Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 20080279496000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO. ETAPA ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 120/1980. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INC. XXXV, E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ETAPA ALIMENTAÇÃO. VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DA ALIMENTAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N. 120/80. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR PERIODICAMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Lei Estadual n. 120/80 determinou que o valor da vantagem pecuniária denominada etapa alimentação seria fixado pelo Governador do Estado, não havendo nenhuma previsão de incidência de correção monetária sobre ela. O Poder Judiciário não pode determinar o reajustamento de tal verba, pois, se assim o fizer, estará ferindo o Princípio da Independência dos Poderes. Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser mantida a decisão agravada regimentalmente”  (doc. 1). 2. Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, inc. XXXV, e 37, incs. X e XV, da Constituição da República, sustentando que “a revisão do valor de etapa alimentação corresponde a um direito adquirido dos servidores, vez que o Estado mediante lei específica autoriza o chefe do executivo a corrigir monetariamente os vencimentos e gratificações de seus servidores, porém não é o que vem acontecendo, embora haja inúmeros decretos regulamentando tal lei, os requerentes sofreram com a desvalorização da etapa que ficou o período de outubro/97 a dezembro/2004 sem qualquer reajuste”  (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, de inexistência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A alegada contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXV, e 37, inc. XV, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. O Tribunal de origem decidiu: “ A meu juízo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, Eis o seu teor, que ora reafirmo: (...) ‘Ao recurso deve ser dado provimento, pois depreende-se que a pretensão dos servidores militares é, corrigindo a etapa alimentação, obter aumento na referida verba, cujo valor foi fixado com base em decreto. Veja- se. A verba denominada etapa alimentação foi instituída pela Lei n. 120/80, cujo artigo 75, revogado pela Lei n. 2.946/2004 dispunha: ‘A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado semestralmente pelo Governo do Estado'. Esse dispositivo havia sido alterado pela Lei n. 993/89 (determinando a fixação do valor em período trimestral), depois regulamentado pelo Decreto n. 7.433/93 (fixando por período bimestral) e revogado pelo Decreto n. 7.751/94 (fixou o valor da verba em 2.52 URVs) e posteriormente revogado pelo Decreto n. 8.878/97 que, segundo alega o apelante, fixou o valor de R$ 8,58. Ocorre que tal verba faz parte da remuneração, exigindo-se para sua fixação lei em sentido estrito. E, se assim é, o Poder Judiciário não pode determinar um correção que sequer está prevista (o Decreto que fixou a correção trimestral foi revogado), pois estaria exercendo competência legislativa, o que lhe é vedado'. (…) Assim, como o recorrente não trouxe aos autos nenhuma alegação capaz de modificar as razões de decidir já expostas, voto por se negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão invectivada ” (doc. 1). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 120/1980 e Decretos ns. 7.433/1993, 7.751/1994 e 8.878/1997). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA. LEI N. 2.180/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. 1. O valor de referência instituído pela Lei Estadual 2.180/2000, quando  sub judice a controvérsia sobre a sua utilização como base de cálculo das gratificações e demais vantagens incorporáveis pelos policiais militares do Estado de Mato Grosso do Sul, implica a análise da legislação infraconstitucional local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedente: RE 559.548-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,  verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4.  In casu , o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – REVOGAÇÃO DO SOLDO – ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO, HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E ETAPA ALIMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (RE n. 711.933-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. MATO GROSSO DO SUL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL 120/1980 E DECRETO 8.076/1994. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 644.302-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.2.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 935.326-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 12.4.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE REMUNERAÇÃO CONFORME LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 728.445-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.4.2013). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: AI n. 852.928, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 7.12.2011; AI n. 742.069, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 2.6.2011; e AI n. 659.169, de minha relatoria, DJe 6.8.2008. Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: APCRIM - 10480091336507001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. 1. Por meio da decisão formalizada em 18 de abril de 2016, não admiti os embargos de divergência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE – CABIMENTO – EMBARGOS INADMITIDOS. 1. Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão formalizado pela Primeira Turma, em 4 de agosto de 2015, integrado pelo pronunciamento formalizado em 2 de fevereiro de 2016, que implicou no conhecimento e desprovimento agravo interposto pelo recorrente. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra ato de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 332 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente interpôs os embargos de divergência contra decisão que não examinou o mérito do recurso extraordinário, não empolgando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. O embargante alega haver contradição no pronunciamento. Afirma existir repercussão geral a respeito da matéria veiculada no extraordinário. Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a admissão do excepcional. Requer o provimento dos embargos. A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Não se pode cogitar, na espécie, da ocorrência de qualquer dos vícios suficientes a respaldar os declaratórios. Somente são admissíveis embargos de divergência a partir da demonstração pormenorizada do descompasso entre acórdãos formalizados em recursos extraordinários ou em agravos com exame de mérito. No caso, o embargante deixou de proceder, conforme a jurisprudência do Supremo, à comprovação da similitude fática e jurídica das teses apreciadas no ato paradigma e no embargado. Observou-se, na espécie, a legislação aplicável, valendo notar que o direito de defesa não é absoluto, estando os contornos respectivos nas normas instrumentais pertinentes. 3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Imponho a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a reverter em benefício do embargado. Faço-o a partir do disposto no artigo 1.028, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 9404164801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 298 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 545.796, de minha relatoria, DJe 23.02.2011, para os fins do disposto no art. 543-B do antigo CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02441976820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. João Pinto Coelho Junior opõe tempestivos embargos de declaração (fls. 464 a 466) contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado violaria o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE nº 592.317/RJ-RG no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Alega o embargante, in verbis , que: “(…) há contradição a ser esclarecida, uma vez que o objeto da ação não é o aumento de vencimentos por equiparação a outros servidores, mas sim, objetivava o Requerente, ver seu direito de receber a recomposição da perda salarial que foi concedida através da Lei Estadual nº 1.206/87, bem como os valores pretéritos que lhe são devidos. Não há que se falar em isonomia, nem tampouco em aumento ou extensão de vantagem concedida pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão judicial apenas determina o cumprimento da Lei Estadual. (…) Ressalte-se que a fixação do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), e sua extensão aos demais servidores em decorrência de decisão exarada no processo administrativo nº 2010.259214, foi um consenso entre os chefes do Poder Executivo Local (Governador do Estado do Rio de Janeiro) e do Poder Judiciário (Presidente do Tribunal de Justiça), e, portanto, pode-se afirmar que representou um reconhecimento expresso do Estado/Réu com esse patamar. (…) Questiona-se qual a utilidade de o Apelante em obter a reforma da sentença, uma vez que o próprio Estado reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 1.206/87, aos Servidores do Judiciário e efetivamente implantou o reajuste dos 24% de forma parcelada nos vencimentos destes? Resta, assim, apontada a contradição e a omissão para que Vossa Excelência se manifeste sobre as mesmas, sanando-as.” (fls. 464-v, 465 e 466). Decido. Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. O que pretende o embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR- ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/6/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200870500086784 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Eugenia Sary opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que “o direito à paridade dos servidores inativos com relação as gratificações de natureza pro labore faciendo , como [a] examinada nos autos, é garantida somente até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho”. Alega a embargante, in verbis , que: “(...) percebe-se a existência de uma obscuridade na r. decisão embargada, na medida em que o agravo interposto nos autos originários de Recurso Cível nº 5049679-27.2013.404.7000 foi, equivocadamente, remetido a este Egrégio Supremo Tribunal Federal. Explica-se. A decisão agravada foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli com base na sistemática da repercussão geral e, assim, contra ela não cabe recurso a esta Egrégia Corte Suprema. (...) Contudo, caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, verifica-se, ainda, uma segunda obscuridade na r. decisão ora embargada, visto que inexiste jurisprudência consolidada neste Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria em voga, capaz de sustentar a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.” Decido. Anote-se, inicialmente, que, ao contrário do que alega a embargante o recurso extraordinário não foi admitido, na origem, com base na jurisprudência desta Corte e não com fundamento na sistemática da repercussão geral. Ademais, a decisão ora embargada foi proferida com fundamento no pacífico entendimento desta Corte sobre o tema. Desse modo, é certo que não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também não há nenhum erro material a ser corrigido. Destarte, o que pretende a embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 924762015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no RE-RG 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.2.2014 (Tema 5), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00078051520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 6.6.2016, não conheci o agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Ekypan Confecções de Artefatos de Gesso Ltda. - EPP contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação: “ 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. 2. Publicada essa decisão no DJe de 9.6.2016, Ekypan Confecções de Artefatos de Gesso Ltda. - EPP opõe em 16.6.2016, tempestivamente, embargos de declaração. 3. Sustenta que “ a decisão embargada  (…) se apresenta contraditória e omissa, uma vez que, conforme salientado em manifestações, a análise de uma questão deve se calcar pelo que dos autos consta, à luz do direito. A decisão embargada não conhecendo do agravo interposto alegou que a Embargante ‘não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal...” Ora, os artigos invocados como violados, por si só são suficientes para demonstrar que não há necessidade de reexame de prova e que, portanto, a referida Súmula dessa Egrégia Corte de Justiça, não se aplica ao presente caso, o que implica na procedência do Recurso Extraordinário ”. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. A análise da alegada omissão em “ decisão unipessoal”  suscitada nos presentes embargos há de ser feita monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do atual Código de Processo Civil (RE n. 926.941-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016). 6. Os embargos são tempestivos (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015). Entretanto, a decisão embargada deve ser mantida. 7. Razão jurídica não assiste à Embargante. 8. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal demonstra não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 9. O não conhecimento do agravo decorreu de não ter impugnado a Embargante todos os fundamentos da decisão questionada, incidindo na espécie a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Como afirmado na decisão impugnada, a Embargante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a afirmativa de incidência na espécie da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. 10. A Embargante pretende rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 11. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 21943307520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com a seguinte fundamentação: “A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido' (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Alega a embargante, in verbis , que: “(...) arguiu, em preliminar de mérito, a repercussão geral das questões constitucionais violadas pelas decisões proferidas na esfera ordinária. O tópico denominado ‘4- Da Repercussão Geral'¸ está inserido na pagina 10 do Recurso Extraordinário, após a narrativa dos fatos e antes do mérito recursal . E, embora objetivo, pois assim devem ser a manifestações jurídicas, a embargante registrou claramente a repercussão geral das questões constitucionais violadas (…). (…) Assim sendo, a embargante atribui a mero erro material a fundamentação da r. decisão embargada de que “a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão (…).” Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. Consoante expresso na decisão ora embargada caberia ao recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o ora embargante, tão somente, afirmado que a matéria suscitada no RE teria repercussão geral sem, no entanto, apresentar a devida fundamentação. Assim, é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. Registre-se, também, que decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Destarte, o que pretende a embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR- ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/6/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2.A parte recorrente não demonstrou a existência de dissídio entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso paradigma apontado como divergente. 3.Recurso Inadmitido. 1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de minha relatoria e assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 201, §§ 2º (§ 4º NA REDAÇÃO DA EC 20/1998) E 3º, E ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO AUTOAPLICABILIDADE. A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que o art. 201, §§ 2º (§ 4º na redação dada pela EC n. 20/98) e 3º, e o art. 202 da Constituição não são auto aplicáveis, pois necessitam de integração legislativa que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991. Precedente: RE 193.456, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. A parte embargante aponta como decisão paradigmática da divergência o RE 1618770-AgR/DF, em que a Segunda Turma desta Corte teria solucionado o extraordinário de modo distinto do que acabou sendo mantido pelo Tribunal ao inadmitir o recurso ora apreciado. Sustenta, nesse sentido, que, no mencionado precedente, teria se reconhecido a eficácia imediata dos arts. 201 e 202 da Constituição, não obstante o previsto no art. 195, § 5º da CF e nos arts. 58 e 59 do ADCT. 3.É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos próprios arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5. Dito isso, destaco que a recorrente não demonstrou, como exigido por este Tribunal, a existência de identidade ou similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e o fundamento da decisão citada como paradigmática da divergência jurisprudencial. Corroborando a necessidade de cotejo analítico das decisões confrontadas pela embargante, vejam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum  . III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V Agravo regimental improvido. (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). (grifei) Agravo regimental em embargos de divergência. I. Notoriedade da orientação jurisprudencial não autoriza ausência dos pressupostos dos embargos. II. Não foi demonstrada a divergência entre o que decidido e os acórdãos-paradigma trazidos pelo agravante . Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 158.241/DF-EDv-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Para a demonstração da divergência, é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado . 2 - Incabíveis os embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial. (AI 767.226/ RJ-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). (grifei) 6.A título de argumentação complementar, destaco que o recurso de embargos de divergência é cabível para esclarecer eventual dissídio entre decisões de Turmas distintas ou entre julgado de uma das Turmas com acórdão do Plenário. No presente caso, a parte recorrente limita-se a reiterar sua pretensão de debate da constitucionalidade de preceito normativo (art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), que, de todo modo, já foi revogado. 7.Diante do exposto, nos termos do art. 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RESP - 1183675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que se negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca da incidência de juros moratórios durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório. Aponta como paradigma o RE 504.194-AgR, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, julgado pela Primeira Turma, DJe 01.02.2011, cujo teor é o seguinte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada.” Assenta que a matéria em debate envolve ofensa direta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e sustenta, ainda, a inocorrência de violação ao artigo 5º, XXXVI, do permissivo constitucional. Diz que a coisa julgada deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 17, no sentido de se admitir a incidência de juros de mora até a expedição do precatório, ainda que a sentença disponha de forma contrária. A parte Embargada, nas contrarrazões, sustenta o direito a juros de mora já reconhecido por decisão transitada em julgado até o efetivo pagamento (eDOC30). É o relatório. Decido. Os presentes embargos não devem ser conhecidos. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que os julgados proferidos nestes autos pelas instâncias de origem e que foram impugnados pela União em seus recursos, já em sede de execução de sentença, reconheceram a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida , incluindo, portanto, o interregno compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Do paradigma indicado como divergente pela Embargante, contudo, não é possível extrair, em que pese tenha afastado a incidência de juros de mora no prazo constitucional para o pagamento do precatório, que a sentença transitada em julgado cuja execução se debatia continha expressa determinação quanto ao período de incidência dos juros moratórios. Para aclarecer esta afirmação, transcrevo excerto do voto da Ministra Rosa Weber, relatora do acórdão apontado como divergente: “No caso vertente, a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença transitada em julgado não impede a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal. Tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não incidirão juros de mora no período entre o dia 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Por outro lado, se não houve o pagamento do valor consignado no precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação.” Assim, no paradigma indicado não há menção acerca dos critérios de cálculo fixados na sentença exequenda, apenas assinalando a relatora que serão devidos juros na hipótese em que a mora for constatada. Tampouco foram anexados aos autos, pela Embargante, os elementos necessários para a aferição da identidade de situações fáticas. O Ministro Dias Toffoli, ao julgar o RE 578.824 AgR-EDv, cujo debate é semelhante ao que posto nestes autos, asseverou: “Nos paradigmas, a condenação ao pagamento de juros moratórios fez-se, de forma genérica, sem a fixação de quaisquer balizas. Isso confere à Corte liberdade para, ainda que diante da existência de coisa julgada, deliberar que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal e que tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. In casu , a situação é distinta. O título executivo judicial, ancorando-se em jurisprudência de Tribunal superior, fixou tanto o termo inicial como o termo final da incidência dos juros moratórios, circunstância que, por força do caráter imutável da decisão judicial, não pode ser ignorada ou alterada por este colegiado.” Assim, no bojo destes embargos de divergência deixou-se de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que impossibilita a apreciação da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos recursais. A respeito do tema, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 24.08.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE 136332 EDv-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: IMUNIDADE: DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. C.F., art. 150, VI, d. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I.- Inocorrência da demonstração de que a questão posta no acórdão-embargado da 1ª Turma - terceiro que presta serviços de transporte de jornais para a sua distribuição, que o acórdão embargado entendeu que não está abrangido pela imunidade - seria divergente de entendimento da 2ª Turma. II.- Embargos de divergência não admitidos. Agravo não provido .” (RE 116607 EDv-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 20.06.2003) Em processos idênticos submetidos à análise da Corte, a maioria dos Ministros tem adotado semelhante solução, v.g : RE 486.606 AgR-segundo- EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.06.2016; RE 654.571 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02.09.2015; RE 678.959 AgR-EDv, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10.03.2016; RE 566.797 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 463.940 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.06.2013; RE 512.315 AgR-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 01.03.2016. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 335, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50055764520124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Gilsonir Martins opõe tempestivos embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário . Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso , concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado desafia orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do RE nº 630.501/RS acerca do direito adquirido, mediante o direito de revisão, à obtenção de benefício vantajoso afrontando, por consequência, o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta da República. Consigna que “ [...] no que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito adquirido .” Defende que, como há na hipótese dos autos direito adquirido, e considerando que quando o embargante logrou a concessão do benefício previdenciário não existia regulamentação referente à decadência do direito de revisão, este não pode ser prejudicado por legislação posterior que fixou prazo decadencial e alterou o art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Decido. Os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados, dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de situações fáticas similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A suposta divergência com o decidido pelo Pleno no RE nº 630.501/RS não se sustenta. Isso porque, o acórdão recorrido em momento algum negou-se a reconhecer - seja no plano concreto, seja no abstrato - a existência do direito adquirido ao melhor benefício, nos termos como assentado no paradigma da repercussão geral aventado. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a alegação de dissenso, uma vez que a negativa de provimento ancora-se, sobretudo, não na discussão acerca do direito adquirido ao melhor benefício, mas sim, na decadência da prerrogativa de tê-lo revisto. Conforme consignei em meu voto, descortina-se impertinente a pretensão de aplicação, in casu , do paradigma do RE nº 630.501/RS, pois a decadência – reconhecida pelas instâncias inferiores - constitui prejudicial ao tema tratado naquele julgado. Desse modo, infere-se que não foi observado pacífico entendimento desta Suprema Corte segundo o qual o dissídio jurisprudencial, para o fito ora perseguido, deve restar claramente demonstrado na petição de interposição dos embargos. Desatendido, na espécie, tal requisito, fica obstado o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (...) O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes.” (RE nº 255.328/CE-AgR-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 30/5/03). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101 AgR-ED-EDv-AgR/PR, minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE nº 263.026/MG-AgR-EDv-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 22/8/03). A par disso, acerca da questão central do recurso - qual seja, a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário - a jurisprudência do STF encontra-se sedimentada não só no sentido de sua possibilidade, como também no da aplicabilidade do prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência passou a ser a data da vigência da referida norma. É o que restou decidido no RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso , decidido sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa reproduzo a seguir: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”(DJe de 17/10/13). Não obstante a decisão proferida em sede de repercussão geral, a qual tem efeito vinculante, são diversos os precedentes que afirmam a aplicabilidade do prazo decadencial previsto na MP nº 1.523/97 também aos benefícios a ela anteriormente concedidos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE n.º 887.722-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/8/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo regimental não provido.” (ARE n.º 843.597-AgR/PE, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de 7/4/15). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(RE n.º 816.899- AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 21/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n.º 794.713-AgR/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/6/14). Feita tal constatação, resta configurada a causa de inadmissibilidade do art. 332 do RISTF, o qual dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Ainda que assim não fosse, assinalo que o acórdão embargado de maneira alguma está a permitir que o legislador elimine, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício de um direito adquirido. A respeito do assunto, o excerto do voto do Ministro Roberto Barroso no RE nº 626.489/SE que abaixo se reproduz é deveras elucidativo: “ [...] 17. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que a lei aplicável para a concessão de benefício, bem como para fixar os critérios de seu cálculo, é a que estava em vigor no momento em que os pressupostos da prestação previdenciária se aperfeiçoaram, aplicando a máxima tempus regit actum. (...) 18. Naquele julgamento, porém [do RE 415.454], estabeleceu-se uma clara distinção entre a necessidade de o ato concessivo ser regido pela lei vigente no momento de implementação dos requisitos de concessão e a possibilidade de alteração posterior do regime jurídico de disciplina da relação previdenciária, resguardados os direitos já adquiridos na pendência do regime anterior. 19. Esta é, precisamente, a questão que se coloca no presente recurso: não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico. 20. No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa a de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direi
Origem: 487820147000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos de acórdão da Primeira Turma cuja ementa tem o seguinte teor (Vol. 02, fls. 386): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ORIGINAL NÃO PROTOCOLIZADO NO PRAZO LEGAL. RECURSO SEM ASSINATURA NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Resolução 132/2005 do Superior Tribunal Militar possibilita a interposição de recurso via correio eletrônico, a exemplo da Lei 9.800/1999, desde que seguida da apresentação dos originais, devidamente assinados. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, o original do recurso interposto por meio de fac-símile dever ser protocolizado em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não conhecimento de recurso interposto sem assinatura. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante alega divergência jurisprudencial entre a Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no que diz respeito à possibilidade de acolhimento de recurso sem a aposição da assinatura do advogado. Aponta como decisão divergente o acórdão proferido pela Segunda Turma no RE 546.649, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Cita, ademais, outros precedentes no mesmo sentido. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, a intempestividade dos presentes embargos de divergência. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 17.05.2016 (fls. 396), com início do prazo recursal em 18.05.2016 e termo final em 1º.06.2016. Intempestivos, portanto, os embargos interpostos em 06.06.2016, quando já decorrido o prazo regimental de 15 dias (art. 334 do RISTF). A despeito do que dispõe o art. 219, caput , do NCPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, embora me permita traçar uma reflexão mais minudente no que diz respeito aos feitos cíveis, o caso em apreço trata de embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em matéria criminal , cuja ação penal é regida por regras processuais penais. As regras do processo civil só se aplicam aos processos penais subsidiariamente, pela via do art. 3º do CPP, vale dizer, quando não houver regra processual penal expressa regulando a matéria. Dessa forma, sempre que em conflito regras formalmente expressas em lei, há de ser aplicado o critério da especialidade. No caso, a contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica do CPP, que dispõe: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Sendo assim, o novo Código de Processo Civil não regula o processo penal nesse particular, por não ser matéria sem regulamentação expressa, não demandando, portanto, aplicação subsidiária do CPC. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 347102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do ARE 919.282-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO e confirmada em sede de embargos de declaração, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal, invocando a ocorrência de dissenso que existiria entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas no âmbito desta Corte. Determinei fosse ouvida a parte ora embargada ( RISTF , art. 335, “ caput ”, na redação da Emenda Regimental nº 47/2012), que se manifestou nos presentes autos. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF. Na realidade , a parte ora embargante, quando da oposição dos embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental mencionado ( RISTF , art. 331), eis que não demonstrou , com a transcrição dos textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial. Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso, do necessário cotejo analítico. ” ( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) “ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito, reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ” ( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre as decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte: “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente
Origem: 9404254622 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. O recurso extraordinário de fls. 216/236, versa sobre a correção monetária das demonstrações financeiras durante os anos base de 1989 e 1990, exercícios de 1990 e 1991. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, exercendo o juízo de retratação, entendeu por bem dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a “aplicação do IPC, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989”. Em relação ao ano base de 1990, exercício de 1991, todavia, deixou o Tribunal de exercer o juízo de retratação, sob o fundamento de que “Embora o enunciado do Tema nº 311, afirme se tratar de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990, resta claro que os julgados dizem respeito à correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base de 1989, haja vista que era desse período que tratavam os artigos de lei declarados inconstitucionais.” Decido. O Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 208.526/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , no dia 20/11/13, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput , da Lei nº 7.799/89, bem como determinou a aplicação do resultado do julgamento ao regime da repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o qual trata do índice a ser aplicado no ano-base de 1990. Na ocasião, a Corte decidiu no sentido de reconhecer o direito à parte recorrente à correção monetária nos termos da legislação revogada, sob o fundamento de que o distanciamento entre o índice fixado em lei e aquele que efetivamente refletiu a inflação do período causou uma disparidade muito grande quando da atualização das demonstrações financeiras com reflexos na apuração do lucro e consequentemente no valor do tributo a pagar, ocasionando a tributação de um lucro fictício. Consequentemente, declarou a inconstitucionalidade das referidas normas legais, sob o fundamento de que elas não resistiriam a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando o distanciamento muito grande entre o BTN e o IPC, do período discutido. Evidente que a Corte, ao determinar a aplicação do resultado do julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE nº 242.689/PR (Tema 311), decidiu por aplicar os fundamentos do RE nº 208.526/RS, também para o ano base de 1990, reconhecendo, dessa forma, o direito de o contribuinte utilizar o índice do IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 8.080/90. No mesmo sentido: RE nº 971.663/RS, de minha relatoria , Dje de 13/6/16; RE nº 849.093/SP, Rel. Min. Luiz Fux , Dje de 3/12/14; Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança, nos termos da letra “b” do pedido inicial. Sem Honorários advocatícios, a teor da Súmula 512/STF. Custas, na forma da lei. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 4813305300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Município de Santo André interpõe tempestivo recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Execução contra a Fazenda Pública – Complementação de depósito – Expedição de ofício – Artigo 730 do CPC – Desnecessidade de nova citação – Precedente do STJ – Inexistência de violação ao disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil – Competência do juiz do feito – A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento de precatório, não é jurisdicional, mas administrativa – Precedente do STF – Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, 100 e 125 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. De início, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação merece prosperar, em parte. Com efeito, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não se admite a incidência de juros moratórios ou compensatórios, para efeito de pagamento de precatório, mediante a regra instituída pelo artigo 33 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, quando não configurado o inadimplemento ou atraso na liquidação das parcelas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamento. Precedentes. 2. Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal.” (AI nº 643.732/SP- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/6/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. I. - Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, "DJ" de 23.02.2001; 400.413-AgR/SP, Min. Carlos Britto, "DJ" de 08.11.2004, inter plures. II. - Agravo não provido (RE nº 438.172/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 16/12/05). Assim, embora não se confundam, assentou-se também que, por se tratarem de regramentos análogos acerca do parcelamento de precatórios os artigos 33 e 78 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, merecem igual interpretação no que concerne à incidência de juros moratórios ou compensatórios. A propósito da questão, destaco: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. ART. 5º, XXIV E XXXVI. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 78 do ADCT, possui a mesma mens legis do art. 33 do mesmo Ato. Dessa forma, em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da EC 30/2000, acrescidos dos juros legais e da correção monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das parcelas sucessivas. II - Eventual ofensa ao princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, além de demandar o reexame de prova, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Agravo regimental improvido.” (RE nº 421.616/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/8/07). A respeito do crédito remanescente, assim consignou o acórdão recorrido: “Com o trânsito em julgado do acórdão de fls. 63/69, que condenou o Município de Santo André ao pagamento de indenização, expediu-se precatório, tendo o executado efetuado o pagamento da primeira parcela. Todavia, em razão do pagamento ser incompleto, os credores requereram ao MM Juiz a intimação do executado para a complementação, uma vez que no depósito não foram incluídos os juros. (…) No caso, a citação já foi feita, e a Fazenda do Estado já efetuou pagamentos, que, no entanto, foram insuficientes, restando saldo devedor, motivo pelo qual a expedição de ofício para a complementação é de rigor. Parcela do precatório paga com insuficiência não autoriza nova citação, pois no processo de execução a citação é feita uma única vez. Desnecessária a repetição do ato para eventual complementação de depósito, bastando a intimação do devedor para manifestar-se sobre a conta. Da decisão proferida, cabe agravo de instrumento.” (fls. 122/123) (grifamos) Ora, o entendimento deste Tribunal encontra-se pacificado no sentido de que, não se tratando de hipótese de complementação decorrente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, imperiosa se faz a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Citem- se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 722.803/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 827.433/ DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/14). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Débitos da Fazenda Pública. Decisões judiciais. Complementação do valor de precatórios já reconhecida judicialmente. Expedição de novo Precatório. Nova Citação. Necessidade. 3. Decisão agravada proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 494.442/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/11/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 29/9/06). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1º/9/06). Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado: “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 20/8/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para, aplicando a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 605.481/SP-RG, determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da Fazenda Pública para o pagamento do saldo apurado, ressalvadas as hipóteses permissivas da complementação do precatório original. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00138259620094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 667): “ AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO A INATIVOS. PRECEDENTES DA CORTE E DO STF. Agravos improvidos. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LIV, e 37, XV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. 2. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 794.817-ED/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter ‘pro labore faciendo'. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 786.848-AgR/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) Cabe ressaltar , neste ponto, que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 794.827-AgR-ED/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 795.173- AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 860.246-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Cumpre registrar , de outro lado , no tocante à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ”, ( Tema nº 810 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e em face das razões expostas , quanto ao fundo da controvérsia, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, VII, e RISTF , art. 21, § 1º), e , no que se refere ao Tema nº 810 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator