Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: PROC - 201601757535 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. 1.A decisão que determinou a prisão do reclamante não determinou o uso de algemas. 2.Ausência de documentos que comprovem de plano o alegado desrespeito à Súmula Vinculante 11/STF. 3.Medida liminar indeferida. 1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo juiz da Vara Criminal da Comarca de Cristalina/Goiás que negou o pedido de revogação da prisão preventiva reclamante, sob o fundamento de que o fato de ter permanecido algemado na audiência de instrução e julgamento não seria fundamento para revogar a segregação cautelar, o que, na visão da reclamante, violou o enunciado da súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 2. A reclamante está presa preventivamente desde 24.11.2015, em razão decreto preventivo proferido no âmbito de ação penal na qual é acusada do crime de homicídio. Alega que durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 28.04.2016, permaneceu algemada e que isso não foi fundamentado pelo juiz que presidia o ato. Aduz, ainda, que em razão disso não conseguiu responder às perguntas formuladas pelo magistrado de maneira adequada, restando prejudicado, portanto, o exercício do seu direito de defesa. A Defesa, em 24.05.2016, requereu a revogação da prisão preventiva, bem como a nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando, dentre outros motivos, o fato de ter a reclamante sido mantida algemada durante seu interrogatório. Tal pedido, no entanto, foi indeferido pelo Juiz, sob o fundamento de que o defensor constituído para o interrogatório não se insurgiu contra o fato e de que havia a necessidade da manutenção das algemas por razões de segurança. Em face desta decisão, foi ajuizada a presente reclamação. 3. A reclamante requer, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e, no mérito, o julgamento procedente da presente reclamação para que seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais praticados, desde a audiência de instrução, retroagindo até a citação. 4. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar. 5. Nos termos do art. 102, I, l  , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º). 6. A Defesa requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com base no trecho da súmula vinculante nº 11, que preceitua a possibilidade da “ nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere” . Aqui se fazem necessárias algumas considerações. 7. Em primeiro lugar, o enunciado da súmula vinculante nº 11, ao prever a nulidade, se refere ao ato em que ocorreu o uso indevido de algemas. No caso em análise, o ato em que utilizadas as algemas foi a audiência de instrução e julgamento, realizada em 28.04.2016, quase 4 meses após o decreto de prisão preventiva. Logo, se há aqui algum ato em relação ao qual se poderia eventualmente declarar a nulidade, este ato seria a audiência de instrução e julgamento, apontado como ato reclamado. 8. Em segundo lugar, a nulidade prevista na súmula vinculante é relativa, ou seja, quem a alega deve demonstrar a efetiva existência de prejuízo. Embora a análise da ofensa aos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal não caiba nesta via, para a declaração de nulidade, deve haver prejuízo para o réu, o que não foi o caso dos autos, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa  . 9. Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte, que tem entendimento consagrado no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie  (HC 108.261, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 10. Ademais, a defesa sequer arguiu a pretendida nulidade quando da audiência, levando à conclusão de que não se opôs ao modo como realizada a audiência, considerado que eventuais nulidades devem ser suscitadas logo depois sua ocorrência (art. 572, VIII, do Código de Processo Penal). 11. Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se a autoridade reclamada e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARR - 14161320105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal Superior do Trabalho ( ARR nº 1416-13.2010.5.15.0033) – teria desrespeitado os enunciados constantes das Súmulas Vinculantes nº 37/STF e nº 42/STF , que possuem, respectivamente , o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) “ É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. ” ( grifei ) Busca-se , na presente sede processual, “ o acolhimento desta reclamação, para cassar a decisão judicial reclamada e determinar que outra seja proferida com a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 42 ” ( grifei ). Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível, ou não, no caso em exame , a utilização do instrumento constitucional da reclamação. Observo , desde logo , que o exame destes autos revela a ocorrência de situação processual apta a inviabilizar , por si só, o prosseguimento da presente reclamação. Refiro-me ao fato, processualmente relevante , de que o ato ora reclamado foi proferido em 25/06/2014 , ocasião em que esta Suprema Corte sequer aprovara a Súmula Vinculante nº 37/STF e a Súmula Vinculante nº 42/STF , cujas publicações somente viriam a ocorrer em 24/10/2014 e em 20/03/2015,  respectivamente. Mostra-se importante assinalar , nesse ponto , que a eficácia vinculante  das súmulas somente se produzirá “ a partir de sua publicação na imprensa oficial ”, consoante prescreve o art. 103-A , “ caput ”, da Constituição. Isso significa , portanto , que inexistia , formal e objetivamente, qualquer pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no momento em que proferido  o ato reclamado. O acesso ao remédio constitucional da reclamação, como típica ação judicial que é , submete-se , entre outros , aos requisitos pertinentes às condições da ação. Inadmissível , pois , uma vez inexistente  o interesse legitimador da ação de reclamação , o exercício, pela reclamante, do direito de acesso ao instrumento reclamatório. Impunha-se , no caso , que a parte reclamante, para ter legítimo acesso  à via reclamatória, demonstrasse que o ato judicial de que ora se reclama houvesse sido proferido posteriormente à publicação, na imprensa oficial, da Súmula Vinculante nº 37/STF e da Súmula Vinculante nº 42/STF . Como já enfatizado , os enunciados vinculantes desta Suprema Corte – supostamente transgredidos pelo E. Tribunal Superior do Trabalho – somente vieram a ser publicados em momento posterior  ao do ato reclamado, circunstância essa que, por si só , basta para afastar a arguição de desrespeito a súmulas vinculantes até então inexistentes . Cumpre mencionar , por relevante , que o magistério jurisprudencial firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a carência da ação reclamatória nos casos em que, tratando-se de súmula vinculante, o ato alegadamente ofensivo tenha sido proferido em momento anterior ao da publicação do enunciado sumular vinculante na imprensa oficial ( CF , art. 103- A, “ caput ”): “ 1 . Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. ” ( Rcl 6.449-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU, Pleno – grifei ) “ O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO , NOS TERMOS DO ART. 103- A, § 3º
Origem: AIRR - 1159007720105170003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizado por GESIANE OLIVEIRA CAMPOS ASSIS em face do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com fundamento na usurpação da competência do STF para julgar o agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A reclamante narra que “ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0115900-77.2010.5.17.0003 em face da Comercial Digital On Line Ltda ME, requerendo, em síntese: a devolução de sua CTPS, sob pena de multa, com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 08/07/2010 a 06/10/2010, considerando a projeção do aviso prévio, na função de caixa, inclusive com os recolhimentos previdenciários e fundiários pertinentes e com multa do art. 22 da Lei 8.036/90 pelo não recolhimento do FGTS; indenização por danos morais, declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a Reclamada a proceder o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, 03/10 avos (sic) de 13º salário proporcional e 03/12 de férias proporcionais com 1/3 de gratificação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, imposto de renda e INSS a cargo integral da Reclamada; ressarcimento de todas as despesas eventualmente venha a Reclamante a pagar; honorários advocatícios em favor de seus patronos; deferimento da assistência judiciária gratuita/gratuidade da justiça.” O TRT17 negou seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão do TRT17 que confirmou a decisão de primeira instância no sentido da improcedência dos pedidos. O TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra despacho de inadmissibilidade de recurso de revista, reiterando os fundamentos da decisão da Corte Regional para o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais, de reconhecimento de rescisão indireta e das verbas rescisórias correspondentes, bem como de condenação do empregador em honorários sucumbenciais. Consignou-se, ainda: “Acresça-se, ainda, quanto ao dano moral, que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido com fundamento no conjunto probatório, e, nesse contexto, não se contata ofensa às normas as quais preveem a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). No tocante à rescisão indireta, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito do disposto no art. 1º da CF, atraindo a incidência da Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Para se concluir pela ofensa ao art. 483, d e § 2º, da CLT, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, pois o Tribunal Regional, para indeferir o pedido de indenização por dano moral, considerou não ter a reclamante comprovado "que tenha sido ridicularizada diante dos seus colegas", estando caracterizada a hipótese prevista no mencionado dispositivo. Esse procedimento, contudo, é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.” O despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no RE nº 598.365/MG foi questionado por agravo, o qual foi recebido pelo TST como agravo regimental, negando-lhe provimento com aplicação de multa. A reclamante sustenta que houve erro grave e evidente na aplicação do precedente e, com isso, usurpação da competência do STF para julgar o recurso extraordinário. Pede a suspensão liminar do processo de origem e, no mérito, a procedência da reclamação para reconhecer a usurpação da competência do STF pelo TST, cassando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e a que negou provimento ao recurso de agravo, com aplicação de multa, avocando-se o Processo nº 115900-77.2010.5.17.0003 para conhecimento nesta Suprema Corte. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. A matéria versada na presente reclamação diz respeito ao meio processual colocado à disposição do jurisdicionado para fazer subir ao STF processo ao qual o órgão jurisdicional de origem, de acordo com a sistemática da repercussão geral, tenha aplicado entendimento desta Suprema Corte quanto à matéria em debate. I – A JURISPRUDÊNCIA DO STF DE ACORDO COM O CPC/1973 Não se nega que até pouco tempo era pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se poderia obstar o normal processamento e encaminhamento de agravos assim interpostos contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários (Súmula nº 727/ STF). Tal entendimento restou superado ainda sob a égide do CPC/73, com o advento da EC nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06, que acrescentou os arts. 543- A e 543-B ao diploma processual de 1973. Sobre o tema, destaco que, na sessão plenária de 19/11/09, o STF firmou entendimento no sentido de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, não são o meio adequado para a parte questionar decisão de Tribunal a quo mediante a qual se julga prejudicado recurso aplicando a sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie ), devendo os instrumentos serem apreciados como agravo interno a fim de que órgão colegiado a quo analise o acerto do despacho denegatório de seguimento ao recurso extraordinário. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. II – Agravo improvido.” (Rcl nº 11.250/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/11) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida. 3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl nº 22.881/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 8/3/16). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 927.100/RS-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 15/2/16). O cabimento da reclamação constitucional para questionar a aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem voltou a ser debatido nas Reclamações nºs 11.408/RS-AgR e 11.427/MG-AgR e, embora não se tenha encerrado o julgamento dessas ações, sobrevieram decisões do STF, ainda na vigência do CPC/73, que negam seguimento a reclamações em que não fora efetivamente demonstrada a erronia na aplicação do paradigma. Isso porque a finalidade do instituto da repercussão geral é conferir maior efetividade à atuação do STF como Corte Constitucional – antes prejudicada pela subida de inúmeros recursos com fundamento em idêntica controvérsia, demandando decisões caso a caso mesmo não sendo possível ao STF reanalisar fatos e provas do caso concreto (Súmula STF nº 279) ou avançar sobre matéria infraconstitucional sedimentada nas instâncias ordinária e especial (Súmulas STF nºs 280 e 636). Dessa perspectiva e por consequência, a última palavra em matéria constitucional com repercussão permanece com STF em razão do efeito prospectivo da tese firmada de acordo com a nova sistemática, encerrando-se a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso, nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo o órgão de origem responsável pela concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do STF aos novos casos. Há, portanto, em alguma medida, uma aproximação do sistema jurídico adotado no Brasil, essencialmente apoiado na civil law (no qual os precedentes, embora orientem a interpretação do direito positivado, não necessariamente obrigam o julgador a adotar os mesmos fundamentos), ao princípio do stare decisis , próprio de países que adotam o sistema da common law , porquanto institucionalizado o precedente vinculante no direito brasileiro por meio de instrumentos como a súmula vinculante e a repercussão geral. II – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CPC Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam: a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” (grifei) b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação : (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias .” “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)
Origem: PROC - 0437208 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por NIVALDO DA SILVA AGUIAR em face do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO GOIÁS, cujos atos teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. Na peça vestibular, o reclamante narra que “(…) foi prefeito municipal de Três Ranchos – Goiás, na gestão 2005/2008, sendo que prestou suas contas sujeitas à fiscalização de forma regular e anual perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO)”. O reclamante aduz que, ao julgar as contas referentes a atos por si praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCM/GO extrapola a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 - qual seja, de emissão de parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal – e viola a eficácia dos paradigmas, cuja transcendência dos motivos determinantes deve ser aplicada para vincular a autoridade ora reclamada. Argumenta que, para definição da eficácia meramente opinativa da atuação do TCM/GO na fiscalização das contas de chefes de Poder Executivo, é irrelevante serem as contas de governo ou de gestão, “notadamente quando se tratar de recursos da própria municipalidade”. O reclamante apresenta considerações acerca das circunstâncias que levaram à o TCM/GO a opinar pela negativa das contas anuais relativas ao exercício de 2008, o qual foi superado pela aprovação das contas pela Câmara Municipal do Município de Três Ranchos, à unanimidade, em dois turnos (Processo Legislativo nº 13/2013). Sustenta que “[a]o requisitar informação para Casa de Leis o TCM/GO fora informado da decisão do plenário tida pela aprovação das contas do Exercício 2.008, contudo não promoveu a retirada do nome do Reclamado da conhecida ‘Lista de Inelegíveis' a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás em breve.” Embora estejam pendentes de apreciação, em sede administrativa, os embargos interpostos com fundamento no art. 39 da Lei estadual nº 15.958/07, o TCM/GO editou a Resolução Administrativa n° 096/2016, em 8/6/2016, pela qual regulou critérios para elaboração da lista de nomes de agentes públicos a serem encaminhadas ao TRE/GO “para efeito do disposto na Lei Federal n. 9.504/97 e na Lei Complementar n. 64/90”, de entre eles os “agentes públicos que, nos 8 (oito) anos anteriores à realização do pleito:” “Art. 1º (…) I – tiveram suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal; II – tiveram suas contas de governo com Parecer Prévio do Tribunal recomendando a rejeição.” Nesse ponto, argumenta: “O Tribunal de Contas é órgão auxiliar de controle e não pode se posicionar como órgão dotado da capacidade de julgamento final de contas de uma gestão, sob pena de afronta a ordenamento pátrio. Ademais o TCM/GO ao editar suas próprias regras haveria de fazê-lo em plena conformidade ao ordenamento, bem como ao menos respeitando o princípio da anualidade, a fim de que as regras sejam claras e não se alterem com o fim de prejudicar um em detrimento a outrem.” Sustenta que poderá ser “prejudicado caso seu nome venha a ser inscrito na chamada ‘Lista de Inelegíveis'” a ser encaminhada à Justiça Eleitoral antes do prazo final do registro de candidatura, motivo pelo qual requer que seja proferida decisão liminar para determinar a suspensão dos efeitos “dos acórdãos proferidos pelo TCM/GO nos processos n° 01887/09 (Acórdão n° 09428/2012) e n° 04372/08 (Acórdão n° 07236/2008)”, bem como a inclusão de seu nome “na chamada ‘Lista de Inelegíveis' a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás”. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar os atos reclamados por afronta à eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADI nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO. É o relatório. Decido. I – OS PARADIGMAS O reclamante aponta como paradigmas de confronto na presente reclamação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 849/MT, 1.779/PE e 3.715-3/TO. I.1 – ADI Nº 849/MT A ADI nº 849/MT tem como objeto emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, editada pela Assembleia Legislativa respectiva, pela qual se pretendeu alterar a redação original do inciso art. 47 do diploma constitucional, in verbis : “Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (redação original) Por meio de emenda, pretendeu-se conferir ao dispositivo a seguinte redação: “Art. 47 (…) I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembleia Legislativa , mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que, na ADI nº 849/MT, d eclarou-se inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que pretendeu restringir a competência do Tribunal de Contas do Estado no tocante à fiscalização das contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa respectiva , conferindo-lhe a atribuição de editar tão somente “parecer prévio” , e, em consequência, ampliando a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas apresentadas por sua própria Mesa Diretora. I.2 – ADI Nº 1.779/PE O relatório exarado pelo Min. Ilmar Galvão , Relator da ADI nº 1.779/PE, assim apresenta o objeto de controle de constitucionalidade do STF na ação: “Trata-se de ação que tem por objeto os incisos VI e VII do artigo 14 e as expressões ‘e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais' e ‘e a Mesa Diretora da Câmara Municipal', contidas, respectivamente, no inciso III do § 1.º e no § 2.º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivos cujo inteiro teor é o seguinte: ‘Art. 14 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (...) VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados. (...)' ‘Art. 86 ... § 1.º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: (...) III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais , até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (...) § 2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.'” (grifei) Na ADI nº 1.779/PE, o objeto de declaração de inconstitucionalidade foi também a atribuição à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o poder de julgar: a) com exclusividade , as contas apresentadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e b) as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, nesse caso, com apresentação de prévio parecer pelo Tribunal de Contas do Estado. I.3 – ADI Nº 3.715/TO O Ministro Gilmar Mendes , Relator da ADI nº 3.715/TO, ao ementar o acórdão do julgamento, apresentou a questão nos seguintes termos: “(...) 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n ° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). (…) 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.” Nessa ação, portanto, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade dispositivos da Constituição do Estado de Tocantins que c onferiam à Assembleia Legislativa respectiva o poder de i) rever o julgamento das contas operado pelo Tribunal de Contas no exercício legítimo do controle externo, mediante fiscalização de contas de gestores públicos, ordenadores de despesas e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos e ii) “ sustar (...) também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação ” (grifei). II – O OBJETO DA RECLAMAÇÃO Das razões da peça vestibular e dos documentos juntados aos autos eletrônicos, tem-se que o TCM/GO, ao proferir as decisões ora impugnadas, entendeu atuar na fiscalização de contas de “ordenador de despesas” no âmbito do municipal, que, no caso, era a pessoa que titularizava a mandato de chefe do Poder Executivo. III – O CASO DOS AUTOS O reclamante defende que o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás exorbitou no exercício da função fiscalizadora das contas de chefe do Poder Executivo que lhe foi atribuída por texto constitucional, por simetria à Corte de Contas da União, a qual está limitada à elaboração de parecer prévio, sem qualquer efeito vinculante no tocante ao julgamento a ser procedido no âmbito do Poder Legislativo respectivo. A procedência da presente reclamação exige que essa Suprema Corte aprecie questões atinentes aos limites da atuação dos Tribunais de Contas Estaduais ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, na fiscalização de atos de gestão de contratos e serviços praticados diretamente pelo chefe do Poder Executivo. Em outras palavras, a pretensão deduzida nesta reclamação demanda a solução de controvérsia acerca do critério de definição de competência do Poder Legislativo para julgar as contas anuais do Poder Executivo respectivo: se em função da qualidade da pessoa que presta as contas ou em razão do conteúdo submetido a julgamento – considerada, nessa segunda hipótese, a possibilidade de o chefe do Pode Executivo concentrar atos de governo (inerentes ao cargo político que ocupa e a sua responsabilidade orçamentária) e atos de gestão de despesas (de natureza eminentemente técnica). Essa matéria, a toda evidência, ultrapassa o julgamento abstrato procedido em sede de controle concentrado de constitucionalidade por esta Suprema Corte nas ações paradigmas (ADI nºs 879/MT, 3.715/TO e 1779/PE), porquanto exige o conhecimento das peculiaridades de cada caso, bem como a possibilidade do regular exercício do contraditório e da ampla defesa e o conhecimento pela autoridade competente para conhecer originariamente de atos praticados pelos Tribunais de Contas Estaduais e dos Municípios, onde houver, viabilizando o desenvolvimento da ação em respeito ao devido processo legal, com acesso aos meios recursais próprios e, existindo matéria constitucional,
Origem: PROC - 201600310404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: EMENTA: Direito Processual Penal. Reclamação. Prisão de Advogado. Descumprimento da Decisão Proferida na ADI nº 1.127/DF. 1. O recolhimento de advogado em local que possua instalações condignas, embora não configure Sala de Estado-Maior , não afronta o que decidido na ADI 1.127/DF (Rcl 16.011, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O acórdão reclamado determinou que o reclamante seja acautelado em local compatível com o disposto no inciso V do artigo 7º do Estatuto da OAB, de modo que, a meu ver, está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Liminar indeferida. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que determinara o recolhimento do reclamante, que é advogado e encontra-se preso preventivamente, em Presídio Militar. 2. Sustenta o reclamante que teve sua prisão preventiva decretada pela Magistrada do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aracaju/SE, a qual determinou na sentença que o requerente fosse recolhido em Sala de Estado-Maior  e que, na ausência desta, seja fosse recolhido em cela separada no estabelecimento prisional, desde que respeitadas sua integridade e segurança. Aduz que foi impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual foi instruído com as informações de que (i) o reclamante estava sozinho em uma cela de estabelecimento prisional, que comporta de 8 a 12 presos separado dos demais presos, o que causava superlotação nas demais celas; (ii) não existe Sala de Estado-Maior  no estado de Sergipe, nos termos preconizados no Estatuto da OAB. Nesse habeas corpus , foi determinado que o reclamante deveria ser recolhido no Presídio Militar do Estado de Sergipe, onde se encontra atualmente. 3. Segundo o reclamante, como não existe Sala de Estado-Maior  em Sergipe, deveria ele ser recolhido em prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica. Portanto, a determinação contida no acórdão reclamado determinando que o reclamante fosse recolhido na Unidade Prisional da Polícia Militar de Sergipe afronta o que decidido na ADI 1.127 e nas Rcl 4.535 e 5.212. 4. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de prisão domiciliar e, no mérito, o julgamento procedente da presente reclamação, confirmando a decisão do pleito liminar. 5. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar. 6. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição Federal, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). A via eleita, assim, não se presta a um controle revisional de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Neste sentido: Rcl 9.823, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entre outros. 7. De início, verifico que, dentre os precedentes invocados pelo reclamante, aquele que possui eficácia erga omnes  e efeito vinculante é a ADI 1.127, razão pela qual será este o precedente utilizado como parâmetro para análise nesta reclamação. 8. Conforme anotou o Ministro Luiz Fux, no julgamento monocrático da reclamação n. 15.815, em tese, é possível a acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos: “É bem verdade que a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre as características da sala de Estado Maior para fins de prisão provisória de advogado (Rcl 4535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.05.2007). Contudo, isso não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de Estado-Maior na localidade . Ademais, iniciado o julgamento da Rcl 5826 (Rel. Min. Cármen Lúcia), de conclusão ainda pendente, consignou-se, na assentada do dia 19/08/2010, a possibilidade de revisão do entendimento da Corte a respeito do tema, o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito.” (Pet 27.694/2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.06.2011) (grifei) 9. Ademais, deve-se destacar que não há pronunciamento definitivo quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior . O Ministro Marco Aurélio, monocraticamente, na reclamação n. 17.081, assentou: “A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão que haja proferido, o que não ocorre na espécie. Na inicial, aponta-se como olvidado acórdão deste Tribunal que implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, contida no inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994. O pronunciamento não alcançou o direito do advogado à prisão domiciliar quando inexistir ‘Sala de Estado Maior'. Em síntese, a medida está baseada na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos deles constantes. A tese não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo.” 10. No mesmo sentido é o posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “ Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente.” (Rcl 5.826, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, redator p/ acórdão o Min. Dias Toffoli) 11. No caso sob exame, em juízo preliminar, não observo a plausibilidade do direito, uma vez que não se tem conhecimento das condições em que o reclamante se encontra acautelado provisoriamente, até mesmo porque o ato reclamado é o acórdão que determinara a sua transferência para o Presídio Militar, de modo que se mostra prudente obter informações acerca das condições do local em que o reclamante se encontra. Confira-se trecho do acórdão reclamado: “Ante o exposto, DENEGO a ordem nos termos em que foi pleiteada (recolhimento do paciente em redime de prisão domiciliar), ratificando, nesta assentada, decisão liminar em que restou determinada, de ofício, a transferência do paciente para o Presídio Militar- PRESMIL, local em que deverá permanecer segregado o paciente, em ambiente compatível com o disposto no inciso V do artigo 7º da Lei nº 8906/94 .” (grifei) 11. Observo, ainda, que o acórdão reclamado determinou a transferência do reclamante para Presídio Militar, em ambiente compatível com o disposto no inciso V do artigo 7º do Estatuto da OAB, de modo que, a meu ver, está de acordo com a orientação dada a matéria na mencionada Rcl 15815, sob relatoria do Min. Fux, e na Rcl 5.192, sob relatoria do Min. Menezes Direito, abaixo transcrita: Reclamação. Prisão especial. Advogado . Ordem concedida para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado descumprimento. 1. A sala onde determinada a prisão do reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte ( Reclamação nº 4.535 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº 90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento. 2. Avaliados todos os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de Comando das Forças Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança , afasta-se a alegação de violação do julgado desta Suprema Corte. 3. Reclamação improcedente. ( Rcl 5.192/SP , Rel. Min. Menezes Direito) (grifei ) 12. Diante do exposto, indefiro a liminar. 13. Comunique-se ao reclamado, e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 16014120105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES NS. 37 E 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília/SP, em 17.6.2016, contra o seguinte acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 1601-41.2010.5.15.0101, pelo qual descumpridas as Súmulas Vinculantes ns. 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. ACOLHIDA. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no inciso II do artigo 514 do CPC, em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS REFLEXOS SOLIDARIEDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CRUESP. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA FAMEMA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não se conhece de recurso de revista quando não são demonstradas as violações apontadas e nem as contrariedades a verbetes de jurisprudência desta Corte, bem como, quando os arestos trazidos se mostrarem inservíveis (alínea ‘a' do art. 896 da CLT) e inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). No caso em exame, o Regional confirmou a existência de solidariedade da FAMEMA com relação às obrigações trabalhistas dos empregados que lhe foram emprestados pela FUMES, tendo como fundamento a interpretação de dispositivos da Lei Estadual n. 8.898/94, não estando demonstrada a violação à literalidade do art. 265 do Código Civil e nem a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Quanto à equiparação salarial, ela não ocorreu no caso dos autos. O Regional, analisando a legislação estadual relativa à FAMEMA, inclusive seu estatuto, entendeu que a autarquia estabeleceu como política salarial as Resoluções do CRUESP, sendo devidos, portanto, tais reajustes aos empregados que lhe prestam serviços. O índice de reajuste incidirá sobre o salário particular da reclamante, inexistindo vinculação com os salários dos servidores ou empregados das universidades paulistas e nem equiparação salarial com eles. A menção a Súmula 6, V, do TST foi apenas a título exemplificativo e como reforço argumentativo. Não existiu a violação dos arts. 461 da CLT e 37, XIII, da Constituição Federal e nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 297 da SBDI-1/TST, pois o Regional não deferiu vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Não se configura violação direta ao art. 5º, II, e 37, X, e 207 da Constituição Federal, tendo em vista que a reclamante prestava serviços à FAMEMA e, portanto, a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei estadual quanto à aplicação da política salarial definida pelo CRUESP. O art. 61, § 1º, II, ‘a', da Constituição Federal não foi objeto de manifestação pelo Regional e nem houve o necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST). No tocante à questão de prévia dotação orçamentária, não se vislumbra a violação direta e literal ao art. 169, § 1º e incisos I e II, da Constituição Federal, pois, os reajustes e adequações salariais derivados de sentença judicial não se enquadram na limitação imposta na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o disposto no inciso I do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. Acresça-se, ainda, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão por precatório ou requisição de pequeno valor mediante a inclusão dos créditos respectivos nas dotações orçamentárias específicas, na forma dos art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e arts. 78, 86 e 87 do ADCT. Ademais, a discussão sobre a existência de dotação prévia orçamentária, remete à interpretação de lei estadual e ao reexame de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido ” (doc. 5). 2. O Reclamante alega que “o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n. 37 afirma que Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia: ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ” (fl. 3, doc. 1). Sustenta que, “ no caso em tela, a agressão à norma constitucional é de tripla dupla, porquanto: a) a condenação está alicerçada no Decreto 41.554, artigo 71, logo, não é lei; b) referido Decreto é restrito ao servidor público estadual; c) está fundamento no princípio da isonomia ” (fl. 4, doc. 1). Salienta que “ a condenação ao pagamento dos índices do CRUESP, contraria, por analogia, a Súmula Vinculante n. 42 do STF (‘É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.'), porquanto a Administração Pública para a concessão de qualquer aumento necessita de lei especifica e prévia dotação orçamentária, logo, jamais poderá estar obrigada a conceder os reajustes de forma automática ” (fl. 9, doc. 1). Assevera que a “ decisão combatida contraria as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, e ainda impõe uma grande insegurança e instabilidade jurídica em esfera nacional, na medida em que haverá no âmbito interno desta servidores públicos municipal recebendo os índices do CRUESP, sem lei determinando ” (fl. 9, doc. 1). Pede seja cassada “ a decisão judicial reclamada e determinar que outra seja proferida com a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 42; ou, como pedido subsidiário, caso Vossa Excelência entenda pertinente, com fundamento nos princípios da celeridade (art. 5º LXXVIII, CF), economia processual e estabilidade jurídica requer o afastamento da condenação desta ao pagamento dos índices do CRUESP e a d. decisão seja estendida a todos os servidores desta ” (fls. 9-10, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco na reclamação se autoridade reclamada teria contrariado as Súmulas ns. 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a aplicação dos reajustes estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo –  CRUESP a servidor da Reclamante. 4. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. A contrariedade ou a aplicação indevida de determinada súmula por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Nas Súmulas Vinculantes ns. 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal dispõe-se: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” “ É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária ”. 5. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 6. Prestadas as informações, cite-se o beneficiário da decisão reclamada (Interessado), para, querendo, contestar esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00010767120158260022 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC/15 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 0001076-71.2015.8.26.0022. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A reclamação é inviável. Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358- QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo regimental. Assim, o erro grosseiro da parte reclamante implicou a preclusão da questão. De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 446, 655, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral) aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais, versam sobre revisão ou adimplemento contratual e aplicam multa cominatória, entre outras matérias já decididas por esta Corte em sede de repercussão geral. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar com reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, §2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: IPL - 017620154 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : EMENTA: DIREITO PENAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. 1. O crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, é de natureza material, uma vez que sua consumação se dá não com a conduta de declaração falsa ou omissão de dados, mas sim com a ocorrência do resultado consistente na supressão ou redução do tributo. 2. Só se verifica o implemento da condição objetiva de punibilidade em relação ao crime de natureza material quando constituído definitivamente o crédito tributário – vale dizer, após preclusa a via administrativa na qual se discutem a efetiva supressão ou redução e o seu montante. 3. Liminar deferida. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de Procurador da República em Dourados (MS) e em face do Delegado de Polícia Federal de Dourados (MS), em razão de, atendendo à requisição do primeiro, ter o segundo instaurado inquérito policial visando à apuração, no entendimento do reclamante, de delito contra a ordem tributária sem que houvesse a constituição definitiva do crédito tributário. 2.Aduzem os reclamantes que, em julgamento de reclamação trabalhista em face da Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda., a Magistrada da 1ª Vara do Trabalho em Dourados (MS), determinou a expedição de ofícios a diversos órgãos, dentre eles o Ministério Público Federal. Vislumbrando a existência de indícios de prática do crime previsto no art. 297, §4º (conduta equiparada à falsificação de documento público), o Parquet  requisitou a instauração de inquérito policial e este foi instaurado pelo Delegado de Polícia Federal de Dourados (MS). 3.Sustenta que a conduta imputada aos reclamantes – a empresa Taurus e seu sócio gerente, Jorge Luiz Zenatti – não se subsume, sequer em tese, ao tipo do art. 297, § 4º, pois este é crime-meio para o crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Por esta razão, alega que a conduta descrita pela autoridade policial que justificou a instauração do inquérito se subsume, em abstrato, ao tipo do art. 337-A. Considera, assim, que, diante da inexistência de procedimento administrativo para apurar valores supostamente devidos, as autoridades reclamadas violaram o enunciado da súmula vinculante 24, que possui o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” 4.Requer, liminarmente, a sustação do andamento do inquérito policial n. 0176/2015-4-SR/DRS/MS, instaurado para apurar crimes supostamente praticados pelo reclamantes. No mérito, requer o julgamento procedente da presente reclamação para trancar o inquérito policial acima referido. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar . 5.De início, pontuo que, para a apreciação da presente reclamação, faz-se necessário analisar se a conduta em razão da qual foi instaurado o inquérito policial se subsume, em tese, a um crime contra a ordem tributária. Somente em resposta afirmativa a essa questão, pode-se examinar se houve ou não violação à súmula vinculante nº 24, aplicável àquela espécie de delitos. 6.Analisando o presente caso, constato que os fatos pelos quais os reclamantes são investigados parecem configurar, em tese, falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à evasão fiscal. Em decorrência disso, considero que o falso foi utilizado como meio executivo necessário à consumação de crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, do Código Penal, que, como se sabe, é crime contra a ordem tributária. Por esta razão, entendo cabível a análise da ocorrência de violação à súmula vinculante nº 24. 7.Também como se sabe, só se observa o implemento de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário quando constituído definitivamente o crédito – vale dizer, após preclusa a via administrativa na qual se discutem a efetiva supressão ou redução do tributo e o seu montante. Ou seja, os crimes tributários são de natureza material, uma vez que sua consumação se dá, não com a conduta de declaração falsa ou omissão de dados, mas sim com a ocorrência do resultado consistente na supressão ou redução do tributo. E não há tributo sem que a autoridade administrativa, após o devido processo legal, constitua o crédito em termos definitivos. 8.Nesse contexto, a justa causa deve ser aferida no momento da apresentação da exordial, já que os elementos indiciários de autoria e prova da materialidade devem lastrear a admissão da acusação. Em outras palavras, a condição objetiva de punibilidade não pode ser preenchida depois de iniciado o processo penal. 9.No presente caso, ao analisar a certidão positiva com efeito de negativa, juntada no evento 4, expedida em 16.05.2016, verifico que não existe qualquer processo administrativo fiscal para apurar valores supostamente devidos em razão dos fatos apurados na reclamação trabalhista, acima citada, em que consta como requerida a empresa Taurus. 10.Por essa razão, defiro o pedido de liminar para sustar o andamento do inquérito policial n. 0176/2015-4-SR/DRS/MS. Comunique-se às autoridades reclamadas e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 062015000098732 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de reclamação manejada contra ato da Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá/SC. Narram os reclamantes que: a) figuram como investigados no Procedimento Investigatório Criminal 06.2015.00009872-2, que ensejou a decretação de busca e apreensão e da prisão preventiva, pedidos deferidos judicialmente nos autos 0000819-45.2016.8.24.0126; b) a defesa técnica formulou requerimento endereçado ao Ministério Público objetivando acesso ao procedimento investigatório, pleito sequer apreciado, inobservando a Súmula Vinculante 14. É o relatório. Decido . Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar. Pelos elementos de prova exibidos pelos reclamantes, não é possível aferir, com segurança, que realmente figurem como investigados no procedimento investigatório levado a cabo pelo Ministério Público, visto que os mandados de busca e de prisão foram expedidos no bojo dos autos judicializados. A prova oral colhida no contexto ministerial também não assegura referida conclusão. Nesse cenário, recomendável a certificação de que a apuração efetivamente alcança os reclamantes, condição indispensável do acolhimento do pedido. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar. Colham-se as informações da autoridade reclamada, notadamente se os reclamantes, ainda que informalmente, ostentam a condição de investigados no contexto do PIC formalizado, bem como se está sendo assegurado, e em caso negativo, por quais razões, o acesso aos elementos de prova já documentados. Após, vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 10001950720155020601 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 16. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16. O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelas empresas prestadoras de serviços. A decisão restou assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. .” A reclamante, em suas razões, alega que a decisão impugnada teria contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC n° 16, em que se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Aduz que, de acordo com o referido julgado, é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, desde que sobejamente demonstrada a culpa in vigilando  da Administração Pública ao fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, o que, afirma, não ocorreu nos autos sob exame. Sustenta, ainda, que o ato reclamado “negou implicitamente vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, assim, a Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal”. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para “cassar o acórdão proferido pela 15ª Turma do C. TST, o despacho denegatório do nobre Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT/2ª Região e o v. acórdão proferido pela 15ª Turma deste Tribunal Regional”. É o relatório. DECIDO. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, valendo a transcrição da ementa do aresto: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995”. É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “ isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de empresas terceirizadas, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto à verificação da responsabilidade do reclamante: “No presente caso, todavia, é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil ”. Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar”  (Rcl 12.560-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Rcl 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi : “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”  (Rcl 11.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2013). Além disso, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização da reclamante, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação à Súmula Vinculante 10. Ex positis  , NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 1089005820075150012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, sem requerimento de medida liminar, ajuizada por José Guilherme dos Santos, em 17.6.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 108900-58.2007.5.15.0012 pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual se teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA VICE- PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE NÃO ADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 239, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC/1973, com prazo de 8 (oito) dias estipulado no inciso II do artigo 239 do Regimento Interno do TST. 3. Não observado o referido prazo, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. Agravo não conhecido”  (fl. 71, doc. 28). 2. O Reclamante sustenta que a negativa de processamento do agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário seria contrária à Súmula n. 727 e importaria usurpação da competência deste Supremo Tribunal. Alega que “ a decisão do TST em analisar e julgar o ARE interposto viola a competência desse E. STF usurpando-a, não sendo lícito àquele Tribunal interceptar o acesso a essa Suprema Corte, do agravo deduzido conta a decisão que negara trânsito ao Recurso Extraordinário interposto pelo reclamante ” (fl. 8, doc. 1). Pede “ o provimento da presente Reclamação, para determinar ao TST a imediata remessa dos autos da ação trabalhista nº 0108900-58.2007.5.15.0012 para julgamento do ARE lá interposto ” (fl. 10, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação saber se, ao considerar incabível o agravo interposto com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal Federal contra decisão declaratória de prejuízo de recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, a autoridade reclamada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Ainda que se desconsidere a irregularidade na instrução do pedido, esta Corte, na sessão plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a reforma da decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da repercussão geral foi dirimida na sessão plenária de 19.11.2009, sendo manifestamente inadmissível a reclamação. Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos de instrumento e às reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. No caso, sequer a conversão seria possível uma vez que a reclamação foi ajuizada após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que definiu o recurso cabível ” (Rcl n. 9.471-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.8.2010). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 103152220145010462 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do processo número 0010315-22.2014.5.01.0462 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da a
Origem: PROC - 0009405852016 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. 1.A decretação de prisão preventiva exige, para o exercício da ampla defesa, o acesso ao menos aos seus fundamentos, ressalvadas, por óbvio, informações acerca de diligências em andamento. 2.Liminar deferida em parte. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Ordem dos Advogados de Minas Gerais, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude e Execuções Fiscais da Comarca de Lavras/MG e de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 0418950-96.2016.8.13.000 na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), as quais negaram ao reclamante acesso aos autos do inquérito em que figura como investigado, bem como à decisão que decretara sua prisão preventiva. 2.A Ordem dos Advogados de Minas Gerais sustenta, em síntese, que o advogado do reclamante requereu ao Juiz da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude e Execuções Fiscais da Comarca de Lavras/MG acesso aos autos do inquérito em que figura como investigado e da decisão que decretou sua prisão preventiva, o que foi negado, sob o fundamento de que os autos tramitam sob segredo de justiça e de que existem diligências a serem efetivadas, cujo conhecimento pode comprometer as investigações. Dessa decisão, foi impetrado Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja liminar foi indeferida, sob o fundamento de que não restou claro nos autos o tolhimento do direito de acesso aos autos pelo advogado, em razão do disposto no art. 7º, §11, do Estatuto da OAB. O reclamante alega, no entanto, que , ao negar o acesso pleiteado, o Magistrado afrontou o enunciado da súmula vinculante 14, que possui o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 3.Requer, liminarmente, o acesso aos elementos de prova colhidos nos autos do inquérito em que o reclamante figura como investigado em trâmite perante a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude e Execuções Fiscais da Comarca de Lavras/MG. No mérito, requer o julgamento procedente da presente reclamação. 4.É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar. 5.Inicialmente, pontuo que a súmula vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 6.Por outro lado, é certo que existem diligências determinadas pelo Juízo que requerem sigilo para sua efetivação. Nesses casos, o acesso aos autos deve ser restringido, não estando contemplados pela súmula vinculante 14 (Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para que possa exercer o direito à ampla defesa. 7.Destaco, ainda, que a o acesso à diligências ainda em andamento não é contemplada sequer pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94). O artigo 7º da Lei nº 8906/94, alterado pela Lei nº 13245/2016, dispõe o seguinte: Art. 7º São direitos do advogado (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (grifei) 8.Da análise dos documentos que instruem a presente reclamação, bem como dos argumentos suscitados pelo reclamante, restou aparente que as autoridades reclamadas estão a descumprir a súmula vinculante 14. Ainda que existam diligências de interceptações telefônicas, bem como outras diligências ainda em andamento, nos autos cuja vista se requer, não pode o juiz simplesmente negar o acesso da Defesa ao que já documentado, porquanto é exatamente tal negativa o que veda a súmula vinculante que se afirma descumprida. Para tanto, deve a autoridade reclamada encontrar meio eficaz de permitir o acesso da defesa às razões que motivaram a decretação da preventiva, seja riscando ou suprimindo do material a ser apresentado as referências a diligências ainda em andamento; seja revogando sua própria decisão e proferindo outra em seu lugar, agora sem as mencionadas referências. 9.Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro elementos capazes de convencer da plausibilidade do direito invocado para concessão da tutela de urgência requerida. 10.Diante do exposto, defiro em parte a liminar e determino ao Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude e Execuções Fiscais da Comarca de Lavras/MG que permita ao reclamante, no prazo máximo de 48h, o acesso à decisão que decretou a sua prisão processual no âmbito do inquérito n. 0009405852016, bem como extração de cópia desta decisão, ressalvadas, por óbvio, informações acerca de diligências ainda em andamento, cujo conhecimento por parte de quaisquer investigados possa frustrar a efetividade das apurações. Com as informações, me manifestarei eventualmente sobre o alcance do pedido liminar. 11. Solicitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 1452005920085170131 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por União Social Camiliana, em 20.6.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 145200-59.2008.5.17.0131 pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual se teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa”  (doc. 16). 2. A Reclamante sustenta que a negativa de processamento do agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário seria contrária à Súmula n. 727 e importaria em usurpação da competência deste Supremo Tribunal. Requer “a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Agravo nº 0145200-59.2008.5.17.0131, quanto ao pagamento da multa arbitrada na decisão do Agravo interno”  (fl. 23, doc. 1). No mérito, pede “ a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada, a fim de que seja determinada a remessa pelo TST ao STF do agravo de instrumento em recurso extraordinário do processo TST-ED- AIRR-0145200-59.2008.5.17.0131, para que seja analisado por quem detém competência para tanto, ou seja, este Colendo Supremo Tribunal Federa ” (fl. 23, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação saber se, ao considerar incabível o agravo interposto com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal Federal contra decisão declaratória de prejuízo de recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, a autoridade reclamada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Ainda que se desconsidere a irregularidade na instrução do pedido, esta Corte, na sessão plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a reforma da decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da repercussão geral foi dirimida na sessão plenária de 19.11.2009, sendo manifestamente inadmissível a reclamação. Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos de instrumento e às reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. No caso, sequer a conversão seria possível uma vez que a reclamação foi ajuizada após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que definiu o recurso cabível ” (Rcl n. 9.471-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.8.2010). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicada , por óbvio, a medida liminar requerida . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00105283320165030064 - JUIZ DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do processo número 0010528-33.2016.5.03.0064 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro
Origem: PROC - 10059151420168260564 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Inácio Lula da Silva em face de sentença de improcedência proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP nos autos de Ação de Direito de Resposta nº 1005915-14.2016.8.26.0564, em que contende com Globo Comunicação e Participações S.A. Alega que a sentença reclamada partiu da compreensão de que para “(...) a concessão do direito de resposta não bastaria a existência de ofensa à honra do postulante. Sob sua ótica, seria ‘preciso o intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação, valendo apontar que a lei faz uso do vocábulo atentar que, conquanto sinônimo de ofender, traz consigo o sentido da maior intensidade e agressividade do comportamento ofensor, sendo o atentado uma ofensa mais virulenta, havendo uma gradação entre os dois vocábulos, ao menos em uma interpretação vulgar.'”  (eDOC 1, p. 2). Em seu entendimento, tal interpretação não teria amparo constitucional e afrontaria diretamente decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. Isso pois “(...) tais requisitos não estão previstos no Texto Constitucional, berço do direito de resposta, e, diante disso, não podem ser exigidos para o exercício desse direito, como assentado no julgamento da ADPF 130”  (eDOC 1, p. 28). Informa que interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, pendente de julgamento. Aduz que “(...) a cada dia que a matéria ofensiva permanece sem resposta, aumentam os prejuízos para a honra e a imagem do Requerente” (eDOC 1, p. 35). Postula, assim, a concessão de liminar para "(...) determinar à TV GLOBO que divulgue, no Jornal Nacional, a resposta pretendida pelo Reclamante, fixando-se as condições e a data para a veiculação" , colhendo- se, posteriormente, as manifestações necessárias, com o julgamento final de procedência da reclamação (eDOC 1, p. 36/37). Requer, ainda, a confirmação da liminar e subsidiariamente, "(...) seja julgada procedente a presente reclamação, para cassar a r. sentença impugnada e determinar que a autoridade reclamada profira nova sentença, observando o decidido no julgamento da ADPF nº 130, ou seja, que o direito de resposta é exercitável no caso de ofensa, sendo desnecessário verificar a ocorrência de ‘ofensa mais virulenta' ou ‘intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação'”  (eDOC 1, p. 37). É o breve relatório. Decido. De início, consigno, no olhar prefacial que ora se realiza sobre a presente Reclamação, que o pedido liminar, tal qual formulado nos autos, ao desbordar do disposto no art. 989, II, CPC, confunde-se, sobremaneira, com o próprio mérito da ação. Dessa forma, sem adentrar quer ao cabimento do presente instrumento processual, o que será oportunamente analisado amiúde, quer à seara do pedido liminar, reputo que não se me afigura recomendável que se proceda inaudita altera parte  a uma conclusão peremptória sobre os fatos aqui narrados. Em homenagem ao princípio do contraditório consagrado no art. 5º, LV da Constituição da República: a) Requisitem-se informações ao Juízo prolator da sentença em pauta (Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP) que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, CPC); b) Cite-se Globo Comunicação e Participações S.A. , via carta com AR e no endereço declinado na inicial (eDOC 1, p. 37), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e integrar o contraditório nos termos do art. 989, III, CPC; c) Na sequência, vencidos os prazos anteriormente referidos, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, por 5 (cinco) dias (Art. 991, CPC); d) Após, voltem-me conclusos os autos para análise definitiva sobre o cabimento da presente Reclamação e seus pedidos. Intime-se. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20150020267437 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF, que possui o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, o que se segue : “ No caso destes autos , a decisão reclamada firmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual ( VPI ), instituída pela Lei nº 10.698 , de 2003 , possui natureza jurídica de revisão geral anual , devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23% ( 14,23% , nos termos da decisão ), decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis nºs 10.697 e 10.698 , ambas de 2003 . Em situação idêntica , a 2ª Turma desse STF julgou , em 31/05/2016, procedente , por unanimidade, a Reclamação nº 14.872 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Confirmou-se , assim , a liminar de 10 de março de 2016, exatamente ao entendimento de que houve, no caso, violação às Súmulas Vinculantes nºs 10 (por se tratar de decisão de órgão judicial fracionário, o que , porém , não se aplica a este processo ) e 37 , ambas desse STF. (…). Nesse cenário , tratando-se de decisão que também se respaldou no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37 , X , da CF/1988 , para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal , tal como ocorreu na Rcl nº 14.872, a União vem propor a presente ação civil constitucional, por violação à Súmula Vinculante nº 37 desse STF, segundo a qual ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Consoante entendimento pacífico desse Supremo Tribunal , não poderia o Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos . Mas, na espécie , a decisão impugnada , após afastar tacitamente a aplicação das Leis nºs 10.697/2003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice de reajuste , que trouxe incremento aos vencimentos da parte autora, exercendo , indevidamente , função tipicamente legislativa . Ao assim proceder , restou configurada ofensa à súmula vinculante nº 37 do STF . ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , na presente sede processual, “ (…) a procedência do pedido , para cassar , desde logo, a decisão reclamada , nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF ” ( grifei ). Sendo esse o contexto , passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte ora reclamante. É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“
Origem: PROC - 00008812220168150131 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SERGIPE DECISÃO: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. 1.Não cabe, no âmbito de reclamação em que se discute violação à súmula vinculante 14, determinar a suspensão de decreto de prisão preventiva. 2.Os documentos que instruem os autos não demonstram com clareza que o reclamado esteja descumprindo a súmula vinculante 14. 3.Liminar indeferida. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de decisão da Delegada Titular da Delegacia Especializada da Mulher da Comarca de Cajazeiras/PB, em razão de ter negado ao reclamante acesso aos autos do inquérito policial em que figura como investigado. 2.O reclamante sustenta, em síntese que figura como investigado em inquérito policial que visa à apuração da prática de crime de estupro de vulnerável. Ao pleitear acesso aos autos do referido inquérito, relata que a autoridade reclamada negou, sob o fundamento de que o feito tramita em segredo de justiça. Aduz, ainda, que já foi determinada a sua prisão preventiva, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cajazeiras/PB, de modo que a falta de acesso aos autos inviabiliza a impetração de habeas corpus  preventivo. Alega que, ao agir dessa forma, a autoridade reclamada violou o enunciado da súmula vinculante n. 14, segundo o qual: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 3.Requer, em caráter liminar, a suspensão da prisão preventiva decretada no âmbito dos autos nº 0000881-22.2016.815.0131 até que a controvérsia discutida nesta reclamação seja solucionada. No mérito, requer o julgamento procedente da presente reclamação, a fim de que seja determinado à autoridade reclamada que forneça acesso integral a todos os documentos e provas já colacionados no procedimento de investigação em que figura como investigado. 4.É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar. 5. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). Em particular, o Plenário já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. […] Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 6. Ademais, ressalto que a súmula vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. O enunciado vinculante em análise nada diz a respeito de impossibilidade de prisão preventiva no caso de não ter sido fornecido ao reclamante acesso aos documentos de prova já documentados em inquérito policial. Dessa forma, não cabe, em âmbito de reclamação, suspender a eficácia de decreto de prisão preventiva. 7. Ao pleitear a suspensão da medida de prisão preventiva deferida, o reclamante, em verdade, busca, em sede de reclamação, a concessão de habeas corpus  de ofício. Neste caso, não se tem conhecimento a respeito das razões que levaram o Juízo Criminal a determinar prisão preventiva do reclamante, de modo que se mostra prematuro determinar sua suspensão. 8. Ademais, da análise dos documentos que instruem a presente reclamação, bem como dos argumentos suscitados pelo reclamante, não restou evidente que a autoridade reclamada esteja descumprindo a súmula vinculante 14, mormente em razão da ausência de documento em que a reste comprovada a negativa da autoridade reclamada em fornecer acesso aos autos. 9. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos capazes de convencer da plausibilidade do direito invocado para concessão da tutela de urgência requerida. 10. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se a autoridade reclamada e requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO O Ministro Celso de Mello encaminhou os autos desta reclamação à Presidência com o seguinte despacho: “ Observo que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, na condição de Relator da Rcl 24.506-MC/SP, ajuizada com fundamento na suposta usurpação da competência penal originária desta Corte Suprema, ao examinar pedido de medida cautelar nela formulado, proferiu ato de conteúdo decisório, indeferindo, de um lado, a medida liminar requerida com o objetivo de suspender a investigação penal instaurada contra Paulo Bernardo Silva nos Autos nº 5854-75.2016.403.6181, ora em curso na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores, e concedendo, de outro, provimento cautelar de revogação da prisão preventiva do autor daquela reclamação. Registro, de outro lado, que me foi distribuída a Rcl 24.473-MC/SP, na qual a Mesa do Senado Federal, sustentando usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, postula a invalidação de decisão e consequente desconstituição da medida de busca e apreensão domiciliar ordenada nos mesmos autos do já referido procedimento autuado sob nº 5854-75.2016.403.6181. Cabe assinalar, por relevante, que, em ambas as reclamações, figura como reclamada a mesma autoridade judiciária a quem se atribuiu usurpação da competência penal desta Corte Suprema, buscando-se, igualmente, em mencionadas reclamações, a invalidação de atos praticados nos mesmos autos do procedimento registrado sob nº 5854- -75.2016.403.6181. Esclareça-se, também, que os fatos sob investigação a que aludem as reclamações em referência são precisamente os mesmos. Mais do que isso, a Rcl 24.506-MC/SP, de que é Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, consubstancia pedido de conteúdo muito mais abrangente que aquele deduzido na Rcl 24.473-MC/SP, de que sou Relator, cujo objeto claramente compreende-se no âmbito daquela outra reclamação, pois nela busca-se a desconstituição de todos os atos e decisões praticados nos autos registrados sob nº 5854-75.2016.403.6181, sob alegação de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, enquanto que, na presente reclamação, a parte reclamante pretende – igualmente com fundamento em suposta usurpação da competência penal originária desta Corte – a invalidação de uma decisão que autorizou a prática de um certo ato (busca e apreensão domiciliar) proferida nos mesmos autos sob nº 5854-75.2016.403.6181, a propósito da mesma investigação penal referente aos mesmos fatos alegadamente delituosos. Cumpre ressaltar, finalmente, que figuram como interessados nesta reclamação Paulo Bernardo Silva e Gleisi Hoffmann, em face de quem se ordenará, oportunamente, a citação para apresentarem contestação (CPC/15, art. 989, III), sendo que, na Rcl 24.506-MC/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Paulo Bernardo Silva figura como autor, e Gleisi Hoffmann, como interessada, a significar que também será ela destinatária, naquele processo, da ‘n jus vocatio'. Tendo em vista a circunstância, processualmente relevante, de que o Ministro DIAS TOFFOLI precedeu-me na prática de ato decisório, entendo, salvo melhor juízo, que se acha configurada, na espécie, a sua competência em razão do critério da prevenção. Sendo assim, determino sejam encaminhados estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente, com proposta de redistribuição ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em virtude de achar-se caracterizada a prevenção de sua competência ” (documento eletrônico 9). Assim, tendo em vista as informações prestadas pelo Ministro Celso de Mello, determino a redistribuição deste feito ao Ministro Dias Toffoli em razão da prevenção apontada. À Secretária Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Origem: AP - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Observo que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, na condição de Relator da Rcl 24.506-MC/SP, ajuizada com fundamento na suposta  usurpação da competência penal originária desta Corte Suprema, ao examinar pedido de medida cautelar nela formulado, proferiu ato de conteúdo decisório , indeferindo , de um lado , a medida liminar requerida com o objetivo de suspender a investigação penal instaurada contra Paulo Bernardo Silva nos Autos nº 5854-75.2016.403.6181 , ora em curso na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores, e concedendo , de outro , provimento cautelar de revogação da prisão preventiva do autor daquela reclamação. Registro , de outro lado , que me foi distribuída a Rcl 24.473-MC/SP, na qual a Mesa do Senado Federal, sustentando usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, postula a invalidação de decisão e consequente desconstituição da medida de busca e apreensão domiciliar ordenada nos mesmos autos do já referido procedimento autuado sob nº 5854-75.2016.403.6181 . Cabe assinalar , por relevante , que, em ambas as reclamações , figura como reclamada a mesma autoridade judiciária  a quem se atribuiu usurpação da competência penal desta Corte Suprema, buscando-se , igualmente , em mencionadas reclamações, a invalidação de atos praticados nos mesmos autos do procedimento registrado sob nº 5854--75.2016.403.6181 . Esclareça-se , também , que os fatos sob investigação a que aludem as reclamações em referência são precisamente os mesmos. Mais do que isso , a Rcl 24.506-MC/SP, de que é Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, consubstancia pedido de conteúdo muito mais abrangente que aquele deduzido na Rcl 24.473-MC/SP, de que sou Relator , cujo objeto claramente compreende-se no âmbito daquela outra reclamação, pois nela busca-se a desconstituição de todos os atos e decisões praticados nos autos registrados sob nº 5854-75.2016.403.6181 , sob alegação de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, enquanto que, na presente reclamação, a parte reclamante pretende – igualmente  com fundamento em suposta  usurpação da competência penal originária desta Corte – a invalidação de uma decisão que autorizou a prática de um  certo ato (busca e apreensão domiciliar) proferida nos mesmos autos sob nº 5854-75.2016.403.6181 , a propósito da mesma  investigação penal referente aos mesmos  fatos alegadamente delituosos . Cumpre ressaltar , finalmente , que f
Origem: PROC - 00165947520145160019 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIMON/MA em face da 19ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TIMON/MA, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.395/DF-MC. O Município de Timon/MA alega que, na reclamação trabalhista, está em discussão o vínculo entre o Poder Público e Maria De Fátima Lopes Vieira, sendo competência da Justiça Comum conhecer e julgar a matéria, tendo em vista a vigência da Lei municipal nº 1.299/2004, que institui o regime estatutário no âmbito do ente da Federação. Defende que, ao conferir trâmite à Reclamação Trabalhista nº 0016594-75.2014.5.16.0019, a autoridade reclamada contrariou a eficácia da decisão cautelar proferida na ADI nº 3.395/DF, na qual afastou-se a possibilidade de instaurar a competência da Justiça do Trabalho para julgar vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seus servidores. Sustenta que não há como concluir que contratações irregulares resulta em reconhecer como celetista a relação havida entre os entes públicos e seus servidores, eis que a ausência de concurso público não “[f]az transmutar a natureza do vínculo estatutário para o celetista”. Requer que seja proferida decisão cautelar para suspender a Reclamação Trabalhista n° 0016594-75.2014.5.16.0019, bem como os efeitos da decisão reclamada, até o julgamento definitivo da presente reclamação. No mérito, requer que seja julgada procedente a reclamação para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o Processo n° 0016594-75.2014.5.16.0019, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É breve o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto a ADI nº 3.395/DF-MC, cuja ementa transcrevo: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária” (ADI nº 3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006). Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta por Maria De Fátima Lopes Vieira, com o objetivo ter reconhecido o vínculo de emprego com o município e a respectiva anotação da CTPS -, bem como condenar o Poder Público ao pagamento do FGTS de todo o período laborado, pedido julgado procedente em primeira instância. A jurisprudência do STF em sede reclamatória, com fundamento na violação à ADI nº 3.395/DF-MC, firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico- administrativo, ultrapassando os limites objetivos da reclamação o problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos. “2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la” (Rcl nº 8.110/PI-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 12/2/10). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Não é da competência da Justiça do Trabalho a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos que deram suporte à relação entre os interessados e a Administração Pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 5.924/CE- AgR, Relator o Ministro Eros Grau , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/09). Dessa perspectiva, não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica “Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia . 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente” (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09). “A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09). “Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público” (Rcl nº 4.785/ SE-MC-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 14/3/08). Presente a premissa de que esta ação reclamatória não se presta a analisar a regularidade constitucional e legal do vínculo entre o trabalhador e o Poder Público, entendo que, estando instituído o regime jurídico estatutário dos servidores do MUNICÍPIO DE TIMON, concluo que a submissão da matéria em debate no Processo nº 0016594-75.2014.5.16.0019 à Justiça do Trabalho contraria a eficácia do entendimento consubstanciado na ADI nº 3.395/DF-MC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista nº 0016594-75.2014.5.16.0019 , devendo os autos serem remetidos à Justiça comum. Julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente