Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: TC - 02029220078 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Eliane da Cruz Corrêa em face de ato do Tribunal de Contas, que consiste no Acórdão nº 1.454-03/16-2, da Segunda Turma do Tribunal de Contas da União, por meio do qual confirmou-se o julgamento de irregularidade das contas apresentadas , condenando-a ao pagamento dos débitos apontados e de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta ter firmado o Convênio nº 5.409/2004 junto ao Ministério da Saúde, o qual possuía como objeto a aquisição de Unidades Móveis de Saúde e respectivos equipamentos. Alega ter apresentado um Plano de Trabalho, o qual fora reformulado e essa reformulação foi autorizada pelo Parecer Técnico nº 9.326/2005, atestando o valor global do instrumento, no importe de R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais). Afirma que quando da Tomada de Contas Especial nº 020.292/2007-8, o Tribunal de Contas da União responsabilizou a Impetrante em decorrência de irregularidades encontradas no Parecer Técnico nº 9.326/2005. Contudo, alega que o sobrepreço detectado no convênio foi inferior a 5%, e que o Plano de Trabalho e o Parecer Técnico não foram considerados ilegais, mas meramente falhos, circunstância a ensejar a exclusão de responsabilidade da Impetrante, o que não ocorreu. Aduz, ainda, existir presunção de veracidade em relação ao conteúdo do Parecer Técnico n º 9.326/2005, porque o valor ali contido foi avalizado pelos gestores públicos. Afirma que se a Corte de Contas excluiu a responsabilidade dos agentes públicos, deveria ter procedido da mesma maneira em relação à Impetrante, além de ser vedada a retroação praticada pelo TCU, para atingir convênio pactuado mais de cinco anos antes da data do acórdão, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Finalmente, identifica equívoco do TCU, ao não promover o arquivamento da Tomada de Contas, eis que o valor do sobrepreço é ínfimo, inferior ao limite fixado para encaminhamento de processos ao Tribunal, valor esse que consiste em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Requer a concessão de medida liminar, no sentido de sobrestamento do da cobrança administrativa levada a efeito por meio do Ofício nº 0296/2016-TCU-Selog, até o julgamento final do mandamus,  bem como a suspensão dos consectários administrativos determinados no Acórdão nº 1454/2016. No mérito, pugna pela concessão da segurança pleiteada, com a decretação de nulidade do Acórdão nº 1454/2016, excluindo-se a responsabilidade da Impetrante, ou, alternativamente, requer que o valor do débito seja fixado na diferenças entre aquele considerado tecnicamente adequado no Parecer Técnico nº 9.326\2005 (R$ 474.000,00) e o montante considerado tecnicamente adequado pelo Tribunal de Contas (R$ 460.681,86), tendo por dies a quo  a data de julgamento do Acórdão nº 2.555/2012. É o relatório. Em relação ao pedido liminar deduzido, a Impetrante sustenta estar presente o fundamento relevante, diante da “ vedação legal de se empreender efeito pretérito, em face do valor considerado tecnicamente adequado no Parecer Técnico nº 9.326\2004 e levado à cabo no procedimento licitatório, em face daquele não ter sido considerado ilegal e sim falho, com incontroverso efeito ex nunc, ou seja, pro futuro ”. Ainda, afirma que os artigos 5º, §1º, III e 11 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007 determina o arquivamento do feito em hipóteses como a presente, além de não ser possível que o TCU deixe de estender a todos os atores do Convênio nº 5409/2004 a exclusão de responsabilidade. De outra parte, sustenta a urgência da medida porque fora intimada a efetuar o pagamento do débito, devidamente corrigida, sob pena de execução judicial. De fato, a concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança, antes mesmo da oitiva da parte adversa, implica em juízo de cognição sumária, a aferir exclusivamente a presença dos requisitos expostos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Em cognição sumária, guiada pelos documentos juntados à exordial, depreendo que a responsabilização da Impetrante, ao contrário do que sustenta a petição inicial, não teve como fundamento eventuais irregularidades quanto ao Parecer Técnico nº 9.326/2005, mas sim irregularidades constatadas no momento da execução do Convênio nº 5.409/2004, na gestão dos recursos públicos daí advindos. O Acórdão nº 2555/2012-TCU-2ª Turma, que analisou a Tomada de Constas Especial nº 020.292/2007-8, averiguou o Convênio nº 5.409/2004, cuja irregularidade já havia sido apontada no âmbito da Operação Sanguessuga, deflagrada pela Polícia Federal em 2006 na investigação de fraudes em licitações no Ministério da Saúde. Especificamente em relação à Impetrante, ex-Presidente da Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária – MAAC, a Tomada de Contas instaurou-se com a finalidade de averiguação dos seguintes pontos: “ (I) a existência de indícios de fraude na tomada de preços 01/2005, levada a termo no âmbito do convênio 5.409/2004 para a execução do objeto desta avença; (II) o descumprimento do prazo originalmente previsto para o encaminhamento da prestação de contas do convênio; e (III) o fato de que nenhum dos estabelecimentos de saúde indicados nos anexos VIII e IX do plano de trabalho foi contemplado com unidades móveis de saúde ” (eDOC 8, p. 3). A defesa apresentada pela Impetrante foi rejeitada, nos seguintes termos (eDOC 8, p. 39/41): “11.4 A defesa não comprovou a devolução do saldo financeiro do convênio 5.409/2004, e nem enfrentou a questão do superfaturamento das unidades móveis de saúde. Não há também, na peça apresentada, justificativas específicas aos itens referentes à fraude na licitação, objeto de audiência, optando a responsável por reiterar o desconhecimento dos fatos que ensejaram as irregularidades na execução do convênio. Não se pronunciou também quanto à omissão na prestação de contas, constante na citação efetivada à ex-Presidente, Eliane da Cruz Corrêa, pela Secex/SP, conforme ofícios de fls. 276-280 e instrução de fls. 347-353. 11.5 Os argumentos apresentados foram analisados pelo Ministério Público, em Parecer de fls. 371-388, TC 021.329/2007-4, com o qual manifestamos nossa concordância, tornando-se pertinente citar o trecho a seguir: ‘De plano, não merece prosperar o pleito pelo afastamento da responsabilidade pessoal da Srª Eliane da Cruz Corrêa. Cabe destacar que a Carta Magna, em seu artigo 70, parágrafo único, preconiza: ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária'. Nesse sentido, o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e 145 do Decreto 93.872/1986 estabelecem que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'. Ainda na mesma linha, o art. 39 de Decreto 93.872/1986 disciplina que: ‘Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos' (artigo 90 do Decreto-lei 200/1967). A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de considerar a responsabilidade pessoal do gestor, ao qual compete comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme assente, v.g., nos seguintes julgados: Acórdãos: 2.063/2009-2ª Câmara; 73/2007-2ª Câmara; 484/2007-1ª Câmara; 783/2006-1ª Câmara; 1.038/2006-1ª Câmara (...). (...) Outrossim, não pode ser acolhido o requerimento de suspensão desta TCE até efetivo pronunciamento judicial nos autos da Ação Civil Pública referente à ‘Operação Sanguessuga', uma vez que, como reconheceu a própria defesa das responsáveis e conforme remansosa jurisprudência desta corte de contas (v.g., Acórdão 1.538/2005-2ª Câmara), a existência de ação sobre a matéria em andamento no âmbito do Poder Judiciário não obsta atuação do TCU no exercício de sua missão constitucional de controle externo, em face da independência das instâncias cível, penal e administrativa, devendo eventual dupla condenação ser considerada no processo de execução respectivo e não na esfera administrativa.' 11.6 Alegam as responsáveis o desconhecimento das fraudes, já que os atos teriam sido executados pelos políticos e seus assessores, bem como pelos servidores públicos, sobretudo por Antônio Teixeira de Souza, assessor do Deputado Federal Gilberto Nascimento, constituído procurador da Associação. Quanto a esta questão, conforme mencionado, a Srª Eliane da Cruz foi a responsável pela gestão dos recursos. 11.7 Conforme ressaltado pela Procuradoria junto a este Tribunal no processo supracitado, ‘ao optar por constituir pessoa estranha à entidade para executar o convênio, sem supervisionar as suas ações, agiu a dirigente da Maac, no mínimo, de maneira temerária e negligente, sem as cautelas mínimas exigidas dos gestores de dinheiros públicos.' 11.8 Ademais, como representante da entidade, a Srª Eliane da Cruz Corrêa assinou o ofício que solicitou a alteração do plano de trabalho e os respectivos anexos VIII e IX (fl. 60, 62, 66-69, 71). A Srª Eliane foi também Presidente da Comissão de Licitação, e assinou a ata que indicou como vencedora a empresa Suprema Rio (fls. 104). Portanto, ainda que todos os procedimentos tivessem sido executados pela equipe do parlamentar, a gestora responsável pelo convênio convalidou todos os atos. Além disso, diversamente ao alegado pela responsável, não foram poucas as ressalvas apontadas pelo Ministério da Saúde quando da visita à entidade. O relatório de verificação in loco 36-1/2006 (fls. 78-87) consigna que não se verificou procedimentos usuais de compra, como autuação de processo, cotação de preços e divulgação do certame, faltando nas quatro unidades móveis equipamentos aprovados pela área técnica do MS. 11.9 Nota-se ainda que o cadastramento da entidade junto ao FNS/MS foi realizado em 14/5/2004, tendo como contato o endereço eletrônico de Jacira Góes, funcionária da convenente (fl. 04). Todas as correspondências do FNS eram endereçadas à responsável, na condição de Presidente da entidade, a exemplo do ofício que comunica a acolhida da solicitação de reformulação do plano de trabalho (fl. 75). 11.10 Menciona a defesa que o Sr. Alessandro de Assis, que seria contador em Cuiabá/MT, foi o responsável pelos processos licitatórios. O Relatório de Vistoria in loco 36-1/2006 registra que o referido era Coordenador de Projetos da convenente (Alessandro Silva Assis), o qual teria recebido a equipe do Ministério da Saúde na ocasião (fl. 81). O Ministério Público o indiciou como um dos operadores técnicos do esquema de fraude, tendo sido identificado na ‘denúncia' como representante comercial da Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. (fls. 120-123 da denúncia no endereço eletrônico: http://porta12.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/opera cao_sanguessuga/denuncia mpu.doc) 11.11 Conforme jurisprudência desta Corte, a obrigação de restituir o prejuízo causado ao erário não recai somente sobre os responsáveis por desvios e locupletamentos, mas sobre aqueles que, agindo com negligência e imprudência, dão causa a prejuízos aos cofres públicos, ainda que não fique comprovada a má-fé. Aplica-se ao caso a conclusão do Acórdão 123/2007-1ª Câmara, deste TCU, nos seguintes termos: ‘A ausência de dolo e de locupletamento por parte do responsável não afasta a possibilidade de aplicação de sanção ao gestor, nem o exime do dever de recompor o dano a que der causa por meio de atuação culposa, consubstanciada no descuido no atuar ou no descumprimento de um dever, seja por negligência, imprudência ou imperícia'. 11.12 Por fim, a alegação de que as unidades móveis, distribuídas a municípios do estado de São Paulo pelo Exmo Sr. Juiz Titular da Comarca de Santos, continuam em uso até hoje, não altera o entendimento sobre as irregularidades que foram processadas por meio da entidade convenente, sob a responsabilidade da Srª Eliane da Cruz Correa. Apenas depois que toda a problemática envolvendo os convênios firmados com a entidade Alpha foi descoberta é que as unidades puderam ser destinadas a potenciais beneficiários, além disso as demais evidências dos autos indicam a ocorrência de fraude à licitação e superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde. 11.13 Em face do exposto, não há como reconhecer a boa-fé da Srª Eliane da Cruz Corrêa, a qual agiu, no mínimo, de maneira excessivamente incauta. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que ‘a boa fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso concreto, considerando-se a prática efetiva e as consequências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social adotada por um indivíduo leal, cauteloso e diligente.' (Acórdão 2.414/2006-1ª Câmara) 11.14 Quanto ao saldo financeiro não devolvido, no valor de R$ 3.933,43, como o período de gestão da Srª Eliane da Cruz Corrêa foi de 17.06.2003 a 17.06.2006 (fl. 145), e os recursos estavam na conta do convênio em 23.06.2006, conforme registrado no relatório do Denasus (fl. 189), o débito deverá ser imputado à convenente Associação Beneficente Movimento Alpha de Ação Comunitária –MAAC”. A Impetrante foi condenada ao pagamento de valores referentes ao superfaturamento na aquisição das unidades móveis de saúde adquiridas com recursos recebidos por força do convênio 5.409/2004 e à ausência de equipamentos em unidades móveis de saúde, nos seguintes termos: “9.4.1. débito de R$ 12.484,11 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) a contar de 16/8/2005 sob responsabilidade solidária de Eliane da Cruz Corrêa, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros, Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária e Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança Representações Ltda.; 9.4.2. débito de R$ 4.389,38 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) a contar de 1º/8/2005 sob responsabilidade solidária de Eliane da Cruz Corrêa, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros, Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária e Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança Representações Ltda.; 9.4.3. débito de R$ 14.018,26 (quatorze mil e dezoito reais e vinte e seis centavos) a contar de 16/8/2005 sob responsabilidade solidária de Eliane da Cruz Corrêa, Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária e Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança Representações Ltda.”; Ainda, foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No Acórdão nº 10.691/2015, que apreciou pedido de reconsideração fo
Origem: PROC - 000000000117201588 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA PELO CNMP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDASIO RIZERIO DE AMORIM, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou que fosse punido com suspensão por 90 dias, nos autos do Pedido de Revisão nº 0.00.000.000117/2015-88. Narra o impetrante que o referido procedimento foi instaurado com base em informações colhidas na Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.0000184/2014- 11, visando alterar a conclusão exarada no Processo Administrativo Disciplinar nº 62771/2014, originário do Ministério Público da Bahia. Afirma que a “ decisão da d. Corregedoria do MPBA, inobstante estando perfeita e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, foi reformada pelo Colendo Conselho Nacional do Ministério Público, que achou por bem, instaurar a Revisão do Processo Disciplinar - RPD nº 0.00.000.000117/2015-88, fls. 80/93, julgando-a procedente, ao fim da qual aplicou-se a excessiva e máxima pena de suspensão por 90 dias” Sustenta que a decisão do CNMP desrespeitou o princípio da proporcionalidade ao impor sanção que terá como efeito a suspensão de vencimentos, verba alimentar do impetrante, violando o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Aponta que o Enunciado nº 7 do CNMP determina hipóteses de cabimento da revisão disciplinar, quais sejam: (a) decisão contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; (b) decisão que se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (c) quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta. Alega que a revisão instaurada “não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido enunciado, sendo claro o mero inconformismo com relação à aplicação da pena (...)” Assevera a existência do fumus bonis iuris  em decorrência da abusividade do ato e da constatação do direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista a previsão constitucional e legal dos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade da aplicação da pena. Quanto ao periculum in mora,  argumenta que a suspensão por 90 dias gera interrupção do recebimento dos vencimentos e, sem essa verba alimentar, não tem como prover o seu sustento e nem o da sua esposa e de seus três filhos. Requer, assim, o deferimento da liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do CNMP, na Revisão de Processo Disciplinar nº 00.00.000.000117/2015-88, que impôs ao impetrante a penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 90(noventa) dias, até o julgamento final desta impetração. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a consequente aplicação da pena de censura. É o relatório. Decido. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pleito cautelar, em particular, não vislumbro a plausibilidade da tese jurídica articulada na inicial. O impetrante alega que a revisão do processo administrativo disciplinar foi admitida sem que houvesse a demonstração dos requisitos autorizadores consubstanciados no Enunciado nº 7, do CNMP. Ao analisar o teor do referido enunciado, constatei que este faz referência ao regimento interno antigo do CNMP, mais especificamente, ao art. 91, no qual, justamente, estavam elencados os requisitos autorizadores para a admissão da revisão de processo disciplinar. Ocorre que o Regimento Interno do CNMP atual, aplicável à situação do impetrante, revogou expressamente o antigo regimento e, ao tratar da Revisão de Processo Disciplinar, no Capítulo VI, não elenca mais os requisitos autorizadores outrora necessários. Não subsiste, portanto, a argumentação do impetrante. Quanto à tese de desproporcionalidade da sanção aplicada pelo CNMP, ressalto que a análise da proporcionalidade da sanção envolveria rediscussão de fatos e provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, o que não se compatibiliza com a via do mandado de segurança. Dessa forma, numa primeira análise do feito, não se verifica plausibilidade jurídica no pleito do impetrante. Ex positis  , INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de, constatado a posteriori  qualquer ultraje ao devido processo legal, zelar pelo fiel cumprimento da ordem jurídica brasileira. Notifique-se o Conselho Nacional do Ministério Público acerca desta decisão e solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Senador Romário contra ato do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, “que determinou à CPI que realize nova reunião para discussão e deliberação dos requerimentos aprovados na sessão realizada em 06 de abril de 2016”  (fl. 1). Na inicial, o impetrante, que atua na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, narra o seguinte: (a) no dia 6/4/2016, foram aprovados pela CPI diversos requerimentos objetivando aprofundar as investigações sobre os contratos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e do COL (Comitê Organizador Local) relativos à Copa do Mundo de 2014, à Copa das Confederações de 2013, à organização de partidas da seleção brasileira e a negociações de direitos de transmissão de competições; (b) a votação ocorreu de forma simbólica, em conformidade com as normas do Senado Federal, mormente por não constar requerimento relativo a quebra de sigilo de qualquer natureza; (c) na Sessão Plenária do mesmo dia, o Senador Ciro Nogueira apresentou questão de ordem solicitando a investigação dessa votação sob o argumento de que a aferição da presença dos Senadores se fez equivocadamente; (d) no dia seguinte, 7/4/2016, a autoridade impetrada, a despeito de afirmar que não estava deferindo a questão de ordem ou anulando decisões da CPI, determinou à CPI do Futebol que realizasse nova reunião para discussão e deliberação dos requerimentos impugnados, “a fim de que não restem dúvidas sobre a lisura e a transparência dos trabalhos parlamentares naquela Comissão, fazendo-se tudo às claras, como é da vontade deste Congresso Nacional e, com certeza, do colegiado, da Comissão Parlamentar de Inquérito, e, assim, evitar futuras alegações de nulidade”  (fl. 4); (e) o Senador Randolfe Rodrigues apresentou recurso para o plenário do Senado, sendo imediatamente determinada a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre o recurso interposto, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Senado Federal; (f) a autoridade impetrada não adotou nenhuma providência quanto ao prosseguimento do recurso, descumprindo o determinado nos parágrafos § 2º e § 3º do art. 408 do RISF, além de obstruir as atividades da CPI, situação que perdura há dois meses; (g) nos termos do § 1º do art. 408 do RISTF, a decisão do Presidente fica suspensa quando solicitada audiência da CCJ, razão pela qual os trabalhos da CPI deveriam prosseguir normalmente; (h) a determinação de realização de nova votação sem que haja qualquer irregularidade no processo configura, na verdade, intenção de barrar os trabalhos da CPI, que não lhes são politicamente convenientes, daí o “arbítrio em sua mais pura forma”  (fl. 7); (i) o ato impetrado resultará em precedente esdrúxulo, pois o Presidente do Senado não tem o poder de refazer qualquer votação cujo resultado não seja de seu agrado. Em conclusão, sustenta o impetrante que a invalidação de votação de comissão e a recusa em apresentar ao Plenário o recurso interposto contra essa decisão violam frontalmente o art. 58, § 3º, da Constituição Federal. Requer a concessão, “em sede liminar, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a anulação (ou a suspensão dos seus efeitos) do ato do Presidente do Senado para que a CPI possa dar continuidade nos trabalhos de investigação”  (fl. 17). Para tanto, destaca o perigo da demora decorrente da proximidade do prazo final para o encerramento dos trabalhos da CPI. Ao final, pede a concessão da ordem para a definitiva anulação do ato impetrado. Os autos foram a mim redistribuídos em 6/6/2016, após o Relator original, Min. Roberto Barroso, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015. Atendendo a despacho proferido em 8/6/2016, a autoridade impetrada prestou informações (Petição 35.188/2016). 2. São duas as ilegalidades apontadas pelo impetrante. A primeira delas teria a ver com a decisão do Presidente do Senado Federal de determinar nova reunião da CPI do Futebol para deliberar sobre os requerimentos apresentados na 24ª Reunião, em particular a convocação de pessoas qualificadas como testemunhas. A outra ilegalidade consistiria na não submissão à votação de recurso interposto à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o qual ataca a referida decisão do Presidente do Senado Federal. Ocorre que, ao prestar informações, a autoridade impetrada demonstrou que ambas as questões têm natureza interna corporis , por isso são insuscetíveis de exame na via da ação mandamental. Relativamente ao primeiro dos atos impetrados, consta das informações o seguinte: (…) O ato do Presidente é perfeitamente jurídico, autorizado pelo Regimento Interno do Senado, verbis : Art. 48. Ao Presidente compete: (…) XIII - decidir as questões de ordem; (...) Art. 405. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por líder. Foi o que fez o Presidente do Senado, e justificou sua decisão: “Eu vou pedir a atenção dos Senadores e das Senadoras para responder rapidamente uma questão de ordem que foi formulada ontem pelo Senador Ciro Nogueira aqui, no plenário do Senado Federal. Resposta à questão de ordem do Senador Ciro Nogueira: Trata-se de resposta à questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira, alegando que foram deliberados vários requerimentos de convocações na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no dia 6 de abril do corrente ano, sem que houvesse quórum e requerendo à Mesa o cancelamento da referida reunião. O deslinde da questão apresentada está no cerne da aplicação das normas regimentais desta Casa. São dois os critérios de aferição de quórum, quais sejam, o registro de presenças e a possibilidade de verificação de votação. Esses instrumentos regimentais devem ser utilizados pelos Senadores como forma de garantir a lisura do procedimento e a efetiva participação dos Parlamentares nos trabalhos e debates travados no âmbito da Comissão. Primeiramente, destaco que esta Presidência teve o cuidado de verificar, por meio do sistema interno de vídeo, que as assinaturas foram devidamente colhidas na sala da Comissão, e não em suas adjacências. É sempre importante lembrar que as reuniões das comissões do Senado Federal devem se pautar pelos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da transparência. Destaco que o prestígio a tais princípios se torna mais sensível no caso dos procedimentos desenvolvidos em comissões parlamentares de inquérito, dada a dimensão de seus resultados e seus poderes, próprios das autoridades judiciais, conforme constitucionalmente estabelecido. Dessa forma, temos que todas as cautelas se fazem necessárias para nortear a verificação do quórum para deliberação das comissões parlamentares de inquérito. Diante das razões acima citadas, em face da não ocorrência de violação frontal à norma regimental, eu deixo de deferir a questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira, ao tempo em que, em respeito às cautelas de necessidade de garantia do quórum, determino que a Comissão Parlamentar de Inquérito realize nova reunião para a discussão e deliberação dos requerimentos impugnados da última reunião, a fim de que não restem dúvidas sobre a lisura e a transparência dos trabalhos parlamentares naquela Comissão, fazendo-se tudo às claras, como é da vontade deste Congresso Nacional e, com certeza, do colegiado, da Comissão Parlamentar de Inquérito, e, assim, evitar futuras alegações de nulidade, conforme arguida na questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira. (…) Então, todas as Comissões Parlamentares de Inquérito, sem exceção, esta inclusive, têm poderes e responsabilidades, na forma da Constituição Federal. O processo legislativo diz que, em toda votação, é assegurado o direito do pedido de verificação. Não podemos simular uma votação com uma lista de presença, não podemos simulá-la. Não deferi a questão de ordem, não anulei a decisão, mas mando que se faça a reprodução da votação, para que se garanta o direito daqueles que divergem de verificar a presença dos Senadores – é o que diz o Regimento, é o que diz o Regimento –, para que não haja gol de mão. É importante essa decisão, para que não haja gol de mão, senão, no Senado, vamos banalizar, como se faz em algumas instâncias da institucionalidade, a convocação de pessoas, a condução de pessoas. Isso, é claro, pode-se fazer, deve-se fazer. Defendo a iniciativa de todos os que fizeram isso, mas precisamos assegurar o direito daqueles que não queriam a aprovação do requerimento, para garantir a verificação. Em todo caso, aceito as ponderações, mantenho a decisão, recebo o recurso da decisão da Mesa e faço o pedido na forma do art. 408: (…) Para que não haja um precedente de lado a lado, para que, em uma CPI, nunca mais as pessoas peguem assinaturas em um requerimento sem colocá- los em votação, defiro, para que possamos discutir isso, em primeiro lugar, na Comissão de Constituição e Justiça e, depois, no plenário do Senado Federal. Mas, antes disso, para que tenha validade a decisão, é preciso haver a votação, garantindo o direito regimental daqueles que poderiam pedir a verificação. (…) Ontem, a questão de ordem foi feita aqui no plenário. Eu disse, na oportunidade, que iria levantar todos os fatos. Através da Secretaria- Geral da Mesa, levantamos todos os fatos, inclusive vídeos. Não houve a votação. Colheram-se assinaturas dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. Quer dizer, numa matéria dessa importância, onde o investigado vai servir como primeira etapa do processo judicial, porque tudo será remetido ao Ministério Público, mais do que nunca, nessas condições, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, é importante seguir os procedimentos do Regimento, da Constituição e da legislação federal. Mas estamos dando com o recurso, que acolho, uma oportunidade para se discutir mais esse fato” (doc. 25, fls. 9/13). Na prática, o que fez a autoridade impetrada foi acolher a questão de ordem sob outros fundamentos. De fato, embora tenha consignado que as assinaturas dos membros da CPI efetivamente foram colhidas dentro da sala da Comissão, decidiu pela renovação da votação dos requerimentos da 24ª Reunião da CPI do Futebol porque entendeu necessário assegurar que temas importantes e delicados como a convocação de pessoas sejam aprovados com a máxima transparência, com inequívoca manifestação de seus membros, afastando-se quaisquer dúvidas sobre a real vontade da maioria dos membros da Comissão. Ao agir dessa maneira, o Presidente do Senado valeu-se regularmente de sua autoridade para decidir questão de ordem, sendo natural o descontentamento de parte dos parlamentares. Por outro lado, a escolha da ocasião em que será apreciado o recurso contra tal decisão relaciona-se com o exercício do poder discricionário do Presidente do Senado Federal, o qual justificou a demora invocando o “assoberbamento”  da pauta do Plenário – conforme consta das informações (doc. 25, fl. 4). Nesse contexto, têm mesmo razão a autoridade impetrada quando afirma que tais questões têm natureza interna corporis . Assim, o presente mandado de segurança não é cabível, nos termos de maciça jurisprudência desta Corte: Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis . Atos do Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe 08-05-2009) Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido. (MS 26062 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2008) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL. PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO, PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. I - PRELIMINARES. (…) 2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF. (...) 2. Mandado de segurança não conhecido. (MS 22494, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 27-06-1997) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; (...) I - Preliminar. 1. Impugnação de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que submeteu a discussão e votação emenda aglutinativa, com alegação de que, além de ofender ao par. único do art. 43 e ao § 3º do art. 118, estava prejudicada nos termos do inc. VI do art. 163, e que deveria ter sido declarada prejudicada, a teor do que dispõe o n. 1 do inc. I do art. 17, todos do Regimento Interno, lesando o direito dos impetrantes de terem assegurados os princípios da legalidade e moralidade durante o processo de elaboração legislativa. A alegação, contrariada pelas informações, de impedimento do relator - matéria de fato - e de que a emenda aglutinativa inova e aproveita matérias prejudicada e rejeitada, para reputá-la inadmissível de apreciação, é questão interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à reapreciação pelo Poder Judiciário. Mandado de segurança não conhecido nesta parte. (...) 3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido. (MS 22503, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 06-06-1997) MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA A COMPELIR A PRESIDENCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A ACOLHER REQUERIMENTO DE URGENCIA-URGENTISSIMA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO IMEDIATA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE AUTORIA DO IMPETRANTE. - EM QUESTÕES ANALOGAS A PRESENTE, ESTA CORTE (ASSIM NOS MS 20.247 E 20.471) NÃO TEM ADMITIDO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DAS CASAS LEGISLATIVAS, COM BASE EM REGIMENTO INTERNO DELAS, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE FEITURA DE LEIS. MANDADO DE SEGURANÇA I
Origem: PROC - 2742920085 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALECIMENTO DO INTERESSADO EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, ausente o prejuízo, não se justifica a declaração da nulidade processual (princípio do pas de nullité sans grief ). Precedentes. 2. Writ  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, não obstante a comunicação do falecimento do interessado Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, julgou o pedido de reconsideração por ele interposto nos autos da Tomada de Contas Especial nº 027.429/2008 (acórdão nº 1.657/2015), sem a suspensão do processo para habilitação de seu espólio, ora impetrante, ou de seus sucessores. 2.Narra a inicial que, opostos embargos de declaração, alegando-se a nulidade do julgamento, o TCU o julgou improcedente (acórdão nº 1.077/2016), “ sob a alegação de que  ' o falecimento do responsável bem como a juntada aos autos da mencionada Certidão de óbito ocorreram após o encerramento da fase instrutiva no âmbito da Unidade Técnica '” (doc. 1, p.7). 3.Preliminarmente, a parte impetrante alega a tempestividade do mandado de segurança. No mérito, insurge-se apenas contra a não suspensão da TCE nº 027.429/2008 pelo falecimento de Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, nos termos do art. 43 c.c. o art. 265, e §§ do CPC/73 (atuais arts. 110 e 313 do CPC/15). Afirma que a não habilitação no processo administrativo teria impedido a realização de sustentação oral e a apresentação de documentos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede, assim, a anulação do acórdão nº 1.657/2015. 4.É o relatório. Decido. 5.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único). 6.De início, reconheço a tempestividade do presente mandado de segurança, até porque a matéria nele trazida foi objeto do acórdão TCU nº 1.077/2016, datado de 04.05.2016. 7. No mérito, não assiste razão à parte impetrante. 8.Ao tempo da comunicação do falecimento de Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, em 17.02.2014 (doc. 5, p. 65), já havia sido julgada a TCE nº 027.429/2008 e apresentado o respectivo pedido de reconsideração (em 05.11.2012), o qual se encontrava concluso para julgamento, como informa o acórdão impugnado (doc. 5, p. 89). 9.Julgado o pedido de reconsideração, a representante do espólio ora impetrante foi devidamente intimada do acórdão (doc. 5, p. 67/68). Os embargos de declaração opostos não impugnaram os fundamentos do acórdão embargado, limitando-se a pedir a sua nulidade, por ausência de suspensão do processo e habilitação do espólio, sem demonstrar efetivo prejuízo (doc. 5, p. 72-77). 10.Neste contexto, parece-me que o advogado constituído pelo falecido teria permanecido obrigado até o julgamento do pedido de reconsideração, por aplicação subsidiária do art. 265, § 1º, b , do CPC/73. Assim, poderia ter solicitado a sustentação oral, único ato de defesa que restava ao interessado entre o incidente e o seu julgamento (art. 168 do RI/TCU). 11.Seja como for, observo que o espólio impetrante não demonstrou, em momento algum, o efetivo prejuízo que sofreu pela ausência de sustentação oral. Além disso, naquela fase, não cabia a apresentação de documentos, senão daqueles novos, que podem ser juntados a qualquer momento (art. 397 do CPC/73 e art. 435 do CPC/15). Todavia, a parte impetrante sequer apontou os documentos que pretendia juntar no processo administrativo. Deste modo, não comprovado o prejuízo, não se justifica a declaração da nulidade processual (princípio do pas de nullité sans grief ). Nesse sentido: RE 645.974 AgR, Rel Min. Rosa Weber; MS 26.676, Re. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 31.199, Rel. Min. Cármen Lúcia. 12.Destaco, ademais, que o STJ, responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência pacífica no sentido de que a inobservância do art. 265, I, do CPC/73 (art. 313, I do CPC/15) “ enseja apenas nulidade relativa , sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados ” ( cf.  EDcl no AgRg no AREsp 860.920, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 13.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ , prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: TC - 00536020102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. Plausibilidade das alegações: o Plenário desta Casa reconheceu a repercussão geral quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886, Rel. Min. Teori Zavascki), com manifestações que apontam para uma possível revisão da jurisprudência referente à aplicação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Também a multa parece ter sido atingida pela prescrição (art. 1º da Lei nº 9.783/1999). 2. Perigo na demora demonstrado. 3. Medida liminar deferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado em face de ato do Tribunal de Contas da União (acórdãos nºs 0858/2014, 0956/2015, 2021/2016 e 4472/2016), que, nos autos da Tomada de Contas Especial nº 005.360/2010-2, julgou irregulares as contas referentes ao convênio FNS nº 475/2001 (SIAFI 423091), firmado pelo impetrante, na qualidade de então Prefeito de Rio das Flores/RJ, com o Fundo Nacional de Saúde. Condenou-se o impetrante à restituição de quantia apurada a título de superfaturamento, no valor atualizado de R$ 80.997,19, e ao pagamento de multa arbitrada em R$ 3.000,00. 2.A inicial alega a decadência e/ou prescrição da pretensão punitiva, para imposição de multa, bem como da pretensão ressarcitória, para imputação de débito, uma vez que decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do débito de R$ 14.715,45, de 13.03.2002, e a primeira notificação feita pelo TCU, em 19.07.2012, para alegações de defesa ou pronto recolhimento aos cofres do FNS. 3.Sustenta a aplicação do prazo decadencial de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Defende a não incidência da regra da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, haja vista que “ os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário ” (doc. 1, p. 7), em que o ônus da prova incumbe a quem pleiteia o ressarcimento, e não ao responsável pela aplicação dos recursos repassados. Destaca que não seria razoável exigir do ex-gestor que fique obrigado a provar a devida aplicação dos recursos após 10, 20 ou 30 anos. Ampara sua tese no precedente decorrente do REsp 1.480.350/STJ. 4.Afirma que, no julgamento do RE 669.069, alguns Ministros teriam indicado que “ são favoráveis à tese da prescrição em relação ao dano mesmo que decorrente de improbidade administrativa ” (doc. 1, p. 13). Ressalva que, mesmo no voto do relator do julgado, pela imprescritibilidade quando se tratar de ato de improbidade ou ilícito penal, teria havido a limitação da aplicação da regra constitucional aos atos dolosos – o que não seria o caso dos autos, na medida em que a imputação do débito teria se pautado em ato culposo. 5.Lembra, ainda, que o Plenário desta Casa reconheceu, em 10.06.2016, a repercussão geral do tema tratado no RE 636.886, que versa exatamente sobre a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário, fundadas em decisão de Tribunal de Contas. 6.Sustenta ademais que, ainda que não se reconheça a prescrição quanto ao ressarcimento do débito, seria flagrante a prescrição da imposição de multa, dado o seu caráter sancionatório. Neste ponto, colaciona a ementa do REsp 894.539/STJ. 7.Para demonstrar o perigo na demora, afirma que o “ impetrante é pré-candidato ao cargo de Prefeito no Município de Rio das Flores/RJ, tendo intenção de submeter o seu nome à Convenção Partidária, a ocorrer nesse mês de julho ” (doc. 1, p. 22). Não obstante, a inclusão de seu nome na lista de inelegíveis  pelo TCU poderá embasar eventual pedido de indeferimento do registro de candidatura. 8.Pede, assim, a concessão de medida liminar, para suspender a condenação, bem como para determinar ao impetrado que proceda à exclusão do nome do impetrante da relação de responsáveis com contas julgadas irregulares. 9.Antes de decidir o pedido liminar, notifiquei o impetrado para sobre ele se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do prazo legal das informações (doc. 19). Em sua manifestação (doc. 25), o TCU sustentou a legalidade dos acórdãos impugnados. 10.É o relatório. Decido o pedido liminar. 11.Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e. , a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora , i.e. , o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. 12.O perigo da demora é claramente evidenciado pela proximidade do prazo para que o impetrante submeta seu nome à Convenção Partidária, para concorrer ao cargo de Prefeito ainda em 2016. 13.A plausibilidade das alegações decorre do recente reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário desta Casa, quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886, Rel. Min. Teori Zavascki), com manifestação que aponta para uma possível revisão da jurisprudência pela aplicação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Confira-se trecho pertinente da manifestação do relator: “3. Não se desconhece que, ao apreciar o MS 26.210 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2008), impetrado contra acórdão do TCU proferido em tomada especial de contas, este STF assentou a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário análoga à presente. No entanto, no julgamento do já citado RE 669.069, houve manifestações dos juízes desta Corte em sentido aparentemente diverso do fixado no precedente, formado quando a composição do Supremo era substancialmente diversa. Em face disso, incumbe submeter novamente à análise do Plenário desta Corte, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da regra estabelecida no § 5º do art. 37 da CF/88, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas. 4. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada.” (destaques acrescentados) 14.Observe-se que, em suas informações, o TCU não faz menção a nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição entre a data dos fatos e a da primeira notificação do impetrante acerca deles. 14.Considero que, à luz do princípio geral da segurança jurídica, em princípio não são admissíveis hipóteses de imprescritibilidade, que, se existentes, devem ser interpretadas de forma restritiva. Nota-se que, no caso concreto, foi excedido até mesmo o prazo de dez anos, o maior prazo prescricional do direito civil (CC, art. 205). 15.Quanto à multa, também considero plausível a aplicação do prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que é expresso quanto ao termo inicial: a “data da prática do ato”, e não a do seu conhecimento pelo TCU, ao contrário do que alegam as informações. Na hipótese dos autos, o referido prazo também parece ter sido excedido. 16. Diante do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender todos os efeitos da condenação do impetrante nos autos da TCE nº 005.360/2010-2. A presente decisão tem natureza precária, não induzindo pretenso direito adquirido ou consolidação de expectativas. 17.Aguarde-se o fim do prazo legal para prestação de informações. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00065681320102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos A Botelho Ferreira e outros em face de ato do Conselho Nacional de Justiça, praticado nos autos do CUMPRDEC 0006568-13.2010.2.00.0000. Apontam, também, como autoridade coatora, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Os impetrantes narram que, em 6/6/2016, foi promulgada a Lei Estadual 10.405/2016, prevendo a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no percentual de 11,28%, referentes ao índice anual acumulado do INPC/IBGE, conforme determina a Lei 8814/2008 e o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Relatam que, no entanto, a Conselheira relatora do CUMPRDEC 0006568-13.2010.2.00.0000, usurpando a competência desta Corte, “ determinou ao Tribunal de Justiça que a Lei não fosse aplicada a todos os servidores, posto que aqueles que recebem a VPNI não poderiam receber a revisão antes do pronunciamento do Plenário daquele Conselho ”, a teor da decisão que se segue: “1. Trata-se de Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005745-05.2011.2.00.0000. 2. Após determinação para formular consulta do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, o Tribunal de Justiça apresentou a respectiva resposta no Id 1942070. 3. Na sequência, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno deste Conselho. 4. Ad cautelam, cumpre esclarecer que o Tribunal não está autorizado a proceder à revisão/reajuste da VPNI sem que o Plenário deste Conselho manifeste sobre o eventual índice a ser utilizado. 5. Por fim, ressalto que as demais revisões/reajustes e progressões estão autorizadas nos termos das decisões anteriores. 6. Intimem-se, com urgência, o Tribunal para que evite qualquer tipo de pagamento em sentido contrário, podendo a Secretaria Processual utilizar todos os meios adequados, como telefone, e-mail e fac simile. 7. Cumprida essa determinação, devolvam-se os autos à Secretaria de Controle Interno com a restituição do respectivo prazo, independentemente de nova conclusão. Cópia deste servirá como ofício”  (grifos meus). Informam, em seguida, que o Presidente do TJMT, ao ser intimado da referida decisão, ordenou a suspensão de qualquer revisão aos impetrantes (extra tabela), o que, sustentam, violou a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, além do principio da isonomia. Salientam que não se trata de aumento para a categoria, mas da Revisão Geral Anual “ prevista no Artigo 37 inciso X da Constituição Federal, que data máxima vênia deverá incidir sobre todas as verbas, inclusive eventual VPNI ”. Prosseguem dizendo que, ao determinar a não aplicação da Lei 10.405/2016 a todos os servidores, a Conselheira Relatora invadiu a competência desta Corte, uma vez que, dentre as atribuições do CNJ delineadas pela Carta Magna, estão somente as de cunho administrativo, não lhe assistindo competência para determinar “ que qualquer Tribunal deixe de cumprir a Lei Estadual, e no presente caso a Autoridade Coatora determinou que o Presidente do Tribunal deixasse de aplicar a Revisão Geral Anual dos vencimentos aos impetrantes ”. Alegam, nesse contexto, que “o índice deverá ser o determinado pela Lei 10405/2016 e sobre esta Lei não paira nenhuma inconstitucionalidade, ademais o índice a ser utilizado é o já constante de Leis anteriores qual seja a Lei estadual 8814/2008 onde está previsto que o índice a ser utilizado é o INPC”. Apontam, ainda, que “ estão sofrendo prejuízos, pois quase todos os Servidores do Judiciário do Estado de Mato Grosso receberam a correção de seus vencimentos, enquanto que os impetrantes não receberam nada, nem mesmo a correção que deveria incidir sobre os vencimentos básicos no caso os subsídios ”. Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para que seja conferido efeito suspensivo ao ato coator, e, consectariamente, seja aplicado o disposto na Lei estadual 10.405/2016 relativamente aos vencimentos dos impetrantes. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido . Ab initio , defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, anoto que o art. 102, I, d , da Constituição da República é de clareza solar ao limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. A EC 45/2004, incluiu, no rol das competências do STF, o julgamento das ações (dentre elas os mandados de segurança) contra o CNJ e CNMP (art. 102, I, r ). Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus  impetrado contra ato do TJMT. Incide, na hipótese, a Súmula 624 do STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais” . Portanto, não conheço do writ  no que se refere ao Presidente do TJMT. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a demonstração da existência de fundamento relevante e que, da manutenção do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida a ser eventualmente deferida ao final. Neste exame sumário, próprio das medidas cautelares, tenho por ausentes esses pressupostos. Isso porque, diversamente do que afirmam os impetrantes, o ato praticado nos autos do CUMPRDEC 0006568-13.2010.2.00.0000 não teve o condão de impedir a revisão de sua remuneração, uma vez que se referiu apenas e tão somente à revisão da VPNI. Ademais, consoante manifestação da Presidência do TJMT (Ofício 810/2016-PRES, encaminhado à Conselheira Daldice Santana), a proposta de alteração do dispositivo legal que trata da remuneração dos servidores do judiciário mato-grossense (especificamente da forma de revisão da VPNI), encaminhada ao CNJ, ainda não foi apreciada. A referida proposta tem o seguinte teor: “Art. 40. A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso será estabelecida por subsídio, fixado na forma dos Anexos XIV a XX da presente lei. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória, exceto o acréscimo referente ao servidor efetivo designado para exercer função de confiança. § 2º A fusão da remuneração em forma de subsídio assegura as vantagens pecuniárias já adquiridas pelo servidor, sendo que seu enquadramento dar-se-á nos níveis e classes estabelecidos para cada carreira, conforme as regras de enquadramentos definidas na presente lei. § 3º A data base da revisão geral anual das tabelas de subsídios dos servidores do Poder Judiciário dar-se-á nos níveis e classes estabelecidos para cada carreira, conforme as regras de enquadramento definidas na presente lei. § 4º O servidor cujo subsídio ultrapassar o maior subsídio da tabela de sua carreira será enquadrado na última classe e nível desta, devendo o valor excedente ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, que será gradualmente absorvida pelos aumentos concedidos às carreiras. § 5º Sobre o valor da VPNI incidirá apenas a revisão geral anual concedida, nos termos do parágrafo 3º deste artigo”. A atual lei de regência da carreira dos servidores do Poder Judiciário mato-grossense, Lei 8.814/2008, nada dispõe acerca da VPNI, tampouco da sua forma de revisão. Desse modo, não lograram os impetrantes demonstrar, nesta primeira análise do feito, o direito líquido e certo alegado. Ex positis , indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 431-432), nos seguintes termos: “Tratam os autos de Acordo de Colaboração firmado entre o Ministério Público Federal e Delcídio do Amaral, então Senador da Republica. Ocorre que, no dia 10 de maio do corrente ano, Delcídio do Amaral teve o seu mandato parlamentar cassado pelo plenário do Senado Federal. Com isso, não há mais razão para os autos do Inquérito 4170/STF tramitarem perante o Supremo Tribunal Federal, vez que nenhum dos demais denunciados possui foro por prerrogativa de função. Na hipótese vertente, os fatos imputados na denúncia oferecida no bojo do Inquérito guardam estreita relação com as investigações e processos em curso na chamada ‘Operação Lava Jato'. No que toca diretamente ao objeto destes autos, há inúmeras providências referentes à execução do acordo que necessitam ser implementadas, item IV.1 do Termo, em especial o contido na Cláusula 18ª. Embora a perda do mandato parlamentar não tenha o condão de modificar a competência dessa Egrégia Corte para tratar do acordo objeto dos autos, já que Delcídio do Amaral em sua colaboração menciona inúmeras autoridades com prerrogativa de foro, por uma questão de racionalidade na prestação jurisdicional, parece mais adequado que o acompanhamento da execução do acordo se dê perante o novo Juízo competente para o processamento do Inquérito 4170/STF. Na hipótese, considerando a conexão direta dos fatos imputados na denúncia oferecida no Inquérito 4170/STF com as investigações e processos em curso na ‘Operação Lava Jato', entende o Procurador-Geral da Republica que aqueles autos devem ser encaminhados ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Ante o exposto, o Procurador-Geral da Republica requer seja expedida Carta de Ordem ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para que fiscalize o cumprimento do presente Termo de Acordo”. 2. No caso, a pretensão do Ministério Público merece atendimento. Diante da conexão destes autos com o Inquérito 4170, remetido à Seção Judiciária do Distrito Federal, por decisão de 24.6.2016, determino a expedição de Carta de Ordem ao juízo ao qual distribuído o referido inquérito, para que fiscalize o cumprimento do acordo de colaboração premiada firmado entre Delcídio do Amaral Gomez e o Ministério Público, homologado nesta Corte em 14.3.2016, sobretudo quanto ao acordado no item IV.1, Cláusula 18ª. Oficie-se com cópia integral dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Senador da República Romero Jucá Filho, solicitando: (a) “ sejam informados por esta ilustre relatoria o número e a classe processual em que autuado o termo de delação premiada – e os correlatos depoimentos e/ou gravações a elas acostados – assinados por Sérgio Machado e homologados por este e. STF” ; e (b) “ seja franqueada vista dos referidos autos, a extração de cópias reprográficas dos mesmos, bem como das possíveis mídias eletrônicas” . 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela perda de objeto do presente requerimento, nos seguintes termos: “Na Ação Cautelar 4.173/DF, vinculada ao acordo de Colaboração Premiada de Sérgio Machado, o Procurador-Geral da República requereu medidas cautelares penais contra os Senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e o ex-Presidente José Sarney, por efetuarem manobras no intuito de embaraçar a Operação Lava-Jato. Como é sabido, trechos dos áudios do colaborador Sérgio Machado, à época acobertados pelo sigilo, foram amplamente divulgados pela imprensa, de forma absolutamente indevida. A divulgação do material esvaziou completamente os pedidos formulados na Ação Cautelar 4.173/DF. Denegados os pedidos formulados na aludida cautelar e não havendo outras medidas investigatórias que pudessem ser prejudicadas pela publicidade, o sigilo dos autos foi levantado, conforme requerido pelo próprio Ministério Público, em decisão de 14 de junho de 2016.” 3. Em decisão de 15.6.2016, determinei o levantamento do sigilo do procedimento em que constam os depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por José Sérgio de Oliveira Machado (Pet 6138). Assim, nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que lhe seja disponibilizada cópia integral daqueles autos, assim como das mídias digitais existentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Aloízio Mercadante Oliva, de “acesso ao termo de colaboração premiada firmado entre o Sr. Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto e o Ministério Público Federal, bem como a seus anexos, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa”  (fls. 2-3) . Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, na consideração de que “tem-se como regra a preservação do sigilo da colaboração e seus termos até o recebimento da denúncia”  (fls. 18-21). 2. Sobre a temática, cabe destacar que o conteúdo de elementos colhidos no âmbito de colaboração premiada está resguardado pelo sigilo previsto no art. 7º da Lei 12.850/2013, visando preservar os direitos assegurados ao colaborador (v.g., art. 5º, II e IV, da Lei 12.850/2013), bem como “garantir o êxito das investigações”  (art. 7º, § 2º, e art. 8, § 3º, da Lei 12.850/2013). Assim, enquanto não instaurado formalmente o inquérito, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos, pela normativa de regência, à tramitação mais restrita. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento formulado por José Sarney, solicitando: (a) “ sejam informados por esta ilustre relatoria o número e a classe processual em que autuado o termo de delação premiada – e os correlatos depoimentos e/ou gravações a elas acostados – assinados por Sérgio Machado e homologados por este e. Supremo Tribunal Federal, bem como, o número da cautelar do pedido de prisão e do correspondente inquérito” ; e (b) “ seja franqueada vista de todos os referidos autos, com a extração de cópias reprográficas dos mesmos, bem como das possíveis mídias eletrônicas” . 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela perda de interesse do presente requerimento, nos seguintes termos: “Na Ação Cautelar 4.173/DF, vinculada ao acordo de Colaboração Premiada de Sérgio Machado, o Procurador-Geral da República requereu medidas cautelares penais contra os Senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e o ex-Presidente José Sarney, por efetuarem manobras no intuito de embaraçar a Operação Lava-Jato. Como é sabido, trechos dos áudios do colaborador Sérgio Machado, à época acobertados pelo sigilo, foram amplamente divulgados pela imprensa, de forma absolutamente indevida. A divulgação do material esvaziou completamente os pedidos formulados na Ação Cautelar 4.173/DF. Denegados os pedidos formulados na aludida cautelar e não havendo outras medidas investigatórias que pudessem ser prejudicadas pela publicidade, o sigilo dos autos foi levantado, conforme requerido pelo próprio Ministério Público, em decisão de 14 de junho de 2016.” 3. Em decisão de 15.6.2016, determinei o levantamento do sigilo do procedimento em que constam os depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por José Sérgio de Oliveira Machado (Pet 6138), e, em 17.6.2016, da Ação Cautelar 4173, onde consta o pedido de prisão do requerente. Assim, nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que lhe sejam disponibilizadas cópias integrais daqueles autos, assim como das mídias digitais existentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Eduardo Cosentino da Cunha, solicitando: (a) “ a identificação do número a qual foi tombada a cautelar de pedido de prisão, o acesso integral irrestrito e ilimitado aos autos do pedido de prisão e do correspondente inquérito, apensos e tudo o mais que possuir relação com os fatos acima especificados, permitindo-se a extração de cópias reprográficas e de cópia digital de todas os arquivos digitais nele contidos” ; (b) seja assegurado o contraditório prévio; (c) “prazo para se manifestar por escrito e juntar documentos” ; (d) “ participar de eventuais audiências marcadas pelo Ministério Público Federal com Vossa Excelência”;  e (e) “prazo de sustentação oral de 15 (quinze) minutos, nos termos do artigo 132 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, caso Vossa Excelência decida por submeter referendar o feito, requerendo, desde já, nessa hipótese , a submissão desse pedido como questão de ordem ao Pleno”. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela perda de interesse do presente requerimento, nos seguintes termos: “Na Ação Cautelar 4.173/DF, vinculada ao acordo de Colaboração Premiada de Sérgio Machado, o Procurador-Geral da República requereu medidas cautelares penais contra os Senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e o ex-Presidente José Sarney, por efetuarem manobras no intuito de embaraçar a Operação Lava-Jato. Como é sabido, trechos dos áudios do colaborador Sérgio Machado, à época acobertados pelo sigilo, foram amplamente divulgados pela imprensa, de forma absolutamente indevida. A divulgação do material esvaziou completamente os pedidos formulados na Ação Cautelar 4.173/DF. Denegados os pedidos formulados na aludida cautelar e não havendo outras medidas investigatórias que pudessem ser prejudicadas pela publicidade, o sigilo dos autos foi levantado, conforme requerido pelo próprio Ministério Público, em decisão de 14 de junho de 2016.” 3. Inicialmente, cumpre destacar que em decisão de 17.6.2016, proferida nos autos da Ação Cautelar 4175, determinei a intimação do requerente para manifestar-se sobre o pedido de prisão veiculado naqueles autos. Registre-se, por oportuno, que o ora requerente apresentou manifestação em 24.6.2016, razão pela qual fica prejudicado o pleito de acesso anteriormente formulado. 4. No mais, em decisão de 17.6.2016, determinei o levantamento do sigilo do procedimento em que constam os pedidos de prisão dos Senadores Renan Calheiros e Romero Jucá, bem como do ex-presidente José Sarney (Ação Cautelar 4173). Assim, nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que lhe seja disponibilizada cópia integral daqueles autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00028233720125150016 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CARÁTER ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM A ADI 3.395- MC/DF. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, proposta pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo nº 0002823-37.2012.5.15.0016 , que, supostamente, teria contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC. 2. Segundo a União, a Corte reclamada “(...) concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para o julgamento de demanda proposta por ferroviários/pensionistas aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo que foram absorvidas pela FEPASA -Ferrovia Paulista SIA (sucedida pela extinta RFFSA), buscando a complementação de suas aposentadorias, no percentual de 14% garantido aos ativos e inativos por meio do Dissídio Coletivo TST -DC nº 92590/2003-000-00-00.0, com fundamento no artigo 192 a 202 do Decreto Estadual n° 35.530, de 19 de setembro de 1959 (Estatuto dos Ferroviários) combinado com o § 8° do artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC nº 20/1998, e § 2° do artigo 4° da Lei Estadual nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996.” 3.  Conforme aponta, não se discute na presente hipótese relação trabalhista, mas, sim, relação decorrente da aplicação de leis estaduais e de dissídio coletivo. 4. A reclamante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame de demandas relativas à complementação de aposentadoria decorrente da aplicação de legislação estadual. Destaca que a matéria controvertida nos autos de origem tem natureza previdenciária e cunho nitidamente estatutário. 5. Requer a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. Colaciona documentos. 6. Informações prestadas pela Corte reclamada. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante – hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Suprema Corte sedimentou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “n ão abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ”, consoante se extrai da seguinte ementa: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. 3. A decisão exarada na ADI 3.395-MC afastou da competência da Justiça do Trabalho apenas as lides pertinentes a relações de natureza estatutária ou jurídico administrava entre o Poder Público e seus servidores. 4. Destaco que a referência a vínculo jurídico-administrativo foi utilizada, no julgamento da ação paradigma, de forma restrita aos contornos da relação estatutária , como sinônimo desta, conforme emerge da seguinte parte do debate havido por ocasião do voto do Ministro Ayres Britto: “O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Supero o obstáculo de ordem formal, na linha do pensamento do eminente Relator, por entender que o acréscimo que adviria da intervenção do Senado teve caráter meramente expletivo, porque ele já se contém logicamente na atual redação do Art. 114, I. Acho que o Ministro Peluso votou nessa linha e eu sigo integralmente. Quanto à questão de fundo, tenho preocupação em precisar o alcance material da liminar agora submetida ao nosso referendo, porque o Ministro Nelson Jobim exclui, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da competência da Justiça do Trabalho toda causa instaurada entre o Poder Público e os seus servidores por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse ‘ou' é uma conjunção disjuntiva? Significa uma coisa ou outra? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Dou elemento histórico para ajudá-lo a compreender. Essa expressão foi tirada do voto do eminente Ministro Celso de Mello, intérprete autêntico. A impressão que tive é que, no voto da ADI 492, Vossa Excelência quis dizer relação jurídicoadministrativo como sinônimo da relação estatutária. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exatamente. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – É mero reforço. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Porque se for assim, aquelas relações de trabalho instauradas entre o Poder Público e os servidores temporários... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Fora de dúvida que é da Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Agora, porque embora ela se instaure por efeito de um contrato administrativo, não tem caráter estatutário, porque, se o tivesse, também não teria traço de contratualidade. Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativa é estatutária. Então, quero deixar bem claro que, de fora à parte as investiduras em cargo efetivo ou em cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho. Então, precisado o alcance material da decisão, agora posta à nossa apreciação, também referendo a decisão do Ministro Nelson Jobim” (destaquei). 5. Somente há falar em afronta à decisão proferida na ADI 3.395-MC quando reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em feitos oriundos de relação entre a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional e seus servidores de natureza estatutária , vale dizer, decorrentes da investidura do servidor em cargos criados por lei, efetivos ou em comissão – o que em absoluto é o caso dos autos. 6. Trata-se, a presente hipótese, de litígio de natureza previdenciária decorrente de contrato de trabalho havido com a FEPASA, sociedade de economia mista incorporada pela RFFSA, submetida, quanto ao regime de pessoal, à legislação trabalhista, a teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. 7. Além de a lide não dizer respeito a relação de caráter estatutário, destaco que no julgamento da ADI 3.395 não houve discussão quanto à competência para julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria. 8. Acerca das balizas do julgamento da ADI 3.395-MC, oportuna a transcrição dos fundamentos assentados no decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na Rcl 18.981, na qual a União também questiona a competência daquela Justiça Especializada para o exame de diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas por empregado da sociedade de economia mista TRENSURB: “2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora implementada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique admissão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na liminar deferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.” A decisão foi mantida pela 1ª Turma desta Suprema Corte, nos termos da seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO – ALCANCE. O que decidido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 não alcança situação jurídica a envolver conflito de natureza previdenciária.” (Rcl 18981 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 28.5.2015) 9. Ante o exposto, por não divisar identidade de objeto entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00021113620145020017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI Nº 862/ DF. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DIRETRIZ FIXADA NO JULGAMENTO DA ADPF 130/DF. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NAS BALIZAS MATERIAIS EXTRAÍDAS DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE SUBSTANTIVA. CENSURA PRÉVIA JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT  E §§ 2º E 6º, DA CF. EDITORIAL DE MODA. CONTEÚDO PREDOMINANTEMENTE FOTOGRÁFICO E CONOTAÇÃO PUBLICITÁRIA NÃO AFASTAM A NATUREZA JORNALÍSTICA DA EXPRESSÃO. TUTELA DO TRABALHO INFANTIL. MODELO FOTOGRÁFICO. ATIVIDADE ARTÍSTICA E CARÁTER EXCEPCIONAL. ARTS. 7º, XXXIII, DA LEI MAIOR E 149, II, DO ESTATUTO DA CRIAÇA E DO ADOLESCENTE. CONVENÇÃO Nº 138/OIT. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação , com pedido de liminar , proposta por EDIÇÕES GLOBO CONDÉ NAST S.A. contra a alegada inobservância, pelo juízo da 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, da autoridade das decisões desta Suprema Corte na ADI nº 862/DF, em que declarada a inconstitucionalidade da expressão “ou a suspensão da programação da emissora por até dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números” no art. 247, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na ADPF nº 130/DF, em que se declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), ambas com eficácia erga omnes  e caráter vinculante – relativamente aos demais órgãos do Poder Público –, a teor dos arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. 2. Segundo a inicial, as decisões reclamadas – sentença na ação cautelar preparatória nº 002111-36.2014.5.02.0017 e antecipação de tutela na ação civil pública nº 0002341-78.2014.5.02.0017, ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – , determinaram à editora reclamante que se abstivesse de contratar modelos infantis e veicular imagens de crianças e adolescentes em matérias nas revistas por ela publicadas, sem prévia autorização da Justiça do Trabalho. Defende que as decisões reclamadas “ instauram a censura judicial prévia, em franca agressão à ordem constitucional brasileira, conforme interpretada e aplicada pelo STF ” e “ violam diretamente o direito fundamental à liberdade de expressão e de imprensa (CRFB, art. 5º, IV e art. 220), assim como a vedação peremptória à censura, com destaque para os veículos impressos (CRFB, art. 5º, IX e art. 220, §§ 2º e 6º) ”. 3. Noticia a reclamante que o Ministério Público do Trabalho, considerando inadequadas as fotografias de crianças veiculadas no editorial de moda denominado “Sombra e Água Fresca” – publicado na edição nº 22 da revista Vogue Kids, que tem como público-alvo os pais de crianças e adolescentes –, ajuizou contra ela ação cautelar , julgada parcialmente procedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo para determinar (i) a suspensão e o recolhimento da edição nº 22 da Revista Vogue Kids e (ii) a proibição de novas contratações e veiculações de imagens de modelos infantis, com idade inferior a 16 anos, sem prévia autorização daquele Juízo. Acresce que, na sequência, o MPT propôs ação civil pública requerendo “ a condenação da empresa a diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas à contratação de crianças e adolescentes para trabalhos artísticos ”, cujo pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar que “ a ré se abstenha de contratar e veicular imagens de crianças e adolescentes em suas matérias de moda, sem a prévia autorização judicial emitida pela Justiça do Trabalho, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por criança e adolescente contratado ou que tenha a imagem veiculada em desacordo com essa ordem ”. 4. Invoca, a reclamante, afronta à autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130/DF, pelo qual afastada qualquer hipótese de submissão da imprensa a censura prévia, ainda que exercida pelo Poder Judiciário, ao argumento de que a imposição de controle de conteúdo a priori , genérico e não vinculado a parâmetro normativo sobre todas as veiculações de imagens de menores na revista Vogue Kids, bem como nas demais revistas por ela editadas, configura censura prévia emanada do Poder Judiciário a veículo de comunicação impressa . Aponta igualmente afrontada a autoridade da decisão desta Suprema Corte na ADI nº 869/DF , à alegação de que emerge inadmissível, desse julgado, que, “ como sanção pela veiculação de uma matéria pontual que infrinja os direitos dos menores, imponha-se a órgão de imprensa a censura de matérias futuras que em nada se relacionem à matéria ofensiva anteriormente veiculada ”. 5. Pontua não questionado, na presente reclamação, o comando de suspensão da circulação e recolhimento da edição nº 22 da revista Vogue Kids, mas tão somente “ a determinação judicial de que toda e qualquer contratação e veiculação de imagem de crianças e adolescentes, em matérias jornalísticas da Reclamante (em suas cinco revistas: Vogue Kids, Vogue, Casa Vogue, GQ e Glamour), se sujeite à prévia e expressa autorização da Justiça do Trabalho ”. Sustenta que, independentemente da compreensão que se tenha sobre serem inadequadas ou não as imagens veiculadas, “ não é lícito que se estabeleça um procedimento prévio de consentimento judicial para futuros números das cinco revistas da Reclamante que tenham fotos de crianças e adolescentes ”. Argumenta que, sendo o escopo da Vogue Kids, revista de moda infantil, justamente o de “ informar acerca de tendências e modismos a partir de imagens de crianças e adolescentes  ”, a imposição, particularmente em relação a essa publicação, significaria submeter a controle prévio de conteúdo todas as futuras edições. Defende não desnaturada a natureza jornalística da publicação pelo caráter predominantemente visual/fotográfico da linguagem utilizada. Nesse sentido, registra que “ fotojornalismo também é jornalismo ”, como o reconhece até mesmo o art. 2º, “j”, do malfadado Decreto-lei nº 972/1969. Reputa, pois, estabelecido nas decisões reclamadas, “ procedimento de controle prévio pleno do conteúdo da revista pelo Poder Judiciário, em caráter genérico e abstrato, e sem qualquer parâmetro ”, sendo “ patente a violação às garantias constitucionais das liberdades de expressão, informação e imprensa, que não estão sujeitas a censura ou licença (CRFB, arts. 5º, IV e IX, e 220) ”. 6. Requer sejam cassadas as decisões reclamadas, nos moldes dos arts. 17 da Lei nº 8.038/1990 e 161, III, do RISTF, e restabelecida a autoridade das decisões desta Corte proferidas na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 869/DF , afastando-se a necessidade de prévia autorização da Justiça do Trabalho para toda e qualquer contratação e veiculação de imagens de menores na Vogue Kids e nas demais revistas da reclamante, com a concessão desde logo de medida acauteladora, nos termos dos arts. 14, II, da Lei nº 8.038/1990 e 158 do RISTF , para suspender a eficácia das decisões impugnadas até o julgamento final da reclamação, presentes o fumus boni juris -  em face da flagrante afronta à autoridade dos acórdãos paradigmas –, e o periculum in mora –  porquanto o procedimento de censura judicial prévia do conteúdo das revistas da reclamante estabelecido pelas decisões reclamadas, na prática, inviabiliza a edição da revista Vogue Kids, bem como silencia as demais revistas da Reclamante”,  com danos irreparáveis, uma vez “ impedida de exercer sua liberdade jornalística ”, porque “ não há como editar novos números da Revista Vogue Kids sem a utilização de fotografias de crianças e adolescente ”. Pugna, por fim, pela procedência da ação. 7. Em 19.12.2014 deferi em parte a medida acauteladora para suspender os efeitos das decisões reclamadas até o julgamento do mérito desta reclamação, apenas na parte em que submetem à prévia autorização judicial a veiculação de imagens de crianças e adolescentes pela reclamante. 8. Enviado ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme autuação do feito, o ofício solicitando informações à autoridade reclamada foi redirecionado ao Juízo Auxiliar da Infância e da Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, vindo aos autos, esclarece ser o prolator das decisões reclamadas e que a distribuição à 17ª Vara do Trabalho de São Paulo se dá em função do sistema de distribuição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme regulamentado por ato normativo interno. Afirma, a autoridade reclamada, que as decisões impugnadas não se ajustam com exatidão aos acórdãos paradigmas, uma vez fundadas na ausência de autorização judicial para o trabalho de crianças, a teor do compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 138 da OIT. Invocando, relativamente ao exercício de atividade jornalística, os limites definidos no Decreto-lei nº 972/1969, expressa a convicção de que, por versar sobre moda e promover produtos no mercado, não pode ser assegurada à publicação em questão a proteção constitucional da liberdade de imprensa. 9. A reclamante interpôs agravo regimental (petição n.º 3311/2015), reiterando sua convicção de que ao determinar que se abstenha de contratar e veicular imagens de crianças e adolescentes em matérias jornalísticas, sem prévia autorização judicial, as decisões reclamadas claramente impuseram censura prévia judicial às suas publicações, em flagrante afronta às decisões proferidas pelo STF na ADPF nº 130 e na ADI nº 869. Defende que “ ao fixar uma determinação dirigida apenas à Reclamante, que condiciona todas as suas contratações futuras, o Juízo reclamado: (i) submeteu a editora a um ônus a que outras revistas não estão submetidas, gerando efeitos anti- isonômicos e anticoncorrenciais; e, por conseguinte, (ii) impôs severa limitação à liberdade criativa da revista e de seus profissionais ”. 10. Parecer do Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, pela improcedência da reclamação, ao entendimento de que não evidenciada aderência estrita entre as decisões reclamadas e os paradigmas invocados. É o relatório. Decido. 1. A reclamação objeto dos arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º, da Constituição da República, cabível nas hipóteses de usurpação da competência, desobediência a súmula vinculante e descumprimento de decisão com efeito vinculante, visa a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade das suas decisões Como já anotado pelo eminente Ministro Celso de Mello, “ a destinação constitucional da via reclamatória – além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supr
Origem: PROC - 70062902291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação 0331002-17.2014.8.21.7000, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Alega o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado afastou a regra especial do art. 57 da Lei 11.343/2006, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Requer, ao final, a cassação do acórdão reclamado e o restabelecimento a sentença condenatória. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l  , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). A Corte, ao interpretar a norma prevista no art. 97 da CF/88, firmou entendimento no sentido de que “ a inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial” (AI 591.373-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 11/10/2007; no mesmo sentido: RE 482.090, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 13/03/2009; AI 577.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje de 16/05/2008 e RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 21/05/1999). Tal entendimento, na sessão plenária realizada em 18/06/2008, foi sintetizado no enunciado da Súmula Vinculante 10, que assim preceitua: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 3. No particular, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação da defesa para anular o processo desde a audiência de instrução, mediante a seguinte fundamentação, extraída do voto condutor: “(...) Com efeito, ainda que se exponha que deve ser observada a lei de Tóxicos quanto ao rito, por ser lei especial, tal conclusão é descabida, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, uma vez que não atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nos ritos em que o réu é interrogado no final da instrução, há a possibilidade de produzir com mais propriedade a sua defesa pessoal. Aliás, mesmo no auto de prisão em flagrante, que faz parte do procedimento policial, em que não se observa o rigor do contraditório, o autuado somente é ouvido depois do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não seja no processo penal, quando já instaurada a ação penal. Na verdade, desde 1995 a Lei 9.099 já indicou essa necessidade no caput  de seu artigo 81, o qual previu que o interrogatório seria realizado depois de ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. O procedimento sumário, portanto, inovava em relação ao Código de Processo Penal de 1941, na medida em que oportunizava maiores possibilidades de exercício da ampla defesa. Posteriormente, foi editada a lei 11.343/06, dispondo, em conformidade ao Código Processual Penal da época, a realização do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução, conforme se infere do caput  do seu artigo 57. É claro que tal disposição se deu em razão da vigência da Lei 3.689/41, mas deve-se notar que, depois disso, em 2008, o Código de Processo Penal sofreu reforma pela superveniência da Lei 11.719. Nesse sentido, o artigo 400 passou a ter a seguinte redação: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo da 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. As modificações inseridas no CPP não devem deixar de gerar reflexos na ação penal de procedimento especial, em razão da necessidade de interpretação complexa e integrada da legislação. Portanto, a prevalência da norma especifica deve ser excepcionada pela relevância do princípio da ampla defesa. Os elementos mencionados em juízo pelas testemunhas acusatórias merecem possibilidade de refutação. É essa possibilidade que consubstancia, aliás, o princípio do contraditório, ou seja, o fato de ser oportunizada a refutação de todas as provas e atos produzidos e praticados no curso do processo penal. Prejudicado, portanto, o exercício da defesa pessoal, em evidente descaso com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatado o vício processual gerador de prejuízo à defesa, é caso de anular o processo desde a audiência realizada em 28 de maio de 2014 (fl. 189)(...)”. Como se percebe, o Tribunal local compreendeu que o interrogatório do acusado como último ato da instrução processual, conforme as alterações determinadas pela Lei 11.719/2008 no procedimento comum, melhor consubstanciaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). 4. É bem verdade que, em casos análogos, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de reconhecer ofensa à Súmula Vinculante 10 ( v.g.  RCL 18.650/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 6/11/2015; RCL 17.996/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 24/6/2015; e RCL 17.706/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 2/6/2014). Entretanto, há fato superveniente a ser considerado na apreciação do pedido. Em 3-3-2016, o Plenário desta Corte, nos autos do HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, afastou o art. 302 do Código de Processo Penal Militar, porquanto aplicável aos processos criminais militares o rito atualmente previsto no art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução), a incidir, inclusive, sobre “todos os procedimentos penais regidos por legislação especial” . Eis a ementa do acórdão: “(...) 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta da República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica ( lex mitior ) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto- Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.”(HC 127.900, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2016). Portanto, apesar de consagrar o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, inclusive nos procedimentos especiais, o STF modulou os efeitos dessa decisão para que a adoção do rito do art. 400 do CPP incida somente nas ações penais cuja instrução ainda esteja em curso quando da publicação da ato do indigitado julgamento. 5. Diante desse quadro, impende consignar que submeter à apreciação do Tribunal de Justiça a validade, ou não, do art. 57 da Lei de Drogas, diante da modificação legislativa superveniente, não produziria qualquer utilidade para o caso, pois a instrução processual da ação penal subjacente a esta reclamação, encerrada antes da publicação do referido HC 127.900, prescindiria da observância da ordem de inquirição estabelecida no art. 400 do CPP. 6. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que, superada a questão, nos termos da decisão do STF no HC 127.900, a Corte Estadual prossiga no julgamento das demais insurgências apostas na apelação criminal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente