Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: Rcl - 23924 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADI 3.096/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, que restou assim ementada : “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.768/DF , o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei nº 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei nº 10.741/2003 : interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão ‘do Código Penal e'. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil , com redução de texto, ao art. 94 da Lei nº 10.741/2003. ” ( grifei ) O exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me , contudo , a reconhecer a inexistência , na espécie, de situação caracterizadora de transgressão à autoridade da decisão em questão, eis que o acórdão reclamado, ao apreciar o recurso em sentido estrito a que se refere a parte ora reclamante, limitou-se a negar-lhe seguimento por razões de índole meramente processual. O conteúdo estritamente processual que qualifica a decisão proferida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0025320--16.2014.8.26.0405 assume relevo no exame, por esta Suprema Corte , da própria viabilidade do instrumento da reclamação, considerada a conduta que a parte reclamante atribui ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito , o ato daquela Corte estadual impugnado pela parte reclamante não consubstancia julgamento de mérito, o que – considerado o contexto em análise  – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação. O conteúdo da decisão reclamada evidencia que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em referido ato decisório, sequer apreciou o “ meritum causae ”, limitando-se , na realidade , à formulação de um juízo negativo de admissibilidade , valendo transcrever, por oportuno, a fundamentação do ato ora reclamado: “ Não se conhece do recurso , uma vez que não previsto na Lei nº 9.099/95 , que prevê apenas os recursos de apelação e embargos de declaração (arts. 82 e 83). ‘ Todavia, ainda que adotado o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 CPP), o recurso não poderá ser conhecido nem mesmo como apelação , considerada a ilegitimidade da vítima para atacar a r. decisão que determinou a transação penal nos termos dos artigos 72 e 76 da Lei nº 9.099/95. Com efeito , no caso vertente , a vítima carece de legitimidade recursal , pois , sequer poderia ser admitida como assistente de acusação , uma vez que ainda não foi constituída validamente a relação processual com o oferecimento e subsequente recebimento de denúncia', bem discorre a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer (fls. 145 a 146). A respeito : Recurso em Sentido Estrito . Tentativa de homicídio . Desclassificação . Lesão Corporal . Art. 129 , ‘ caput ', do Código Penal . Parte interessada não admitida como assistente de acusação. Ilegitimidade recursal . Encontrando-se o feito em fase preliminar, em que ainda não oferecida a denúncia, inexiste a possibilidade de a parte interessada se habilitar como assistente de acusação, e, por conseguinte, de recorrer judicialmente. Recurso em Sentido Estrito não conhecido (TJRS Recurso Crime 71004870234 publ. 17.07.2014). Se se pudesse conhecer do recurso , ter-se-ia de improvê-lo, uma vez que o delito do artigo 99 da Lei nº 10.741/2003, que comina pena máxima não superior a dois anos, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, para fins de investigação mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como aplicação dos artigos 69, parágrafo único, 74 (composição civil dos danos), e 76 (transação penal), todos da Lei nº 9.099/95. ” ( grifei ) Cabe ressaltar , por necessário , que a incursão no mérito da causa debatida naqueles autos, levada a efeito no último parágrafo  do fragmento acima transcrito, constitui mero “ obter dictum ”, não integrando , portanto , a “ ratio decidendi ” do ato decisório em exame. Isso significa , considerada a realidade do mencionado processo, que não há como imputar ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer gesto de insubmissão ao paradigma de confronto invocado pela parte reclamante, pois – insista-se  – aquela Corte, ao proferir o ato ora reclamado, não apreciou , para o fim de julgamento da causa , o mérito do recurso em sentido estrito. Essa circunstância que venho de enfatizar
Origem: PROC - 48000620168110042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Decisão: 1. Trata-se de reclamação formulada contra ato do Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT em que se almeja a preservação da autoridade de decisão proferida no HC 132.143/MT (extensão concedida monocraticamente). Deu-se a presente relatoria pelo efeito da prevenção regimental. Narra a petição inicial que a custódia do reclamante, decretada na Operação Sodoma I, foi revogada por esta Corte no HC 132.143/MT. Contudo, a autoridade reclamada decretou novamente a prisão preventiva do reclamante (Operação Sodoma III), valendo-se de idênticos fundamentos, já rechaçados pelo STF. Diante do exposto, pleiteia a cassação do novo decreto prisional, forte no descumprimento oblíquo e habitual da reclamada. É o relatório. Decido . 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103- A, § 3º, da CF). Ocorre que, em 28.06.2016, ao julgar o HC 134.240/MT, impetrado em favor de outro paciente, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a decisão ora reclamada (prisão preventiva decretada no bojo da Operação Sodoma III) não configurava violação à ordem concedida pelo órgão colegiado no HC 132.143/MT. No ponto, inclusive, a decisão deu-se por unanimidade, oportunidade em que consignei que “se a motivação foi declarada inidônea no HC 132.143/MT (Operação Sodoma I), ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, isso não contamina, por si só e de modo automático, a custódia formalizada na Operação Sodoma III, forte na diversidade do arcabouço fático-processual subjacente.” Da mesma forma, não se verifica descumprimento da decisão monocrática que estendeu ao reclamante os efeitos da decisão colegiada proferida no HC 132.143/MT, impetrado em favor de outro paciente. Nessa perspectiva, não há desrespeito à autoridade da Corte. 3. Posto isso , com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00103750720145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do TRT da 15ª Região que condenou ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por entidade conveniada. Extraio da sentença: “No caso dos autos, verifico que o Município não fiscalizou adequadamente o convênio firmado com o primeiro reclamado, tanto que houve ausência de pagamento de salários, reajustes normativos, férias proporcionais, 13º salário proporcional, depósito da multa do FGTS etc. Ademais, houve ausência de pagamento das verbas rescisórias, por culpa do Município, que deixou de honrar a cláusula 4ª, item VI, do convênio (Id. 9e4458f - Pág. 3), que trata da sua obrigação em responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, bem como a cláusula 4, item VII (Id. ceca778 - Pág. 3), que trata do provisionamento de recursos destinados ao pagamento de eventuais rescisões contratuais dos funcionários contratados, causando mais prejuízos a parte autora. Além do mais, ao contrário do que sustenta o Município, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda é a transferência de responsabilidade ou a responsabilização direta do ente público, o que não ocorre na hipótese, uma vez que o devedor e responsável, principal, continua sendo o empregador direto. Não se trata, portanto, de transferência de responsabilidade ou responsabilização direta, mas sim de responsabilização subsidiária ou indireta. No caso dos autos, resta evidenciada a culpa in vigilando , decorrente de sua omissão ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo primeiro reclamado, diante do que não se poderia deixar de imputar-lhe responsabilidade subsidiária, com base nos arts. 187 e 189 do Código Civil atual. Não bastasse isso, o Município pactuou com o primeiro reclamado que assumiria a responsabilidade subsidiária pelos débitos que seriam cobrados também a título de salários e encargos, em decorrência do convênio (cláusula 4, item VIII - Id. 9e4458f - Pág. 3 - e cláusula 4, item VIII - Id. ceca778 - Pág. 3). No entanto, nem seria o caso de se discutir os termos do convênio firmado entre os reclamados, porquanto não afetam os direitos do empregado que, forte no princípio da proteção, desdobrado no princípio da primazia da realidade sob a forma, decorrem da relação de emprego e da prestação de serviços ao segundo reclamado. Por conseguinte, o ente público ao celebrar com a entidade privada para prestação de serviço público de saúde, atuou como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, na medida em que restou comprovada a falha em seu dever de fiscalizar. Aplico o entendimento consagrado na S. 331, item V, do C. TST”. A parte reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.09.2011), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” ); e (ii) a Súmula Vinculante nº 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo legal sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). É o relatório. Decido. Dispenso o parecer ministerial, em razão de se tratar de matéria conhecida da Corte (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Igualmente, deixo de citar a parte interessada, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. No presente caso, a sentença foi embasada: (i) na ausência de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas; (ii) pelo descumprimento, por parte do Município, da obrigação de realizar provisionamento de recursos financeiros destinados ao pagamento de eventuais rescisões contratuais dos funcionários contratados; e (iii) na previsão expressa, no instrumento do convênio, da responsabilidade do Município por quaisquer débitos oriundos do pacto. Assim, para solucionar a demanda de origem, a Justiça do Trabalho utilizou-se de fundamento autônomo, que passa ao largo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que foi o objeto da ADC 16. Em outras palavras, eventual afastamento da responsabilidade do ente público com base no paradigma invocado não teria utilidade, porquanto subsistiria fundamento diverso e suficiente à condenação. Aplica-se à reclamação, mutatis mutandis , os efeitos da Súmula 283/ STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido de medida liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50008780820134047121 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Marisol Dariety Sztormowski contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no Processo nº 5000878-08.2013.4.04.7121. 2. Segundo narra a reclamante, a autoridade reclamada sobrestou o recurso extraordinário por considerar que a matéria nele debatida seria idêntica àquela discutida RE 593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Sustenta que “ [...] inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE n. 593.068/SC, porquanto a neste último recurso tratar-se apenas de servidor publico federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime Próprio de Previdência Social), o que não é o caso dos autos ”. 4. Afirma que, na espécie, “ […] discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária dos empregados celetistas estritamente vinculados ao regime geral da previdência social ”. 5. Alega que “ [...] a Turma Recursal entrou na própria esfera de competência do STF ao realizar a apreciação ou não da existência de repercussão geral no recurso extraordinário, competência esta exclusiva do STF conforme previsto no §2º do artigo 543-A do CPC ”. 6. Requer “ […] a procedência da reclamação ao efeito de determinar o regular prosseguimento do feito na origem independente do desfecho de mérito no RE 593.068/SC ”. É o relatório. Decido. 1. A presente reclamação foi proposta contra decisão emanada da Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário manejado pela reclamante, à consideração de que versa matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do RE 593.068-RG/SC, pendente de julgamento por esta Suprema Corte. 2. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, como se sabe, autoriza o sobrestamento dos recursos extraordinários a versarem matéria idêntica até o pronunciamento definitivo desta Corte, consoante dispõe o inciso III do artigo 1.030 do CPC/2015, verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. 3. Contra a decisão proferida com esteio no referido artigo, destaco ser cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, agravo interno, a ser apreciado no âmbito do Tribunal de origem: “Art. 1.030 (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 4. O artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015, por sua vez, prevê o esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Confira-se: “§ 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” 5. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, proposta contra decisão singular da Presidência do órgão reclamado. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido: “Ademais, ainda que houvesse falar em erronia da decisão recorrida, inaplicabilidade da tese de repercussão geral ou superação do precedente, caberia ao reclamante promover a distinção no órgão a quo para, acaso negado provimento ao agravo interno e efetivamente demonstrado o fundamento de admissibilidade da reclamação constitucional, instaurar- se, de forma válida, a competência originária desta Suprema Corte em sede reclamatória ; não se valer da presente reclamação como atalho processual ou sucedâneo do recurso previsto no §2º do art. 1.030 do Novo CPC. ” (Rcl 23689/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.4.2016) (...) Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (Rcl 4.003, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006). 6. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Rcl - 23952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC. O reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 11, na medida em que, no contexto de audiência de instrução, a Juíza indeferiu, sem justificativa razoável, o pleito de retirada das algemas. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual: “O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.” (Rcl 9.545 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08.04.2010) Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 11 desta Corte enuncia que: “ Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros , justificada a excepcionalidade por escrito , sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita. Na mesma direção: “ O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo." (HC 89.429, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 2.2.2007, grifei )” Registro que, por um lado, em decorrência da força vinculante do verbete, não é dado ao Juiz divergir da posição consolidada da Suprema Corte. De outro, ao reconhecer o poder de polícia do presidente do ato processual, a referida Súmula admite que as particularidades da causa amparem o uso de algemas. Nesse campo, é ampla a margem de fundamentação do Juiz quanto às cautelas exigidas em virtude das especificidades do caso concreto, seja pelas condições pessoais do acusado, seja pelas circunstâncias materiais que circundam o ato processual. Embora se reconheça que a atuação do Juiz mais próximo de tais questões deva ser valorizada, exige-se, à toda evidência, que a justificativa corresponda às singularidades do ato. No caso concreto, a manutenção do uso de algemas foi determinada pelos seguintes fundamentos (eDOC 04, p. 95): “Aberta a audiência, presentes os acima identificados, justificou-se a manutenção das algemas no(a) acusado(a) durante o tempo de permanência neste Fórum de Justiça, uma vez que a escolta da DEAP, composta de dois agentes, não garante a segurança do recinto com o preso desalgemado e não dispõe o Poder Judiciário de policial extra para suprir a ausência da algema, uma vez que os agentes de segurança e policiais militares estão zelando pela segurança dos servidores e jurisdicionados que circulam nos corredores deste prédio, inclusive fazendo controle de entrada. Assim, apenas com a manutenção das algemas restará alcançada a segurança necessária ao bom andamento dos trabalhos, sem que medidas mais drásticas contra o(a) acusado(a) sejam necessárias. […]” Como se vê, há fundamentação mínima da necessidade de utilização de algemas, especialmente em razão do apontado reduzido efetivo de agentes responsáveis pela escolta. Diante dessa particularidade, não se nota arbitrariedade imputável à autoridade reclamada, de modo que eventual irresignação deverá ser veiculada pelas vias próprias, na medida em que a via reclamatória não admite reexame das premissas fáticas empregadas na decisão hostilizada. 4. Pelo exposto, com fulcro no art. 161 do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00115898720155150044 - JUIZ DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra sentença nos autos nº 001589-87.2015.5.15.0044, que condenou o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por sua contratada. A reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado a decisão proferida por esta Corte na ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”). A citação da beneficiária do ato reclamado restou frustrada (doc. 14). É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Assiste razão à reclamante. Veja-se ementa da ADC 16: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Como se vê, o Tribunal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “ isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. ” Ou seja: a autoridade da decisão será afrontada quando se afirmar que o mero inadimplemento do prestador de serviços conduziria à responsabilização da entidade estatal. Essa conclusão só se inverterá se, a partir das provas dos autos ou das regras de distribuição do ônus probatório, o juiz ou tribunal competente concluir que a Administração agiu ou omitiu-se de forma culposa na seleção de sua contratada/conveniada ou na fiscalização de suas atividades. Nesse sentido: Rcl 14.151 ED, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. No caso, o ato impugnado assentou a responsabilidade da parte reclamante exclusivamente no inadimplemento de sua contratada. Com efeito, a aplicação das teorias da culpa in eligendo , realizada pela instância de origem, ocorreu de forma bastante genérica, sem a indicação concreta  dos elementos que teriam levado à conclusão da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Desse modo, houve, em verdade, transferência automática de responsabilidade ao ente público, devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, o ato reclamado imputa à Administração uma fiscalização inefetiva apenas porque danos teriam sido produzidos. A leitura do ato impugnado revela que a decisão não se baseou em provas ou na falta delas, e sim na premissa de que o simples inadimplemento é suficiente para transferir ao ente público o ônus que cabia à contratada. Esse raciocínio é incompatível com a decisão proferida na ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido à luz do decidido na ADC 16, prejudicada a análise do pedido liminar. A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 23 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200740000042288 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por D. B. OLIVEIRA LTDA. em face da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar matéria constitucional com repercussão geral ainda não pacificada no RE nº 566.621/RS-RG. No caso dos autos, o recurso extraordinário interposto pela D. B. Oliveira - Comercial Barroso foi inadmitido pela autoridade reclamada com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE nº 566.621/RS-RG, cuja ementa transcrevo: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido” (RE nº 566.621/MT-RG, Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). D. B. OLIVEIRA LTDA. defende que a presente ação distingue-se das hipóteses ordinárias de uso da reclamatória constitucional com fundamento em acórdão de repercussão geral, acerca das quais afirma não desconhecer a jurisprudência do STF no sentido de não as admitir. Sustenta que, no caso, persistem elementos e argumentos acerca da matéria constitucional analisada no RE nº 566.621/MT-RG, os quais demandam revisitação da tese de repercussão geral firmada no paradigma, cuja competência é exclusiva do STF. Dessa perspectiva, defende que interpôs recurso extraordinário na origem, no qual “tentou se desincumbir do pesado ônus argumentativo que o caso requeria, esforçando-se em explorar novos aspectos da controvérsia e/ou articular elementos diferentes daqueles ponderados no leading case, capazes de justificar, em linha de princípio, a emissão de um «juízo adicional» acerca da controvérsia, independentemente de qual viesse a ser o seu desfecho.” Aduz que não há “razões de ordem técnica (jurídico-constitucionais) ou de política judiciária” que legitimam a negativa de trâmite ao recurso extraordinário pelo TRF1, sendo privativa desta Suprema Corte a “prerrogativa de avaliar a necessidade/conveniência de um ‘juízo adicional' sobre tese com repercussão geral”, mais especificamente, “à (suposta) tese que deu pela aplicabilidade do prazo prescricional reduzido previsto na LC 118/2005 às ações ajuizadas após sua vacatio legis ”. Nesse tocante, argumenta que subsistem dúvidas acerca do conteúdo do precedente (RE nº 566.621/MT-RG), cuja persistência no cenário jurídico atual contribui “para um quadro de litigiosidade residual”, somente passível de solução mediante manifestação específica do STF, após o que, eventuais recursos sobre a mesma matéria poderão ser declarados protelatórios. Aduz que a solução da controvérsia vem se desenvolvendo de forma uniforme pelo Poder Judiciário ordinário e especial, porém reproduzindo entendimento consignado na ementa do julgado do STF sem que, contudo, o fundamento tenha obtido manifestação favorável da maioria dos membros do STF, revelando “uma falsa aparência de pacificação” que vai de encontro à instituição jurídica do precedente de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. No ponto, destaca: “2. Apenas para colocar as coisas em perspectiva, a discussão evocava, teoricamente, 2 (duas) questões distintas e sucessivas, a saber: i) a (in)constitucionalidade do art. 4º., da LC 118/2005, isto é, se: i.a) o prazo quinquenal do art. 3o. seria retroativo (ex tunc); ou i.b) tal prazo seria apenas prospectivo (ex nunc); e ii) o termo a quo da aplicação prospectiva (ex nunc) do prazo quinquenal, isto é, se: ii.a) ele seria aplicável apenas a fatos geradores posteriores à vacatio legis; ou ii.b) ele alcançaria indistintamente as ações ajuizadas após a vacatio legis. 3. Para os fins de «juízo adicional» proposto/solicitado, interessa apenas a questão (ii) [termo a quo da contagem prospectiva], e, mais especificamente, a forma como se deu o (suposto) acolhimento da alternativa ii.b, proposta pela MIN. ELLEN GRACIE, d. Relatora do leading case, com base no princípio da Súmula 445/STF. 4. Não se irá, aqui, explorar “detalhes” como, v. g.: a) ter sido outro o caso que passou pelo crivo do Plenário Virtual, sendo selecionado para a análise da discussão sob a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-A, CPC; b) ter o reconhecimento da transcendência pelo Plenário Virtual ficado restrito, ao que tudo indica, apenas à questão (i) [(in)constitucionalidade do art. 4º., da LC 118/2005]35; e c) não ter sido a questão (ii) [termo a quo da contagem prospectiva], a rigor, sequer sido colocada no RE 566.621/RS, pela singela razão de que a ação que o originou ser anterior à vacatio legis da LC 118/2005 e, portanto, não ser afetada pelo que, eventualmente, fosse deliberado a propósito deste aspecto – o que, no mínimo, suscitaria sérios questionamentos quanto à sua própria adequação como caso-paradigma no tocante a esse específico tema. 5. Com efeito, as razões enfatizadas para propor/sugerir o «juízo adicional» referem-se ao próprio (suposto) julgamento do mérito do leading case, desconsiderando, portanto, eventuais falhas ocorridas em etapas anteriores do seu processamento (v. g., afetação, seleção etc.).” Sustenta que as razões do acórdão devem prevalecer sobre os termos da ementa, quando não coincidentes (como alega ser o caso do RE 566.621/RS-RG), sendo inclusive esse o entendimento da antiga redação do §2º do art. 96 do RI/STF. Alega que, no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na LC nº 118/2005 manifestaram-se: a) Favoravelmente à tese da Rel. Min. Ellen Gracie , no sentido de ser aplicável às ações ajuizadas após sua vacatio legis:  os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowisk ; sendo que, quanto ao voto desse último Ministro, o reclamante sustenta persistir dúvida quanto a sua interpretação. b) No sentido de se aplicar aos fatos geradores posteriores à vacatio legis  da LC nº 118/2005: os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux . c) Não se manifestaram sobre o tema: os Ministros Marco Aurélio , Dias Toffoli , Cármen Lúcia e Gilmar Mendes , pois ficaram vencidos no mérito e, “ao que tudo indica, (…) [foram] “dispensados” de um pronunciamento específico a respeito da questão”, a despeito do disposto no art. 561 do CPC e no art. 137 do RI/STF. No tocante à alegada dispensa dos Ministros vencidos no mérito do RE nº 566.621/RS-RG de manifestação acerca do tema acima especificado, aduz que é inválido o julgado para fins de aplicação do efeito vinculante, pois: “não haveria razão lógica ou jurídica para “dispensar” os 4 (quatro) Ministros que ficaram vencidos na questão (i) [MARCO AURÉLIO, DIAS TOFFOLLI, CÁRMEN LÚCIA e GILMAR MENDES] de um pronunciamento específico sobre a questão (ii): não se poderia simplesmente dar de barato para o que Suas Excelências teriam a dizer, como se a circunstância de seu entendimento ter sido pela própria retroatividade do art. 3º. da LC 118/2005 pudesse ser ‘aproveitado' como um aval automático e a priori a uma posição ‘mais desfavorável' aos contribuintes no tocante à segunda. 24. E é sintomático, no particular, que o MIN. MARCO AURÉLIO tenha endossado a ressalva feita pelo MIN. CELSO DE MELLO e, posteriormente, pelo MIN. LUIZ FUX –, ao sinalizar para a aplicabilidade do novo prazo a «fatos geradores posteriores», em «observ[ância] [a]o princípio da anterioridade, porque se tem regra que repercute no direito material».” Além da razão formal sintetizada acima, o reclamante defende que subsistem “razões de ordem material”para afastar a eficácia vinculante do julgado acerca do tema proposto em seu recurso extraordinário e nesta reclamatória (proposta para viabilizar a subida do instrumento recursal), qual seja: “a incompatibilidade do termo a quo  do prazo reduzido da LC 118/2005 com o critério adotado em casos análogos [AR nº 905 e RE nº 92294]”, em prejuízo “[da] coerência e [da] integridade jurisprudenciais”. Em suas razões, argumenta: “5. Assim, o voto ‘condutor' do RE 566.621/RS distanciou-se do critério adotado em tais assentadas, fomentando a impressão de que este teria, então, restado definitivamente abandonado por esta Casa, sendo preterido pelo princípio da Súmula 445/STF, ‘repristinado' pelo leading case mais recente – apesar desse abandono (provisório) não ter sido enunciado de forma expressa, como sempre se teve como recomendável quando em jogo possível overruling  e passou a ser abertamente exigido pelo art. 927, §4º., CPC/2015. 6. Esta impressão inicial é, no entanto, debelada quando se tem em conta que o critério aparentemente abandonado no RE 566.621/RS foi ‘revigorado' em julgamentos subsequentes a respeito de outros problemas assemelhados, mutatis mutandis, quais sejam: iii) O termo a quo do prazo decadencial para a anulação de atos administrativos ilegais: (…) [RMS 27998;] iv) O termo a quo do prazo decadencial para o direito à revisão de benefício concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência: [RE nº 626489.] (…) 8. A eventual inclinação por reconduzir tudo a um simples e neutro distinguishing  não resiste a um teste mais analítico, pois a ratio decidendi deste qualificado precedente mais recente incorporou, aberta e conscientemente, o específico critério que presidiu a resolução do problema (i) [prazo decadencial da ação rescisória]: o voto condutor do MIN. ROBERTO BARROSO fez expressa referência a um dos inúmeros julgados sobre o tema (RE 93.698), repercutindo, ainda, a orientação sufragada pelo STJ a partir de raciocínio que seguiu a mesma lógica, da autoria do MIN. TEORI ZAVASCKI – coincidentemente também relator do então leading case  do STJ a propósito da LC 118/2005, cuja solução restou infirmada pelo 566.621/RS. 9. Ou seja, assumindo-se que o voto “condutor” do RE 566.621/RS realmente repudiou o critério que, como sublinhou o MIN. TEORI ZAVASCKI em aparte no mesmo RE 626.489, refletia «a jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal», é forçoso reconhecer que ele foi prontamente revigorado, acabando por transformar o primeiro leading case  num ostensivo «ponto fora da curva».” Nessa questão, D. B. OLIVEIRA LTDA. adverte que “sob o pálio do Novo CPC, a simples estabilidade jurisprudencial, mais do que nunca, não basta: tão ou mais importantes do que ela são a coerência e a integridade da jurisprudência, para cuja obtenção justifica-se, se necessário, a revisitação de temas já enfrentados”. Requer que, liminarmente, o recurso extraordinário obstado pelo tribunal de origem seja avocado pelo STF, para julgamento; ou, sucessivamente, seja a presente reclamação convertida em recurso extraordinário, conferindo-lhe os efeitos da sistemática da repercussão geral.
Origem: PROC - 50022338220154047121 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por SABRINA DE OLIVEIRA HARTMANN em face do PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a existência de repercussão geral da matéria. a) a reclamante, na condição de segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ajuizou ação ordinária cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias; b) em sentença, a União foi condenada a deixar de fazer incidir a exação sobre o adicional de férias, bem como a restituir os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, observada a prescrição quinquenal; c) interposto o recurso inominado, foi sobrestado seu processamento pela relatoria até o julgamento final pelo STF, ou nova deliberação a respeito, com fulcro no artigo 15, inciso VIII, da Resolução-TRF4 nº 63/2015 (despacho publicado em 13/4/2016). SABRINA DE OLIVEIRA HARTMANN defende que a tese de repercussão geral em debate no RE nº 593.068/SC refere-se à relação previdenciária própria do servidor público e, portanto, tem como fundamento a violação ao art. 40 da CF/88, matéria que não possui identidade com o tema controvertido no recurso objeto desta reclamatória, razão pela qual o sobrestamento do caso concreto pela instância de origem constitui usurpação da competência do STF para julgar matéria constitucional não submetida à sistemática de precedentes obrigatórios. Liminarmente, postula que seja cassado o despacho de sobrestamento da Ação nº 5002233-8220154047121 e, no mérito, requer que seja julgada procedente a reclamação para determinar o regular processamento do feito, independentemente da conclusão do julgamento do RE nº 593.068/SC. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). I – A RECLAMAÇÃO COM PARADIGMA EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL I.1 – A JURISPRUDÊNCIA DO STF DE ACORDO COM O CPC/1973 A matéria versada na presente reclamação diz respeito ao meio processual colocado à disposição do jurisdicionado para fazer processar o feito ao qual o Tribunal de origem, de acordo com a sistemática da repercussão geral/julgamento de casos repetitivos, tenha sobrestado o recurso interposto. Sobre o tema, destaco que, na sessão plenária de 19/11/09, o STF firmou entendimento no sentido de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, não são o meio adequado para a parte questionar decisão de Tribunal a quo mediante a qual se julga prejudicado recurso aplicando a sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie ). Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. II – Agravo improvido.” (Rcl nº 11.250/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/11) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida. 3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl nº 22.881/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 8/3/16). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 927.100/RS-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 15/2/16). O cabimento da reclamação constitucional para questionar a aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem voltou a ser debatido nas Reclamações nºs 11.408/RS-AgR e 11.427/MG-AgR e, embora não se tenha encerrado o julgamento dessas ações, sobrevieram decisões do STF, ainda na vigência do CPC/73, que negam seguimento a reclamações em que não fora efetivamente demonstrada a erronia na aplicação do paradigma. Isso porque a finalidade do instituto da repercussão geral é conferir maior efetividade à atuação do STF como Corte Constitucional – antes prejudicada pela subida de inúmeros recursos com fundamento em idêntica controvérsia, demandando decisões caso a caso, mesmo não sendo possível ao STF reanalisar fatos e provas do caso concreto (Súmula STF nº 279) ou avançar sobre matéria infraconstitucional sedimentada nas instâncias ordinária e especial (Súmulas STF nºs 280 e 636). Dessa perspectiva e por consequência, a última palavra em matéria constitucional com repercussão permanece com STF em razão do efeito prospectivo da tese firmada de acordo com a nova sistemática, encerrando-se a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso, nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo o órgão de origem responsável pela concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do STF aos novos casos. Há, portanto, em alguma medida, uma aproximação do sistema jurídico adotado no Brasil, essencialmente apoiado na civil law (no qual os precedentes, embora orientem a interpretação do direito positivado, não necessariamente obrigam o julgador a adotar os mesmos fundamentos), ao princípio do stare decisis , próprio de países que adotam o sistema da common law , porquanto institucionalizado o precedente vinculante no direito brasileiro por meio de instrumentos como a súmula vinculante e a repercussão geral. I.2 – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CPC Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam: a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” (grifei) b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação : (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias .” “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). A reclamatória, neste aspecto, exsurge como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre o caso concreto e os precedentes obrigatórios, cuja admissibilidade está condicionada à efetiva demonstração de a) desrespeito à autoridade da decisão do STF , porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento vinculante a evidenciar teratologia da decisão reclamada; b) usurpação da competência do STF , pois existente, i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente ( distinguishing ) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) em hipóteses excepcionais , a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação ( overruling ), Respeitada a necessidade de racionalização e estabilização da prestação jurisdicional – com vistas à promoção do princípio da segurança jurídica -, porém com o cuidado de não gerar a petrificação da jurisp
Origem: AI - 01000101720168269015 - TJSP - TURMA RECURSAL - 4ª CJ - OSASCO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de ato da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Osasco, por suposta usurpação da competência desta Suprema Corte. A reclamante narra, de início, que interpôs recurso extraordinário contra decisão que manteve multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer. No entanto, o recurso não foi admitido por ausência de pressupostos de admissibilidade. Contra essa decisão, relata que interpôs agravo, não conhecido pelo juízo reclamado sob o fundamento de que “ não cabe Agravo nos termos do artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil (antigo CPC, art. 544) nem Reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral ”. Sustenta, em síntese, que houve a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, porquanto cabe a ele exclusivamente a apreciação e julgamento de agravo interposto de decisão denegatória de recurso extraordinário. Aduz, em amparo de sua pretensão, que cabia ao juízo reclamado processar o referido recurso e remetê-lo a esta Corte para julgamento, como expressamente requerido na peça de interposição do recurso, e que o ato reclamado deixou de observar “a Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, que impede que os Magistrados deixem de encaminhar a Corte Suprema o Agravo interposto contra decisão que não admite Recurso Extraordinário, mesmo se tratando de questões de âmbito da lei 9.099/95”. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório, para cassar a decisão reclamada, e determinar a remessa dos autos para esta Suprema Corte para o julgamento do agravo de instrumento em recurso extraordinário. É o relatório. Decido . A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Deixo de conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário de fls. 329 e seguintes, uma vez que não cabe Agravo nos termos do artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil (antigo CPC, art. 544) nem Reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral , a teor do decidido no ARE nº 760.538, pelo Supremo Tribunal Federal”  (grifos meus). A decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por sua vez, foi exarada nos seguintes termos: “Considerando o julgado no ARE nº 748.371- (Tema 660: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL) no qual não houve o reconhecimento da repercussão geral, sendo este de igual teor ao dos presentes autos, nos termos da alínea a, inciso I, artigo 1.030, do CPC, inadmito o recurso extraordinário de fls. 309/317, por se tratar de matéria já analisada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o acórdão proferido. ”  (Grifos Meus) Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional acerca da qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. ”  (grifos meus). No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/5/2016, Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/5/2016. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACÓRDÃO - 016022007 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Cristina Mary Fiuza Adorno em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Goiás, cujos atos teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 3.715/TO e 1.779/PE e na Reclamação nº 14.310/CE. Na peça vestibular, a reclamante narra que “(…) exerceu o cargo de Chefe do Poder Executivo de Colinas do Sul – GO, tendo apresentado suas contas ao Tribunal de Contas dos Municípios para posterior apreciação e julgamento pela Câmara Municipal. No entanto, o TCM/GO lavrou os Acórdãos nº 01602/2007 e 07283/2014, que julgou irregulares as contas do exercício de 2006 a 2008.” A reclamante aduz que, ao julgar as contas referentes a atos por si praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCM/GO extrapola a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 - qual seja, de emissão de parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal – e viola a eficácia dos paradigmas, cuja transcendência dos motivos determinantes deve ser aplicada para vincular a autoridade ora reclamada. Requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos das Acórdãos nº 01602/2007 e 07283/2014, presente o periculum in mora ante a possibilidade de ter reconhecida sua inelegibilidade nas Eleições 2016. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar os atos reclamados por afronta à eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADI nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. É o relatório. Decido. I – OS PARADIGMAS A reclamante aponta como paradigmas de confronto na presente reclamação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715-3/TO e a Reclamação nº 14.310/CE. I.1 – RCL Nº 14.310/CE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma . Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante” (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não- pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 3.197/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl nº 4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 5/8/11 - grifei) Assim, diferentemente da eficácia das decisões nas ações do controle concentrado de constitucionalidade e dos entendimentos consubstanciados em súmulas vinculantes – dos quais eflui enunciado eficácia erga omnes e cujo acatamento vertical pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública, é obrigatório -, a decisão proferida em recurso extraordinário com agravo possui eficácia vinculante restrita àqueles que figuraram na relação processual originária. Por não ter a ora reclamante figurado como sujeito processual na lide apontada como paradigma, não é possível extrair qualquer efeito favorável a ele dessa decisão que esteja sendo negado pela autoridade reclamada, não possuindo, portanto, legitimidade ad causam para ajuizar reclamação constitucional com paradigma na Rcl nº 14.310/CE. I.2 – ADI Nº 849/MT A ADI nº 849/MT tem como objeto emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, editada pela Assembleia Legislativa respectiva, pela qual se pretendeu alterar a redação original do inciso art. 47 do diploma constitucional, in verbis : “Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (redação original) Por meio de emenda, pretendeu-se conferir ao dispositivo a seguinte redação: “Art. 47 (…) I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembleia Legislativa , mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que, na ADI nº 849/MT, d eclarou-se inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que pretendeu restringir a competência do Tribunal de Contas do Estado no tocante à fiscalização das contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa respectiva , conferindo-lhe a atribuição de editar tão somente “parecer prévio” , e, em consequência, ampliando a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas apresentadas por sua própria Mesa Diretora. I.2 – ADI Nº 1.779/PE O relatório exarado pelo Min. Ilmar Galvão , Relator da ADI nº 1.779/PE, assim apresenta o objeto de controle de constitucionalidade do STF na ação: “Trata-se de ação que tem por objeto os incisos VI e VII do artigo 14 e as expressões ‘e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais' e ‘e a Mesa Diretora da Câmara Municipal', contidas, respectivamente, no inciso III do § 1.º e no § 2.º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivos cujo inteiro teor é o seguinte: ‘Art. 14 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (...) VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados. (...)' ‘Art. 86 ... § 1.º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: (...) III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais , até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (...) § 2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.'” (grifei) Na ADI nº 1.779/PE, o objeto de declaração de inconstitucionalidade foi também a atribuição à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o poder de julgar: a) com exclusividade , as contas apresentadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e b) as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, nesse caso, com apresentação de prévio parecer pelo Tribunal de Contas do Estado. I.3 – ADI Nº 3.715/TO O Ministro Gilmar Mendes , Relator da ADI nº 3.715/TO, ao ementar o acórdão do julgamento, apresentou a questão nos seguintes termos: “(...) 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n ° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para susta
Origem: ACÓRDÃO - 095332012 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Paulo Roberto Vieira em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Goiás, cujos atos estariam afrontando a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 3.715/TO e 1.779/PE, e nas Reclamações nºs 14.310/CE e 23.182/GO e no RE nº 848.826/DF. Na peça vestibular, o reclamante narra que “(…) exerceu o cargo de Prefeito de Faina – GO, procedendo no transcorrer de seu mandato, à normal e regular prestação de suas contas junto ao TCM/GO para posterior julgamento perante a Câmara Municipal de Faina/GO. Desta apresentação, foram desaprovadas pela Corte de Contas as referentes a 2006, 2007 e 2008. Resultaram desta desaprovação os Acórdãos 08011/2013 (Contas 2006), 09533/2012 (Contas 2007) e 01336/2014 (Contas 2008), todos exarados decorrentes de julgamento pelo TCM-GO. ” O reclamante aduz que, ao julgar as contas referentes a atos por si praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCM/GO extrapola a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 - qual seja, de emissão de parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal – e viola a eficácia dos paradigmas, cuja transcendência dos motivos determinantes deve ser aplicada para vincular a autoridade ora reclamada. Requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos das Acórdãos nºs 08011/2013, 09533/2012 e 01336/2014, presente o periculum in mora ante a possibilidade de ter reconhecida sua inelegibilidade nas Eleições 2016. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar os atos reclamados por afronta à eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADI nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. É o relatório. Decido. I – OS PARADIGMAS O reclamante aponta como paradigmas de confronto na presente reclamação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715-3/TO e a Reclamação nº 14.310/CE. I.1 – RCL NºS 14.310/CE E 23.182/GO E RE Nº 848.826/DF A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma . Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante” (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não- pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 3.197/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl nº 4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 5/8/11 - grifei) Assim, diferentemente da eficácia das decisões nas ações do controle concentrado de constitucionalidade e dos entendimentos consubstanciados em súmulas vinculantes – dos quais eflui enunciado eficácia erga omnes e cujo acatamento vertical pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública, é obrigatório -, a decisão proferida em recurso extraordinário com agravo possui eficácia vinculante restrita àqueles que figuraram na relação processual originária. Por não ter o ora reclamante figurado como sujeito processual na lide apontada como paradigma, não é possível extrair qualquer efeito favorável a ele dessa decisão que esteja sendo negado pela autoridade reclamada, não possuindo, portanto, legitimidade ad causam para ajuizar reclamação constitucional com paradigma nas Rcl nºs 14.310/CE e 23.182/GO. No tocante ao reconhecimento da repercussão geral no RE nº 848.826/DF, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que: “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário , sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinária s” (Rcl nº 12.600/SP- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal pleno, DJe de 7/12/11). Com a superveniência da entrada em vigor do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), esse entendimento passou a estar positivado no ordenamento jurídico pátrio, in verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Por ser a autoridade reclamada autoridade estranha ao Poder Judiciário, bem como por não haver qualquer prova de decisão judicial praticada em última instância no sentido de aplicar de forma errada o reconhecimento do RE nº 848.826/DF, não há que se falar em efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral passíveis de serem buscados pela presente via da reclamação. I.2 – ADI Nº 849/MT A ADI nº 849/MT tem como objeto emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, editada pela Assembleia Legislativa respectiva, pela qual se pretendeu alterar a redação original do inciso art. 47 do diploma constitucional, in verbis : “Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (redação original) Por meio de emenda, pretendeu-se conferir ao dispositivo a seguinte redação: “Art. 47 (…) I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembleia Legislativa , mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que, na ADI nº 849/MT, d eclarou-se inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que pretendeu restringir a competência do Tribunal de Contas do Estado no tocante à fiscalização das contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa respectiva , conferindo-lhe a atribuição de editar tão somente “parecer prévio” , e, em consequência, ampliando a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas apresentadas por sua própria Mesa Diretora. I.3 – ADI Nº 1.779/PE O relatório exarado pelo Min. Ilmar Galvão , Relator da ADI nº 1.779/PE, assim apresenta o objeto de controle de constitucionalidade do STF na ação: “Trata-se de ação que tem por objeto os incisos VI e VII do artigo 14 e as expressões ‘e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais' e ‘e a Mesa Diretora da Câmara Municipal', contidas, respectivamente, no inciso III do § 1.º e no § 2.º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivos cujo inteiro teor é
Origem: RCL - 24103 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega afronta à autoridade do julgado na ADI 4.876 (Rel. Min. Dias Toffoli), pela qual o STF julgou inconstitucional parte da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. As reclamantes narram terem ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais sem concurso público, na função de magistério, tendo sido abarcadas pela efetivação realizada por meio da LC nº 100/2007 daquele Estado. Não obstante, foram aprovadas em concurso realizado em 2011 pelas Secretarias de Planejamento e Educação de Minas Gerais, para os cargos de Assistente Técnico de Educação e Analista Educacional. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da LC 100/2007, foram desligadas de suas funções, em novembro de 2015. Na presente reclamação, defendem que o Estado de Minas Gerais deixou de observar a modulação dos efeitos da ADI 4.876, na parte em que ressalvou, das consequências da declaração de inconstitucionalidade, “os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados”.  Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Citado, o Estado de Minas Gerais prestou as informações, impugnando, na mesma peça, o pedido. Preliminarmente, sustenta a inviabilidade da reclamação. No mérito, afirma estar dando cumprimento ao determinado na ADI 4.876, da qual decorre atual reorganização administrativa dos órgãos estaduais atingidos. Afirma que o concurso ao qual se referem as reclamantes ainda é válido, mas que o Estado se reserva no direito de nomear conforme sua conveniência; está, ademais, realizando concurso para os cargos não contemplados por certames anteriores. Defende que as reclamantes não comprovaram o direito alegado, porquanto não demonstraram para qual cidade estariam classificadas ou mesmo se teriam sido realizadas nomeações com afronta à ordem classificatória. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). Exige-se, portanto, uma relação de estrita identidade entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. Nesse sentido: Rcl 9.823, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entre outros. No julgamento da ADI 4.876-ED (Rel. Min. Dias Toffoli), o STF declarou inconstitucional os incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que “tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público” . Por haver constatado que o dispositivo abarcara servidores em diferentes situações funcionais, o Plenário modulou os efeitos do julgamento para, entre outras disposições, determinar que ficariam “ressalvados dos efeitos da decisão (…) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram nomeados ”. No caso dos autos, as reclamantes não lograram demonstrar que sua permanência no serviço público, até o relatado desligamento, decorria de nomeação, ou mesmo de aprovação para o cargo relativo às funções que exerciam. Assim, da leitura do paradigma invocado e das provas que instruíram a inicial, não é possível afirmar o direito pleiteado pelas reclamantes à recondução ao serviço público. Disso não decorre, porém, a afirmação de inexistência de direito, mas somente que a questão, conforme trazida, escapa à via estreita da reclamação constitucional. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 353945 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Elias José da Paz Silva contra ato do Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. A Defesa de Elias José Paz Silva formulou pedido de progressão do regime de cumprimento da pena. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e o preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro grau determinou a realização prévia de exame criminológico. Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Sustenta ainda o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Requer, em medida liminar e no mérito, a progressão de regime do Reclamante sem a necessidade do exame criminológico. Em 31.5.2016, determinei a intimação do Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse as peças necessárias ao exame da controvérsia. Em 10.6.2016, sobreveio certidão da Secretaria Judiciária no sentido da inexistência de manifestação do Reclamante. É o relatório. Decido. Não foram colacionados aos autos quaisquer documentos, em especial a cópia do inteiro teor do ato reclamado, a impossibilitar, dessa maneira, o confronto entre as alegações do Reclamante e os fundamentos do ato reclamado (art. 988, § 1º, do CPC/2015; e art. 156, parágrafo único, do RISTF). A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão desta Corte ” (Rcl 14.542-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.8.2014). Ante o exposto, pela deficiência na instrução do feito e pela falta de suprimento do vício inicialmente apontado, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, Regimento Interno deste STF). Publique-se. Arquivem-se os autos. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50134055920164047000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por João Cerqueira de Santana Filho em face de ato do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, perante o qual tramita a Ação Penal 5013405-59.2016.4.04.7000/PR. Alega-se, em linhas gerais, ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 14, pois: (a) “ é certo e induvidoso que há um pedido de cooperação internacional em andamento relacionado à conta estrangeira do publicitário […] ” (fl. 5, doc. 1); (b) “ o pedido de cooperação internacional, que o MPF quis fazer estes defensores acreditarem que visaria apenas a quebra de sigilo bancário, inclui também pedido de bloqueio dos valores mantidos na conta ” (fl. 5, doc. 1); (c) “ só resta um motivo para impedir a defesa de ter acesso ao procedimento: impedir que o reclamante exerça de forma ampla seu direito à defesa na proteção dos valores que a justiça visa bloquear ” (fl. 5, doc. 1); (d) “ tudo leva a crer que existam, ainda, outros procedimentos relacionados ao Reclamante, dos quais esta defesa sequer tem conhecimento […]  ” (fl. 6, doc. 1); (e) não há sentido na manutenção do sigilo do procedimento em questão, porquanto “ se o próprio João autorizou a devassa de suas contas bancárias, ele evidentemente sabe que tal investigação está ocorrendo ” (fl. 8, doc. 1); (f) “ o objetivo da diligência empreendida pelo d. Juízo Reclamado – assim como ocorre com qualquer quebra de sigilo bancário – é apreender registros de transações bancárias pretéritas – ou seja, tem por foco fatos passados, nos quais o Reclamante não pode, de qualquer forma, interferir ” (fl. 9, doc. 1); (g) “ além de ser direito do investigado, o acesso ao conteúdo das investigações é também prerrogativa profissional do defensor – agora tornada expressa com a alteração da Lei n. 8.906/94 ” (fl. 10, doc. 1). Ao final, requer-se, liminarmente, “ que a d. Autoridade Reclamada certifique nos autos todos os procedimentos criminais relativos ao Reclamante em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, sendo franqueado à defesa acesso irrestrito a todos eles […], devendo, após, ser restituído a João o prazo para apresentação de sua resposta à acusação  ” (fls. 16/17, doc. 1). No mérito, pede-se a confirmação da medida liminar concedida. A medida liminar foi indeferida em 2 de junho de 2016. A autoridade reclamada prestou informações em 14 de junho de 2016. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o enunciado sumular vinculante 14 foi firmado para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às “ provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC 93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-04-2014). No caso dos autos, a defesa consta deter acesso a todos os elementos que subsidiam a denúncia. Vejam-se as informações prestadas pela autoridade reclamada: “Reclama a Defesa, com base na Súmula vinculante nº 14, que não teria tido acesso aos elementos comprobatórios que instruem a ação penal 5013405-59.2016.4.04.7000. A Defesa teve acesso desde o início a todos os elementos que integram a denúncia, inclusive aos inúmeros documentos com ela juntados. A reclamação da Defesa tem por base equívocos, ainda que compreensíveis dada a relativa complexidade dos autos. Reclama que não teve acesso ao pedido de cooperação jurídica internacional para a efetivação da quebra de sigilo bancário da conta secreta que mantinha no exterior. Ocorre que a quebra e o pedido de cooperação em questão encontram-se no processo 5048739-91.2015.4.04.7000 ao qual a Defesa teve acesso muito antes da denúncia. Mantive temporariamente, neste processo 5048739-91.2015.4.04.7000, sigilo sobre documentos juntados nos eventos 52, 58, 60 e 72 (processo eletrônico) porque se referiam a decretação de quebra de sigilo e sequestro de saldo de conta secreta mantida no exterior e que seria controlada por Zwi Skornicki, coacusado. Então esses eventos não dizem respeito à conta do Reclamante. Por outro lado, de todo óbvia a necessidade de manter sigilo sobre ordem judicial de sequestro de saldo de conta no exterior e até a sua efetivação, sob pena de perda da eficácia. De todo modo, por decisão de 02/06/2016 na ação penal, optei, em vista do tempo transcorrido e a bem da ampla defesa, também levantar o sigilo sobre os documentos inseridos nos eventos 52, 58, 60 e 72 do processo 5048739-91.2015.4.04.7000. Então a Defesa desde 02/06/2016 já tem acesso a esses elementos e antes a negativa era justificada. Por fim, quanto ao pedido de acesso ao processo 5003458-15.2015.404.7000, informo que ele não tem qualquer relação com a presente ação penal ou com o acusado João Cerqueira de Santana Filho.” No mesmo sentido, aliás, pronunciou-se o Procurador-Geral da República em sua manifestação, apontando, inclusive, que não houve ofensa ao enunciado sumular vinculante 14. Confira-se: “Como esclarecido nas informações prestadas pelo juízo reclamado, ‘alguns dos documentos insertos nos autos permanecem ainda com grau alto de sigilo, inacessíveis, pois, às partes, em virtude de diligências em curso e cuja publicização precoce pode colocar em risco a sua eficácia', demonstrando a existência de elementos que ainda são objetos de investigação. Desta forma, não se vê afronta ao enunciado n° 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto o Juízo reclamado tão somente agiu de forma cautelosa, sem, no entanto, cercear a defesa ou desrespeitar o contraditório e o devido processo legal. Aliás, o que se vê no caso é o respeito integral ao comando sumulado. Nesse sentido, os argumentos de ofensa aos princípios do devido processo legal (defesa ampla e contraditório) são meros subterfúgios, que extrapolam ao exercício da verdadeira ampla defesa. Na verdade, pretende o reclamante, como advogado de acusados em processo penal já em curso, conhecer, indevida e antecipadamente (e aí sim com violação à Súmula Vinculante nº 14), de inquérito policial cuja necessidade de sigilo é evidente. Posto isso, não há violação à Súmula Vinculante n° 14, pelo que não procede a reclamação”. 4. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08003762620164058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF, que possui o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, o que se segue : “ No caso destes autos , tem-se sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que firmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698, de 2003, possui natureza jurídica de revisão geral anual , devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis nºs 10.697 e 10.698, ambas de 2003 . Em situação idêntica , o Ministro Gilmar Mendes, em 10 de março de 2016, deferiu medida liminar na Reclamação nº 14.872 , exatamente ao entendimento de que houve, no caso, violação às Súmulas Vinculantes nº 10 (por se tratar de decisão de órgão judicial fracionário, o que, porém, não se aplica a este processo) e 37 , ambas desse STF. (…): Nesse cenário , tratando-se de sentença que também se respaldou, ainda que implicitamente, no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37, X, da CF/1988 , para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal, tal como ocorreu na Rcl nº 14.872, a União vem igualmente propor a presente ação civil constitucional, por violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa. aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia‘. Ao assim proceder , restou configurada ofensa à súmula vinculante nº 37 do STF . Veja-se, nesse sentido, que a sentença reclamada considerou que se trataria de ‘reajuste voltado a afastar as funestas consequências da perda inflacionária‘, com vistas ao ‘resguardo do equilíbrio'. ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , na presente sede processual, “ (…) a procedência do pedido , para cassar , desde logo, a decisão reclamada , nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF ” ( grifei ). Sendo esse o contexto , passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte ora reclamante. É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em análise, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Impende registrar , ainda , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
Origem: PROC - 809209 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Raimundo Cordeiro de Freitas em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, cujos atos estariam afrontando a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 3.715/TO e 1779/PE. Na peça vestibular, o reclamante narra que “exerceu o cargo de Prefeito Municipal do Município de Russas-CE, por 02 (dois) mandatos, nos períodos compreendidos entre 2005 a 2008 e 2009 a 2012. No transcorrer de seus mandados eletivos procedeu com a regular prestação de contas dos recursos públicos por ele administrados.” O reclamante aduz que, ao julgar as contas referentes a atos por si praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCM/CE extrapola a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 - qual seja, de emissão de parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal – e viola a eficácia dos paradigmas, cuja transcendência dos motivos determinantes deve ser aplicada para vincular a autoridade ora reclamada. Requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos das Acórdãos n°s 6491/2014; 1.943/2016; 5.206/2015; 838/2011; 7.254/2013; 4042/2013; 3.261/2011; 3.958/2012; 5.425/2012; 6.393/09; 2.876/2011; 6.268/2009; 4.994/2011; 663/2013; 3.305/2013; 1.800/2013; 4.578/2013; 3.237/2012 e 94/2011, presente o periculum in mora ante a possibilidade de ter reconhecida sua inelegibilidade nas Eleições 2016. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar os atos reclamados por afronta à eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADI nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. É o relatório. Decido. I – OS PARADIGMAS O reclamante aponta como paradigmas de confronto na presente reclamação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715-3/TO e as Reclamação nº 14.310/CE, 14.319/CE e 14.381/CE. I.1 – RCL NºS 14.310/CE, 14.319/CE E 14.381/CE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma . Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante” (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não- pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 3.197/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl nº 4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 5/8/11 - grifei) Assim, diferentemente da eficácia das decisões nas ações do controle concentrado de constitucionalidade e dos entendimentos consubstanciados em súmulas vinculantes – dos quais eflui enunciado eficácia erga omnes e cujo acatamento vertical pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública, é obrigatório -, a decisão proferida em recurso extraordinário com agravo possui eficácia vinculante restrita àqueles que figuraram na relação processual originária. Por não ter o ora reclamante figurado como sujeito processual na lide apontada como paradigma, não é possível extrair qualquer efeito favorável a ele dessa decisão que esteja sendo negado pela autoridade reclamada, não possuindo, portanto, legitimidade ad causam para ajuizar reclamação constitucional com paradigma nas Rcl nºs 14.310/CE 14.319/CE e 14.381/CE. I.2 – ADI Nº 849/MT A ADI nº 849/MT tem como objeto emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, editada pela Assembleia Legislativa respectiva, pela qual se pretendeu alterar a redação original do inciso art. 47 do diploma constitucional, in verbis : “Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (redação original) Por meio de emenda, pretendeu-se conferir ao dispositivo a seguinte redação: “Art. 47 (…) I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembleia Legislativa , mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que, na ADI nº 849/MT, d eclarou-se inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que pretendeu restringir a competência do Tribunal de Contas do Estado no tocante à fiscalização das contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa respectiva , conferindo-lhe a atribuição de editar tão somente “parecer prévio” , e, em consequência, ampliando a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas apresentadas por sua própria Mesa Diretora. I.3 – ADI Nº 1.779/PE O relatório exarado pelo Min. Ilmar Galvão , Relator da ADI nº 1.779/PE, assim apresenta o objeto de controle de constitucionalidade do STF na ação: “Trata-se de ação que tem por objeto os incisos VI e VII do artigo 14 e as expressões ‘e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais' e ‘e a Mesa Diretora da Câmara Municipal', contidas, respectivamente, no inciso III do § 1.º e no § 2.º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivos cujo inteiro teor é o seguinte: ‘Art. 14 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (...) VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados. (...)' ‘Art. 86 ... § 1.º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: (...) III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais , até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (...) § 2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.'” (grifei) Na ADI nº 1.779/PE, o objeto de declaração de inconstitucionalidade foi também a atribuição à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o poder de julgar: a) com exclusividade , as contas apresentadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e b) as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, nesse caso, com apresentação de prévio parecer pelo Tribunal de Contas do Estado. I.4 – ADI Nº 3.715/TO O Ministro Gilmar Mendes , Relator da ADI nº 3.715/TO, ao ementar o acórdão do julgamento, apresentou a questão nos seguintes termos: “(...) 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n ° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua compet
Origem: ACÓRDÃO - 045812012 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Eustáquio Ricardo de Souza em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Goiás, cujos atos estariam afrontando a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 3.715/TO e 1779/PE e na Reclamação nº 14.310/CE. Na peça vestibular, o reclamante narra que “(…) exerceu o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Varjão - GO, tendo apresentado suas contas ao Tribunal de Contas dos Municípios para posterior apreciação e julgamento pela Câmara Municipal. No entanto, o TCM/GO lavrou os Acórdãos nºs 04581/2012; 10030/2012; 07157/2012; 13102/2012 e 10220/2013 que julgou irregulares as contas do exercício de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012”. O reclamante aduz que, ao julgar as contas referentes a atos por si praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCM/GO extrapola a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 - qual seja, de emissão de parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal – e viola a eficácia dos paradigmas, cuja transcendência dos motivos determinantes deve ser aplicada para vincular a autoridade ora reclamada. Requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos das Acórdãos nº 04581/2012; 10030/2012; 07157/2012; 13102/2012 e 10220/2013, presente o periculum in mora ante a possibilidade de ter reconhecida sua inelegibilidade nas Eleições 2016. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar os atos reclamados por afronta à eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADI nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. É o relatório. Decido. I – OS PARADIGMAS O reclamante aponta como paradigmas de confronto na presente reclamação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715-3/TO e a Reclamação nº 14.310/CE. I.1 – RCL Nº 14.310/CE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma . Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante” (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não- pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 3.197/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl nº 4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 5/8/11 - grifei) Assim, diferentemente da eficácia das decisões nas ações do controle concentrado de constitucionalidade e dos entendimentos consubstanciados em súmulas vinculantes – dos quais eflui enunciado eficácia erga omnes e cujo acatamento vertical pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública, é obrigatório -, a decisão proferida em recurso extraordinário com agravo possui eficácia vinculante restrita àqueles que figuraram na relação processual originária. Por não ter o ora reclamante figurado como sujeito processual na lide apontada como paradigma, não é possível extrair qualquer efeito favorável a ele dessa decisão que esteja sendo negado pela autoridade reclamada, não possuindo, portanto, legitimidade ad causam para ajuizar reclamação constitucional com paradigma na Rcl nº 14.310/CE. I.2 – ADI Nº 849/MT A ADI nº 849/MT tem como objeto emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, editada pela Assembleia Legislativa respectiva, pela qual se pretendeu alterar a redação original do inciso art. 47 do diploma constitucional, in verbis : “Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (redação original) Por meio de emenda, pretendeu-se conferir ao dispositivo a seguinte redação: “Art. 47 (…) I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembleia Legislativa , mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que, na ADI nº 849/MT, d eclarou-se inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que pretendeu restringir a competência do Tribunal de Contas do Estado no tocante à fiscalização das contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa respectiva , conferindo-lhe a atribuição de editar tão somente “parecer prévio” , e, em consequência, ampliando a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas apresentadas por sua própria Mesa Diretora. I.2 – ADI Nº 1.779/PE O relatório exarado pelo Min. Ilmar Galvão , Relator da ADI nº 1.779/PE, assim apresenta o objeto de controle de constitucionalidade do STF na ação: “Trata-se de ação que tem por objeto os incisos VI e VII do artigo 14 e as expressões ‘e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais' e ‘e a Mesa Diretora da Câmara Municipal', contidas, respectivamente, no inciso III do § 1.º e no § 2.º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivos cujo inteiro teor é o seguinte: ‘Art. 14 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (...) VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados. (...)' ‘Art. 86 ... § 1.º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: (...) III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais , até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (...) § 2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.'” (grifei) Na ADI nº 1.779/PE, o objeto de declaração de inconstitucionalidade foi também a atribuição à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o poder de julgar: a) com exclusividade , as contas apresentadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e b) as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, nesse caso, com apresentação de prévio parecer pelo Tribunal de Contas do Estado. I.3 – ADI Nº 3.715/TO O Ministro Gilmar Mendes , Relator da ADI nº 3.715/TO, ao ementar o acórdão do julgamento, apresentou a questão nos seguintes termos: “(...) 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n ° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de j
Origem: PROC - 50185825420144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Terezinha Coelho Vieira, representada pela Defensoria Pública da União, afirma haver a Terceira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, no processo nº 5018582-54.2014.404.7200/SC, usurpado a competência do Supremo. Segundo narra, ajuizou ação contra a União e o Estado de Santa Catarina, visando o fornecimento de medicamento. Apresentada contestação e concluída a instrução, aponta a ratificação da tutela antecipada e a procedência do pedido. Interposto recurso inominado, manteve-se a óptica, deixando a Turma Recursal de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, aludindo ao contido no verbete nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Protocolado extraordinário relativamente à verba de sucumbência, foi inadmitido considerado o decidido no de nº 592.730, não tendo havido êxito em subsequente agravo. Discorre sobre o cabimento da reclamação. Ressalta o consignado na questão de ordem no agravo de instrumento nº 760.358, relator o ministro Gilmar Mendes, no que assentado ser inviável a interposição de agravo, com base no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, para atacar decisão alusiva à aplicação da sistemática da repercussão maior na origem, o qual deve ser convertido em regimental. Sustenta usurpada a competência do Supremo em razão de o Tribunal ter reconhecido, em data recente, a repercussão geral do tema na reclamação nº 20.628, a envolver situação alegadamente idêntica. Assevera a autonomia da Defensoria Pública Federal em face da publicação da Emenda Constitucional nº 74. Consoante argumenta, o paradigma no qual se respaldou o Órgão reclamado para estabelecer a ausência de repercussão maior da controvérsia foi prolatado em momento anterior ao da alteração da Carta de 1988. Cita o disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, modificada pela de nº 132/2009, no que previsto, entre as funções institucionais da Defensoria, o seguinte: Art. 4º […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Reputa ultrapassado o entendimento adotado no recurso extraordinário nº 592.730. Diz caber à Defensoria Pública a gerência dos próprios recursos, ficando esta comprometida caso negado o direito de receber honorários da União. Frisa o decidido na reclamação nº 20.628, relator o ministro Luís Roberto Barroso, no que aberta a possibilidade de revisão da jurisprudência do Tribunal, considerada a edição das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a cassação do pronunciamento e a remessa do caso ao Supremo. 2. A irresignação não procede. Este Tribunal, ao apreciar o recurso extraordinário nº 592.730, relator o ministro Menezes Direito, assentou, ressalvada a óptica pessoal, a ausência de repercussão geral da controvérsia atinente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sucumbente o ente público ao qual esteja o órgão vinculado. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Recurso extraordinário nº 592.730, Plenário Virtual, relator o ministro Menezes Direito, Diário da Justiça eletrônico de 20 de novembro de 2008) Embora admitida a presença de questão constitucional no paradigma, concluiu-se não haver repercussão maior devido à irrelevância jurídica, econômica, social ou política do tema debatido, uma vez voltado a dirimir, tão somente, a titularidade da verba honorária. Notem que, àquela altura, já se verificava, na Carta Federal, a autonomia das Defensorias estaduais, diante da inclusão do § 2º no artigo 134 da Lei Maior com a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Apesar das modificações introduzidas pelas subsequentes Emendas de nº 74/2013 e 80/2014, no que estendida a autonomia à Defensoria Pública da União, tenho por impertinente articular com a necessidade de revisão do entendimento assentado no recurso extraordinário nº 592.730, uma vez considerada, à época, a autonomia das Defensorias estaduais. Versando o caso concreto a mesma controvérsia debatida no paradigma, não vislumbro a alegada usurpação da competência deste Tribunal. Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESPEL - 1907420126130000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se impugna decisão que julgou o recurso especial eleitoral nº 190-74.2012.6.13.0000. Naqueles autos, o TSE manteve decisão do TRE/MG que julgara procedente representação, reconhecendo a irregularidade de doação eleitoral relativa ao pleito de 2010, com consequente declaração de inelegibilidade do ora reclamante. Na presente reclamação, alega-se afronta às teses firmadas na ADPF 144 e RE 633.703. É o relatório. Decido. Contra a decisão apontada como reclamada, a parte interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido, em acórdão do TSE impugnado por recurso extraordinário, cujo trâmite foi garantido pela interposição do ARE 839.083 que, julgado pela Primeira Turma desta Corte, transitou em julgado em 20.04.2015 - conforme acompanhamento processual do STF. Não obstante, a presente reclamação somente foi ajuizada em 10.06.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 (“§5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” ), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: TC - 04300713 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por EDUARDO PASSOS COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE/PE), cujos atos teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 3.715/TO e 1779/PE. Na peça vestibular, o reclamante narra que “(…) exerceu o cargo de Prefeito do Município de Água Preta – PE no período de 2001 a 2008, procedendo, no transcorrer de seu mandato, a normal e regular prestação de suas contas junta ao TCE/PE para posterior julgamento perante a Câmara Municipal de Água Preta-PE. No entanto, apreciando as contas do período em que o Reclamante foi Prefeito, o TCE/PE proferiu decisões desaprovando as contas anuais de 2003 (Processo T.C. Nº 0430071-3) e 2004 (Processo T.C. Nº 0530032-0).” O reclamante aduz que, ao rejeitar as contas referentes a atos por si praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCE/PE exarou decisão final de caráter condenatório e mandamental, extrapolando a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 - qual seja, de emissão de parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal – e violando a eficácia dos paradigmas. Requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos das Decisões nºs TC nº 930/2010 e 2.336/2010 e Acórdãos nºs 496/2014 e 483/2013, proferidos pelo TCE/PE, presente o periculum in mora ante a possibilidade de ter reconhecida sua inelegibilidade nas Eleições 2016. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar os atos reclamados por afronta à eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADI nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. É o relatório. Decido. I – OS PARADIGMAS O reclamante aponta como paradigmas de confronto na presente reclamação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715-3/TO. I.1 – ADI Nº 849/MT A ADI nº 849/MT tem como objeto emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, editada pela Assembleia Legislativa respectiva, pela qual se pretendeu alterar a redação original do inciso art. 47 do diploma constitucional, in verbis : “Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (redação original) Por meio de emenda, pretendeu-se conferir ao dispositivo a seguinte redação: “Art. 47 (…) I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembleia Legislativa , mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que, na ADI nº 849/MT, d eclarou-se inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que pretendeu restringir a competência do Tribunal de Contas do Estado no tocante à fiscalização das contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa respectiva , conferindo-lhe a atribuição de editar tão somente “parecer prévio” , e, em consequência, ampliando a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas apresentadas por sua própria Mesa Diretora. I.2 – ADI Nº 1.779/PE O relatório exarado pelo Min. Ilmar Galvão , Relator da ADI nº 1.779/PE, assim apresenta o objeto de controle de constitucionalidade do STF na ação: “Trata-se de ação que tem por objeto os incisos VI e VII do artigo 14 e as expressões ‘e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais' e ‘e a Mesa Diretora da Câmara Municipal', contidas, respectivamente, no inciso III do § 1.º e no § 2.º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivos cujo inteiro teor é o seguinte: ‘Art. 14 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (...) VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados. (...)' ‘Art. 86 ... § 1.º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: (...) III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais , até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (...) § 2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.'” (grifei) Na ADI nº 1.779/PE, o objeto de declaração de inconstitucionalidade foi também a atribuição à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o poder de julgar: a) com exclusividade , as contas apresentadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e b) as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, nesse caso, com apresentação de prévio parecer pelo Tribunal de Contas do Estado. I.3 – ADI Nº 3.715/TO O Ministro Gilmar Mendes , Relator da ADI nº 3.715/TO, ao ementar o acórdão do julgamento, apresentou a questão nos seguintes termos: “(...) 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n ° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). (…) 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.” Nessa ação, portanto, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade dispositivos da Constituição do Estado de Tocantins que c onferiam à Assembleia Legislativa respectiva o poder de i) rever o julgamento das contas operado pelo Tribunal de Contas no exercício legítimo do controle externo, mediante fiscalização de contas de gestores públicos, ordenadores de despesas e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos e ii) “ sustar (...) também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação ” (grifei). II – O OBJETO DA RECLAMAÇÃO Da leitura dos atos reclamados, tem-se que o Tribunal de Contas Estadual, ao proferir as decisões ora impugnadas, entendeu atuar na fiscalização de contas de “ordenador de despesas” no âmbito do Município de Água Preta, que, no caso, é também o Chefe do Poder Executivo local. Especificamente na Decisão nº 2336/10, na parte em que foi mantida pelo Acórdão nº 483/13, o TCE/PE atuou também na fiscalização da “ aplicação de recursos objeto de convênio celebrado entre a Prefeitura e o Governo do Estado de Pernambuco com desvio de finalidade no valor de R$ 4.896,00 (Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa, Operacional e Financeira Nº 005/011/2004 celebrado com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado)”. III – O CASO DOS AUTOS Transcrevo os dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco indicados como referência pela Lei Orgânica do TCE/PE para a atuação da Corte de Contas na fiscalização dos chefes de Poder Executivo: “Art. 30. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;” “Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: (…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. (Expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.) Registro que, em consulta à Constituição Estadual no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, verifiquei que: a) a expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal”, contida no §1º do art. 86 encontra-se riscada, com destaque para o fato de a expressão ter sido “declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.” b) essa mesma providência foi adotada no tocante à expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” (art. 86, §2º), bem como em toda a redação dos incisos VI e VII do art. 14, em cumprimento à decisão na ADI nº 1.779/PE. Da leitura da Lei estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), também não há evidência de descumprimento em sede normativa da decisão dessa Suprema Corte em controle de constitucionalidade procedido na ADI nº 1.779/PE indicada como paradigma. Vide : “Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na presente Lei: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio , a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Estadual; II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio , a ser elaborado no prazo de até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, nos termos do inciso III do § 1º do art. 86 da Constituição Estadual; III - julgar as contas prestadas anua