Origem: PROC - 200740000042288 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por D. B. OLIVEIRA LTDA. em face da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar matéria constitucional com repercussão geral ainda não pacificada no RE nº 566.621/RS-RG. No caso dos autos, o recurso extraordinário interposto pela D. B. Oliveira - Comercial Barroso foi inadmitido pela autoridade reclamada com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE nº 566.621/RS-RG, cuja ementa transcrevo: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido” (RE nº 566.621/MT-RG, Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). D. B. OLIVEIRA LTDA. defende que a presente ação distingue-se das hipóteses ordinárias de uso da reclamatória constitucional com fundamento em acórdão de repercussão geral, acerca das quais afirma não desconhecer a jurisprudência do STF no sentido de não as admitir. Sustenta que, no caso, persistem elementos e argumentos acerca da matéria constitucional analisada no RE nº 566.621/MT-RG, os quais demandam revisitação da tese de repercussão geral firmada no paradigma, cuja competência é exclusiva do STF. Dessa perspectiva, defende que interpôs recurso extraordinário na origem, no qual “tentou se desincumbir do pesado ônus argumentativo que o caso requeria, esforçando-se em explorar novos aspectos da controvérsia e/ou articular elementos diferentes daqueles ponderados no leading case, capazes de justificar, em linha de princípio, a emissão de um «juízo adicional» acerca da controvérsia, independentemente de qual viesse a ser o seu desfecho.” Aduz que não há “razões de ordem técnica (jurídico-constitucionais) ou de política judiciária” que legitimam a negativa de trâmite ao recurso extraordinário pelo TRF1, sendo privativa desta Suprema Corte a “prerrogativa de avaliar a necessidade/conveniência de um ‘juízo adicional' sobre tese com repercussão geral”, mais especificamente, “à (suposta) tese que deu pela aplicabilidade do prazo prescricional reduzido previsto na LC 118/2005 às ações ajuizadas após sua vacatio legis ”. Nesse tocante, argumenta que subsistem dúvidas acerca do conteúdo do precedente (RE nº 566.621/MT-RG), cuja persistência no cenário jurídico atual contribui “para um quadro de litigiosidade residual”, somente passível de solução mediante manifestação específica do STF, após o que, eventuais recursos sobre a mesma matéria poderão ser declarados protelatórios. Aduz que a solução da controvérsia vem se desenvolvendo de forma uniforme pelo Poder Judiciário ordinário e especial, porém reproduzindo entendimento consignado na ementa do julgado do STF sem que, contudo, o fundamento tenha obtido manifestação favorável da maioria dos membros do STF, revelando “uma falsa aparência de pacificação” que vai de encontro à instituição jurídica do precedente de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. No ponto, destaca: “2. Apenas para colocar as coisas em perspectiva, a discussão evocava, teoricamente, 2 (duas) questões distintas e sucessivas, a saber: i) a (in)constitucionalidade do art. 4º., da LC 118/2005, isto é, se: i.a) o prazo quinquenal do art. 3o. seria retroativo (ex tunc); ou i.b) tal prazo seria apenas prospectivo (ex nunc); e ii) o termo a quo da aplicação prospectiva (ex nunc) do prazo quinquenal, isto é, se: ii.a) ele seria aplicável apenas a fatos geradores posteriores à vacatio legis; ou ii.b) ele alcançaria indistintamente as ações ajuizadas após a vacatio legis. 3. Para os fins de «juízo adicional» proposto/solicitado, interessa apenas a questão (ii) [termo a quo da contagem prospectiva], e, mais especificamente, a forma como se deu o (suposto) acolhimento da alternativa ii.b, proposta pela MIN. ELLEN GRACIE, d. Relatora do leading case, com base no princípio da Súmula 445/STF. 4. Não se irá, aqui, explorar “detalhes” como, v. g.: a) ter sido outro o caso que passou pelo crivo do Plenário Virtual, sendo selecionado para a análise da discussão sob a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-A, CPC; b) ter o reconhecimento da transcendência pelo Plenário Virtual ficado restrito, ao que tudo indica, apenas à questão (i) [(in)constitucionalidade do art. 4º., da LC 118/2005]35; e c) não ter sido a questão (ii) [termo a quo da contagem prospectiva], a rigor, sequer sido colocada no RE 566.621/RS, pela singela razão de que a ação que o originou ser anterior à vacatio legis da LC 118/2005 e, portanto, não ser afetada pelo que, eventualmente, fosse deliberado a propósito deste aspecto – o que, no mínimo, suscitaria sérios questionamentos quanto à sua própria adequação como caso-paradigma no tocante a esse específico tema. 5. Com efeito, as razões enfatizadas para propor/sugerir o «juízo adicional» referem-se ao próprio (suposto) julgamento do mérito do leading case, desconsiderando, portanto, eventuais falhas ocorridas em etapas anteriores do seu processamento (v. g., afetação, seleção etc.).” Sustenta que as razões do acórdão devem prevalecer sobre os termos da ementa, quando não coincidentes (como alega ser o caso do RE 566.621/RS-RG), sendo inclusive esse o entendimento da antiga redação do §2º do art. 96 do RI/STF. Alega que, no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na LC nº 118/2005 manifestaram-se: a) Favoravelmente à tese da Rel. Min. Ellen Gracie , no sentido de ser aplicável às ações ajuizadas após sua vacatio legis: os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowisk ; sendo que, quanto ao voto desse último Ministro, o reclamante sustenta persistir dúvida quanto a sua interpretação. b) No sentido de se aplicar aos fatos geradores posteriores à vacatio legis da LC nº 118/2005: os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux . c) Não se manifestaram sobre o tema: os Ministros Marco Aurélio , Dias Toffoli , Cármen Lúcia e Gilmar Mendes , pois ficaram vencidos no mérito e, “ao que tudo indica, (…) [foram] “dispensados” de um pronunciamento específico a respeito da questão”, a despeito do disposto no art. 561 do CPC e no art. 137 do RI/STF. No tocante à alegada dispensa dos Ministros vencidos no mérito do RE nº 566.621/RS-RG de manifestação acerca do tema acima especificado, aduz que é inválido o julgado para fins de aplicação do efeito vinculante, pois: “não haveria razão lógica ou jurídica para “dispensar” os 4 (quatro) Ministros que ficaram vencidos na questão (i) [MARCO AURÉLIO, DIAS TOFFOLLI, CÁRMEN LÚCIA e GILMAR MENDES] de um pronunciamento específico sobre a questão (ii): não se poderia simplesmente dar de barato para o que Suas Excelências teriam a dizer, como se a circunstância de seu entendimento ter sido pela própria retroatividade do art. 3º. da LC 118/2005 pudesse ser ‘aproveitado' como um aval automático e a priori a uma posição ‘mais desfavorável' aos contribuintes no tocante à segunda. 24. E é sintomático, no particular, que o MIN. MARCO AURÉLIO tenha endossado a ressalva feita pelo MIN. CELSO DE MELLO e, posteriormente, pelo MIN. LUIZ FUX –, ao sinalizar para a aplicabilidade do novo prazo a «fatos geradores posteriores», em «observ[ância] [a]o princípio da anterioridade, porque se tem regra que repercute no direito material».” Além da razão formal sintetizada acima, o reclamante defende que subsistem “razões de ordem material”para afastar a eficácia vinculante do julgado acerca do tema proposto em seu recurso extraordinário e nesta reclamatória (proposta para viabilizar a subida do instrumento recursal), qual seja: “a incompatibilidade do termo a quo do prazo reduzido da LC 118/2005 com o critério adotado em casos análogos [AR nº 905 e RE nº 92294]”, em prejuízo “[da] coerência e [da] integridade jurisprudenciais”. Em suas razões, argumenta: “5. Assim, o voto ‘condutor' do RE 566.621/RS distanciou-se do critério adotado em tais assentadas, fomentando a impressão de que este teria, então, restado definitivamente abandonado por esta Casa, sendo preterido pelo princípio da Súmula 445/STF, ‘repristinado' pelo leading case mais recente – apesar desse abandono (provisório) não ter sido enunciado de forma expressa, como sempre se teve como recomendável quando em jogo possível overruling e passou a ser abertamente exigido pelo art. 927, §4º., CPC/2015. 6. Esta impressão inicial é, no entanto, debelada quando se tem em conta que o critério aparentemente abandonado no RE 566.621/RS foi ‘revigorado' em julgamentos subsequentes a respeito de outros problemas assemelhados, mutatis mutandis, quais sejam: iii) O termo a quo do prazo decadencial para a anulação de atos administrativos ilegais: (…) [RMS 27998;] iv) O termo a quo do prazo decadencial para o direito à revisão de benefício concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência: [RE nº 626489.] (…) 8. A eventual inclinação por reconduzir tudo a um simples e neutro distinguishing não resiste a um teste mais analítico, pois a ratio decidendi deste qualificado precedente mais recente incorporou, aberta e conscientemente, o específico critério que presidiu a resolução do problema (i) [prazo decadencial da ação rescisória]: o voto condutor do MIN. ROBERTO BARROSO fez expressa referência a um dos inúmeros julgados sobre o tema (RE 93.698), repercutindo, ainda, a orientação sufragada pelo STJ a partir de raciocínio que seguiu a mesma lógica, da autoria do MIN. TEORI ZAVASCKI – coincidentemente também relator do então leading case do STJ a propósito da LC 118/2005, cuja solução restou infirmada pelo 566.621/RS. 9. Ou seja, assumindo-se que o voto “condutor” do RE 566.621/RS realmente repudiou o critério que, como sublinhou o MIN. TEORI ZAVASCKI em aparte no mesmo RE 626.489, refletia «a jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal», é forçoso reconhecer que ele foi prontamente revigorado, acabando por transformar o primeiro leading case num ostensivo «ponto fora da curva».” Nessa questão, D. B. OLIVEIRA LTDA. adverte que “sob o pálio do Novo CPC, a simples estabilidade jurisprudencial, mais do que nunca, não basta: tão ou mais importantes do que ela são a coerência e a integridade da jurisprudência, para cuja obtenção justifica-se, se necessário, a revisitação de temas já enfrentados”. Requer que, liminarmente, o recurso extraordinário obstado pelo tribunal de origem seja avocado pelo STF, para julgamento; ou, sucessivamente, seja a presente reclamação convertida em recurso extraordinário, conferindo-lhe os efeitos da sistemática da repercussão geral.