Origem: 05211184720084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDATA. GDPGTAS PROVENTOS. CARÁTER PESSOAL OU GERAL. LEI 10.404/02. LEI 10.971/04. LEI 11.357/06. GDPGPE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA foi instituída pela Lei 10.404/02. O pagamento, nos termos do art. 2º da referida Lei, seria proporcional à avaliação de desempenho do servidor, respeitados os limites máximo de 100 pontos e mínimo de 10 pontos. O art. 5º dispunha sobre o cálculo da GDATA nos proventos dos inativos: “A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.” 2. O art. 6º trazia norma de transição, preceituando que, enquanto não editados os atos que estabeleceriam os critérios a serem observados na avaliação dos servidores, a serem produzidos até maio de 2002, a gratificação seria paga em montante correspondente a 37,5 pontos. 3. Posteriormente, a Lei 10.791/04 introduziu modificações na regulação da gratificação e previu que, até a instituição da nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho, a GDATA seria paga em valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos. 4. A regulação da gratificação ensejou a propositura de demandas por parte dos servidores inativos e pensionistas, vislumbrando ofensa ao princípio da isonomia entre ativos e inativos na sistemática adotada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a matéria no julgamento dos Recursos Extraordinários de n.ºs 476.279-0/DF e 476390/DF. 5. Segundo posicionamento firmado pelo STF, trata-se de gratificação a princípio prevista em razão do efetivo exercício de, sendo variável conforme critérios de avaliação do servidor, motivo pelo qual não seria devida sua extensão aos inativos e pensionistas, que a aufeririam apenas porque a lei expressamente assim determinava e no percentual legalmente previsto. 6. Entretanto, reconheceu-se que, desde a normatização inicial, havia parcela fixa no valor da gratificação. Previa-se o mínimo de 10 pontos (art. 2º, II, da Lei 10.404/02), correspondente ao montante devido aos inativos. Ademais, se estabelecia regra de transição, vigente até maio de 2002, que fixava genericamente, para todos os servidores, independentemente de avaliação, valor correspondente a 37,5 pontos (art. 6º da Lei 10.404/02). Com as alterações implementadas pela Lei 10.791/04, a gratificação voltou ser estabelecida indistintamente para todos os servidores, em montante equivalente a 60 pontos. 7. Julgou-se, então, que o caráter genérico atribuído a GDATA nos períodos assinalados importou alteração geral da remuneração dos servidores em atividade, sendo, por isso, devida a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia encartado no art. 5º, I, e ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03. 8. Assentou o STF, então, que “a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. 9. O mesmo entendimento se aplica à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, criada por meio da Lei n. 11.357/06 com o objetivo de substituir a GDATA. 10. O art. 7, §1º, da Lei n. 11.357/06 previu os percentuais e limites da gratificação, proporcionais à avaliação do servidor e de sua instituição. O art. 7º, §3º, do mencionado diploma, por sua vez, dispôs caber a ato do Poder Executivo estabelecer os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Já o art. 7º, § 7º trouxe regra de transição, determinando que até a regulamentação dos processos de avaliação, a gratificação de desempenho corresponderia a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. 11. A regra de transição introduzida pela Lei n. 11.357/06, de forma similar à disposição da Lei n. 10.404/02, conferiu caráter geral à gratificação instituída, motivo pelo qual é devida sua extensão aos aposentados e pensionistas. 12. Não merecem prosperar as alegações de que a sentença fora ultra petita, uma vez que conforme restou demonstrado na decisão vergastada, a GDPGPE vem compor a remuneração dos servidores do Poder Executivo, a partir de 01/01/2009, substituindo a GDPGTAS que, por sua vez, substituiu a GDATA. No que pertine a GDPGPE, adota-se os mesmos embasamentos da fundamentação da GDPGTAS, determinando, como fez o STJ no MS 12.215/DF (DJU 04/10/2007), o pagamento da mesma aos servidores inativos no percentual de 80% até o advento da primeira avaliação individual após a regulamentação dos critérios de aferição da produtividade, nos termos do art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008. 13. Por tais razões, deve ser mantida a sentença impugnada. 14. No tocante à vedação da Súmula 339 do STF, que dispõe não caber ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de ofensa à separação dos poderes, tenho que não se aplica ao presente caso, pois o índice deferido foi concedido por lei, com caráter de revisão geral, sendo, portanto, extensível a todos os servidores da categoria, em consonância com o comando constitucional. 15. Recurso improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 37, inciso X, 40, § 8º, 61, § 1° e inciso II, e 169, § 1°, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente, também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/ DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº 476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º, da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA. Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à ocorrência de ju