Origem: 1254117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - II, PIS E COFINS IMPORTAÇÃO, ICMS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - IMUNIDADE RECONHECIDA EM PARTE. 1 - A imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal não alcança apenas os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, abrangendo quaisquer impostos que gravem, direta ou indiretamente, o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade destinatária do benefício. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 2 - A entidade que preenche os requisitos dos arts. 14 do CTN, 12 da Lei nº 9.532/97 é reconhecida como filantrópica, sem fins lucrativos, estando imune à cobrança do Imposto de Importação e ICMS. 3 - No caso de bens importados destinados ao uso exclusivo do ente importador, os impostos indiretos adquirem características de impostos diretos, pois não haverá o repasse do ônus tributário. 4 - Não restou comprovado que a apelante perfaz as condições exigidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 para fins de enquadramento no conceito de entidade que faz jus ao benefício da imunidade, descrito no § 7º do art. 195 da Constituição Federal”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 149, § 2º, II e III, a ; 145, § 1º; 150, IV; 146, II; 195, § 7º; 195, § 4º e 205, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que: (i) a tributação pela PIS/COFINS-importação incide somente sobre mercadorias ou produtos; (ii) o acórdão recorrido considerou legítima a incidência de PIS/COFINS sobre a operação de permuta, enquanto a norma constitucional somente autoriza a incidência desses tributos nas operações de compra e venda; (iii) a entrada dos animais no território nacional a título de permuta é destituída de conteúdo econômico; (iv) o Tribunal de origem desconsiderou a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos; (v) o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 não se aplica ao PIS/COFINS-importação; (vi) só por lei complementar poderia ser criado tributo sobre a importação de bens mediante permuta; (vii) o acórdão recorrido violou a imunidade dos bens destinados à educação ecológica e ambiental. Requer, ao fim, seja afastada a incidência de PIS/COFINS-importação sobre a internalização de animais a título de permuta. A pretensão recursal não merece provimento. A Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou o inciso IV ao Art. 195, bem como alterou o inciso II do §2º do Art. 149, da Carta, para instituir contribuição social incidente sobre bens e serviços provenientes do exterior. Com efeito, o texto constitucional não detalha o conceito de bem para fins de importação, tarefa conferida ao legislador ordinário. Ementa: doutrina. A discussão sobre a natureza da operação, se compra e venda, ou permuta, também não encontra ressonância na Magna Carta. Isso porque o critério material do PIS/COFINS-importação é o ato de importar bens ou serviços do exterior. O Art. 149, §2º, III, a , da Constituição, estabelece que a base de cálculo da referida exação é o valor aduaneiro, conceito cujo tratamento é reservado aos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, bem como à legislação infraconstitucional. O Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional, asseverou que a operação de internalização de animais, a título de permuta, é fato gerador do PIS/COFINS-importação. Considerou também, com base nos mesmos elementos, que há conteúdo econômico na operação de importação dos animais. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Execução fiscal. Alegada nulidade das CDA. Imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Entidade beneficente de assistência social. Ausência da comprovação. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos provas. Ausência de repercussão geral. Imunidade prevista art. 150, VI, b, da CF/88. Contribuições sociais. Não abrangência. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. No acórdão recorrido, concluiu-se que as certidões de dívida ativa são válidas e que a recorrente não comprovou ser entidade beneficente de assistência social. Para dissentir desse entendimento, seria necessário reexaminar a legislação ordinária e o conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não há repercussão geral em recurso extraordinário em que se discute o atendimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 para fins de se reconhecer a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88 (RE nº 642.442/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 8/9/11). 4. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal, abrange apenas os impostos, consoante tem entendido o STF. 5. Agravo regimental não provido”. ( RE nº 852.543-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 28.04.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE SINDICATO PARA RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 808.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 13.06.2014) A alegação de que o Tribunal de origem desconsiderou a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos não se sustenta. O acórdão recorrido, com apoio no acervo probatório dos autos, verificou que a parte recorrente não atendeu às exigências legais para que pudesse ter reconhecido seu direito à imunidade prevista no Art. 195, §7º, da Carta. Para que não haja a incidência das contribuições sociais, a entidade beneficente deve atender às exigências estabelecidas em lei. Sobre esse tema, esta Suprema Corte já decidiu que a lei ordinária pode estipular requisitos para fruição da imunidade, porém, a definição dos limites de regra constitucional de imunidade é veiculada por lei complementar. Inexiste, portanto, a alegada violação ao Art. 146, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se: “I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune". II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91”. (RE nº 428.815-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.06.2005) A não aplicabilidade do artigo 55, da Lei nº 8.212/1991, às contribuições sobre a importação tambem não procede. As contribuições ao PIS-importação e à COFINS-importação são também destinadas ao financiamento da seguridade social. Vale notar, o inciso IV do Art. 195, da Carta, acrescentou como fonte de custeio da seguridade social a contribuição “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. Importante ressaltar que a imunidade às contribuições sociais foi inserida pelo Art. 195, §7º, da Carta de 1988 e recebeu regulamentação específica. Sobre esse aspecto, esta Suprema Corte já decidiu que o diploma apto a regular a referida imunidade é a Lei nº 8.212/1991. Confira-se o julgado: “CONSTITUCIONAL. ENTIDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDE QUE LEI COMPLEMENTAR DISPONHA SOBRE A IMUNIDADE À TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 195, § 7º DA CF. A HIPÓTESE É DE ISENÇÃO. A MATÉRIA JÁ FOI REGULAMENTADA PELO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.732/98. PRECEDENTE. IMPETRANTE JULGADA CARECEDORA DA AÇÃO”. (MI nº 616, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). Outro argumento aduzido pela recorrente é a necessidade de lei complementar para instituir contribuição social incidente sobre a importação de bens mediante permuta. A recorrente defende que a contribuição para o PIS/COFINS-importação, no caso, teria caráter residual e deveria ser instituída mediante lei complementar, nos termos do Art. 195, §4º, da Carta. A alegação não merece prosperar. O referido dispositivo prevê a edição de lei complementar somente para a instituição de novas fontes de custeio, o que não ocorre com o PIS-importação e a COFINS-importação, contribuições já previstas nos Arts. 149, §2º, II e 195, IV, da Lei Magna. No mesmo sentido, confira-se: “Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE nº 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie; Rel p/acórdão Min. Dias Toffoli, DJ 17.10.2013) No que concerne à violação, por parte do acórdão recorrido, do Art. 205 da Carta, resta improcedente a articulação formulada. Isso porque o referido dispositivo não trata de imunidade específica, e sim, dos objetivos a ser perseguidos pela educação brasileira. Cumpre esclarecer que o sistema constitucional tributário previu imunidade para as instituições de educação cuja finalidade seja colaborar com o Estado no atingimento dos objetivos traçados pelo Art. 205. E para que seja reconhecida a imunidade relativamente às contribuições sociais, devem ser atendidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.212/1991. Sobre o tema da imunidade às contribuições sociais, confira-se o julgado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHERE