Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 10439091124602002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 60, § 4º, II, 167, 196 e 198 da Lei Maior. Decisão agravada publicada em 11.04.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 17-11-2014 ) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01-08-2014 ) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013.) Outrossim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “SAÚDE – MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde.” (RE 887734 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015) Por fim, inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50092184920144047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal que julgou indevida a exigência de contribuição para o salário-educação de produtor rural pessoa física. (eDOC 22) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e b  , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais alega-se a exigibilidade da contribuição no caso e a limitação da responsabilidade pela repetição do FNDE a 40% das contribuições pagas. (eDOC 27) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a turma recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 9.424/96, nem afastou sua aplicação, por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) A Turma Recursal de origem, ao examinar a Lei 9.424/1996, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da contribuição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, confirmada por seus próprios termos, pelo acórdão impugnado: “O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, assim dispõe: (transcrição) Logo, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Como a parte autora é produtora rural empregadora - pessoa física-, não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa”. (eDOC 12, p. 2) Assim, verifica-se que a matéria debatida pela turma recursal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 913270 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 793032 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08015050720158120018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “ RECURSO DE APELAÇÃO – MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E DE MOTORISTA – ATIVIDADES ESPECIALMENTE DESEMPENHADAS E QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO – CONSTITUCIONALIDADE DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NA LC 127/2008 – DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VERBA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”. (eDOC 3, p. 29) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, inciso V; 39, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a que legislação na qual o acórdão recorrido fundamentou-se “ (...) não cuidou de especificar as atribuições de cada uma das funções gratificadas criadas, não se tendo, destarte, qualquer parâmetro para se saber se referidas funções efetivamente se destinam à direção, chefia e assessoramento únicas hipóteses em que a Constituição Federal permite o exercício da função gratificada, bem como se as atribuições destas funções extrapolam as atribuições específicas do cargo efetivo ocupado pelo milit ar”. (eDOC 5, p. 6) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (LCE n. 127/2008 e Decreto Estadual n. 12.560/08 ) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não há inconstitucionalidade nas vantagens pecuniárias impugnadas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ Primeiramente, importante salientar que a Lei Complementar n. 127/2008 buscou compensar alguns trabalhos realizados pelos policiais militares (enumerados no seu artigo 23) com a vantagem pecuniária descrita no artigo 5º. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, o servidor público faz jus ao seu recebimento, e isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal1, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho. Também, não se observa pela leitura da Lei Complementar nº 127/2008, que buscou-se criar nova função de confiança, sem correspondência a cargos de direção, chefia e assessoramento, violando o artigo 37, V, da Constituição Federal.2 As funções elencadas nos incisos do artigo 23 da Lei Complementar nº 127/2008 representam um acréscimo de responsabilidade inerente a função de direção, chefia e assessoramento atribuível ao servidor militar; ou, ainda, se representam o exercício de atividade em condições especiais ou com maior encargo. Percebe-se que certas atividades exercidas pelos policiais militares, como a de comandante de equipe de serviço, motorista, auxiliar administrativo, além das demais elencadas na Lei Complementar em questão, em razão de certas peculiaridades, mereciam ser remuneradas de maneira diferenciada. Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há que se falar em inconstitucionalidade da vantagem pecuniária prevista na Lei Complementar nº 127/2008”. (eDOC 33, p. 33) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Vantagem pecuniária. Natureza. Legislação local. Decesso remuneratório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 804.132, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 27.11.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 917.349, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 14.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE- AgR 903.735, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 1.2.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de Atividade de Policial Militar - GAPM. 3. Efeito cascata. Não configuração. 4. Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 920.629, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.12.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50014338420154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional noturno e horas extras. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso- prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas. 3. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de contribuição quando for pago em pecúnia.” (eDOC 9) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01949058820128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL – ISS de 2004 A 2005 – Município de Campinas – Irmandade de Misericórdia de Campinas – Alegada imunidade – Comprovação -Execução extinta – RECURSO PROVIDO.. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente afirma ser possível a cobrança de ISS de entidade assistencial que goza de imunidade tributária. Sustenta que: (i) a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição não pode ser aplicada ao caso em comento, porquanto a parte recorrida não é contribuinte de direito e sim, substituto tributário; (ii) a cobrança de ISS incide sobre serviços não abrangidos pela imunidade, os quais são prestados por terceiros não imunes. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] No entanto, o recurso não merece trânsito. No tocante à imunidade, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. E, ademais, rever se referida sociedade preenche os requisitos para aplicação da imunidade tributária ensejaria a incidência da Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que a parte recorrente não indicou o dispositivo constitucional violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 590.336, Rel. Min. Dias Toffoli) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REMESSA NECESSÁRIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 705.593-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201051010155688 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, § 8º, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 18.07.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “CGRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631.389, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 03.6.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00049738120018190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação. Recurso decidido monocraticamente em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Incidência do artigo 557, caput, do CPC. Razões do agravante que não convencem da necessidade da apresentação do caso originário ao Colegiado. Manutenção da decisão monocrática agravada. Recurso desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 60; 150 e 156, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nega ao Município a possibilidade de executar seus créditos tributários de pequeno valor. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os dispositivos indicados como violados pelo v. acórdão recorrido e a questão efetivamente julgada pelo Colegiado. Com efeito, tratou a decisão alvejada do cabimento do recurso de Embargos Infringentes “de alçada”, previstos da Lei de Execuções Fiscais, contra a Sentença que julgou extinta execução fiscal de pequena expressão econômica, isto é, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN(obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Não foi apreciada pelo colegiado no acórdão vergastado a questão de fundo, de direito material, de que tratam os recursos excepcionais ora apreciados. Tal circunstância configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - DECRETO 750/93 – DISCUSSÃO EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU AS QUESTÕES DEBATIDAS NO ESPECIAL. 1..... 2. Não tendo a instância a quo analisado as teses apresentadas em recurso especial, descabe a esta Corte conhecer dele, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela falta de pertinência temática entre o que foi discutido no especial e o que foi decidido no TRF da 4ª Região. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1164143/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO TRATADA NO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1..... 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que se aponta ofensa a dispositivo legal que não guarda pertinência com a matéria discutida. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É possível o não-conhecimento do agravo de instrumento por ausência de peça necessária para a compreensão e solução da controvérsia, ainda que não incluída no art. 525, I, do CPC. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 909.574/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os Recursos Extraordinário e Especial, tendo em vista o veto da Súmula nº 284 do E. STF.” O agravo não merece ser provido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender seu pleito inicial, a saber, o direito de reaver o crédito tributário de pequeno valor. Como se depreende das razões do agravo interposto, a peça não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08021374320138120005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Nas razões do agravo, sustenta-se que o recurso em questão versa exatamente sobre a hipossuficiência da parte agravante e, por essa razão, deixou de recolher o preparo. (eDOC 25) O recurso não merece prosperar. Verifico que, no julgamento AI-QO 209.885/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.5.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo previsto para sua interposição. Eis a ementa dessa decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal”. Ressalto, no mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: “Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal” (AI-AgR 325.661, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 15.3.2002). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE-AgR 715.522, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.12.2012) . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00054014620148260274 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de Araraquara, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Delegado de Polícia. Adicional de insalubridade. Pretensão ao percebimento da vantagem pecuniária a partir de seu ingresso na carreira, e não a partir da homologação do laudo pericial. Cabimento. Efeito declaratório do laudo que apenas atesta o exercício de atividade nociva já desempenhada pelo servidor. Valores devidos a partir do efetivo exercício na atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes. Sentença mantida, neste aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Cálculo conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9494/97, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357. Termo a quo da correção monetária que é a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e dos juros de mora a data da citação. Sentença parcialmente reformada”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97, da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência da Lei nº 11.960/2009, o fez por meio de órgão fracionário, violando a cláusula de reserva de Plenário. Defende a constitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Requer o sobrestamento do recurso em exame até o julgamento do RE nº 870.947 por esta Suprema Corte. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]No entanto, o recurso não merece prosseguir. (...) A análise demandaria exame de matéria infraconstitucional, o que não é possível. Por tais razões, não admito o recurso extraordinário”. Cumpre registrar que a matéria versada no recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte (Tema 810, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux). Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10702100119099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Alexsander Silva Pereira. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , incisos II, XXXVI, XXXIX e LV, e §§ 2º e 3º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 29.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios invocados – legalidade, proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, contraditório e ampla defesa –, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Assim, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Confira-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.” (RHC 121849/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.6.2014, destaquei) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas: ARE 845.410/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2015; ARE 858.507/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.02.2015; e ARE 837.048/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2014. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70062107644 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA (…)''. (eDOC 3, p. 97) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao ato jurídico perfeito, ao argumento de que o acórdão recorrido teria criado obrigações não previstas no contrato do plano de saúde, ocasionando a quebra de contrato válido e, consequentemente, desequilíbrio econômico-financeiro. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em contrato firmado entre as partes, consignou o direito à cobertura securitária no caso do autos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘'É oportuno ressaltar que o referido pacto está submetido às disposições da Lei 8.078/90 atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, conforme se extrai da interpretação do art. 35 da Lei 9.656/98. Assim, aplica-se ao caso em exame o art. 10, inciso VII, da legislação dos planos de saúde, que veda a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. (…) A interpretação aqui é simples: se havia previsão contratual da cirurgia englobando o procedimento adotado pela parte autora, não há como impor ao consumidor o pagamento de um dos materiais essenciais a esta operação, tendo em vista que, sem ele, obviamente, não seria possível a realização desta. Logo, a interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de vista teleológico, deve levar em conta a natureza do procedimento clínico realizado e a essencialidade do material empregado neste, a fim de ser preservada a vida, valor maior a ser resguardado. Ademais, cumpre salientar que o médico que acompanha a parte autora entendeu ser imprescindível utilizar uma bioprótese de longa duração como a Carpentier Magna, Parount ou Hancok II,  por acreditar que estes se adéquam melhor ao quadro da paciente (fl. 34), situação que importa em garantir uma melhor prestação do serviço contratado, bem como serve para evitar riscos desnecessários à vida da demandante. Assim, a exclusão de prótese, ortótese ou material essencial para cirurgia é abusiva, conforme definido nos incisos I e VII do art. 10 da Lei n° 9.656/98, ofendendo o inciso IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico”. (eDOC 3, p. 103) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim como a revisão do contrato celebrado entre as partes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE 836093 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02.06.2015) ''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático- probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE 894858 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.09.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00396035620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Interno. Mandado de Segurança. Indeferimento da inicial com fulcro nos artigos 5º, II, e 10, ambos da Lei 12.016/2009. Agravante que requer a retratação da decisão agravada, ou, alternativamente, que o recurso seja apreciado pelo Colegiado para o fim de reformar a decisão monocrática, concedendo-se a ordem pleiteada, e, consequentemente, reformar a decisão de primeiro grau. Nada obstante, reexaminando toda a hipótese fática, verifico que o impetrante não trouxe nenhum argumento válido ou novo, para amparar o pleito de reforma da decisão agravada. Ato atacado que se trata de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo impetrante, por considerar que o valor perseguido é ínfimo. Impetrante que já fez uso do recurso cabível contra a referida sentença, ou seja, os embargos infringentes previstos no artigo 34 da Lei 6.830/1980, cuja decisão que rejeitou o referido recurso deveria ser atacada pela via do recurso extraordinário. Portanto, inadequada a via eleita do mandado de segurança, até mesmo por vedação legal (Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Aplicação do entendimento consolidado nos Enunciados nºs 267 e 640 do STF. Remansosa jurisprudência desta Corte sobre o tema. Indeferimento da inicial que se impõe, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei12.016/2009 .  Desprovimento do recurso”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 60; 150 e 156, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem negou ao Município a possibilidade de executar seus créditos tributários de pequeno valor. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] RECURSO EXTRAORDINÁRIO: O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - DECRETO 750/93 – DISCUSSÃO EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU AS QUESTÕES DEBATIDAS NO ESPECIAL. 1..... 2. Não tendo a instância a quo analisado as teses apresentadas em recurso especial, descabe a esta Corte conhecer dele, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela falta de pertinência temática entre o que foi discutido no especial e o que foi decidido no TRF da 4ª Região. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1164143/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO TRATADA NO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. NÃO- CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1..... 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que se aponta ofensa a dispositivo legal que não guarda pertinência com a matéria discutida. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É possível o não-conhecimento do agravo de instrumento por ausência de peça necessária para a compreensão e solução da controvérsia, ainda que não incluída no art. 525, I, do CPC. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 909.574/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008) Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR ambos os recursos”. O agravo não merece ser provido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender seu pleito inicial, a saber, o direito de reaver o crédito tributário de pequeno valor. Como se depreende das razões do agravo interposto, a peça não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70063307896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Denis Rodrigues. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 21.7.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O magistrado singular condenou o Recorrente em razão da prática da conduta típica prevista no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão cuja ementa transcrevo: " APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. In casu, ao exame das perguntas realizadas pelo Juízo monocrático, verifico que aquele se limitou a buscar o esclarecimento do ocorrido, não se divorciando da neutralidade imposta à posição do magistrado. Não foram formulados questionamentos tendenciosos, com evidente intuito de incriminar o réu. Ademais, não verificado o prejuízo sofrido pelo acusado com a inversão da ordem das perguntas, descabe a declaração de nulidade. Trata- se da estrita aplicação do art. 563 do CPP. MÉRITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. Reavaliado o caderno probatório, não há como acolher o pleito de absolvição formulado pela defesa, uma vez que restou devidamente comprovado o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. APENAMENTO. No caso, a existência de circunstâncias negativas (culpabilidade e circunstâncias) justifica o afastamento do mínimo legal, o que deve ser mantido. Ainda, a utilização da agravante da reincidência para aumentar a pena não caracteriza bis in idem, conforme alegado pela defesa. Tal aplicação decorre da própria individualização da pena e do princípio da isonomia, pois não pode o julgador atribuir o mesmo quantum de pena a um acusado que tenha diversas condenações anteriores e a outro que não registre nenhum antecedente. Precedentes dos Tribunais Superiores. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE. Fortificada a razão de ser da segregação cautelar, haja vista a confirmação provisória do teor acusatório com o prolatar da sentença condenatória, persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não merece acolhimento dita insurgência. PRELIMINAR REJEITADA. ” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012. Por seu turno, destaco que o art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.690/2008, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a formulação de perguntas diretamente e em primeiro lugar, com a complementação pelo juiz. Do fato de o juiz ter perguntado diretamente à vítima não decorre prejuízo às partes, tampouco a não observância da ordem de inquirição implicou prejuízo processual. Incide a aplicação do princípio maior regente da matéria – pas de nullité sans grief  –, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, em se tratando de nulidade relativa não se decreta nulidade sem prejuízo, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INICIADA POR PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO E, SOMENTE APÓS, PELAS PARTES – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.690/2008 – NULIDADE MERAMENTE RELATIVA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 111.251 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014) Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base pelo juízo sentenciante nos autos do AI 742.460-RG/RJ. Confira-se: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338 ) Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora