Origem: 50151899620154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul: “ Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora em não sofrer incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre a parcela que exceder a 50 pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST, enquanto pertencer ao quadro ativo de servidores da instituição, e condenando a ré a restituir os valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição. Prescrição Quinquenal No que tange ao tópico, inexiste interesse recursal por parte da União, tendo em vista que a sentença proferida na origem já reconheceu a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência do PSS sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões No regime da Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se, em princípio, legítima a incidência da contribuição dos servidores públicos sobre verbas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões, em virtude do caráter solidário que foi atribuído ao sistema de previdência, consoante se infere do artigo 40, caput, da Constituição da República: (...) Não foi outra, aliás, a linha de raciocínio que seguiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade, no regime da EC 41/2003, da contribuição dos inativos e pensionistas (ADI 3.128), que não contribuem para a obtenção de benefício previdenciário algum, mas apenas para financiar o sistema. Os Tribunais Superiores não têm, contudo, seguido essa orientação no que diz com a contribuição dos servidores ativos, afastando a sua incidência sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões. É o que passo a demonstrar. GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, Saúde e do Trabalho A gratificação em epígrafe foi instituída pela Lei 11.355/2006, fruto da conversão da MP 301/2006, nos seguintes termos: (…) Incorporação às aposentadorias e pensões Sustenta-se a ilegitimidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST que não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões, consoante previsão do §6º do art. 5º-B (acima colacionado). Percebe-se que a limitação de 50% da incorporação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, a), mas não aos demais (inciso II, b), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º, caput). Para estes últimos, portanto, a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária. Destarte, para acolher-se o pedido de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela da GDPST que não se incorporará aos benefícios previdenciários, é mister que a parte autora comprove o regime jurídico que lhe é aplicável. À vista da ficha individual acostada na inicial, verifico que o autor, atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público federal em 17.08.1982, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada na alínea 'a', do inciso II, §6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual corresponde a 50% do seu valor. Diante desse panorama, mostra-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela que não se incorporará aos proventos do servidor, impondo-se a restituição dos valores atinentes a eventuais contribuições já recolhidas, no que exceder a 50% da gratificação em comento. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da União” (doc. 19). 2 . A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da Constituição da República, asseverando que “ o servidor recolhe contribuição social sobre uma gratificação específica, seja a GDIBGE, a GACEN ou o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), não está contribuindo nem para ele (servidor), e nem diretamente para a própria Administração. Está contribuindo para um sistema muito mais complexo, qual seja, a seguridade social do servidor público, que contempla não só o benefício de aposentadoria, mas, também, uma outra infinidade de benefícios, inclusive para os dependentes do servidor ” (fl. 16, doc. 22). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a matéria constitucional, pelo que se há se superar o fundamento acolhido na decisão agravada e determinar-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068- RG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida ” (DJe 22.5.2009). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OUTRAS VERBAS. NATUREZA. LEI 9.783/99 E 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. As verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (…) 4. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária'. O acórdão recorrido assentou duas conclusões relevantes. Registrou, inicialmente, que os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário), acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Em segundo lugar, o acórdão assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, dado o caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público (art. 40 da Constituição). (...) Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo do tributo (“conceito de remuneração”) e os limites para formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos (reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do contribuinte)”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora