Origem: PET - 5833 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/1998 por Delcídio do Amaral Gomez, suspeito de receber “ vantagem indevida, decorrente de esquema criminoso implantado na Petrobras, mediante estratégia de ocultação de sua origem ” (fl. 40). 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro (Inq 2.429-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007; Inq 2379-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 06-06-2007; Inq 1.376-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/03/2007). No caso, o Senado Federal, por meio da Resolução 21/2016, de 10 de maio último, decretou “a perda do mandato do Senador Delcídio do Amaral Gomez, nos termos art. 55, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos I e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal ”. Desse modo , encontra-se justificado o requerimento de remessa dos autos a juízo de primeira instância. 3. No pedido de instauração de inquérito, o Procurador-Geral da República sustentou, no que importa, o seguinte (fls. 48-61): “Após a homologação, em conformidade com o procedimento adotado em situações semelhantes, os depoimentos prestados pelo colaborador, referentes a agentes públicos com foro por prerrogativa de função, foram autuados como petições individuais e autônomas ocultas, tendo sido enviados à Procuradoria-Geral da República para análise das providências pertinentes. O presente feito se refere ao Termo de Colaboração n. 05, em que Fernando Antônio Falcão Soares menciona o repasse, de forma oculta e disfarçada, de vantagem pecuniária indevida, em favor do Senador Delcídio do Amaral, com base em contrato de aquisição da Refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos da América: Que questionado sobre a compra e venda da Refinaria de Pasadena, nos EUA, o depoente respondeu que tais fatos se iniciaram em 2005; Que o depoente foi chamado para uma reunião com Nestor Cerveró e Luis Moreira na Petrobras, em que eles falaram que estavam negociando a compra da refinaria e que a área de abastecimento da Petrobras já estava bastante envolvida no negócio; Que afirmaram que o negócio estaria andando muito bem, mas que seria necessário verificar a visão do pessoal da área de abastecimento; Que, como sabiam que o depoente tinha aproximação com Paulo Roberto Costa, solicitaram que o depoente falasse com ele para ter o apoio dele para viabilizar o empreendimento; Que, por se tratar de uma questão envolvendo refino, mesmo no exterior, era necessária a participação dos técnicos da área de abastecimento; Que, então, ainda em 2005, marcou uma reunião com Paulo Roberto Costa na Petrobras, na sala dele, que ficava no 23° andar, como todos os demais diretores; Que nesta conversa com Paulo Roberto, o depoente disse que havia sido procurado por Nestor Cerveró sobre este negócio que estava em andamento e que eles viam com muita importância uma avaliação positiva por parte da área de abastecimento do negócio, pois daria peso na aprovação pela Diretoria Executiva; Que Paulo Roberto Costa disse que realmente o negócio estava sendo analisado e que parecia ser um negócio interessante para a Petrobras e perguntou ao depoente se teria alguma negociação de ‘comissão' por tal negócio; Que o depoente respondeu que ainda não tinha certeza disso, pois até o momento somente teria conversado com Nestor Cerveró inicialmente e não conhecia os detalhes do negócios; Que respondeu a Paulo Roberto que teria que se inteirar com Nestor Cerveró sobre os detalhes da operação e, ainda, se haveria o pagamento de ‘comissionamento'; Que, ainda em 2005, teve uma nova conversa com Nestor Cerveró e Moreira na Petrobras, na qual questionou se haveria algum ‘acerto' de pagamento de ‘comissão' neste negócio; Que ambos responderam que sim e, inclusive, deram mais detalhes sobre o negócio para o depoente; […] Que embora Paulo Roberto Costa tenha dito ter recebido um milhão e meio de dólares em razão de Pasadena, na verdade o depoente repassou, conforme combinado com ele, a quantia de dois milhões de dólares; Que acredita que todos pagamentos de Pasadena foram realizados entre 2006 e final do ano de 2008; Que em determinado momento, ainda em 2006, Nestor Cerveró procurou o depoente e disse que estava sendo muito pressionado pelo Senador Delcídio do Amaral, que na época, salvo engano, era candidato ao Governo do Mato Grosso do Sul; Que em razão desta campanha Delcídio estava tendo gastos elevados; Que em razão disso, Nestor Cerveró pediu ao depoente que repassasse a Delcídio do Amaral ou a maior parte do valor que cabia a Nestor em Passadena ou o valor integral, não se recordando ao certo; Que este valor representava entre um milhão ou um milhão e meio de dólares; Que o depoente questionou Cerveró como seria feito tal pagamento; Que quem deveria receber o valor em nome de Delcídio seria uma pessoa de nome Godinho; Que não se recorda se foi o depoente quem contatou Godinho ou se este contatou o depoente; Que, porém, é certo que o depoente agendou com Godinho um encontro no escritório do depoente; Que Godinho se apresentou e afirmou que era amigo de infância de Delcídio e inclusive tinham estudado juntos; Que foi entabulado um cronograma de pagamento para Godinho e os pagamentos seriam sempre em espécie, no escritório do depoente; Que acredita que Godinho morava em São Paulo, pois ele falava que pegava a ponte aérea; Que Godinho afirmava que pegava a ponte aérea apenas para ir recolher os valores com o depoente; Que não sabe o nome completo de Godinho e nem se ele possuía vínculo formal com Delcídio do Amaral; Que chegou a perguntar a Godinho se ele trabalhava com Delcídio e ele respondeu que não e que era amigo dele; Que Godinho deve ter ido cinco ou seis vezes buscar dinheiro com o depoente, provavelmente no segundo semestre de 2006 e nos dois primeiros meses de 2007; Que Godinho sempre retirou os valores no escritório do depoente; Que este era o antigo escritório do depoente, então situado em uma rua paralela à Avenida Rio Branco, cujo endereço exato pode posteriormente apontar; Que Godinho provavelmente foi depois da eleição, pois se recorda de ele comentar que ainda precisava pagar dívidas de campanha; Que não sabe como Godinho repassou a Delcídio do Amaral; Que o depoente não teve contato com Delcídio neste episódio, pois apenas tinha contato com ele na época em que ele diretor da Petrobras; Que depois dele ter saído da Petrobras, o depoente viu uma ou duas vezes; Que, depois, houve inclusive uma discussão sobre se o valor havia sido ou não sido integral mente repassado, pois Nestor disse ao depoente que estava sendo pressionado após a campanha por Delcídio; Que fizeram diversos encontros de conta e se percebeu que havia uma diferença entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, o que deixou Nestor bastante chateado, pois diante da pressão que sofreu, parecia que era um valor muito mais alto; Que este valor residual também foi entregue para Godinho; Que falava com Godinho por ligações, mas de um telefone antigo que o depoente tinha e que não possui mais, e que acredita que era registrado em seu nome; Que tem quase certeza que não encontrou mais Godinho após tais fatos; Que este antigo escritório do depoente tinha registro de entrada, embora fosse falho, pois havia um cartório com muita movimentação; Que apresentado ao depoente parte do relatório de análise de mídia apreendida no computador de Ariana, filha de Paulo, em anexo, acredita que a pessoa de ‘FB' possa ser o depoente, pois Paulo Roberto chamava o depoente de Baiano; Que acredita que os valores não são referentes a Pasadena, pois o documento é de 2013, época em que não havia mais valores referentes a este tema; Que, no entanto, em 2013 o depoente ainda repassou valores a Paulo Roberto Costa; Que deve ter entregue a Paulo Roberto Costa, durante todo o período que operou para ele, entre R$ 20 e 25 milhões de reais, tudo em espécie; Que o valor de cerca de um bilhão que a Petrobras pagou foi um valor definido por arbitragem e somando-se todo o valor pago ao final pela empresa; Que, porém, a participação do depoente foi na primeira parte, em que se adquiriu 50% da empresa de Pasadena; Que a avaliação feita pela Petrobras era desta parte era em torno de US$ 300 milhões de dólares, mas o que foi efetivamente pago era US$ 190 milhões e o resto em trade de petróleo e derivados; Que, portanto, o valor da comissão não era tão baixo, à luz do que se previa na época; Que questionado quais agentes políticos iriam receber valores relativos em Pasadena, o depoente afirmou que somente soube da participação de Delcídio do Amaral e não ouviu a menção a qualquer político; Que questionado se Paulo Roberto Costa ou Nestor Cerveró comentaram com o depoente se houve alguma negociação dentro do Conselho de Administração da Petrobras para aprovação da aquisição de Pasadena, o depoente respondeu que eles não comentaram nada com o depoente; Que o que o depoente ouviu, posteriormente aos fatos, de Nestor Cerveró foi que toda a documentação referente à avaliação para aquisição de Passadena, assim como um resumo, foi apresentado para os Conselheiros; Que Nestor Cerveró comentou com o depoente que havia entregue tais documentos inclusive com antecedência, para todos os conselheiros e assessores; Que reafirma que Nestor Cerveró comentou com o depoente que tudo foi disponibilizado e que se alguém não sabia de algo é porque não leu todo o material ou não achou nada de errado; Que não sabe dizer se Dilma Roussef sabia ou não das irregularidades de Passadena; Que o que o depoente ouviu dizer foi que havia um ‘acerto político' prévio em relação ao projeto de ‘Revamp' da refinaria; Que questionado o que seria tal projeto, respondeu que se tratava do projeto de ampliação e modernização da refinaria, com o intuito de torná-la apta ao refino do óleo pesado, que é o tipo de óleo que a Petrobras mais extrai; Que questionado qual seria o ‘acerto político', ouviu que seria nesta Revamp que o Partido Progressista (PP) e o Partido dos Trabalhadores (PT) receberiam aí sim um valor considerável de propina; Que quem pagaria tais valores seriam as empresas que fariam a Revamp; Que questionado sobre quem teria repassado tais informações ao depoente, respondeu que escutou isto, por volta de 2007, tanto de Nestor Cerveró quanto de Paulo Roberto Costa; Que questionado quais seriam as empresas que fariam tal projeto, respondeu que, em um primeiro momento, ouviu falar da Odebrecht; Que, posteriormente, surgiu o nome da UTC e que haveria um consórcio entre as duas empresas (UTC e Odebrecht); Que, inclusive, escutou tanto de Paulo Roberto quanto de Nestor Cerveró que houve reuniões na sede da Petrobras, assim como um almoço, entre Paulo Roberto e Cerveró e os representantes das empresas (Odebrecht e UTC) para tratar do tema; Que ouviu que, em uma destas reuniões, os políticos haviam pedido adiantamentos referentes à Revamp; Que tais solicitações de adiantamentos foram repassados pelos políticos para Cerveró e Duque, e estes cobraram das empresas; Que soube que realmente houve tal adiantamento para os políticos; Que o depoente não sabe quem seriam esses políticos; Que Cerveró e Duque podem fornecer maiores informações a esse respeito; Que já na carceragem da Polícia Federal, ouviu Renato Duque confirmar a versão de Paulo Roberto Costa e de Nestor Cerveró e dizer que ele (Renato Duque) participou ativamente das negociações da Revamp; Que Duque comentou, assim como Nestor Cerveró, que Gabrielli tinha conhecimento também do projeto da Revamp e dos ‘acertos' políticos; Que, questionado sobre o motivo pelo qual o negócio da Revamp não seguiu adiante, o depoente ouviu dizer que isso ocorreu em razão de desentendimentos entre a Astra Oil e a Petrobras sobre os valores e a dimensão da Revamp; Que ouviu ainda que a Astra Oil considerava que o investimento não era viável, em face do retorno que a empresa teria com a exploração da refinaria; Que esses desentendimentos culminaram em disputa arbitral ou judicial entre Astra Oil e Petrobras; Que por isso o negócio da Revamp ficou em suspenso, até a resolução do problema; Que, como a disputa arbitral ou judicial demorou a se resolver, o negócio da Revamp não se concretizou; Que o depoente chegou a ser procurado por Alberto Feilhaber para levar uma proposta de acordo entre Astra Oil e Petrobras para Paulo Roberto Costa, para resolução amigável da questão; Que o depoente levou a proposta a Paulo Roberto Costa, que se mostrou favorável ao acordo, uma vez que, na opinião dele, seria algo menos oneroso para a Petrobras; Que, no entanto, existia um parecer jurídico da Petrobras contrário ao acordo, que acabou não sendo realizado, conforme decisão da Diretoria Executiva da Petrobras, baseada nesse parecer; Que, ao final, a solução arbitral ou judicial acabou se revelando realmente mais onerosa para a Petrobras do que o acordo proposto pela Astra Oil. O repasse de vantagem pecuniária indevida a Delcídio do Amaral, por meio de valores em espécie no Brasil, pode configurar os crimes de corrupção passiva qualificada e de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, § 1°, combinado com o art. 327, § 2°, do Código Penal e no art. 1° da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 29 do Código Penal. Na situação, existem dados que tornam necessário o pleno esclarecimento dos fatos. Com efeito, as declarações de Fernando Antônio Falcão Soares são ricas em detalhes, fazendo referência a diversas circunstâncias e pessoas possivelmente envolvidas. A aquisição da Refinaria de Pasadena, inclusive, já é objeto de investigação em primeira instância, no Rio de Janeiro ou em Curitiba, e do próprio Tribunal de Contas da União. Há nos autos, portanto, um conjunto suficiente de elementos, a justificar a instauração de inquérito para integral apuração da hipótese fática específica aqui versada, especialmente quanto à participação dos parlamentares mencionados. Faz-se necessário realizar diligências investigatórias para pleno esclarecimento dos fatos”. Como visto, a situação fática descrita, em que se destaca compra de refinaria no estrangeiro, guarda aparente pertinência com inquéritos e ações penais relacionadas a supostos crimes envolvendo a Petrobras, em curso perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o que justifica a remessa dos autos a esse juízo. 4. Por essas razões, defiro o requerimento do Ministério Público e determino a remessa dos autos ao juízo indicado, para que lá tenham curso, como de direito. Determino, ainda, o levantamento do segredo de justiça imposto a estes autos e o afastamento da tramitação oculta do apenso 1. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente