Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: PROC - 00116112015000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. AVOCAÇÃO DE SINDICÂNCIA. AFASTAMENTO PREVENTIVO. 1. Ausência de plausibilidade das alegações da inicial. Em juízo de cognição sumária, entendo que não haveria razão para se impor restrição à avocação, mormente quando o CNJ tem competência para instaurar originariamente o processo administrativo disciplinar contra o impetrante. Afastamento preventivo que estaria suficientemente fundamentado. 2. Medida liminar indeferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça, consistente na avocação da sindicância nº 58.855/14, instaurada contra o impetrante, Juiz de Direito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2.Narra a inicial que a referida sindicância tem por objeto a apuração do “ “conteúdo” de uma declaração prestada por Jairo Pereira de Moura e Raulino Gobira em 15-12-2014 perante 8º Promotor de Justiça de Imperatriz (MA) na qual, em tese, expuseram que o impetrante haveria se apropriado de semoventes ” (doc. 1, p. 3). Avocada pelo CNJ, junto às sindicâncias 35.848/13, 43.909/14, 56.838/14 e 57.463/14, foi atuada como PP nº 00116-11-2015-00-0000 e, após o desmembramento, recebeu o comando RD nº 06131-93-2015-2-00-0000. 3.O impetrante alega, em primeiro  lugar, a ilegalidade da avocação da sindicância, por ausência de previsão legal. Sustenta que, nos termos do art. 103-B, § 4º, inc. III, da Constituição Federal e do art. 4º, inc. IV, do RI/CNJ, o CNJ só poderia avocar processos disciplinares em curso, e não sindicância, que não é processo administrativo stricto sensu . 4.Em segundo  lugar, alega que teria sido avocado “ fato inexistente ” ou “ sequer constante de qualquer sindicância ”. Afirma que a Corregedora Nacional arrolou “ como sindicância avocada a ‘interpelação judicial n. 1207-42.2015.8.01.0038' — que não é ou jamais foi objeto de qualquer providencia administrativa no TJMA ” (doc. 1, p. 16). 5.Em terceiro  lugar, alega carência de fundamentação, porque, não obstante a Corregedora Nacional tenha relatado, em sua decisão, o tópico da defesa quanto à indevida intromissão da interpelação judicial na sindicância, não abordou a questão na fundamentação. Afirma que seus argumentos não teriam sido contemplados dolosamente. 6.Por fim, sustenta a ilegalidade de seu afastamento das funções de magistrado, uma vez que a decisão “ não se confina nas atividades profissionais ”, mas em “ fato externo, alheio à atividade jurisdicional e, ademais, fato pretérito” (doc. 1, p. 32) . Defende, ademais, que não haveriam motivos para o afastamento. 7.É o relatório. Decido o pedido liminar. 8.Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e. , a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora , i.e. , o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. 9.Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade das alegações da inicial. Da leitura dos documentos juntados à inicial, extraio que a avocação teria ocorrido no ano de 2015. Neste contexto, teria se operado a decadência do direito de impetrar mandado de segurança quanto às questões que lhe são afetas. 10.De todo modo, mesmo que assim não seja, parece-me que o CNJ poderia avocar a sindicância em questão. Conforme bem destacou a Ministra Ellen Gracie, ao examinar a liminar no MS 29.925, “ se ao CNJ foi concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, fase seguinte à sindicância administrativa e mais completa, nada o impede de obstar o processamento de uma sindicância, que é mero procedimento preparatório ”. 11.Ainda, não haveria razão para se impor restrição à avocação, mormente quando o CNJ tem competência para instaurar originariamente o processo administrativo disciplinar contra o impetrante. Competência esta que é concorrente à das corregedorias locais, conforme entendimento adotado no MS 28.003, Rel. Min. Ellen Gracie, e na ADI 4.638, Rel. Min. Marco Aurélio. Nesse sentido, confira-se, também, recente decisão proferida no MS 32.581 AgR, Rel. Min. Edson Fachin. Deste modo, também estaria superada as alegações referentes à interpelação judicial. 12.Quanto ao afastamento preventivo, num primeiro exame, parece- me que a decisão estaria devidamente fundamentada no uso reiterado e arbitrário, pelo impetrante, dos poderes de juiz para fazer valer interesses pessoais. Na sindicância em questão, o impetrante teria dado voz de prisão para supostamente apropriar-se de gado alheio; depois, conseguiu propor interpelação judicial e nela colher novos depoimentos das pessoas envolvidas no mesmo dia e na iminência do julgamento do processo nº 58.855/2014 pela Corregedoria local (TJ/AM). O uso reiterado dos poderes de juiz para fins diversos dos autorizados justifica o afastamento provisório do exercício da magistratura. Nos autos, há notícia ainda de que, em outras sindicâncias, apura-se conduta irregular do impetrante em relação a funcionários de companhia aérea e a tabelião de cartório, e reclamações formuladas por parte de advogados de Imperatriz. Isso reforça a necessidade de afastamento do impetrante da atividade judicante, além de se preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário , já que tais condutas tem sido amplamente divulgadas na internet . 13.Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 14. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, manifestando-se especificamente sobre os pontos alegados na inicial, bem como sobre o andamento da RD nº 06131-93-2015-2-00-0000, tendo em vista a impossibilidade de acesso pela internet. 15.Intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). 16.Intime-se o impetrante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decadência ventilada. 17. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 000523923920132000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcos dos Anjos Pires Bezerra e Outro(a/s), em face do Conselho Nacional de Justiça, por ato proferido nos autos da Consulta 00052392-39.2013.2.00.0000. Narram que: “decidiu o respeitável Conselho Nacional de Justiça através de seu plenário quando da realização da 10ª Sessão do Plenário Virtual, que o pagamento de precatórios deve observar a ordem cronológica dos mesmos independentemente de qual Tribunal tenha emitido esses precatórios, alterando a sistemática até então praticada. Data vênia, tal decisão fere de morte o reiterado e uníssono entendimento desse Colendo STF no sentido de que cada Tribunal deve elaborar suas próprias listas de precatórios, que não se confundem em ordem cronológica com as listas dos demais Tribunais”. Assim defendem sua legitimidade ativa para a impetração: “o primeiro autor é advogado dos demais Reclamantes em processo que gerou o precatório de número NU 086446-43.1985.5.13.0002 em desfavor do Estado da Paraíba, e que tramita no egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Tal precatório tem dezenas de beneficiários (todos os ora impetrantes inclusive), constituintes do primeiro impetrante e este também, porque seus honorários foram destacados na forma legal. Esse precatório vem sendo pago através de prestações mensais, se bem que com atrasos de até cinco meses. A legitimidade do autor e dos demais Reclamantes repousa no fato provado de que a alteração na forma de pagamento dos precatórios, como determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, prejudica seu direito de continuar a receber os valores que lhe são devidos”. Traçam considerações sobre a contrariedade da resposta do Conselho na Consulta que lhe foi formulada e requerem, ao final, “que liminarmente seja suspenso o ato atacado e que voltem a ser efetuados os pagamentos dos precatórios na forma anteriormente adotada ou que, ALTERNATIVAMENTE seja determinada s suspensão do pagamento de quaisquer precatórios pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, até que haja uma decisão desse Colendo STF sobre a matéria objeto desta impetração, uma vez que se esses pagamentos vierem a ser efetuados na forma como pretendida a partir da decisão do CNJ, não somente os credores cujos precatórios estão sendo pagos atualmente pelos diversos Tribunais de acordo com suas respectivas e individualizadas ordens cronológicas”. É o relato do necessário. Decido. Tenho que não é o caso de se conhecer do presente mandamus . O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, categoria na qual se inserem as respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 266 deste Supremo Tribunal, assim redigida: “Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula nº 266 não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa. Por isso, reiteradamente, esta Corte tem afirmado o descabimento de mandado de segurança contra resolução do CNJ que disponha sobre situações gerais e impessoais. Vide : “MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 80/09 – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico- processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes” (MS 28.293/DF-ED, Relator o Min. Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 30/10/14). Ressalto que esta Corte já proferiu acórdão no sentido de que a resposta oferecida pelo CNJ em sede de consulta, tem caráter normativo, genérico e abstrato, tal como previsto no Regimento Interno desse Conselho (“a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral” - art. 89, § 2º do RICNJ), o que a afasta do questionamento pela via do mandado de segurança . Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de segurança. Resposta proferida pelo CNJ em sede de consulta. Caráter normativo, genérico e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, característica das respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.”. (MS 32694/DF-AgR, Relator o Min. DIAS TOFFOLI , Segunda Turma, DJe de 9/6/15). Nessa conformidade, é de se aplicar à espécie a Súmula STF nº 266, dada a manifesta intenção de se atacar, por meio de writ of mandamus , norma com elevado caráter de abstratividade. Pelo exposto, não conheço do mandamus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. VISTA AO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. 1. Queixa-Crime ajuizada por Marcelo José Rodrigues de Barros Holanda alegando-se ter o Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro praticado, em 17.4.2016, conduta tipificada pelo art. 287 do Código Penal (apologia a crime), ressaltando não ter o Ministério Público Federal promovido a ação penal pública no prazo legal, o que autorizaria a presente ação penal privada subsidiária da pública. Sustenta que “ [n] o último dia 17/4/2016, a sociedade brasileira se consternou, no evento fatídico de votação pela aprovação de abertura do processo de inpeachment da senhora Presidenta da República Dilma Vana Rousseff, ocorrido no Pleno da Câmara dos Deputados, com as declarações absurdas e com total nitidez de abuso de poder, proferidas pelo querelado, quando, ao utilizar seu momento de fala no púlpito daquela Casa, homenageou Carlos Alberto Brilhante Ustra, condenado pela Justiça Brasileira como autor de torturas no período de chumbo da História Nacional”  (fl. 3). Assevera que a conduta do querelado se enquadra no art. 287 do Código Penal e o “artigo 100, § 3°  [do Código Penal], impele a promoção de ação penal privada caso o Ministério Público se silencie, permanecendo omisso quanto a fatos criminosos, levando-se em consideração o prazo legal para oferecimento de denúncia” (fls. 4-5). Destaca que “ [n] o mesmo texto da Carta Federal, em seu artigo 55, § 1º sobressai-se regra atinente ao controle das prerrogativas parlamentares, também chamadas de imunidade parlamentar, já que o espírito da Lei Maior é não ser livro para proteger aquilo que afronta o desejo de uma sociedade "livre, justa e solidária" (artigo 3º, I da CRFB/1988), elevando-se, sempre, a dignidade da pessoa humana, princípio escorraçado quando cometida a tortura - e sua apologia a ela ou a quem a cometeu”  (fl. 6). Conclui o querelante que “Ao que cabe, até aqui trazido, Ustra é torturador, o querelado o enalteceu, agradecendo-o e tachando-o como o ‘pavor de Dilma Rousseff'. O querelado cometeu crime de apologia de tortura e de torturador. E crime. E não há imunidade parlamentar que abarque essa atrocidade televisionada a partir da Câmara dos Deputados (TV Câmara) para todo o país, no dia 17/4/2016”  (fl. 13). 2. Este o teor dos pedidos: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O deferimento da isenção judiciária ao querelante; b) O recebimento da presente queixa-crime e a instauração de Ação Penal contra o querelado; c) A notificação do querelado para, querendo, se manifestar, nos termos do artigo 4o da Lei 8.038/1990; d) A condenação do querelado pelo tipo penal inserto no artigo 287- CP c/c artigo 19, § 2o da Lei 5.250/1967; e) A determinação para que o querelado se retrate, pelo mesmo meio de comunicação em que apologizou Carlos Ustra, nos termos do artigo 26 da Lei 5.250/1967, sendo-lhe arbitrada multa por dia de descumprimento da ordem; f) A total procedência pela condenação ora requerida”  (fls. 14-15). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. As ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal são regidas pela Lei n. 8.038/90, em cujo art. 4º se dispõe: “Apresentada a denúncia ou queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. §1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados”. 4. No caso, a ação penal para apurar eventual ocorrência do delito do art. 287 do Código Penal é de natureza pública, tendo o querelante oferecido a presente queixa-crime por entender escoado o prazo de 15 dias previsto pelo art. 100, §3º, do Código Penal, o que autorizaria a ação penal privada subsidiária da pública. 5. Assim, antes de determinar a notificação do querelado de que trata o art. 4º da Lei n. 8.038/90, manifeste-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RCL - 56789 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL REGIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GAERCO/ABC (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL Nº 01/2006) RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO QUE SE REPUTA AFRONTADA. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 593.727. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, REVOGADA A CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DECISÃO: Cuida-se de Reclamação ajuizada em face de ato praticado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, supostamente afrontoso à autoridade de decisão prolatada por este Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito nº 1828. Narra a exordial que a autoridade reclamada instaurou procedimento administrativo (n. 01/2006) para “ reunir elementos que autorizem a apuração da destinação final dos recursos ilícitos auferidos em Santo André e dos crimes de formação de quadrilha, receptação e lavagem de dinheiro, entre outros, para o ajuizamento de futuras ações penais  ” (fls. 25 e ss.). Tal procedimento tem por objeto a apuração do destino dado ao produto de crimes relacionados à Administração Municipal de Santo André, julgados na ação penal nº 1.488/05, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP. Afirma o Reclamante que o referido procedimento tem por fundamento apenas o depoimento prestado por JOÃO FRANCISCO DANIEL, que teria sido invalidado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito nº 1828. Ainda conforme o Reclamante, o Procedimento Administrativo impugnado teria sido derivado do Processo Administrativo n. 04/02, também levado a efeito pelo Ministério Público de São Paulo, no qual JOÃO FRANCISCO DANIEL foi ouvido e declarou que: “ Segundo soube, por intermédio da ex-mulher de Celso, Míriam Belchior, fato depois confirmado por Gilberto Carvalho, no Município de Santo André, as empresas que licitavam e eram contratadas pela Prefeitura acabavam por desviar recursos dos cofres Municipais para o Partido dos Trabalhadores, para utilização nas campanhas municipais e também nacional. Gilberto, depois da morte do Prefeito chegou a confidenciar ao declarante que por diversas vezes levava dinheiro, pessoalmente, de Santo André para as mãos do Deputado Federal e Presidente do Partido, José Dirceu, apontado como sendo o responsável pela arrecadação em todas as prefeituras do Partido, centralizador direto desta atividade ”. Pede-se, ao final, o trancamento do Procedimento Administrativo n. 01/2006, em curso no Ministério Público do Estado de São Paulo, com relação ao Reclamante. Eis o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal que se reputa violada: DESPACHO: 1. A INICIAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a instauração de Inquérito Penal Originário para indiciar o SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, Presidente do PARTIDO DOS TRABALHADORES por: (a) crimes de peculato e concussão (CP, arts. 312 e 316; fls. 08); e (b) crime eleitoral de falsidade documental (CE, art. 350; fls. 08). Está na inicial: 7. No transcurso das investigações promovidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, JOÃO FRANCISCO DANIEL, irmão do falecido Prefeito do Município de Santo André/SP CELSO DANIEL, prestou espontaneamente declarações, das quais se extraem os seguintes excertos: ‘(...) Segundo soube, por intermédio da ex-mulher de Celso, Míriam Belchior, fato depois confirmado por Gilberto Carvalho, no Município de Santo André, as empresas que licitavam e eram contratadas pela Prefeitura acabavam por desviar recursos dos cofres Municipais para o Partido dos Trabalhadores, para utilização nas campanhas municipais e também nacional. Gilberto, depois da morte do Prefeito, chegou a confidenciar ao declarante que por diversas vezes levava dinheiro, pessoalmente, de Santo André para as mãos do Deputado Federal e Presidente do Partido, José Dirceu, apontado como sendo o responsável pela arrecadação em todas as prefeituras do Partido, centralizador direto desta atividade. Gilberto chegou a mencionar, também que arrecadou e entregou para o Deputado José Dirceu a importância de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em espécie, para a campanha municipal da cidade de São Paulo e também para futura campanha nacional do Partido dos Trabalhadores. Gilberto Carvalho afirmou, ainda, ao declarante que tinha conhecimento que, em Santo André, o esquema era capitaneado por Sérgio Gomes da Silva, Ronan Maria Pinto e Klinger Luiz de Oliveira Souza. Klinger, na condição de Secretário de Assuntos Municipais, acabou recebendo delegação do Prefeito Celso Daniel para cuidar de perto dos interesses da Prefeitura. Klinger, Sérgio e Ronan passaram a arrecadar dinheiro advindo diretamente da Prefeitura, por intermédio de contratos de prestação de serviços e de outros, compondo o numerário a ser remetido para a mencionada campanha nacional. Além desta fonte de renda, os três, ainda, segundo Gilberto, obrigavam os empresários que contratavam com a Prefeitura ou eram titulares de concessões a fornecer periodicamente valores em dinheiro para a mesma finalidade. ... Klinger, ao que se sabe, é afilhado político do Deputado Federal, José Dirceu. A Prefeitura de Santo André era reconhecidamente a maior arrecadadora de dinheiro do Partido dos Trabalhadores, perdendo, atualmente, somente para o de São Paulo. As despesas do partido atualmente são gigantescas, basta ver por exemplo contrato milionário com o publicitário Duda Mendonça, e em razão desse fato, é imperativa a necessidade de arrecadação constante e vultosa de dinheiro, ao contrário das campanhas anteriores que se sustentavam e se mantinham com a venda de camisetas, bonés, apitos, camisetas, contribuições de militantes e simpatizantes. .............................” (fls. 03/05). Analiso. (…) 2. COMPETÊNCIA DO STF. O pedido é formulado ao STF, em face da possibilidade, em tese, de indiciamento do SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (CF, art. 102, I, b). Por tratar-se de fato com alegado envolvimento de parlamentar, embora hajam outros suspeitos, a competência seria atraída para o STF, por força da conexão e da continência (CF, art. 102, I, b e CPP, art. 78, IV). 3. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem por base o Procedimento Administrativo 04/02. Foi ele instaurado pela Promotoria de Justiça Criminal de Santo André/SP (autos em apenso). Esse expediente teve por finalidade investigar crimes contra a Administração e o Patrimônio Público (ver autuação em apenso). A prova, nele produzida, trouxe o nome do SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU. Isso se encontra nas declarações de JOÃO FRANCISCO DANIEL, irmão do falecido Prefeito de Santo André/SP, CELSO DANIEL (Apenso 1, fls. não numeradas). Há, ainda, referência ao SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU, em “TERMOS DE DECLARAÇÕES - TESTEMUNHA Nº 01” (Apenso 01, fls. 117). Tal TESTEMUNHA Nº 01 teria sido, na Promotoria de Santo André, “... qualificada em termo separado, arquivado em pasta própria ...” (Apenso 01, fls. 117). O MP local teria assim procedido em obediência ao “... Provimento CG 32/2000” (Apenso 01, fls. 117) Correspondência enviada pelos INVESTIGANTES aos Promotores de Justiça da Cidadania de Santo André/SP - CAMILA MANSOUR MAGALHÃES DA SILVEIRA e FÁBIO HENRIQUE FRANCHI0 - esclarece que o referido provimento é da Corregedoria Geral da Justiça. Lê-se: “... foi decretado sigilo, a ser inclusive observado por Vossas Excelências no âmbito de atuação do Ministério Púbico, e que um dos depoimentos, o da testemunha nº 01, foi colhido na forma do Provimento nº 32/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, estando a qualificação da mesma devidamente lacrada e depositada em local seguro. .............................” (Apenso 1, fls. 138/139). Prossigo. A jurisprudência do Tribunal tem orientação expressa sobre procedimentos administrativos do MP com finalidade investigativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO não tem competência para promover inquérito administrativo para apurar conduta tipificáveis como crimes de servidores públicos. Nesse sentido, fui relator para o acórdão, no RE nº 233.072. Está na ementa: O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido.” Também o RE 205.473, CARLOS VELLOSO. No caso, não há dúvida de que o pedido de indiciamento do SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU, está assentado em Procedimento Administrativo com nítidas características de Inquérito Policial. Tanto é assim, que o mesmo foi instaurado para desenvolver investigação de crimes contra a Administração e Patrimônio Público (leia-se a autuação). Veja-se que LUIZ ALBERTO ÂNGELO GABRILLI NETO foi ouvido sob a advertência das penas do falso testemunho (Apenso 1, fls. 143). O MINISTÉRIO PÚBLICO se substituiu à Polícia Judiciária. Essa substituição é repelida pelo STF. Lê-se em VELLOSO (RE 205.473): ... não compete ao Procurador da República, na forma do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial, dado que, tirante a hipótese inscrita no inciso III do art. 129 da Constituição Federal, não lhe compete assumir a direção de investigações tendentes à apuração de infrações penais (CF., art. 144, §§ 1º e 4º). A prova com a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quer desencadear um Inquérito Policial contra o SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU não tem fundamento legal. Sendo ela a única a embasar a pretensão persecutória, eventual Inquérito Policial e uma provável Ação Penal Originária dele decorrente, estariam contaminados por vício de origem na investigação inicial. Precedentes: HC 73.351, HC 74.113, HC 74.530 e HC 74.599, ILMAR GALVÃO; HC 72.588, MAURÍCIO CORRÊA. Além do mais, o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL está assentado em informações que não se apresentam com a idoneidade necessária para se caracterizar como fortes indícios. As referências ao SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU estão nas declarações de JOÃO FRANCISCO DANIEL. Este teria conhecimento dos fatos através de informação que ele próprio recebera da ex-mulher do falecido CELSO DANIEL - MÍRIAM BELCHIOR - e de GILBERTO CARVALHO. Observo que MÍRIAM e GILBERTO não foram ouvidos no procedimento investigatório (!) Além dele, quem faz referência ao SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU é a pessoa curiosamente qualificada no procedimento administrativo como testemunha número 1 (Apenso 1, fls. 117). O nome não foi declinado. É um anônimo (!). O mais curioso de tudo é que tal testemunha, ao que tudo indica, trata-se do mesmo JOÃO FRANCISCO DANIEL (!) Teria sido ela ouvida na mesma data, horário e local (Apenso 1, fls. s/ nº e 117): - em 24 de maio de 2002, às 9 horas, na Promotoria de Justiça no Edifício do Fórum da Comarca de Santo André/SP (Apenso 1, fls. s/nº e 117). Esses depoimentos foram prestados perante os mesmos Promotores de Justiça, a saber: ROBERTO WIDER FILHO, AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO, JOSÉ REINALDO GUIMARÃES CARNEIRO e MÁRCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM (Apenso 1, fls. s/nº e 117). O teor dos depoimentos, no que interessa, é idêntico. (…) 4. DECISÃO. O procedimento do MP não autoriza, por si só, o deferimento do pedido. Mesmo que assim não fosse, não há que se instaurar inquérito com base em “ouvir dizer”. Há que se exigir consistência nos indícios. O que não se verificou neste caso. O pedido tem como fundamento o “ouvir dizer” de JOÃO DANIEL sem terem sido ouvidos aqueles que teriam dito ! Há, ainda, no procedimento administrativo a curiosa figura do depoente secreto que, ao que tudo indica, é o mesmo JOÃO DANIEL ! Quer por motivos processuais, quer por motivos de mérito, é gritante a insuficiência. O indiciamento de qualquer cidadão impõe pedido com um mínimo de verossimilhança e probabilidade. Estas são exigências do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, concretizadas no devido processo legal. Nada disso está nos autos. O processo democrático é incompatível com “denuncismo”. Indefiro (RISTF, art. 21, § 1º).
Origem: PROC - 1325020125040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO APOSENTADO DA TRENSURB. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CARÁTER ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM A ADI 3.395- MC/DF. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, proposta pela União contra decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 132-50.2012.5.04.0018, que, supostamente, teria contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC. 2. Segundo a União, a Corte reclamada “(...) manteve a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (TRENSURB) -empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) -, buscando a complementação de sua aposentadoria com fundamento nas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02.” 3. A reclamante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame de demandas relativas à complementação de aposentadoria decorrente da aplicação da referida legislação. Sustenta que a matéria controvertida nos autos de origem tem natureza previdenciária e cunho nitidamente estatutário. 4. Alega que a orientação firmada nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 não se aplica à hipótese dos autos. 5. Requer a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. Colaciona documentos. 5. Prestadas informações pela Corte reclamada. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante – hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Suprema Corte sedimentou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “n ão abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ”, consoante se extrai da seguinte ementa: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. 3. A decisão exarada na ADI 3.395-MC afastou da competência da Justiça do Trabalho apenas as lides pertinentes a relações de natureza estatutária ou jurídico administrava entre o Poder Público e seus servidores. 4. Destaco que a referência a vínculo jurídico-administrativo foi utilizada, no julgamento da ação paradigma, de forma restrita aos contornos da relação estatutária , como sinônimo desta, conforme emerge da seguinte parte do debate havido por ocasião do voto do Ministro Ayres Britto: “O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Supero o obstáculo de ordem formal, na linha do pensamento do eminente Relator, por entender que o acréscimo que adviria da intervenção do Senado teve caráter meramente expletivo, porque ele já se contém logicamente na atual redação do Art. 114, I. Acho que o Ministro Peluso votou nessa linha e eu sigo integralmente. Quanto à questão de fundo, tenho preocupação em precisar o alcance material da liminar agora submetida ao nosso referendo, porque o Ministro Nelson Jobim exclui, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da competência da Justiça do Trabalho toda causa instaurada entre o Poder Público e os seus servidores por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse ‘ou' é uma conjunção disjuntiva? Significa uma coisa ou outra? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Dou elemento histórico para ajudá-lo a compreender. Essa expressão foi tirada do voto do eminente Ministro Celso de Mello, intérprete autêntico. A impressão que tive é que, no voto da ADI 492, Vossa Excelência quis dizer relação jurídicoadministrativo como sinônimo da relação estatutária. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exatamente. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – É mero reforço. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Porque se for assim, aquelas relações de trabalho instauradas entre o Poder Público e os servidores temporários... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Fora de dúvida que é da Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Agora, porque embora ela se instaure por efeito de um contrato administrativo, não tem caráter estatutário, porque, se o tivesse, também não teria traço de contratualidade. Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativa é estatutária. Então, quero deixar bem claro que, de fora à parte as investiduras em cargo efetivo ou em cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho. Então, precisado o alcance material da decisão, agora posta à nossa apreciação, também referendo a decisão do Ministro Nelson Jobim” (destaquei). 5. Somente há falar em afronta à decisão proferida na ADI 3.395-MC quando reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em feitos oriundos de relação entre a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional e seus servidores de natureza estatutária , vale dizer, decorrentes da investidura do servidor em cargos criados por lei, efetivos ou em comissão – o que em absoluto é o caso dos autos. 6. Trata-se, a presente hipótese, de litígio de natureza previdenciária decorrente de contrato de trabalho havido entre o autor da ação originária e a TRENSURB, sociedade de economia mista, subsidiária da RFFSA, submetida, quanto ao regime de pessoal, à legislação trabalhista, a teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. 7. Além de a lide não dizer respeito a relação de caráter estatutário, destaco que no julgamento da ADI 3.395 não houve discussão quanto à competência para julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria. 8. Acerca das balizas do julgamento da ADI 3.395-MC, oportuna a transcrição dos fundamentos assentados no decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na Rcl 18.981, na qual a União também questiona a competência daquela Justiça Especializada para o exame de diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas por empregado da sociedade de economia mista TRENSURB: “2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora implementada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique admissão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na liminar deferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.” A decisão foi mantida pela 1ª Turma desta Suprema Corte, nos termos da seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO – ALCANCE. O que decidido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 não alcança situação jurídica a envolver conflito de natureza previdenciária.” (Rcl 18981 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 28.5.2015) 9. Destaco não ser possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Tampouco constitui ela instrumento de uniformização jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Sem destaque no original” Rcl 10793, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011 - destaquei). “Ementa: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 363.852/MG E 596.177/RS. TESE APRECIADA POR ESTA CORTE APENAS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE ÍNDOLE ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 10.793/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE, AUTORIZANDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A reclamação é inadmissível pelo só descumprimento de tese fixada em repercussão geral assentada no julgamento de recurso extraordinário, por isso que o instituto não é servil à substituição dos recursos cabíveis in itinere contra as decisões judiciais, porquanto raciocínio inverso consagraria pleito per saltum com indevida supressão de instância (Reclamação nº 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 13 de abril de 2011, acórdão pendente de publicação). 2. Reclamação ajuizada contra decisão de segundo grau que, em sede de apelação, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no arts. 25 da Lei nº 8.212/91 e 25 da Lei nº 8.870/94, ressaltando, porém, que o crédito do contribuinte deveria sofrer “compensação com contribuições sobre folha de salários prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91”. 3. Alegação de descumprimento da autoridade dos precedentes proferidos por este Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 363.852/MG e 596.177/RS, oportunidade nas quais restou rejeitado o pleito de modulação da declaração de inconstitucionalidade das normas tributárias em jogo. 4. Inexistindo, in casu, precedente fruto de exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, a reclamação constitucional não pode ser admitida, sob pena de frustrar a teleologia indispensável para a subsistência do sistema recursal pelo manejo indevido da medida como sucedâneo de recurso de índole ordinária ou extraordinária. 5. Reclamação não conhecida” (Rcl 12692 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 21.3.2014 - destaquei). 10. Ante o exposto, por não divisar identidade de objeto entre o ato impugnado e a decisão
Origem: 00014263520135100019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/ A, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no Processo n. 0001426-35.2013.5.10.0019, no qual se manteve reajuste salarial concedido aos empregados da extinta EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES (GEIPOT), a partir de setembro de 2011. Sustenta a reclamante a existência de ofensa à Súmula Vinculante 10. Argumenta-se que a decisão reclamada, ao manter o reajuste salarial concedido, afastou a incidência de aplicação do §2º do art. 26 da Lei 11.772/2008, o qual veda a comunicação dos planos de cargos e salários da VALEC S/A, com a situação jurídica do quadro de empregados da extinta GEIPOT, os quais integram quadro especial de empregados. É o breve relatório. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer ementado nos seguintes termos: “Reclamação constitucional. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade ou de afastamento da incidência de norma por motivo constitucional. Parecer pela improcedência da reclamação”. (eDOC 10) Passo a decidir. Consta do acórdão reclamado: “Sobre a matéria em exame, esta Desembargadora, alinhada à jurisprudência desta egr. Turma, tem entendido por inviável a concessão de reajuste salarial sob a tese de defasagem da matriz salarial dos empregados do antigo GEIPOT em relação aos empregados da empresa VALEC (sucessora), uma vez que por expressa disposição da Lei nº 11.772/2008 aqueles empregados foram alocados em quadro especial da sucessora, estando sujeitos ao plano de cargos e salários da sucedida, o qual não se comunica com o PCCS da empresa sucessora(art. 26, §2º). Em que pese a recorrente tencione demonstrar, respaldada pelo parecer nº 162/11ASJUR/ BSB da AssessoriaJurídica da VALEC que, de fato, há defasagem da matriz salarial dos empregados oriundos da GEIPOT comparativamente aos empregados da reclamada, inexiste dispositivo legal ou contratual que ampare o reajuste salarial pretendido, porquanto, repitase, o reclamante integra quadro especial, sujeito a normativo próprio, que não se comunica com o plano de cargos e salários da reclamada. Por essa simples razão, já que pertencente a carreira diversa, não possui o autor direito à isonomia salarial com os empregados da VALEC. Na espécie, o Juízo originário reconheceu o reajuste no percentual de 77,0723%, determinando a implementação em folha e o pagamento das diferenças salariais desde setembro/2011, posição que deve ser mantida, em observância a máxima ne reformatio in pejus”. (eDOC 5, p. 2) Não há na espécie contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal Regional do Trabalho não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, o § 2º do art. 26 da Lei 11.772/2008. Pelo contrário. A decisão reclamada filiou-se à tese arguida na reclamação, no sentido de não ser possível a concessão da equiparação salarial pleiteada pelo interessado. Manteve, todavia, à vista da máxima ne reformatio in pejus , a sentença de procedência. Assim, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera aplicação do postulado do ne reformatio in pejus , vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, não há que se cogitar em violação à Súmula Vinculante 10/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional, ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes: Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje 12/6/2013, Rcl 15.128, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2013, RE 775.548-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/12/2013. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl-AgR 18.820, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.3.2015) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. PROPOSITURA DE NOVA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MANTEVE ACÓRDÃO JÁ APRECIADO NOS AUTOS DA RCL 16.301 PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO JA RECHAÇADA POR ESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À RCL 4.454. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 10 - em virtude do afastamento da incidência do art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11.183/98 - foi deduzida pelo reclamante nos autos da Rcl 16.301 contra a decisão proferida Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança nº 70050324938. A decisão ora reclamada manteve o acórdão da Corte Estadual, sem a alteração de qualquer fundamento, de modo que os mesmos motivos que ensejaram a negativa de seguimento da Rcl 16.301 amparam decisão no sentido de negar seguimento à presente reclamação. Não há falar em afronta à decisão proferida na Rcl 4.454, porquanto restrita à declaração de ausência de identidade entre os atos confrontados. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-AgR 20699 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 17.3.2016) “Agravo regimental na reclamação. 2. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF de 1988. Não caracterização. 3. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade da norma com apoio em fundamentos extraídos da CF. Precedentes da Corte. Correta aplicação do procedimento previsto no art. 481 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl-AgR 11929 AgR, de minha relatoia, Segunda Turma, DJe 1.3.2016) Ressalto ainda que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. É essa a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º) Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200432000011525 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Kennedy Paz Tiradentes e outros, em favor de Roberto Said de Oliveira, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, apontando como autoridade reclamada o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, por alegada violação da Súmula Vinculante 14. Segundo os autos, o reclamante foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 316 e 317 do Código Penal (concussão e corrupção passiva). Na presente reclamação, busca-se, em síntese, o acesso amplo e imediato aos autos n. 2004.32.00.001152-5, pois, segundo a defesa, a autoridade reclamada teria indeferido acesso às fitas K-7 originais de áudio de interceptações telefônicas. Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou informações (eDOCs 172-176). Em 5 de maio de 2016, a liminar foi deferida para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas proceda a diligência de localização das fitas magnéticas de áudio modelo cassete, nos autos da Ação Penal n. 2004.32.00.001152-5 e, localizadas, conceda acesso integral do material à defesa do reclamante . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela confirmação da liminar e consequente procedência da reclamação. (eDOC 185) É o relatório. Passo a decidir. Verifico que, de fato, o reclamante não teve acesso às fitas K-7 originais de áudio de interceptações telefônicas. Após análise dos documentos acostados aos autos, observo que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas concedeu acesso apenas ao conteúdo das mídias digitais juntadas no processo em que o reclamante figura como réu. Assim restou assentado: “Após a leitura do mandamus , constatei que todas as alegações do impetrante foram apresentadas, uma a uma, a este juízo, tanto em sede de manifestação sobre as escutas telefônicas (fls. 9.627 dos autos de origem) quanto em sede de embargos de declaração (fls. 9.703), mesmo no que concerne à individualização dos supostos danos para cada réu. Todas foram devidamente analisadas nas decisões correspondentes. Acerca da alegação de existência de outras escutas, não há notícias nos autos de que existam (ou que um dia tenha existido) outras gravações além daquelas disponibilizadas aos réus, conforme mencionado na decisão acerca das manifestações sobre as interceptações telefônicas e reiterado em decisão que julgou embargos de declaração interposto pelos pacientes (fls. 9.810). A decisão se manifestou especificamente acerca da incompletude e das falhas nos áudios, bem como em relação ao suposto acesso deficiente dos réus aos áudios de pessoa da Polícia Federal ou do Ministério Público. Quanto à suposta nulidade das escutas telefônicas em razão da suposta falta de acesso dos réus ao conteúdo integral das interceptações, não há notícias nos autos de que a Polícia Federal tenha outros áudios além dos já juntados aos autos. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois não há evidência de deliberada exclusão de ligações para descontextualizar o conteúdo das conversas. Ainda que a Polícia Federal não tenha efetuado a gravação integral dos diálogos mantidos pelos réus, este fato parece prejudicar mais a acusação do que a defesa, já que as dúvidas acerca da natureza das conversas devem ser decididas em benefício dos réus. A consequência específica desta incompletude para cada réu será analisada na sentença, momento adequado para tal. (...) Vale informar, mesmo que não tenha sido suscitado pelo impetrante, que foi acolhido pedido do réu ROBERTO SAID DE OLIVEIRA de nulidade das interceptações telefônicas realizadas nos dias 07 e 08/10/2003, pois superaram o prazo definido por este juízo. No entanto, o pedido de anulação de todas as provas oriundas das interceptações não podia ser deferido, pois, além de terem sido obtidas no prazo, houve a disponibilização aos réus de todos os áudios que este juízo, a polícia e o Ministério Público possuem, não havendo nenhum áudio mencionado nos autos que não tenha sido entregue aos réus”. (eDOC 173) Note-se que, muito embora o Juiz diga que não existem outras gravações além daquelas constantes dos autos, não trata da inexistência do suporte original das gravações que estão anexadas – fitas cassete. Conforme informação técnica n. 133/2010 SETEC/SR/DPF/AM, acostada na inicial da presente reclamação, o perito designado para digitalizar o material das interceptações telefônicas consignou o seguinte: “na medida da inviabilidade técnica, sem prejuízo da celeridade da tarefa, e, mantida a integralidade do conteúdo, proceda à digitalização do material em fitas magnéticas. (…)”. Em outra oportunidade, o Setor Técnico-Científico assim assentou: “Foi recebido no Setor Técnico-Científico (SETEC) da SR/DPF/AM o seguinte material: a) 559 (quinhentos e cinquenta e nove) fitas magnéticas de áudio, modelo cassete, marca de TDK, com capacidade nominal de de gravação de 60 minutos, em bom estado de conservação. (…) Devido à quantidade de material recebido, foram utilizadas diversas estações de trabalho para a realização da digitalização das fitas em paralelo (…). (…) Os registrados de áudio das fitas foram realizados utilizando o padrão MPEG Áudio Layer 3 (MP3), gerando arquivos que podem ser lidos sem dificuldades em computadores pessoais. Para cada fita foram gerados dois arquivos, um representativo do lado A da fita, e outro do lado B da fita. (…) (…) Dentro desse segundo nível encontra-se os arquivos, onde se utilizou o padrão NOME-DO-ALVO NÚMERO-DA -FITA LADO-DA-FITA para o nome do arquivo. Nota-se que as informações utilizadas para essa organização são as informações contidas nas etiquetas existentes em cada um das fitas. Todos os arquivos gerados encontram-se discriminados no Anexo B, junto com hashes MD5, para verificação dos arquivos. Esses aquivos foram organizados em 20 (vinte) DVDs devido a quantidade de informação gerada. CONCLUSÃO Procedeu-se a digitalização do material recebido, (…)”. (eDOC 4, p. 46/48) Diante dos trechos transcritos acima, verifico que as fitas K-7 mencionadas pela defesa não foram juntadas aos autos. Corrobora este entendimento a Procuradoria-Geral da República, que consignou o seguinte: “De fato, havendo notícia de que existe material probatório de medidas investigatórias já encerradas e que não foram disponibilizados à defesa, é de ser confirmada a tutela de urgência, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o sedimentado entendimento dessa Suprema Corte, enunciado na Súmula Vinculante 14. Esse o quadro, opino pela confirmação da liminar e consequente procedência da reclamação”. Ante o exposto, confirmando a liminar, dou provimento a reclamação, a fim de determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas proceda a diligência de localização das fitas magnéticas de áudio modelo cassete, nos autos da Ação Penal n. 2004.32.00.001152-5 e, localizadas, conceda acesso integral do material à defesa do reclamante. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200432000011525 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Kennedy Paz Tiradentes e outros, em favor de Edmilson Maximino Dantas e Renir Begnini, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, apontando como autoridade reclamada o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, por alegada violação da Súmula Vinculante 14. Segundo os autos, os reclamantes foram denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 288, 321, 316, 317 do Código Penal, além do art. 1 º da Lei n. 9.613/98 e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. Na presente reclamação, busca-se, em síntese, o acesso amplo e imediato aos autos n. 2004.32.00.001152-5, pois, segundo a defesa, a autoridade reclamada teria indeferido acesso às fitas K-7 originais de áudio de interceptações telefônicas. Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou informações. (eDOCs 8, 9 e 10) Em 5 de maio de 2016, a liminar foi deferida para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas proceda a diligência de localização das fitas magnéticas de áudio modelo cassete, nos autos da Ação Penal n. 2004.32.00.001152-5 e, localizadas, conceda acesso integral do material à defesa dos reclamantes . É o relatório. Passo a decidir. Verifico que, de fato, os reclamantes não tiveram acesso às fitas K-7 originais de áudio de interceptações telefônicas. Isso porque, após análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas concedeu acesso apenas ao conteúdo das mídias digitais juntadas no processo em que os reclamantes figuram como réus. Assim restou assentado: “Após a leitura do mandamus,  constatei que todas as alegações do impetrante foram apresentadas, uma a uma, a este juízo, tanto em sede de manifestação sobre as escutas telefônicas (fls. 9.627 dos autos de origem) quanto em sede de embargos de declaração (fls. 9.703), mesmo no que concerne à individualização dos supostos danos para cada réu. Todas foram devidamente analisadas nas decisões correspondentes. Acerca da alegação de existência de outras escutas, não há notícias nos autos de que existam (ou que um dia tenha existido) outras gravações além daquelas disponibilizadas aos réus, conforme mencionado na decisão acerca das manifestações sobre as interceptações telefônicas e reiterado em decisão que julgou embargos de declaração interposto pelos pacientes (fls. 9.810). A decisão se manifestou especificamente acerca da incompletude e das falhas nos áudios, bem como em relação ao suposto acesso deficiente dos réus aos áudios de pessoa da Polícia Federal ou do Ministério Público. Quanto à suposta nulidade das escutas telefônicas em razão da suposta falta de acesso dos réus ao conteúdo integral das interceptações, não há notícias nos autos de que a Polícia Federal tenha outros áudios além dos já juntados aos autos. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois não há evidência de deliberada exclusão de ligações para descontextualizar o conteúdo das conversas. Ainda que a Polícia Federal não tenha efetuado a gravação integral dos diálogos mantidos pelos réus, este fato parece prejudicar mais a acusação do que a defesa, já que as dúvidas acerca da natureza das conversas devem ser decididas em benefício dos réus. A consequência específica desta incompletude para cada réu será analisada na sentença, momento adequado para tal. (…) Vale informar, mesmo que não tenha sido suscitado pelo impetrante, que foi acolhido pedido do réu ROBERTO SAID DE OLIVEIRA de nulidade das interceptações telefônicas realizadas nos dias 07 e 08/10/2003, pois superaram o prazo definido por este juízo. No entanto, o pedido de anulação de todas as provas oriundas das interceptações não podia ser deferido, pois, além de terem sido obtidas no prazo, houve a disponibilização aos réus de todos os áudios que este juízo, a polícia e o Ministério Público possuem, não havendo nenhum áudio mencionado nos autos que não tenha sido entregue aos réus”. (eDOC 173) Note-se que, muito embora o Juiz diga que não existem outras gravações além daquelas constantes dos autos, não trata da inexistência do suporte original das gravações que estão anexadas – fitas cassete. Conforme Informação Técnica n. 133/2010 SETEC/SR/DPF/AM, acostada na inicial da presente reclamação, o perito designado para digitalizar o material das interceptações telefônicas consignou o seguinte: “na medida da inviabilidade técnica, sem prejuízo da celeridade da tarefa, e, mantida a integralidade do conteúdo, proceda à digitalização do material em fitas magnéticas. (…)” Em outra oportunidade, o Setor Técnico-Científico assentou: “Foi recebido no Setor Técnico-Científico (SETEC) da SR/DPF/AM o seguinte material: a) 559 (quinhentos e cinquenta e nove) fitas magnéticas de áudio, modelo cassete, marca de TDK, com capacidade nominal de de gravação de 60 minutos, em bom estado de conservação. (…) Devido à quantidade de material recebido, foram utilizadas diversas estações de trabalho para a realização da digitalização das fitas em paralelo (…). (…) Os registrados de áudio das fitas foram realizados utilizando o padrão MPEG Áudio Layer 3 (MP3), gerando arquivos que podem ser lidos sem dificuldades em computadores pessoais. Para cada fita foram gerados dois arquivos, um representativo do lado A da fita, e outro do lado B da fita. (…) (…) Dentro desse segundo nível encontra-se os arquivos, onde se utilizou o padrão NOME-DO-ALVO NÚMERO-DA-FITA LADO-DA-FITA para o nome do arquivo. Nota-se que as informações utilizadas para essa organização são as informações contidas nas etiquetas existentes em cada um das fitas. Todos os arquivos gerados encontram-se discriminados no Anexo B, junto com hashes MD5, para verificação dos arquivos. Esses aquivos foram organizados em 20 (vinte) DVDs devido a quantidade de informação gerada. CONCLUSÃO Procedeu-se a digitalização do material recebido, (…)”. (eDOC 4, p. 46/48) Diante dos trechos transcritos acima, verifico que as fitas K-7 mencionadas pela defesa não foram juntadas aos autos. A Procuradoria-Geral da República, ao manifestar-se na RCL n. 23.080, que possui o mesmo pedido e tem como origem a mesma ação penal desta reclamação, consignou o seguinte: “De fato, havendo notícia de que existe material probatório de medidas investigatórias já encerradas e que não foram disponibilizados à defesa, é de ser confirmada a tutela de urgência, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o sedimentado entendimento dessa Suprema Corte, enunciado na Súmula Vinculante 14. Esse o quadro, opino pela confirmação da liminar e consequente procedência da reclamação”. Ante o exposto, confirmando a liminar, dou provimento a reclamação a fim de determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas proceda a diligência de localização das fitas magnéticas de áudio modelo cassete, nos autos da Ação Penal n. 2004.32.00.001152-5 e, localizadas, conceda acesso integral do material à defesa dos reclamantes. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 23225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: 1. Trata-se de reclamação contra ato administrativo confeccionado pelo Juízo da Vara de Execução Penal do Rio de Janeiro/RJ. O reclamante alega, em síntese, que o ato administrativo reclamado desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 26, pois teria determinado a elaboração de exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, apontado rol dos crimes que se submetem a tal procedimento. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 26 desta Corte enuncia que: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” No caso concreto, o ato reclamado, apenas parcialmente exibido pelo reclamante, aponta que ( grifei ): “Todos os pedidos de realização de exame criminológico para fins de análise de benefício que importem na liberdade desvigiada do apenado, tais como Visita Periódica ao Lar (VPL), Trabalho Extramuros (TEM), Curso Extramuros, progressão ao regime aberto e livramento condicional, deverão ser devidamente fundamentados, uma vez que constituem exceção . Serão, a princípio , exigidos os referidos exames para apenados condenados pelos seguintes delitos: - Hediondos e equiparados, previstos nos incisos I a VIII do artigo 1º e seu parágrafo único e artigo 2º Lei 8072/90 sendo que, nos casos de tráfico, apenas para reincidentes; - Associação criminosa e constituição de milícia privada (arts. 288 e 288-A do Código Penal); - Roubo qualificado (artigo 157, §2º do Código Penal), para reincidentes. Ressalta-se que os delitos listados não constituem um rol taxativo, justamente por se tratar de requisito subjetivo . As condições pessoais de cada apenado serão analisadas individualmente e, por todo o exposto, os requerimentos de benefícios não necessitam vir previamente instruídos com os exames criminológicos.” Como se vê, trata-se de ato meramente enunciativo que tem o condão de explicitar o entendimento dos Juízes de dada unidade jurisdicional. Em nenhum momento o ato delega a determinação de exame a serventuários, tampouco atesta, de forma peremptória, referida exigência. Em verdade, o ato limita-se a conferir previsibilidade à atividade jurisdicional, com possível otimização qualitativa dos afazeres que lhes são próprios, na medida em que é possível que a defesa busque a antecipação da diligência que provavelmente já seria determinada. Assim, como o ato não tem aptidão para desencadear, por si, a realização do exame, não se nota violação à autoridade do verbete sumular. De tal modo, caberá ao interessado, casuisticamente, se assim entender necessário, combater eventuais determinações particulares que destoem da jurisprudência vinculante desta Corte. Observo que as diretrizes estabelecidas pela autoridade reclamada não contraria o decidido pela Primeira Turma na Reclamação 22.685, julgada em 16.06.2016 (pendente de publicação), em que restei vencido. Ademais, a alegação no sentido de que a fundamentação adequada pressuporia fatos atinentes à execução penal não encontra guarida no verbete sumular e, portanto, não autoriza a abertura da via reclamatória. Não bastasse, ao meu sentir, não é possível dissociar, de forma completa, a execução penal das circunstâncias particulares do fato que motivou a condenação, sob pena de inobservância do Princípio da Individualização da Pena, cujos efeitos irradiam-se da sentença condenatória para o desenrolar do processo executivo. 3. Pelo exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RT - 00209431720155040021 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra sentença nos autos nº 0020943-17.2015.5.04.0021, que condenou o Município de Porto Alegre ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por sua contratada. A reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado a decisão proferida por esta Corte na ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”). Citada, a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Assiste razão à reclamante. Veja-se ementa da ADC 16: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Como se vê, o Tribunal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “ isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. ” Ou seja: a autoridade da decisão será afrontada quando se afirmar que o mero inadimplemento do prestador de serviços conduziria à responsabilização da entidade estatal. Essa conclusão só se inverterá se, a partir das provas dos autos ou das regras de distribuição do ônus probatório, o juiz ou tribunal competente concluir que a Administração agiu ou omitiu-se de forma culposa na seleção de sua contratada/conveniada ou na fiscalização de suas atividades. Nesse sentido: Rcl 14.151 ED, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. No caso, o ato impugnado assentou a responsabilidade da parte reclamante exclusivamente no inadimplemento de sua contratada. A afirmação da existência de culpa do Município de Porto Alegre ocorreu de forma bastante genérica, sem a indicação concreta  dos elementos que teriam levado à conclusão sobre a ausência de fiscalização do contrato. Desse modo, houve, em verdade, transferência automática de responsabilidade ao ente público, devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, o ato reclamado imputa à Administração uma fiscalização inefetiva apenas porque danos teriam sido produzidos. A leitura do ato impugnado revela que a decisão não se baseou em provas ou na falta delas, e sim na premissa de que o simples inadimplemento é suficiente para transferir o ônus que cabia à contratada, raciocínio incompatível com a decisão proferida na ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido à luz do decidido na ADC 16, prejudicada a análise do pedido liminar. A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Considerando que a parte beneficiária do ato reclamado não contestou a presente reclamação, embora tenha dado causa a seu ajuizamento, condeno a parte citada ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), a serem executados nos autos de origem, desde que a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 21 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10241090317728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESMERALDAS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cujo acórdão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das decisões proferidas nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. O Município de Esmeraldas alega que, na Apelação nº 0317728-85.2009.8.13.0241, foi condenada a ressarcir danos materiais decorrentes de ato omissivo do Poder Público, tendo sido fixados índice de correção monetária e juros moratórios em patamar diverso do estabelecido pelo STF nas ações paradigmas, afrontando a autoridade desta Corte. Nesse tocante, narra que: “(...) ficou consignado o r. Acórdão que gerou a presente Reclamação Constitucional o seguinte: A) A correção monetária será computada do efetivo desembolso pelos índices da CGJMG, invés de aplicar o índice IPCA-E; B) Os juros moratórios serão computados em 1% a. m. a partir da citação, invés de refletirem os mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, atendendo a redação do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97.” Requer que, liminarmente, seja sobrestado o Processo nº 317728-85.2009.8.13.0241 e, no mérito, que seja julgada procedente a reclamação para fazer os índices de correção monetária e de juros moratórios de acordo com o que foi decidido nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifico que, na origem, cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes movida por Adeli Ferreira Pinto em face do Município de Esmeraldas, tendo em vista a ruína de uma ponte de madeira entre os povoados de São José e Cachoeirinha, decorrente de sua má conservação, e a consequente queda de seu caminhão no leito do córrego, provocando avarias no veículo. O TJ/MG deu parcial provimento à Apelação nº 1.0241.09.031772-8/001, condenando o Município de Esmeraldas a ressarcir o prejuízo de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) suportado por Adeli Ferreira Pinto, no conserto de seu caminhão, por entender estarem provadas a responsabilidade do ente federado na manutenção da ponte que ruiu, a ausência de sinalização quanto ao peso suportado pela construção e o nexo de causalidade da omissão imputada ao Poder Público e o dano suportado pelo particular, afastando-se, tão somente, a indenização pretendida a título de lucros cessantes, por não estarem suficiente provados nos autos. Em sede de embargos declaratórios opostos a fim de sanar “omissão nos fundamentos jurídicos que dão suporte aos juros moratórios e correção monetária” da indenização, rejeitou-se a pretensão do Município de Esmeraldas para que “os juros moratórios sejam fixados conforme a média de rendimentos da caderneta de poupança para o período , limitados a 6% ao ano, e correção monetária pelo índice IPCA-E , em respeito ao que restou consignado na ADI 4357/DF.” Ao negar a omissão, a autoridade reclamada consignou que: “o acórdão embargado deixou clara a forma de incidência da correção monetária, a partir da data do desembolso [dos R$ 11.200,00 – onze mil e duzentos reais) por Adeli Ferreira Pinto], pelos índices da CGJMG e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação .” No caso dos autos, a fixação de critérios de correção monetária e juros procedida em juízo de conhecimento refere-se a período anterior à expedição do precatório, razão pela qual concluo pela ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se discute a constitucionalidade da sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, estando a análise do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, limitada ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. A ausência de aderência estrita entre o tema em debate na decisão reclamada e a matéria decidida pelo STF nas ações paradigmas é reforçada pelo reconhecimento de que o entendimento que se pretende fixar na presente reclamação é objeto de precedente de repercussão geral pendente de julgamento nesta Suprema Corte (RE nº 870.947/SE), no qual o Relator, Ministro Luiz Fux , manifestou-se in verbis : “(...) As expressões ‘uma única vez' e ‘até o efetivo pagamento' dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à ‘atualização de valores de requisitórios' .” Eventual inconformismo quanto a erro na aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período que antecede a expedição de precatório ou quanto à validade da norma para o período destacado deve ser veiculado pelos meios recursais próprios, não se admitindo o uso da reclamação como sucedâneo recursal, se furtando à sistemática da repercussão geral, a fim de trazer a matéria per saltum à análise dessa Suprema Corte. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADI 4.357 (REL. P/ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX) NO QUE SE REFERE AO REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O DECIDIDO NO ATO RECLAMADO E NO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 18.646/RO-AgR, Rel. Min. Teori Zavaski , Segunda Turma, DJe de 16/5/2016). “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE, NO EXAME DA ADI 4.357/DF E DA ADI 4.425/DF – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTOS EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITOU-SE A APRECIAR A CONTROVÉRSIA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E À COMPENSAÇÃO DA MORA DE CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO JUDICIAL, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AOS PARADIGMAS DE CONFRONTO INVOCADOS PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº 18.270/RO-AgR, Rel. Min Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 17/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI 9.494/97. PODER AQUISITIVO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS COMANDOS NORMATIVOS. PERTINÊNCIA ESTRITA. MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A presente reclamação é incabível, por tratar de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. 2. Ainda que se admita a correspondência da ratio decidendi entre as matérias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afirmar o não cabimento de reclamação, quando ela estiver fundada na transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante, por tal efeito abranger apenas o objeto da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 16.802/PE-AgR, Rel Min. Edson Fachin , Primeira Turma, DJe de 28/10/15). Por fim, concluo que a pretensão de que os juros de mora fiquem limitados ao “percentual de seis por cento ao ano” (art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação instituída pela Medida Provisória nº 2.180/2001) corresponde à intenção de fazer coexistir a regra da redação original do art. 1º-F com a norma decorrente da alteração de redação do dispositivo pela Lei nº 11.960/2009, matéria que ultrapassa o limite objetivo de conhecimento por esta Suprema Corte em sede reclamatória, pautado pelo objeto das ações paradigmas (ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF), a saber, a constitucionalidade da EC nº 62/2009. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação , nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00014143320115040512 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para anular a condenação do Poder Público nos autos originários. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal pleno, DJe de 7/12/11).
Origem: ARESP - 841589 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 841.589, que negou provimento ao agravo regimental por óbice processual, e pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo 0496673-92.2014.8.21.7000, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA A AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. AGRAVOS RETIDOS. A incorporadora e o condomínio são partes respectivamente legitimas à ação que versa sobre cláusulas da compra e venda e cumprimento de publicidade e nulidade da convenção de condomínio, exoneração de despesas condominiais e indenização por atos de gestão prejudicial APELACÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. REGIÊNCIA DO CDC. INOCORRÉNCIA. Não há julgamento citra petita quando o julgador enfrenta os pedidos contidos na inicial e aplica o direito à espécie de acordo com o seu livre convencimento. - Circunstância dos autos em que a matéria que envolve a aplicação do CDC está subsumida nos fundamentos da decisão que aplica a legislação tida por pertinente. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. COMPRA E VENDA. PEDIDO REVERSO. VICIO NA CONTRATAÇÃO. PUBLICIDADE. O adquirente de imóvel em condomínio se sujeita às disposições da convenção não lhe sendo possível alegar ignorância das regras condominiais. ~ A prova da nulidade do instrumento por vicio formal cabe a quem a alega. - Não é admissível pedido contraposto em ação que se submete à via reconvencional. - A isenção de quotas condominiais veiculada em publicidade pela incorporadora vincula o condomínio. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta-se, em síntese, violação ao que decidido por esta Corte no julgamento da Súmula Vinculante 10/STF, da ADI 1.706/DF e do AI-RG 745.831/DF, por considerar devida obrigação condominial compulsoriamente imposta aos proprietários de terrenos autônomos em loteamentos fechados, que não se associaram quando da instituição da respectiva coletividade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. No julgamento da ADI 1.706/DF, esta Corte julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional a Lei distrital n. 1.713/97, que facultava a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associação de moradores. Quanto à RG no AI 745.831, Relator Ministro Dias Toffoli, restou assim decidido por este Supremo Tribunal: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. Examinando detidamente os autos, verifico que o ato reclamado, proferido pelo Tribunal de Justiça, considerou legal a cobrança de taxa condominial em loteamento fechado. E o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu incabível o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, ao qual fora negado provimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tratam-se de situações específicas, não abarcadas pelas decisões da ADI 1.706/DF e do AI 745.831, razão pela qual elas não guardam relação de estrita pertinência com os atos reclamados, condição necessária ao cabimento da reclamação. No que diz respeito à inobservância da Súmula Vinculante 10/STF, nada obstante seja cabível a aviação de reclamação por violação à Súmula Vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque o ato reclamado, ao considerar legal a cobrança de obrigação condominial de loteamento fechado, não declarou expressamente, nem implicitamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma especial de regência aplicável ao caso. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. Confira-se: PLENÁRIO RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 806506 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 11.06.2015) "Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição." (Rcl 12122 AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24.10.2013) No mesmo sentido, a propósito, os seguintes julgados: Rcl 13.514 AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Dje 1.8.2014, Rcl 6.944, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, DJe 13.8.2010. Ademais, esclareça-se, por oportuno, que a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 566502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.03. 2011) No mesmo sentido, confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: Rcl 9.740, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, DJe 16.3.2010, Rcl 8.272, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.5.2009. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente