Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 1254117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - II, PIS E COFINS IMPORTAÇÃO, ICMS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - IMUNIDADE RECONHECIDA EM PARTE. 1 - A imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal não alcança apenas os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, abrangendo quaisquer impostos que gravem, direta ou indiretamente, o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade destinatária do benefício. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 2 - A entidade que preenche os requisitos dos arts. 14 do CTN, 12 da Lei nº 9.532/97 é reconhecida como filantrópica, sem fins lucrativos, estando imune à cobrança do Imposto de Importação e ICMS. 3 - No caso de bens importados destinados ao uso exclusivo do ente importador, os impostos indiretos adquirem características de impostos diretos, pois não haverá o repasse do ônus tributário. 4 - Não restou comprovado que a apelante perfaz as condições exigidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 para fins de enquadramento no conceito de entidade que faz jus ao benefício da imunidade, descrito no § 7º do art. 195 da Constituição Federal”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 149, § 2º, II e III, a ; 145, § 1º; 150, IV; 146, II; 195, § 7º; 195, § 4º e 205, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que: (i) a tributação pela PIS/COFINS-importação incide somente sobre mercadorias ou produtos; (ii) o acórdão recorrido considerou legítima a incidência de PIS/COFINS sobre a operação de permuta, enquanto a norma constitucional somente autoriza a incidência desses tributos nas operações de compra e venda; (iii) a entrada dos animais no território nacional a título de permuta é destituída de conteúdo econômico; (iv) o Tribunal de origem desconsiderou a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos; (v) o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 não se aplica ao PIS/COFINS-importação; (vi) só por lei complementar poderia ser criado tributo sobre a importação de bens mediante permuta; (vii) o acórdão recorrido violou a imunidade dos bens destinados à educação ecológica e ambiental. Requer, ao fim, seja afastada a incidência de PIS/COFINS-importação sobre a internalização de animais a título de permuta. A pretensão recursal não merece provimento. A Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou o inciso IV ao Art. 195, bem como alterou o inciso II do §2º do Art. 149, da Carta, para instituir contribuição social incidente sobre bens e serviços provenientes do exterior. Com efeito, o texto constitucional não detalha o conceito de bem para fins de importação, tarefa conferida ao legislador ordinário. Ementa: doutrina. A discussão sobre a natureza da operação, se compra e venda, ou permuta, também não encontra ressonância na Magna Carta. Isso porque o critério material do PIS/COFINS-importação é o ato de importar bens ou serviços do exterior. O Art. 149, §2º, III, a , da Constituição, estabelece que a base de cálculo da referida exação é o valor aduaneiro, conceito cujo tratamento é reservado aos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, bem como à legislação infraconstitucional. O Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional, asseverou que a operação de internalização de animais, a título de permuta, é fato gerador do PIS/COFINS-importação. Considerou também, com base nos mesmos elementos, que há conteúdo econômico na operação de importação dos animais. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Execução fiscal. Alegada nulidade das CDA. Imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Entidade beneficente de assistência social. Ausência da comprovação. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos provas. Ausência de repercussão geral. Imunidade prevista art. 150, VI, b, da CF/88. Contribuições sociais. Não abrangência. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. No acórdão recorrido, concluiu-se que as certidões de dívida ativa são válidas e que a recorrente não comprovou ser entidade beneficente de assistência social. Para dissentir desse entendimento, seria necessário reexaminar a legislação ordinária e o conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não há repercussão geral em recurso extraordinário em que se discute o atendimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 para fins de se reconhecer a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88 (RE nº 642.442/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 8/9/11). 4. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal, abrange apenas os impostos, consoante tem entendido o STF. 5. Agravo regimental não provido”. ( RE nº 852.543-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 28.04.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE SINDICATO PARA RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 808.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 13.06.2014) A alegação de que o Tribunal de origem desconsiderou a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos não se sustenta. O acórdão recorrido, com apoio no acervo probatório dos autos, verificou que a parte recorrente não atendeu às exigências legais para que pudesse ter reconhecido seu direito à imunidade prevista no Art. 195, §7º, da Carta. Para que não haja a incidência das contribuições sociais, a entidade beneficente deve atender às exigências estabelecidas em lei. Sobre esse tema, esta Suprema Corte já decidiu que a lei ordinária pode estipular requisitos para fruição da imunidade, porém, a definição dos limites de regra constitucional de imunidade é veiculada por lei complementar. Inexiste, portanto, a alegada violação ao Art. 146, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se: “I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune". II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91”. (RE nº 428.815-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.06.2005) A não aplicabilidade do artigo 55, da Lei nº 8.212/1991, às contribuições sobre a importação tambem não procede. As contribuições ao PIS-importação e à COFINS-importação são também destinadas ao financiamento da seguridade social. Vale notar, o inciso IV do Art. 195, da Carta, acrescentou como fonte de custeio da seguridade social a contribuição “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. Importante ressaltar que a imunidade às contribuições sociais foi inserida pelo Art. 195, §7º, da Carta de 1988 e recebeu regulamentação específica. Sobre esse aspecto, esta Suprema Corte já decidiu que o diploma apto a regular a referida imunidade é a Lei nº 8.212/1991. Confira-se o julgado: “CONSTITUCIONAL. ENTIDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDE QUE LEI COMPLEMENTAR DISPONHA SOBRE A IMUNIDADE À TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 195, § 7º DA CF. A HIPÓTESE É DE ISENÇÃO. A MATÉRIA JÁ FOI REGULAMENTADA PELO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.732/98. PRECEDENTE. IMPETRANTE JULGADA CARECEDORA DA AÇÃO”. (MI nº 616, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). Outro argumento aduzido pela recorrente é a necessidade de lei complementar para instituir contribuição social incidente sobre a importação de bens mediante permuta. A recorrente defende que a contribuição para o PIS/COFINS-importação, no caso, teria caráter residual e deveria ser instituída mediante lei complementar, nos termos do Art. 195, §4º, da Carta. A alegação não merece prosperar. O referido dispositivo prevê a edição de lei complementar somente para a instituição de novas fontes de custeio, o que não ocorre com o PIS-importação e a COFINS-importação, contribuições já previstas nos Arts. 149, §2º, II e 195, IV, da Lei Magna. No mesmo sentido, confira-se: “Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE nº 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie; Rel p/acórdão Min. Dias Toffoli, DJ 17.10.2013) No que concerne à violação, por parte do acórdão recorrido, do Art. 205 da Carta, resta improcedente a articulação formulada. Isso porque o referido dispositivo não trata de imunidade específica, e sim, dos objetivos a ser perseguidos pela educação brasileira. Cumpre esclarecer que o sistema constitucional tributário previu imunidade para as instituições de educação cuja finalidade seja colaborar com o Estado no atingimento dos objetivos traçados pelo Art. 205. E para que seja reconhecida a imunidade relativamente às contribuições sociais, devem ser atendidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.212/1991. Sobre o tema da imunidade às contribuições sociais, confira-se o julgado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHERE
Origem: 20140111022040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I – Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação constitucionalmente prevista, observa-se que a apelante está inscrita em duas instituições e classificada, respectivamente, em 37º lugar e 155º lugar na lista dos que aguardam a disponibilização de vaga. Assim sendo, o atendimento à pretensão resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos que se encontram classificados à sua frente. II – Negou-se provimento ao recurso ” (doc. 2). 2. A Recorrente alega contrariado o art. 208 da Constituição da República, asseverando ser “ dever do Distrito Federal prestar ensino gratuito às crianças que necessitarem, não podendo a alegação de falta de vagas consistir empecilho suficiente para o Distrito Federal se esquivar de sua responsabilidade de disponibilizar uma vaga para os recorrentes”  (doc. 2). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal a efetuar a matrícula da autora em creche, em período integral, próxima ao local de trabalho de sua mãe, preferencialmente na Creche Cruz de Malta, localizada na Asa Norte, Brasília/DF. O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, II e 30, II). Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação constitucionalmente prevista, no caso em apreço, observa-se que, conforme informou a Secretaria de Educação (fls. 35/38) a apelante está inscrita em duas instituições - Centro de Ensino Infantil 01 e Associação Cruz de Malta - e classificada, respectivamente, em 37º (trigésimo-sétimo lugar) e 155º (centésimo quinquagésimo quinto lugar) na lista dos que aguardam a disponibilização de vaga. O atendimento à pretensão, assim, resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos que se encontram classificados a sua frente. (…)A sentença é irreprochável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ” (doc. 2). A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. Este Supremo Tribunal assentou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, especialmente quando se cuida de adoção de providências garantidoras do direito constitucional fundamental à educação infantil, o que, aliás, foi realçado no acórdão recorrido. Entretanto, o caso posto no presente processo teve desenlace coerente com as peculiares circunstâncias apresentadas, pelo que, com fundamento nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o provimento do pedido formulado, no sentido de determinar a matrícula da Recorrente na instituição de educação infantil indicada, importaria em preterição das demais crianças em iguais condições e que estão em lista de espera para nelas ingressar, o que, como assentado no acórdão recorrido, contrariaria o princípio da isonomia. Novo exame do julgado impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Poder Judiciário. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. 3. O Tribunal de origem afastou a necessidade da intervenção judicial, diante do contexto fático-normativo dos autos. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 706.085-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (RE n. 846.226-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.6.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Vestibular. Admissão. Critérios. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 891.426-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.8.2015). “ SEGUNDO    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 806.968-AgR-segundo, Segunda Turma, DJe 25.6.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08000205420134058203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DO SIAFI/CAUC. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA IN/STN 01/97. 1. O Município de São João do Tigre/PB ajuizou ação ordinária com a finalidade de obter o cancelamento de sua inscrição no cadastro de inadimplentes do SIAFI, decorrente do Convênio nº 203/2008, celebrado por prefeito de gestão anterior com o Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome; 2. Este Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que a inadimplência do Município, em decorrência de irregularidades praticadas por ex-prefeito, a ensejar inscrições positivas nos cadastros restritivos de crédito, há de ser excluída quando o atual administrador demonstrar haver tomado as providências cabíveis para saná-las, nos termos da IN/STN nº 01/1997, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos; 3. Apelação e remessa oficial improvidas.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 2º, 37, caput e 160, parágrafo único e inciso I, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 2º, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se dos autos que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, reexame que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Para certeza das coisas, veja-se trecho da decisão recorrida: “Conforme mencionado no relatório, trata-se de caso em que o Município de São João do Tigre ajuizou ação ordinária com a finalidade de obter o cancelamento de sua inscrição no cadastro de inadimplentes do SIAFI, decorrente do Convênio nele registrado, celebrado por prefeito de gestão anterior com o Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome. (…) A celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, por sua vez, é regulamentada pela Instrução Normativa Nº. 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual dispõe, em seu art. 5º, § 2º: (…) Nessa trilha, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que a inadimplência do Município, em decorrência de irregularidades praticadas por ex-prefeito, a ensejar inscrições positivas nos cadastros restritivos de crédito, há de ser excluída quando o atual administrador demonstrar haver tomado as providências cabíveis para saná-las, nos termos da IN nº 01/1997. No caso dos autos, verifica-se que o município autor, de acordo com os documentos nº 4058203.77804, nº 4058203.77802 e nº 4058203.77805, requereu a instauração de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União, representou junto ao Ministério Público Federal e ingressou em juízo com ação de improbidade administrativa com reparação de danos ao erário em face do ex-gestor, tendo restado configurada a situação descrita na IN nº 01/1997.” Não bastasse isso, ressalte-se, por fim, que esta Corte vem reiteradamente concedendo liminares para suspender inscrições dessa natureza, dos entes federados, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, no Cadastro Único de Convênios CAUC, e Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, os quais criariam óbices ao repasse de verbas públicas, bem como à celebração de convênios, com potencial de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, quando presentes os requisitos da tutela liminar. Sobre o tema: “AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI E NO CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTOR. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - Cauc, a União impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. 2. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. 3. Medida liminar referendada.” (AC nº 2367/ PE-MC-REF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/10/09). Também esta Suprema Corte vem adotando o entendimento de que é incabível a inscrição de ente federado em cadastros restritivos federais enquanto não ultimada a competente Tomada de Contas Especial. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLENTES. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTES DE EFETIVADA A INSCRIÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. 2. Não obstante, configurada, como in casu, hipótese excepcional a autorizar a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência e/ou a liberação dos recursos federais, mormente face ao não atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservado o interesse público. 3. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4. Outrossim, a tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União . Precedentes: ACO 1.848- AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (ACO 1900/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 25/4/16). “Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado em cadastros federais. CAUC/SIAFI. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Agravo não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu o entendimento de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/2/2015; ACO nº 2605/DF-AgR Tribunal Pleno, Relator o Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/16. 2. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei, que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. 3. Agravo não provido.” (ACO 1724/PI-AgR, Relator o Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe de 8/4/16). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140020333787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO DO METRÔ DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 Na esteira da jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula nº 20, que assim dispõe: “ A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo” 2 Em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, diante da ausência de previsão legal para realização do exame psicotécnico em questão, é inadmissível a eliminação do candidato. 3 Segurança concedida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, I, II, XIX c/c 173, § 1º, II, 114, I, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Quanto à alegada incompetência do juízo para julgamento da presente causa, verifico que o recurso se originou de mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado da Administração Pública do Distrito Federal. Assim, aplica-se o entendimento no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança é determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, e não segundo a relação jurídica alcançada pelo ato coator. Nesse sentido cito trecho de voto que proferi no julgamento do RE 726.035-RG, no qual concluo: “(...) tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa coibir.” Assim, resta evidente a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar o feito. Quanto ao decidido pelo Tribunal a quo  no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público não prescinde de previsão legal e da observância de critérios objetivos, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”  (AI 758.533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13/8/2010) Tal entendimento foi consolidado na Súmula 686 do STF e ratificado através da Súmula Vinculante 44. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que resolução é ato normativo inferior, incapaz de suprir a exigência de lei fixada pelo art. 37, I, da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI 677.718-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/11/2013). Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento já firmando por essa Corte. Nesse sentido: RE 918.284, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14/6/2016; RE 965.525, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 1/6/2016 e RE 918.340, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/4/2016. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201525250248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Art. 557, §1º, do CPC. Apelação. Ação de cobrança. Servidor do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro. Implemento do percentual de 18,47% na remuneração. Correção da tabela de vencimentos. Inexistência de violação da Súmula nº 339 do C. STF, convertida pelo Pretório Excelso na Súmula Vinculante nº 37. No dia 15 de outubro de 1987 o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 1.206 e concedeu reajuste dos vencimentos dos funcionários do Estado, de caráter genérico, com o objetivo de repor as perdas decorrentes da perda de poder aquisitivo da moeda causada pela inflação. Entrementes, apesar do caráter genérico da norma, os serventuários da justiça foram excluídos por força do artigo 5º da própria Lei nº 1.206/87, afrontando o ordenamento jurídico. O famigerado artigo 5º foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no Mandado de Segurança nº 0003051- 74.1987.8.19.0000 (1987.004.00583). Os servidores do Tribunal de Justiça deste Estado manejaram a ação em face do Estado do Rio de Janeiro, distribuída na 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o nº 0024210- 36.1988.8.19.0001, objetivando a declaração do direito ao reajuste de vencimentos e proventos motivado pela perda do poder aquisitivo da moeda. A sentença transitou em julgado, reconhecendo o direito dos servidores ao implemento de 24% dos 70,5% iniciais (descontados 25% da Lei 1.169/87 e 10% concedidos pelo Processo Administrativo 11.599/98), após a decisão proferida pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, em sede de agravo de instrumento nº 775425, que denegou seguimento a Recurso Extraordinário do Ente Federativo. O percentual foi estendido, em processo administrativo, a todos os servidores de forma parcelada. Direito do servidor ao implemento do percentual pretendido, ressalvada as parcelas já pagas pela Fazenda Estadual. Honorários advocatícios. Arbitramento em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o art. 20, §4º, do CPC. Decisão mantida. Desprovimento do agravo inominado . ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput  e LV, 37, caput  e X, 93, IX, 97, 98, parágrafo único, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00011519420138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (eDOC3, p. 24): “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FORÇA MAIOR. DOENÇA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ISONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. I-Informando previamente à Comissão de Concurso a impossibilidade de se submeter a teste de aptidão física, por estar acometido de doença, o candidato tem direito à remarcação do exame, tendo em vista motivo de força maior; II-Longe de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato remarcar a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado; III-Agravo regimental não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC3, pp. 77-83). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput  e incisos LV e LIV , e  37, caput  e II, da Constituição Federal. Sustenta-se, inicialmente, a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, visto que teriam sido mantidos os vícios apontados. Ademais, alega-se ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital do concurso, porquanto o Tribunal de origem, ao acolher a pretensão do recorrido, não levou em consideração as regras previstas no edital do concurso. É o relatório. Decido. Verifica-se que no julgamento do RE 630.733, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 05.04.2011 (tema 335), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em exame, referente à possibilidade de remarcação de teste de aptidão física. Reproduzo a ementa desse julgado: “CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: 50030595320154047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu que a contribuição do salário-educação não deve ser cobrada do produtor rural pessoa física. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação ao artigo 212, § 5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que os produtores rurais pessoas físicas não enquadrados na categoria de segurados especiais são considerados contribuintes individuais do salário-educação. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. A despeito dos argumentos trazidos pelo recorrente acerca do sujeito passivo da contribuição do salário-educação, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável – Lei 9.424/1997 e Decreto 6.003/2006 –, entendeu que a exigência da contribuição conforme decidido na sentença é indevida, sendo que a dita cobrança sequer encontra suporte legal, haja vista a Lei 9.424/1997, que regula a contribuição ao Salário- Educação, somente elenca as 'empresas' como sujeitos passivos” . Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE-AgR 85.784, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.2.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE EMPRESA. LEIS 9.424/1996 E 9.766/1998. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie, bem como a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.”(RE 607446 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 18.08.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130020118503REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja recurso extraordinário o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 29.7.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Em sede de agravo em execução, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso ministerial. Colho a ementa do acórdão: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Atendo ao novo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação infraconstitucional, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação . 2. Ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação em 03/05/2010, houve o transcurso do lapso prescricional, motivo pelo qual a pretensão executória estatal se mostra fulminada pelo instituto da prescrição desde 02.01.2013, a ensejar a extinção da punibilidade do recorrido, nos termos dos artigos 107, inciso IV, art. 109, 110, parágrafo 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. 3. Agravo conhecido e desprovido.” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.02.2015. Eis a ementa do julgado: “EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.” Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente ao termo inicial da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Corte de origem para que seja aplicado o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00030092520158080008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Telefônica Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Região Norte/ES, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET MÓVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NORMA DA ANATEL QUE É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO É ABSOLUTO, LIMITANDO-SE A QUESTÕES TÉCNICAS. O CONTRATO DEVE SER MANTIDO NOS EXATOS TERMOS EM QUE FORA ACEITO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso IV, 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 965.642/ES (DJe de 3/6/16), também interposto pela ora recorrente, que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSAO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal da Região Norte do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ‘RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET: SUSPENSAO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇAO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO' (doc. 2, fl. 124). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 21, inc. XI, 22, inc. IV e 170 da Constituição da República, argumentando que ‘ conforme demonstrado através de prova documental, há manifestações da ANATEL atestando a legalidade da conduta perpetrada pelas Operadoras de Telefonia. Pelo que se percebe, é patente (no caso dos autos, em que se negou à recorrente a possibilidade de alteração e o cancelamento de ofertas e regras que garantiam o acesso à internet após o esgotamento da franquia) a intromissão do Judiciário em área reservada à ANATEL, cujas normativas expressamente autorizam a conduta rechaçada no acórdão recorrido. Obviamente que a assunção deste C. Tribunal de que é da competência da ANATEL a regulação do setor de telefonia móvel, conforme salientam os artigos 21, XI, e 22, IV, da CRFB/88, claro fica a validade, a legalidade e a constitucionalidade da conduta perpetrada pela recorrente ao bloquear o acesso à internet após a franquia contratada, pelo justo fato de se tratar de uma oferta promocional, na esteira do permissivo do art. 52 da Res. 632/14, da ANATEL. Consequentemente, não há que se falar em condenação por danos morais, ante o patente exercício regular de direito por parte da recorrente'  (doc. 3, fls. 16-19). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal. Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'  (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República . 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido' (ARE n. 741.869-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.11.2013). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA TIDA POR DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido ocorrência, na espécie, de dano moral e material indenizável -, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . II - A controvérsia acerca da complexidade da causa para efeito de competência do juizado especial depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. III O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV Agravo regimental improvido'  (AI 834.144-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 4. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam da mesma matéria versada nos presente autos: ARE nº 965.643/ES, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/6/16; e ARE nº 965.624/ES, Relator o Ministro Luiz Fux , pendente de publicação. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50018550220144047012 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se insurge contra acórdão que decidiu pela restituição dos valores recolhidos a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART- no tocante ao que exceder os limites máximos previstos nas leis de regência. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que não foram prequestionadas as seguintes matérias trazidas no recurso extraordinário: análise da incidência dos institutos da modulação de efeitos, da teoria da norma ainda constitucional e da incidência da Resolução do Confea n° 326. Note-se que a Turma Recursal da instância de origem não cuidou dos referidos pontos, sendo certo que não foram opostos, pelo ora recorrente, embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 748.445/SP-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 12/2/14, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei nº 6.496/1977, tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual se submete ao princípio da legalidade tributária. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Natureza jurídica de taxa. Necessária observância ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 763.785/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 763.512/SC- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/10/13). Ademais, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da existência de litisconsortes necessários, da legitimidade ativa ad causam e acerca da correção monetária diante da restituição do indébito, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) CONSTITUCIONAL. ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA PARA INTEGRAR A LIDE. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE UM DESSES ENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 2) ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 588.134/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/7/11 - Grifei). “EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. Tributário. IPI. Legitimidade para pleitear a restituição de indébito. Inteligência do art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional indireta. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 166 do Código Tributário Nacional por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desse sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 2. A Corte tem entendido pela natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito tributário quando restrita à interpretação do art. 166 do Código Tributário Nacional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n° 649.521/DF-AgR- segundo, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/9/14 - Grifei). “EMENTA: AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.    COMERCIANTE    VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS: CONTRIBUINTE DE FATO OU DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 809.955/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/14). “EMENTA: AGRAVO    REGIMENTAL    EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou a repercussão geral da controvérsia relativa à legitimidade ativa do consumidor final para ajuizar ação de repetição de indébito de ICMS sobre a energia elétrica, fundada na interpretação do art. 166 do CTN (RE 753.681-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 649.476/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 19/2/15). No tocante à taxa Selic, esta Corte, na análise do RE n° 582.461/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da referida taxa como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice. Anote-se, na parte que interessa, a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/8/11). Verifico que para se aferir, no caso concreto, a sucessão de normas no tempo e a especialidade de leis para fins de atualização de débitos, seria necessário o reexame de normas infraconstitucionais, o que é incabível em apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50467360320144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual restou assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. 1. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada por tempo indefinido. 2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária, caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub- espécie contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da Constituição. 3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo de serviço. 4. Entretanto, ainda que as contribuições em comento estejam atreladas a uma finalidade, não se afigura possível presumir que esta tenha já sido atingida. 5. O exame dos elementos informativos disponibilizados pelo administrador do Fundo não demonstra que tenha sido atingida a finalidade para a qual foi criada a contribuição. 6. Não merece provimento o apelo da demandante, quer porque a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01 foi instituída por tempo indefinido, quer porque não é possível presumir o cumprimento da finalidade para a qual foi instituída.” (eDOC 3, p. 68) A esse respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE- RG 878.313, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 22.09.2015 (Tema 846), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à “ constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição .” Reproduz-se o teor da ementa: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50304565420144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Sueli Terezinha Macedo. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º da EC nº 47/2005. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem consignou: “Já é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as gratificações pro labore faciendo , enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral. Assim, nas hipóteses em que a Constituição Federal garante a paridade entre servidores ativos e inativos, enquanto não for implementada a avaliação, deve ser paga essa gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.” Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: ‘'Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido o RE 626.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, verbis : “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Nesse mesmo sentido: RE 635.902-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.02.2013; RE 664.292-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.12.2012; AI 794.347-AgR/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 10.10.2011; e RE 751633 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.3.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO . EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Por fim, esta Suprema Corte já decidiu que a regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 não contempla o direito à integralidade. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Acórdão embargado que assegurou ao pensionista de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 o direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, afastando, contudo, o direito à integralidade . IV Ausência da alegada ampliação na aplicação da regra de transição para pensões de servidores aposentados antes mesmo da vigência da norma. V Embargos de declaração a que se nega provimento.” (RE 603580 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02-06-2016 PUBLIC 03-06-2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50426041420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.” De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50007085520114047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada. 2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. 4. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de- contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original). 5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. Em sede de juízo de admissibilidade o Tribunal a quo  reconheceu a repercussão geral da matéria versada nos autos, Tema 313. Desse modo, os autos restaram sobrestados na origem. Em 23/09/2014 o mérito do referido Tema foi julgado e, consequentemente, o Vice-Presidente do Tribunal a  quo determinou o retorno dos autos para a Turma julgadora, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, vigente à época. A Turma exerceu seu juízo de retratação alterando os fundamentos da decisão, mas mantendo o dispositivo. O recorrente ratificou os termos do RE interposto do acórdão primitivo, anterior ao julgamento do Tema 313. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, LIV e LV, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No caso dos presentes autos, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da autarquia previdenciária amparado, também, em sede de juízo de retratação, no seguinte fundamento: “Tratando-se de benefício concedido em 19/06/2006 e tendo sido a presente ação ajuizada em 15/12/2009, não há que se falar em decadência do direito de revisão. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte , em razão do princípio da actio nata . Por fim, cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.” Com efeito, vê-se que esse fundamento não foi enfrentado nas razões do recurso extraordinário, o que faz incidir, na espécie, a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/ SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 27/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 19/6/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente