Origem: MS - 34221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Senador Romário contra ato do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, “que determinou à CPI que realize nova reunião para discussão e deliberação dos requerimentos aprovados na sessão realizada em 06 de abril de 2016” (fl. 1). Na inicial, o impetrante, que atua na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, narra o seguinte: (a) no dia 6/4/2016, foram aprovados pela CPI diversos requerimentos objetivando aprofundar as investigações sobre os contratos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e do COL (Comitê Organizador Local) relativos à Copa do Mundo de 2014, à Copa das Confederações de 2013, à organização de partidas da seleção brasileira e a negociações de direitos de transmissão de competições; (b) a votação ocorreu de forma simbólica, em conformidade com as normas do Senado Federal, mormente por não constar requerimento relativo a quebra de sigilo de qualquer natureza; (c) na Sessão Plenária do mesmo dia, o Senador Ciro Nogueira apresentou questão de ordem solicitando a investigação dessa votação sob o argumento de que a aferição da presença dos Senadores se fez equivocadamente; (d) no dia seguinte, 7/4/2016, a autoridade impetrada, a despeito de afirmar que não estava deferindo a questão de ordem ou anulando decisões da CPI, determinou à CPI do Futebol que realizasse nova reunião para discussão e deliberação dos requerimentos impugnados, “a fim de que não restem dúvidas sobre a lisura e a transparência dos trabalhos parlamentares naquela Comissão, fazendo-se tudo às claras, como é da vontade deste Congresso Nacional e, com certeza, do colegiado, da Comissão Parlamentar de Inquérito, e, assim, evitar futuras alegações de nulidade” (fl. 4); (e) o Senador Randolfe Rodrigues apresentou recurso para o plenário do Senado, sendo imediatamente determinada a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre o recurso interposto, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Senado Federal; (f) a autoridade impetrada não adotou nenhuma providência quanto ao prosseguimento do recurso, descumprindo o determinado nos parágrafos § 2º e § 3º do art. 408 do RISF, além de obstruir as atividades da CPI, situação que perdura há dois meses; (g) nos termos do § 1º do art. 408 do RISTF, a decisão do Presidente fica suspensa quando solicitada audiência da CCJ, razão pela qual os trabalhos da CPI deveriam prosseguir normalmente; (h) a determinação de realização de nova votação sem que haja qualquer irregularidade no processo configura, na verdade, intenção de barrar os trabalhos da CPI, que não lhes são politicamente convenientes, daí o “arbítrio em sua mais pura forma” (fl. 7); (i) o ato impetrado resultará em precedente esdrúxulo, pois o Presidente do Senado não tem o poder de refazer qualquer votação cujo resultado não seja de seu agrado. Em conclusão, sustenta o impetrante que a invalidação de votação de comissão e a recusa em apresentar ao Plenário o recurso interposto contra essa decisão violam frontalmente o art. 58, § 3º, da Constituição Federal. Requer a concessão, “em sede liminar, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a anulação (ou a suspensão dos seus efeitos) do ato do Presidente do Senado para que a CPI possa dar continuidade nos trabalhos de investigação” (fl. 17). Para tanto, destaca o perigo da demora decorrente da proximidade do prazo final para o encerramento dos trabalhos da CPI. Ao final, pede a concessão da ordem para a definitiva anulação do ato impetrado. Os autos foram a mim redistribuídos em 6/6/2016, após o Relator original, Min. Roberto Barroso, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015. Atendendo a despacho proferido em 8/6/2016, a autoridade impetrada prestou informações (Petição 35.188/2016). 2. São duas as ilegalidades apontadas pelo impetrante. A primeira delas teria a ver com a decisão do Presidente do Senado Federal de determinar nova reunião da CPI do Futebol para deliberar sobre os requerimentos apresentados na 24ª Reunião, em particular a convocação de pessoas qualificadas como testemunhas. A outra ilegalidade consistiria na não submissão à votação de recurso interposto à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o qual ataca a referida decisão do Presidente do Senado Federal. Ocorre que, ao prestar informações, a autoridade impetrada demonstrou que ambas as questões têm natureza interna corporis , por isso são insuscetíveis de exame na via da ação mandamental. Relativamente ao primeiro dos atos impetrados, consta das informações o seguinte: (…) O ato do Presidente é perfeitamente jurídico, autorizado pelo Regimento Interno do Senado, verbis : Art. 48. Ao Presidente compete: (…) XIII - decidir as questões de ordem; (...) Art. 405. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por líder. Foi o que fez o Presidente do Senado, e justificou sua decisão: “Eu vou pedir a atenção dos Senadores e das Senadoras para responder rapidamente uma questão de ordem que foi formulada ontem pelo Senador Ciro Nogueira aqui, no plenário do Senado Federal. Resposta à questão de ordem do Senador Ciro Nogueira: Trata-se de resposta à questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira, alegando que foram deliberados vários requerimentos de convocações na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no dia 6 de abril do corrente ano, sem que houvesse quórum e requerendo à Mesa o cancelamento da referida reunião. O deslinde da questão apresentada está no cerne da aplicação das normas regimentais desta Casa. São dois os critérios de aferição de quórum, quais sejam, o registro de presenças e a possibilidade de verificação de votação. Esses instrumentos regimentais devem ser utilizados pelos Senadores como forma de garantir a lisura do procedimento e a efetiva participação dos Parlamentares nos trabalhos e debates travados no âmbito da Comissão. Primeiramente, destaco que esta Presidência teve o cuidado de verificar, por meio do sistema interno de vídeo, que as assinaturas foram devidamente colhidas na sala da Comissão, e não em suas adjacências. É sempre importante lembrar que as reuniões das comissões do Senado Federal devem se pautar pelos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da transparência. Destaco que o prestígio a tais princípios se torna mais sensível no caso dos procedimentos desenvolvidos em comissões parlamentares de inquérito, dada a dimensão de seus resultados e seus poderes, próprios das autoridades judiciais, conforme constitucionalmente estabelecido. Dessa forma, temos que todas as cautelas se fazem necessárias para nortear a verificação do quórum para deliberação das comissões parlamentares de inquérito. Diante das razões acima citadas, em face da não ocorrência de violação frontal à norma regimental, eu deixo de deferir a questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira, ao tempo em que, em respeito às cautelas de necessidade de garantia do quórum, determino que a Comissão Parlamentar de Inquérito realize nova reunião para a discussão e deliberação dos requerimentos impugnados da última reunião, a fim de que não restem dúvidas sobre a lisura e a transparência dos trabalhos parlamentares naquela Comissão, fazendo-se tudo às claras, como é da vontade deste Congresso Nacional e, com certeza, do colegiado, da Comissão Parlamentar de Inquérito, e, assim, evitar futuras alegações de nulidade, conforme arguida na questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira. (…) Então, todas as Comissões Parlamentares de Inquérito, sem exceção, esta inclusive, têm poderes e responsabilidades, na forma da Constituição Federal. O processo legislativo diz que, em toda votação, é assegurado o direito do pedido de verificação. Não podemos simular uma votação com uma lista de presença, não podemos simulá-la. Não deferi a questão de ordem, não anulei a decisão, mas mando que se faça a reprodução da votação, para que se garanta o direito daqueles que divergem de verificar a presença dos Senadores – é o que diz o Regimento, é o que diz o Regimento –, para que não haja gol de mão. É importante essa decisão, para que não haja gol de mão, senão, no Senado, vamos banalizar, como se faz em algumas instâncias da institucionalidade, a convocação de pessoas, a condução de pessoas. Isso, é claro, pode-se fazer, deve-se fazer. Defendo a iniciativa de todos os que fizeram isso, mas precisamos assegurar o direito daqueles que não queriam a aprovação do requerimento, para garantir a verificação. Em todo caso, aceito as ponderações, mantenho a decisão, recebo o recurso da decisão da Mesa e faço o pedido na forma do art. 408: (…) Para que não haja um precedente de lado a lado, para que, em uma CPI, nunca mais as pessoas peguem assinaturas em um requerimento sem colocá- los em votação, defiro, para que possamos discutir isso, em primeiro lugar, na Comissão de Constituição e Justiça e, depois, no plenário do Senado Federal. Mas, antes disso, para que tenha validade a decisão, é preciso haver a votação, garantindo o direito regimental daqueles que poderiam pedir a verificação. (…) Ontem, a questão de ordem foi feita aqui no plenário. Eu disse, na oportunidade, que iria levantar todos os fatos. Através da Secretaria- Geral da Mesa, levantamos todos os fatos, inclusive vídeos. Não houve a votação. Colheram-se assinaturas dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. Quer dizer, numa matéria dessa importância, onde o investigado vai servir como primeira etapa do processo judicial, porque tudo será remetido ao Ministério Público, mais do que nunca, nessas condições, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, é importante seguir os procedimentos do Regimento, da Constituição e da legislação federal. Mas estamos dando com o recurso, que acolho, uma oportunidade para se discutir mais esse fato” (doc. 25, fls. 9/13). Na prática, o que fez a autoridade impetrada foi acolher a questão de ordem sob outros fundamentos. De fato, embora tenha consignado que as assinaturas dos membros da CPI efetivamente foram colhidas dentro da sala da Comissão, decidiu pela renovação da votação dos requerimentos da 24ª Reunião da CPI do Futebol porque entendeu necessário assegurar que temas importantes e delicados como a convocação de pessoas sejam aprovados com a máxima transparência, com inequívoca manifestação de seus membros, afastando-se quaisquer dúvidas sobre a real vontade da maioria dos membros da Comissão. Ao agir dessa maneira, o Presidente do Senado valeu-se regularmente de sua autoridade para decidir questão de ordem, sendo natural o descontentamento de parte dos parlamentares. Por outro lado, a escolha da ocasião em que será apreciado o recurso contra tal decisão relaciona-se com o exercício do poder discricionário do Presidente do Senado Federal, o qual justificou a demora invocando o “assoberbamento” da pauta do Plenário – conforme consta das informações (doc. 25, fl. 4). Nesse contexto, têm mesmo razão a autoridade impetrada quando afirma que tais questões têm natureza interna corporis . Assim, o presente mandado de segurança não é cabível, nos termos de maciça jurisprudência desta Corte: Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis . Atos do Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe 08-05-2009) Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido. (MS 26062 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2008) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL. PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO, PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. I - PRELIMINARES. (…) 2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF. (...) 2. Mandado de segurança não conhecido. (MS 22494, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 27-06-1997) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; (...) I - Preliminar. 1. Impugnação de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que submeteu a discussão e votação emenda aglutinativa, com alegação de que, além de ofender ao par. único do art. 43 e ao § 3º do art. 118, estava prejudicada nos termos do inc. VI do art. 163, e que deveria ter sido declarada prejudicada, a teor do que dispõe o n. 1 do inc. I do art. 17, todos do Regimento Interno, lesando o direito dos impetrantes de terem assegurados os princípios da legalidade e moralidade durante o processo de elaboração legislativa. A alegação, contrariada pelas informações, de impedimento do relator - matéria de fato - e de que a emenda aglutinativa inova e aproveita matérias prejudicada e rejeitada, para reputá-la inadmissível de apreciação, é questão interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à reapreciação pelo Poder Judiciário. Mandado de segurança não conhecido nesta parte. (...) 3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido. (MS 22503, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 06-06-1997) MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA A COMPELIR A PRESIDENCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A ACOLHER REQUERIMENTO DE URGENCIA-URGENTISSIMA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO IMEDIATA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE AUTORIA DO IMPETRANTE. - EM QUESTÕES ANALOGAS A PRESENTE, ESTA CORTE (ASSIM NOS MS 20.247 E 20.471) NÃO TEM ADMITIDO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DAS CASAS LEGISLATIVAS, COM BASE EM REGIMENTO INTERNO DELAS, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE FEITURA DE LEIS. MANDADO DE SEGURANÇA I