Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: APCRIM - 00055213620088260586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Carlos Aparecido Alves. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LV e LVI e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil de 1973, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). Na hipótese, o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 04.4.2014, sexta-feira, tendo o agravo sido protocolado somente em 04.7.2014, sexta-feira, razão pela qual é intempestivo. Acresço, à demasia, que os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo, pois é incabível. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso extraordinário em matéria penal é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. Incide o teor da Súmula 699 do STF, in verbis: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.” Precedente: ARE 659.028-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. 2. A parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do quinquídio legal, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395- AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “PENAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – DELITO HEDIONDO – REGIME FECHADO -MAJORANTE POR SER O CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.”(ARE 789.594, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.4.2014) Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 994090160223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. REPASSE TARDIO DAS RECEITAS DO IPVA AO MUNICÍPIO. PRECATÓRIO. REGIME DO ARTIGO 78 DO ADCT. DISCUSSÃO SOBRE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL. JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO (ARTIGOS 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL/1916) OU DE 1% AO MÊS (ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990). QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 5, fl. 72) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 4, fl. 65), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 4, fl. 45) que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPVA - Repasse com atraso à municipalidade - Aplicabilidade do parágrafo único, do art. 10, da LC 63/90 - Decisão transitada em julgado - Imutabilidade - Possibilidade da moratória do artigo 78 do ADCT - Decisão mantida - Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 4, fl. 59). Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aduziu o desacerto na imposição de juros moratórios em 1% ao mês, na medida em que a Constituição determinou a incidência de juros legais, que seriam de 6% ao ano. Alegou ainda que o título executivo judicial também fixou juros legais. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (Doc. 5, fl. 68). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial (Doc. 6, fl. 37). É o relatório. DECIDO. A decisão agravada não merece reparos. A controvérsia quanto à definição da taxa de juros legais incidente no pagamento de repasses do IPVA fora do prazo estabelecido na Lei Complementar 63/1990 não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: AI 745.101-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/12/2015. Igualmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00042570220138050001 - TJBA - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia: “ RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.' (Súmula 382 do STJ) ” (fl. 1, doc. 19). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta que “as cláusulas contratuais objeto da presente demanda são legais e razoáveis, motivo pelo qual não merecem qualquer alteração. Nesse sentido, as abusividades das cláusulas devem ser cabalmente demonstradas, afastando qualquer desventura argumentativa nesse sentido ” (fl. 5, doc. 9). Assevera que “ as tarifas que o recorrente pretende ver declaradas nulas, encontram-se expressamente previstas no contrato firmado entre as partes, de modo que não padecem de qualquer irregularidade ” (fl. 11, doc. 9). Requer seja reformado o “ acórdão recorrido, afastando a decisão que declarou a nulidade da referida cláusula contratual (capitalização mensal de juros) e determinou a restituição dos valores pagos a tal título, em evidente contrariedade com o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição ” (fl. 11, doc. 9). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 11). A Agravante argumenta que “ buscou demonstrar de forma efetiva, a violação ao dispositivo constitucional invocado, na medida, em que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morias, sem que tais danos, fossem efetivamente comprovados ” (sic, fl. 4, doc. 45). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5 . A Turma Recursal assentou: “ No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento de veículo firmado em maio/2011, sendo que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento ao ano) ao ano. Deve ser limitada a esta, portanto, a taxa de juros anual a ser aplicada ao contrato discutido na lide. No que se refere à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, o julgado não merece reparos, uma vez que seguiu o entendimento do STJ, conforme decisão  in verbis: ‘ AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no recurso especial não provido. Desse modo, ausente o f umus boni iuris . (AgRg no REsp 1057319 / MS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGUI, DJ 03/09/2008) ' Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e determinar que, em vez de juros remuneratórios de 1,30% ao mês, conforme determinou a sentença, sejam aplicados os juros previstos no contrato, desde que não excedam 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento ao ano) ao ano, hipótese em que deverão estar limitados a tal percentual, consoante entendimento do STJ, ficando mantidos os demais termos do  decisum” (doc. 19). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 804.209 (Tema n. 310), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos porque necessária a análise de legislação infraconstitucional: “ Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral ” (DJ 15.10.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 898.203-AgR/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 9.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando  sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. 5.  In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRESTIMO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade, no entanto, do afastamento de encargos ou cláusulas abusivas, sempre que houver afronta ao ordenamento jurídico - Não demonstração da contratação de capitalização - Inadmissibilidade da prática de capitalização mensal, permitida apenas a anual- Possibilidade de aplicação da comissão de permanência, para o período de inadimplência, à taxa de mercado, desde que não cumula com correção monetária, juros de mora ou multa Comprovação da cumulação- Recurso do Banco não provido. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Alegação de que o perito judicial não considerou os depósitos em conta corrente efetuados pelo autor - Descabimento - hipótese em que alguns débitos efetuados na conta corrente do autor foram efetuados após o vencimento das parcelas, em razão da ausência de saldo suficiente, gerando a incidência de encargos moratórios - Laudo pericial aceito, nesse ponto- Recurso do autor não provido.' 6. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 707.807-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 05173818220124058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO. GANHO DE CAPITAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA: 27,5%. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO (...)”. (eDOC. 27, p. 1-2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 153, II e 157, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “as operações de alienações de bens e direitos sujeitam-se à legislação (federal) que dispõe sobre ganho de capital e imposto de renda” , e que estaria caracterizada uma cessão de direito de crédito do seu titular a outrem, a revelar aquisição de disponibilidade econômica de renda, configurando acréscimo patrimonial decorrente de ganho de capital, sujeito ao IR . (eDOC. 47). Do recurso extraordinário, destaco os seguintes trechos: “E os tais DAR's, ao contrário do que afirma a parte autora, não indicam que houve retenção. Até porque retenção na fonte não se faz assim, via DAR. Faz-se na folha ou no recibo de pagamento. De fato retenção não houve. Houve sim pagamento errado de imposto de renda sobre ganho de capital para o Estado de Alagoas. Mas a União não tem culpa alguma disso e não pode deixar de receber seu crédito tributário porque o contribuinte, no caso a parte autora, errou. Ocorrida a situação descrita na lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do imposto nasce a obrigação tributária, da qual o contribuinte não escapa pagando valores indevidos para terceira pessoa. O sujeito ativo é a União. E é para a União que a autora deve recolher o imposto de renda incidente sobre ganho de capital.” (eDOC. 47, p. 10) “E isso de o Estado poder, e até dever, resgatar o título pelo valor de face menos o 27,5% do IR, não afetaria em nada a autora, apenas deduziria o ganho de capital da empresa adquirente do título, e faria prevalecer o direito de o Estado ficar com o IR incidente sobre a verba devida por ele aos seus servidores. Dívida que não perde, evidentemente, a natureza salarial em razão da transferência de titularidade provocada pela mencionada cessão de crédito. O que não pode é o Estado querer tributar, e ficar com o produto da arrecadação”. (eDOC. 47, p. 11) Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático- probatório delineado e a análise da legislação infraconstitucional (Leis 7.713/88 e 8.981/95), seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo (arts. 153, III e § 2º, I, e 157, I, da CF). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO PODER PÚBLICO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SEUS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 38 da Lei 8.038/1991 e do art. 21, § 1º do RISTF, cabe ao relator negar seguimento aos pedidos ou aos recursos manifestamente improcedentes. Nestes casos, deve-se preservar a possibilidade de recurso ao Colegiado, pela exposição precisa dos fundamentos da decisão monocrática. Requisito observado neste caso. 2. Considerada a sistemática de retenção na fonte como instrumento de antecipação do Imposto de Renda (realidade diversa da retenção na fonte como mecanismo de tributação definitiva), para que fosse possível bem compreender a alegada dimensão constitucional do debate, seria necessário examinar não apenas a norma de retenção, mas também a contra-medida de compensação, destinada a reconduzir a carga tributária ao patamar autorizado pela Constituição e pela legislação. Ausente discussão sobre elemento essencial do modelo, as razões recursais são ineficazes para promover o debate constitucional da matéria. 3. Ademais, as razões recursais desviam-se de outro elemento determinante para o controle da validade da tributação, que refere-se aos limites à mensuração da carga tributária que pode ser exigida em antecipação. Como há a previsão para o reequilíbrio da carga tributária com a compensação, a questão de fundo deixa de ser propriamente a violação imediata do conceito de renda, para se desdobrar em duas: (a) a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores retidos, considerado o direito constitucional ao exercício de atividade econômica lícita e (b) a eficácia do mecanismo de compensação para reconduzir a carga tributária ao patamar permitido pela Constituição e pela legislação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE-AgR 628845, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IRPF. Retenção na fonte. Excesso. Ressarcimento. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 675840, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.2.2013) No mesmo sentido: ARE 894.779/AL, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29.6.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200183000084005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. EMPRESA CUJA NATUREZA JURÍDICA NÃO É TIPICAMENTE COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. - A empresa cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC. - A hipótese de incidência da contribuição para o SESC prevê dois pressupostos imprescindíveis para a concretização do seu fato gerador, quais sejam, tratar-se de estabelecimento comercial e estar vinculado à CNC. - No que concerne ao conceito de estabelecimento comercial, penso que a melhor hermenêutica comunga da concepção moderna de empresa, que caracteriza como estabelecimento comercial aquela que aufere lucro. - Os valores repetidos devem ser atualizados pelos índices que reflitam a inflação real, nos moldes do manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir, de 01.01.96, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. - Não havendo homologação expressa, a prescrição somente ocorrerá após o decurso de prazo de cinco anos, a partir do pagamento antecipado (homologação tácita), acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação do lançamento. Precedentes jurisprudenciais. - Apelação provida.” (eDOC 3, p. 53) Registro que o Tribunal de origem negou seguimento ao extraordinário nos seguintes termos: “Verifico que a parte recorrente interpôs recurso extraordinário antes do julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado. O Excelso Supremo Tribunal Federal e o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinário/especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, implica a intempestividade do respectivo recurso, obstando-lhe o conhecimento (STF – AI-AgR 278.908/SP, STF – RE-AgR 198.131/SP, REsp 673.601/RS, AgRg no RESP 573.080/RS, súmula 418, do STJ)”. (eDOC 4, p. 87) Anoto que houve alteração da jurisprudência do STF nesse sentido, quando do julgamento do AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2015, cuja ementa transcrevo: “embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado. Extemporaneidade. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo  e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu , pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal”. Tendo o Tribunal de origem provido os embargos declaratórios apenas para excluir da condenação imposta o INSS/UNIÃO, manteve inalterados os demais fundamentos do acórdão recorrido. Afasto, portanto, a inadmissibilidade nesse aspecto e conheço do agravo, o qual passo a julgar. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 195, caput;  e 240 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ a certeza da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao SESC pelas empresas prestadoras de serviços deriva de disposição expressa em lei, que cria a obrigação legal entre dois polos, as empresas prestadoras de serviços e o SESC, consoante o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946.  ” (eDOC. Vol. 3, p. 98) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 8.934/94, decretos-lei 8.621/46 e 9.853/46 e art. 577 da CLT), consignou que a natureza jurídica da recorrida (Caxangá Golf Country Club) não é de empresa comercial, mas sim de entidade recreativa e de lazer, não estando obrigada, por esta razão, a contribuir para o SESC. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É de se observar que tais contribuições visam a concretizar um dos princípios gerais da atividade econômica, qual seja, a valorização do trabalho humano, previsto no art. 170 da Carta Magna. O segundo aspecto, o qual deve ser enfatizado, é que a estrutura sindical prevista na CLT foi reafirmada pela CF/88 segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, por isso, que tem plena eficácia o quadro de atividades e profissões anexo ao art. 577 daquela Consolidação. Em análise das contribuições sociais para o custeio do SESC e SENAC, observa-se que as normas de regência (Decretos 9.853/46 e 8.621/46, respectivamente) elegeram como seus contribuintes os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (CNC), em conformidade com o quadro a que faz menção o art. 577 da CLT.” (eDOC. Vol. 3, p. 47) Este Tribunal possui entendimento de que o debate a respeito do enquadramento do contribuinte no Anexo a que se refere o art. 577 da CLT, para fins de incidência da contribuição para o SESC e o SENAC, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II e LIV. INEXISTÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO SESC E SENAI. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. OFENSAS REFLEXAS OU INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO. 1. A questão referente à alegação de ofensa aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição, não merece prosperar, dado que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. 2. Este Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). 3. Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo que fosse superado o óbice supramencionado, também não assistiria razão à ora agravante, em relação ao mérito, visto que a decisão do Tribunal de Origem decidiu sobre a sujeição das empresas prestadoras de serviços às contribuições destinadas ao Sesc/Senac à luz da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. Para ser reexaminada, seria necessária a análise de normas infraconstitucionais. Ou seja, a afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria também indireta .” (AI-AgR 513.804, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJe 01.02.2011 – grifo nosso); “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 2. Dissentir-se quanto ao enquadramento da agravante, empresa prestadora de serviço, dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, implicaria, necessariamente, na análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Ofensa indireta à Constituição. Inviabilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 553.053/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.5.2008 – grifo nosso); “ Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente ao recolhimento de contribuições para o SESC/SENAC decidida à luz da legislação infraconstitucional (CLT, art. 577) ; a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (RE 535.655-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29.6.200 – grifo nosso). No mesmo sentido, as seguintes decisões: AI-AgR 613.469/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.12.2007; AI-AgR 587.416/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1.7.2009; e RE 469.724/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 22.3.2010, entre outras. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02024105920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso de Apelação a que foi negado seguimento. Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Servidora do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. I - É facultado ao Relator proferir R. Julgado monocrático. Exegese do § 1º-A do Estatuto Processual Civil. Havendo discordância das Partes, é cabível o recurso previsto no § 1º do mesmo texto legal, para que a matéria seja apreciada pelo Douto Colegiado. Nulidade da R. Decisão ora vergastada não caracterizada. II - Pleito de implementação imediata do reajuste concedido pela Lei n. 1.206/87, além do pagamento das respectivas diferenças. III - R. Sentença julgando procedente o pedido. Reajuste concedido administrativamente pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça a ser pago em 4 (quatro) parcelas anuais. IV - Inocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que se cuida de prestações de trato sucessivo. Prescrição alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da lide. Exegese do Verbete Sumular n. 85 do STJ. Vários precedentes deste Colendo Sodalício sobre a mesma matéria da presente, inclusive deste Egrégio Órgão Fracionário, como transcritos na fundamentação. V - Decisão da Corte Suprema que serve de paradigma para o valor dos vencimentos da Categoria, mas não implica na implementação da recomposição nos mesmos moldes daquele R. Julgado, pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada. Diferenças devidas. VI - R. Sentença que não merece retoque. Recurso manifestamente improcedente que autoriza a aplicação do caput do artigo 557 do CPC. VII - Negado Provimento."  (doc. 3, fl. 90.) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, LV, 37, X, 61, § 1º, 93, IX, 97 e 167, I e II, da Constituição Federal, bem como à Sumula 339 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4231881920098090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No recurso extraordinário, sustenta-se violação da EC nº 62/09 e do artigo 97 do ADCT. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que antes que se iniciasse o julgamento monocrático proferido pelo Tribunal inferior, foi editada e publicada a Emenda Constitucional n° 62/2009. Assim, tem direito à aplicação da compensação de seu crédito de precatório de natureza alimentícia, com seu débito de contribuição previdenciária, de natureza tributária, independentemente de regulamentação. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem ao concluir que a compensação, de ofício, a que se refere o § 9º da Emenda Constitucional nº 62/2009, foi estipulada em favor da Fazenda Pública “ quando viabilizado pagamento pela própria Administração e por determinação judicial”, decidiu conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI nº 4.425/DF. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição República, introduzidos pela EC nº 62/2009 (bem como inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT), que fixavam um regime de compensação unilateral dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, beneficiando exclusivamente o devedor público. É o que se vê do voto do Ministro Relator Luiz Fux: “Os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição República, introduzidos pela EC nº 62/2009 (bem como inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT), que fixavam um regime de compensação unilateral dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, beneficiando exclusivamente o devedor público, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), na medida em que instituidores de nítido privilégio odioso em prol do Estado em em franco detrimento do cidadão, cujos débitos em face do Poder Público, na forma da legislação hoje em vigor, sequer podem ser compensados com dívidas fazendárias;” Como se vê, o argumento da auto aplicabilidade da EC nº 62/2009 encontra óbice na declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, e de parte do inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. O regime de compensação unilateral dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, na forma da referida emenda constitucional, dependeria de regulamentação do ente tributante, uma vez que instituído em seu benefício exclusivo. No caso, o Tribunal de origem, concluiu pela inexistência de disciplina legal a estabelecer o regramento da compensação, conforme trecho que segue: “É cediço que o Codex  tributário permite ao legislador de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo. Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do 78 artigo do ADCT. Precisamente, no Estado de Goiás, se fazia vigente a Lei 13.646/00 que disciplinava a compensação de crédito derivado de precatório. Todavia, em 2005, deu-se a revogação de tal diploma pela Lei 15.316, restando pois, ausente elemento normativo a disciplinar o tema.” (fl. 337). Sem reparos, portanto, o acórdão recorrido, considerada a inexistência de regramento legal viabilizador da concessão da compensação unilateral, por meio de precatório judicial. Observo, ainda, que na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.425/DF, em sessão realizada no dia 25 de março de 2015, o Plenário concluiu pela possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25/3/15, por opção do credor do precatório . Segue a ementa da Questão de Ordem: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje 152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Na hipótese albergada pela citada ADI nº 4.425/2009, a Corte delegou competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline a compensação . Sobre o ponto, adoto parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que Ao submeter a matéria ao Conselho Nacional de Justiça, a Corte Suprema reconheceu que a sistemática de compensação entre débitos tributários e precatórios, por opção do credor, não dispensa regulamentação . Assim, não há que censurar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás.” Ante o exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 201003000116376 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC-1, p. 254): “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO LEGAL. 1. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições do FGTS. 2. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios ou gerentes. 3. Agravo legal não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 272) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 97, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o desrespeito à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. (eDOC-1, p. 305/306). A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região julgou prejudicado o recurso com fundamento na Súmula Vinculante 10 do STF (eDOC 1, p. 324/325). É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional do devido processo legal e da garantia de ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), constata- se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil, Lei de Execução Fiscal, Código Tributário Nacional, e Súmula 353, do STJ), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo (art. 4º, § 2º, Lei 6.830/80), mas apenas interpretou a referida norma. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente- se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR-ED 736.780, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50066913620144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas: GDAMB E GTEMA. Os embargos de declaração foram desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , XXXV e XXXVI; 7º XXX e XXXI; 40, §§ 4º e 8º, todos do Texto Constitucional; e artigos 3º, §2º; 6º e 7º, da Emenda Constitucional 41/2003, assim como artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o direito às gratificações GDAMB e GTEMA para aqueles que se aposentaram, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos , tendo em vista o caráter genérico destas gratificações e a necessidade de observância do princípio da paridade. A Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário sob o seguinte fundamento: “Ocorre que um dos requisitos para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário é a existência de controvérsia em torno da aplicação da Constituição Federal, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a discussão gira em torno de critérios legais para avaliação de desempenho, matéria de índole infraconstitucional , o que impossibilita o trâmite do recurso.” Ressalta, ainda, que, em relação às “alegações de desrespeito aos postulado da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar situações de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que concerne à GDAMB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 642.827-RG (tema 447), reconheceu a repercussão geral da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em razão do caráter genérico da referida gratificação, ela se estende aos servidores inativos e pensionistas, aplicando-se o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST. A decisão recorrida está, neste ponto, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ocorre que o acórdão recorrido, com base na legislação infraconstitucional e na prova produzida nos autos, não reconheceu o direito de extensão à Recorrida, nos seguintes termos (acrescido de grifos): “Observa-se, portanto, que o benefício que tinha característica de vantagem provisória tomou feição de gratificação de caráter geral, a ser percebida por toda a categoria. Assim, ao limitar-se o percentual para os servidores inativos e pensionistas cujos benefícios foram concedidos anteriormente à edição da EC 41/2003, como no caso em tela, em valores diversos dos servidores da ativa, houve verdadeira afronta ao princípio da isonomia disposto no art. 7º da EC 41/2003, já que a mesma vantagem atribuída aos ativos deveria alcançar as aposentadorias e pensões . Assim dispõe o art. 7º da EC 41/2003: (…) Ante a ausência de Ato do Poder Executivo dispondo sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAMB (§3º do art. 10 da Lei nº. 11.156/2005) até sua substituição pela GTEMA, tenho que ele é devido até 31.07.2006 (Lei nº. 11.357/06, resultante da conversão da MP nº. 304/06, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA em substituição ao GDAMB a partir de 1º de agosto de 2006 ). (...) Cabe observar, entretanto, que embora haja na Lei instituidora da GDAMB a previsão de pontuação de 100 pontos para os servidores em atividade, ela nunca foi aplicada no âmbito do IBAMA, haja vista que todos os servidores ativos em 2002 foram migrados para a Carreira de Especialista em Meio Ambiente e passaram a perceber GDAEM . Portanto, não é possível a equiparação dos servidores inativos para fins de recebimento da GDAMB, visto que esta nunca foi paga aos ativos . Nesse contexto, não há ilegalidade no pagamento da GDAMB nos percentuais que vem percebendo os inativos administrativamente, já que inexiste diferenciação alguma. Entretanto, como não houve interposição de recurso pelo IBAMA, inviável a alteração do julgado em desfavor da autora recorrente.” (eDOC 88) Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo,  por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 765.719, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.09.2014: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 10052820115220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por entender devida a indenização por dano moral a empregado vítima de assalto em agência postal da ECT, em razão da fragilidade da segurança no local de trabalho. Reproduzo a ementa (eDOC-11): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. A competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para despachar os recursos ali protocolizados está inscrita nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. 2. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS AO LOCAL DE TRABALHO. CULPA POR OMISSÃO. Quando o empregador, indiferente à segurança do empregado, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Improsperável o recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com os termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, no sentido de que, “atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em conformidade com as Súmulas 219 e 319 do TST e Orientações Jurisprudenciais 304 e 305 da SBDI-1/TST. Assim, o recurso esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT. 6. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 5º, II, XXXV, LIV e LXXIV; 7º, XXII e XXVIII; 37, caput;  e 97, da Constituição Federal. Nas razões recursais sustenta-se, em suma, que não houve conduta omissiva ou negligente por parte da ECT, não havendo, portanto, falar em nexo de causalidade entre a atividade postal desenvolvida e o evento danoso, não sendo cabível, portanto, a indenização. Aduz-se, também, ser desproporcional o valor fixado para a indenização. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a violação aos dispositivos constitucionais invocados, se ocorrente, seria reflexa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional da separação dos poderes, do princípio da legalidade, e da garantia de segurança no ambiente de trabalho (artigos 2º; 5º, II, 7º, XXII, e 37, caput , da Constituição Federal), constata-se que, no caso concreto, a Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 157, da CLT, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 14 da Lei 5.584/70), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo nos princípios da legalidade e segurança, é certo que a discussão sobre o justo e correto valor da indenização demandaria revaloração dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIEXEC - 00066557120128120029 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam os arts. 2º, 30 e 156 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema análogo ao tratado no RE 611.231-RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 292), cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte, por se tratar de questão infraconstitucional. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 03165377320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO VISANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24% SOBRE OS VENCIMENTOS DA AUTORA, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS REFERENTES AOS ANOS ANTERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI INTERROMPIDO, NOS TERMOS DO ART. 219, § 1º DO CPC, COM A CITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA RESPONDER À AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROC. Nº 0031904-65.2002.8.19.0001, OCORRIDA EM MAIO DE 2002, OPERANDO SEUS EFEITOS A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU TAL ATO PROCESSUAL, OU SEJA, A PARTIR DE MAIO DE 1997 OU MESMO DA DATA EM QUE FOI RECONHECIDO O DIREITO, NOS TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11.599/1998. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. DECISÃO EXARADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPLEMENTOU O PERCENTUAL DE 24% NOS VENCIMENTOS DOS DEMAIS SERVIDORES NÃO AMPARADOS PELA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. REAJUSTE CONCEDIDO DE FORMA PARCELADA. DISCREPÂNCIA ENTRE VENCIMENTOS DA MESMA CATEGORIA QUE CONTINUA A EXISTIR. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA QUALQUER AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TENDO EM VISTA QUE OS ARTIGOS 19, § 1º, IV, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, AUTORIZAM O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, DESDE QUE DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,  CAPUT DO CPC E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MANTENDO-A NOS DEMAIS TERMOS.  ” Os embargos de declaração opostos foram providos somente para reconhecer erro material. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput , 37, caput  e X, 97, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 e à Súmula 339 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, bem como diante da incidência da Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200334000055050 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PIS E COFINS – BASE DE CÁLCULO – CONCEITO AMPLO DE FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI N. 9.718/98): INCONSTITUCIONALIDADE (STF) – SUCATAS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS – LEI N. 10.637/2002: CONSTITUCIONAL (ART. 195, I, "B", DA CF/88, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC N. 20/98). 1. “Se o objeto social da autora compreende a industrialização, comércio, importação, exportação de artefatos de ferro e aço, metais não ferrosos, matérias plásticas, desenvolvimento, pesquisa, produção de equipamentos criogênicos e de metais especiais, execução de serviço de cromação e galvanização, serviços de manutenção de equipamentos, consertos, laminação de aços, fabricação de máquinas, dentre outros, podendo, ainda, dedicar-se a todas as atividades que, direta e indiretamente, se relacionem com o seu objeto principal, o produto da venda de sucatas e resíduos industriais deve ser considerado como faturamento tributado à luz da LC 07/70 e leis posteriores” (in, AC n. 200234000139908, rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), 8ª Turma do e. T.F.R. da 1ª Região, DJ de 23/05/2008, pág. 222). 2. “Impõe-se concluir, pois, pela constitucionalidade da Lei 10637/02, cujos dispositivos destinaram-se, sobretudo, a estabelecer uma sistemática voltada à concretização do princípio da não-cumulatividade” (AMS n. 2003.38.00.040372-9/MG, rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 7ª Turma do e. T.F.R. da 1ª Região, e-DJF1 de 31/07/2009, pág. 367). 3. Pela leitura dos contratos sociais, fica evidente que a venda de sucatas integra o resultado econômico das operações empresariais das autoras, na medida em que a fabricação veículos, naturalmente, pressupõe a fabricação de sucata como resultado dos materiais não aproveitados no processo produtivo e, por conseqüência, a venda de tal material passa a compor o seu faturamento. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 06/06/2011, para publicação do acórdão”. (eDOC 1, p. 210) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 146; 195, I; e 239 do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que o produto da venda de sucatas e resíduos industriais não faz parte da atividade-fim das recorrentes, portanto não deve ser considerado como parte do faturamento das empresas, devendo ser entendido como uma receita operacional. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido da inconstitucionalidade da noção de faturamento enunciada no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98, em face do art. 195, I, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 390.840, de relatoria do Ministro Marco Aurélio: “CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente . TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos,conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada”. Ademais, a discussão sobre a existência ou inexistência de relação jurídica entre as recorrentes e a Fazenda Nacional, a fim de afastar a exigência da COFINS, bem como do PIS, sobre as receitas advindas das vendas de sucatas, e determinar se a venda de tais materiais passa a compor o faturamento das empresas recorrentes, envolve o reexame da legislação aplicável à espécie e a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a violação aos dispositivos constitucionais citados seria, se houvesse, reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PIS E COFINS . NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE CONCESSIONÁRIAS E MONTADORAS DE VEÍCULOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE CONTRATOS PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010. A discussão sobre natureza do negócio jurídico efetuado entre as fabricantes e concessionárias de veículos, a fim de determinar se a receita oriunda do referido negócio enquadra-se ou não no conceito de faturamento, previsto na norma regulamentadora da COFINS, é solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, supostas ofensas à Carta Magna seriam reflexas, inviabilizando a reanálise de qualquer destes vetores em sede extraordinária. Incide no caso os óbices das Súmula 279 e 454/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE-ED 711.210, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.12.2013 – grifei). “TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O acórdão recorrido concluiu que o contribuinte-agravante não realizava operações amparadas por contratos de consignação. Para tanto, o Tribunal baseou-se na falta de prova documental e na interpretação do art. 271 do Código Comercial e do art. 756 do Código Civil. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE-AgR 469.454, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º.4.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200102010385010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS. LEI 9.961/2000. INSTITUIÇÃO DE TAXAS POR MEIO DE LEIS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA TAXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. ANTERIORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO – TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A COOPERATIVAS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. - O fato gerador da taxa de saúde suplementar é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. - Inexistência de violação a princípios tributários e constitucionais. - A cooperativa de médicos, ao comercializar seus produtos para o público em geral, e não apenas para seus cooperados, não pratica ato próprio de sua finalidade, mas atua numa atividade econômica comum a qualquer outra operadora de saúde, e submete-se à exação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. - Apelação a que se nega provimento .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II; 145, II e § 2º; 146, III, a ; 150, I e III, b ; e 154, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a recorrente não teria demonstrado, de forma idônea, a complementação do preparo recursal. No presente agravo, a recorrente alegou que houve o recolhimento da complementação do preparo, conforme demonstrado com a juntada da fotocópia do comprovante de pagamento. Sustentou que a exigência de juntada do comprovante original seria excesso de formalismo, contrário ao princípio da instrumentalidade das formas. É o Relatório. DECIDO . Inviável o recurso, ainda que superada a questão relativa à deserção. Ab initio , saliento que os artigos 146, III, a ; e 154, I, da Constituição Federal reservam à lei complementar tão somente a definição de tributos e suas espécies; a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a instituição de impostos residuais. Evidente, portanto, que referidos dispositivos constitucionais não obstam a instituição de taxas por meio de leis ordinárias. Em sentido semelhante, confira-se: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I – Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II – A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parág. 4º. do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parág. 4º; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, ‘a'). III – Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV – Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1º). V – Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art. 150, III, ‘a') qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parág. 6º). Vigência e eficacia da lei: distinção. VI – Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da Lei 7.689, de 1988. ” (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 28/8/1992 – grifei) Outrossim, esta Corte firmou orientação no sentido de que a controvérsia a respeito da legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista na Lei 9.961/2000, se restringe ao campo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas ao disposto nos artigos 5º, II; 145, II e § 2º; e 150, I, da Constituição Federal seriam meramente indiretas e reflexas, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do recurso extraordinário. Trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N. 9.961/2000. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 881.249-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.7.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 873.798-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/5/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. CONTROVÉRSIA SEM ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relacionada à Taxa de Saúde Suplementar de que trata a Lei nº 9.961/2000 não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 825.051-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (LEI 9.961/00). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 632.849-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 10/3/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei 9.961/2000, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental improvido .” (AI 834.399-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. Ambas as Turmas desta Suprema Corte decidiram que o exame da validade da taxa de saúde suplementar instituída pela Lei 9.961/2000 toma por parâmetro direto de controle o próprio texto da lei federal, de modo que eventual violação constitucional seria indireta ou reflexa. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (RE 539.407-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de Saúde Suplementar. Lei nº 9.961/2000. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Ambas as Turmas do STF firmaram entendimento no sentido de que a análise da legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar depende do prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 9.961/2000). 2. Agravo regimental não provido .” (RE 412.647-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012) “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Taxa de Saúde Suplementar. Lei n o  9.961. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 547.631- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/4/2008) Por fim, No que se refere ao artigo 150, III, b , da Constituição Federal, verifico que a recorrente não desenvolveu argumentação adequada a demonstrar no que consistiria a alegada violação. Desta feita, incide o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe, verbis:  “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” . No mesmo sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO . ” (ARE 853.383- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 23/2/2015) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE À PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (AI 861.254-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 18/12/2014) Ex positis, DESPROVE
Origem: 00204107120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 96): “Policiais militares ativos. Sexta-parte. Pretensão de seu recalculo sobre todas as vantagens percebidas. Ação improvida em primeira instância. Hipótese em que a base de cálculo do referido adicional por tempo de serviço deve incidir também sobre a vantagem denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE". Recurso parcialmente acolhido, para julgar o pedido parcialmente procedente.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, não se aponta qual dispositivo constitucional teria sido ofendido. Sustenta-se que o valor fixado a título de honorários “deixou de honrar o múnus do exercício advocatício”  (eDOC 1, p. 114). Alega-se, também, a possibilidade de incidência do adicional de sexta-parte sobre o adicional de insalubridade. A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência e na Súmula 284 do STF (eDOC 1, p. 145). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados em conformidade com a legislação vigente, possui natureza infraconstitucional. Nestes sentido os seguintes precedentes: ARE 944.490 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.04.2016 e RE 656.125 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.09.2015. Quanto à base de incidência do adicional em análise, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no ARE 675.153, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe  de 11.09.2012 (Tema 563), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência do adicional de sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual estatutário. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE “SEXTA-PARTE”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de “sexta- parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140587385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.    ISSQN. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EFICÁCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARAM A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR OS EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RE 730.462. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, DECORRENTE DE AÇÃO INDIVIDUAL. IMPROPRIEDADE. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO, PELO STF, DA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE (ADI 3.089/DF). OBJETO DE TRATO SUCESSIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO (TJSC, GCDP, RN 2012.026455-3, DA CAPITAL). RECURSO DESPROVIDO .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ O recurso, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade, isso porque ausente comprovação do recolhimento da taxa de digitalização de processos (Resolução n. 2 do Conselho da Magistratura do TJSC) e das custas do despacho de admissibilidade, o que conduz à deserção do extraordinário, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil – CPC e do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Oportuno frisar que a concessão do prazo de regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e não quando inexistentes as custas, como na hipótese em que houve tão somente o pagamento da GRU (de interposição e de remessa e retorno dos autos). ” No presente agravo, a parte sustenta que houve apenas insuficiência no recolhimento do preparo recursal, de forma que deveria ter sido intimada para complementá-lo, nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC/1973. É o relatório. DECIDO . Inviável o recurso, ainda que superada a questão relativa à deserção. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015, leading case  de repercussão geral, Tema 733, assentou que as decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produzem a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento contrário. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalvou-se desse entendimento, contudo, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado . 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento .” (grifei) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50087656020144047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS. LEI 9.961/2000. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RDC Nº 10. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Ao estabelecer a base de cálculo da taxa de saúde suplementar por meio de resolução a ANS acabou por violar o princípio da legalidade (art. 97, inciso IV, do CTN). Precedentes jurisprudenciais .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, II, e 150, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou orientação no sentido de que a controvérsia a respeito da legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista na Lei 9.961/2000, se restringe ao campo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas às disposições dos artigos 145, II, e 150, I, da Constituição Federal seriam meramente indiretas e reflexas, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N. 9.961/2000. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 881.249-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.7.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 873.798-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/5/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. CONTROVÉRSIA SEM ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relacionada à Taxa de Saúde Suplementar de que trata a Lei nº 9.961/2000 não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 825.051-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (LEI 9.961/00). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 632.849-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 10/3/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei 9.961/2000, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental improvido .” (AI 834.399-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. Ambas as Turmas desta Suprema Corte decidiram que o exame da validade da taxa de saúde suplementar instituída pela Lei 9.961/2000 toma por parâmetro direto de controle o próprio texto da lei federal, de modo que eventual violação constitucional seria indireta ou reflexa. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (RE 539.407-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de Saúde Suplementar. Lei nº 9.961/2000. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Ambas as Turmas do STF firmaram entendimento no sentido de que a análise da legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar depende do prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 9.961/2000). 2. Agravo regimental não provido .” (RE 412.647-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012) “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Taxa de Saúde Suplementar. Lei Nº 9.961. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 547.631- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/4/2008) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente