Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 00028147319988190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: “ Agravo interno na apelação cível. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Demanda executiva proposta quando ultrapassado o quinquênio legal. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso. Crédito fiscal prescrito sob a égide da antiga redação do artigo 174, I do CTN. Decisão que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Improvimento do agravo interno ” (doc. 1, fl. 54). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ a manutenção da decisão agravada importará na prescrição de incalculável numerário fiscal municipal. Tendo em vista que igual decisão está sendo tomada em número indeterminado de executivos fiscais. Afigura-se, portanto, a necessidade e relevância da questão constitucional exposta ” (doc. 2, fl. 29). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, o qual, por esse motivo, subsiste. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistir o fundamento não infirmado. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20140110834412AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 2, p. 28): “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. 1. É obrigatório o fornecimento de educação básica pelo Estado a partir dos quatros anos de idade, nos termos do art. 208, I, da CF/88 e do art. 54, I, do ECA. Ausente tal requisito, não se vislumbra obrigatória a matrícula de criança em creche. É necessário, ademais, a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia, bem como o surgimento de vaga. 2. Recurso conhecido e provido.” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “os direitos sociais garantidos constitucionalmente, dentre eles o da educação, visam propiciar ao homem condições mínimas para uma sobrevivência digna. Logo, a inobservância a qualquer um deles impõe retrocesso político-social que poderá resultar prejuízos imensuráveis a uma nação que anseia por uma sociedade mais justa e igualitária.”  (eDOC 2, p. 51). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 761.908-RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8.8.2012 (tema 548), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 100024058901794001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos, etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Sidney Batista Cipriano. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 28.11.2014. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que o recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Em sede de recurso em sentido estrito manejado pela Defesa, a Corte Estadual negou-lhe provimento em acórdão assim ementado: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N°. 64 DO TJMG - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível é a nulidade da sentença eis que esta se encontra devidamente fundamentada. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova extreme de dúvida. 3. Mantém-se a pronúncia quando presentes estão os indícios de autoria e a prova da materialidade. 4. De acordo com a Súmula nº 64 deste E. Tribunal de Justiça ‘deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando são manifestamente improcedentes. 5. Recurso improvido.” A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para concluir que restaram demonstrados indícios de autoria e a prova da materialidade, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto após a publicação da Emenda Regimental nº 21 desta Suprema Corte, ocorrida em 03.5.2007, se ausente a preliminar formal de repercussão geral, inclusive em matéria criminal. Precedentes. 2. Inadequada a interposição do apelo extremo para rever a decisão de pronúncia, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”  - grifei (ARE 741.977-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 27.6.2013) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO”  - grifei (ARE 788.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.5.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido”.  (ARE 754.594-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12-09-2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05181521420084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Pernambuco que aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas 351 e 410, cujos paradigmas são, respectivamente o RE-RG 631.389 e o RE-RG 633.933. (eDOC 25) Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00917549320098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. LEI MUNICIPAL N. 7.186/2006. CÁLCULO COM BASE NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM RAZÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL, INSTITUÍDA PELO ART. 73 E TABELA DE RECEITAS Nº I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS SOBREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. Afigura-se plenamente possível o exercício do controle de constitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal, desde que realizado pelo sistema difuso; 2. A retro citada Tabela de Receitas nº I (transcrita às fls. 175/176), ao contrário do que leva a crer a redação do art. 73, da Lei Municipal nº 7.186/06, não foi elaborada em razão do valor venal do imóvel, estabelecendo, na verdade, a progressão da alíquota do IPTU em razão do padrão construtivo do imóvel; 3. Tal critério não foi, todavia, expressamente previsto dentre as hipóteses taxativamente elencadas no § 1º, do art. 156, da CF, implicando, pois, em sua inconstitucionalidade. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA”  (fl. 235). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 247). 2. O Agravante alega contrariedade aos arts. 30, inc. III, e 156, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República. Sustenta que “o artigo 73 da Lei n.º 7.186/2006  (…) estabelece como critério  [de progressividade da alíquota do IPTU] o valor venal do imóvel”  e “o padrão construtivo do imóvel  [seria] elemento de composição do próprio valor venal do imóvel, na medida em que é elemento do VUP – valor unitário padrão que serve de referência à determinação do valor venal”  (fl. 294). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame da Lei municipal n. 7.186/2006, procedimento inviável nesta sede recursal. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.206/1991 E LEI MUNICIPAL 2.257/2006. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local (Leis Municipais de Ipatinga nºs 1.206/1991 e 2.257/2006. Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: RE 385.946-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, segunda turma, DJ 14/10/2005, e AI 778.608-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, DJe 22/10/2010. (…). 6 . Agravo a que se nega provimento”  (AI n. 789.678-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.12.2012). Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no ARE n. 959.092, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.4.2016, e no ARE n. 827.047, de minha relatoria, DJe 8.10.2014. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70064174766 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 07, p. 126): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE . A prática de fato definido como crime doloso permite o reconhecimento da falta grave independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . Tal alegação deve ser argüida no processo ordinário, não sendo pertinente em sede de agravo em execução. REMIÇÃO . A perda dos dias remidos só é cabível quando previamente reconhecidos em juízo. No caso dos autos, não há dias remidos no expediente carcerário do apenado, não havendo falar na sua perda. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS AFASTADAS . Embora configurada a prática de falta, considerando-se o princípio da proporcionalidade, bem como as circunstâncias e as consequências do fato noticiado, os consectários legais da falta grave vão afastados. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA . Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão para que seja efetivada a regressão do regime de cumprimento de pena do recorrido. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.596.839/RS, simultaneamente interposto ao presente recurso, para determinar a regressão do regime de cumprimento de pena e a alteração da data-base tão somente para a progressão de regime. Essa decisão transitou em julgado em 24.05.2016 (eDOC 08, p. 240). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05211184720084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDATA. GDPGTAS PROVENTOS. CARÁTER PESSOAL OU GERAL. LEI 10.404/02. LEI 10.971/04. LEI 11.357/06. GDPGPE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA foi instituída pela Lei 10.404/02. O pagamento, nos termos do art. 2º da referida Lei, seria proporcional à avaliação de desempenho do servidor, respeitados os limites máximo de 100 pontos e mínimo de 10 pontos. O art. 5º dispunha sobre o cálculo da GDATA nos proventos dos inativos: “A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.” 2. O art. 6º trazia norma de transição, preceituando que, enquanto não editados os atos que estabeleceriam os critérios a serem observados na avaliação dos servidores, a serem produzidos até maio de 2002, a gratificação seria paga em montante correspondente a 37,5 pontos. 3. Posteriormente, a Lei 10.791/04 introduziu modificações na regulação da gratificação e previu que, até a instituição da nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho, a GDATA seria paga em valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos. 4. A regulação da gratificação ensejou a propositura de demandas por parte dos servidores inativos e pensionistas, vislumbrando ofensa ao princípio da isonomia entre ativos e inativos na sistemática adotada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a matéria no julgamento dos Recursos Extraordinários de n.ºs 476.279-0/DF e 476390/DF. 5. Segundo posicionamento firmado pelo STF, trata-se de gratificação a princípio prevista em razão do efetivo exercício de, sendo variável conforme critérios de avaliação do servidor, motivo pelo qual não seria devida sua extensão aos inativos e pensionistas, que a aufeririam apenas porque a lei expressamente assim determinava e no percentual legalmente previsto. 6. Entretanto, reconheceu-se que, desde a normatização inicial, havia parcela fixa no valor da gratificação. Previa-se o mínimo de 10 pontos (art. 2º, II, da Lei 10.404/02), correspondente ao montante devido aos inativos. Ademais, se estabelecia regra de transição, vigente até maio de 2002, que fixava genericamente, para todos os servidores, independentemente de avaliação, valor correspondente a 37,5 pontos (art. 6º da Lei 10.404/02). Com as alterações implementadas pela Lei 10.791/04, a gratificação voltou ser estabelecida indistintamente para todos os servidores, em montante equivalente a 60 pontos. 7. Julgou-se, então, que o caráter genérico atribuído a GDATA nos períodos assinalados importou alteração geral da remuneração dos servidores em atividade, sendo, por isso, devida a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia encartado no art. 5º, I, e ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03. 8. Assentou o STF, então, que “a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. 9. O mesmo entendimento se aplica à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, criada por meio da Lei n. 11.357/06 com o objetivo de substituir a GDATA. 10. O art. 7, §1º, da Lei n. 11.357/06 previu os percentuais e limites da gratificação, proporcionais à avaliação do servidor e de sua instituição. O art. 7º, §3º, do mencionado diploma, por sua vez, dispôs caber a ato do Poder Executivo estabelecer os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Já o art. 7º, § 7º trouxe regra de transição, determinando que até a regulamentação dos processos de avaliação, a gratificação de desempenho corresponderia a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. 11. A regra de transição introduzida pela Lei n. 11.357/06, de forma similar à disposição da Lei n. 10.404/02, conferiu caráter geral à gratificação instituída, motivo pelo qual é devida sua extensão aos aposentados e pensionistas. 12. Não merecem prosperar as alegações de que a sentença fora ultra petita, uma vez que conforme restou demonstrado na decisão vergastada, a GDPGPE vem compor a remuneração dos servidores do Poder Executivo, a partir de 01/01/2009, substituindo a GDPGTAS que, por sua vez, substituiu a GDATA. No que pertine a GDPGPE, adota-se os mesmos embasamentos da fundamentação da GDPGTAS, determinando, como fez o STJ no MS 12.215/DF (DJU 04/10/2007), o pagamento da mesma aos servidores inativos no percentual de 80% até o advento da primeira avaliação individual após a regulamentação dos critérios de aferição da produtividade, nos termos do art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008. 13. Por tais razões, deve ser mantida a sentença impugnada. 14. No tocante à vedação da Súmula 339 do STF, que dispõe não caber ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de ofensa à separação dos poderes, tenho que não se aplica ao presente caso, pois o índice deferido foi concedido por lei, com caráter de revisão geral, sendo, portanto, extensível a todos os servidores da categoria, em consonância com o comando constitucional. 15. Recurso improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 37, inciso X, 40, § 8º, 61, § 1° e inciso II, e 169, § 1°, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente, também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/ DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº 476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º, da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA. Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à ocorrência de ju
Origem: 20106686020148260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Obrigação de fazer – Pedido de indenização pelos danos morais experimentados – Sentença de procedência – Dano moral configurado – Critérios adotados para arbitramento da indenização estão corretos – Conduta da recorrente justifica o valor – Multa diária arbitrada em valor módico – Sentença mantida”. (fl.131) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação dos artigos 5º, II, LIV; e 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade, com relação ao valor da multa diária imposta. Argumenta-se ainda a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, sustenta-se a reconsideração do valor fixado. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a discussão referente ao cabimento e ao valor das astreintes  (multa diária) cinge-se ao plano da legislação infraconstitucional. Desse modo, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA ( ASTREINTES ) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.(ARE 711.698 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 27.5.2014) Com relação à condenação por danos morais, ao quantum indenizatório e ao alegado cerceamento de defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essas matérias, respectivamente, nos julgamentos do ARE-RG 739.382 (Tema 657); do ARE-RG 743.771 (Tema 655) e do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidades em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00089958319988260127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, maneja agravo Glaucio Dias da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido no DJe de 22.8.2014, sexta-feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 25.9.2014, quinta-feira, quando, esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 26 da Lei 8.038/1990, em 09.9.2014, terça-feira. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20140098558 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT. VÍNCULO DA SERVIDORA AUTORA EM REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO SOBRE O TEMA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (fl. 170). Opostos embargos de declaração (fls. 173/175), foram rejeitados (fls. 184/192). Alega a recorrente contrariedade aos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido expressamente consignou que “(...) a relação laboral entre a autora e o Município réu já fora reconhecida como de natureza estatutária quando do trânsito em julgado da decisão de fls. 100/102 (ver certidão à fl. 106), (…). Disso decorre a impossibilidade de exigir a imposição de pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, posto que somente é devida a referida contribuição nos casos de relações empregatícias regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o que, repita-se, não é o caso dos autos” (fl. 171). Esse fundamento, relativo à coisa julgada, entretanto, não foi enfrentado no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). O tema tratado pelo acórdão recorrido relativo à coisa julgada, entretanto, não foi enfrentado no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : Ressalte-se, por fim, que a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, considerou também que, no caso da recorrente, o direito à pretendida restituição de valores foi atingido pela prescrição bienal, questão restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 485,013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 13/4/07). “1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita ao plano processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 93, IX, da Constituição. 2. prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa ao artigo 7º, xxix, da Constituição, cuja verificação demandaria reapreciação de fatos e documentos, inviável no extraordinário (Súmula 279)” (AI nº 245.122-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01088238020058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Leonardo dos Reis Correia. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 14.11.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”.  (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.2009). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes”.  (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.08.2008). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.  (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). O exame de eventual ofensa aos princípios da individualização da pena, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00398378820098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Lei Maior. Alega-se afronta aos arts. 1º, caput , 5º, XXXVI, 37, caput , I e II, e 24 da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 02.9.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO – Servidores Públicos Ativos e Inativos – recálculo de vencimentos – Conversão em URV (Lei federal nº 8.880/1994) – Sentença de improcedência – pretensão de reforma – Inadmissibilidade – prescrição do fundo de direito – inocorrência – Mérito – Aplicação, pela Administração, de regras mais favoráveis aos servidores, a superar a referida conversão – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo – Apelação não provida.” (doc. 03, fl. 133) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo das alíneas "c" e "d" do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição ou lei local contestada em face de lei federal. Colho como precedentes o RE 633.421-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 29.5.2009, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas ‘c' e ‘d' do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por fim, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00076311620148260483 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau/SP, assim ementado: “Bloqueio de valores referentes a débito fiscal já quitado – dano moral verificado e devidamente mensurado (R$ 2.000,00) – Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso I, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da procedência do pedido indenizatório em questão, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE º 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. “ (ARE nº 754.778/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/12/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. responsabilidade objetiva do Estado. indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e o consequente dever de indenizar com fundamento nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 666.378/PI-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/11).” “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00027189720098260278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Ação declaratória – Inexistência de débito – Fraude no consumo de energia elétrica – Irregularidade comprovada através de TOI e prova pericial judicial – Demonstração de que ocorreu degrau no consumo do imóvel do apelante – Débito apurado de acordo com a legislação concorrente – Sentença de improcedência confirmada – Recurso Desprovido” (fl. 292). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 21, XII, b , do texto constitucional e ao art. 25, caput , I, do ADCT. Nas razões recursais, alega-se, em suma, ser inconstitucional a Resolução 456/2000, da ANEEL. Aduz-se, ainda, ser (...) flagrante a inconstitucionalidade do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/00 e, por via de consequência, nenhum efeito poderá gerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade – (TOI) a fim de comprovar a alegada fraude no medidor instalado na unidade consumidora sob a responsabilidade do autor ” (fl. 329). Decido. O recurso não merece prosperar. De início, observo que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de consideração pelo acórdão recorrido, faltando- lhes, dessa forma, o requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Verifico, ademais, que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido fraude no consumo de energia elétrica. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) Em regular vistoria pela apelada foi constatada irregularidade na ligação de energia elétrica no imóvel, através do TOI, acostado a fls. 18. De fato, essa constatação unilateral, quando isolada dos autos, carece de credibilidade ou força probatória, já que elaborada unilateralmente. Todavia, essa prova ganha força na medida em que vem amparada pela constatação de que o consumo da época era inferior ao consumo medido após a constatação da fraude, o que ficou expressamente assentada pelo perito judicial na resposta ao quesito nº 11 (fls. 208). Como já era de esperar o apelante procurou desprestigiar ou desconstituir por completo a prova pericial produzida na fase instrutória. Todavia, seus argumentos não se mostram suficientes para que se conclua pela imprestabilidade do laudo. Muito embora o laudo não indique qual é a atividade comercial desenvolvida na parte inferior do imóvel, o anexo fotográfico que integra o substancioso laudo pericial revela claramente que se trata de um bar, com vários aparelhos eletrônicos que consomem energia elétrica” (fls. 293/294). Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00466048420128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DO EMPREGADO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO NEGADO. SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO DEDUZIDA, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO”. (eDOC 14, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que os direitos básicos do consumidor são garantias individuais que não podem ser aniquiladas. (eDOC 8) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que ocorreu a prescrição decenal do direito a manter-se no plano de saúde coletivo do ex- empregador. De outro modo, no recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se a sustentar que tem direito a ser mantido no plano. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.3.2013. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 832317 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2015) “Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Alegação de violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Norma genérica, deficiência recursal. Súmula 284/STF. Alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. ARE 748.371-RG (rel. Min. Gilmar Mendes, tema 660). Análise de legislação infraconstitucional. Decreto 20.910/32 e Código Civil. Impossibilidade. Ofensa constitucional meramente reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 777390 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00014947820084036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 06, p. 650-652): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONTRATO DE MÚTUO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. 1. Não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que entre a data dos fatos (15/10/2007 – constituição definitiva do crédito) e a data do recebimento da denúncia (21/02/2008) não decorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos. A aplicação da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, aos fatos ocorridos anteriores à sua vigência, apenas representa interpretação lógica de preceitos que já vigoravam quando dos fatos aqui tratados, em especial o art. 116, I, do Código Penal, não se tratando de nenhuma inovação. 2. Verifica-se a regularidade da sentença, amparada em razões de fato e de direito expressamente indicadas na sua fundamentação, de modo a não prosperar a nulidade suscitada nas razões recursais. 3. A sentença avaliou a prova testemunhal e apontou os motivos concretos pelos quais entendeu comprovada a acusação. Não cabe à testemunha formular juízo de valor ou extrair conclusões jurídicas, mas tão somente relatar os fatos que chegaram ao seu conhecimento. 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal, cuja cópia instrui o processo em exame, sobretudo o auto de infração lavrado pela Receita Federal, por meio do qual se constata o crédito tributário veiculado na denúncia. 5. A autoria também é inconteste. […] 10. Pena redimensionada de ofício. Na primeira fase da dosimetria, poucos elementos foram coletados acerca da conduta social do réu, de modo que essa circunstância não pode ser valorada em seu prejuízo. No entanto, as consequências do crime são grave, considerando o expressivo valor sonegado – R$ 855.852,44 (oitocentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que autoriza a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, tornada definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento. 11. Pena de multa reajustada para 14 (catorze) dias-multa, seguindo aumento proporcional àquele experimentado pela pena privativa de liberdade. 12. Mantido o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, assim como a substituição por duas restritivas de direitos, redimensionando apenas a prestação pecuniária para 47 (quarenta e sete) salários mínimos, em razão do reajuste efetuado na pena privativa de liberdade. 13. Excluído de ofício da condenação o valor fixado a título de reparação dos danos causados à coletividade, em fave da ausência de pedido expresso da parte autora. Precedente desta 1ª C. Turma. 14. Apelação a que se nega provimento. Pena redimensionada de ofício. Também de ofício excluído da sentença o valor fixado a título de reparação dos danos causados à coletividade. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, caracterizado constrangimento ilegal ante a aplicação da Súmula Vinculante 24 aos fatos anteriores a sua entrada em vigor. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por configurar ofensa reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 04.02.2015 (eDOC 07, p. 791), ao passo que o agravo foi interposto em 20.03.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido. (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02.06.2014). Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário, bem como que o recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para interposição do recurso oportuno. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II – […]. IV - Agravo regimental improvido. (ARE 903.247-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09.11.2015). No mesmo sentido: AI 733.719-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009; AI 685.665-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.05.2008; AI 550.025-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30.11.2007; AI 602.116-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26.10.2007. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50022152220144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja agravo Roberto Kochhann. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 22.7.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”  (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.2009). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes”  (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.08.2008). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, e aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. ARE 748.371-RG, (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660)”  RE 682.354-AgR/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.11.2015). Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10313130131755001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA APOSENTADA PELO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO PARA REGULAR A MATÉRIA. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.311/1994, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.579/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. - Aos servidores municipais de Ipatinga aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário corresponde a valor inferior ao recebido quando em exercício, fazem jus à complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, enquanto vigente a Lei 1.311/94, alterada pela Lei 1.579/98, calculada com base nos vencimentos percebidos no último mês anterior à concessão da aposentadoria. - O Órgão Especial deste egrégio TJMG reconheceu a constitucionalidade do art. 10, da Lei municipal 1.311/1994, do Município de Ipatinga, que conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, na Arguição de Inconstitucionalidade 1.0313.12.006543-5/002. - Os juros e correção monetária devidos sob a vigência da Lei 11.960/09, tendo por termo inicial a citação, devem observar os índices da caderneta de poupança, com aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora à taxa de remuneração adicional aplicada à caderneta de poupança, tendo por termo inicial a citação (art. 219, do CPC). - Os honorários de sucumbência devem ser fixados em valor apto a remunerar condignamente os serviços advocatícios. - Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 40, caput e §13°, e 149 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação local pertinente (Lei Municipal nº 1.311/94), operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, que tratam especificamente do tema ora em análise: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 679.455/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/6/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/3/12). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor estável. Complementação de aposentadoria. Controvérsia decidida com base na legislação local (Lei 1.311/1994 do município de Ipatinga). Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 665.328/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/5/12). “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. PRECEDENTES. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os embargos de declaração, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 2. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de direito local (Leis Municipais 1.579/98 e 1.311/94) e matéria fático-probatória, o que faz incidir a Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 573.751/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 7/6/11). Nesse mesmo sentido, anotem-se, também, as seguintes decisões monocráticas: ARE n 944.209/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1º/3/16, ARE nº 850.190/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/11/14, RE nº 699.900/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/8/12, e RE nº 626.316/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 9/9/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 8082820126130094 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, considerados o RE 598.698-RG e o ARE 748.371-RG, submetidos à sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. A decisão agravada foi publicada em 25.11.2015. É o breve relatório. Decido. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/73. Contra decisão desse teor, reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Logo , nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora