Origem: 71005588546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO-CRIME. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDUTA ATÍPICA. A contemporaneidade reclama interpretação necessária e atualizada sobre o bem juridicamente tutelado pela conduta de jogos de azar, “os bons costumes”, impedindo a justificativa de sua lesão para manutenção da condição típica da ação. Tampouco o argumento de inibição de outros ilícitos através da proibição dos jogos de azar, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, não se sustenta nos dias atuais. Ademais, a prática forense indica que, no mais das vezes, somente o trabalhador, funcionário do estabelecimento, por estar na linha de frente e presente nas apreensões, é quem sofre o ônus do processo penal, inexistindo sequer investigação por parte do Estado, na grande maioria dos casos, sobre o efetivo proprietário, que aufere o lucro com a atividade, demonstrando total desinteresse na persecutio criminis por quem deveria ser o maior interessado. APELO PROVIDO”. 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal de origem contrariado os arts. 1º, inc. IV; 5º, caput e incs. II, VI, XXXIX, LIV; 19, inc. I; e 170 da Constituição da República. O Ministério Público argumenta ser típica a conduta. 3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 24.11.2015 e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Recorrente limitou-se a observar haver “evidente repercussão geral na questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário, concernente à análise da legitimidade constitucional da tipificação como contravenção penal da exploração de jogos de azar. A Turma Recursal procedeu a verdadeiro controle de constitucionalidade da norma que tipifica a infração penal, considerando atípica a conduta, por julgar inserida no exercício das liberdades individuais, o que figuraria como impeditivo à atuação proporcional do legislador penal, sob pena de violação à laicidade, à livre iniciativa, à ofensividade, à lesividade, à fragmentariedade, à intervenção mínima. O debate, portanto, ultrapassa os limites do interesse subjetivo de reforma da decisão desfavorável ao Ministério Público, vinculando-se à defesa da aplicabilidade da norma posta no ordenamento jurídico, que vêm sendo afastada reiteradamente pelo órgão julgador, a exemplo dos julgamentos proferidos em, pelo menos, outros 43 processos. Portanto, a decisão recorrida causou influência e seguirá influenciando em incontáveis outros feitos, razão pela qual se tem por comprovada a repercussão geral da questão constitucional, nos moldes do 102, parágrafo 3o, da Constituição Federal e do artigo 543-A, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Recorrente demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Recorrente, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Ademais, a alegação de contrariedade aos arts. 5º, caput , e incs. II, VI, XXXIX, LIV; e 19, inc. I, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pela Turma Recursal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes” (AI n. 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da ‘ quaestio juris ' pelo Tribunal ‘ a quo '. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (AI n. 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 7. Este Supremo Tribunal assentou a inadmissibilidade do prequestionamento implícito: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, não sendo aceita, em regra, nesta Corte, a tese do prequestionamento velado ou implícito. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III – Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 823.414-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.9.2014). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação. Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 556.262-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora