Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1270

Origem: 50489159520144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 1.040 do CPC/15 não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal firmada ainda sob a égide de CPC/73 ( AI 715.423-QO/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame , no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, aplicar-se-á os preceitos inscritos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15. A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia , seja a solução da própria controvérsia constitucional ( a ser apreciada no RE 593.068-RG/SC), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se , pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial ( CPC/15 , art. 203, § 1º) ou de caráter decisório ( CPC/15 , art. 203, § 2º ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 1.040 do CPC/15. Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões virtualmente idênticas à que ora se examina ( AI 630.083-AgR-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 705.038-AgR/MS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 735.918-AgR/RJ , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço , por inadmissíveis, dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00062279120128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos em 08.06.2016, cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incidem, na hipótese, as Súmulas 279, 454 e 636/STF. A parte embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à tese de carência da ação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não deve ser provido. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com a decisão recorrida, tendo em vista que não há omissão na decisão impugnada. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso tendo em conta a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 do STF. Assim, restou claro que as teses suscitadas no recurso extraordinário não tratam de questão constitucional. A parte embargante, portanto, limita-se a insistir no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reforma da decisão ora impugnada. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º do CPC/2015, rejeito os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50009205020144047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do ARE 832.980-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 848.240-RG/RN , REL. MIN. TEORI ZAVASCKI – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal. Determinei fosse ouvida a parte ora embargada ( RISTF , art. 335, “ caput ”, na redação da Emenda Regimental nº 47/2012), que se manifestou nos presentes autos. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF. Com efeito , a parte ora embargante, quando da oposição dos embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental inscrito no RISTF , art. 331, eis que não demonstrou , com a transcrição dos textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial. Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso, do necessário cotejo analítico. ” ( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) “ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito, reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ” ( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte: “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar , de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo , para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica , quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência. ” ( RTJ 157/975-
Origem: 50048429420124047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Anezio Gesser Orben opõe tempestivos embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Revisão de benefício. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado desafia orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do RE nº 630.501/RS acerca do direito adquirido, mediante o direito de revisão, à obtenção de benefício vantajoso, afrontando, por consequência, o art. 5º, inciso XXXVI da Carta da República. Consigna que “[...] no que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito adquirido .” Defende que, como na hipótese dos autos há direito adquirido e, considerando que quando o embargante logrou a concessão do benefício previdenciário não existia regulamentação referente à decadência do direito de revisão, este não pode ser prejudicado por legislação posterior que fixou prazo decadencial e alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Decido. Os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Pois bem, in casu, a alegada divergência com o decidido pelo Pleno no RE nº 630.501/RS mostra-se inexistente, ante a não verificação da já mencionada semelhança fático-jurídica entre os julgados. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido em momento algum rejeitou - abstrata ou concretamente - a existência do direito adquirido ao melhor benefício, nos termos como assentado no paradigma da repercussão geral aventado. Em segundo lugar, porque enquanto o acórdão paradigma, à luz do direito adquirido, debruçou-se sobre a temática do direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, o acórdão paragonado discorreu acerca da decadência do pedido de revisão de benefício previdenciário concedido após a edição da MP nº 1.523/97, assentando o caráter infraconstitucional do tema. Registre-se que o insucesso do apelo extremo do ora embargante assentou-se também na (i) ausência de prequestionamento, (ii) na imperiosidade de revolvimento de conteúdo fático-probatório e (iii) na prejudicialidade do reconhecimento da decadência em relação à temática do RE nº 630.501/RS, temas não enfrentados no julgado indicado como representativo da controvérsia e cuja ausência de debate evidencia ainda mais a inocorrência de desacordo entre as decisões confrontadas. Desse modo, infere-se que não foi observado pacífico entendimento desta Suprema Corte segundo o qual o dissídio jurisprudencial, para o fito ora perseguido, deve restar claramente demonstrado na petição de interposição dos embargos. Desatendido, na espécie, esse requisito, fica obstado o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (...) O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes.” (RE nº 255.328/CE-AgR-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 30/5/03). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101 AgR-ED-EDv-AgR/PR, minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE nº 263.026/MG-AgR-EDv-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 22/8/03). A par disso, acerca da questão central do recurso - qual seja, a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário - a jurisprudência do STF encontra-se sedimentada não só no sentido de sua possibilidade, como também no da aplicabilidade do prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tanto aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523/97, como àqueles concedidos depois dela, adotando-se como termo inicial de fluência a data da vigência da referida norma. É o que restou decidido no RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso , decidido sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa reproduzo a seguir: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”(DJe de 17/10/13). Não obstante a decisão proferida em sede de repercussão geral, a qual tem efeito vinculante, são diversos os precedentes que afirmam o caráter infraconstitucional do debate relativo à aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n.º 1.523/97 a benefícios previdenciários posteriores à edição desta última: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 827.948/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido após a edição da MP 1.523, de 27.6.1997. Decadência. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n.º 782.559/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n.º 786.803/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/5/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AI n.º 853.620/RS-AgR, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de 26/11/13). Feita essa constatação, resta configurada a causa de inadmissibilidade do art. 332 do RISTF, o qual dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Dito isso, é de se pontuar que a parte deixou ainda de atender a outro requisito de admissibilidade: a adequada realização do cotejo analítico. A respeito do mencionado cotejo, bem esclarece o eminente Ministro Celso de Mello : “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica, quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência .” (RE nº 433.856 AgR-ED-ED- EDv-AgR-ED/CE, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 12/5/15 - grifo nosso). Na espécie, limitou-se o embargante a transcrever a ementa e trechos do acórdão paradigma e a afirmar, de forma genérica, a ocorrência de dissonância entre o acórdão embargado e o precedente elencado. Consoante se nota, não há demonstração objetiva e analítica do dissídio interpretativo alegado, tampouco houve comparação entre os trechos que supostamente confirmariam a divergência indicada. Muito menos restaram informadas as circunstâncias as quais identificariam ou tornariam assemelhados os casos em confronto. E nem poderia ser diferente, vez que o julgado paradigma e o acórdão infirmado não
Origem: PROC - 20000019990002152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara provimento a agravo de instrumento. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE (RE 593.727 RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO – TEMA 184). INVIABILIDADE DE INCURSÃO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no RE 328.138 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma), no sentido de que “ a garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais frequentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer ”. 2. Os embargos de divergência têm, como único condão, uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos, sendo incabíveis quando a jurisprudência desta Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado (RISTF, art. 332). Precedentes: AI 747.984-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/8/2013; RE 164.714-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE de 1º/2/2011; RE 433.257-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16/2/2007. Nesse contexto, o presente recurso não merece prosperar, ante a inexistência de divergência a ser sanada, porquanto o entendimento proferido no acórdão embargado é, atualmente, pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que, embora o aresto tenha consignado que eventual ofensa ao princípio do contraditório seria meramente indireta, a alegação de violação a esse preceito também foi afastada, no mérito, no item 4 (quatro) da decisão monocrática utilizada como razão de decidir pelo acórdão. Nesse ponto, o julgado impugnado fundou-se em aresto proferido em 2010 pelo Plenário do STF (AP 396, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2011), em caso muito semelhante ao presente, no qual foi rejeitada a alegação de nulidade da utilização de prova emprestada em processo criminal. Na mesma linha de consideração: HC 112.341, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013; Inq 2774, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2011. 3. Por outro lado, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental também sob o fundamento de que “ a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF ”. O acórdão paradigma, por sua vez, limitou-se a decidir acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada em processo criminal. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são inadmissíveis embargos de divergência quando o aresto impugnado assenta- se em mais de um fundamento autônomo e suficiente, e o acórdão paradigma não abrange todos eles. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: RE 378.720-EDv-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2012. 4. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 9367 - TJES - 3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental contra decisão que proferi (fls. 297-300), na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário. A Segunda Turma deste Supremo Tribunal rejeitou o agravo regimental interposto (fls. 370-374) e posteriormente rejeitou os embargos de declaração opostos, ocasião em que aplicou-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. (fl. 400) É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Verifico que a parte recorrente não comprovou o recolhimento da multa que, com base no 557, § 2º, do CPC/1973, foi-lhe imposta pelo acórdão que impugna. Este Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a exigência do recolhimento do valor da multa é pressuposto objetivo de recorribilidade e consectário do dever de lealdade processual cuja observância impõe-se a todos que atuem no processo, inclusive a Fazenda Pública e os beneficiários da assistência judiciária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 3. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ” (ARE- AgR-ED-ED 835.035, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.10.2015); “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, IMPÔS MULTA, À PARTE EMBARGANTE, PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - LEGITIMIDADE DE TAL SANÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 557, § 2º, C/C ARTS. 14, II E III, E 17, VII) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - OBRIGAÇÃO PROCESSUAL QUE TAMBÉM SE IMPÕE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SOB PENA, MESMO QUANTO A ESTAS, DE NÃO CONHECIMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO”. (RE-AgR-EDv-AgR 539.336, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 26.8.2010); “1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Jurisprudência assentada. Súmula 339. Não pode o Judiciário, sob o pálio da isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem previsão legal específica. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC. Depósito não efetuado pelo beneficiário da justiça gratuita. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Precedente. Aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o § 2º do art. 557 do CPC”. (RE- AgR-ED 286.512, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 18.06.2009). Assim, a interposição de qualquer recurso, inclusive dos presentes embargos de divergência, está condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de divergência e determino o lançamento de trânsito em julgado do acórdão publicado e a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem (art. 21,§ 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200504010251052 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TERCEIRO – ADMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO – VOTOS PROFERIDOS – PLENÁRIO – SEQUÊNCIA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 28.420/2016, a Fundação Armando Alvares Penteado requer a admissão no processo na qualidade de assistente simples ou, sucessivamente, terceira. Caso não atendido o pleito, postula a apreciação do articulado com base no direito de petição, ante o envolvimento de questão por si avaliada como de ordem pública. Segundo narra, na condição de entidade sem fins lucrativos, tem jus à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, relativa ao pagamento de contribuição para a seguridade social. Ressalta a insistência da União em questionar a própria qualificação e lançar tributos, cobrando-os em valores elevados, no que comprometida a continuidade da prestação dos serviços. Conforme esclarece, o Tribunal reconheceu, no caso, a repercussão geral da controvérsia atinente à validade do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 considerada a alegada reserva de lei complementar para disciplinar a imunidade. Aponta figurar como ré em ação coletiva na qual veiculada a temática, tendo interposto extraordinário, o qual encontra-se sobrestado na origem. Assevera o início do exame do paradigma em 4 de junho de 2014, estando o julgamento suspenso em virtude de pedido de vista formalizado pelo ministro Teori Zavascki. Frisa a continuidade da cobrança das contribuições previdenciárias mediante execuções fiscais. Diz da impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativa. Enfatiza haver óbice quanto à renovação, junto ao Ministério da Educação, do próprio credenciamento e da autorização dos cursos por si oferecidos, pelo que entende demonstrado o interesse em intervir no processo. Caso não admitida a participação, evoca o direito fundamental de petição para suscitar questão tida como de ordem pública. Consoante argumenta, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficam necessariamente suspensos, de forma automática, todos os processos nos quais envolvidos temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo, presente o efeito multiplicador, no que a Fazenda estaria impedida de prosseguir com a cobrança das contribuições. Evoca os seguintes preceitos: Art. 1.035. [...] § 5 o  Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. [...] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [...] Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...] Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Discorre sobre a primazia dos precedentes no novo diploma processual. Cita os princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem assim a pertinência da racionalização da prestação jurisdicional. Articula com a imediata incidência dos mencionados preceitos, uma vez versada matéria de natureza processual, ante o disposto no artigo 1.046 do Código de 2015. Entende em jogo a autoridade da decisão do Supremo. Evoca o artigo 328 do Regimento Interno. Ressalta já terem sido proferidos quatro votos no paradigma contra a tese da Fazenda. Requer a admissão como assistente simples da recorrente, com base no artigo 119, § 1º, e 121 do Código de Processo Civil de 2015 ou, sucessivamente, como terceira, presente o artigo 138 do referido diploma ou, não deferido o ingresso, o conhecimento das razões expostas com base no direito de petição. Postula seja declarada a suspensão de todos os processos a envolver o Tema 32 da repercussão geral até o julgamento do paradigma, bem assim determinado à Administração que se abstenha de “produzir efeitos negativos sobre a situação da requerente na pendencia de decisão quanto ao tema”, inclusive no tocante à recusa de expedição de certidões positivas com efeito negativo. Caso não se entenda automática a suspensão, pede seja ela determinada na situação concreta relativamente aos processos nos quais veiculada a controvérsia debatida no recurso extraordinário nº 566.622. Juntou procuração e reprodução de atos constitutivos. 2. É preocupante a situação do Plenário em termos de julgamentos. Acumulam-se não só os processos que aguardam pauta como também outros que devem ter a sequência do exame. A situação deste é emblemática. Liberei-o para a pauta em 23 de maio de 2014. O pregão veio a ocorrer no dia 4 imediato, observado então período razoável. Após o meu voto, no que fui acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa – que não mais integra o Tribunal –, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, pediu vista o ministro Teori Zavascki. Pois bem, Sua Excelência liberou o processo para a continuidade da apreciação há mais de ano, e isso não foi possível. O resíduo de processos que aguardam a pauta dirigida, publicada no sítio do Supremo, é muito grande. Somente sob a minha relatoria, existe mais de uma centena de processos. É hora de perceber o contexto, de voltar os olhos para os jurisdicionados. É hora de otimizar o tempo, agilitando-se os julgamentos. Em se tratando de processo sob repercussão geral, surgem consequências danosas. Uma vez admitida, dá-se o fenômeno do sobrestamento de processos que, nos diversos Tribunais do País, versem a mesma matéria, sendo que hoje há previsão no sentido do implemento da providência requerida – § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. A entrega da prestação jurisdicional deve ocorrer conciliando-se celeridade e conteúdo. Daí a necessidade de atentar-se para o estágio atual dos trabalhos do Plenário. Dificilmente consegue-se julgar, fora processos constantes em listas, mais de uma demanda, o que projeta no tempo, em demasia, o desfecho de inúmeros conflitos de interesse. No caso, tem-se quatro votos proferidos no sentido da inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Enquanto isso, o Poder Público continua aplicando-o, gerando dificuldades de toda ordem para entidades beneficentes. Impõe-se o deferimento de medida de urgência, muito embora ocorra no campo da atuação judicante individual, o que não é o melhor. 3. Admito a requerente como terceira interessada. Implemento a medida acauteladora, suspendendo, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o curso de processos que veiculem o tema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. 4. Ante a situação retratada no que respeita à entrega da prestação jurisdicional, considerado o Plenário, remetam cópia desta decisão ao presidente – ministro Ricardo Lewandowski –, que, certamente, adotará providências salutares. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 30 de junho de 2016, às 10h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 20050110875935 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pela Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EC Nº 33/2001. BEM IMPORTADO. CONTRIBUINTE NÃO-HABITUAL DO TRIBUTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADO. I- Não há que se cogitar na instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência se a divergência entre os Órgãos Fracionários do Tribunal não estiver amplamente demonstrada, sujeitando-se o seu processamento à prudente discricionariedade do magistrado. II- Sem respaldo o pedido de instauração do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade no tocante à EC nº 33/01, tendo o Conselho Especial deste Tribunal deixado de conhecer de arguição com o mesmo teor, havendo, a par disso, inúmeros precedentes nesta Casa no sentido da constitucionalidade da referida Emenda. III – É cabível o recolhimento do ICMS em se cuidando da importação de bens por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, por força do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da CF, com a redação erigida pela Emenda Constitucional nº 33/2001. III- Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I e III, b , e 155, II, §2º, I, XII, a,  e c,  todos da Carta. Sustenta, em síntese, que a incidência do ICMS sobre importações por contribuintes não habituais foi instaurada no DF pelo Decreto Distrital nº 3.123/2003, a qual só poderia gerar efeitos em 2004 e não regulamentou a não-cumulatividade. Assim, não poderia alcançar importação ocorrida no ano de 2003 e nem seria aplicável porquanto inviável a aplicação de regime tributário do ICMS sem a regulamentação da não- cumulatividade. Defende que não é contribuinte do ICMS, mas apenas do ISS, pelo que requer a aplicação da Súmula nº 660 do STF e 156 do STJ. Aduz que a EC nº 33/01 não foi capaz de constitucionalizar a Lei distrital nº 1.254/1996 em razão da inexistência de constitucionalidade superveniente. A pretensão recursal merece prosperar em parte. De início, cumpre registrar que quanto, à suposta ausência de regulamentação da não cumulatividade pelo Decreto distrital nº 3.123/2003, o recurso não merece seguimento. Incide, na hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático e probatório. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 439.796, julgado sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 171), apreciou a matéria relativa à incidência do ICMS sobre as operações de importação realizadas por pessoa não comerciante. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descaracteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i  da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6 A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra- matriz e que seja posterior à LC 114/2002.” Na oportunidade, decidiu-se que, com o advento da EC nº 33/2001, que determinou a incidência do tributo “ sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”, a cobrança de ICMS deixou de sujeitar-se à qualidade daquele que será destinatário da operação. No termos do voto condutor, “ admitida a ‘importação de bem' como critério material de nova modalidade de regra-matriz para o tributo, o importador pode ser considerado sujeito passivo da exação ”. Ocorre que, para tanto, se faz necessária a edição de normas geral e local posteriores à nova redação do art. 155, §2º, IX, a , da Carta, com a finalidade específica de conferir aplicabilidade ao dispositivo constitucional em questão. Isso porque a mera previsão abstrata de incidência do tributo não é suficiente para implicar a cobrança automática da exação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. Desse modo, conclui-se que a cobrança do imposto não pode estar fundamentada apenas em legislação infraconstitucional anterior à vigência da Emenda, tendo em conta que sua cobrança somente restou legitimada a partir da alteração do texto constitucional. Atualmente, a incidência do tributo nas operações de importação realizadas por contribuinte não habitual está legitimada pela Lei Complementar nº 114/2002, cabendo à legislação local posterior dar continuidade ao ciclo de positivação deflagrado pelo exercício da competência tributária previsto na Constituição, de modo que, enfim, a cobrança do ICMS seja plenamente válida. A orientação adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, uma vez que fundamenta a exigência do tributo na Lei estadual nº 1.254/1996, com redação dada pela Lei distrital nº 3.123/2003, a qual, à época, não estava apta a determinar a incidência de ICMS sobre operações de importação realizadas por contribuinte não habitual, em observância à anterioridade constitucional. Na hipótese do presente recurso extraordinário, observo que a importação ocorreu em 14.10.2003, portanto, em momento no qual Lei Distrital nº 3.123/2003 não estava apta a surtir efeitos. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO POR QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO. EC 33/2002. FATO GERADOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 474.267/RS-RG (REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA). ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 474.267/RS-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 20/3/2014), fixou a orientação de que o ICMS previsto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88 somente é exigível às importações ocorridas após a edição de legislação local estadual (ou distrital) que tenha cumprido as previsões da EC 33/2001 e da LC 114/2002. 2. No caso do Estado do Rio Grande do Sul, somente após o advento da Lei 13.099/2008 é que as operações de importação realizadas por pessoas ou empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual estarão sujeitas ao ICMS-Importação. 3. O acórdão recorrido, que afastou a incidência do citado imposto, não merece ser reformado, uma vez que o fato gerador da exação ocorreu em 1/9/2008, data anterior à vigência a Lei 13.099/2008 (publicada em 19/12/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 797.294 AgR / RS, Rel. Min. Teori Zavascki) Confira-se a seguinte decisão: AI 730695/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de cobrança da exação. Fica a parte vencida desonerada dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 512/STF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADI - 20100486957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela constitucionalidade da Lei 2.612/2005, alterada pela Lei 2.743/2006, do Município de Gaspar - SC, em acórdão assim ementado: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI QUE RESTRUTUROU ADMINISTRATIVAMENTE O MUNICÍPIO – CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 16 E 21, INC. I, DA CARTA ESTADUAL E, POR VIA REFLEXA, DO ART. 37, CAPUT  E INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não se mostra ilegal a criação dos cargos de provimento em comissão se pelas denominação recebidas – inclusive a de coordenador e supervisor – é possível depreender o caráter de funções de chefia, assessoramento ou direção, que demandam confiança entre o nomeante e a pessoa nomeada, acrescido ao fato de as atividades serem meramente técnicas. Cumpre salientar que a questão de os nomes dados aos cargos não corresponderem às funções que efetivamente serão exercidas transborda os limites do controle abstrato de constitucionalidade. A matéria poderá, e deverá, se for o caso, ser agitada por meio de ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação popular, em face da necessidade de dilação probatória e análise do caso concreto. A reversão desse aresto demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Leis Municipais 2.612/2005 e 2.743/2006) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279/STF e 280/STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. “É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico” (ADI 3.602, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 7.6.11). No mesmo sentido: AI 656.666-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5.3.2012 e ADI 3.233, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14.9.2007. 4. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza das atribuições relacionadas aos cargos em comissão, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação local que o orientou (Leis Municipais 14.375/04, 14.840/05, 14.841/05, 14.842/05, 14.843/05, 14.845/05), o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressões e dispositivos das Leis Municipais nº 14.375, de 27 de dezembro de 2007 e nºs 14.840, 14.841, 14.842, 14.843, 14.845m, de 18 dezembro de 2008, e seus anexos, que tratam da criação de cargos em comissão de assessoria na Prefeitura Municipal de São Carlos e em sua Administração Indireta, como fundações, PROHAB e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Atribuições que não exigem necessidade de vínculo especial de confiança e lealdade, a justificar a criação de cargo em comissão – Funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, típicas de cargos de provimento efetivo, a ser preenchido por servidor concursado – Violação dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE – Procedência da ação.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 693.714 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal n. 36/2008 e da Lei municipal n. 2.797/2001. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise da natureza das atribuições do cargo. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 801.970 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014) 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201070530014605 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: CONFEA interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que indeferi seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae , considerando que o processo já tinha sido incluído em pauta para julgamento, o que demonstraria a intempestividade do requerimento. Entende que “requereu seu ingresso em momento no qual ainda não havia sido requerida a inclusão em pauta, pelo Relator”. Nesse sentido, sustenta não haver intempestividade. Assevera também ser possível o ingresso no feito mesmo após sua inclusão em pauta. Cita que sua admissão não criará prejuízo às partes nem ao exercício da jurisdição. Diz que seu interesse processual é institucional e que tutela seu próprio e ideológico objetivo, isto é, “a garantia de fiscalização adequada do exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo”. Da sua perspectiva, “o fato de que uma dada instituição já se manifestará nos autos não garante, absolutamente, que o debate já está pluralizado o suficiente. Um amigo da corte não supre os demais, em resumo”. Defende que a sua participação engrandecerá o debate. Menciona que “os argumentos utilizados pelo COREN/PR são eminentemente voltados à sua própria situação, dizendo muito pouco ou nada sobre a tese em si”. Exerço o juízo de retratação. Os peticionários possuem relação direta com o objeto do recurso extraordinário e já foram admitidos como amici curiae nos autos da ADI nº 4.697/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, também incluída na pauta de julgamento da data de hoje (29/6/16). Dessa forma, com o fim de pluralizar o debate e viabilizar uma adequada resolução do litígio constitucional, reconsidero a decisão agravada, para, excepcionalmente, admitir o ingresso do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CONFEA, na qualidade de amicus curiae neste feito, até porque já admitido na ADI. Sem prejuízo da pauta na sessão de hoje, determino à Secretaria Judiciária que oportunamente retifique a autuação para que inclua o nome da peticionária e de seus representantes legais. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 547016 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME PRÓPRIO DOS MUNICÍPIOS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO GERAL DA PREVIDÊNCIA. CADPREV. CAUC. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO. LEI N. 9.717/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Inicialmente, não se conhece do agravo retido interposto, posto que a União não cumpriu o disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. A Lei n. 9.717/98 foi editada com o objetivo de estabelecer as regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. As diretrizes básicas estipuladas pela referida lei objetivam manter, com base no princípio da predominância do interesse, a unidade do sistema previdenciário, assentando no caráter contributivo, e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, não podendo ser taxadas de inconstitucionais, ao argumento de quebra do pacto federativo e ingerência na autonomia dos municípios. 4. Nesse sentido, as sanções impostas pelo descumprimento da lei, previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98, notadamente a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, não afronta a autonomia dos entes federados, em especial os municípios. Isso porque não tem caráter obrigatório, pois "não há empeço que seja a União coibida de encaminhar recursos, cuja transferência depende unicamente de sua vontade, a entes que não cumprem a legislação geral da previdência do servidor público, não se perpetrando ofensa à autonomia política ou financeira do Município" (TRF4. AC 200004011023650, Wellington Mendes de Almeida, - Primeira Turma, DJ 19/11/2003). De igual modo, inexiste qualquer vicio de inconstitucionalidade do art. 9º do mesmo diploma legal, porquanto editado nos limites estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Portanto, havendo descumprimento das exigências legais no que tange aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, por parte do ente municipal, exatamente como ocorre na presente situação, impõe-se sua inscrição no CADPREV/CAUC a ensejar óbice à expedição do Certificado de Regularidade Fiscal - CRF e, consequentemente, impedir as transferências voluntárias de recursos pela União, nos termos da Lei n. 9.717/98. Por conseguinte, não se observa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/2001, que instituiu o CRF, documento destinado a atestar o cumprimento dos critérios e exigências previstos na aludida lei. 6. Ressalte-se que, nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, a suspensão das transferências voluntárias pela União não abrange aquelas destinadas a ações de educação, saúde e assistência social, que continuam sendo repassadas à municipalidade. 7. Precedente desta egrégia Primeira Turma: AC521741/PE, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, j. 02/08/2012, unânime, DJE 10/08/2012, p. 127. 8. Apelação provida. ” (doc. 4, fls. 95-96). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 24, XII, da Constituição Federal, pretendendo ver reconhecida a inconstitucionalidade das restrições que lhe foram impostas a partir dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto 3.788/2001. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Esta Corte, ao referendar a tutela antecipada na ACO 830, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 11/4/2008, asseverou que a Lei nº 9.717/1998 extrapolou o campo do simples estabelecimento de normas gerais relativas à previdência social. Eis a ementa do acórdão do referido julgado: “SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual.” No mesmo sentido, RE 797.926-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014; RE 815.499-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014; RE 864.878-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/4/2015. Ex positis, PROVEJO o recurso. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 7933 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. 2. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. 3. No caso, apenas os servidores da Justiça Eleitoral lotados no Estado de Roraima não são representados por sindicato, cabendo à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE a legitimidade para responder pela legalidade da greve desses servidores. 4. Com a limitação da legitimidade da FENAJUFE, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça Eleitoral lotados no Distrito Federal (representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF) e no Estado de Roraima, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. 5. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito.” Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para manter a medida liminar até ulterior manifestação do juízo competente. No apelo extremo, alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 5º, caput , incisos XXXV, XXXVII, LIII, LV e LVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , opina pelo desprovimento do recurso extraordinário. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Assim, nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial, sendo a legitimidade das federações subsidiária, pois somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. Desta forma, a FENAJUFE somente teria legitimidade para responder pela legalidade da greve ora impugnada nos locais onde a categoria não esteja representada por sindicato. A autora, todavia, não comprovou a existência de localidade em que os servidores da Justiça Eleitoral não possuam sindicato organizado. Ademais, conforme salientado pelo Min. Relator em seu voto, em consulta ao site  da federação ré ( www.fenajufe.org.br ), é possível constatar que todos os servidores da Justiça Eleitoral, com exceção do Estado de Roraima, são representados por sindicatos. Assim, a FENAJUFE possui legitimidade passiva para responder pela legalidade da greve dos servidores da Justiça Eleitoral lotados no Estado de Roraima. Ocorre que, diante da ausência de previsão legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos está limitada às hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07. Quanto ao ponto, no referido julgado foi estabelecido: (...) Assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente as lides relacionadas às greves (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. No caso, com a limitação da legitimidade da FENAJUFE, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça Eleitoral lotados no Distrito Federal e no Estado de Roraima, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.” A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no Mandado de Injunção nº 708/DF, no qual, além de autorizar a aplicação das Leis nº 7.701/88 e 7.783/89 até que sobrevenha a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis, esta Suprema Corte definiu parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da justiça federal e da justiça estadual. Eis a ementa, na parte que interessa: “MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nºs 7.701/1988 E 7.783/1989. (…) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nºs 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de serviços ou atividades essenciais (Lei nº 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei nº 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º , I, a, da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6 º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. (...) 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. (...) 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis” (MI nº 708/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 31/10/08 – destaque nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200983000101257 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VAGAS. PRECEDENTE DO E. STF. – Há preterição no direito à nomeação, quando durante o prazo de validade do concurso que a demandante prestou, a Administração reconheceu a existência de vagas para o mesmo cargo. – Neste sentido colhe-se na jurisprudência precedente do colendo STF da lavra do excelentíssimo relator Ministro Menezes Direito: 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.'(STF – 1ª T, RE 227480, Rel. MENEZES DIREITO, DJe 21/agosto/2009) – Apelação e remessa obrigatória improvidas. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o presente recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula de edital, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de cláusula de edital , a seguir destacados : “ A questão posta a deslinde cinge-se a verificação de direito do impetrante de ser nomeado para o concurso de professor de Química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, no campus de Vitória de Santo Antão ou de Belo Jardim, em uma das vagas existentes que é objeto do concurso público levado a efeito através de Edital nº 09/28.04.2009, em que foi classificado em 5º lugar. O cerne da questão é que dentro do prazo de validade do concurso em que o impetrante ficou classificado em quinto lugar, houve abertura do Edital para novo certame. Neste contexto, mesmo que as vagas previstas no edital a que o impetrante está vinculado não houvesse previsão de cinco lugares, no prazo de validade daquele certame a Administração reconheceu a necessidade de preencher outras vagas, tanto assim que abriu novo certame. Há preterição no direito à nomeação, quando durante o prazo de validade do concurso que o impetrante prestou, a Administração reconheceu a existência de vagas para o mesmo cargo. Não há reparos a sentença vergastada, que entendeu que a abertura de novo certame, na validade do concurso anterior, na mesma área que o impetrante concorrerá – Química, é flagrante inequívoco de preterição do direito do demandante à nomeação. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 0000120014873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, cuja ementa transcrevo, no que interessa: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 14.529-E E EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 002/2012. PROMOÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO, E DO ITEM 1.8, DO EDITAL DE PROMOÇÃO, BEM COMO DO INCISO III DO ART. 7º DO DECRETO Nº 14.529-E. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA APURAR A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ILEGALIDADE DO ITEM 2.6.3 DO EDITAL DE PROMOÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA (...)”. (fl. 277) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 144 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ regulamentar e organizar o Sistema de Segurança Estadual afirmando que órgãos já criados o integram é competência dos Estados que decorre da sua autonomia constitucional ”. (fl. 331) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 372/380). Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento da ADI 236, Rel. Min. Octávio Galloti, DJ 1º.6.2001, no sentido da taxatividade do rol de órgão encarregados da segurança pública. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 180 da Constituição Fluminense na parte em que “ inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, ali denomina ‘Polícia Penitenciária '”. Conforme o parecer da douta Procuradoria-Geral da República foi consignado que o preceito do art. 144, da Constituição é dirigido à organização dos Estados-membros, do que decorre “ não poderem estes, em suas leis ou ou constituições, alterar ou acrescer o conteúdo substancial do dispositivo da Constituição da República ”. (fl. 379) Assim, não pairam dúvidas sobre a inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto de Promoção n. 002/2012, do Estado de Roraima, face à impossibilidade de criação pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados- membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. (ADI 3469, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 28.2.2011) “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão “do Instituto-Geral de Perícias” contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente”. (ADI 2827, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 6.4.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10476100012774001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentou a possibilidade de subsídios agregarem outras espécies remuneratórias. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 650.898-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à “possibilidade, ou não, de haver a satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória” . O tema ficou assim ementado (Tema 484): “PROCESSO OBJETIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CRIVO IMPLEMENTADO – SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior. Igualmente, tem repercussão geral a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator