Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 20141210037928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja agravo Liliane Rodrigues do Rego. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 13.8.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado: “ PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE FACAS. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a absolvição da apelante pelo crime de roubo circunstanciado, bem como a desclassificação para furto quando comprovado que a ré, juntamente com outras três comparsas, mediante emprego de duas facas, subtraíram bens da lesada, o que está conforme as demais provas dos autos. 2. Correta a condenação da ré por um dos crimes de corrupção de menores, uma vez comprovado nos autos que ela praticou o crime de roubo circunstanciado na companhia de adolescente menor de 18 anos de idade. 3. Ausente documento hábil a comprovar a menoridade da adolescente, deve a ré ser absolvida do outro crime de corrupção de menor. 4. Não é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida ou periciada para configurar a causa de aumento, uma vez que tal majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral. 5. Provada a incidência da majorante do concurso de pessoas, inviável sua exclusão. 6. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em razão de atenuantes, por vedação expressa do Enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário desta Suprema Corte, que, ao apreciar o mérito do RE 597.270-RG- QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe 05.6.2009, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência consolidada da Casa no sentido de que a circunstância genérica atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Confira-se: “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” Nesse contexto, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20130469651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, maneja agravo Leci Capella de Freitas. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 02.10.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça, a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela nulidade processual apontada e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200461000095625 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO – CPMF – INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS – FATO GERADOR – OCORRÊNCIA – ALÍQUOTA ZERO – HIPÓTESE REJEITADA. 1. Consubstanciam fato gerador da CPMF a movimentação financeira ou a transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira, ainda que representadas escrituralmente, ou seja, para configuração do fato gerador da contribuição em tela, independe a ocorrência efetiva de circulação física da moeda, ou de transferência de titularidade dos aludidos valores, créditos ou direitos. 2. O artigo 8º, II, da Lei nº 9.311/096, contempla com a alíquota zero a movimentação de valores entre contas-correntes do mesmo titular, não se subsumindo o caso presente a essa hipótese, porquanto haverá a transferência da titularidade dos valores existentes tanto nas contas-correntes, quanto nas aplicações financeiras, as quais se encontravam em nome da empresa incorporada”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 74, 75, e 84 do ADCT , bem como aos princípios da legalidade estrita, tipicidade fechada e não confisco, previstos na Carta. Sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração não analisou todos os argumentos suscitados pela recorrente, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Defende, em síntese, que na operação de incorporação societária não ocorre a movimentação ou a transmissão de valores, créditos ou direitos de natureza financeira, não ensejando a incidência de CPMF. Afirma que não houve qualquer movimentação ou transmissão de valores que pudesse justificar a ocorrência do fato gerador da CPMF. Registra que a exigência da CPMF em decorrência de incorporação societária não pode ser extraída da lei. Requer seja determinada a não incidência de CPMF no caso de incorporação societária. De início, quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por parte do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a articulação formulada não encontra fundamento. Para verificar eventual ofensa a esses princípios, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE nº 939.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 27.05.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE nº 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 02.05.2016) Ademais, no que concerne à suposta violação a esses princípios, esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Importante salientar que o acórdão que solveu os embargos declaratórios encontra-se perfeitamente motivado. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão não precisa ocorrer de forma necessariamente analítica, dispensando, assim, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2010. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI nº 853.695-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 06.05.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Coisa julgada. Limites objetivos. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sindicato. Registro. Suspensão. Ministério do Trabalho e Emprego. Procedimento. Matéria de índole infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 677/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 93,IX, da Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional. 5. Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. 6. Agravo regimental não provido”. (AI nº 695.571-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 15.03.2016) “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”(STF, Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, DJe 12/8/2010). Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela incidência da CPMF no caso de incorporação de empresas, porquanto a operação societária implica o redirecionamento dos créditos das empresas incorporadas à empresa incorporadora. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SIMBÓLICA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. ( AI nº 786.930-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 03.09.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissível o recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria reflexa. II – Agravo regimental improvido”. (AI nº 838.026-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 08.11.2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00116334620104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, assim ementado: “[#VOTO-EMENTA 1. Pedido objetivando afastar a exigência da contribuição previdenciária com repetição de indébito incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, bem como a respectiva retenção pelos adquirentes da produção, conforme previsto nos artigos 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212-1991, Lei n. 9.528/97 e Lei n. 10.256/2001; 2. Contribuição declarada inconstitucional pelo Pleno do STF, no julgamento do RE nº 363.852, que afastou a exigência da exação até o advento de novel legislação com observância da Emenda Constitucional n. 20/98; 3. A Lei n. 10.256/2001 determinou que a contribuição do produtor rural sem empregados incida sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, cujo fato gerador e base de cálculo estão afinados com a nova redação do artigo 195, parágrafo 8º. da CF/88; 4. Desnecessidade de edição de lei complementar para instituir a exação considerando que a previsão normativa se encontra devidamente prevista na Constituição, não se cuidando de outra fonte de custeio. Nesse sentido STF na MC-ADI 2010, Celso de Mello, DJ 12.4.2002; 5. Inexistência de violação do princípio da isonomia já que o produtor rural também deve contribuir para a seguridade social nos termos do artigo 195 da CF/88, já que não contribui sobre folha de salários; 6. A sentença de improcedência deve ser mantida já que o pedido cinge-se a recolhimentos de contribuições realizados posteriormente à vigência da Lei nº 10.256/01. 7. Negado provimento ao recurso. Sentença de improcedência mantida; 8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado nos termos da Lei 1.060/50”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; 154, I; e 195, I, §4º, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/2001. Registra que a mencionada lei não trouxe qualquer inovação nos dispositivos que estabelecem a base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL. Defende a inconstitucionalidade da referida contribuição mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001. O recurso extraordinário interposto teve seguimento negado sob o fundamento de intempestividade. Contra a decisão denegatória, a parte opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, foram opostos embargos de declaração, os quais são incabíveis. Dessa forma, o agravo nos próprios autos, no momento de sua interposição, restaram intempestivos. Vale notar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOPRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso lógico entre os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos contra a decisão primeira de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo – e a conclusão do julgado – negado provimento ao agravo regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados”. (ARE nº 691.090-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.08.2014) “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 767.991-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.03.2014) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05152234920154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. GACEN. GRATIFICAÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA LEGALMENTE QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com a condenação da ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a este título. Pretensão recursal escorada nas seguintes alegações: a) A Lei nº 9.783/1999, no art. 1º, parágrafo único, não exclui da incidência da contribuição social as vantagens que a parte autora requer restituição; b) A contribuição previdenciária deve incidir sobre os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, a exemplo dos descontos em debate, os quais estão incluídos na legislação mencionada. Estabelecem, pois, uma regra geral segundo a qual a contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens (Lei 10.887/2004). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, conforme estabelece o art. 54 da Lei 11.784/2008. 3. Tal gratificação será devida aos titulares dos empregos e cargos públicos dos ocupantes dos cargos mencionados, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei 11.784/2008). 4. Ocorre que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em recente decisão (06/08/2014), firmou entendimento no sentido de que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A parte autora integra os quadros da FUNASA e alega ser indevida a incidência de Contribuição Social para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre a GACEN, ao fundamento de que tal gratificação, sendo devida em razão do local de trabalho e tendo por finalidade indenizar as despesas de deslocamento do servidor durante a respectiva jornada, enquadra-se exatamente nos conceitos de “indenização de transporte”, e “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que tratam os incisos III e VII do artigo 4º, par. 1o., da Lei n. 10.887/04 ; argumenta, ainda, que tal vantagem pecuniária possui a mesma natureza compensatória dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária. (...) 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratem os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. (…) 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n.º 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO: 0006275-98.2012.4.01.3000. ORIGEM: AC – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE. REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL. REQUERIDO: AMISTERDAN AMORIM MAIA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ). 5. Assim, em que pese a natureza remuneratória da GACEN, esta não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária por ser paga em decorrência do local de trabalho , nos termos do art. 4ª, § 1º, inciso VII da Lei nº. 10.887/2004. 6. Neste sentido, a sentença de piso deve ser mantida em sua totalidade. 7. Decisão que não implica ofensa ao dispositivo elencado pelo recorrente em sua peça recursal, o qual se destaca para fins de prequestionamento, a saber: art. 40, caput  (princípio da solidariedade), da CF/ 88. 8. Recurso inominado desprovido, condenando-se a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei Federal n.º 10.259/2001. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao arts. 194, 195 e 201, §11, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que a GACEN possui natureza salarial. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] 3. Quanto ao Apelo Extremo contra acórdão prolatado por esta Turma, argumenta a ré que o aresto proferido por este Colegiado viola aos arts. 201, §11, 194 e 195, caput ; todos da Constituição Federal de 1988. 4. O acórdão atacado negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, confirmando a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial que considerou ilegal a cobrança da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) em decorrência dos valores percebidos pelo autor (a) referentes a GACEN. 5. A ofensa ao Texto Maior anunciada pela União somente se daria de forma indireta ou reflexa, porque demandada uma análise da legislação infraconstitucional a justificar sua ocorrência. Por outros termos: não há ofensa direta à Carta Magna se primeiramente for necessário, para uma análise de adequação normativa da decisão fustigada, concluir-se a favor ou não da existência de vulneração de texto legal hierarquicamente inferior. 6. Outrossim, recentemente o STF, no julgamento de um agravo em Recurso Extraordinário, originário desta Turma Recursal – ARE 895.754, (caso–piloto), firmou seu entendimento no mesmo sentido, , qual seja: de que a suposta ofensa à Constituição, dar-se-ia por via reflexa, caso existente, não viabilizando desta forma o manejo de Recurso Extraordinário em razão da inexistência de ofensa direta à Constituição, vejamos: (...) 7. Destarte, a conduta da ré no presente feito distoa do correto manejo das medidas processuais, ocasionando embaraço ao regular desenvolvimento do feito com a interposição do Recurso Extraordinário, o qual poderia ser plenamente evitável. Por conseguite, entendo caracterizada litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso VII, do CPC[2]. 8. Diante do exposto, uma vez que a matéria ventilada nos presentes autos já se encontra vencida na TNU e no STF: a) Inadmito o Pedido de Uniformização , nos termos da questão de ordem nº 13 da TNU, aplicada de forma subsidiária à TRU: “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido;” b) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto”. A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência de contribuição previdenciária, é de índole infraconstitucional. Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, quando sub judice  a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 837.276-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 784.854-RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Tema 729), a propósito do exame da incidência de Imposto de Renda sobre a referida gratificação, afirmou não ser possível aferir a natureza jurídica da GACEN sem minuciosa análise da legislação federal de regência. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016.
Origem: 70063267330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “Apelação cível. Seguros. Planos de saúde. Prejudicial de mérito da prescrição afastada. Prazo decenal. Sentença desconstituída. Aplicação do art. 515, 3°, do Código de Processo Civil. Mérito. Pedido de radioterapia. Câncer de laringe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Tratamento mais adequado ao autor/paciente. Estando o tratamento mais adequado ao autor/ paciente. Estando o tratamento de radioterapia coberto pelo plano de saúde firmado entre as partes, não há razão aceitável para que a seguradora exclua procedimento específico, sob a alegação de que não consta no rol da ANS. Apelo provido”. (eDOC 2, p. 29) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao ato jurídico perfeito, ao argumento de que o acórdão recorrido teria criado obrigações não previstas no contrato do plano de saúde, ocasionando a quebra de contrato válido e, consequentemente, desequilíbrio econômico-financeiro. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em contrato firmado entre as partes, consignou o direito à cobertura do plano de saúde no caso do autos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Consoante maciça jurisprudência desta Corte, depois da vigência da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de se negar a cobertura de tratamento quimioterápico e radioterápico, tendo em vista que o art. 12, II, “d”, do diploma em comento é claro ao estabelecer que não poderão ser excluídos da cobertura as sessões de quimioterapia e radioterapia. Dos autos, decorre ser incontroversa a necessidade do autor em realizar a radioterapia, consoante laudo médico, e na modalidade indicada, calhando sinalar que o contrato apresenta a cobertura de radioterapia, não podendo a seguradora negá-la sob o argumento de que a modalidade determinada pelo médico está fora do rol de procedimentos da ANS. Se houve determinação médica da radioterapia para autor é porque este tratamento importará na cura da doença”. (eDOC 2, p. 34) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim como a revisão do contrato celebrado entre as partes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento'' (ARE-AgR 836.093, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 2.6.2015) ''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático- probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 894.858, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.9.2015) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático- probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 894.858, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.09.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50151899620154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul: “ Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora em não sofrer incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre a parcela que exceder a 50 pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST, enquanto pertencer ao quadro ativo de servidores da instituição, e condenando a ré a restituir os valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição. Prescrição Quinquenal No que tange ao tópico, inexiste interesse recursal por parte da União, tendo em vista que a sentença proferida na origem já reconheceu a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência do PSS sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões No regime da Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se, em princípio, legítima a incidência da contribuição dos servidores públicos sobre verbas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões, em virtude do caráter solidário que foi atribuído ao sistema de previdência, consoante se infere do artigo 40, caput, da Constituição da República: (...) Não foi outra, aliás, a linha de raciocínio que seguiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade, no regime da EC 41/2003, da contribuição dos inativos e pensionistas (ADI 3.128), que não contribuem para a obtenção de benefício previdenciário algum, mas apenas para financiar o sistema. Os Tribunais Superiores não têm, contudo, seguido essa orientação no que diz com a contribuição dos servidores ativos, afastando a sua incidência sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões. É o que passo a demonstrar. GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, Saúde e do Trabalho A gratificação em epígrafe foi instituída pela Lei 11.355/2006, fruto da conversão da MP 301/2006, nos seguintes termos: (…) Incorporação às aposentadorias e pensões Sustenta-se a ilegitimidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST que não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões, consoante previsão do §6º do art. 5º-B (acima colacionado). Percebe-se que a limitação de 50% da incorporação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, a), mas não aos demais (inciso II, b), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º, caput). Para estes últimos, portanto, a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária. Destarte, para acolher-se o pedido de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela da GDPST que não se incorporará aos benefícios previdenciários, é mister que a parte autora comprove o regime jurídico que lhe é aplicável. À vista da ficha individual acostada na inicial, verifico que o autor, atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público federal em 17.08.1982, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada na alínea 'a', do inciso II, §6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual corresponde a 50% do seu valor. Diante desse panorama, mostra-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela que não se incorporará aos proventos do servidor, impondo-se a restituição dos valores atinentes a eventuais contribuições já recolhidas, no que exceder a 50% da gratificação em comento. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da União”  (doc. 19). 2 . A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da Constituição da República, asseverando que “ o servidor recolhe contribuição social sobre uma gratificação específica, seja a GDIBGE, a GACEN ou o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), não está contribuindo nem para ele (servidor), e nem diretamente para a própria Administração. Está contribuindo para um sistema muito mais complexo, qual seja, a seguridade social do servidor público, que contempla não só o benefício de aposentadoria, mas, também, uma outra infinidade de benefícios, inclusive para os dependentes do servidor ” (fl. 16, doc. 22). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a matéria constitucional, pelo que se há se superar o fundamento acolhido na decisão agravada e determinar-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068- RG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida ” (DJe 22.5.2009). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OUTRAS VERBAS. NATUREZA. LEI 9.783/99 E 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. As verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (…) 4. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária'. O acórdão recorrido assentou duas conclusões relevantes. Registrou, inicialmente, que os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário), acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Em segundo lugar, o acórdão assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, dado o caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público (art. 40 da Constituição). (...) Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo do tributo (“conceito de remuneração”) e os limites para formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos (reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do contribuinte)”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50042561520124047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja agravo Givanildo Antonio Zuanazzi. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, LIV e LVII, e art. 7º, IV, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 16.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Os arts. 5º, LIV, LV, LIV e LVII, e art. 7º, IV, da Constituição da República não foram analisados pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Registro que a jurisprudência sedimentada desta Corte não admite o prequestionamento implícito. Nesse sentido, colaciono, dentre outros, os seguintes julgados, que, por si sós, demonstram a inviabilidade da pretensão recursal do Recorrente: AI 508.555-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 14.10.2005; RE 217.849-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 05.8.2005; AI 413.963-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 1º.4.2005; e AI 253.566-AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.3.2000, este último assim ementado: “ Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos ”. Alem disso, o exame de eventual ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Em síntese, o Recorrente sustenta a desclassificação da receptação dolosa para culposa e postula o afastamento da agravante genérica. Inobstante a irresignação defensiva, a Corte de origem enfrentou o acervo probatório dos autos para concluir pela configuração da receptação dolosa, porquanto “ As circunstâncias que envolveram a constatação do delito, inclusive o fato de estar o veículo circulando com placas frias, apontam para que o acusado tinha consciência de estar recebendo veículo de origem ilícita  ”. Quanto à agravante genérica ressaltou qie “ Quando a prática do uso de documento falso foi realizada no intuito de acobertar o crime de receptação, é possível o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, inciso II, 'b', circunstância que consta implicitamente descrita na denúncia ”. Para dissentir desse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/ STF, segundo a qual “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 915773420118090071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja agravo Eduardo Cortês dos Santos. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 03.9.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Ademais, a Corte de origem examinou o acervo probatório dos autos para afastar a tese de cerceamento de defesa por ausência da defesa prévia e das alegações finais no relatório do processo. Quanto ao tema, a Corte Estadual ressaltou ser improcedente o pedido “porque não demonstrado pela defesa nenhum prejuízo por ela sofrido. Em segundo, porque segundo extrai- se da ata do júri, possível irregularidade apontada pela defesa foi afastada de imediato pela juíza dirigente” . De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça, a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela nulidade e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201403000212048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO PARTICULAR JUNTADO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que não pode prevalecer a reserva pretendida quanto a honorários advocatícios, por importar violação à preferência legal estabelecida em favor dos créditos tributários. 3. Decidiu igualmente o Superior Tribunal de Justiça a favor da pretensão deduzida neste recurso, ao concluir que não pode a convenção particular, relativa a honorários advocatícios, ser oposta à Fazenda Nacional para o fim de excluir da penhora para garantia de execução fiscal, feita no rosto de outros autos, valor que, eventualmente, se destinaria a tal pagamento contratual. 4. A penhora no rosto dos autos não recaiu sobre verba honorária, para fins de invocação da impenhorabilidade a favor da sociedade de advogados, mas, de forma específica, incidiu sobre depósitos judiciais decorrentes de pagamento de precatório devido a seu cliente, que obteve decisão favorável em ação ordinária, valores estes dos quais se pretendeu, aí sim, destacar o montante contratual devido a título de honorários profissionais, providência preliminar esta que, porém, contraria a jurisprudência e a legislação, considerada a preferência legal a favor dos créditos tributários. 5. Encontra-se também firme a jurisprudência no sentido de que o destaque de honorários advocatícios contratuais do valor depositado judicialmente é possível apenas quando o referido contrato particular for juntado aos autos antes da expedição do precatório, o que não ocorreu no presente caso, já que os ofícios requisitórios foram expedidos em 13/06/2008 e a juntada do acordo contratual de honorários ocorreu somente em 09/04/2012. 6. Agravo inominado desprovido”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação ao artigo 5º, XXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o valor atribuído ao advogado é de sua propriedade, conforme art. 5º, XXII. Aduz-se que não se pode submeter a nenhum concurso de créditos a propriedade que já tenha sido adquirida por terceiro, absolutamente alheio ao débito em estilha. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório dos autos e legislação aplicável – CPC e CTN –, assim entendeu: “não pode a convenção particular, relativa a honorários advocatícios, ser oposta à Fazenda Nacional para o fim de excluir da penhora para garantia de execução fiscal, feita no rosto de outros autos, valor que, eventualmente, se destinaria a tal pagamento contratual. (...) firme a jurisprudência no sentido de que o destaque de honorários advocatícios contratuais do valor depositado judicialmente é possível apenas quando o referido contrato particular for juntado aos autos antes da expedição do precatório, o que não ocorreu no presente caso, já que os ofícios requisitórios foram expedidos em 13/06/2008 e a juntada do acordo contratual de honorários ocorreu somente em 09/04/2012.” (eDOC 5, p. 103 e 104). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ainda, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário, diante da incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se o seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBA HONORÁRIA. GARANTIA DO DIREITO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – BLOQUEIO DE VERBA HONORÁRIA – ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO – LIMINAR – MEDIDA CAUTELAR INONIMADA A FIM DE GARANTIR DIREITO DE TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Agravo regimental desprovido.” (ARE 677.709-AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 6.6.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 691.592/ RS-AgR, Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe de 19.9.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 782.952/RS-AgR, Segunda Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe de 21.11.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12201640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALIDADE. RECUSA ADEQUADA. BENS DE TERCEIRO SEM A DEVIDA ANUÊNICA. VALOR ESTIMADO PELA EXECUTADA QUE SEQUER EQUIVALE AO DA EXECUÇÃO SOMADO AO DA VERBA HONORÁRIA PREFIXADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. AVALIAÇÃO QUE DESCREVEU O TERRENO E AS BENFEITORIAS DO IMÓVEL ATRIBUINDO-LHES AVALIAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUBAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO. ISS SOBRE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRIBUTAR, VIA ISS, A RECEITA TOTAL DO SERVIÇO. LEI MUNICIPAL QUE TRAZ PREVISÃO ESPECÍFICA DE DEDUÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS, MEDICAMENTO E ALIMENTAÇÃO EMPREGADOS. SÚMULA 274 DO STJ. VALOR A SER DEDUZIDO QUE CORRESPONDE AO DE CUSTO E NÃO AO COBRADO DOS PACIENTES. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ISENÇÃO MUNICIPAL CONCEDIDA A SERVIÇOS DESTINADOS AO SUS.AUSÊNCIA DE EXTENSÃO DE TAL ISENÇÃO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE PARA SERVIDORES ESTADUAIS. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER INTERPRETADO LITERALEMNTE. CTN, ART. 111, II. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE INSTITUCIONAL ENTRE OS SISTEMAS DE SAÚDE. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EX OFFICIO . HONORÁRIOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO, A PARTIR DA FIXAÇÃO, PELO IPCA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. CÓDIGO CIVIL, ART. 406, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 23; 34; 35; 156, III; 196; e 197, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se incluir, na base de cálculo do ISS, a diferença entre o valor de custo e o valor de repasse dos materiais médicos, medicamentos e alimentos. Defende a não inclusão, na base de cálculo do ISS, das receitas auferidas pela prestação de serviços ao SAS. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] Primeiramente, no tocante à alegada ofensa ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, parece claro que, para acolher a pretensão do recorrente, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar nº 505/03, Lei Complementar nº 273/98 e Lei nº 1.354/79, todos do Município de Maringá), encontrando, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Quanto aos demais artigos supostamente violados, observa-se que as razões recursais não enfrentam todos os fundamentos do acórdão no tocante à possibilidade de isenção os serviços prestados ao Sistema de Assistência à Saúde (SAS), em especial a impossibilidade de se interpretar extensivamente norma que disciplina isenção tributária, fundamento suficiente. Assim, incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MELO, MORA & CIA LTDA; e nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por MELO, MORA & CIA LTDA.” A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela higidez da execução fiscal ajuizada pela parte recorrida. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ISS .INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal a quo decidiu a questão posta nos autos com base no contrato social da ora recorrente – cujo reexame é vedado pela Súmula 279 do STF –, bem como na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. III – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 805.429-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Execução fiscal. Penhora on-line. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula nº 279/STF. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa, no Código de Processo Civil e no Código Tributário Nacional, decidiu pela legitimidade da penhora on-line do patrimônio das filiais da agravante. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da lide à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido”. (RE nº 874.213-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.10.2015) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50075421720104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no tema 793 da sistemática da repercussão geral (eDOC 3, p. 77-79). O recurso não merece prosperar. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50008403120154047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que julgou parcialmente procedente a apelação, a fim de determinar que haja a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o percentual de 50% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (GDPST), condenando a União Federal a devolver os valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal. (eDOC 21) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 39, § 3º; 40; e 201, § 11, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor integral da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (GDPST). É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação aplicável – Lei 11.355/2006 –, assim decidiu: “No caso dos autos, observo pelo documento acostado no Evento 1 - FICHIND3, que a parte autora ingressou no serviço público em 16/05/1983, enquadrando-se na previsão do art. 5º-B, §6º, inciso II, alínea 'a', razão pela qual somente é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, tendo em vista que somente tal percentual será incorporado aos proventos da aposentadoria/pensão. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar que haja a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o percentual de 50% da gratificação GDPST, na forma da fundamentação, condenando a União Federal a devolver os valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, conforme LC 118/2005.” (eDOC 21) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ainda, divergir do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário, diante da incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 783.258 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.4.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 783.377 AgR, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 744.208-AgR, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06009678820148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre (eDOC 22), que manteve a sentença pelos próprios fundamentos, a qual, por sua vez, condenou o recorrente a pagar à recorrida gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. (eDOC 14) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos artigos 2º; 5º, LIV e LXXI; 25; 84, IV; e 93, IX, do texto constitucional. Defende-se que não há regulamentação do referido adicional, entendendo que tampouco há obrigação do Poder Executivo em regulamentar atos infraconstitucionais. Entende-se, assim, que a decisão recorrida “ avocou o poder regulamentar do Executivo, ao implementar e determinar arbitrariamente o percentual de gratificação ao servidor público, em que pese a ausência de regulamentação ”. (eDOC 27, p. 8) Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente destaco que esta Corte, ao julgar o RE-RG 635.729, processo-paradigma da repercussão geral (tema 451), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é permitido ao Colégio Recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença sem que isso configure deficiência de fundamentação. Confira-se: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. (RE-RG 635.729, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 24.8.2011) No mérito, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 67/1999) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida faz jus à gratificação pleiteada, por lecionar a alunos portadores de necessidades especiais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, que foi confirmada pela Turma Recursal: “A partir dos dispositivos supratranscritos, infere-se que o único requisito legal para a gratificação é o exercício da docência para alunos portadores de necessidades especiais, sendo irrelevante o número de estudantes com necessidades especiais atendidos, tampouco o fato de a turma ser mista, por educação inclusiva, ou composta exclusivamente de alunos especiais. Com efeito, a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual 67/1999 teve por objeto estimular professores a assumirem suas atividades em situação peculiar, qual seja, o atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, o que exige do profissional da educação maior empenho e dedicação. Assim, é legítimo reconhecer a duplicidade de tarefas dos docentes que atuam em ensino regular para auxiliar na educação e inclusão de alunos portadores de necessidades especiais”. (eDOC 14, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Gratificação pelo exercício de docência a alunos portadores de necessidades especiais. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 928.531, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 926687, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE- AgR 916.870, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º.12.2015) Ademais, ressalte-se que, nos termos da Súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00340903720108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame Necessário – Campinas – Cobrança de ICMS – Entidade sem fins lucrativos – Imunidade – Inteligência do artigo 150, inciso VI, letra “c”, da Constituição Federal – Sentença mantida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, “c” e §4º; e 155, II, §2º, IX, a , todos da Carta. Sustenta, em síntese, que a parte recorrida não faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Carta, porquanto não pode ser classificada como instituição de assistência social. Registra que as imunidades constitucionais devem ser interpretadas restritivamente e não podem estender-se além das hipóteses previstas na Constituição. Destaca que a recorrida não provou atender aos requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]E, ademais, rever se referida sociedade preenche os requisitos para aplicação da imunidade tributária ensejaria a incidência da Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI nº 462.180- AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 06.08.2010) “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE nº 541.165-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 25.10.2010) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE nº 780.341-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 11.12.2014) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140023383000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Cesar Alberto Cabral e Castro. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 42, § 1º, 142, § 3º e 125, § 4º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 24.4.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto a competência da Justiça Comum para decretar a perda do posto ou patente do policial militar como consequência da condenação do crime de tortura, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Confira-se: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI 9.455/1997. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1 . A condenação de policiais militares pela prática do crime de tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público, por força do disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997. É inaplicável a regra do artigo 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. Precedentes. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AOS APELANTES ANTÔNIO MARCOS DE FRANÇA E ELENILSON NUNES DA SILVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 799.102-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.02.2015) “CRIME DE TORTURA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR – PRECEDENTES – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TORTURA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL. - O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes. - A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. - O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.” (AI 769.637-AgR- ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje 16.10.2013) Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00067597820114036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts.5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa proferida pela Corte de origem: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS: CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARTE AUTORA NÃO PREENCHE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice  o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu  , o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: Apesar do perito ter fixado a data de início da incapacidade em janeiro/2008, considerando o histórico de contribuições da autora, bem como a doença da qual é portadora e sua idade, entendo que ao retornar ao Regime Geral, em agosto/2007, a autora já se encontrava incapacitada. [...] Diante desse quadro, incide a regra do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, não fazendo jus o(a) autor(a) ao que postula. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 752563 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora