Origem: 00093182720118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Agravo Interno. Decisão que negou seguimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao do réu. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a implementação do reajuste de 24%, de uma única vez, dos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5.o da Lei Estadual n.º 1.206, de 15 de outubro de 1987, e da decisão judicial proferida nos autos do processo n.º1988.001.040463-2. Inocorrência da prescrição. Prestação de trato sucessivo. Inteligência que extrai da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo quinquenal que deve contar a partir da data da propositura da demanda. Ausência de lesão às finanças públicas. Reajuste que foi concedido, sem distinção, a todos os servidores, pelo Presidente deste Colendo Tribunal, nos autos do processo administrativo n.º 2010.259214, a ser pago em 04 (quatro) parcelas, com início em janeiro de 2011 e término em janeiro de 2014. Autores que fazem jus às diferenças vencidas, eis que o reajuste concedido correspondeu às perdas inflacionárias, e não a uma elevação do vencimento. Observância dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência. Inexistência de ofensa à separação dos poderes e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência que se extrai da Súmula 300 deste Tribunal. Diferenças devidas à autora que deverão ser pagas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 6 % (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que deverão estar de conformidade com decisão recente do Supremo Tribunal Federal, proferida na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357. Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Pretensão de rediscussão da matéria, já devidamente apreciada na decisão recorrida, cuja manutenção se impõe, por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento”. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 37, inc. X, 167, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República e assevera que “ a Corte local, ao conceder o “reajuste” sem autorização de lei formal, baseando-se no princípio constitucional da isonomia, também violou o recente verbete nº 037, da súmula vinculante, do Supremo Tribunal Federal. (…) A posição aqui defendida quanto à impossibilidade de que, sem a edição de lei formal, se majore vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) O Pretório Excelso considerou, nesse julgado, que o artigo 39, §1º, é dirigido ao legislador, de modo que ao Judiciário, ao arrepio da reserva lei formal específica prevista no artigo 37, X, da Carta Magna, não compete aumentar os vencimentos dos servidores com mero fundamento no princípio da isonomia, entendimento este consagrado pelo verbete sumular nº 339, da referida Corte. Constata-se, pois, que a solução adotada pelo Tribunal fluminense, ao conceder, sem autorização prévia por lei formal, os reajustes justamente com fundamento no tratamento igualitário que entende deva ser dispensado à autora, discrepa totalmente da orientação da Corte Suprema relativamente ao alcance dos artigos 37, X, e 39, § 1º, da Constituição da República”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, a apreciação do pleito recursal demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com fundamento no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súm