Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: PET - 5833 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/1998 por Delcídio do Amaral Gomez, suspeito de receber “ vantagem indevida, decorrente de esquema criminoso implantado na Petrobras, mediante estratégia de ocultação de sua origem ” (fl. 40). 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro (Inq 2.429-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007; Inq 2379-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 06-06-2007; Inq 1.376-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/03/2007). No caso, o Senado Federal, por meio da Resolução 21/2016, de 10 de maio último, decretou “a perda do mandato do Senador Delcídio do Amaral Gomez, nos termos art. 55, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos I e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal ”. Desse modo , encontra-se justificado o requerimento de remessa dos autos a juízo de primeira instância. 3. No pedido de instauração de inquérito, o Procurador-Geral da República sustentou, no que importa, o seguinte (fls. 48-61): “Após a homologação, em conformidade com o procedimento adotado em situações semelhantes, os depoimentos prestados pelo colaborador, referentes a agentes públicos com foro por prerrogativa de função, foram autuados como petições individuais e autônomas ocultas, tendo sido enviados à Procuradoria-Geral da República para análise das providências pertinentes. O presente feito se refere ao Termo de Colaboração n. 05, em que Fernando Antônio Falcão Soares menciona o repasse, de forma oculta e disfarçada, de vantagem pecuniária indevida, em favor do Senador Delcídio do Amaral, com base em contrato de aquisição da Refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos da América: Que questionado sobre a compra e venda da Refinaria de Pasadena, nos EUA, o depoente respondeu que tais fatos se iniciaram em 2005; Que o depoente foi chamado para uma reunião com Nestor Cerveró e Luis Moreira na Petrobras, em que eles falaram que estavam negociando a compra da refinaria e que a área de abastecimento da Petrobras já estava bastante envolvida no negócio; Que afirmaram que o negócio estaria andando muito bem, mas que seria necessário verificar a visão do pessoal da área de abastecimento; Que, como sabiam que o depoente tinha aproximação com Paulo Roberto Costa, solicitaram que o depoente falasse com ele para ter o apoio dele para viabilizar o empreendimento; Que, por se tratar de uma questão envolvendo refino, mesmo no exterior, era necessária a participação dos técnicos da área de abastecimento; Que, então, ainda em 2005, marcou uma reunião com Paulo Roberto Costa na Petrobras, na sala dele, que ficava no 23° andar, como todos os demais diretores; Que nesta conversa com Paulo Roberto, o depoente disse que havia sido procurado por Nestor Cerveró sobre este negócio que estava em andamento e que eles viam com muita importância uma avaliação positiva por parte da área de abastecimento do negócio, pois daria peso na aprovação pela Diretoria Executiva; Que Paulo Roberto Costa disse que realmente o negócio estava sendo analisado e que parecia ser um negócio interessante para a Petrobras e perguntou ao depoente se teria alguma negociação de ‘comissão' por tal negócio; Que o depoente respondeu que ainda não tinha certeza disso, pois até o momento somente teria conversado com Nestor Cerveró inicialmente e não conhecia os detalhes do negócios; Que respondeu a Paulo Roberto que teria que se inteirar com Nestor Cerveró sobre os detalhes da operação e, ainda, se haveria o pagamento de ‘comissionamento'; Que, ainda em 2005, teve uma nova conversa com Nestor Cerveró e Moreira na Petrobras, na qual questionou se haveria algum ‘acerto' de pagamento de ‘comissão' neste negócio; Que ambos responderam que sim e, inclusive, deram mais detalhes sobre o negócio para o depoente; […] Que embora Paulo Roberto Costa tenha dito ter recebido um milhão e meio de dólares em razão de Pasadena, na verdade o depoente repassou, conforme combinado com ele, a quantia de dois milhões de dólares; Que acredita que todos pagamentos de Pasadena foram realizados entre 2006 e final do ano de 2008; Que em determinado momento, ainda em 2006, Nestor Cerveró procurou o depoente e disse que estava sendo muito pressionado pelo Senador Delcídio do Amaral, que na época, salvo engano, era candidato ao Governo do Mato Grosso do Sul; Que em razão desta campanha Delcídio estava tendo gastos elevados; Que em razão disso, Nestor Cerveró pediu ao depoente que repassasse a Delcídio do Amaral ou a maior parte do valor que cabia a Nestor em Passadena ou o valor integral, não se recordando ao certo; Que este valor representava entre um milhão ou um milhão e meio de dólares; Que o depoente questionou Cerveró como seria feito tal pagamento; Que quem deveria receber o valor em nome de Delcídio seria uma pessoa de nome Godinho; Que não se recorda se foi o depoente quem contatou Godinho ou se este contatou o depoente; Que, porém, é certo que o depoente agendou com Godinho um encontro no escritório do depoente; Que Godinho se apresentou e afirmou que era amigo de infância de Delcídio e inclusive tinham estudado juntos; Que foi entabulado um cronograma de pagamento para Godinho e os pagamentos seriam sempre em espécie, no escritório do depoente; Que acredita que Godinho morava em São Paulo, pois ele falava que pegava a ponte aérea; Que Godinho afirmava que pegava a ponte aérea apenas para ir recolher os valores com o depoente; Que não sabe o nome completo de Godinho e nem se ele possuía vínculo formal com Delcídio do Amaral; Que chegou a perguntar a Godinho se ele trabalhava com Delcídio e ele respondeu que não e que era amigo dele; Que Godinho deve ter ido cinco ou seis vezes buscar dinheiro com o depoente, provavelmente no segundo semestre de 2006 e nos dois primeiros meses de 2007; Que Godinho sempre retirou os valores no escritório do depoente; Que este era o antigo escritório do depoente, então situado em uma rua paralela à Avenida Rio Branco, cujo endereço exato pode posteriormente apontar; Que Godinho provavelmente foi depois da eleição, pois se recorda de ele comentar que ainda precisava pagar dívidas de campanha; Que não sabe como Godinho repassou a Delcídio do Amaral; Que o depoente não teve contato com Delcídio neste episódio, pois apenas tinha contato com ele na época em que ele diretor da Petrobras; Que depois dele ter saído da Petrobras, o depoente viu uma ou duas vezes; Que, depois, houve inclusive uma discussão sobre se o valor havia sido ou não sido integral mente repassado, pois Nestor disse ao depoente que estava sendo pressionado após a campanha por Delcídio; Que fizeram diversos encontros de conta e se percebeu que havia uma diferença entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, o que deixou Nestor bastante chateado, pois diante da pressão que sofreu, parecia que era um valor muito mais alto; Que este valor residual também foi entregue para Godinho; Que falava com Godinho por ligações, mas de um telefone antigo que o depoente tinha e que não possui mais, e que acredita que era registrado em seu nome; Que tem quase certeza que não encontrou mais Godinho após tais fatos; Que este antigo escritório do depoente tinha registro de entrada, embora fosse falho, pois havia um cartório com muita movimentação; Que apresentado ao depoente parte do relatório de análise de mídia apreendida no computador de Ariana, filha de Paulo, em anexo, acredita que a pessoa de ‘FB' possa ser o depoente, pois Paulo Roberto chamava o depoente de Baiano; Que acredita que os valores não são referentes a Pasadena, pois o documento é de 2013, época em que não havia mais valores referentes a este tema; Que, no entanto, em 2013 o depoente ainda repassou valores a Paulo Roberto Costa; Que deve ter entregue a Paulo Roberto Costa, durante todo o período que operou para ele, entre R$ 20 e 25 milhões de reais, tudo em espécie; Que o valor de cerca de um bilhão que a Petrobras pagou foi um valor definido por arbitragem e somando-se todo o valor pago ao final pela empresa; Que, porém, a participação do depoente foi na primeira parte, em que se adquiriu 50% da empresa de Pasadena; Que a avaliação feita pela Petrobras era desta parte era em torno de US$ 300 milhões de dólares, mas o que foi efetivamente pago era US$ 190 milhões e o resto em trade de petróleo e derivados; Que, portanto, o valor da comissão não era tão baixo, à luz do que se previa na época; Que questionado quais agentes políticos iriam receber valores relativos em Pasadena, o depoente afirmou que somente soube da participação de Delcídio do Amaral e não ouviu a menção a qualquer político; Que questionado se Paulo Roberto Costa ou Nestor Cerveró comentaram com o depoente se houve alguma negociação dentro do Conselho de Administração da Petrobras para aprovação da aquisição de Pasadena, o depoente respondeu que eles não comentaram nada com o depoente; Que o que o depoente ouviu, posteriormente aos fatos, de Nestor Cerveró foi que toda a documentação referente à avaliação para aquisição de Passadena, assim como um resumo, foi apresentado para os Conselheiros; Que Nestor Cerveró comentou com o depoente que havia entregue tais documentos inclusive com antecedência, para todos os conselheiros e assessores; Que reafirma que Nestor Cerveró comentou com o depoente que tudo foi disponibilizado e que se alguém não sabia de algo é porque não leu todo o material ou não achou nada de errado; Que não sabe dizer se Dilma Roussef sabia ou não das irregularidades de Passadena; Que o que o depoente ouviu dizer foi que havia um ‘acerto político' prévio em relação ao projeto de ‘Revamp' da refinaria; Que questionado o que seria tal projeto, respondeu que se tratava do projeto de ampliação e modernização da refinaria, com o intuito de torná-la apta ao refino do óleo pesado, que é o tipo de óleo que a Petrobras mais extrai; Que questionado qual seria o ‘acerto político', ouviu que seria nesta Revamp que o Partido Progressista (PP) e o Partido dos Trabalhadores (PT) receberiam aí sim um valor considerável de propina; Que quem pagaria tais valores seriam as empresas que fariam a Revamp; Que questionado sobre quem teria repassado tais informações ao depoente, respondeu que escutou isto, por volta de 2007, tanto de Nestor Cerveró quanto de Paulo Roberto Costa; Que questionado quais seriam as empresas que fariam tal projeto, respondeu que, em um primeiro momento, ouviu falar da Odebrecht; Que, posteriormente, surgiu o nome da UTC e que haveria um consórcio entre as duas empresas (UTC e Odebrecht); Que, inclusive, escutou tanto de Paulo Roberto quanto de Nestor Cerveró que houve reuniões na sede da Petrobras, assim como um almoço, entre Paulo Roberto e Cerveró e os representantes das empresas (Odebrecht e UTC) para tratar do tema; Que ouviu que, em uma destas reuniões, os políticos haviam pedido adiantamentos referentes à Revamp; Que tais solicitações de adiantamentos foram repassados pelos políticos para Cerveró e Duque, e estes cobraram das empresas; Que soube que realmente houve tal adiantamento para os políticos; Que o depoente não sabe quem seriam esses políticos; Que Cerveró e Duque podem fornecer maiores informações a esse respeito; Que já na carceragem da Polícia Federal, ouviu Renato Duque confirmar a versão de Paulo Roberto Costa e de Nestor Cerveró e dizer que ele (Renato Duque) participou ativamente das negociações da Revamp; Que Duque comentou, assim como Nestor Cerveró, que Gabrielli tinha conhecimento também do projeto da Revamp e dos ‘acertos' políticos; Que, questionado sobre o motivo pelo qual o negócio da Revamp não seguiu adiante, o depoente ouviu dizer que isso ocorreu em razão de desentendimentos entre a Astra Oil e a Petrobras sobre os valores e a dimensão da Revamp; Que ouviu ainda que a Astra Oil considerava que o investimento não era viável, em face do retorno que a empresa teria com a exploração da refinaria; Que esses desentendimentos culminaram em disputa arbitral ou judicial entre Astra Oil e Petrobras; Que por isso o negócio da Revamp ficou em suspenso, até a resolução do problema; Que, como a disputa arbitral ou judicial demorou a se resolver, o negócio da Revamp não se concretizou; Que o depoente chegou a ser procurado por Alberto Feilhaber para levar uma proposta de acordo entre Astra Oil e Petrobras para Paulo Roberto Costa, para resolução amigável da questão; Que o depoente levou a proposta a Paulo Roberto Costa, que se mostrou favorável ao acordo, uma vez que, na opinião dele, seria algo menos oneroso para a Petrobras; Que, no entanto, existia um parecer jurídico da Petrobras contrário ao acordo, que acabou não sendo realizado, conforme decisão da Diretoria Executiva da Petrobras, baseada nesse parecer; Que, ao final, a solução arbitral ou judicial acabou se revelando realmente mais onerosa para a Petrobras do que o acordo proposto pela Astra Oil. O repasse de vantagem pecuniária indevida a Delcídio do Amaral, por meio de valores em espécie no Brasil, pode configurar os crimes de corrupção passiva qualificada e de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, § 1°, combinado com o art. 327, § 2°, do Código Penal e no art. 1° da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 29 do Código Penal. Na situação, existem dados que tornam necessário o pleno esclarecimento dos fatos. Com efeito, as declarações de Fernando Antônio Falcão Soares são ricas em detalhes, fazendo referência a diversas circunstâncias e pessoas possivelmente envolvidas. A aquisição da Refinaria de Pasadena, inclusive, já é objeto de investigação em primeira instância, no Rio de Janeiro ou em Curitiba, e do próprio Tribunal de Contas da União. Há nos autos, portanto, um conjunto suficiente de elementos, a justificar a instauração de inquérito para integral apuração da hipótese fática específica aqui versada, especialmente quanto à participação dos parlamentares mencionados. Faz-se necessário realizar diligências investigatórias para pleno esclarecimento dos fatos”. Como visto, a situação fática descrita, em que se destaca compra de refinaria no estrangeiro, guarda aparente pertinência com inquéritos e ações penais relacionadas a supostos crimes envolvendo a Petrobras, em curso perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o que justifica a remessa dos autos a esse juízo. 4. Por essas razões, defiro o requerimento do Ministério Público e determino a remessa dos autos ao juízo indicado, para que lá tenham curso, como de direito. Determino, ainda, o levantamento do segredo de justiça imposto a estes autos e o afastamento da tramitação oculta do apenso 1. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0433150164351 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros assim se manifestou, por intermédio da petição nº 34.601/16-STF: “(...) I. Relatório. Trata-se de inquérito autuado a partir do recebimento do IPL n. 3159516, instaurado em 8 de julho de 2014, no âmbito da 4ª Delegacia de Polícia Civil de Montes Claros/MG, para apurar a suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, atribuída, em tese, à hoje deputada federal Tânia Raquel de Queiroz Muniz (Raquel Muniz). Na origem, a investigação foi deflagrada por requisição ministerial (fl. 5), tendo em vista informações e documentos remetidos pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, dando conta de possível falsidade de certificados de pós-graduação emitidos pelo Instituto Superior de Educação de Montes Claros - ISEMOC em favor de Maria José Borges dos Santos e de Rita Senhora Silva Martins. Os certificados foram firmados por Raquel Muniz, na qualidade de Diretora Administrativa da instituição cie ensino. Ao que consta, suspeitou-se de falsidade porque houve a emissão de segundas vias dos documentos, com alteração do período de realização do curso, após a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais indeferir a promoção funcional de Maria José Borges dos Santos e de Rita Senhora Silva Martins porque verificado que as especializações descritas nos certificados da ISEMOC foram cursadas concomitantemente às graduações. Ouvida na esfera policial (As. 87/88), Raquel Muniz declarou, em síntese, que era a responsável, entre outros, por emitir a documentação dos alunos matriculados nos diversos polos regionais de ensino da faculdade ISEMOC, aí incluindo os certificados de conclusão. Relatou, entretanto, que a confecção e conferência desses documentos ficava a cargo da Secretaria Geral de cada polo de ensino, sendo a Sra. Maria Tereza Santos Oliveira a responsável pela região de Montes Claros/MG. E que Tânia Maria Silva e Silva era a coordenadora da pós-graduação de cursos realizados em Janaúba, Januária e Montes Claros. Aduziu, ademais, ter havido mero erro de digitação na emissão dos certificados de Maria José Barges dos Santos e de Rita Senhora da Silva Martins, mais precisamente no que se refere às datas de início do curso, e que tais erros foram posteriormente corrigidos para não causar prejuízo às alunas. Em 11 de dezembro de 2015, o Juízo da Comarca de Montes Claros/ MG declinou da competência para o STF acompanhar o feito, tendo em vista a diplomação de Tânia Muniz como deputada federal. Vieram os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do despacho a fls. 109. II. Fundamentos. Não obstante as declarações da deputada Raquel Muniz no sentido de que houve mero erro material nas datas incluídas nos certificados de especialização, a Secretaria de Estado da Educação registrou que a servidora Maria José Borges dos Santos declarara, em 13/10/2008, ter iniciado a especialização antes de concluir a graduação (fl. 10). Cópias da respectiva declaração constam a fls. 14 e 20. Registrou, ademais, que a servidora Rita Senhora declarara, no ano de 2007, ter iniciado a pós-graduação no último módulo do curso Normal Superior (fl 36). A cópia da declaração citada consta a fls. 39. Ademais, a deputada Raquel Muniz foi a responsável por firmar os certificados com suspeita de falsidade (fls. 13 e 40). Assim, os elementos já colhidos nos autos justificam o prosseguimento da apuração no que se refere à congressista. Para tanto, cumpre obter da ISEMOC informações e cópias dos documentos de matrícula e comprovantes de frequência de Maria José Borges dos Santos e Rita Senhora da Silva Martins no "Curso de Especialização Lato Sensu  em Supervisão e Inspeção Escolar". Necessário, também, obter da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Janaúba informações sobre a investigação ali instaurada para apurar o suposto crime de uso de documento falso por Maria José Borges dos Santos e Rita Senhora da Silva Martins (fl. 7). Impende, ainda, inquirir as beneficiárias da suposta falsidade; e Tânia Maria Silva e Silva, responsável por firmar as declarações com cópias a fls. 15/21, além de notificar a congressista para que, caso o queira, apresente por escrito sua versão sobre os fatos em apuração. III. Conclusão. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo prosseguimento do feito e requer: a) a expedição de ofício à faculdade ISEMOC, com determinação de remessa de informações e cópias dos documentos de matrícula e comprovantes de frequência de Maria José Borges dos Santos e de Rita Senhora da Silva Martins no "Curso de Especialização Lato Sensu  em Supervisão e Inspeção Escolar", para esclarecimento da data em que efetivamente cursaram a aludida especialização; b) a expedição de ofício à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Janaúba, instruído com cópia do Ofício a fls. 7, solicitando informações e cópias da investigação ali instaurada para apurar o suposto crime de uso de documento falso por Maria José Borges dos Santos e Rita Senhora da Silva Martins; c) a remessa dos autos à Polícia Federal, para inquirição de Maria José Borges dos Santos, Rita Senhora da Silva Martins e Tânia Maria Silva e Silva; d) a notificação da deputada federal Raquel Muniz para que, caso o queira, apresente por escrito sua versão sobre os fatos em apuração.” Examinados os autos, decido. Diante de sua pertinência e relevância para as investigações, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. Oficie-se Instituto Superior de Educação de Montes Claros - ISEMOC, requisitando-se, no prazo de 20 (vinte) dias, “ informações e cópias dos documentos de matrícula e comprovantes de frequência de Maria José Borges dos Santos e de Rita Senhora da Silva Martins no ‘Curso de Especialização Lato Sensu em Supervisão e Inspeção Escolar', para esclarecimento da data em que efetivamente cursaram a aludida especialização ”. Oficie-se à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Janaúba, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, “ informações e cópias da investigação ali instaurada para apurar o suposto crime de uso de documento falso por Maria José Borges dos Santos e Rita Senhora da Silva Martins ”, instruindo-se o ofício com cópia de fl. 7. Notifique-se a Deputada Federal Raquel Muniz para que, caso o queira, apresente por escrito sua versão sobre os fatos em apuração. Após, remetam-se os autos à Polícia Federal, para inquirição de Maria José Borges dos Santos, Rita Senhora da Silva Martins e Tânia Maria Silva e Silva, conforme solicitado pelo Parquet . Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PEDIDO DE LIMINAR: INDEFERIMENTO, DIANTE DO SEU MANIFESTO DESCABIMENTO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (V.G., MI 940-MC/DF, REL. MIN. MENEZES DIREITO, DJE DE 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE DE 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE DE 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE DE 28/11/2011, MI 542-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 05/11/1996 E MI 3.596-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE DE 1º/02/2011). DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Ramon Franco, em face do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal e do Presidente da Câmara dos Deputados, em que alega omissão legislativa na regulamentação da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária. O impetrante narra, de início, que é servidor público federal e que exerce, no Departamento de Química da Universidade Federal de Roraima (UFRR), atividade laboral em condições especiais, tendo recebido, ao longo dos anos, o correspondente adicional de insalubridade. Relata que ingressou com pedido de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária, mas que a “ UFRR negou o pedido do servidor (...), utilizando como justificativa para tanto, legislação e exemplos da jurisprudência anteriores à edição da Súmula Vinculante 33 ”. Sustenta, em amparo de sua pretensão, que o tempo de serviço exercido em condições especiais, que confere o direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, como é o caso em tela, deve “ convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, de acordo com o art. 70 do Decreto 3.048/1999 ”. Assevera que se revela um contrassenso garantir ao servidor público a aposentadoria especial, tal como prevista para os trabalhadores que estão submetidos os Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas obstar a contagem diferenciada (conversão de tempo especial em comum) dos anos laborados em condições especiais, que é assegurada para os trabalhadores submetidos ao RGPS. Conclui, assim, que essa interpretação contraria o enunciado da Súmula Vinculante 33, que não estabelece qualquer diferenciação entre servidores públicos e trabalhadores submetidos ao RGPS. Requer, ao final, seja deferida medida liminar para assegurar “ a conversão, em tempo comum, do tempo de serviço laborado pelo Autor, sob condições especiais, na Universidade Federal de Roraima (UFRR), mediante aplicação do fator 1,4 (Art. 70; Decreto 3.048/1999)”. No mérito, pugna pela concessão da ordem injuncional, confirmando- se a liminar. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de liminar não merece acolhida, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.g., MI 940-MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718- MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011). A corroborar essa assertiva, menciono o que consignou o Ministro Celso de Mello, nos autos do MI 542 MC/DF, in verbis : “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional (RTJ 133/11, Rel. Min. MOREIRA ALVES) – tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de providência de natureza cautelar, especialmente quando o alcance desta ultrapassa os limites em que se deve conter o pronunciamento final do órgão judiciário” . Verifica-se, pois, que a tutela de urgência pretendida pelo impetrante está em desacordo com a orientação firmada por esta Corte nos referidos precedentes. Ex positis , indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações às autoridades impetradas. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 131208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos Deputados Federais João Correia Lima Sobrinho, Paulo Bauer, Luiz Carlos Heinze, Neucimar Fraga, João Alberto Fraga Silva, Lael Viera Varella e Ronardo Vasconcellos contra omissão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, consubstanciada na não publicação de Parecer da Comissão de Constituição e Justiça referente ao Projeto de Resolução n. 1/1999, do Congresso Nacional. Os impetrantes alegam que a impetrada não observou o disposto no art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a publicação das proposições e pareceres cuja apreciação conclusiva tenha-se encerrado, a fim de disponibilizar a abertura do prazo de cinco sessões para apresentação de eventual recurso, conforme estabelece o § 1º do mesmo dispositivo. Nesse sentido, requerem a concessão da segurança para determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados a adoção das providências cabíveis para a ultimação do trâmite do processo legislativo. A autoridade coatora apresentou suas informações às fls. 67-75. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção do writ , sem julgamento de mérito, em parecer ementado nos seguintes termos: “Mandado de Segurança. Omissão da publicação de parecer, que estaria a inviabilizar recurso previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Matéria de regimento interno da Câmara dos Deputados. Questão interna corporis não passível de controle judicial. Precedentes. Parecer pela extinção do writ, sem julgamento do mérito”. (fls. 77-81). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que, em se tratando de ato omissivo, não corre prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, conforme a jurisprudência desta Corte, enquanto remanesça a omissão e a consequente ofensa a direito líquido e certo. Nesse sentido: MS 25.136, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 6.5.2005, e RMS 23.987, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 2.5.2003. Quanto à legitimidade ativa para essa impetração, parte dos impetrantes permanece no cumprimento de mandato como deputados federais, o que legitima a impetração nesse particular, conforme precedentes do STF. A propósito: MS 26.600, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2009; e MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 18.6.2004. Considerando como fato incontroverso a existência de deliberação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados sobre a emenda modificativa aprovada pelo Senado Federal relativamente ao texto da Resolução nº 1/99-CN, tenho que aqui se aplica a teoria dos atos interna corporis . Embora os impetrantes aleguem que a controvérsia diga respeito exclusivamente a normas regimentais claras e imperativas da Câmara dos Deputados, consubstanciadas na redação do art. 58, caput,  c/c § 1º, do seu Regimento Interno, há, em realidade, questões subjacentes que merecem adequada explicitação. As deliberações em sessão, de acordo com jurisprudência desta Corte, são de competência discricionária do Presidente da Câmara dos Deputados. Não cabe ao Poder Judiciário definir as pautas do Poder Legislativo, sob pena de clara supressão da atividade típica deste. Tome-se, por exemplo, o MS 20.464, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 7.12.1984, em que se consignou: “Trata-se, pois, de questão ‘interna corporis' que escapa do controle do Poder Judiciário. Hely Lopes Meirelles, depois de reproduzir o magistério de Francisco Campos, conclui que ‘é lícito ao Judiciário perquirir da competência das Câmaras e verificar se há inconstitucionalidade, ilegalidade e infringências regimentais nos seus alegados ‘interna corporis', detendo-se, entretanto, no vestíbulo das formalidades, sem adentrar o conteúdo de tais atos, em relação aos quais a corporação legislativa é ao mesmo tempo destinatária e juiz supremo de sua prática' (in Direito Administrativo, pág. 611, 10ª. Ed.)”. O pedido dos impetrantes não merece guarida, uma vez que, para a realização de sua pretensão, exigir-se-ia a concessão de provimento substitutivo de ato da competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados, vulnerando o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA – DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRINCÍPIO DA LIVRE DENUNCIABILIDADE POPULAR (Lei nº 1.079/50, art. 14) – IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – RECURSO DO CIDADÃO DENUNCIANTE AO PLENÁRIO DESSA CASA LEGISLATIVA – DELIBERAÇÃO QUE DEIXA DE ADMITIR REFERIDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL – IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL – PRECEDENTES – A QUESTÃO DO ‘JUDICIAL REVIEW' E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ATOS ‘INTERNA CORPORIS' E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM' – LEGITIMIDADE JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (MS-AgR 33.558, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 21.3.2015, g.n.) “Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido”. (MS-AgR 25.588, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe 2.4.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: MS - 28605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DE DECISÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, NOS TERMOS DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, DIANTE DO CONTEÚDO NEGATIVO DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE REPUTADA COATORA. ORDEM DENEGADA (ART. 206 DO RISTF). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marignez Guimarães Souza Grazzioti contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 2006.10.00.005830-9. A impetrante afirma sofrer ilegalidade decorrente da inclusão da Serventia de Registro Civil e Tabelionato da Sede-Comarca de Ibiraçu-ES entre as serventias disponíveis para provimento em concurso público, conforme determinação contida na Resolução nº 80/2009 do CNJ. Sustenta, porém, ser titular da serventia em questão desde fevereiro de 1981, estando albergada pela previsão específica do art. 208 da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela EC nº 22/82), no que tange à efetivação do substituto com cinco anos de efetivo exercício em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Defende a impossibilidade de revisão de sua situação funcional após quase três décadas de inércia administrativa, com base no princípio da segurança jurídica e no art. 54 da Lei nº 9784/99. Os pedidos foram assim deduzidos: “a) Seja, liminarmente e inaudita altera pars , concedida ordem para que, em respeito às exceções contidas no parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução de nº 80/2009, aplicáveis ao caso em tela, se suspendam os efeitos da r. decisão exarada no PCA nº 2009.10000058309, determinando, por conseguinte, que a autoridade coatora expeça ofício à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para restabelecer a impetrante na titularidade da Serventia do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Ibiraçu, até o julgamento do mérito do presente mandamus , por força da ampla argumentação fática e jurídica apresentada, corroborada pela farta documentação comprobatória; b) Caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja, liminarmente e inaudita altera pars , concedida ordem para que, em obediência ao princípio da confiança e da segurança jurídica, se suspendam os efeitos da r. decisão exarada no PCA nº 2009.10000058309, determinando, por conseguinte, que a autoridade coatora expeça ofício à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para restabelecer a impetrante na titularidade da Serventia do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Ibiraçu, até o julgamento do mérito do presente mandamus , por força da ampla argumentação fática e jurídica apresentada, corroborada pela farta documentação comprobatória; (...) e) Seja, ao final, concedida a segurança para reformar a decisão prolatada em Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10000058309, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante em permanecer na titularidade da Serventia do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Ibiraçu, no Estado do Espírito Santo” (inicial, fls. 31-2). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Cezar Peluso, em decisão de 19.02.2010 (fls. 88-90), porque a declaração de vacância da serventia remontava – de acordo com informações contidas nos autos – ao ano de 2006, sendo anterior, portanto, ao ato impugnado. O Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do então Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, é pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela sua denegação. Em 09.6.2016, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. 2. O CNJ indeferiu o pleito deduzido em Procedimento de Controle Administrativo por dois fundamentos: (i) declaração de vacância ocorrida em data anterior à do ato impugnado e (ii) inexistência de ato administrativo provendo a serventia nas condições exigidas para a titularidade em data anterior à Constituição Federal de 1988. Tal decisão monocrática foi mantida pelo Pleno daquele órgão no julgamento de recurso administrativo (fls. 61-5). Portanto, mantiveram-se incólumes as deliberações proferidas por autoridades administrativas que não estão previstas dentre as que autorizam o conhecimento de mandados de segurança diretamente por esta Suprema Corte (art. 102, I, ‘d', da Constituição Federal). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a previsão constitucional estabelecida no art. 102, I, ‘r', da Constituição Federal exclui os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos. Tal posicionamento resulta da compreensão, já exposta, de que a competência para conhecer de mandados de segurança é vinculada, de forma estrita, à titulação da autoridade apontada como coatora. Se admitida a competência do Supremo Tribunal Federal para mandados de segurança oriundos de pleitos rejeitados pelo CNJ ou CNMP, guindada estaria esta Suprema Corte, à revelia constitucional, à condição de instância revisora direta – em indevido atalho processual – dos mais variados atos administrativos produzidos pelos diversos órgãos de todos os ramos do Judiciário e do Ministério Público. Por sua clareza, transcrevo a ementa do acórdão lavrado no MS 27.712 AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 1º.9.2011: “MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. - O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada provêem), não supre, não substitui, nem revê atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter-se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes”. 3. Ressalto que o art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento monocrático de mandados de segurança quando, respeitados os trâmites da Lei 12.016/09 (ou seja, após pedido de informações e parecer do Ministério Público Federal), concluir o Relator que “a matéria  [é] objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.  Essa prerrogativa, acrescentada pela Emenda Regimental nº 28, de 2009, vem sendo reiteradamente exercida por diversos Ministros desta Corte (MS 28.958/DF, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11.02.2014; MS 27.147/DF, Ministro Celso de Mello, DJe de 16.11.2013; MS 32.537/DF, Ministro Dias Toffoli, DJe de 06.12.2013; MS 30.792/DF, Ministro Luiz Fux, DJe de 03.02.2014, dentre outras). Denego a ordem, portanto, com apoio no art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 29874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA. SUPOSTA ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS FASES POSTERIORES DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE UM SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA, JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO, COM AS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA (ART. 485, V, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Felipe William Barbosa de Farias contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República. O impetrante se inscreveu em certame para o cargo de técnico de apoio especializado/transporte do MPU. Aprovado na primeira fase, sofreu reprovação no teste físico. Na inicial, sustentou a ilegalidade de tal exigência, porque a Lei nº 11.415/06, que regula as condições de ingresso nas carreiras de servidores do Ministério Público da União, não teria previsto a realização dessa etapa seletiva. Os pedidos se voltaram à concessão de liminar (e, posteriormente, da ordem) para permitir a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso. A liminar foi indeferida por decisão da Ministra Ellen Gracie, em 18.11.2010, ao argumento de decadência do direito à impetração, contado o prazo a partir da publicação do edital. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, porém, deu provimento a agravo regimental (doc. 27) para considerá- la tempestiva, considerando iniciado o prazo decadencial apenas a partir do dia em que caracterizada a reprovação na prova física (julgamento de 25.11.2010). A Ministra Ellen Gracie então determinou, por decisão de 02.6.2011, “ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República que reintegre Felipe William Barbosa de Farias ao 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, dos quadros do Ministério Público da União, e designe nova data para a realização da prova prática de direção veicular”  (doc. 29, fl. 3). A União interpôs embargos de declaração (doc. 33), alegando que o acórdão do Pleno desta Suprema Corte havia se limitado a afastar o reconhecimento da decadência, nada dispondo sobre a concessão de liminar. A União ofereceu novas informações (doc. 36), destacando a existência de outro Mandado de Segurança nesta Suprema Corte, de nº 30.396/DF e relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, com idênticas causas de pedir, pedidos e partes. Neste, a denegação da ordem já teria transitado em julgado em 13.10.2011. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito (doc. 44). É o relatório. Decido. 2. Há, realmente, identidade plena entre o presente mandado de segurança e o MS nº 30.396/DF. Ao que consta, o descompasso entre os dois feitos se deu, unicamente, porque este fora protocolizado inicialmente perante o juízo federal do Recife-PE e com algum atraso remetido a esta Suprema Corte, ao passo que o presente writ  desde sempre aqui tramitou. Apesar desse atraso inicial, o fato é que o MS nº 30.396/DF teve curso adiantado, resultando em acórdão denegatório da ordem proferido pela 2ª Turma, em 06.09.2011 (DJe de 29.9.2011), com trânsito em julgado em 25.10.2011. A ementa do acórdão é a seguinte: “Mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU 3. Técnico de Apoio Especializado/Transporte. 4. Exigência de teste de aptidão física. Legalidade. A Lei 11.415/2006, ao estabelecer a necessidade de realização de “provas” para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF). 5. Segurança denegada”. Transitada em julgado esta decisão, não há mais falar-se em litispendência, mas em coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Julgo prejudicado o mandado de segurança (e os embargos declaratórios interpostos pela União) por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, cassados os efeitos da liminar anteriormente concedida. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 29887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA. SUPOSTA ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS FASES POSTERIORES DO CERTAME. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO DO INTERESSADO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República. O impetrante se inscreveu em certame para o cargo de técnico de apoio especializado/segurança do MPU. Aprovado na primeira fase, sofreu reprovação no teste físico. Na inicial, sustentou a ilegalidade de tal exigência, porque a Lei nº 11.415/06, que regula as condições de ingresso nas carreiras de servidores do Ministério Público da União, não teria previsto a realização dessa etapa seletiva. Os pedidos se voltaram à concessão de liminar (e, posteriormente, da ordem) para permitir a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso. A liminar foi indeferida por decisão da Ministra Ellen Gracie, em 18.11.2010, ao argumento de decadência do direito à impetração, contado o prazo a partir da publicação do edital. Interposto agravo regimental, porém, houve reconsideração da anterior decisão (doc. 14), porque o Pleno deste Supremo Tribunal Federal, ao analisar processo semelhante (MS nº 29.874/DF), estipulara a contagem do prazo decadencial apenas a partir do dia em que caracterizada a reprovação na prova física. A Ministra Ellen Gracie, então, deu provimento ao agravo regimental para “determinar, liminarmente, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República que reintegre Alberto dos Santos Cansanção Neto ao 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, dos quadros do Ministério Público da União, e designe nova data para a realização da prova prática de direção veicular”  (doc. 14, fl. 4). A União interpôs agravo (doc. 21), alegando: (i)  decadência do direito à impetração; (ii)  regularidade da exigência de prova física diante das peculiaridades do cargo; (iii)  violação do princípio da isonomia diante da preterição de outros candidatos igualmente reprovados no mesmo teste. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Vice- Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, opinou pela denegação da ordem. A União ofereceu novas informações (doc. 28), destacando a perda de validade do certame em questão. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do Ofício/MPU/PGR/SG/Nº 7792, de 27.12.2012 (doc. 29), o Secretário-Geral do MPU prestou as seguintes informações: “Reporto-me ao Mandado de Segurança nº 29.887/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, impetrado por ALBERTO DOS SANTOS CANSANÇÃO NETO para informar que o VI Concurso para provimento dos cargos de Técnicos – especialidade Segurança – expirou em 13 de dezembro de 2012. O autor encontra-se classificado na 134ª colocação, tendo sido nomeados 37 candidatos, sendo assim, ainda que seja confirmada definitivamente a tutela que garantiu-lhe a continuidade no certame, mesmo diante de sua reprovação no Teste de Aptidão Física, não ocorrerão novas nomeações para o cargo pretendido”. Expirada a validade do concurso antes que houvesse possibilidade de nomeação efetiva do candidato (conquanto tenha sido a este franqueada a participação em todas as fases do certame), perde interesse a controvérsia a respeito da legalidade da exigência de prova física no curso do processo seletivo. Julgo prejudicado o mandado de segurança (e o agravo regimental interposto pela União) por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF), julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 0000000000542201143 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA em face de ato do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP que, nos autos da Revisão de Processo Disciplinar nº 0.00.000.000542/20011-43 , convalidou decisão liminar que determinara a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da impetrante e referendou a homologação da súmula de acusação elaborada pela Corregedoria-Geral do MPDFT, nos termos do voto do relator do processo. A decisão ora impugnada restou assim ementada: “REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSOS INTERNOS. DESPROVIMENTO. CONVALIDAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR PROFERIDA AD REFERENDUM  DO PLENÁRIO DO CNMP. CONVALIDAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SÚMULA DE ACUSAÇÃO PROCEDIDA AD REFEREUM  DO PLENÁRIO DO CNMP. 1. Recursos internos conhecidos, mas desprovidos. 2. Referendada a medida liminar que determinou, ad referendum  do Plenário do CNMP e inaudita altera pars , instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 3. Referendada a homologação de súmula de acusação elaborada pela Corregedoria-Geral do MPDFT. 4. Decisão pela regular tramitação do feito, com a suspensaõ do PAD instaurado enquanto não é ultimado o processamento da avocação. 5. Instauração de avocação, adotando-se como fundamento de seu pedido as razões expostas no voto do Relator. 6. Encaminhamento dos autos à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para a apuração da virtual prática de infração aos deveres funcionais por parte dos membros do Conselho Superior do MPDFT.” (doc. eletrônico nº 17) A impetrante, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, aduz que fora instaurado inquérito administrativo em seu desfavor perante a Corregedoria-Geral do MPDFT, o qual restou posteriormente arquivado por decisão da comissão de inquérito, que concluiu pela inexistência de justa causa para a deflagração de processo administrativo disciplinar. Narra que “inconformado com a decisão do Conselho Superior do MPDFT, o Procurador Vitor Fernandes Gonçalves formulou pedido de revisão de julgamento do Inquérito Administrativo perante o Conselho Nacional do Ministério Público”, com base no art. 91, I, do Regimento Interno do CNMP. E prossegue: “Alegando risco de prescrição iminente da pena de censura – que ocorreria no dia 14.5.2011, um ano após a divulgação da mensagem reclamada – o Dr. Vitor Fernandes requereu antecipação da tutela final do pedido revisional em liminar, ad referedum  do colegiado, para instaurar o processo administrativo disciplinar e, com isso, interromper a prescrição (art. 245, parágrafo único da LC 75/93). Em vez de analisar, preliminarmente, a admissibilidade da revisão – de estreitas hipóteses de cabimento, assemelhada às de uma ação rescisória –, o Relator Conselheiro Luiz Moreira acolheu o pedido de liminar (doc. 07). Ao fazê-lo, afrontou ao Regimento Interno da casa, que prevê a observância ao devido processo legal e às garantias da LC 75/93, com a abertura de prazo para defesa, para instrução probatória, e julgamento pelo colegiado do pedido de revisão, para só então se viabilizar a instauração de PAD.” (fls. 02-03 do documento eletrônico nº 06) Sustenta a incompetência absoluta do relator do pedido de revisão no CNMP para decidir monocraticamente pela instauração do PAD contra membro do MP, tendo em vista as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 252 da Lei Complementar nº 75/93. Aduz, ainda, que, nos termos do Regimento Interno do CNMP, somente o Conselho detém competência para a instauração de PAD, não havendo qualquer disposição regimental quanto à possibilidade de tal competência ser exercida monocraticamente. Alega que “além de sujeita à reserva de plenário, a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público, ainda que pelo próprio plenário, é provimento insuscetível de antecipação em cognição sumária, por sua própria natureza” (fl. 05 do doc. eletrônico nº 06). Argumenta que “além de matéria da exclusiva competência do plenário do CNMP, a revisão do arquivamento demandaria prévio procedimento , com a garantia da ampla defesa e do contraditório. É que a revisão pressupõe o reexame da própria justa causa a deflagrar o processo administrativo disciplinar, o que exige que as razões aduzidas pelo requerente possam ser contraditadas pelo requerido e esclarecidas, se necessário, por meio de instrução do processo, com a finalidade de comprovar que a decisão do Conselho Superior que arquivou o inquérito administrativo contrariou texto expresso da lei ou evidência dos autos , hipótese em que se fundou o requerente para pleitear a revisão. Assim, juízo unilateral e prévio da existência de circunstâncias que autorizam a revisão não serve à abertura de PAD, porque a garantia de ampla defesa e contraditório não é inerente apenas ao processo penal, mas também aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral, como preceitua o art. 5º, LV, da Constituição” (fls. 05-06 – doc. eletrônico nº 06). Afirma que, enquanto elaborava recurso interno para impugnar a decisão singular do relator no CNMP, “a Corregedora-Geral do MPDFT apressava-se em elaborar a súmula de acusação (doc. 09) em desfavor da ora impetrante, para submetê-la à apreciação do Conselho Superior do MPDFT em sessão extraordinária convocada para o dia 9.5.2011. A sessão, todavia, não se realizou por falta de quorum” (fl. 06 – doc. eletrônico nº 06). Relata que, não obstante a não realização de sessão do CSMPDFT, a Corregedora-Geral do MPDFT encaminhou no mesmo dia 9/5/11 “cópia da referida súmula de acusação ao relator do pedido de revisão no CNMP, por e- mail (doc. 11) e sem assinatura eletrônica (doc. 12), juntamente com os nomes dos futuros integrantes da comissão de processo disciplinar, sequer consultados” (fl. 07 – doc. eletrônico nº 06). A impetrante aduz que, apesar da completa informalidade, a súmula foi homologada liminarmente naquela mesma noite pelo relator do processo de revisão disciplinar no CNMP, razão pela qual interpôs novo recurso interno perante o CNMP. Em julgamento realizado em 14/6/11 pelo CNMP, os recursos internos apresentados pela ora impetrante foram rejeitados por maioria, e as decisões monocráticas do relator restaram referendadas, também por maioria. A impetrante defende que não se pode haurir da Constituição competências implícitas que instrumentalizam violações a direitos e garantidas estabelecidas pela própria Constituição. Sustenta que o relator do processo de revisão disciplinar no CNMP “deduziu equivocadamente dispor de poderes implícitos para determinar a instauração de PAD sem que fosse necessário rever, antes, a decisão que arquivou o inquérito disciplinar contra a impetrante” (fl. 12 do doc. eletrônico nº 20) e usurpou competência do Conselho Superior do MPDFT (art. 252, da LC 75 e art. 96, parágrafo único, do RICNMP). Alega que o apontado ato coator a submete a indevido juízo positivo de admissibilidade de PAD e a coloca em situação de acusada, com restrições ao livre exercício das atividades funcionais, como, por exemplo, o impedimento de concorrer à lista tríplice para nomeação ao cargo de Procurador-Geral de Justiça. Requer a concessão da medida liminar, para “suspender os efeitos da decisão do CNMP, proferida em 14.6.2011, que convalidou as decisões liminares datadas de 5.5.2011 e 9.5.2011, no Pedido de Revisão de Processo Disciplinar nº 0.00.000.000542/2011-43, assegurando-se, à impetrante, o direito de somente responder a Processo Administrativo Disciplinar relativo aos fatos que deram origem ao Inquérito Administrativo já arquivado pelo Conselho Superior do MPDFT, após o julgamento definitivo do Pedido de sua Revisão, observado o devido processo legal.” (fl. 20 – doc. eletrônico nº 06). Por fim, requer a concessão definitiva da segurança para o fim de anular a decisão proferida pelo CNMP nos autos do Pedido de Revisão de Processo Disciplinar nº 0.00.000.000542/2011-43, reconhecendo-se sua ilegalidade e impossibilidade de convalidação. Em 16/11/11, o então Relator do mandamus , Ministro Luiz Fux , deferiu a antecipação de tutela requerida “para suspender, até o julgamento final desta mandado de segurança, o ato atacado, formalizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público no Processo nº 0.00.000.000542/2011-43, que determinou liminarmente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a impetrante” (documento eletrônico nº 26). A autoridade impetrada prestou informações (documento eletrônico nº 49). Contra a medida cautelar deferida, a União interpôs agravo regimental (documento eletrônico nº 44). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CNMP. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. INSTAURAÇÃO DE PAD. VIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança interposto com o objetivo de impugnar decisão do CNMP proferida nos autos da Revisão de Processo Disciplinar 0.00.000.0000542/2011-43, que concedeu medida liminar para instaurar processo administrativo disciplinar. 2. Competência correicional e de revisão do CNMP, conforme o art. 130-A, § 2º, III e IV da CF/88. Art. 43 do Regimento Interno do CNMP. Demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar e no exercício de competência regimental, legítima a instauração do PAD pelo Conselheiro Relator. 3. Pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não lhe compete atuar como instância revisora das deliberações desse Conselho, ressalvados os casos em que se verifique ilegalidade ou abuso de poder na condução dos feitos, o que não se constatou no presente caso. 4. Parecer pela denegação da segurança.” (doc. eletrônico nº 55) O feito foi a mim redistribuído em razão da posterior declaração de suspeição exarada pelo Ministro Luiz Fux em 25/5/16 (documento eletrônico nº 61). É o relatório. Decido. É certo que a jurisprudência desta Corte assentou que o Supremo Tribunal Federal não se constitui instância recursal ordinária de toda e qualquer decisão administrativa tomada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas. Menciono, nesse sentido, os seguintes julgados, dentre outros: MS nº 31.199, Relatora a Min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 24/6/14; e MS nº 31.143-AgR/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/10/14. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a decisão proferida monocraticamente pelo CNMP nos autos da Revisão de Processo Disciplinar nº 0.00.000.000542/20011-43 extrapola os ditames constitucionais e legais que regem sua atuação administrativa, revelando ilegalidade a justificar a proteção jurídica desta Suprema Corte. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 130-A, § 2º, sobre o rol de competências do CNMP, atribuindo-lhe, no inciso IV do referido dispositivo, competência revisional em relação aos processos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais de origem dos membros do Parquet . Vejamos: “Art. 130-A (...) (…) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (…) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano .” (grifei) No tocante à revisão de processo disciplinar, o Regimento Interno do CNMP estabelece, in verbis : “Art. 109. Os procedimentos e os processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público, definitivamente julgados há menos de uma ano, poderão ser revistos de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão. (…) Art. 114. Finda a instrução, o membro acusado o
Origem: MS - 31233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TITULAR INTERINA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGÍTIMA SUBMISSÃO DA REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE AO TETO CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. FATO QUE NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL CRISTINE ARENHARDT BIFFI, responsável pelo 1° Tabelionato de Notas, Protesto de Título e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Canaã dos Carajás, em face de ato da Corregedoria Nacional de Justiça que limitou a sua remuneração ao teto constitucional. Narra a impetrante que, em 4/5/2010, mediante a Portaria n° 971/2010, foi designada para responder, a título precário, como tabeliã da serventia em questão, até o regular preenchimento da vaga por meio de concurso público. Sustenta que o ato impugnado inova “ (i) o teor da Resolução 80 do CNJ – que não previa a aludida limitação remuneratória –; bem como (ii) a própria ordem jurídica (a) ao criar nova gama de agentes públicos supostamente encartados no teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição da República; (b) por prever a reversão de serviço extrajudicial ao Poder Público, o que nem ao menos foi concebido pela Constituição da República; e (c) ao assinalar que o superávit decorrente da prestação do serviço público extrajudicial será revertido em favor do Poder Judiciário.” Alega que os notários e registradores são particulares em colaboração à administração, de forma que não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Aponta que o referido teto abrange somente as hipóteses em que o Poder Público desembolsa recursos públicos para suportar a remuneração devida aos agentes integrantes de sua estrutura funcional, o que não é o caso dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais. Argumenta que é manifestamente contrário à ordem jurídica o fundamento apresentado pela Corregedoria de que as serventias declaradas vagas são revertidas ao Poder Público, porquanto as atividades notariais já são públicas e o seu desempenho deve se dar nos termos do art. 236 da CRFB. Assevera que as contraprestações recebidas em razão da prestação das atividades notariais são receitas da impetrante e decorrem da remuneração de cada ato por ela praticado, na forma de emolumentos fixados por lei, em estrita obediência à Lei federal nº 10.169/1999. Argui que a Lei federal nº 8.935/94 prevê que, no período de vacância, o substituto mais antigo passará a responder como se titular fosse – e não como preposto do Estado, razão pela qual os seus deveres e ônus serão os mesmos conferidos ao titular, inclusive, o direito aos rendimentos privados decorrentes da prestação desse serviço público. Aduz, por fim, que, na hipótese de se entender, em juízo liminar, que se aplica o “teto remuneratório”, não se deve obrigar o recolhimento dessa quantia diretamente em favor do Poder Judiciário. Nessa linha, frisa que o suposto superávit, acaso devido, deve ser recolhido em favor da conta única do Estado que, se assim entender, poderá, posteriormente, revertê-lo em favor do Poder Judiciário por meio de dotação própria consignada em lei orçamentária. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos itens 6.1 a 6.3 e 6.6 do ato impugnado. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para “(i) que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a aplicação do art. 37, XI, da Constituição da República a impetrante; ou (ii) que o recolhimento do superávit obtido no desempenho dos serviços extrajudiciais, deduzido da remuneração do seu dirigente, seja depositado em conta designada como “Receitas do Serviço Público Judiciário”, salvo se se tratar de conta única do Estado. (iii) reconhecer, pelos mesmos fundamentos jurídicos, o direito subjetivo da impetrante, com base na decisão do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, publicada no Diário de Justiça do dia 12 de julho de 2010, (a) não se submeter ao “teto remuneratório” do art. 37, XI, da Constituição da República, por força da percepção dos emolumentos cobrados pelo desempenho das atividades notariais e de registro.” A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. A União manifestou interesse de ingresso no feito. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, reportando-se ao parecer apresentado no MS 29.255, o qual restou assim ementado: “Mandado de segurança. Liminar indeferida. Agravo regimental. Ato do Conselho Nacional de Justiça que ordenou a submissão de unidade de serviços notariais e de registro interinamente ocupada pelo impetrante ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Inaplicável o art. 28 da Lei nº 8.935/04. Nomeação do interino em decorrência do imperativo de continuidade da prestação de serviços. Investidura legitimada pelo regime de direito público. Situação diversa da vivenciada pelos delegatários, cujas atividades são constitucionalmente regidas pelo regime de direito privado. Competência do Conselho para expedir a ordem ora impugnada. Atividade de controle da regularidade da investidura de internos nas situações de vacância de serventias. Inconstitucionalidade da aplicação de entendimento diverso por contrariedade ao art. 236, §3º, da Constituição Federal. Imposição do teto remuneratório como decorrência lógica da aplicação concreta do conteúdo normativo da Resolução nº 80/09, do Conselho Nacional de Justiça. Necessidade de prevenção do enriquecimento sem causa da parte impetrante. Riscos aos postulados da impessoalidade e da moralidade públicas, decorrentes da permissão de auferimento integral dos emolumentos por pessoas que não se submeteram a concurso público específico para notário e registrador. Parecer pela denegação da segurança.” O Estado do Pará apresentou manifestação esclarecendo que não tem interesse de ingresso no feito. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o ingresso da União no feito. A decisão objeto deste writ  tem o seguinte teor, no que importa ao deslinde da causa: “6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira). 6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal; 6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço; 6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas; 6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964)”. A Constituição da República, em seu art. 236, §3º, impõe o concurso público como condição para o provimento de serventias extrajudiciais. Em sendo assim, o titular substituto não atua como delegado do serviço notarial e de registro, de forma que o serviço é revertido para o Poder Público. Diante disso, o interino age como preposto do Estado delegante, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto no art. 28 da Lei nº 8.935/1994, cabível somente para os delegados do serviço público extrajudicial Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República, àqueles que detém interinamente serventia extrajudicial. Confiram-se as ementas dos seguintes precedentes: “Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido.”  (MS 30.180-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/11/2014) (Grifei) “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (MS 29032 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7/6/2016) (Grifei) No mesmo sentido, alinham-se os precedentes MS 29.192, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10/10/2014 e MS 29.189 ED-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 4/8/2015. In casu,  conforme relato da exordial, a impetrante responde interinamente pelo 1° Tabelionato de Notas, Protesto de Título e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Canaã dos Carajás. Demonstra-se, portanto, legítima a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à limitação dos rendimentos auferidos ao teto constitucional. No que concerne à destinação do superávit diretamente ao Poder Judiciário, tem-se que a alegação não atinge a esfera jurídica da impetrante, razão pela qual o pleito não merece acolhida. Nesse contexto, ressalto que a doutrina e a jurisprudência firmaram- se no sentido de que o mandado de segurança individual é instrumento de proteção apenas contra ato que afete de maneira individualizada a esfera jurídica de alguém, de modo que os interesses difusos e coletivos devem ser defendidos por meio do mandado de segurança coletivo (CRFB/88, artigo 5º, LXX), da ação popular (CRFB/88, artigo 5º, LXXIII) e da ação civil pública (Lei nº 7.347/1985). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de segurança, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 205 do RISTF. Publique-se.
Origem: MS - 31370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TITULAR INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA SUBMISSÃO DA REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE AO TETO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON HENRIQUE SIMÃO, responsável interinamente pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guararapes, em face de ato da Corregedoria Nacional de Justiça que limitou a sua remuneração ao teto constitucional. Narra o impetrante que foi designado para responder pela referida serventia, a partir de 17/10/2011, conforme consta na Portaria nº 20/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relata que a decisão impugnada no presente writ  estava suspensa desde 25/10/2010, todavia, em 8/3/2012, “a providência voltou a ser exigida, em face das atuais serventias vagas e desde que os designados não estivessem associados ao SINOREG/SP e ANOREG/SP, por estarem protegidos pela liminar proferida no MS 29.039/DF.”  Nesse sentido, aponta que o o ressurgimento do ato ilegal ocorreu por conta de decisão proferida no PP 0005703-87.2010.2.00.0000, em 8/3/2012, que ordenou aos Tribunais de Justiça que adotassem medidas de cumprimento das determinações da Resolução nº 80, tendo sido o impetrante notificado do ato em 7/5/2012, mediante o Comunicado 549/2012. Relata que, em decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, publicada em 12/7/2010, determinou-se que: “6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira). 6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal; 6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço; 6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas; 6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964)”. Sustenta que essa decisão, prolatada pela Corregedoria, cujos efeitos foram resgatados no mencionado Pedido de Providências, “ultrapassou os limites do que se normatizou pela Resolução 80 do CNJ, que em nenhum momento previu a limitação remuneratória; também inovou a ordem jurídica, ao criar novos agentes públicos, sujeitando-os ao teto remuneratório; a reversão de serviço público extrajudicial, ao arrepio do texto constitucional; e ao prever que o superávit obtido no desempenho dos serviços extrajudiciais, deduzido da remuneração do seu dirigente deverá ser revertido em favor do Poder Público (Receita do Serviço Público Judiciário).” Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos itens 6.1 a 6.3 e 6.6 da decisão do Corregedor Nacional de Justiça, publicada em 12/7/2010, cujos efeitos só atingiram o impetrante em 8/3/2012. No mérito, postula a concessão da segurança “ para condenar a Autoridade Coatora a se abster de exigir a aplicação do art. 37, XI, da Constituição da República em face do Impetrante, bem como de se exigir o recolhimento do superávit obtido no desempenho dos serviços extrajudiciais, deduzido da remuneração do seu dirigente, e depositando referido valor conta designada como “Receitas do Serviço Público Judiciário” . Pede também que se reconheça o direito subjetivo do Impetrante na direção da serventia declarada vaga, não o submetendo ao “teto remuneratório” do art. 37, XI, da Constituição da República, por força da percepção dos emolumentos cobrados pelo desempenho das atividades inerentes à serventia a que foi designado. A liminar foi indeferida. O impetrante interpôs agravo regimental contra o indeferimento da liminar. As informações foram prestadas. A União manifestou interesse de ingresso no feito. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” É o relatório. Decido. Ab initio , defiro o ingresso da União no feito. A Constituição da República, em seu art. 236, §3º, impõe o concurso público como condição para o provimento de serventias extrajudiciais. Em sendo assim, o titular substituto não atua como delegado do serviço notarial e de registro, de forma que o serviço é revertido para o Poder Público. Diante disso, o interino age como preposto do Estado delegante, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto no art. 28 da Lei nº 8.935/1994, cabível somente para os delegados do serviço público extrajudicial. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República, àqueles que detém interinamente serventia extrajudicial. Confiram-se as ementas dos seguintes precedentes: “Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido.”  (MS 30.180-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/11/2014) (Grifei) “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (MS 29032 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7/6/2016) (Grifei) No mesmo sentido, alinham-se os precedentes: MS 29.192, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10/10/2014 e MS 29.189 ED-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 4/8/2015. In casu,  conforme relato da exordial, o impetrante responde interinamente pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guararapes Demonstra-se, portanto, legítima a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à limitação dos rendimentos auferidos ao teto constitucional. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de segurança, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 205 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 32795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS Vistos etc. 1. Trata-se originariamente de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Nonato Vieira Fontenele contra atos praticados pelo Ministro Roberto Barroso, relator do MS nº 32.795/DF, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos ED no AgR no AI nº 853.967/GO, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Comissão Apuradora das Eleições de 2010 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Em resumo, sustentou o autor ser vítima de uma série de equívocos cometidos desde a apuração das eleições de 2010, quando afirmou ter logrado votos suficientes à diplomação em vaga de Deputado Federal pelo Estado de Goiás. Alegou que tais erros vêm sendo mantidos por decisões judiciais que não enfrentam o mérito das questões apresentadas. Requereu seja determinada aos impetrados “a diplomação e posse como Deputado Federal e a manutenção dos 104.320 (cento e quatro mil, trezentos e vinte votos) obtidos na Coligação Avança Mais)”  (doc. 3, fl. 36). Por decisão monocrática proferida em 15.10.2014 (DJe de 31.10.2014), não conheci do mandado de segurança, porque ausente qualquer teratologia nos atos impugnados. Conforme destaquei naquela oportunidade, a petição inicial do presente writ  era “basicamente formada pela transcrição indistinta de uma longa série de peças processuais referentes a fases anteriores dos processos citados, sem que exista suporte descritivo suficiente a demonstrar de que modo preciso teria havido a alegada violação de direito líquido e certo por decisão judicial”  (doc. 8, fl. 19). Após a publicação de tal decisão, o impetrante atravessou petição por ele denominada de “mandado de segurança no mandado de segurança nº 32940”,  requerendo “seja desconsiderado a douta decisão monocrática, prolatada em 15/10/2014, pois a mesma também é uma continuidade equivocada das demais, anteriores as quais também não atenderam o pedido de julgamento de mérito”  ( sic  – doc. 12, fl. 2) para que, finalmente, tenha por atendido seu pedido no sentido de ser diplomado como Deputado Federal supostamente eleito no pleito de 2.010. É o relatório. Decido. 2. Da decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança originário cabe agravo regimental (art. 317 do RISTF e 10, § 1º, da Lei nº 12.016/09). A interposição de outra inicial de mandado de segurança nos mesmos autos é erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (MS nº 28.857 QO/GO, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 20.3.2013), exatamente porque este pressupõe dúvida fundada quanto à escolha de recursos, não podendo justificar equívoco manifesto na utilização de ação autônoma de impugnação em substituição a recurso cujo cabimento é claro e pacífico (MS nº 25.365 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 02.02.2007; MS nº 23.605 AgR-ED/MG, Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 14.10.2005). Não conheço do “mandado de segurança no mandado de segurança”, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei 12.016/09). Publique-se. Após, arquive-se. Brasília, 29 de junho de 2.016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 01442220115 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado segurança, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Milton Bittencourt e Giorgia Regina Luchese, contra decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos da Tomada de Contas 014.422/2011-5, que julgou irregulares as contas dos impetrantes e aplicou penalidade pecuniária no valor de R$ 230.000,28, a ser paga solidariamente. Nas razões do mandado de segurança, sustenta-se, em síntese, violação aos direitos de ampla defesa e do contraditório. Argumenta-se que foi apresentada, inicialmente, defesa preliminar em relação aos fatos pelos quais os impetrantes foram notificados, e que não era possível o exercício de defesa plena naquele momento, em razão da instauração concomitante de Comissão Parlamentar de Inquérito pela Câmara Municipal de Nova Laranjeiras. Aduz-se que o pedido de abertura de prazo para a complementação da defesa e os documentos juntados posteriormente não foram apreciados. Ressalta-se que o acórdão impugnado consignou que “ a auditoria verificou que os medicamentos não estavam no estoque do município  ” e que “ não há como aceitar o argumento de que foi efetuada a devolução dos medicamentos adquiridos ”, o que contraria as provas juntadas aos autos, principalmente a oitiva dos servidores envolvidos na condição de testemunhas, a verificação in loco  da estocagem dos medicamentos no ginásio de esportes do Município e as notas fiscais de devolução de medicamentos com a respectiva restituição do valor anteriormente pago. Pugna-se pela concessão da segurança, a fim de que seja decretada a nulidade da Tomada de Contas 014.422/2011-5 do Tribunal de Contas da União. A medida liminar foi indeferida (eDOC 51). A autoridade coatora prestou informações (eDOC 56). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, no sentido da extinção do writ  e, no mérito, pela denegação da segurança. O parecer recebeu a seguinte ementa: “Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Impetrante que participa do processo administrativo perante o TCU. Decadência. Termo a quo  do prazo contado da publicação da decisão no DOU. Litispendência. Violações do contraditório e da ampla defesa não configuradas. Parecer pela extinção do processo e, no mérito, pela denegação da segurança”. (eDOC 60) Decido. De início, observo que, conforme entendimento da Corte, na hipótese de o interessado participar do processo administrativo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança começa a correr a partir da publicação na imprensa oficial do ato atacado. Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo não provido. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União, decisão que recaiu sobre uma série de recursos de reconsideração interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reconsideração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 9/7/10, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 5/8/11. 3. Agravo regimental não provido” (MS 30.820, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11.9.2012); Nesses termos, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (eDOC 56, p. 5-7), o ato impugnado (Acórdão 3.760/2014) foi publicado no DOU de 15.7.2014. A presente ação mandamental, por sua vez, fora impetrada apenas em 4.12.2014, quando já consumada a decadência, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RI- STF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PCA - 100296201599 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Flávio Bussab Della Libera, em face de deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, nos autos do Pedido de Avocação nº 0.00.000.000337/2015-10, assim ementado: “PEDIDO DE AVOCAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARA INSTAURADOS BM FACE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ATUAÇÃO REGULAR DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO PARA JUSTIFICAR A AVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA CONDUÇÃO DOS PAD ; S. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAI. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE AVOCAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Alegação de nulidades ocorridas no bojo de diversos Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados pelo Ministério Publico do Estado do Acre contra o membro Requerido. 2. A Procuradoria-Geral o a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Acre, ao prestarem as informações necessárias à elucidação dos questionamentos trazidos a este Conselho pelo Requerente, diligenciaram de forma a justificar todas as supostas nulidades que acometeriam os PADs questionados. 3. Não se vislumbrou no caso, fato que ensejasse a nulidade das sindicâncias ou dos PADs ou irregularidades na condução destes no âmbito do Parquet  acreano. 4. A avocação de procedimentos disciplinares por este Conselho é medida excepcional, não podendo ser utilizada como meio de se afastar o juízo administrativo natural competente para a apreciação do pleito disciplinar, com fundamento em mero temor intimo e portanto, subjetivo de um julgamento injusto ou parcial. 5. Entendimento consolidado no  sentido de que a Avocação somente se justifica nos casos em que comprovada razões de relevância publica, considerando-se, para tal decisão, o fato de que se trata de medida de extremo desprestigio para o órgão avocado. 6. Existência de outros instrumentos jurídicos para a defesa de interesses individuais que por ventura venham a ser violados n o  curso de processo administrativo disciplinar. 7.Pedido de Avocação julgado improcedente.” Em sua exordial narra o impetrante que, a par do pedido de avocação nº 337/2015-10 (autuado em 10/4/15), apresentou perante o CNMP, o PCA nº 296.2015-99 (autuado em 9/10/15), no bojo do qual suscitou a suspeição da Subcorregedora-Geral da Corte ministerial de origem (MP/AC), para atuar como Presidenta da comissão processante dos processos administrativos disciplinares contra ele instaurado. O PCA nº 296/2015-99 – prossegue aduzindo – teria sido arquivado pelo relator do PCA nº 337/2015-10, e essa autoridade teria, ainda, juntado a prefacial daquele procedimento a esse último feito, como peça informativa. A decisão foi prolatada sob o seguinte fundamento: “... Pelo exposto, reconheço a litispendência no presente PCA, razão pela qual determino o arquivamento desse, nos termos do art. 43, IX, “b”, do RICNMP, remetendo-se cópia da prefacial do requerente para ser juntada a título de novas informações nos autos do pedido de avocação nº 337/2015-10”. Finaliza a narrativa apontando que, no julgamento do PCA nº 337/2015-10, a questão da suspeição não foi apreciada pelo CNMP, o que estaria por causar enorme prejuízo ao impetrante, pois, defende: “continuará a ser processado por Comissão Processante sem isenção, permanecendo a situação fático-jurídica, no status quo ante, como se não [es]tivesse eivado de nulificação absoluta e parcialidade”. Sustenta que a “arguição de suspeição é um incidente que deve ser apreciado antes do julgamento do feito principal, restando clara a sua tempestividade em caso de sua propositura em momento anterior ao mencionado [julgamento]”. E prossegue: “Desta forma, a suspeição trata-se de matéria de ordem pública, em que há violação direta ou reflexa, a um preceito constitucional como o Princípio do Juízo Natural, não comportando prazo e preclusão lógica”. Requereu a concessão de liminar, para: “que seja sustada, até final decisão do presente mandado de segurança, a não aplicação do instituto da suspeição pelo órgão impetrado, aplicando-se aos Pads em tramitação na corte ministerial de origem, os efeitos legais decorrentes, provocando a nulidade absoluta de todos os atos instrutórios e decisórios exarados pela Presidente da Comissão Processante”. Por fim, requereu “a concessão definitiva da ordem, para que seja determinada a aplicação do instituto da suspeição de membro-presidente da comissão processante, de vez que inexistente o obstáculo alegado pela autoridade coatora à sua não inclusão e julgamento pelo Plenário da corte de controle máximo ministerial ocorrida em 13 de outubro de 2015.”. Em decisão precária, concedi parcialmente a medida cautelar , para, “reconhecendo a omissão apontada na exordial, determinar ao CNMP que aprecie o objeto constante da petição extraída dos autos do PCA nº 296/2015-99”. Contra essa decisão, interpôs a União agravo regimental. Em suas informações, defende inicialmente a autoridade impetrada que não é caso de conhecimento do mandamus , pois a correção da alegada omissão no julgamento do AVOC nº 337/2015-10 poderia ter sido provocada ainda no âmbito do Conselho por meio de embargos de declaração, de modo que a pretensão do mandado de segurança estaria por transformar o Supremo Tribunal em instância recursal do CNMP. No mérito, sustenta a autoridade impetrada que: “ De fato, na prefacial do PCA nº 296/2015-99 o impetrante menciona suspeição diversa da apreciada no Pedido de Avocação, qual seja, a suspeição da própria Subcorregedora-Geral do Mininistério Público do Estado do Acre, que supostamente presidiria as comissões processantes dos PADs instaurados no Parquet acreano em desfavor do Dr. Flávio Bussab Della Líbera. Nesse ponto, apenas é necessário esclarecer que o impetrante não suscitou a suspeição da Subcorregedora-Geral perante o Conselho Nacional do Ministério Público. Mas, impugnou a Resolução nº 023/2015 que indeferiu a exceção de suspeição suscitada pelo impetrante perante o próprio Ministério Público do Acre. Dessa forma, tendo em vista a omissão mencionada, e em cumprimento da medida cautelar concedida no bojo do presente mandado de segurança, determinei o desarquivamento do PCA nº 296/2015-99, conforme decisão em anexo, para apreciar a regularidade e a legalidade da Resolução 023/2015, por meio da qual o Colégio de Procuradores do MPAC julgou improcedente a exceção de suspeição suscitada pelo impetrante.” Em seu parecer, a d. PGR opina pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, pela parcial concessão da ordem, sob a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Constatado o desarquivamento do PCA 296/2015-99, que tramita regularmente perante o CNMP, há a perda superveniente do interesse de agir, não havendo necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional a justificar o prosseguimento do feito. 2. Caso superada a preliminar, é de ser reconhecer a omissão quanto à apreciação da exceção de suspeição da Subcorregedora- Geral do Ministério Público do Estado do Acre, suscitada pelo impetrante nos autos do PCA nº 296/2015-99, que deve ser examinada pelo CNMP. 3. Parecer pelo provimento do agravo regimental da União, com a consequente extinção do presente writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e, eventualmente, pela concessão parcial da segurança.” É o relato do necessário. Decido. De início, afasto a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, uma vez que esta Corte possui larga jurisprudência no sentido de que não há necessidade de se esgotar as esferas recursais administrativas para interposição do mandado de segurança, uma vez que meras petições ou recursos administrativos sem efeito suspensivo não têm o condão de paralisar o curso do prazo decadencial. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE REVISÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECADÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. (MS 28341/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 22/8/14). Afasto, ainda, a preliminar da d. PGR, uma vez que o desarquivamento do PCA 296/2015-99 pelo CNMP deu-se em cumprimento à medida liminar, o que não conduz à perda superveniente do interesse de agir. De fato, como já reconhecido em outras oportunidades por esta Corte, a realização de ato pelo réu que garanta o direito pugnado pelo autor não é hipótese de perda superveniente do interesse de agir, mas sim de reconhecimento do pedido desde que não haja determinação judicial a tanto. Leia-se: “DECISÃO: O ora agravante junta aos autos acórdão do Tribunal de Contas da União reconhecendo o direito à percepção da parcela questionada no presente mandado de segurança [fls. 464/493]. Pretende, com isso, a extinção do feito com julgamento do mérito, ante o reconhecimento do pedido por parte da autoridade impetrada. 2. O acórdão prolatado pela Corte de Contas reconheceu o direito do impetrante à incorporação da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/90, transcrevendo os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar no presente writ [fls. 167/168]. 3. Ressaltou, por fim, que a decisão que posteriormente negou seguimento ao mandado de segurança, cassando a medida liminar, ocorreu por questão meramente processual, em face da pendência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. 4. A decisão da autoridade coatora que, ao rever o ato, garantiu o direito pugnado pelo impetrante, sem que houvesse determinação judicial, visto que não mais vigia a medida liminar, implica reconhecer a procedência do pedido deduzido na impetração. Reconsidero a decisão de fls. 425/426 para extinguir o mandado de segurança, com fundamento no art. 269, II, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF”. (MS 25405/ DF-AgR. Decisão Monocrática. Ministro Eros Grau . Julgamento: 1/2/2006). Adentro no exame do mérito, para reafirmar o quanto consignado na decisão em que concedi a liminar pretendida. No caso, a impetração se volta contra alegada omissão do CNMP em apreciar, quando do julgamento do Pedido de Avocação nº 337/2015-10 (item 7 dos autos eletrônicos), a suspeição alegada nos autos do PCA nº 296/2015-99 (item 8 dos autos eletrônicos). Observo dos autos, que o aludido PCA nº 296/2015-10 foi objeto de arquivamento, por ter entendido o relator do feito se tratar de litispendência com a matéria objeto do pedido de avocação nº 337/2015-10, no bojo do qual o ora impetrante arguiu uma série de nulidades nos processos administrativos disciplinares contra ele instaurados pelo MP/AC. O relator, então, promoveu a juntada de cópia da prefacial do PCA nº 296/2015-99 ao pedido de avocação nº 337/2015-10, e o fez “a título de novas informações”, mas destacando – reafirmo – que assim agia por se tratar de “litispendência” com a matéria já debatida nos autos do PCA nº 337/2015. Da decisão monocrática referida (item 10 dos autos eletrônicos), depreende-se que o relator compreendeu que a questão da suspeição já era objeto do PCA nº 337/2015-10, e que, portanto, seria apreciada no momento do julgamento do Pedido de Avocação nº 337/2015-10. Não obstante, ao julgar o Pedido de Avocação nº 337/2015-10, o CNMP não fez a apreciação da matéria constante da petição extraída dos autos do PCA nº 296/2015-99 – relativa à suspeição da Presidente da comissão processante –, razão pela qual é de se reconhecer omissão relevante no julgamento. O deferimento da pretensão, contudo, há de ser parcial, pois a omissão em questão não autoriza, como pretende o impetrante, que adentre esta Corte na análise da alegada suspeição, para com isso provocar “a nulidade absoluta de todos os atos instrutórios e decisórios exarados pela Presidente da Comissão Processante”. De fato, não cabe a esta Corte adentrar no juízo da autoridade impetrada acerca do ponto omisso no julgamento, mas apenas devolver a matéria à apreciação do Conselho. Como salientado pela PGR em seu opinativo: “Com efeito, é de ser reconhecer a omissão quanto à apreciação da exceção de suspeição da Subcorregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Acre, suscitada pelo impetrante nos autos do PCA nº 296/2015-99. Não tendo sido examinada a exceção de suspeição, nos autos do Pedido de Avocação 337/2015-10, deve ser tal alegação submetida ao CNMP.”. Saliente-se por fim, e uma vez mais, que o que neste mandamus se reconhece é a existência de omissão no julgamento do Pedido de Avocação nº 337/2015-10, reconhecimento desacompanhado de qualquer juízo de valor acerca da alegada suspeição; estando portanto preservada a competência do CNMP para dispor sobre a questão sob seu livre convencimento. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança , para reconhecendo a omissão apontada na exordial, determinar ao CNMP que aprecie o objeto constante da petição extraída dos autos do PCA nº 296/2015-99
Origem: TC - 00938520099 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DJACIR PORTO CAVALCANTI em face do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), com o objetivo de anular os Acórdãos nºs 4397/2009 e 3546/2015, bem como atos administrativos eventualmente praticados pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal da Paraíba em cumprimento às determinações do TCU. O impetrante aduz que possui direito líquido e certo de ter reconhecida e registrada a legalidade do ato concessivo de aposentadoria pela Corte de Contas da União, concretizado por meio da Portaria nº 229/04- DGP/DPF, uma vez que o TCU, por ser instância administrativa, não detém competência para rescindir decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da boa-fé, da segurança jurídica e da coisa julgada. Nesse tocante, defende que: a) o direito de ter o tempo de serviço prestado sob a égide das Leis nºs 3.313/1957 e 4.878/65 multiplicado por 1,2 (um inteiro e dois décimos) para fins de aposentadoria está garantido pelo postulado da coisa julgada, formada em 29/5/2009, nos autos da Ação Declaratória nº 2002.82.00.002598-2, da qual é beneficiário na qualidade de substituído processualmente pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado da Paraíba (SINPEF/PB), autor da ação. Sustenta que esse entendimento é corroborado pelo Ofício nº 784/2003/SRH/MP, exarado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos atos do Processo nº 08003.000014/2002-85, no sentido de, ante a superveniência da lei Complementar nº 51/85, reconhecer o direito dos policiais federais de terem reconhecido o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço trabalhado durante a vigência das Leis nºs 3.313/1957 e 4.878/65. b) o cômputo em dobro dos períodos de licença prêmio e frações adquiridos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 para fins de aquisição do direito à aposentadoria foi reconhecido por título judicial transitado em julgado no MS nº 2000.34.00.000582-2/DF, em 23/5/2005, do qual é beneficiário porque filiado ao SINPEF/PB, o qual compõe a Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF). O impetrante argumenta, também, que a Administração Pública decaiu do direito de rever seus próprios atos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da abertura do processo administrativo para exercício do direito à aposentadoria (9/2/2003) e a data da instauração do Processo nº 08375.000959/2004-31 (28/4/2009), no âmbito do TCU. Também defende que deve prevalecer a garantia constitucional da segurança jurídica, pois decorridos mais de 10 (dez) anos entre o ato concessivo da aposentadoria – Portaria nº 229/2004-DGP/DPF, publicada em 25/3/2004 – e o indeferimento do registro desse ato pelo TCU, por meio do Acórdão nº 3546/2015. O impetrante conclui que: “mesmo que (...) continue a receber seus proventos e não retorne à atividade, ter seu ato de aposentadoria declarado ilegal, de forma arbitrária e abusiva, pelo impetrado, obsta qualquer consequência jurídica acerca de sua pretensa inatividade, violando o princípio da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança, da estabilidade nas relações jurídicas e violando direito líquido e certo do impetrante a se aposentar.” Postula o deferimento de medida acauteladora do exercício direito à aposentadoria, mediante a suspensão dos efeitos das decisões da Corte de Contas ora impugnadas. No mérito, requer que seja deferida a ordem para anular os Acórdãos nºs 4397/2009 e 3546/2015 e, por consequência, quaisquer atos de execução dessas decisões praticadas pelo órgão concedente, bem como para determinar ao TCU que registre a legalidade da Portaria nº 229/2004- DGP/DPF, na qual lhe foi concedido o direito à aposentadoria voluntária. É o relatório. Decido. I – APOSENTADORIA COMO ATO COMPLEXO Inicialmente, consigno que não prospera a tese afirmada pelo impetrante de que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de garantir o registro de legalidade pelo TCU do ato concessivo da aposentadoria quando ultrapassado i) o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria pelo servidor no âmbito do poder concedente e a data de instauração do processo de registro de legalidade do ato de concessão no TCU ou ii) o prazo de 10 (dez) anos entre o início do gozo do benefício ante a concessão do ato de aposentadoria e a decisão final, em sede de pedido de reexame, em processo de registro de aposentadoria no TCU. Isso porque o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma qualifica-se como ato complexo , ou seja, seu aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após juízo de legalidade do ato, somente se aplicando o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 a partir da publicação do registro . Permanece iterativa a jurisprudência desta Suprema Corte nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGISTRO NO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (MS nº 26.734/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 22/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 847.584/MG-AgR, relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda turma, DJe de 18/12/14). “[...] . 2. O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.” (MS nº 25.072/DF, Relator p/ acórdão o Ministro Eros Grau , Tribunal Pleno, DJe de 27/4/07). “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação . Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada” (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 30/5/08, grifei). É verdade, entretanto, que o STF, com fundamento nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula Vinculante nº 3 para afirmar tão somente que, passados 5 (cinco) anos do ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício pelo órgão de origem, os procedimentos de análise da legalidade do ato concessivo perante o TCU hão de obedecer os cânones do contraditório, da ampla defesa e do due process of law (MS nº 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto , Tribunal Pleno, DJe de 10/2/11). Nesse sentido: MS nº 24.781/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2011. Ademais, no caso dos autos tem-se que a decisão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria de DJACIR PORTO CAVALCANTI (Acórdão nº 4397/2009) foi proferida em 25/8/2009 . Assim: a) não houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre a instauração do Processo nº 08375.000959/2004-31 no TCU (em 28/4/2009) e sua decisão por meio do Acórdão nº 4397/2009 e b) não houve o transcurso de 10 (dez) anos entre a concessão do benefício ao impetrante (Portaria nº 229/2004-DGP/DPF, publicada em 25/3/2004) e o Acórdão nº 4397/2009. Os parâmetros temporais considerados por esta Suprema Corte para fins de garantir ao titular do benefício o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à rejeição do registro de legalidade do ato concessório de aposentadoria, pensão ou reforma pelo TCU não restaram demonstrados no caso dos autos, portanto. Registre-se, ainda, a interposição de recurso administrativo pelos interessados, de entre eles o ora impetrante, não torna inexistente a decisão no sentido da ilegalidade do ato de aposentadoria (Acórdão nº 4397/2009), mas apenas suspende os seus efeitos, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, afasto, de início, qualquer plausibilidade de sucesso das teses i) de violação ao contraditório e à ampla defesa ou ii) de aplicação da regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para inquinar de ilegal ou abusiva a fiscalização de legalidade do ato de concessão de aposentadoria de DJACIR PORTO CAVALCANTI para registro no TCU . II – EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO O impetrante juntou cópia das decisões proferida na Ação Declaratória nº 2002.82.00.002598-2 e no MS nº 2000.34.00.000582-2/DF, nas quais se reconheceu, respectivamente: a) o direito dos substituídos pelo SINPEF/PB de terem o tempo de serviço prestado sob a égide das Leis nºs 3.313/1957 e 4.878/65 multiplicado por 1,2 (um inteiro e dois décimos) para fins de aposentadoria; b) direito dos substituídos pela FENAPEF de cômputarem em dobro os períodos de licença prêmio e frações adquiridos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 para fins de aquisição do direito à aposentadoria. O impetrante comprovou também a existência de certificação de trânsito em julgado dessas ações. É importante destacar, ao menos nesse juízo de estrita delibação, que a Ação Declaratória nº 2002.82.00.2598-2 não teve como objeto atos de aposentadoria dos substituídos pelo SINPEF/PB, mas controvérsia acerca do direito de averbação de tempo de serviço com contagem diferenciada regida pelas Leis nºs 3.313/57 e 4.878/65, por serem as normas vigentes ao tempo em que prestado o serviço. Importante frisar, também nessa sede, que a decisão no presente mandado de segurança não tem o condão de adentrar no mérito do direito vindicado nos autos da Ação Declaratória nº 2002.82.00.2598-2 ou do MS nº 2000.34.00.000582-2/DF, a fim de assentar o acerto ou a erronia do entendimento firmado nessas ações, confrontando-o com a jurisprudência firmada nesta Suprema Corte, uma vez que este instituto processual não constitui sucedâneo de recurso ou ação rescisória. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. Cabimento de mandado de segurança contra ato judicial. Impossibilidade quando usado como sucedâneo de recurso. 3. Necessidade de comprovação de direito líquido e certo de plano. Inocorrência. 4. Requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral. Precedente. AI-RG 800.074 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 738.474/PR-AgR, Relator o Ministro Gilmar mendes , Segunda Turma, DJe de 11/11/14). “MANDADO DE SEGURANÇA – ‘WRIT' MANDAMENTAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR, AO SEGUNDO SUPLENTE, A INVESTIDURA NO MANDATO DE SENADOR – ALEGADA OCORRÊNCIA “DE SIMULAÇÃO E FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL DE 2006” – SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS – IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, REDISCUTIR ATO TORNADO IRRECORRÍVEL CONCERNENTE AO FUNDO DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RESOLUÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA
Origem: PROC - 00496199420118260071 - TJSP - TURMA RECURSAL - 32ª CJ - BAURU Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Bradesco S/A contra ato praticado pela Juíza de Direito Presidente do Colégio Recursal de Bauru-SP. O arquivo eletrônico que deveria corresponder à inicial possui apenas uma página (doc. 2). Certidão da Seção de Recebimento e Distribuição de Originários atesta o recebimento eletrônico incompleto da inicial (doc. 6). É o relatório. Decido. 2. Falta pressuposto processual de existência do processo, diante da incompletude da postulação. De qualquer sorte, ainda que completa a inicial, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de mandados de segurança originários é numerus clausus  (art. 102, I, ‘d', da Constituição Federal) e não inclui a hipótese de decisão proferida por Juizados Especiais (MS 30.193 AgR/ DF, Pleno, Min. Celso de Mello, DJe de 06.06.2011, e no MS 20.969 AgR/SP, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 31.8.1990). Não conheço do mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 33942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROVIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE ÉTICA. VOTAÇÃO DO PARECER E CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO. PERDA DE OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Partido Republicano Brasileiro (PRB), César Hanna Halum, Ronaldo Manchado Martins e Fausto Ruy Pinato, estes três últimos Deputados Federais filiados àquela agremiação partidária, contra ato praticado pelo 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e consistente no provimento de recurso por meio de decisão que considerou persistirem durante toda a sessão legislativa os efeitos da composição dos blocos partidários realizada no início do período, reputando, em consequência, ilegal a nomeação do Deputado Fausto Ruy Pinato para a relatoria do processo de Representação nº 1/2015, promovida para apuração de atuação do então Presidente daquela Casa legislativa, Deputado Federal Eduardo Cunha (PMDB/RJ). Em 17.12.2015, indeferi o pedido de liminar (doc. 49). A seguir, um dos autores, o Deputado Fausto Ruy Pinato, pediu desistência “considerando a perda superveniente de objeto do feito porque o impetrante, por solicitação do PRB e considerando sua mudança para o PP por força da emenda constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016, renunciou à indicação que recebeu para o Conselho de Ética”  (doc. 59). Determinei a intimação dos demais autores para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do pedido em 24.5.2016 (doc. 64). Os autores remanescentes não apresentaram manifestação (doc. 65). É o relatório. Decido. 2. Como é notório, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou conclusivamente o parecer do Deputado Marcos Rogério (DEM-RO) pela cassação do mandato do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em 14.6.2016. Com isso, está esgotado o trabalho do Conselho no que tange a essa representação ( http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/06/em-votacao-apertada-conselho- de-etica-aprova-cassar-eduardo-cunha.html , acesso em 24.6.2016). Não subsiste, portanto, base material para exame na impetração, diante desse fato superveniente. Julgo prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF), julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 33954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO CORREGEDOR NACIONAL DO CNMP. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NOS CNMP. ABERTURA DE PRAZO PARA OS RECLAMADOS. WRIT  CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, ORDEM DENEGADA. DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROSEMARY SOUTO MAIOR DE ALMEIDA contra ato omissivo do CORREGEDOR NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP, consistente na ausência de suspensão de processo administrativo disciplinar e de sindicância em trâmite no Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) contra a ora impetrante. Aduz que a abertura da Sindicância de nº 009/2015, “ configura uma afronta ao devido processo legal ”, uma vez que não foi notificada da instauração do feito em questão, do que decorreu violação ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirma, em seguida, que “ a avocação ao PAD tombado sob o nº 7549/2015, protocolada em 25/09/2015, não ainda foi objeto de deliberação pelo CNMP ”, tampouco a RD nº 660/2015 CNMP, que tramita em desfavor do atual Corregedor Geral do MPPE e seu Sub-Corregedor Geral. Ao final, requer: “- o trancamento da Sindicância 09/2015 – em face dos desrespeitos aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da possibilidade de configuração de bis in idem ou anulação dos atos já praticados; A suspensão do PAD Nº 06/2015 EM TRAMITAÇÃO NA Corregedoria -Geral do MPE, até o julgamento da Avocação n. 7549/2015 e da RD nº 660/2015, ambas em tramitação atual perante o CNMP. O CNMP, determine a lotação de um Analista para trabalhar auxiliando a Dra. Rosemary Souto Maior de Almeida, ora impetrante, em sua promotoria, ou seja, 43166 Promotoria de Justiça Criminal da Capital com atuação junto à 2ª Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescentes, por ser prioridade absoluta e estar fechada. E, finalmente, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, seja deferida medida liminar, para os fins de ser determinado por Vossa Excelência mandamento à autoridade coatora o Conselho Nacional do Ministério Público no sentido de que se suspenda o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2015 e o trancamento da Sindicância nº 09/2015, com a nulidade dos atos praticados sem notificação da investigada Dra. Rosemary Souto Maior de Almeida, ambos perante a Corregedoria-Geral do MPPE, até o julgamento do mérito do presente writ.” A Corregedoria Nacional do CNMP, apontada como coatora, em suas informações, afirma que não há, no RICNMP, previsão que autorize, na pendência de reclamação, a suspensão cautelar dos feitos disciplinares em curso até que seja apreciado o pleito avocatório formulado. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ  e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do parecer assim sumariado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CNMP. ATO OMISSIVO DO CORREGEDOR NACIONAL DO CNMP. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não tem o Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar a presente ação na parte em que questiona atos da Corregedoria-Geral do MPPE, por não se configurar hipótese de cabimento por qualquer das alíneas do art. 102, I, da Constituição Federal. 2. Inexiste direito líquido e certo da impetrante à suspensão do PAD em trâmite perante o MPPE, em face do mero ajuizamento de reclamação disciplinar contra as autoridades processantes perante o CNMP, sem que haja a devida manifestação das partes envolvidas em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Parecer pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.” É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, exsurge a incompetência do STF para processar e julgar o presente mandado de segurança relativamente aos atos supostamente praticados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, haja vista que o art. art. 102, I, d , da Constituição da República é bastante claro ao limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus  impetrado contra a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Superada a questão preambular, subjaz a análise do ato omissivo imputado ao CORREGEDOR NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, consistente na ausência de manifestação nos autos da Reclamação Disciplinar nº 660/2015-85, instaurada por representação da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Corregedor-Geral do Ministério Público do referido Estado e do seu substituto, na qual noticia ser vítima de perseguição e que sua atuação é prejudicada pela falta de servidores, os quais foram lotados em outros órgãos. Conforme relatado, a impetrante pretende, na via mandamental, que esta Corte determine ao CNMP que analise o pedido de Avocação do Processo Administrativo Disciplinar n. 06/2015, autuado sob o n. 7.549/2015, e também da Reclamação Disciplinar nº 660/2015-85. No entanto, as informações apresentadas pelo CNMP noticiam que a reclamação foi autuada, determinando-se a notificação dos reclamados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações sobre os fatos noticiados pela reclamante, a qual encontra-se pendente de cumprimento. No que tange ao pedido de avocação do PAD N. 06/2015, em trâmite na Corregedoria Nacional do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o CNPM esclarece que a apreciação da procedência ou improcedência do mencionado pedido deve ser precedido da instrução do feito, mediante o chamamento dos interessados para o execício do contraditório. Dessarte, a autuação da Avocação e da Reclamação Disciplinar instauradas perante CNMP, o qual, inclusive, determinou a notificação dos reclamados para apresentar manifestação na Reclamação, coadjuvado pelo reconhecimento daquele órgão de que a análise do pedido de avocação deve ser precedida do exercício do contraditório, indicam a ausência de ato omissivo do Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e, portanto, a improcedência das alegações. Ainda que assim não fosse, conforme bem destacado no parecer da PGR, o ajuizamento de reclamação disciplinar contra as autoridades processantes perante o CNMP não confere à impetrante o direito líquido e certo à suspensão do PAD em trâmite na Corregedoria-Geral do MPPE, diante da ausência de previsão legal da pretendida suspensão. Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, ou seja, o direito invocado deve vir expresso em norma legal, ser manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.”  (MS 26.250, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 12/3/2010) “ MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. A tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo.”  (MS 32.073-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 27/5/2015) Sob esse enfoque, ressalte-se a preciosa lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios ” ( in  Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 35ª ed. Atual, São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 31). Deveras, in casu , não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante que autorize a concessão da ordem na presente ação mandamental. Ante o exposto, conheço em parte deste mandado de segurança, e, na parte conhecida, denego a ordem, nos termos do art. 205 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROVIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE ÉTICA. VOTAÇÃO DO PARECER E CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO. PERDA DE OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Deputado Federal José Carlos Araújo, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, em face de ato do Presidente em exercício da referida Casa parlamentar, Deputado Federal Waldir Maranhão, que deu provimento ao Recurso nº 104/2015 “para determinar nova discussão e assegurar aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar direito ao pedido de vista do parecer à Representação n. 1/2015”  (evento 6, fl. 4, e-STF). O impetrante noticiou que, no curso do Processo nº 01/2015, referente à Representação nº 01/2015, formalizada pelos partidos PSOL e Rede Sustentabilidade em face do Deputado Federal Eduardo Cunha, houve, por decisão da autoridade impetrada, forte em interpretação de preceito regimental, a anulação da escolha do relator originário, Deputado Federal Fausto Pinato, com a designação de novo relator, Deputado Federal Marcos Rogério. Narrou que aquele último, na reunião de 15.12.2015, quando da leitura de seu parecer, manteve o que houvera sido apresentado pelo Deputado Federal Fausto Pinato, com tão só complementações. Acresceu que, na oportunidade, o Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar rejeitou pedido de vista formulado pelo Deputado Federal Genecias Noronha, à consideração de que já concedida vista na reunião de leitura do parecer do relator originalmente designado, parecer este inalterado, em sua essência, pelo novo relator. Registrou que a decisão de rejeitar a concessão de novo pedido de vista foi tomada em sintonia com precedente da Presidência da Câmara dos Deputados, na questão de ordem nº 26/2015. Invocando os arts. 19 e 20 do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, argumentou que, rejeitado pedido de concessão de vista pelo Plenário do referido Conselho, o exame do recurso interposto pelo Deputado Federal Carlos Marun não caberia à autoridade impetrada, e sim à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Consignou que, durante a reunião do dia 15.12.2015, “(...) nunca houve formulação de qualquer questão de ordem por membro do Conselho nem nunca houve decisão da Presidência deste Conselho a respeito de eventual direito à vista na complementação de voto elaborada pelo novo relator, Deputado Marcos Rogério”  (inicial, fl. 14). Nessa perspectiva, sustentou que “(...) o recurso monocraticamente decidido pela Presidência da Câmara para anular a aprovação do parecer que determinou a abertura do processo disciplinar contra o Deputado Eduardo Cunha, no último dia 15 de dezembro, tomou como base um fato que nunca existiu, conforme se observa da leitura das notas taquigráficas daquela reunião”  (inicial, fl. 14). À guisa de demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, articulou com afronta aos princípios do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Magna Carta), do duplo grau de jurisdição e da impessoalidade. Ressaltou, ainda, a necessidade de preservar a autonomia e a independência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com vista a assegurar a razoável duração do processo disciplinar. Os pedidos foram assim deduzidos, verbis : “a) O deferimento da liminar, inaudita altera pars,  determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, praticado pelo Presidente em exercício da Câmara dos Deputados em 22 de dezembro, comunicado ao ora impetrante através do Ofício nº 2904/2015/SGM, consistente na anulação da deliberação realizada pelo Conselho de Ética, no dia 15 de dezembro de 2015, cuja decisão foi pela aprovação do Parecer Preliminar do Relator da Representação 01/2015, dado continuidade ao apuratório disciplinar; b) O deferimento de liminar, inaudita altera pars,  para impedir a Presidência da Câmara dos Deputados de conhecer e de julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelo plenário do Conselho de Ética, já que a competência nestes casos é, manifestamente, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; (…) e) Ao final, quanto ao mérito, a confirmação das liminares e a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado, bem como o reconhecimento definitivo de que não cabe à Presidência da Câmara dos Deputados conhecer e julgar recursos interpostos contra decisões do colegiado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados” (inicial, fls. 22-3). Em decisão de 23.02.2016, indeferi o pedido de liminar (doc. 70). O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, é pelo não conhecimento do writ  pela perda superveniente de objeto, ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. 2. Como é notório, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou conclusivamente o parecer do Deputado Marcos Rogério (DEM-RO) pela cassação do mandato do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em 14.6.2016. Com isso, está esgotado o trabalho do Conselho no que tange a essa específica representação ( http://g1.globo.com/ politica/noticia/2016/06/em-votacao-apertada-conselho-de-etica-aprova- cassar-eduardo-cunha.html,  acesso em 23.6.2016). Não subsiste, portanto, base material para exame na impetração, diante desse fato superveniente. Julgo prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF), julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 34163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face de ato da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, do SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, do COORDENADOR-GERAL DO CONTROLE DOS HAVERES DA UNIÃO e do GERENTE GERAL DA AGÊNCIA SETOR PÚBLICO MACAPÁ/AP DO BANCO DO BRASIL, consubstanciado no Decreto nº 8.616/15 que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25/11/14, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997, e dá outras providências. Verifiquei a aparente identidade deste mandamus com o Mandado de Segurança nº 34.164/AP, que tramita nesta Corte, sob a minha relatoria, e, em face do Princípio da Não Surpresa (arts. 9 e 10 do novo Código de Processo Civil), determinei a intimação do Estado autor para que dissesse se há alguma distinção entre esta ação mandamental e o MS nº 34.164/AP, sob pena de extinção da presente ação por litispendência. Por meio da petição nº 32024/16, manifestou-se o Estado do Amapá pela desconsideração deste feito, mantendo-se a normal tramitação do MS nº 34164. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente