Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 50596844020154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, em que se discute a constitucionalidade dos índices adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social a fim de reajustar os benefícios previdenciários nos anos de 1999 a 2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 808.107, Rel. Min. Teori Zavascki, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 728) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201093700858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Paulo Cezar Soares. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput,  V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A matéria restou submetida ao Plenário para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 956.302. Eis a ementa do acórdão, verbis: “EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.06.2016) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00152723920118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR – DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Constata-se que o impetrante se insurge contra o ato concreto da sua exclusão, que foi publicado nas edições de nº 20.602 e 20.603 do Diário Oficial do Estado da Bahia, em data de 9 e 10 de julho de 2011, sendo daí contado o prazo decadencial. Logo não há se falar em decadência. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. O edital do certame, no seu capítulo XI, estabelece poderes na condução do concurso tanto ao Secretário de Administração quanto ao Comandante Geral da Polícia Militar, não merecendo acolhimento a preliminar em destaque. MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS DENTRE AQUELES JÁ CONVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. Do exame dos autos, observa-se que o impetrante ficou classificado na 77ª posição, sendo que o último candidato convocado encontrava-se na 72ª posição. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que foram excluídos 15 candidatos na mesma região do impetrante, por serem considerados faltosos, fazendo surgir idêntico número de vagas. O surgimento das 15 vagas na mesma região do impetrante implica no reconhecimento do seu direito subjetivo de ser convocado para a realização dos exames pré-admissionais, na medida em que o número dos candidatos eliminados é superior àquele que faltou para que o mesmo fosse convocado. A desclassificação desses candidatos gerou o direito subjetivo dos candidatos imediatamente classificados de serem convocados para preenchimento das vagas disponíveis. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput  e XXXV; 37, caput  e II; e 93, IX, todos da Constituição. Dos autos, constata-se: (i) o Estado da Bahia realizou concurso público para provimento do quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2008); (ii) o referido concurso foi homologado em 22.07.2009 e prorrogado por mais um ano, de modo que o prazo de validade encerrou-se em 22.07.2011; (iii) inicialmente, 30 vagas para Soldado Policial Militar Feminino foram destinadas para a Região 05, Vitória da Conquista/BA; (iv) contudo, à medida que surgiram novas vagas outras convocações foram realizadas, até que, em 03.06.2011, por meio do Edital nº 002 – CG/2011, convocou-se, para submissão a exames pré-admissionais, 28 candidatas habilitadas e relacionadas em cadastro de reserva do mencionado concurso público, Região 05, (classificação de nº 45 até 72); (v) tal convocação, se deu em decorrência do surgimento de vagas, relacionadas às ações do “Programa Pacto pela Vida”; (vi) entretanto, 15 vagas não foram preenchidas, em face da ocorrência de desistência e/ou reprovações em testes físicos; (vii) a Administração Pública não realizou nenhuma outra convocação para provimento das 15 vagas não preenchidas, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança; (viii) caso ocorresse a convocação para o preenchimento das 15 vagas, a impetrante certamente estaria entre as convocadas, uma vez que ocupa a 77ª posição na lista de classificação. Decido : O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “ O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ”. Na oportunidade, o Plenário do STF reconheceu, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, naquele caso, “ dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado ”. O mencionado raciocínio aplica-se, também, ao presente processo, uma vez que, ainda no prazo de validade do certame, a Administração Pública manifestou-se de forma inequívoca acerca da existência das 28 vagas e, sobretudo, da necessidade de convocação, para o cumprimento de ações estabelecidas pelo denominado “Programa Pacto pela Vida”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02257965020138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; e (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37. Decido. Assiste razão ao recorrente. Registre-se que a Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 932, V, “ a”  , do NCPC). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 201525250531 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DECORRENTE DA LEI Nº 1206/87 – EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA LEI Nº 1206/87 – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Reajuste de vencimentos do funcionalismo público, na base de 70.5%, para recompor perda salarial ocasionada pela alta inflação que assolava o País, através da Lei nº 1206/87, que em seu art. 5º, excluía a categoria dos servidores do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade do dispositivo em comento, declarada pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 583/87, por afronta ao princípio da isonomia, confirmada pelo STF. II – Manejo de ação de rito ordinário, por um grupo de servidores do Poder Judiciário, obtendo o reconhecimento do direito a percepção do reajuste, que, em sede de liquidação de sentença, restou definido em 24%. III – Extensão do reajuste a todos os servidores do Poder Judiciário, mediante decisão administrativa, no ano de 2010, de forma fracionada, em quatro parcelas, com início de implantação em janeiro de 2011 e término em janeiro de 2014. Controvérsia estabelecida sobre a forma de pagamento fracionada, dando ensejo a abertura de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo entendimento firmado foi no sentido do direito ao reajuste integral e imediato, na base de 24%, com dedução das parcelas já pagas. IV – Direito a obtenção do reajuste de forma integral e imediata que não mais subsiste, face a perda superveniente do objeto, diante da implementação da última parcela no mês de dezembro de 2013. Condenação do Estado ao pagamento das parcelas pretéritas, com observância da prescrição quinquenal. V – Conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput  e LV, 37, caput  e X, 97, 98, parágrafo único, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00158381620124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA PARA PLEITEAR DIREITOS DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CDAS EM PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DO FEITO. I. A empresa executada carece de legitimidade para insurgir-se contra a inclusão dos sócios nas CDAs, bem como contra a penhora de bens a eles pertencentes, pois não se trata de firma individual, descaracterizando-se a confusão patrimonial prevista no art. 1.157 do CC. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, sendo pessoas distintas, a cada uma cabe pleitear pessoalmente por seus direitos. Precedente: STJ, REsp 1393706 / PR, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013. II. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AGRCC 123228, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJE 01/07/2013, posicionou-se no sentido de que "'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, parágrafo 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 23/03/2011). III. Na hipótese, a penhora que consta do feito incidiu sobre bem do coexecutado, tendo em vista não terem sido encontrados bens de titulariedade da sociedade executada. Assim, para a recorrente não há qualquer ato de alienação de bem a ela pertencente. IV. Havendo CDAs que tiveram seus créditos parcelados antes do ajuizamento da ação, para estas o feito executivo deve ser extinto. V. Remessa oficial e apelação improvidas.” (eDOC 2, p. 149) Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 2, p. 173-174) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXIV, LIII, LIV, LV e LVII; 146; e 170, IV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta-se, ainda, que “ a desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios somente é admitida como medida de coibição de fraudes, perpetradas através da manipulação fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o objetivo de produzir dano a terceiros, o que não está provado em qualquer momento, segundo a contra-fé entregue ao Excipiente .” (eDOC 3, p. 44) A Vice-Presidência do TRF-5 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 3, p. 75) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Neste sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” . Ademais, verifico que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE-RG 748.371 (relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013), sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. No mérito, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Inicialmente, ressalte-se que a empresa executada carece de legitimidade para insurgir-se contra a inclusão dos sócios nas CDAs, bem como contra a penhora dos bens a eles pertencentes, pois não se trata de firma individual, descaracterizando-se a confusão patrimonial prevista no art. 1.157 do CC. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, sendo pessoas distintas, a cada uma cabe pleitear pessoalmente por seus direitos. Nesse sentido já se pronunciou o STJ, conforme abaixo transcrito: (...) Dessa forma, à responsabilidade dos sócios e à constrição sobre o bem do ex-sócio José Cavalcanti Régis Filho não pode ser questionados pela ora embargante por postular direito alheio, não possuindo legitimidade. A recorrente alega que o deferimento de recuperação judicial pelo Juízo da 30ª Vara Cível impede a continuidade da execução fiscal. O deferimento da recuperação judicial da empresa não tem o condão de extinguir a ação executiva, mas apenas de suspender os atos de constrição patrimonial que comprometam o soerguimento da pessoa jurídica. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AGRCC 123228, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJE 01/07/2013, posicionou-se no sentido de que "'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, parágrafo 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 23/03/2011). Verifica-se no julgado acima referido que o juízo da execução fiscal deve se abster de promover atos executórios que impliquem alienação de bem pertencente a empresa que se encontre em recuperação judicial. Não há, entretanto, qualquer impedimento para a tomada de atos constritivos, dentre os quais a penhora, com vistas a resguardar a garantia do crédito tributário. No caso, entretanto, ressalte-se que a penhora que consta do feito incidiu sobre bem do coexecutado, tendo em vista não terem sido encontrados bens de titulariedade da sociedade executada. Assim, para a recorrente não há qualquer ato de alienação de bem a ela pertencente.” (eDOC 2, p. 146-147) Dessa forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional e local, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução fiscal. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 913758 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 13.11.2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.101/2005), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 797137 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.05.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005588546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO-CRIME. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDUTA ATÍPICA. A contemporaneidade reclama interpretação necessária e atualizada sobre o bem juridicamente tutelado pela conduta de jogos de azar, “os bons costumes”, impedindo a justificativa de sua lesão para manutenção da condição típica da ação. Tampouco o argumento de inibição de outros ilícitos através da proibição dos jogos de azar, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, não se sustenta nos dias atuais. Ademais, a prática forense indica que, no mais das vezes, somente o trabalhador, funcionário do estabelecimento, por estar na linha de frente e presente nas apreensões, é quem sofre o ônus do processo penal, inexistindo sequer investigação por parte do Estado, na grande maioria dos casos, sobre o efetivo proprietário, que aufere o lucro com a atividade, demonstrando total desinteresse na  persecutio criminis por quem deveria ser o maior interessado. APELO PROVIDO”. 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal de origem contrariado os arts. 1º, inc. IV; 5º, caput  e incs. II, VI, XXXIX, LIV; 19, inc. I; e 170 da Constituição da República. O Ministério Público argumenta ser típica a conduta. 3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 24.11.2015 e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Recorrente limitou-se a observar haver “evidente repercussão geral na questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário, concernente à análise da legitimidade constitucional da tipificação como contravenção penal da exploração de jogos de azar. A Turma Recursal procedeu a verdadeiro controle de constitucionalidade da norma que tipifica a infração penal, considerando atípica a conduta, por julgar inserida no exercício das liberdades individuais, o que figuraria como impeditivo à atuação proporcional do legislador penal, sob pena de violação à laicidade, à livre iniciativa, à ofensividade, à lesividade, à fragmentariedade, à intervenção mínima. O debate, portanto, ultrapassa os limites do interesse subjetivo de reforma da decisão desfavorável ao Ministério Público, vinculando-se à defesa da aplicabilidade da norma posta no ordenamento jurídico, que vêm sendo afastada reiteradamente pelo órgão julgador, a exemplo dos julgamentos proferidos em, pelo menos, outros 43 processos. Portanto, a decisão recorrida causou influência e seguirá influenciando em incontáveis outros feitos, razão pela qual se tem por comprovada a repercussão geral da questão constitucional, nos moldes do 102, parágrafo 3o, da Constituição Federal e do artigo 543-A, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Recorrente demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Recorrente, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Ademais, a alegação de contrariedade aos arts. 5º, caput , e incs. II, VI, XXXIX, LIV; e 19, inc. I, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pela Turma Recursal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes”  (AI n. 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da ‘ quaestio juris ' pelo Tribunal ‘ a quo '. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes”  (AI n. 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 7. Este Supremo Tribunal assentou a inadmissibilidade do prequestionamento implícito: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, não sendo aceita, em regra, nesta Corte, a tese do prequestionamento velado ou implícito. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III – Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 823.414-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.9.2014). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação. Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 556.262-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50039946020144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes”  (fl. 231, doc. 1). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e LV, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) nunca possui caráter genérico, sempre individualizada porque derivada da avaliação individualizada da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), ou seja, possuía caráter  pro labore faciendo desde seu início”  (fl. 250, doc. 1) . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 5. O Tribunal de origem assentou: “A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa. (…) Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas ” (fl. 223, doc. 1). Quanto à natureza jurídica da gratificação discutida neste processo, a apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.907/2009). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 872.799-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade médico-pericial (GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de avaliação. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza  propter laborem ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 5. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 881.868-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 14.12.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00024655220134036322 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BLOQUEIO JUDICIAL. DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região: “ De fato, a negligência resta evidenciada no momento em que, efetuado o bloqueio judicial (fl. 47 da inicial), não se observou que o CPF do executado André Luiz de Souza era diverso daquele indicado na procuração por ele subscrita (fl. 39 da inicial), de forma que o bloqueio perpetrado às fls. 48/52 da inicial foi realizado em face de homônimo. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da União e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) tendo em conta o disposto no §4º, do art. 20, do CPC, além das diretrizes do §3º, do mesmo dispositivo. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto  ”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição da República, sustentando a inexistência de dano indenizável. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. A alegada ofensa ao art. 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 5 . A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o recurso extraordinário. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA E DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.6.2013. Para divergir do Tribunal de origem, na hipótese em apreço, necessário seria o revolvimento do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado em sede extraordinária, razão pela qual a análise de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo esbarraria no óbice da Súmula 279 desta Corte: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 848.352-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 538.670-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01532575720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “ AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE DE 18,474% RESULTANTE DO SOBEJO CONCEDIDO DE FORMA PARCELADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214. Inicialmente, convém consignar que inexiste a prescrição do próprio fundo de direito, pois a lide versa sobre prestações de trato sucessivo, aplicando-se a súmula 85 do E. STJ. Nesse contexto, somente verifica-se a prescrição das parcelas vencidas em período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. O fato do apelante não integrar o Poder Judiciário à época da edição da Lei nº 1.206/87 em nada interfere no direito pleiteado, na medida em que o Princípio da Isonomia impede que serventuários que exerçam o mesmo cargo recebam vencimentos discrepantes. Não se trata de violação ao enunciado 339 da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal, porquanto a hipótese dos autos é de reajuste concedido em caráter geral para toda a categoria, consistindo em situação diversa daquela que ensejou a súmula citada. Considerando que o pagamento da última parcela ocorrerá em janeiro de 2014, afasta-se a implantação imediata postulada na inicial. Arrematando a questão, o próprio reconhecimento pela via administrativa do direito a extensão do reajuste previsto na Lei 1.206/87 aos Servidores do Poder Judiciário que não integraram o processo 0024210-36.1988.8.19.0001, que resultou no reconhecimento de 24%, notabiliza o prestígio ao Princípio da Isonomia. Sentença reformada. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROVIMENTO DO RECURSO. ” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os do Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados, enquanto os do ora recorrido foram parcialmente acolhidos, conforme consta da seguinte ementa: “ AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE DE 18,474% RESTULTANTE DO SOBEJO CONCEDIDO DE FORMA PARCELADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 17, §1º DA LEI ESTADUAL 3350/99. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO APROVADO EXTENDO OS 24% PARA TODO O SERVENTUÁRIO QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. A questão relativa a prescrição das parcelas vencidas restou apreciada no v. Acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao entendimento do apelante/embargante. No que diz respeito ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, assiste razão ao apelante/embargante, motivo pelo qual acrescenta- se na parte dispositiva a condenação do apelado/embargado ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, ut  art. 17, §1º da Lei Estadual 3350/99. No tocante aos Embargos de Declaração do apelado, em se tratando de prequestionamento, desnecessário o enfrentamento explícito. Precedentes do Eg. STJ. Finalizando, em julgamento realizado em 04.12.2013, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Relator, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064836-60.2012.8.19.0000 , e aprovou o enunciado proposto nos termos seguintes: ‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o pólo ativo da Ação Ordinária nº 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como, as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente imposto de renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais.' EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO APELANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO APELADO.” Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso LV, 37, caput e inciso X, 93, inciso IX, 97, 167, incisos I e II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 98, parágrafo único, da Constituição de 1969. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por fim, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ- AgR, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os acórdãos lavrados no julgamento desses recursos, já liberados para publicação pelo eminente relator, estão assim ementados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). 2. Agravo regimental provido”. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04078683920128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (…) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (…) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (…) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (…) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00007889720158160056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná: “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS A MAIOR POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIR O INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ. E TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados . 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 1º, incs. I, III e VI, 3º, incs. II e VI, 5º, incs. V, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 170, incs. II, III, IV e V, da Constituição da República, sustentando a existência de dano moral indenizável. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . 4. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 765.567, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida neste processo: “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada”  (DJe 30.9.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01837247320128190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO DE COBRANÇA.SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. Prescrição do fundo de direito não configurada, a teor do disposto no verbete nº 85 da Súmula, do Egrégio STJ. Pretensão de implantação imediata e incorporação em folha de pagamento do percentual de 24% relativo à equiparação do reajuste remuneratório concedido aos servidores do Estado, com o pagamento retroativo das diferenças apuradas. Matéria sumulada no verbete nº 300, do TJERJ. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064836- 60.2012.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial. Incorporação do reajuste e pagamento das diferenças retroativas que devem ser efetuados em parcela única, compensados valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura da demanda. Sentença prolatada em perfeita consonância com a tese estabelecida, bem como com o entendimento mais atualizado do Egrégio STF e que, inclusive, veio a uniformizar as divergências referentes ao tema existentes no próprio Pretório Excelso. Matéria pacificada nesta Câmara Julgadora. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, 37, X, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004640420124059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTIGO 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 5, fl. 158), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 3, fl. 5)que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada reconheceu a empresa agravante como sucessora da Discom Distribuidora de Combustíveis Ltda, determinando, assim, a incidência do art. 133 do CTN. 2. Possível a aplicação,  in casu , da sucessão tributária, nos moldes do dispositivo acima, pois há fortes indícios nos autos de ocorrência da sucessão entre as empresas em questão com o intuito de realização de manobra para que a Discom Ltda. não efetue o pagamento de seu grande passivo tributário. 3. Observe-se que os sócios originários da Discom Ltda. retiraram-se da sociedade em 31.12.1998, pouco depois da constituição da Federal Distribuidora de Petróleo Ltda, em 25.11.1998; a maioria dos ex-sócios da Discom Ltda. compõe a Federal Distribuidora Ltda e detém poderes para movimentar as contas dessa última. O irmão do sócio originário da Discom Ltda é atual sócio administrador da empresa Federal Distribuidora Ltda. 4. Portanto, tudo indica que a empresa Discom Ltda encerrou de fato suas atividades, deixando dívidas em aberto; nesse ínterim, a empresa Federal Distribuidora Ltda a sucedeu, mediante aquisição do fundo de comércio daquela, caracterizando-se, assim, a sucessão tributária. 5. Agravo de instrumento improvido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 4, fl. 211, e Doc. 5, fl. 26). Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º, 5º, II, LIV, LV e LXXVIII, 37 e 146, III, da Constituição Federal. Alegou que foi indevido atribuir a responsabilidade por sucessão a terceiros. O Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso especial (Doc. 6, fl. 82) É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O recurso não merece prosperar. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que o recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000641220138190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CANTINHO DO CÉU, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – SENTENÇA QUE DECRETOU A CONDENAÇÃO DO IMPLICADO, EXPERIMENTANDO A IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, OU MESMO DA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUANTO CALCADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA, NA EXATA MEDIDA EM QUE OBTIDA POR MEIO DE MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, SEM PREJUÍZO DE APONTAR A INCOMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO NOS AUTOS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL – ACÓRDÃO PROLATADO PELA E. QUINTA CÂMARA CRIMINAL E DA LAVRA DO DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO, PARA FIXAR A SANÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE CONCEDER O REDUTOR ESPECÍFICO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM SEU GRAU MÁXIMO, APLICADO O REGIME INICIAL ABERTO E CONCEDENDO A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS – VOTO VENCIDO DA LAVRA DO EMINENTE DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, SOB O FUNDAMENTO DE “INSUFICIÊNCIA DE PROVA LÍCITA PARA A CONDENAÇÃO” – INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, PLEITEANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA EFETUADA PELOS POLICIAIS MILITARES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, E O QUE SE INFERE DOS PRÓPRIOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ESTES, OS QUAIS INDICAM QUE INGRESSARAM NAQUELE IMÓVEL SIMPLESMENTE PELO FATO DE TEREM OUVIDO UM BARULHO DE PORTA BATENDO, E, A PARTIR DAÍ, DESENVOLVERAM TODA A DILIGÊNCIA, ARRECADANDO MATERIAL ESTUPEFACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM CIMA DE UMA DAS CAMAS ALI EXISTENTES E AINDA SE APODERANDO DE UM DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM NOME DO RECORRENTE, O QUE, ABSURDAMENTE, BASTOU PARA QUE ESTE FOSSE RESPONSABILIZADO PELA PROPRIEDADE DAQUELE MATERIAL ILÍCITO – VERSÃO APRESENTADA POR AQUELAS TESTEMUNHAS, A QUAL, AO CONTRÁRIO DO QUE SE ARGUMENTA, NÃO HÁ DE SER AFASTADA, A PARTIR DO ENCANECIDO ARGUMENTO DE QUE SE ESTEJA DIANTE DE ESTADO FLAGRANCIAL, NOTADAMENTE PORQUANTO SE TRATE DE UM CRIME PERMANENTE, PORQUANTO É CEDIÇO QUE ESTE ESTADO SOMENTE SE CREDENCIA A PERMITIR A MITIGAÇÃO DAQUELA SEGURA CONDIÇÃO, QUANDO SE TENHA CONCRETIZADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE O AGENTE DA LEI, OU QUEM QUER QUE SEJA, INGRESSAR EM DETERMINADO DOMICÍLIO, A FIM DE FAZER CESSAR A PRÁTICA DE UM FATO CRIMINOSO, SOBRE O QUAL SE TENHA ALCANÇADO UMA EFETIVA CERTEZA DE QUE ESTEJA SENDO REALIZADO NO INTERIOR DAQUELE IMÓVEL, NAQUELE MESMO MOMENTO – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NADA HAVIA DE CONCRETO NESTE SENTIDO E QUE VIESSE A AMPARAR A DEBATIDA CONDUTA DOS MILICIANOS E SENDO AINDA DE SE DESTACAR QUE, CASO SE PUDESSE REPUTAR COMO VERÍDICAS AS LACÔNICAS INDICAÇÕES TRAZIDAS PELA TESTEMUNHA SILVERIO, NO SENTIDO DE HAVER DELAÇÕES ANÔNIMAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DAQUELE IMÓVEL, OU MESMO, DE QUE JÁ TERIA DETIDO, HÁ CERCA DE SEIS MESES, UM INDIVÍDUO ENVOLVIDO COM A ILÍCITA MERCANCIA, DE QUEM SEQUER RECORDA O NOME, MAS QUEM SUPOSTAMENTE MORARIA NAQUELE IMÓVEL, TER-SE-IA TÃO SOMENTE REFORÇADA A JÁ EVIDENTE INIDONEIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES DA LEI, NA EXATA MEDIDA EM QUE DIANTE DESTE PROVÁVEL CENÁ- RIO E DE “FORTE SUSPEITA” QUANTO À OCORRÊNCIA DE COMÉRCIO ILÍCITO NAQUELE LOCAL, COM MAIS RAZÃO PODERIAM E DEVERIAM AQUELES REQUISITAREM UMA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O PRETENDIDO ACESSO AO SEU INTERIOR, CUJO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, SE CONCEDIDO, TRARIA AINDA EM SI DETALHADOS OS LIMITES DE ATUAÇÃO DAQUELES, DE MOLDE A LEGITIMAR A PRETENDIDA DILIGÊNCIA –TRUCULENTA PRÁTICA POLICIAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIOS QUE TEM SE MOSTRADO, DE FORMA LASTIMÁVEL, COMO AMPLAMENTE DIFUNDIDA, MAS TÃO SOMENTE EM COMUNIDADES MAIS POBRES E DE INDIGÊNCIA CULTURAL, SOCIAL E POLÍTICA, NAS QUAIS SE TEM POR FACILMENTE IDENTIFICADO O APARTHEID SOCIAL EM QUE VIVEMOS, E ONDE IMPERA O DESCONHECIMENTO DOS VALORES E DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS DA CIDADANIA, OU, SIMPLESMENTE, AS PESSOAS DALI DESCONHECEM OS PILARES PRÁTICOS E CONCRETOS DESTE CONCEITO, E, PRINCIPALMENTE, COMO DEVEM LUTAR PARA FAZER VALÊ-LA, MAS O QUE INOCORRE QUANDO, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA A ESTA, É VISTA EM OUTROS CENTROS POPULACIONAIS, COMO POR EXEMPLO, A ZONA SUL DA CAPITAL DESTE ESTADO, E ONDE O ACESSO AOS DOMICÍLIOS ALI EXISTENTES NÃO SE ENCONTRA TÃO EXPOSTO OU SIMPLES, OS INDIVÍDUOS SOBRE OS QUAIS PAIRA A SUSPEITA, OU ATÉ MESMO AQUELA ALCANÇADA CERTEZA VISUAL DA PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO, CERTAMENTE SE MOSTRAM DOTADOS DE UM OUTRO PERFIL, CONHECENDO OS SEUS “DIREITOS” E REUNINDO CONDIÇÕES DE FAZER VALÊ-LOS – CENÁRIO MAIS ABASTADO QUE FAZ COM QUE OS AGENTES DA LEI NORMALMENTE REALIZEM TODO O PERCURSO NECESSÁRIO AO INGRESSO NO IMÓVEL, OU SEJA, PREVIAMENTE REALIZANDO UM CERCO A ESTE E REQUERENDO AQUELA MENCIONADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O PRETENDIDO ACESSO – MEDIDA QUE HAVERIA DE SER TOMADA TAMBÉM NA HIPÓTESE EM COMENTO – CRISTALIZAÇÃO DA ILICITUDE DE RAIZ QUANTO A ESTE INGRESSO DESAUTORIZADO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, DE MOLDE A NULIFICAR TUDO O QUE DAÍ TENHA ADVINDO, PORQUANTO, EM SENDO ILÍCITA A ORIGEM DA DILIGÊNCIA GERADORA DAS PROVAS, SOBREVIRÁ, POR DERIVAÇÃO, O RECONHECIMENTO DA IMPRESTABILIDADE DE TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE A PARTIR DELA SE ESTABELECERAM, E O QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE CONFIGURA COMO A INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MANEJADOS PARA CONDENAR LUCAS JUNIO PELA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IDENTIFICADA NOS AUTOS E NOS TERMOS DO ART. 386, INC. Nº VII DO DIPLOMA DOS RITOS – PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO”. 2. No recurso extraordinário, o Recorrente afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. O presente recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.593.296 (trânsito em julgado em 17.6.2016), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA. Recurso especial não conhecido. (…) Não há mais interesse recursal. Destarte, nas razões do especial, pleiteia o recorrente, expressamente, seja restabelecido o aresto que julgou a apelação (fl. 481). Ocorre que, no julgamento da apelação, reduziu-se a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão. Para essa reprimenda, o lapso prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). Contudo,conforme reconhecido no próprio acórdão, o recorrido era menor de 21 anos na data dos fatos. Assim, o prazo é reduzido pela metade, por força do previsto no art. 115 do mesmo Códex. Ocorre que, o lapso de 2 anos transcorreu desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 20/8/2013 (fl. 245). Assim, mesmo se restabelecida a condenação, estaria ela fulminada pela prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial”. O presente recurso extraordinário perdeu o objeto (AI n. 661.605- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.4.2009; RE n. 602.561, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 4.12.2009; RE n. 430.105-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 27.4.2007). 4. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto , e determino imediata baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08000030220144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ADMINISTRATIVO. CEF E UNIÃO. CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MUNICIPALIDADE INSCRITA NO SIAFI/CAUC. RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. ARTS. 25, PARÁGRAFO 3º, DA LC N.º 101/2000, E 26, CAPUT, DA LEI N.º 10.522/2002. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Sendo o objeto do convênio pavimentação de ruas, é de se considerar que está intrinsecamente ligado a ações na área social, inexistindo óbice para que a União e a CEF os assinem e que seja autorizada a transferência dos respectivos recursos em favor da Municipalidade ainda que esteja irregular perante o SIAFI/CAUC, nos moldes do art. 26, caput, da MP nº 2.095-75/2001, convertida na Lei nº 10.522/2002, bem como art. 25, parágrafo 3º, da LC n.º 101/2000. 2. É evidente o caráter social dos recursos oriundos dos convênios/contratos de repasse, na medida em que não se tem dúvidas dos benefícios trazidos à população da edilidade, a exemplo da melhoria na condição de vida dos munícipes, através da pavimentação de ruas, com a melhoria da saúde social. 3. Precedentes: REOAC 493494-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins, 4ª T., DJE: 08/04/2010; AGTR 104470/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, 2ª T., DJE: 20/05/2010; e REO 5700/PB, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, 4ª T., DJE: 15/09/2009. 4. Apelação do Município provida. Inversão do ônus da sucumbência” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, incs. XXXV, LIV e LV, 37, 93, inc. IX, e 160, parágrafo único, inc. I, da Constituição da República, sustentando a validade da inscrição do Município no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e no Cadastro Único de Convênio – CAUC. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 607.420, Relatora a Ministra Rosa Weber, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário: “ LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 22.11.2010). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 4. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 5. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora