se a autuação). Veja-se que LUIZ ALBERTO ÂNGELO GABRILLI NETO foi ouvido sob a advertência das penas do falso testemunho (Apenso 1, fls. 143). O MINISTÉRIO PÚBLICO se substituiu à Polícia Judiciária. Essa substituição é repelida pelo STF. Lê-se em VELLOSO (RE 205.473): ... não compete ao Procurador da República, na forma do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial, dado que, tirante a hipótese inscrita no inciso III do art. 129 da Constituição Federal, não lhe compete assumir a direção de investigações tendentes à apuração de infrações penais (CF., art. 144, §§ 1º e 4º). A prova com a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quer desencadear um Inquérito Policial contra o SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU não tem fundamento legal. Sendo ela a única a embasar a pretensão persecutória, eventual Inquérito Policial e uma provável Ação Penal Originária dele decorrente, estariam contaminados por vício de origem na investigação inicial. Precedentes: HC 73.351, HC 74.113, HC 74.530 e HC 74.599, ILMAR GALVÃO; HC 72.588, MAURÍCIO CORRÊA. Além do mais, o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL está assentado em informações que não se apresentam com a idoneidade necessária para se caracterizar como fortes indícios. As referências ao SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU estão nas declarações de JOÃO FRANCISCO DANIEL. Este teria conhecimento dos fatos através de informação que ele próprio recebera da ex-mulher do falecido CELSO DANIEL - MÍRIAM BELCHIOR - e de GILBERTO CARVALHO. Observo que MÍRIAM e GILBERTO não foram ouvidos no procedimento investigatório (!) Além dele, quem faz referência ao SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU é a pessoa curiosamente qualificada no procedimento administrativo como testemunha número 1 (Apenso 1, fls. 117). O nome não foi declinado. É um anônimo (!). O mais curioso de tudo é que tal testemunha, ao que tudo indica, trata-se do mesmo JOÃO FRANCISCO DANIEL (!) Teria sido ela ouvida na mesma data, horário e local (Apenso 1, fls. s/ nº e 117): - em 24 de maio de 2002, às 9 horas, na Promotoria de Justiça no Edifício do Fórum da Comarca de Santo André/SP (Apenso 1, fls. s/nº e 117). Esses depoimentos foram prestados perante os mesmos Promotores de Justiça, a saber: ROBERTO WIDER FILHO, AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO, JOSÉ REINALDO GUIMARÃES CARNEIRO e MÁRCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM (Apenso 1, fls. s/nº e 117). O teor dos depoimentos, no que interessa, é idêntico. (…) 4. DECISÃO. O procedimento do MP não autoriza, por si só, o deferimento do pedido. Mesmo que assim não fosse, não há que se instaurar inquérito com base em “ouvir dizer”. Há que se exigir consistência nos indícios. O que não se verificou neste caso. O pedido tem como fundamento o “ouvir dizer” de JOÃO DANIEL sem terem sido ouvidos aqueles que teriam dito ! Há, ainda, no procedimento administrativo a curiosa figura do depoente secreto que, ao que tudo indica, é o mesmo JOÃO DANIEL ! Quer por motivos processuais, quer por motivos de mérito, é gritante a insuficiência. O indiciamento de qualquer cidadão impõe pedido com um mínimo de verossimilhança e probabilidade. Estas são exigências do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, concretizadas no devido processo legal. Nada disso está nos autos. O processo democrático é incompatível com “denuncismo”. Indefiro (RISTF, art. 21, § 1º).