Origem: MS - 13134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓTIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão : Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por João Eustórgio Matos de Miranda contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou o writ , nos autos do MS 13.134/DF, nos termos da seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. 2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem revalorar as provas de mérito. Precedentes. 3. Não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, na conclusão pela autoridade administrativa de enquadramento dos fatos em hipótese sujeita à pena de demissão, com fundamento legal. 4. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, inexiste ilegalidade na pena aplicada de demissão. 5. Segurança denegada” (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). O ora recorrente, Engenheiro Agrônomo do INCRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, consubstanciado na Portaria n.º 24/2007, de 30 de maio de 2007, que demitiu o impetrante do cargo de engenheiro agrônomo do quadro de pessoal do referido instituto. Infere-se dos autos que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante em razão de irregularidades que lhes foram atribuídas no exercício de suas funções, quais sejam, valer-se do cago para lograr proveito pessoal mediante a autorização da plotagem de uma área fundiária, em atendimento ao interesse de empresa privada, bem como ter praticado ato de falsidade ideológica nas informações prestadas à Procuradoria Regional da República, com o intuito de favorecer servidor submetido a processo administrativo, tendo sido indiciado por suposta afronta aos arts. 117, inciso IX, 127, inciso III, 132, incisos IV e XIII, da Lei n.º 8.112/90 e arts. 10, inciso I, e 11, caput , da Lei n.º 8.429/92. Nas razões recursais, o recorrente afirma a desproporcionalidade entre as condutas imputadas ao servidor público e a sanção administrativa a ele imposta. Alega, também, a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mormente porque o ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de demissão revela-se dissociado da recomendação emanada da Comissão Processante. Afirma que a pretensão veiculada na ação mandamental encontra amparo nos seguintes fundamentos jurídicos (e-STF fls. 65/66): “50. In casu, as condutas que ensejaram a demissão do recorrente i. Autorização de plotagem de terra de área pública de interesse de pessoa jurídica, e ii. emissão de declaração inverídica) foram completamente desvirtuadas pelo Parecer da Consultoria Jurídica do MDA, sem qualquer compromisso com a verdade dos autos, de modo que os motivos que lastrearam a demissão não foram comprovados, não se vislumbrando, portanto, a necessária relação de pertinência entre a motivação que daria suporte à imposição da penalidade e o conteúdo do ato. No que se refere à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, ressalta os aspectos in verbis (e-STF fl. 74): “83. O supracitado beneficiamento jamais foi comprovado, ficou provado que nenhum prejuízo ao erário ou à dignidade da Administração aconteceu, bem como a falsidade ideológica sequer foi alvo de processo penal, não se tendo qualquer notícia da prática de outros atos irregulares por parte do recorrente. Desse modo, pode-se afirmar que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes, além de detentor de largo tempo de serviço prestado ao Poder Público. Certo é que essas particularidades não foram levadas em conta pela autoridade coatora no agravamento da pena inicialmente prevista no relatório elaborado pela comissão de sindicância.” Alega que a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ensejaram a equivocada imputação da prática de crime, tipificado no art. 299 do Código Penal, e a aplicação do disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (e-STF fl. 75): 87. Trata-se da imputação dada ao segundo fato ensejador da demissão. Relembra-se que esse segundo fato substancia-se na emissão de declaração com informação que não condizia com a realidade, posta que, ao ver da Comissão Processante, foi emitida sem o devido zelo, sendo passível da pena de suspensão. Contudo, como já dito alhures, a Consultoria Jurídica entendeu que quando o Recorrente emitiu a declaração cometeu crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, incorrendo na violação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Sob esse aspecto, afirma que a expedição de simples declaração, sem o devido zelo, não causou dano à dignidade da Administração Pública, razão pela qual a Comissão Processante, ao analisar esse aspecto, indicou apenas a punição de suspensão. A União, em contrarrazões (e-STF fls. 96/100), pugnou pelo desprovimento do presente recurso, asseverando que a aplicação da pena de demissão ao servidor público, após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com observância do princípio da proporcionalidade, afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário e de reconhecimento da nulidade do ato demissório. É o relatório. DECIDO . A pretensão veiculada no presente recurso ordinário em mandado de segurança não merece acolhida. Conforme relatado, o recorrente se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo , que denegou a segurança sob o fundamento de que o processo administrativo disciplinar, instaurado pela Administração Pública, não violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e que a aplicação da pena de demissão observou o princípio da proporcionalidade. O recorrente alega que o referido procedimento está eivado de ilegalidade em decorrência da inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de demissão revela-se contraditório à recomendação emanada da Comissão Processante. Afirma também a desproporcionalidade entre as condutas imputadas ao servidor público e a sanção administrativa a ele imposta. Entretanto, esses argumentos foram enfrentados pelo acórdão ora questionado, que não merece nenhum reparo, pois esclareceu de forma suficientemente fundamentada a ausência de desproporcionalidade, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, ao concluir pela aplicação da sanção de demissão, conforme se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STF fls. 36/37): “Note-se que o próprio impetrante admitiu, em suas alegações, a prática da conduta descrita no Relatório Final e no Parecer n. 03/2007- MDA/CJ/CGPCLC (e-STJ fls. 614/666), de favorecimento na ocupação ilegal de terras públicas por pessoa jurídica privada. Não cabendo a revaloração probatória no mandamus e, não se vendo desarrazoada a valoração feita pela seara administrativa, descabe a reapreciação da culpa dos fatos imputados ao processado : (…) Embora acrescidas as figuras de improbidade administrativa à já suficiente fundamentação de demissão por aproveitar-se o servidor do cargo para beneficiar irregularmente particulares, é de se notar efetivamente se encontram também presentes as condutas de improbidade. Colaborar para a ocupação particular de terras públicas insere-se na previsão legal de improbidade administrativa pelo desvio, apropriação ou dilapidação de bem público (art. 10 da Lei nº 8.429/92). Também a falsa declaração prestada restou admitida nos autos e vem corroborada documentalmente, violando ao dever de honestidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/92, as justificativas de erro ou ausência de dolo descabendo revisão na via mandamental. Não se discute aqui a fraude de terceiro servidor, de órgão externo, mas o encaminhamento de informação não verdadeira à Procuradoria da República de Santarém, e nisso não há controvérsia. Insisto, a falta de dolo e as justificações do impetrante para isso voltam ao limite de inadmissão da revaloração probatória. O parecer da Consultoria, questionado por pequeno trecho onde indicada conduta de terceiro, não tem nesse limite qualquer prejuízo ao impetrante, pois no mais claramente referenda conclusões pertinentes à conduta deste, confessadas e admitidas como provadas desde o relatório final da Comissão. Finalmente, não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, quanto ao apenamento fixado no processo disciplinar, onde a autoridade administrativa concluiu pelo pena de demissão, com fundamento legal. Efetivamente, compreendendo a Autoridade estar a conduta do impetrante enquadrada na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, razoável é a definição da imposição da pena de demissão. Ante o exposto, voto por denegar a segurança” (grifos meus). O entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório da causa para se aferir a certeza e liquidez do direito alegado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Este Tribunal já se pronunciou neste sentido em diversos julgados. Confira-se, a propósito, o MS 31.648, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 8/8/2013: “Como se sabe, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança: SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. - O exame de situações de fato controvertidas como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária refoge ao âmbito da via sumaríssima do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial de que se reveste, a possibilidade de qualquer dilação probatória incidental. Precedentes. Direito líquido e certo: conceito de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes. (MS 24.307/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse mesmo entendimento é também perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES (mandado de segurança, p. 113, item n. 15, 33ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2010, Malheiros), cujo magistério, na matéria, adverte que “Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida” (grifei). Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão-somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): (...) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. (RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ grifei) O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca.... (RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MUÑOZ grifei) (...) É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6º e seu parágrafo único). (RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) É por essa razão que a doutrina acentua a incomportabilidade de qualquer dilação probatória no âmbito desse writ constitucional, que supõe, insista-se, a produção liminar, pelo impetrante, das provas literais pré- constituídas, destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental”. No caso concreto, o referido julgado assentou, de modo incontroverso, que a conduta do impetrante, o qual valeu-se do cargo para permitir a concessão ou alienação irregular de