Origem: 50048429420124047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Anezio Gesser Orben opõe tempestivos embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Revisão de benefício. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado desafia orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do RE nº 630.501/RS acerca do direito adquirido, mediante o direito de revisão, à obtenção de benefício vantajoso, afrontando, por consequência, o art. 5º, inciso XXXVI da Carta da República. Consigna que “[...] no que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito adquirido .” Defende que, como na hipótese dos autos há direito adquirido e, considerando que quando o embargante logrou a concessão do benefício previdenciário não existia regulamentação referente à decadência do direito de revisão, este não pode ser prejudicado por legislação posterior que fixou prazo decadencial e alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Decido. Os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Pois bem, in casu, a alegada divergência com o decidido pelo Pleno no RE nº 630.501/RS mostra-se inexistente, ante a não verificação da já mencionada semelhança fático-jurídica entre os julgados. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido em momento algum rejeitou - abstrata ou concretamente - a existência do direito adquirido ao melhor benefício, nos termos como assentado no paradigma da repercussão geral aventado. Em segundo lugar, porque enquanto o acórdão paradigma, à luz do direito adquirido, debruçou-se sobre a temática do direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, o acórdão paragonado discorreu acerca da decadência do pedido de revisão de benefício previdenciário concedido após a edição da MP nº 1.523/97, assentando o caráter infraconstitucional do tema. Registre-se que o insucesso do apelo extremo do ora embargante assentou-se também na (i) ausência de prequestionamento, (ii) na imperiosidade de revolvimento de conteúdo fático-probatório e (iii) na prejudicialidade do reconhecimento da decadência em relação à temática do RE nº 630.501/RS, temas não enfrentados no julgado indicado como representativo da controvérsia e cuja ausência de debate evidencia ainda mais a inocorrência de desacordo entre as decisões confrontadas. Desse modo, infere-se que não foi observado pacífico entendimento desta Suprema Corte segundo o qual o dissídio jurisprudencial, para o fito ora perseguido, deve restar claramente demonstrado na petição de interposição dos embargos. Desatendido, na espécie, esse requisito, fica obstado o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (...) O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes.” (RE nº 255.328/CE-AgR-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 30/5/03). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101 AgR-ED-EDv-AgR/PR, minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE nº 263.026/MG-AgR-EDv-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 22/8/03). A par disso, acerca da questão central do recurso - qual seja, a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário - a jurisprudência do STF encontra-se sedimentada não só no sentido de sua possibilidade, como também no da aplicabilidade do prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tanto aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523/97, como àqueles concedidos depois dela, adotando-se como termo inicial de fluência a data da vigência da referida norma. É o que restou decidido no RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso , decidido sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa reproduzo a seguir: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”(DJe de 17/10/13). Não obstante a decisão proferida em sede de repercussão geral, a qual tem efeito vinculante, são diversos os precedentes que afirmam o caráter infraconstitucional do debate relativo à aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n.º 1.523/97 a benefícios previdenciários posteriores à edição desta última: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 827.948/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido após a edição da MP 1.523, de 27.6.1997. Decadência. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n.º 782.559/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n.º 786.803/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/5/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AI n.º 853.620/RS-AgR, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de 26/11/13). Feita essa constatação, resta configurada a causa de inadmissibilidade do art. 332 do RISTF, o qual dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Dito isso, é de se pontuar que a parte deixou ainda de atender a outro requisito de admissibilidade: a adequada realização do cotejo analítico. A respeito do mencionado cotejo, bem esclarece o eminente Ministro Celso de Mello : “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica, quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência .” (RE nº 433.856 AgR-ED-ED- EDv-AgR-ED/CE, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 12/5/15 - grifo nosso). Na espécie, limitou-se o embargante a transcrever a ementa e trechos do acórdão paradigma e a afirmar, de forma genérica, a ocorrência de dissonância entre o acórdão embargado e o precedente elencado. Consoante se nota, não há demonstração objetiva e analítica do dissídio interpretativo alegado, tampouco houve comparação entre os trechos que supostamente confirmariam a divergência indicada. Muito menos restaram informadas as circunstâncias as quais identificariam ou tornariam assemelhados os casos em confronto. E nem poderia ser diferente, vez que o julgado paradigma e o acórdão infirmado não