Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: PROC - 70038128849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja recurso extraordinário o Ministério Público do do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput , XLIII, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 22.11.2010. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Em sede de agravo em execução, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS CUMPRIDAS POR AUTORES DE CRIMES DEFINIDOS COMO HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Como o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal veda apenas a graça e a anistia em relação a penas pela prática de crimes definidos como hediondos, não se pode considerar também proibidos o indulto e a comutação, sob pena de fazer-se uma interpretação in malam partem do preceito constitucional. Agravo desprovido.” O exame de eventual ofensa ao art. 5º, caput , XLIII, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Nesse contexto, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, o Tribunal de origem ao decidir a questão relativa à comutação da pena, partiu da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Decreto 7.046/2009), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos, cito as decisões monocráticas: RE 645.559/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.11.2013, ARE 859.429/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.02.2015; RE 865.178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.5.2015; RE 874.895/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 04.5.2015, RE 882.103/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.4.2015; RE 888.192/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.5.2015; RE 899.036/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.8.2015; RE 891.416/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2015, cuja decisão reproduzo: “ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR CRIMES COMUNS E POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS. COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO 7.873/2012. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição. Aduz que “o deferimento do indulto ou da comutação antes do integral resgate da sanção referente ao crime hediondo representa tentativa de flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLIII, uma vez que os condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo favorecidos com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 645.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o RE 882.103, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ART. 5º, INC. XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. “ Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50002320220114047013 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja recurso extraordinário Rogério Mateus Dias. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto a alegada falta de proporcionalidade na aplicação do preceito secundário consubstanciado no art. 289, § 1º, do Código Penal, não diverge do entendimento firmado no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) Alternativamente, pede que “haja conciliação sistemática da fixação da pena em abstrato, de modo que a subsistência do preceito primário consubstanciado no § 1º do art. 289 do Código Penal, fique condicionada à aplicação do preceito sancionador inscrito no § 2º do mencionado artigo com a consequente readequação da pena aplicada aplicada, em consonância com o art. 5°, LIV e também o inciso XLVI do mesmo artigo e se assim entendido que seja a pena privativa de liberdade do recorrente Marcelo Tiago da Silva substituída por pena restritiva de direito”. (…) Ademais, quanto ao pedido alternativo, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “ não pode esta Suprema Corte substituir-se ao Legislativo para, sob o pálio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alterar o Código Penal brasileiro e modificar a pena de um delito, criando, assim, uma terceira norma, como pretende o recorrente ” (RE 634.601-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Nessa linha, vejam-se o ARE 696.337, Rel. Min. Gilmar Mendes, o RE 748.919, Relª Minª Cármen Lúcia, e o RE 358.315, Relª Minª Ellen Gracie. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º , do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE 676.248, Rel.Min. Roberto Barroso, DJe 01.4.2014, destaquei) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DO § 1º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE: JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. “ (RE 748919, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.8.2013, destaquei) De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, a pretexto de ofensa ao princípio da proporcionalidade, seria necessário a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário  . Nesse sentido: RE 722.542, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.8.2014 e RE 672.303, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2012. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 010070074074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Roraima. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, II, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 03.7.2007. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 481 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE – MÉRITO AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO HÁ MUDANÇA DE CARGO – MUDANÇA DE NÍVEL - PROGRESSÃO PERMITIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - VOTO VISTA QUE ACOMPANHA RELATOR - APELO IMPROVIDO.” (doc. 04, fl. 02) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei Estadual nº 321/2001), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 879.274- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 03.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. [...] 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 801.723-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 10.961/92 e Decreto 36.033/94). Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais. III – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 803.599-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma , DJe 10.11.2010). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 50020513820104047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Jamir Donizeti Caetano. Aparelhado o recurso da autarquia na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 201, caput , § 1º, da Constituição Federal. Fundamentado o agravo do contribuinte na afronta aos arts. 5º, caput , 100, § 1º, e 201, § 4º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido nas razões de ambos os recursos. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De outra parte, na esteira da jurisprudência desta Corte, a discussão relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, não alcança estatura constitucional. A análise das violações apontadas no apelo extremo demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, em desatenção à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, com base em laudo técnico juntado ao processo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça e incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, e 201, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Alega o descompasso entre o reconhecimento do pedido e a legislação de regência. Aduz a deficiência de fundamentação da decisão que afastou a incidência da norma. Diz inexistir fonte de custeio. Tece considerações sobre a evolução legislativa relativa à contagem de tempo especial. Discorre sobre o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, e na reclamação nº 16.745. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, somente quando o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada a ausência de demonstração de que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.” (ARE 890473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10/06/2016 PUBLIC 13/06/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão- somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 845.149/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 05.11.2014.) Acresço que o Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria. Veja-se: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” (AI 841.047-RG/RS, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.9.2011) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015 ) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da especialidade do trabalho e do atendimento dos requisitos para a conversão, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 668.513-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.3.2012.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BOIA- FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI 8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 666.134-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2012.) Sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à
Origem: AC - 50245257520114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federa da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. INMETRO. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. AFERIÇÃO DE BALANÇAS. TAXA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 1. A cobrança efetuada pelo INMETRO em razão da aferição de balanças constitui taxa, levando-se em consideração a natureza compulsória e coercitiva que decorre do exercício do poder de polícia. 2. Somente com a edição da Lei nº 9.933/99 é que foi instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, revelando-se legítima a sua cobrança apenas a partir do exercício 2000. 3. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, conforme determinado na sentença”. (eDOC. 12, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se: “Destaca-se que, até o ano de 1999, o serviço de aferição tinha natureza contratual e a contraprestação pela execução do serviço metrológico era realizada por preço público, e não taxa. Considera-se, ainda, que a aferição dos instrumentos de medir é benéfica para a coletividade sendo a fiscalização metrológica ato privativo do INMETRO. Não importa a forma ou o nome que é dado à remuneração pelos serviços prestados . O que realmente interessa é a proteção efetiva do consumidor. O fato de a cobrança não ter sido efetuada por meio de taxa não a torna ilegal. O equívoco da decisão recorrida é entender que não existiu lei que autorizasse a cobrança por meio de tarifa pública e que determinasse a obrigatoriedade da cobrança por meio de taxa. A lei existiu e é a Lei 5.966/73”. (eDOC 40, p. 4 - grifou-se) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com base na legislação infraconstitucional (Leis 5.966/73 e 9.933/99) e consignou que a cobrança, pelo INMETRO, de valores em virtude de aferição de balanças possui caráter compulsório, constituindo-se taxa, sendo vedada a remuneração por meio de preço público. Concluir de forma diversa demandaria a análise prévia das mencionadas normas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A presente ação tem por objeto a restituição de valor pago a título de preço público, baseado no art. 7º da Lei nº 5.966/73. Ocorre que a cobrança efetuada pelo INMETRO em razão da aferição de balanças constitui taxa, levando-se em consideração a natureza compulsória e coercitiva que decorre do exercício do poder de polícia, de modo que o referido tributo somente podendo ser instituído ou majorado mediante lei, em obediência ao princípio da reserva legal. Dessa maneira, somente com a edição da Lei nº 9.933/99 é que foi instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, revelando-se legítima a sua cobrança somente a partir do exercício 2000. Como os valores recolhidos envolve serviços prestados anteriormente ao citado ano, correta a decisão ao afastar sua cobrança”. (eDOC. 11, p. 2) Assim, a alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 636/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 3.6.2009. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” RE 643.370 AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 20/9/2013. “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Órgão de fiscalização. Poder de polícia. Imposição de multa. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, analisando a Lei nº 5.966/73, concluiu que havia amparo legal para a imposição de multa pelo INMETRO à agravante, em decorrência de essa haver descumprido normas pertinentes à uniformidade e à racionalização das unidades de medida. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmulas nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” AI 739.941 AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/9/2012. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INMETRO. LEI 5.966/73. PORTARIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Cotejo entre a Lei 5.966/73 e suas portarias regulamentadoras. Questão de legalidade. Incidência da Súmula STF nº 636. 2. Agravo regimental improvido.” RE 410.484 AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de 3/2/2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200861050051143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a imunidade tributária da RFFSA por ser prestadora de serviço público. (fls. 207-211) A Vice-Presidência do TRF-3 admitiu o recurso extraordinário por entender presentes todos os pressupostos de admissibilidade. (fl. 254) Vindo os autos ao Supremo Tribunal Federal, e em decisão monocrática proferida por este relator (fl. 258), foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para adequação à sistemática da repercussão geral, observando-se os recursos-paradigmas RE 599.176 (tema 224) e ARE 638.315 (tema 412). Devidamente intimadas as partes, não houve interposição de recurso. (fls. 259-261) Tendo os autos retornado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferida decisão que inadmitiu o recurso extraordinário do Município de Campinas. (fl. 262). Contra essa decisão foi interposto Agravo, alegando-se, em síntese, que “ o Recurso utilizado como paradigma, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário, trata de questão de direito diversa da tratada nos presentes autos. Como citado na r. decisão de fls. 262 e verso, o ARE 638.315 tem por objeto a extensão da imunidade à INFRAERO, uma empresa pública; já no caso sub judice, a imunidade foi reconhecida a Rede Ferroviária Federal, uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido. ” (fl. 268) É o relatório. O presente recurso não merece conhecimento. De plano, observa-se que a Decisão desta Corte, que determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem, transitou em julgado. Assim, as alegações da parte Recorrente são incognoscíveis. Ademais, a jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 02016654520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 24%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. MENS LEGIS TRADUZIDA NA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA (MS Nº 583/87). SÚMULA Nº 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DE REAJUSTE, E NÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE AUMENTO OU VANTAGEM, TODOS ESPÉCIES DO GÊNERO ACRÉSCIMO SALARIAL. PERCENTUAL DE 24% QUE REPRESENTA RESÍDUO DO MONTANTE PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 1.206/87 (70,5%), CONFORME APURADO, POR PERÍCIA, NO PROCESSO AJUIZADO POR GRUPO DE SERVIDORES CONTEMPORANEAMENTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR QUE, APESAR DO RECONHECIMENTO DA INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE NAQUELE PERCENTUAL POR TODA A CATEGORIA, PARCELOU-O EM QUATRO PRESTAÇÕES ANUAIS – TRÊS DE 5,53% E UMA DE 5,51% (2010-259214). QUEBRA DA BASE DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA PECULIAR À INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS [JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS] COM RESULTADOS DIVERSOS PARA IDÊNTICAS SITUAÇÕES JURÍDICAS E DE FATO. OFENSA À ISONOMIA. APLICAÇÃO DE CLÁSSICA REGRA HERMENÊUTICA: ‘ONDE EXISTE A MESMA RAZÃO FUNDAMENTAL, PREVALECE A MESMA REGRA DE DIREITO'. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DA CF E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 17, §§ 1º E 6º DA LRF. PRECEDENTES DESTE TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00468700919998260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 1998. Rateio do custo do serviço de acordo com a área do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Cobrança indevida. Reconhecimento “ ex offici o”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ” (fl. 50). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 145, inc. II, da Constituição da República e as Súmulas Vinculantes ns. 19 e 29, asseverando que “as taxas podem ser instituídas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo, remunera serviço que não tem natureza indivisível ” (fl. 78). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ No caso em foco não se vislumbra relação entre o custo do serviço prestado diretamente ao contribuinte e o cálculo do município de Santos para cobrar a taxa de remoção de lixo domiciliar. E isso implica desrespeito ao princípio da isonomia, conforme abaixo se esclarece. Suponham-se dois imóveis com a mesma produção de lixo: um com área de 80 metros quadrados e outro com 150 metros quadrados. O dono deste, de acordo com o critério de cobrança do município, pagará quase o dobro do dono daquele, embora ambos devessem pagar igual quantia, porquanto produzem, por hipótese, o mesmo lixo. Claríssima, como se percebe, a violação ao artigo 150, II, da Magna Carta. Frisa-se, por derradeiro, conquanto não se alegue a inconstitucionalidade da cobrança da taxa, trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ” (fl. 56). Esse entendimento diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas pelos “ serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis ” (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.2.2009). Naquele julgamento se aprovou a Súmula Vinculante n. 19: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ” (DJe 10.11.2009). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DE LIXO OU RESÍDUOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 19. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 857.999- AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.3.2015). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado reconheceu que os imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos são imunes à incidência de IPTU. 2. É válida a cobrança da taxa de remoção de lixo pelo Município. Precedentes. Acolho os presentes embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. Determino a compensação dos ônus da sucumbência ” (RE n. 597.563- AgR-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.2.2010). “ TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I - A Corte tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (‘ uti universi ') e de forma indivisível. II - Legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a do imposto. IV - Agravo regimental improvido ” (RE n. 557.957-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26.6.2009). No mesmo sentido, a decisão monocrática transitada em julgado proferida no Recurso Extraordinário n. 920.070, de minha relatoria, DJe 2.2.2015. O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50429346520124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. REGIME SUBSTITUTIVO TRAZIDO PELA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO, manejado com arrimo na alínea “ a”  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO.    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. MEDIDA PROVISÓRIA 540, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.546/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. EFEITO INVERSO. LACUNA SUPRIMIDA POR REDUÇÃO TELEOLÓGICA. 1. A Medida Provisória nº 540, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, visou, dentre outras medidas, desonerar a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro, visando à formalização das relações de trabalho e ao fomento das atividades de tais setores. 2. A Constituição, no § 13 do art. 195, autoriza a possibilidade da substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. A Lei nº 12.546/2011 tem respaldo na Constituição. 3. A contribuição prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a receita bruta, uma das fontes da Seguridade Social, a teor do art. 195, I, 'b', da Constituição. Logo, não há necessidade de Lei Complementar. 4. O § 13 do art. 195 da Constituição determina a aplicação do disposto no § 12 do mesmo dispositivo na hipótese de substituição da contribuição incidente sobre a folha para aquelas incidentes sobre as outras fontes de custeio da seguridade social. Isso não significa que a lei que determina a substituição tenha que obrigatoriamente estabelecer a não- cumulatividade na nova sistemática. 5. Caso em que o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, adequado e legítimo para harmonizar interesses juridicamente relevantes das empresas e dos trabalhadores, revelou-se extremamente nocivo quanto aplicado concretamente com relação à empresa autora. 6. O sentido dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 está em melhorar a competitividade da indústria e a geração de emprego e renda, mediante a desoneração da folha de salários. Se os dispositivos não prevêem situações em que sua aplicação produz o efeito inverso, contrário aos seus objetivos, surge a lacuna, que deve ser integrada pelo julgador, no caso concreto. 7. Reconhecido o direito da empresa autora continuar recolhendo integralmente as contribuições na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91. ” Foram opostos embargos de declaração pela União para que o Tribunal a quo  se manifestasse expressamente acerca da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, bem como em relação à aplicação ao caso do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, tendo os mesmos sido rejeitados pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eventos 36 e 39, vol. 01). Nas razões do apelo extremo, a União sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, 97, 146, III, “d”, 145, §1º, 150, II (princípio da isonomia) e IV (não-confisco) e 195, caput , I e §13, todos da Constituição Federal, bem como ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF (evento 49, vol. 01). É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Com efeito, o acórdão do Tribunal a quo  se assenta em fundamento de índole eminentemente infraconstitucional, no sentido de suprir a lacuna integrativa da Lei 12.546/2011, reconhecendo o caso concreto como uma exceção ao regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ao invés da apuração com base na folha de salários. Desse modo, verifico que concluir diversamente do acórdão recorrido, a fim de verificar se no caso concreto do contribuinte a aplicação da Lei 12.546/2011 produz o efeito inverso, contrário aos seus próprios objetivos ou não, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal, caso existisse, seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. Incide, in casu , os óbices das Súmulas 280 e, mutatis mutandis , 636 do STF, que dispõem, respectivamente, verbis : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ” e “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. No mesmo sentido: ARE 942.732, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/2/2016; ARE 831.111, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/10/2015; ARE 907.375, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2015; ARE 779.167, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/11/2013; e ARE 685.554, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/2012. Ademais, quanto à alegação de violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pelo Tribunal de origem, observo que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum artigo da Lei 12.546/2011, pelo órgão fracionário, mas apenas, como já disse, o suprimento de uma lacuna existente no regime instituído pela Lei 12.546/2011, mediante decisão integrativa. O regime em si, contudo, foi considerado inteiramente constitucional. Outrossim, em relação às alegadas ofensas aos artigos 5º, LIV e LV, 93, 146, III, “d”, 145, §1º, 150, II (princípio da isonomia) e IV (não-confisco) e 195, caput , I e §13, da Constituição Federal, verifico que não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos pela União, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Dessa forma, tem-se que o acórdão recorrido se baseou em argumentos eminentemente infraconstitucionais, não sendo possível a sua reanálise em sede extraordinária, e, por sua vez, a matéria constitucional suscitada pela ora Recorrente não foi devidamente prequestionada, não sendo sequer objeto dos embargos de declaração opostos. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50117395620124047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento que impugna decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 5011739-56.2012.404.7002/PR, com a seguinte ementa: “PENAL E PROCESSUAL. ART. 273, § 1º -B, INCISO I, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. APENAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM  DA LEI Nº 11.343/06. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. APLICAÇÃO DO CP. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Em face da desproporcionalidade da pena cominada para o art. 273 do CP, faz-se necessário ajuste principiológico da norma, aplicando-se a analogia in bonan partem  da reprimenda prevista na Lei nº 11.343/2006 que visa a proteger, entre outros, idêntico bem jurídico, qual seja a saúde pública, dessa forma não há que falar em inconstitucionalidade. 2. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, uma vez que o réu dolosamente importou medicamentos desprovidos da regular documentação legal e autorização da ANVISA. 3. As circunstâncias em que foi perpetrado o crime vão de encontro à tese defensiva de erro de proibição. Os altos investimento e lucro com a compra no Paraguai e posterior venda dos produtos na Bahia, respectivamente, a contratação de terceiros para o transporte e a fuga demonstram que sabia da ilicitude da importação dos medicamentos que estavam em seu poder. 4. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não sejam desfavoráveis ao réu, a quantidade e natureza dos medicamentos apreendidos são negativas (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Além da enorme quantidade (4.940 comprimidos), o Cytotec (500 comprimidos) é abortivo. 5. Mantida a confissão espontânea, reduzindo-se a sanção provisória. 6. Aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 em 1/6. Suficientemente demonstrado que o réu adquiriu os fármacos no Paraguai. 7. Aplicável a minorante do art. 33, § 4º , da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo legal. Ausentes indícios de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas 8. No caso concreto, a pena pecuniária cominada no tipo do art. 33 da Lei de Drogas se mostra excessiva e desproporcional à gravidade do delito, o que torna impossível o seu cumprimento pelo condenado. Se comparados às substâncias entorpecentes, a comercialização dos medicamentos objeto dos autos é menos lucrativa. Diante da situação sócio-econômica desfavorável do acusado, certamente não conseguiria arcar com a sanção pecuniária fixada nos moldes previsto na Lei nº 11.343/06. Aplicação, excepcional, do patamar mínimo da pena de multa previsto no art. 49 Código Penal, conforme já estabelecida na sentença. 9. Conforme disposto no art. 33 do CP, resta modificado o regime inicial para o aberto. 10. Concedida a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no ”. (eDOC 4, p. 216-217) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXIX, e art. 97, da Constituição Federal. (eDOC 5, p. 1-14) Em síntese, alega-se “ não é dado ao Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira espécie normativa não prevista no ordenamento, sob pena de ofensa aos princípios da Separação de Poderes e da Reserva Legal ”. Sustenta que “ o tipo penal é integrado pelo preceito primário, que engloba a descrição da conduta proibida, e pelo preceito secundário, que traduz as sanções cabíveis e os respectivos montantes. Não é dado ao julgador concluir pela ocorrência de um crime e, no entanto, aplicar a pena de outro, criando um terceiro gênero, uma norma penal jamais prevista no ordenamento pátrio ”. Por fim, assevera que “ não tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, entende-se que deve ele ser integralmente aplicado ao caso dos autos, sob pena de contrariá-lo e se negar sua vigência, contrariando dispositivos constitucionais – art. 5º, XXXIX, e 97, ambos da Constituição Federal – e merecendo reforma o acórdão ”. O extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem. (eDOC 5, p. 42-43) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que se extrai do acórdão recorrido não existir pronunciamento de inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 273 do Código Penal por parte o Tribunal a quo . Transcrevo: “Registro que o TRF da 4ª Região está atento ao fato de que eventual reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 273, §1º-B do CP é matéria afeta à deliberação do plenário ou órgão especial da Corte, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por isso e, levando em conta as diferentes soluções que vinham sendo dadas no julgamento de crimes relacionados à importação irregular de medicamentos, a Quarta Seção acolheu a Questão de Ordem suscitada nos autos da Revisão Criminal nº 5021933-38.2013.404.0000 para submeter o tema à Corte Especial deste Tribunal. Assim, em 31/01/2014, foi distribuída a Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, designando-se o Desembargador Federal Leandro Paulsen como relator do feito. Contudo, tendo em vista que ainda não foi encerrado o julgamento do referido incidente, mostra-se inviável aguardar seu julgamento para amparar o exame casuístico dos demais processos relativos ao tráfico de medicamentos, especialmente diante da ausência de previsão legal para que, nessas hipóteses, seja suspenso o curso do prazo prescricional. Portanto, por razões de política criminal, tenho que, até a manifestação do Órgão Especial a respeito do tema, deve-se continuar analisando, caso a caso, qual o melhor tratamento a ser conferido ao acusado.” Em prosseguimento, a decisão cinge-se a afastar o preceito secundário da referida norma, no caso concreto , para aplicar as penas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto, segundo o voto condutor da decisão colegiada, “ mostra-se razoável aplicar analogicamente a reprimenda cominada ao delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006) visto que ambos se destinam a tutelar a saúde pública, à míngua de outro critério legal específico ”, ante a manifesta desproporcionalidade da pena imposta ao condenado pelo delito previsto no art. 273 do CP (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais). (eDOC 4, p. 213-214) A aferição da eventual proporcionalidade ou não a ser observada na situação posta nos autos implica necessariamente a reanálise da instrução probatória, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula desta Corte. De outro lado, o recurso também encontra obstáculo na Súmula 283 do STF – “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles “. Contra o julgamento da apelação, o Parquet  federal interpôs recurso especial. Este recurso foi denegado, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, do CP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em arguição de inconstitucionalidade no Habeas Corpus  n. 239.363/PR (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em fevereiro de 2015). Contra a decisão do recurso especial, não foi interposto recurso extraordinário, a despeito da decisão desfavorável ter sido fundada em questão constitucional. Ou seja, mesmo que afastado, no julgamento deste recurso extraordinário, o afastamento do preceito secundário no caso concreto, remanesceria hígida a inconstitucionalidade do preceito secundário de uma forma geral, reconhecida pelo STJ. Assim, há um fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida, não atacado pela parte recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130020223916REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja recurso extraordinário o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput , XLIII, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 02.10.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Em sede de agravo em execução, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO- EXECUÇÃO PENAL- COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO – LAPSO TEMPORAL OBSERVADO - REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício do indulto e/ou comutação de penas é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. A. norma estabelecida no art. 7° do Decreto n° 7.873/2012 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Nos termos do art. 2° c/c art. 7°, parágrafo único, do Decreto n° 7.87312012, concede-se a comutação da pena ao condenado que tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo somados a 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, das penas referentes aos crimes comuns. 4. Recurso não provido.” O exame de eventual ofensa ao art. 5º, caput , XLIII, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Nesse contexto, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, o Tribunal de origem ao decidir a questão relativa à comutação da pena, partiu da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Decreto 7.873/12), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos, cito as decisões monocráticas: ARE 859.429/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.02.2015; RE 865.178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.5.2015; RE 874.895/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 04.5.2015, RE 882.103/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.4.2015; RE 888.192/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.5.2015; RE 899.036/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.8.2015; RE 891.416/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2015, cujo teor reproduzo: “ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR CRIMES COMUNS E POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS. COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO 7.873/2012. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição. Aduz que “o deferimento do indulto ou da comutação antes do integral resgate da sanção referente ao crime hediondo representa tentativa de flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLIII, uma vez que os condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo favorecidos com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 645.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o RE 882.103, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ART. 5º, INC. XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. “ Nego seguimento (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50047791820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 8): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a necessidade de se garantir a integralidade da aposentadoria, para corresponder à ultima remuneração obtida enquanto na ativa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A hipótese tratada nos autos guarda pertinência com os seguintes precedentes, assim ementados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social (GDASS). Termo final do direito à paridade entre servidores ativos e inativos. Homologação dos resultados das avaliações. Precedentes. 1. O STF fixou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações (RE nº 662.406/AL-RG). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 812.653 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10.11.2015, DJe 15.12.2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 774.673- AgR- segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 11.11.20142014, Segunda Turma) Tendo em vista que a decisão recorrida observou a jurisprudência desta Corte, eventual divergência entre as alegações apresentadas pelo recorrente e o entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: AI 794.828, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.12.2012; RE 717.878 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014; AI 794.363 – AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.08.2014. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03414797220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Agravo do Artigo 557 do Código de Processo Civil. Constitucional e administrativo. Servidores do Poder Judiciário estadual. Reajuste concedido pela Lei Estadual nº 1.206/87. Extensão do reajuste de 24%. Implementação integral e imediata. Princípio da isonomia. Pagamento de atrasados. Prescrição. A hipótese é de prescrição de fundo de direito com relação aos autores e no que atine às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda, eis que o ato violador do direito subjetivo ao reajuste pleiteado ocorreu, senão com a edição da referida lei, com a declaração de inconstitucionalidade de seu artigo 5º pelo Órgão Especial do TJRJ no julgamento do Mandado de Segurança nº 583/87. No que se refere à implementação imediata e integral do reajuste, a pretensão esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece limite de gastos com pessoal, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Antecipação de Tutela nº 676, onde se determinou o respeito ao cronograma de pagamentos previsto no processo administrativo 2010.259214. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, porquanto o reajuste foi estendido a todos os servidores. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, 37, X, 93, IX, 97, 84, a  , II e VI, 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02951661920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. Prescrição do fundo de direito não configurada, a teor do disposto no verbete nº 85 da Súmula, do Egrégio STJ. Pretensão de implantação imediata e incorporação em folha de pagamento do percentual de 24% relativo à equiparação do reajuste remuneratório concedido aos servidores do Estado, com o pagamento retroativo das diferenças apuradas. Matéria sumulada no verbete nº 300, do TJERJ. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064836-60.2012.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial. Incorporação do reajuste e pagamento das diferenças retroativas que devem ser efetuados em parcela única, compensados valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura da demanda. Sentença prolatada em perfeita consonância com a tese estabelecida, bem como com o entendimento mais atualizado do Egrégio STF e que, inclusive, veio a uniformizar as divergências referentes ao tema existentes no próprio Pretório Excelso. Matéria pacificada nesta Câmara Julgadora. Juros e correção monetária serão calculados de acordo com a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº Lei 9.494/97, pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF. Honorários fixados com razoabilidade. Manutenção. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, 37, X, 93, IX, 97, 84, II e VI, a, 100, § 12, 167, I e II, e 169, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. Após, o recurso extraordinário foi reiterado. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Por fim, subsiste, ainda, o interesse do agravante quanto ao regime de atualização monetária incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, matéria que é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral geral (Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis, DESPROVEJO PARCIALMENTE o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF, e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem quanto à matéria objeto do Tema 810 da Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50011398620114047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Reconhecido o direito da impetrante, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; e 195, I, da Carta. Sustenta, em síntese, que: (i) é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, anteriores à concessão do auxílio-doença; (ii) que não deveria ser exigido o recolhimento das contribuições nessa hipótese, tendo em vista que a verba mencionada tem natureza indenizatória. Requer sejam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores pagos no período de quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. Quanto à incidência de contribuição previdenciária, a pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50140095920124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Paraná que reformou a sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 40, § 1º, inciso I, e 61, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, assim como da Súmula 339/STF. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki , cuja repercussão geral do tema nele suscitado já havia sido reconhecida por esta Corte, concluiu que cabe à legislação infraconstitucional definir, em rol taxativo, as doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Esse julgado ficou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. Destaco, ainda, o douto voto do Ministro Relator, in verbis : “Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão adequadamente preenchidos, bem como devidamente prequestionada a matéria constitucional alegadamente violada, uma vez que o acórdão recorrido, ao conceder a segurança, entendeu que o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, prevê o direito de o Servidor Público aposentar-se com proventos integrais se a invalidez permanente for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais nos demais casos (fl. 175). Segundo o acórdão recorrido, a norma constitucional prevê genericamente o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em virtude de acidente de serviço, moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis, sendo que o rol de doenças previsto no art. 213, § 1º, da Lei Complementar Estadual 4/90 é meramente exemplificativo, não podendo restringir a eficácia do dispositivo constitucional. 2. O art. 40, § 1º, I, da Constituição é preceito normativo de eficácia limitada ou reduzida, por dispor sobre a necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a abrangência da aposentadoria por invalidez e o rol de moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis: § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A norma garante aos servidores públicos inseridos em Regime Próprio de Previdência Social o direito à aposentadoria por invalidez, que pode ter (a) proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (b) e, excepcionalmente, proventos integrais, desde que a aposentadoria seja motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme disposto em lei ordinária. Assim, ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Portanto, a norma constitucional não comporta juízo de interpretação extensiva, que possa comprometer a reserva legal. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 175.980/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, ainda no ano de 1997, assentou o entendimento de ser indispensável a especificação legal da doença grave, contagiosa ou incurável para que os proventos de aposentadoria por invalidez fossem integrais. Não havendo nessa especificação a doença que acometeu o servidor, ainda que possa se revestir de gravidade, os proventos haverão de ser proporcionais. Portanto, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações. Após o julgamento do RE 175.980/SP, outros se seguiram, culminando com o RE 678.148-AgR/MS, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que destacou a superação de qualquer controvérsia em torno do tema, para ratificar a necessidade de a doença estar prevista em lei. Eis a ementa: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MOLÉSTIA GRAVE CF, ART. 40, § 1º, I, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 DOENÇA PREVISTA EM LEI PROVENTOS INTEGRAIS POSSIBILIDADE PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.' Colhe-se o mesmo entendimento nos seguintes julgados: RE 353.595/TO, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, unânime, DJ de 27.5.2005, AI 601.787/GO, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, unânime, DJ de 7.12.2006, AI 564.919-AgR/DF, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, unânime, DJe de 28.9.2007, AI 767.931-AgR/RS, rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, unânime, DJe de 21.3.2011, RE 583.568-AgR/GO, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, unânime, DJe de 22.9.2011, ARE 683.686-AgR/GO e ARE 682.728-AgR/GO, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, unânime, DJe de 4.10.2012 e 11.12.2012, respectivamente. Bem se percebe, assim, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal, pois estendeu a doença não especificada em lei a condição de propiciar aposentadoria por invalidez com proventos integrais, motivo pelo qual merece reforma. 4 . Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, denegando a segurança requerida. É o voto.” O acórdão recorrido divergiu desse entendimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente