Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: PROC - 00020081420125020465 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de São Bernardo contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 00020081420125020465, que, ao afastar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, teria violado a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADC 16, ocasião em que o referido preceito foi declarado constitucional. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público na presente relação trabalhista, com fundamento na Súmula 331 do TST. Requer-se a concessão de medida liminar, determinando-se a suspensão da tramitação do Processo 00020081420125020465. No mérito, pugna-se pela procedência desta reclamação, para o fim de afastar a condenação subsidiária do ente federativo. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 – que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais –, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito será analisado pelo Plenário. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão ora reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 00020081420125020465, até que seja apreciado o mérito da repercussão geral reconhecida no RE-RG 760.931, (Tema 246). Prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05070052620154058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF, que possui o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, o que se segue : “ No caso destes autos , tem-se sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Aracaju/SE que firmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual ( VPI ), instituída pela Lei nº 10.698 , de 2003 , possui natureza jurídica de revisão geral anual , devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23% , decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis nºs 10.697 e 10.698 , ambas de 2003 . Em situação idêntica , a 2ª Turma desse STF julgou , em 31/05/2016, procedente , por unanimidade, a Reclamação nº 14.872 (rel. Min. Gilmar Mendes). Confirmou-se , assim , a liminar de 10 de março de 2016, exatamente ao entendimento de que houve, no caso, violação às Súmulas Vinculantes nº 10 (por se tratar de decisão de órgão judicial fracionário, o que , porém , não se aplica a este processo ) e 37 , ambas desse STF. (…). Nesse cenário , tratando-se de sentença que também se respaldou no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37 , X , da CF/1988 , para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal , tal como ocorreu na Rcl nº 14.872, a União vem propor a presente ação civil constitucional, por violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Consoante entendimento pacífico desse Supremo Tribunal , não poderia o Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos . Mas, na espécie , a decisão impugnada , após afastar tacitamente a aplicação das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice de reajuste , que trouxe incremento aos vencimentos da parte autora, exercendo , indevidamente , função tipicamente legislativa . Ao assim proceder , restou configurada ofensa à súmula vinculante nº 37 do STF. ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , na presente sede processual, “ a procedência do pedido , para cassar , desde logo, a decisão reclamada , nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF ” ( grifei ). Sendo esse o contexto , passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte ora reclamante. É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz
Origem: PROC - 05080774820154058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Sergipe (Processo 0508077-48.2015.4.05.8500) que, ao determinar a revisão da remuneração da ora interessada em 13,23%, teria afrontado o teor da Súmula Vinculante 37 ( “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” ). Pede, ao final, a cassação do ato reclamado. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, tem razão a União quando aponta contrariedade à Súmula Vinculante 37. Caso idêntico foi julgado recentemente pela Segunda Turma, recebendo a seguinte ementa: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29-06-2016) Nesse julgado, o Relator, Min. Gilmar Mendes, reconheceu contrariedade à Súmula Vinculante 37 nos termos seguintes: (…) Na hipótese dos autos, mutatis mutandis , entendo que também devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto para que seja observado o entendimento da Súmula Vinculante 37, apesar de posterior ao ato reclamado, haja vista que apenas consolidou o entendimento já sedimentado há muito por esta Corte. Se não se entender assim, ter-se-á um excessivo formalismo do processo constitucional, com sérios prejuízos para a eficácia de decisões desta Corte e, por que não dizer, para o próprio sistema jurídico, que, dependente da forma aleatória de provocação, produzirá decisões incongruentes, dando ensejo à interminável sequência de demandas a propósito de casos já resolvidos por esta Corte. Primeiro porque, em razão da unicidade do sistema jurídico, a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reapreciar a matéria – apenas pela violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte –, ainda que cumprida a determinação do art. 97 da CF, hoje subsiste a própria Súmula Vinculante 37, inexistindo outra saída àquele Tribunal, senão a sua aplicação ao caso concreto. Ainda, ressalta-se que, desde a primeira Constituição Republicana de 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. Em consulta à jurisprudência desta Corte, observa-se que, desde a época em que vigia a Constituição de 1946, o STF já havia consolidado entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reajustar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, sendo necessária a edição de lei para tal finalidade. (…) O Plenário do STF, em virtude da remansosa jurisprudência sobre o tema, aprovou, em 13.12.1963, a edição da Súmula 339, com o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ”. Esse entendimento manteve-se inalterado, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como se depreende dos seguintes julgados: (…) Destaco ainda que, em 28.8.2014, o teor da Súmula 339 ganhou maior relevância com o julgamento do mérito do RE-RG 592.317, de minha relatoria, ocasião na qual, reconhecendo a repercussão da matéria, o Plenário reafirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação de atribuições do Legislativo. Confira-se a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido”. Como demonstrado, há muito já havia preocupação com a exigência de reserva legal relacionada à remuneração dos servidores. Sobre o tema, na doutrina administrativista, destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: “Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF” . (Grifo meu) (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed. Malheiros, p. 14) Reforçando a preocupação do STF com a matéria, em 16.10.2014, o Tribunal Pleno acolheu a Proposta de Súmula Vinculante n. 88, de minha autoria, convertendo a Súmula 339 na Súmula Vinculante n. 37. Na oportunidade, o Presidente da Corte, Min. Ricardo Lewandowski, bem resumiu a problemática ao assentar que “ a vedação ao  reajuste de vencimentos de servidores públicos, a título de isonomia salarial, por meio de decisões judiciais é entendimento há muito consolidado por este Plenário em verbete não vinculante, que vem sendo aplicado, segundo informa a Secretaria de Documentação, em inúmeros julgados do Pleno e das Turmas desta Casa ”. Na linha do que reiteradamente decidido pelo STF, destaco que a Segunda Turma, recentemente, ao julgar o ARE-AgR 841.799, Rel. Min. Teori Zavascki, em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. (...) Assim, nos termos do entendimento acima demonstrado, o ato reclamado deve ser cassado, uma vez configurada contrariedade à Súmula Vinculante 37. 3. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada (Processo 0508077-48.2015.4.05.8500). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 9719 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA. REGIME JURÍDICO PECULIAR DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. PORTARIA FUNDAMENTADA NOS PARECERES CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS TIPIFICADAS. PERFEITA ADEQUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ÀS BALIZAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 21, § 1º, DO RISTF). Vistos etc. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto por Ronaldo Pianowski de Moraes, contra acórdão prolatado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem pleiteada no sentido de anular processo administrativo disciplinar em que aplicada ao recorrente a pena de demissão do cargo de Delegado da Polícia Federal. Segundo consta do acórdão, o recorrente foi alvo de investigação por ter supostamente desferido golpes na cabeça de um preso a quem tinha acabado de interrogar nas dependências da Delegacia de Polícia Federal de Paranaguá-PR, no ano de 2001, com o intuito de forçar o detido a confessar participação em crime. Após a agressão, o custodiado apresentou problemas de saúde e, sem que lhe fosse garantida assistência médica adequada, veio a falecer, alguns dias depois. Houve, assim, tipificação preliminar das condutas do recorrente nos seguintes incisos do art. 43 da Lei nº 4.878/65 (Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal): VIII (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial); XXXVIII (maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial); XL (omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda); e LVIII (submeter pessoa sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei). Na conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, dois relatórios finais foram lavrados; o primeiro, majoritário, inocentou o ora recorrente de quaisquer transgressões disciplinares, ao passo que o segundo entendeu configuradas as infrações dos incisos citados. No Ministério da Justiça, foi elaborado Parecer discordante da conclusão majoritária, opinando pela pena de demissão com base nos incisos VIII e XL do art. 43 da Lei nº 4.878/65. Esse Parecer serviu de fundamento para a Portaria nº 1.072, de 20.4.2004, assinada pelo Ministro da Justiça e objeto de impugnação perante o STJ, na presente impetração. Naquele Tribunal, a liminar foi inicialmente indeferida. A seguir, as informações prestadas pela autoridade coatora propugnaram a denegação da ordem. No mesmo sentido se manifestou o Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron. A Terceira Seção denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO – DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA LEI 8.112/90 – ATO DEMISSIONÁRIO – ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PARECERES POSTERIORES AO RELATÓRIO FINAL – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E FINALIDADE – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – “WRIT” IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ORDEM DENEGADA. I – a Lei 8.112/90, em seu artigo 168, permite que a autoridade competente para aplicação da pena discorde do relatório final apresentado pela Comissão Processante, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia com as provas angariadas nos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada. II – Tendo a autoridade administrativa encampado parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissionário por falta de motivação. III – Descabido o alegado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do acusado quanto aos pareceres lançados após o relatório final da Comissão Processante pois a Portaria de demissão não se baseou em tais peças, mas fundamentou-se nas provas colhidas na ação disciplinar. Ademais, aplicável o princípio do ‘pas de nullité sans grief', tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, em que o acusado teve ciência desde o início dos fatos ensejadores da instauração do processo administrativo, sendo-lhe oportunizado o contraditório e ampla defesa. IV – A aplicação da pena de demissão não visou privilegiar interesses privados, mas teve como base delitos disciplinares autônomos, que não dependem do cometimento de outra falta para a sua configuração, não se cogitando da aplicação do princípio da consunção, muito menos em ofensa aos princípios da impessoalidade e finalidade. V – Evidenciado o respeito aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da impessoalidade, não há nulidade do ato atacado, principalmente quando o “writ” é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o robusto e conclusivo desfecho da ação disciplinar. VI – Ordem denegada” (4º volume, fl. 105). Nas razões de recurso, sustenta o recorrente: (i)  ofensa ao princípio da legalidade, por dois motivos: (i.i)  equívoco cometido pelo STJ ao aplicar entendimento segundo o qual a autoridade competente para aplicar a pena poderia dissentir do relatório da Comissão Processante, na medida em que tal possibilidade seria limitada aos casos a serem julgados com base na Lei nº 8.112/90, quando, na hipótese, seria aplicável o estatuto especial definido pela Lei nº 4.878/65. No entender do recorrente, o art. 62 desta última Lei permitiria a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 apenas quando esta não colidir com aquela. No caso, estaria configurada a incompatibilidade, porque o art. 60 da Lei 4.878/65, na leitura dada pela peça recursal, tornaria imperativo à autoridade competente para aplicação da pena a adoção do entendimento manifestado pela Comissão Processante. Ademais, (i.ii)  ainda que aplicável a Lei nº 8.112/90, seu art. 168 apenas permitiria à autoridade decisória divergir da Comissão Processante quando o relatório por esta elaborado for ‘contrário às provas dos autos', o que não ocorreria no caso; e, ainda que tal juízo de contrariedade fosse procedente, o parágrafo único do mesmo dispositivo limitaria as opções da autoridade superior ao agravamento da pena proposta, ao abrandamento desta ou a isentar o servidor de responsabilidade, ao passo que, no caso, a Comissão Processante, por maioria, havia absolvido o réu. A seguir, alega (ii)  violação do princípio da motivação, porque a Portaria que determinou a demissão se limitou a fazer remissão ao número do processo administrativo, sem transcrever qualquer fundamento jurídico que pudesse embasar a conclusão adotada; (iii)  ofensa à ampla defesa e ao contraditório, pois após a conclusão majoritária tomada pela Comissão Processante, vários outros pareceres teriam sido produzidos nos autos, sendo um deles assinado por pessoa que ocupa cargo de Agente da Polícia Federal, posição hierarquicamente inferior à do recorrente, e sem que este fosse intimado a contraditar cada nova peça produzida com intensa parcialidade para que o recorrente fosse punido a título de ‘exemplo'; e (iv)  violação dos princípios da impessoalidade e finalidade, porque deveria ter sido aplicado o princípio da consunção, segundo o qual a infração mais grave absorve a de menor gravidade; admitida tal relação, e adotada a premissa de que não se reputou ocorrida violência física ao custodiado (na medida em que absolvido o recorrente das acusações relativas aos incisos XXXVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função – e LVIII – submeter pessoa sob sua custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei), seria logicamente impossível condenar o recorrente com base nos incisos VIII e XL, porque, se não houve violência, a omissão de socorro que teria levado à morte do custodiado não lhe poderia ser igualmente imputada. Em contrarrazões, a União sustenta que: (i)  a autoridade julgadora não está vinculada à capitulação legal proposta pela Comissão Processante; (ii)  o acusado se defende dos fatos e, nessa medida, teve todas as oportunidades previstas em lei para produzir suas provas e razões; (iii)  é plenamente possível que a Portaria de demissão faça remissão aos termos do Parecer em que se fundamenta; e (iv)  os tipos sancionadores são todos autônomos, de forma que é incabível falar-se em consunção. O Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador- Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, é pelo não provimento do recurso (5º vol., p. 23). É o relatório. Decido. 2. Quanto às alegações de violação da legalidade, não procede a alegação de que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 à hipótese dos autos não seria cabível, ou, ao menos, não autorizaria aplicação de pena mais severa do que a sugerida pela Comissão Processante. Há acórdão desta Suprema Corte em que as duas possibilidades foram expressamente admitidas, verbis : “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE POLICIAL FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. LEIS NºS 4.878/65 E 8.112/90. I - Embora a Comissão Processante tenha proposto a suspensão do servidor, respondeu ele por fatos que induzem, também, à pena de demissão, aplicada motivadamente pela autoridade julgadora (parágrafo único do art. 168 da Lei nº 8.112/90). II - Além de peças extraídas de inquérito policial, o processo disciplinar contém provas produzidas no âmbito da própria Administração, com o exercício do contraditório. III - A Lei nº 4.878/65 (Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal) prevê a aplicação subsidiária da "legislação relativa ao funcionalismo civil da União" (art. 62). IV - Recurso ordinário a que se nega provimento” (RMS nº 25.485/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de 05.5.2006). Em tal julgado, o então recorrente, Agente da Polícia Federal, sustentou as mesmas teses aqui versadas: incompatibilidade entre as Leis nº 4.878/65 e 8.112/90, diante de suposta relação de especialidade/generalidade a afastar esta última, assim como impossibilidade de agravamento da penalidade sugerida pela Comissão Processante, porquanto vinculativa. As teses foram expressamente rechaçadas, como se percebe pelos termos da ementa transcrita. A existência de contrariedade entre as provas dos autos e o relatório majoritário da Comissão Processante não só está expressamente afirmada no acórdão recorrido, em referência ao disposto pelo Parecer CJ nº 198/03, como decorre naturalmente das peculiaridades do caso, em que se verificou a emissão de dois pareceres da Comissão, um majoritário e outro minoritário, este em sentido condenatório. A divergência, portanto, não nasceu da interpretação dada à hipótese pela autoridade que impôs a pena, mas estava presente desde a origem, no seio da própria Comissão. Perde substância, nesses termos, a alegação de que o art. 168 da Lei nº 8.112/90 foi indevidamente aplicado; por um lado, a contrariedade entre conclusão jurídica e provas é matéria de fato, cujo reexame em sede mandamental se reputa impróprio ( v.g. , RMS nº 24075 AgR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006), e, por outro, da conclusão segundo a qual o juízo de absolvição majoritário foi tomado ‘em contrariedade à prova dos autos' decorre logicamente que a reversão do juízo absolutório acarrete, necessariamente, algum grau de punição ao acusado, agora firmado em consonância com as provas. Não se compreende como a superação de um juízo absolutório tido por contrário às evidências poderia deixar de acarretar condenação, em algum grau. 3. Também é assente na jurisprudência desta Suprema Corte que a Portaria impositiva de pena administrativa não precisa transcrever os motivos constantes no parecer que fundamenta a decisão, sendo possível, até mesmo, que o Ministro de Estado prescinda do Parecer de sua Consultoria Jurídica. Nesse sentido: “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NATUREZA ANCILAR DO PARECER DO COORDENADOR DE ASSUNTOS DISCIPLINARES DO MINISTÉRIO DA JUSTICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PARECER DO CONSULTOR-GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ATO DEMISSÓRIO. 1. O revolvimento de fatos e provas, não é viável em sede de mandado de segurança. 2. Ministro de Estado pode prescindir do parecer da Consultoria Jurídica, se entender que os elementos constantes do processo administrativo são suficientes para a sua decisão. 3. A instância penal e a administrativa são independentes conforme precedentes desta Corte (MS 23.242 e MS 22.055, rel. Min. Carlos Velloso, MS 22.438, rel. Min. Moreira Alves, entre outros). 4. O despacho ao Ministro da Justiça reportou-se aos fundamentos do relatório da Comissão Processante, e o ato de demissão serviu-se também de fundamentação da proposta de demissão de fls. 172/186, que antecedeu o decreto do Presidente da República e na qual foi feita percuciente análise de todo o processado. 5. Inexistência do direito líquido e certo. Segurança denegada” (MS 23.201/RJ, Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.8.2005). Este acórdão, também referente a processo disciplinar instaurado contra Delegado da Polícia Federal, reconheceu que o Ministro de Estado, como autoridade maior de seu Ministério, tem a prerrogativa de discordar das manifestações de seu corpo técnico, podendo “proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal”, nos termos do voto ali proferido. Naquele caso, o Ministro da Justiça ignorou o parecer de sua consultoria e aplicou pena com base no relatório original da Comissão Processante. Mutatis mutandis,  a mecânica de julgamento, na presente controvérsia, é a mesma. Os elementos de convicção aos quais se refere o ato punitivo estão bastante cla
Origem: MS - 12430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa :  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NUTRICIONISTA E ECONOMISTA DOMÉSTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66/2006. 1. Writ  originário que impugna a Portaria Interministerial n° 66/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego e outros, que atribui ao profissional de nutrição a responsabilidade técnica pelo Programa de Alimentação dos Trabalhadores – PAT. 2. Não restrição ao livre exercício da profissão de economista doméstico. O suscitado art. 3º, alínea c,  da Lei nº 7.387/1985 – reproduzido ipsis litteris  no art. 3º, inc. III, do Decreto nº 92.524/1986 – não autoriza ao economista doméstico ficar responsável por programa de alimentação, mas apenas a integrar equipe de “ planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias ”. 3. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ  impetrado em face de ato dos Ministros do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento, consistente da Portaria Interministerial nº 66/2006, que altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. O acórdão foi impugnado em embargos de declaração. Confira-se a ementa dos acórdãos recorridos (fls. 138 e 159): “ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE PROFISSIONAL ADEQUADA – NUTRICIONISTAS (LEI 8.234⁄91) E ECONOMISTAS-DOMÉSTICOS (LEI 7.387⁄86) – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. 1. Correta a portaria ministerial que restringiu ao planejamento, coordenação, controle e fiscalização do programa de alimentação aos profissionais de Nutrição. 2. Os Economistas-Domésticos, nos termos da lei que regulamentou a profissão, têm atuação na área de custos e todo o planejamento da política de valores da área da Economia Doméstica, familiar. 3. Segurança denegada.” “PROCESSUAL CIVIL – EMABARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. São incabíveis embargos de declaração opostos contra acórdão que não é omisso, obscuro ou contraditório. 2. Evidente busca de efeitos infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.” 2.No presente recurso, o Conselho Federal de Economia Doméstica – CFED sustenta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional. Aponta que “ na primeira decisão o STJ assinala que a portaria está correta quando restringe o planejamento e a coordenação ao profissional da nutrição e em outra decisão assinala que a responsabilidade técnica é só do nutricionista ” (fls. 165). Alega omissão quanto à “ negativa de vigência da alínea ‘c' do artigo 3º da Lei nº 7.387/85, do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 92.524, como também do art. 5º da Carta Magna ” (fls. 166). 3.No mérito, sustenta que a portaria impugnada teria estabelecido, sem fundamento legal, restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico, ao atribuir apenas aos nutricionistas a responsabilidade técnica pelo PAT. Sustenta que o economista doméstico poderia exercer o cargo de responsável técnico do PAT, com amparo no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, no art. 3º, c , da Lei nº 7.387/1985, e no art. 3º, III, do Decreto nº 92.524/1986. 4.Houve contrarrazões (fls. 184-191). O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (fls. 201-203). 5.É o relatório. Decido. 6.De início, afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, revelando-se apenas contrária ao interesse da parte recorrente ( cf.  RMS 25.603, Rel. Min. Gilmar Mendes). Não vislumbro, ademais, a contradição apontada. Ambos os acórdãos são uníssonos no sentido de que a Portaria Interministerial n° 66/2006 não ofende a Lei nº 7.387/1990, que regulamenta o exercício da profissão de economista doméstico. O acórdão dos embargos de declaração deixa claro que o economista doméstico, embora possa integrar a equipe, não pode ficar responsável pelo planejamento de serviços de nutrição. 7.No mérito, não merece reparo a decisão recorrida. Na parte impugnada, a portaria em referência altera o art. 5º, § 12, da Portaria Interministerial nº 5/1999, para estabelecer que “[o] responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador ”. 8.O Conselho recorrente sustenta que a categoria teria autorização para desempenhar tal função, de modo que a norma, ao designá-la apenas ao nutricionista, teria estabelecendo restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico. 9.Sem razão o recorrente. O suscitado art. 3º, alínea c,  da Lei nº 7.387/1985 – reproduzido ipsis litteris  no art. 3º, III, do Decreto nº 92.524/1986 – não autoriza ao economista doméstico ficar responsável por programa de alimentação, mas apenas a integrar equipe de “ planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias ”. Aliás, nenhum outro dispositivo do rol de atribuições da categoria prevê o pretendido pela parte. Confira-se: “ Arts. 2º e 3º da Lei nº 7.387/1985 Art. 2º - É da competência do Economista Doméstico: I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas; II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados pela família e outros grupos nas instituições públicas e privadas. Art. 3º - Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de: a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano; b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família; c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias; d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico; e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário; f) administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade; g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.” (destaques acrescentados) 10.Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre exercício da profissão, prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade técnica por programa de alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico. 11.Anoto que a Portaria Interministerial nº 66/2066 conferiu a responsabilidade técnica do PAT ao profissional de nutrição, em observância ao disposto na Lei nº 8.234/1991, que em seu art. 3º, II, prevê ser atividade privativa dos nutricionistas o “ planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição ”. 12.Saliento, por fim, que a participação dos profissionais de economia doméstica no PAT pode ocorrer nos moldes delineados nas informações prestadas pela autoridade impetrada. Veja-se: “ (...) pode-se concluir que o Profissional de Economia Doméstica poderá integrar a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não poderá agir de forma isolada, nem se cadastrar como Responsável Técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego”.  (fls. 70, destaques originais). 13.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 15514 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por Amauri Augusto de Lima contra decisão unipessoal do relator do mandado de segurança n° 15.514/DF (numeração na origem), Ministro Luiz Fux, então integrante do Superior Tribunal de Justiça. A mencionada decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito e julgou prejudicado o agravo manejado pelo impetrante (evento 1, fl. 849). Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram rejeitados (evento 1, fls. 866-70), também de forma unipessoal. No presente recurso ordinário, o recorrente, anistiado político, além de reafirmar o direito às promoções do quadro de oficiais auxiliares da Marinha, sustenta a inexistência de litispendência, pois as impetrações possuem “ pedidos amplamente distintos, embora versando sobre a omissão do Ministro de Estado de Justiça, por decorrência do não cumprimento do direito líquido e certo do impetrante.”  (evento 1, fl. 883). Requer o provimento do recurso ordinário, a fim de que, concedida a ordem mandamental, seja reconhecido o seu direito à promoção na carreira militar. O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo provimento do recurso (evento 5). É o relatório. Decido. 2. Incabível o presente recurso ordinário, porque endereçado a impugnar decisão unipessoal do relator do mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, por injunção do princípio da unirrecorribilidade, o impetrante deveria ter levado a causa à apreciação de órgão colegiado da Corte de origem, por meio da interposição do apelo próprio – agravo regimental -, antes de manejar o presente recurso ordinário. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DENEGADA NA ORIGEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RMS 32756 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, sendo exigível o exaurimento das vias ordinárias pela interposição de agravo regimental. 2. Recurso a que se nega seguimento”. (RMS 32488 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013). 3. Ao adotar medida processual flagrantemente inadmissível, incidiu o impetrante em erro grosseiro, aspecto a afastar a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, como se extrai das ementas dos seguintes precedentes: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Precedentes. Princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Precedente. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face da ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 752547 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Sem destaque no original.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática que indefere a inicial do mandado de segurança. Ausência de esgotamento da via originária. Cabimento de agravo regimental. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RMS 32273 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013. Sem destaque no original.) Ante o exposto , forte nos arts. 932, III, do CPC e 21, § 1º, do RISTF, não conheço, por inadmissível, do presente recurso ordinário, interposto de decisão unipessoal proferida pelo relator do mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 17576 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DE ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mera instauração de processo revisional de ato declaratório da condição de anistiado político, por inerente ao poder de autotutela (Súmula 473/STF), não caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. 2. Inviável a antecipação de juízo sobre a configuração de decadência, considerada a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nathan Torres de Carvalho contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n° 17.576/DF (numeração na origem). Apontado, no writ,  como autoridade coatora, o Ministro de Estado da Justiça, que autorizou, por meio da Portaria n° 134/2011, a instauração de processo administrativo revisional da anistia outorgada ao impetrante com base na Portaria 1.104/GM3, de 12/10/1964, a qual limitou a oito anos a permanência dos cabos da Aeronáutica no serviço militar ativo. A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 21-2, evento 24): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPACHO QUE, COM BASE NA PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011, AUTORIZA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER AS ANISTIAS CONCEDIDAS COM AMPARO NA PORTARIA 1.104/64. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. 1. A impetração insurge-se contra despacho do Ministro de Estado da Justiça que, com base na Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011, determinou instauração de procedimento de revisão de anistias concedidas com fulcro na Portaria GM3 1.104/64. 2. A Portaria Interministerial 134/2011 limita-se a: a) determinar que se proceda à revisão das anistias concedidas com fulcro na Portaria 1.104- GM3/1964 (art. 1º); b) instituir Grupo de Trabalho para promover a averiguação individual das anistias sujeitas à revisão (art. 2º) – o qual funcionará na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (art. 6º) –, conferindo-lhe competência para deflagrar procedimento contraditório e decidir sobre as questões de mérito relativas às suas atribuições (art. 7º); e c) indicar que, após a revisão, será aberto novo procedimento para anulação das portarias concessivas de anistia, nos casos em que se verificar que o afastamento das Forças Armadas não decorreu de perseguição política (art. 5º). 3. Para que, eventualmente, seja anulada a portaria que concedeu a anistia, será necessário instalar procedimento próprio, conforme o art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011. 4. Nesse contexto, fica claro que o despacho emitido pela autoridade impetrada, por si, é incapaz de atingir diretamente qualquer direito. Não há sequer ameaça de cassação de anistia ou suspensão dos pagamentos da reparação mensal. 5. Ademais, o reexame das anistias concedidas constitui legítima manifestação do poder de autotutela da Administração, consubstanciado no direito de rever seus próprios atos. Saliente-se novamente que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão como em eventual procedimento de cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A Primeira Seção firmou entendimento de que "a análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração vier a instaurar os processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, mormente se considerado que apenas após realizados tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de 'comprovada má-fé'" (AgRg no MS 16.219/DF). 7. Posição adotada pela Primeira Seção do STJ, em 8.6.2011, no julgamento dos Mandados de Segurança 16.425/DF e 16.543/DF, de relatoria do e. Min. Arnaldo Esteves Lima. 8. Mandado de Segurança denegado.” No presente recurso ordinário, aponta a consumação da decadência administrativa, pois, além de comprovada “ absoluta boa-fé de sua parte ”, decorreram mais de cinco anos do ato declaratório da sua condição de anistiado político. Alega que restou atestada a boa-fé, eis que “ a própria Autoridade Coatora afirmou que as anistias concedidas com base na súmula 2002.07.0063, da Comissão de Anistia, caso em que se enquadra o Recorrente, foram endossadas por inúmeros Ministros da Justiça que o antecederam por anos e anos.”  (fl. 57, evento 24) . Com relação à comprovação da interrupção do prazo decadencial, afirma a “ impossibilidade lógica de se provar fato negativo.”  (fl. 57, evento 24). Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 77-89, evento 24). É o relatório. Decido. 2. O entendimento firmado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Portaria Interministerial n° 134/2011, ao autorizar a instauração de procedimento de revisão de atos declaratórios da condição de anistiado político, apenas revela o exercício prerrogativa inerente ao poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473/STF), sem caracterizar lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. Nesse sentido: “ANISTIA – REVISÃO. Portaria geral concernente à revisão de anistias não gera, por si só, o direito de anistiado à impugnação”. (RMS 31604 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Administrativo. Revisão de Anistia Política. 3. Portaria interministerial 134/2011. Previsão de instauração do procedimento de revisão. Possibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão dos atos concessivos de anistia política, com fundamento na Portaria interministerial 134/2011, não caracteriza, por si só, violação a direito individual daqueles que já tiveram reconhecida sua condição de anistiado nos termos do previsto no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002. 4. Decadência administrativa. Improcedência da alegação. A verificação da incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 demanda a aferição de ausência de má- fé do destinatário do ato, hipótese que só pode ser analisada em procedimento administrativo próprio e individualizado, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 31607 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014). 3. Inviável antecipar juízo sobre a configuração da decadência, ante a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Nesse sentido, reproduzo as ementas dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DESTINADO A APURAR A LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE JUÍZO PREMATURO A RESPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, a autorização para abertura de processo administrativo ou a sua efetiva instauração não autoriza, por si só, um juízo antecipado sobre a decadência para a revisão do ato concessivo de anistia política. Primeiro, porque, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalva-se do prazo decadencial a hipótese de “comprovada má-fé”, o que, para ficar determinado, depende de apuração no próprio processo instaurado; e, segundo, porque o termo ad quem do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54, circunstância que também está sujeita a verificação probatória, insuscetível de ser aprofundada na via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 31.045 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013; RMS 31.570 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012; RMS 31.027 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/09/2012; RMS 31.111 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/04/2012; RMS 30.964 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 08/06/2012. 2. Agravo regimental não provido”. (RMS 32116 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 15834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DUREINO S/A DERIVADOS DE OLEOS VEGETAIS contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ARESTO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” O recorrente relata que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conhecendo dos embargos de declaração aviados em face de decisão monocrática do Rel. Min. Luis Felipe Salomão, aplicou-lhe multa estipulada no art. 557, §2º, do Código de Processo Civil (1973), por ter julgado o recurso como manifestamente inadmissível, apesar dele conhecer. Alega que o ato judicial apontado como coator não permite a sua impugnação mediante recurso ordinário, recurso extraordinário ou embargos de divergência, motivo que justifica a impetração do mandado de segurança. Sustenta que o ato impugnado tem o condão de provocar dano irreparável a sua esfera de direitos. Defende que “ a condenação do recorrente a pagar aludida multa, imposta original e exclusivamente pela 4ª Turma do STJ, não se submete a um duplo grau de jurisdição, favor que a Constituição somente outorgou a determinadas decisões deste Excelso STF, e que está à base do entendimento do Ex. STF de imunizar os atos judiciais de suas Turmas da ação de segurança.” Sustenta que se firmou entendimento, nesta Corte, de que as condições para impugnar ato judicial via mandado de segurança são: a) a impossibilidade de manejo de recurso previsto no ordenamento jurídico, por inexistir este, ou b) a ineficiência da sistemática recursal vigente para obviar o dano irreparável advindo do ato judicial coator” Nesse sentido, argumenta que a exigência de que o ato judicial represente uma mácula absurda ao ordenamento jurídico “ é negar evidentemente tutela jurisdicional efetiva ao cidadão e restringir ilicitamente o cabimento da ação mandamental”,  cuja vocação constitucional consiste em combater ato ilegal e abusivo de autoridade pública. Aponta que a teratologia deveria ser examinada enquanto mérito da ação mandamental, o que não teria ocorrido no âmbito do STJ. Aduz, por fim, que são evidentes a ilegalidade e a teratologia do ato judicial apontado como coator. Com base nisso, postula o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, devolvendo-no, em seguida, ao Superior Tribunal de Justiça para que realize o exame do writ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer, assim ementado: “Recurso ordinário em mandado de segurança. Ato jurisdicional que aplica multa processual, motivada pelo intento protelatório da parte. Incidência do art. 557, § 2º, do CPC: não há teratologia nem ilegalidade, razão por que não se admite mandado de segurança. Precedentes. Parecer pelo desprovimento do recurso.” É o relatório. Decido. A pretensão do recorrente não merece acolhida. Este Sodalício já assentou ser excepcional a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe: ( i ) não caber recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; ( ii ) não ter havido o trânsito em julgado; e ( iii ) tratar-se de situação excepcional ou decisão teratológica. É o que se extrai dos seguintes julgados do Plenário desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido.”  (MS 27.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21/8/2009) “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer, monocraticamente, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.”  (MS 27.216-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22/10/2009) In casu,  o ato questionado no presente mandamus,  exarado pela Quarta Turma do STJ, negou o pleito do ora recorrente sob os fundamentos que colacionados abaixo: “Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento não é via adequada para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - É incabível agravo de instrumento para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as hipóteses de cabimento do agravo para o Superior Tribunal de Justiça se restringem àquelas previstas nos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no Ag 659694/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 03/04/2006, p. 354) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE RELATOR. TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 544 E 539, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I - No sistema previsto no Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento, ao Superior Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelos Relatores nos Tribunais, sendo cediço que o recurso previsto no art. 522 do mesmo Codex é destinado tão-somente às instâncias ordinárias. II - As hipóteses de cabimento ao agravo de instrumento para esta Corte estão adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, ambos do CPC: o primeiro, objetivando dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado; o segundo, cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b, CPC). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 488.019/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 209) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARA ESTA CORTE. ARTS. 544 E 539, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAV REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento ao agravo de instrumento para esta Corte estão adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, ambos do CPC: o primeiro, objetivando dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado; o segundo, cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b, CPC). 2. Não restando configurada nos presentes autos nenhuma das situações acima elencada, não merece trânsito o agravo interposto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 436156/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 216) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 522 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. I - O único Agravo de Instrumento passível de julgamento por esta Corte é o cabível da decisão do Tribunal a quo que não admite o Recurso Especial (artigo 544, CPC). O Agravo disposto no artigo 522 do mesmo diploma legal é de competência da instância ordinária. II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 288750/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 26/06/2000, p. 171) Ademais, como bem ressaltou o Ministro Castro Meira, Relator do AgRg no Ag 562.074/SP (2ª Turma, DJ de 7.6.2004), "descabe a pretensão de converter em medida cautelar agravo de instrumento interposto contra despacho de negativa de efeito suspensivo a recurso especial. Naquela ocasião, o ilustre Relator salientou, ainda, que ‘a medida cautelar inominada é ação nova que guarda autonomia em relação aos autos principais, com a formação de nova relação jurídica', diferentemente da situação verificada no presente caso, daí a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O referido acórdão está sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVOLAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a pretensão de converter em medida cautelar, agravo de instrumento interposto contra despacho de negativa de efeito suspensivo a recurso especial da lavra do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se presta para prestigiar equívoco no manejo da via processual eleita. 3. Agravo improvido. Destarte, inexiste previsão legal para o seu cabimento. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.” Assim, diante da ampla fundamentação apresentada, verifica-se que o ato judicial questionado não padece de teratologia ou de patente ilegalidade. Com amparo nessa constatação, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pelo ora recorrente. Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: “Observo que a decisão proferida pela Quarta Turma nos autos do EDcl no AG 1.160.296/PI, que afastou o princípio da fungibilidade recursal e não conheceu de agravo de instrumento como medida cautelar, nada tem de teratológica, encontrando-se devidamente fundamentada em precedentes deste Tribunal.” Desse modo, não havendo teratologia ou patente ilegalidade no ato judicial impugnado, inadmissível a ação mandamental. É o que se extrai dos seguintes julgados desta Corte: “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato de conteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Aplicação da sistemática de repercussão geral. Não cabimento do writ. Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”  (RMS 33.487 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/5/2015).
Origem: MS - 19393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DE ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mera instauração de processo revisional de ato declaratório da condição de anistiado político, por inerente ao poder de autotutela (Súmula 473/STF), não caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. 2. Inviável a antecipação de juízo sobre a configuração de decadência, considerada a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Thereza Fernandes contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n° 19.393/DF (numeração na origem). Apontado, no writ,  como autoridade coatora, o Ministro de Estado da Justiça, que autorizou, por meio da Portaria n° 134/2011, a instauração de processo administrativo revisional da anistia outorgada ao cônjuge falecido da impetrante com base na Portaria 1.104/GM3, de 12/10/1964, a qual limitou a oito anos a permanência dos cabos da Aeronáutica no serviço militar ativo. A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fl. 23, evento 2): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – PORTARIA INTERMINISTERIAL MJ/AGU Nº 134/2011 – REVISÃO DOS ATOS DE ANISTIA – SÚMULA 266/STF – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para se discutir eventual decadência do direito de a Administração rever o ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória. Precedente: MS 15457/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 24/04/2012. 2. Agravo regimental não provido.” No presente recurso ordinário, aponta a consumação da decadência administrativa, pois, além de comprovada “ absoluta boa-fé de sua parte ”, decorreram mais de cinco anos do ato declaratório da condição de anistiado político de seu falecido marido. Alega que restou atestada a boa-fé, eis que “ a própria Autoridade Coatora afirmou que as anistias concedidas com base na súmula 2002.07.0063, da Comissão de Anistia, caso em que se enquadra o Recorrente, foram endossadas por inúmeros Ministros da Justiça que o antecederam por anos e anos.”  (fl. 44, evento 2) . Com relação à comprovação da interrupção do prazo decadencial, afirma a “ impossibilidade lógica de se provar fato negativo.”  (fl. 44, evento 2). Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 60-80, evento 2). É o relatório. Decido. 2. O entendimento firmado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Portaria Interministerial n° 134/2011, ao autorizar a instauração de procedimento de revisão de atos declaratórios da condição de anistiado político, apenas revela o exercício prerrogativa inerente ao poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473/STF), sem caracterizar lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. Nesse sentido: “ANISTIA – REVISÃO. Portaria geral concernente à revisão de anistias não gera, por si só, o direito de anistiado à impugnação”. (RMS 31604 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Administrativo. Revisão de Anistia Política. 3. Portaria interministerial 134/2011. Previsão de instauração do procedimento de revisão. Possibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão dos atos concessivos de anistia política, com fundamento na Portaria interministerial 134/2011, não caracteriza, por si só, violação a direito individual daqueles que já tiveram reconhecida sua condição de anistiado nos termos do previsto no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002. 4. Decadência administrativa. Improcedência da alegação. A verificação da incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 demanda a aferição de ausência de má- fé do destinatário do ato, hipótese que só pode ser analisada em procedimento administrativo próprio e individualizado, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 31607 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014). 3. Inviável antecipar juízo sobre a configuração da decadência, ante a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Nesse sentido, reproduzo as ementas dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DESTINADO A APURAR A LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE JUÍZO PREMATURO A RESPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, a autorização para abertura de processo administrativo ou a sua efetiva instauração não autoriza, por si só, um juízo antecipado sobre a decadência para a revisão do ato concessivo de anistia política. Primeiro, porque, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalva-se do prazo decadencial a hipótese de “comprovada má-fé”, o que, para ficar determinado, depende de apuração no próprio processo instaurado; e, segundo, porque o termo ad quem do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54, circunstância que também está sujeita a verificação probatória, insuscetível de ser aprofundada na via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 31.045 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013; RMS 31.570 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012; RMS 31.027 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/09/2012; RMS 31.111 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/04/2012; RMS 30.964 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 08/06/2012. 2. Agravo regimental não provido”. (RMS 32116 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 19421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DE ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mera instauração de processo revisional de ato declaratório da condição de anistiado político, por inerente ao poder de autotutela (Súmula 473/STF), não caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. 2. Inviável a antecipação de juízo sobre a configuração de decadência, considerada a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Teófilo Tição de Carvalho contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n° 19.421/DF (numeração na origem). Apontado, no writ,  como autoridade coatora, o Ministro de Estado da Justiça, que autorizou, por meio da Portaria n° 134/2011, a instauração de processo administrativo revisional da anistia outorgada ao impetrante com base na Portaria 1.104/GM3, de 12/10/1964, a qual limitou a oito anos a permanência dos cabos da Aeronáutica no serviço militar ativo. A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fl. 143, evento 1): “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ABERTURA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadequação do mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que determinou a abertura de procedimento de revisão de anistia política concedida a ex-cabo da Força Aérea Brasileira, diante da impossibilidade de dilação probatória. 2. Tal entendimento não tem por escopo afirmar "a existência de má- fé do impetrante nem se faz análise conclusiva sobre a revisão da anistia a ele concedida; apenas constata-se que inexiste direito líquido e certo de obstar que a Administração Pública instaure processo administrativo regular e, quiçá, apure circunstância que afaste a decadência no caso concreto" (AgRg no MS 18.401/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 1º/8/12). 3. Agravo regimental não provido.” No presente recurso ordinário, aponta a consumação da decadência administrativa, pois, além de comprovada “ absoluta boa-fé de sua parte ”, decorreram mais de cinco anos do ato declaratório da sua condição de anistiado político. Alega que restou atestada a boa-fé, eis que “ a própria Autoridade Coatora afirmou que as anistias concedidas com base na súmula 2002.07.0063, da Comissão de Anistia, caso em que se enquadra o Recorrente, foram endossadas por inúmeros Ministros da Justiça que o antecederam por anos e anos.”  (fl. 161, evento 1) . Com relação à comprovação da interrupção do prazo decadencial, afirma a “ impossibilidade lógica de se provar fato negativo.”  (fl. 162, evento 1). Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 178-83, evento 1 e fls. 1-14, evento 2). É o relatório. Decido. 2. O entendimento firmado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Portaria Interministerial n° 134/2011, ao autorizar a instauração de procedimento de revisão de atos declaratórios da condição de anistiado político, apenas revela o exercício prerrogativa inerente ao poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473/STF), sem caracterizar lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. Nesse sentido: “ANISTIA – REVISÃO. Portaria geral concernente à revisão de anistias não gera, por si só, o direito de anistiado à impugnação”. (RMS 31604 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Administrativo. Revisão de Anistia Política. 3. Portaria interministerial 134/2011. Previsão de instauração do procedimento de revisão. Possibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão dos atos concessivos de anistia política, com fundamento na Portaria interministerial 134/2011, não caracteriza, por si só, violação a direito individual daqueles que já tiveram reconhecida sua condição de anistiado nos termos do previsto no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002. 4. Decadência administrativa. Improcedência da alegação. A verificação da incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 demanda a aferição de ausência de má- fé do destinatário do ato, hipótese que só pode ser analisada em procedimento administrativo próprio e individualizado, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 31607 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014). 3. Inviável antecipar juízo sobre a configuração da decadência, ante a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Nesse sentido, reproduzo as ementas dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DESTINADO A APURAR A LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE JUÍZO PREMATURO A RESPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, a autorização para abertura de processo administrativo ou a sua efetiva instauração não autoriza, por si só, um juízo antecipado sobre a decadência para a revisão do ato concessivo de anistia política. Primeiro, porque, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalva-se do prazo decadencial a hipótese de “comprovada má-fé”, o que, para ficar determinado, depende de apuração no próprio processo instaurado; e, segundo, porque o termo ad quem do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54, circunstância que também está sujeita a verificação probatória, insuscetível de ser aprofundada na via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 31.045 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013; RMS 31.570 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012; RMS 31.027 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/09/2012; RMS 31.111 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/04/2012; RMS 30.964 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 08/06/2012. 2. Agravo regimental não provido”. (RMS 32116 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 20155 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DE ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mera instauração de processo revisional de ato declaratório da condição de anistiado político, por inerente ao poder de autotutela (Súmula 473/STF), não caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. 2. Inviável a antecipação de juízo sobre a configuração de decadência, considerada a potencial apuração de má-fé, no curso do processo administrativo revisional, cenário suscetível de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José da Silva contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n° 20.155/DF (numeração na origem). Apontado, no writ,  como autoridade coatora, o Ministro de Estado da Justiça, que instaurou processo revisional da Portaria nº 2.145, de 29 de julho de 2004, por meio da qual declarada a condição de anistiado político do impetrante. A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em se tratando de impetração voltada contra a instauração do processo revisional da anistia outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/ GM3/1964, a Primeira Seção, no julgamento do MS n. 15.457/DF, da relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, na assentada de 14/3/2012, firmou o entendimento de que o mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não ostenta a propriedade de impedir que a Administração revise seus próprios atos, porque a ressalva do art. 54, parte final do caput, da Lei n. 9.784/99 permite a sua anulação a qualquer tempo, caso fique demonstrada, no bojo do processo administrativo, a má-fé do beneficiário, bem como que a via mandamental não é servil à análise dessa questão em virtude da necessidade de dilação probatória. Precedentes: MS 17.239/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/5/2013; AgRg no MS 17.976/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.10.12; e AgRg no MS 18.125/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.8.12. 2. ‘Efetivamente, a análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para a resolução da controvérsia. Entretanto, a evolução dos julgados desta Corte Superior permitem afirmar que tal tese somente poderá ser analisada no momento em que o processo administrativo estiver finalizado no âmbito do Ministério da Justiça' (AgRg no MS 19.466/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/2/2013). 3. Agravo regimental não provido”. No presente recurso ordinário, o impetrante aduz que: (i) ocorreu a consumação da decadência administrativa, conforme o art. 54 da Lei n° 9.784/1999; (ii) ao requerer a concessão de anistia, atuou com boa-fé, “ diante do entendimento absolutamente pacificado na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça no sentido de que a Portaria n° 1.164/GM3/1964 é ato de exceção de natureza exclusivamente política (matéria inclusive sumulada).”  (evento 27, fl. 51). Articulando com afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, pugna pelo provimento deste recurso ordinário, para que, concedida a ordem mandamental, seja impedida a prática de qualquer ato endereçado à suspensão e/ou a anulação do ato por meio da qual declarada a sua condição de anistiado político. Apresentadas contrarrazões pela União (evento 27, fls. 76-96). O Ministério Público, opina pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, assim ementado (evento 30): “Recurso ordinário em mandado de segurança. Militar. Anistia política. Instauração de procedimento administrativo tendente a rever a anistia. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de inadequação do mandado de segurança para obstar o trâmite de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia. Não há direito certo e líquido de impedir o dever da administração pública de instaurar o processo administrativo regular e, eventualmente, apurar circunstância que afaste a decadência no caso concreto. Parecer pelo desprovimento do recurso.” É o relatório. Decido. 2. Em casos análogos, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a simples instauração de processo revisional de ato declaratório da condição de anistiado político, por inerente ao poder de autotutela (Súmula 473/STF), não caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de tutela em mandado de segurança. Inviável, por outro lado, a antecipação de juízo sobre a configuração da decadência, ante a potencial apuração de má-fé, no curso do processo revisional, cenário capaz de atrair a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 54, caput , da Lei 9.784/1999. Nesse sentido, reproduzo as ementas dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DESTINADO A APURAR A LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE JUÍZO PREMATURO A RESPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, a autorização para abertura de processo administrativo ou a sua efetiva instauração não autoriza, por si só, um juízo antecipado sobre a decadência para a revisão do ato concessivo de anistia política. Primeiro, porque, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalva-se do prazo decadencial a hipótese de “comprovada má-fé”, o que, para ficar determinado, depende de apuração no próprio processo instaurado; e, segundo, porque o termo ad quem do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54, circunstância que também está sujeita a verificação probatória, insuscetível de ser aprofundada na via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 31.045 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013; RMS 31.570 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012; RMS 31.027 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/09/2012; RMS 31.111 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/04/2012; RMS 30.964 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 08/06/2012. 2. Agravo regimental não provido”. (RMS 32116 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 32.542- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 12165 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Prazo prescricional não consumado entre os marcos interruptivos (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 c/c arts. 109, 299 e 304 do CP). 2. Impetração atingida pela decadência quanto às nulidades apontadas, que dizem respeito a atos instrutórios do processo administrativo disciplinar. 3. De toda sorte, as considerações do acórdão recorrido demonstram que são improcedentes as alegações do recorrente e que não se comprovou prejuízo. 4. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ  impetrado em face de ato do Advogado-Geral da União (Portaria nº 742/2006), que aplicou ao ora recorrente a penalidade de advertência escrita, com fundamento no art. 116, IX, da Lei nº 8.112/1990 (PAD nº 00.406.000262/2005-24). Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fls. 555): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Constatada a intimação do processado para a audiência de oitiva das testemunhas a ser deprecada, a ele informando-se o rol de perguntas a serem formuladas pela Comissão Processante e ainda ofertando-lhe a possibilidade de apresentar previamente suas perguntas, não se verifica nulidade pela falta de sua participação ou de defensor no ato. II - Não constitui cerceamento de defesa a denegação da oitiva de testemunhas da defesa motivadamente consideradas desnecessárias e apresentadas com mora pelo processado. III - Sendo estável e não de nível inferior o Presidente da Comissão Processante, nos termos do art. 149 da Lei n. 8.112⁄90, irrelevante é que tal condição não seja verificada nos servidores que cumpriram a oitiva delegada de testemunhas. IV - Sendo corretamente designado o interrogatório do processado após a instrução, e já antes denegada a oitiva das testemunhas ao fim por este arroladas, sua falta ao ato - para o qual tempestivamente recebeu diárias e teve ofertada passagens -, que não pode ser suprida por condução forçada (RMS 22.223⁄RR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29⁄05⁄2013), não constitui cerceamento de defesa ou deficiência da instrução - princípio do não aproveitamento da torpeza própria (benefícios por falta provocada pelo próprio processado). V - Sendo a conduta infracional enquadrável como crime, aplica-se o § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112⁄90: ‘Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime') VI - O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803⁄DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). VII - Segurança denegada.” 2.No presente recurso ordinário (e-STJ fls. 615-645), o recorrente insiste na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 142, III, da Lei nº 8.112/1990. Defende que o prazo prescricional do § 2º do mesmo dispositivo não se aplicaria ao caso. Em primeiro lugar, porque foi punido com advertência, pela violação do “ dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa ”, e não pelos tipos penais previstos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal; e, em segundo lugar, porque o preceito diria respeito apenas aos crimes contra a Administração Pública, não podendo ser estendido àqueles contra a fé pública. 3.Sustenta, ademais, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque: (i) as audiências de inquirição de testemunhas foram realizadas sem a presença do ora recorrente, de seu advogado ou de defensor dativo; (ii) as oitivas de testemunhas realizadas por carta precatória foram presididas por servidor não estável ou ocupante de cargo de nível hierárquico inferior ao do investigado; (iii) a comissão processante indeferiu pedido de oitiva de certas testemunhas; e (iv) o interrogatório do recorrente ocorreu antes da conclusão da inquirição de todas as testemunhas, em violação ao art. 159 da Lei nº 8.112/1990. 4.Houve contrarrazões (e-STJ fls. 658-669). O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (doc. 8). 5.É o relatório. Decido. 6.O recorrente, Advogado da União, foi preso em flagrante ao tentar se passar por outra pessoa em concurso público realizado para provimento de cargo de oficial de justiça do TJ/MA, utilizando uma carteira de identidade falsa. Em razão disso, foi-lhe aplicada a penalidade de advertência no PAD nº 00.406.000262/2005-24, objeto deste writ . Consta também que, pelo mesmo fato, foi denunciado como incurso nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. 7.Quanto à prescrição, o acórdão recorrido assentou que teria aplicação o prazo prescricional penal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, de modo que não estaria prescrita a pretensão punitiva administrativa . Como bem destacou o parecer ministerial, tal entendimento não destoa do adotado no RMS 30.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, em que se admitiu a incidência do dispositivo mesmo não se tratando de crimes contra a Administração Pública: o precedente diz respeito aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. 8.O fato apurado no processo administrativo é exatamente o mesmo que levou o ora recorrente a ser denunciado na esfera penal, não havendo razão para afastar a incidência da norma aplicada. Saliento que não se pode exigir do tipo administrativo o mesmo grau de detalhamento do tipo penal: para que o regime disciplinar dos servidores públicos seja minimamente eficaz, a capitulação das infrações disciplinares precisa ser feita por tipos mais abrangentes, o que não pode acontecer na tipificação penal, que diz respeito à privação da liberdade do indivíduo. 9.Deste modo, ainda que regulada a prescrição pela pena mínima do crime em questão (2 anos), o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 c/c arts. 109, V, 299 e 304 do CP), prazo este que não se consumou entre os marcos interruptivos. A contagem do prazo iniciou-se em 24.04.2005 (e-STJ fls. 284), com a prática do ato em questão. Foi interrompida em 05.08.2005 (com a instauração do PAD nº 00.406.000262/2005-24, pela Portaria nº 60). O prazo, suspenso durante 140 dias – período legal máximo para conclusão do PAD (art. 152 c/c art. 167 da Lei nº 8.112/1990) – voltou a correr, por inteiro, em dezembro de 2005 (art. 142, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112/1990). Assim, à época da publicação da portaria que aplicou a pena de advertência ao recorrente, em 31.07.2006 (e- STJ fls. 367), o prazo prescricional ainda não havia chegado ao seu fim. Assim, não merece reparo o acórdão recorrido. 10.De se notar, ademais, que o PAD foi concluído em prazo razoável e que, ao final, foi aplicada penalidade excessivamente branda, considerada a gravidade da conduta imputada ao recorrente. 11.Quanto às demais nulidades apontadas, verifico que dizem respeito a atos instrutórios do processo administrativo disciplinar, ocorridos entre fevereiro e abril de 2006. O último ato de instrução foi o interrogatório, em 05.04.2006, ao qual não compareceu o recorrente. Sobre o encerramento da instrução, já estava ciente o recorrente em 12.04.2006 , ao ser notificado da decisão, proferida em 04.04.2006, que indeferiu o pedido de oitiva de novas testemunhas (e-STJ fls. 336). Considerando que o writ  foi impetrado em 24.08.2006 , portanto, mais de 120 dias depois da ciência do encerramento da instrução, consumou-se a decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Nessa linha, confira-se: “Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Ausência de impugnação específica do ato apontado como coator (Acórdão-TCU 3.334/2012). Impetrante não indicou ilegalidade ou abuso de poder dele diretamente decorrentes. 3. Writ  questiona, de fato, a legalidade das Portarias do TCU que se referem à transformação de cargos vagos de Técnico Federal de Controle Externo (TFCE) em cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC), na forma autorizada pelo art. 25 da Lei 10.356/2001. 4. Transcurso de mais de 120 dias entre a ciência dos atos impugnados e data da impetração. Decadência. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 31.890-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, destaques acrescentados) 12.Ainda que fosse possível entrar no mérito, entendo que não tem razão o recorrente. Depreende-se do acórdão recorrido o seguinte: (i) o servidor foi previamente notificado das audiências das testemunhas; (ii) foi oportunizada a apresentação de quesitos; (iii) os depoimentos não foram determinantes na conclusão da comissão processante; (iv) o pedido de oitiva de novas testemunhas foi indeferido sob o argumento de ser nitidamente protelatório, por não guardar qualquer relação com os fatos e por ter sido apresentado apenas na fase final; (v) a formação da comissão processante observou o disposto nos arts. 143, § 3º, e 149 da Lei nº 8.112/1990; e (vi) “ foi o interrogatório do acusado designado após a conclusão da instrução, quando já ouvidas as testemunhas arroladas pela Comissão Processante e já denegada a oitiva das testemunhas pelo processado arroladas ” (e-STJ fls. 608). 13.Conforme entendimento desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo para que seja declarada nulidade de processo administrativo (MS 24.911, Rel. Min. Carlos Velloso). As considerações do acórdão recorrido demonstram que são improcedentes as alegações do recorrente e que não se comprovou o prejuízo. 14.Diz o recorrente que a testemunha José Adolfo Novato da Silva, por ocasião de seu depoimento, apresentou documento (mandado de busca e apreensão domiciliar) sobre o qual não pôde se manifestar. Ocorre, no entanto, que tal documento não foi considerado pela comissão processante no seu relatório final. 15.Não há nulidade decorrente da tomada de depoimento das testemunhas por carta precatória, “ sob a presidência de servidor não estável, bem como por servidores ocupantes de cargo de nível inferior ao do recorrente ”, pois as referidas exigências se destinam à comissão processante, e não ao órgão deprecado. O processo administrativo foi conduzido regularmente, na medida em que observou os arts. 143, § 3º, e 149 da Lei nº 8.112/90, relativos à composição da comissão processante. 16.O indeferimento do pedido de oitiva de novas testemunhas foi devidamente motivado e, portanto, não configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (AI 707.439 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia). 17.Por fim, não houve a alegada inversão do interrogatório, que foi designado como último ato da instrução do processo administrativo disciplinar. 18.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 13134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓTIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão : Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por João Eustórgio Matos de Miranda contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou o writ , nos autos do MS 13.134/DF, nos termos da seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. 2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem revalorar as provas de mérito. Precedentes. 3. Não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, na conclusão pela autoridade administrativa de enquadramento dos fatos em hipótese sujeita à pena de demissão, com fundamento legal. 4. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, inexiste ilegalidade na pena aplicada de demissão. 5. Segurança denegada”  (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). O ora recorrente, Engenheiro Agrônomo do INCRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, consubstanciado na Portaria n.º 24/2007, de 30 de maio de 2007, que demitiu o impetrante do cargo de engenheiro agrônomo do quadro de pessoal do referido instituto. Infere-se dos autos que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante em razão de irregularidades que lhes foram atribuídas no exercício de suas funções, quais sejam, valer-se do cago para lograr proveito pessoal mediante a autorização da plotagem de uma área fundiária, em atendimento ao interesse de empresa privada, bem como ter praticado ato de falsidade ideológica nas informações prestadas à Procuradoria Regional da República, com o intuito de favorecer servidor submetido a processo administrativo, tendo sido indiciado por suposta afronta aos arts. 117, inciso IX, 127, inciso III, 132, incisos IV e XIII, da Lei n.º 8.112/90 e arts. 10, inciso I, e 11, caput , da Lei n.º 8.429/92. Nas razões recursais, o recorrente afirma a desproporcionalidade entre as condutas imputadas ao servidor público e a sanção administrativa a ele imposta. Alega, também, a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mormente porque o ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de demissão revela-se dissociado da recomendação emanada da Comissão Processante. Afirma que a pretensão veiculada na ação mandamental encontra amparo nos seguintes fundamentos jurídicos (e-STF fls. 65/66): “50. In casu, as condutas que ensejaram a demissão do recorrente i. Autorização de plotagem de terra de área pública de interesse de pessoa jurídica, e ii. emissão de declaração inverídica) foram completamente desvirtuadas pelo Parecer da Consultoria Jurídica do MDA, sem qualquer compromisso com a verdade dos autos, de modo que os motivos que lastrearam a demissão não foram comprovados, não se vislumbrando, portanto, a necessária relação de pertinência entre a motivação que daria suporte à imposição da penalidade e o conteúdo do ato. No que se refere à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, ressalta os aspectos in verbis  (e-STF fl. 74): “83. O supracitado beneficiamento jamais foi comprovado, ficou provado que nenhum prejuízo ao erário ou à dignidade da Administração aconteceu, bem como a falsidade ideológica sequer foi alvo de processo penal, não se tendo qualquer notícia da prática de outros atos irregulares por parte do recorrente. Desse modo, pode-se afirmar que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes, além de detentor de largo tempo de serviço prestado ao Poder Público. Certo é que essas particularidades não foram levadas em conta pela autoridade coatora no agravamento da pena inicialmente prevista no relatório elaborado pela comissão de sindicância.” Alega que a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ensejaram a equivocada imputação da prática de crime, tipificado no art. 299 do Código Penal, e a aplicação do disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (e-STF fl. 75): 87. Trata-se da imputação dada ao segundo fato ensejador da demissão. Relembra-se que esse segundo fato substancia-se na emissão de declaração com informação que não condizia com a realidade, posta que, ao ver da Comissão Processante, foi emitida sem o devido zelo, sendo passível da pena de suspensão. Contudo, como já dito alhures, a Consultoria Jurídica entendeu que quando o Recorrente emitiu a declaração cometeu crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, incorrendo na violação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Sob esse aspecto, afirma que a expedição de simples declaração, sem o devido zelo, não causou dano à dignidade da Administração Pública, razão pela qual a Comissão Processante, ao analisar esse aspecto, indicou apenas a punição de suspensão. A União, em contrarrazões (e-STF fls. 96/100), pugnou pelo desprovimento do presente recurso, asseverando que a aplicação da pena de demissão ao servidor público, após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com observância do princípio da proporcionalidade, afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário e de reconhecimento da nulidade do ato demissório. É o relatório. DECIDO . A pretensão veiculada no presente recurso ordinário em mandado de segurança não merece acolhida. Conforme relatado, o recorrente se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo , que denegou a segurança sob o fundamento de que o processo administrativo disciplinar, instaurado pela Administração Pública, não violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e que a aplicação da pena de demissão observou o princípio da proporcionalidade. O recorrente alega que o referido procedimento está eivado de ilegalidade em decorrência da inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de demissão revela-se contraditório à recomendação emanada da Comissão Processante. Afirma também a desproporcionalidade entre as condutas imputadas ao servidor público e a sanção administrativa a ele imposta. Entretanto, esses argumentos foram enfrentados pelo acórdão ora questionado, que não merece nenhum reparo, pois esclareceu de forma suficientemente fundamentada a ausência de desproporcionalidade, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, ao concluir pela aplicação da sanção de demissão, conforme se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STF fls. 36/37): “Note-se que o próprio impetrante admitiu, em suas alegações, a prática da conduta descrita no Relatório Final e no Parecer n. 03/2007- MDA/CJ/CGPCLC (e-STJ fls. 614/666), de favorecimento na ocupação ilegal de terras públicas por pessoa jurídica privada. Não cabendo a revaloração probatória no mandamus e, não se vendo desarrazoada a valoração feita pela seara administrativa, descabe a reapreciação da culpa dos fatos imputados ao processado : (…) Embora acrescidas as figuras de improbidade administrativa à já suficiente fundamentação de demissão por aproveitar-se o servidor do cargo para beneficiar irregularmente particulares, é de se notar efetivamente se encontram também presentes as condutas de improbidade. Colaborar para a ocupação particular de terras públicas insere-se na previsão legal de improbidade administrativa pelo desvio, apropriação ou dilapidação de bem público (art. 10 da Lei nº 8.429/92). Também a falsa declaração prestada restou admitida nos autos e vem corroborada documentalmente, violando ao dever de honestidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/92, as justificativas de erro ou ausência de dolo descabendo revisão na via mandamental. Não se discute aqui a fraude de terceiro servidor, de órgão externo, mas o encaminhamento de informação não verdadeira à Procuradoria da República de Santarém, e nisso não há controvérsia. Insisto, a falta de dolo e as justificações do impetrante para isso voltam ao limite de inadmissão da revaloração probatória. O parecer da Consultoria, questionado por pequeno trecho onde indicada conduta de terceiro, não tem nesse limite qualquer prejuízo ao impetrante, pois no mais claramente referenda conclusões pertinentes à conduta deste, confessadas e admitidas como provadas desde o relatório final da Comissão. Finalmente, não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, quanto ao apenamento fixado no processo disciplinar, onde a autoridade administrativa concluiu pelo pena de demissão, com fundamento legal. Efetivamente, compreendendo a Autoridade estar a conduta do impetrante enquadrada na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, razoável é a definição da imposição da pena de demissão. Ante o exposto, voto por denegar a segurança”  (grifos meus). O entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório da causa para se aferir a certeza e liquidez do direito alegado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Este Tribunal já se pronunciou neste sentido em diversos julgados. Confira-se, a propósito, o MS 31.648, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 8/8/2013: “Como se sabe, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança: SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. - O exame de situações de fato controvertidas como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária refoge ao âmbito da via sumaríssima do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial de que se reveste, a possibilidade de qualquer dilação probatória incidental. Precedentes. Direito líquido e certo: conceito de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes. (MS 24.307/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse mesmo entendimento é também perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES (mandado de segurança, p. 113, item n. 15, 33ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2010, Malheiros), cujo magistério, na matéria, adverte que “Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida” (grifei). Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão-somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): (...) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. (RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ grifei) O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca.... (RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MUÑOZ grifei) (...) É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6º e seu parágrafo único). (RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) É por essa razão que a doutrina acentua a incomportabilidade de qualquer dilação probatória no âmbito desse writ constitucional, que supõe, insista-se, a produção liminar, pelo impetrante, das provas literais pré- constituídas, destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental”. No caso concreto, o referido julgado assentou, de modo incontroverso, que a conduta do impetrante, o qual valeu-se do cargo para permitir a concessão ou alienação irregular de
Origem: MS - 22114 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGAS. PEDIDO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADE DO MPOG PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS . RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por FERNANDO BORDINI CONSTÂNCIO e outros, contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou o writ , assim ementado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL. I – Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. II – A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal. III – No caso concreto, afastada a legitimidade passiva do Ministro de Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, restando esvaziada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação mandamental. IV – Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V – Agravo Regimental improvido” Os recorrentes alegam que o ato de nomeação para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil exige prévia autorização do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispõem os avisos emitidos do Presidente do Banco Central; as portarias que autorizam as nomeações; o item 4.2 do edital do concursos; e o art. 10 do Decreto 6944/2009. Em face disso, sustentam, basicamente, que “a ausência de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão evidencia um não fazer administrativo que viola o direito líquido e certo da nomeação dos candidatos regularmente aprovados em concurso público, diante do surgimento de vagas para provimento durante o prazo de validade do certame e interesse da Administração em preenchê-los, que legitima o manejo da ação mandamental com vistas a reprimir conduta ilegal” Postulam o reconhecimento da legitimidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para integrar o polo passivo do mandamus  e o retorno dos autos à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Central do Brasil, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do presente recurso ordinário. Sustenta que os pedidos formulados pelos ora recorrentes não apresentam relação direta ou indireta com as competências do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, haja vista que essa autoridade não possui competência para nomear ou determinar a nomeação de qualquer candidato. Aponta que a parte impetrante não formulou qualquer pedido específico em relação à referida autoridade, o que acarreta a sua ilegitimidade passiva. Alega, nesse sentido, que os recorrentes pretendem inovar a sua postulação em sede recursal. É o relatório. Decido. O Decreto nº 6.944/2009, em seus artigos 10 e 11, determina que: “Art.10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim. [...] Art.11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.“ Por sua vez, a Portaria nº 81/2013, que autorizou a realização do concurso público prestado pelos recorrentes, estabelece que: “Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.” No mesmo sentido, o item 4.2 do Edital de abertura do concurso – Edital nº 1/2013 prevê que: “4.2 A convocação dos candidatos aprovados dar-se-á para o suprimento de vagas oferecidas por este edital bem como de outras que vierem a ser autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) durante o prazo de validade do concurso público.” A partir da leitura desses dispositivos, é patente a necessidade de prévia autorização do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que sejam efetuadas as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público em apreço. Assim, a viabilidade da nomeação ao cargo de analista do Banco Central, pleitada no presente mandamus,  tem como pressuposto lógico a autorização do MPOG, razão pela qual se verifica a legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda. Razão essa demonstrada, substancialmente, na exordial enviada ao Superior Tribunal de Justiça e reforçada no presente recurso, de modo que não há que se falar em inovação. Por fim, reconhecida a legitimidade passiva do MPOG, competente o STJ para o julgamento do writ , nos termos do art. 105, I, b , da Constituição da República. Anoto que idêntica orientação foi esposada pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar hipótese análoga a versada nestes autos, no RMS 34.044/ DF, DJe – 14/4/2016. Ex positis , DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que prossiga o julgamento do mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 19098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016) assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus , o que inviabiliza a constituição de relação processual válida. 2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente. 3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus , sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011. 4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido. No recurso ordinário, a recorrente traz os seguintes argumentos: (a) o art. 13 da Lei 10.559/2002 (“ No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União” ) afirma peremptoriamente que o direito à reparação econômica do anistiado político, com o seu óbito, é transmitido a seus dependentes,  e não a seus herdeiros; (b) em caso idêntico ao presente, a Terceira Seção do STJ decidiu que filha de anistiado político falecido carecia de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança por conta da falta de dependência econômica; (c) no presente caso, é a única dependente do falecido anistiado político, conforme se infere do contracheque de recebimento da reparação econômica, a qual é paga valor integral, sem divisão em cotas com outros pensionistas. No mais, defende o pagamento, por meio de precatório, do valor retroativo de R$ 238.950,00 (duzentos e trinta e oito mil e novecentos e cinquenta reais) decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Portaria 2.613, de 19 de dezembro de 2002. Pede, ao final, o provimento do recurso para que o fundamento da ilegitimidade ativa seja afastado, concedendo-se, desde já, a ordem requerida no mandado de segurança. Houve contrarrazões. 2. O acórdão recorrido não merece reparos. A autoridade impetrada, ao prestar informações, esclarece porque seria necessário à impetrante comprovar a condição de inventariante ou herdeira do de cujos , nos termos seguintes: (…) 30. Faz-se necessário, de início, bem diferenciar os seguintes distintos conceitos: [1] os efeitos financeiros retroativos, previstos por expresso no ato declaratório da anistia política e [2] os eventuais direitos financeiros, decorrentes de anistia política, deixados aos sucessores do anistia político. Tais conceitos absolutamente não podem ser confundidos, como se uma coisa só fossem. 31. Os efeitos financeiros retroativos correspondem ao valor fixado na Portaria Anistiadora, equivalente ao somatório das diversas reparações mensais que antecedem a data do julgamento do requerimento da Comissão de Anistia, comumente chamados na seara administrativa de “atrasadão”. 32. In casu , o valor devido a título de retroativos é calculado pela somatória de parcelas estabelecidas mês a mês, e referente ao período de 07.12.1996 a 31.10.2002, conforme expressamente delimitado no ato declaratório. 33. Percebe-se claramente que tal valor se refere uma apropriação referente a certo e determinado período retroativos, em relação ao qual se reconhece a promoção ficta do anistiado político. 34. Por sua vez, os eventuais direitos financeiros, decorrentes de anistia política, deixada aos sucessores do anistiado político correspondem ao somatório das diversas reparações econômicas menais devidas, em princípio, ao próprio anistiado falecido (mas, por ele não recebidas) e que antecedem a data de seu óbito. Diga-se: valores estes que deveriam ter ingressado no patrimônio do anistiado político antes de sua morte. 35. Dessarte, identifica-se como sendo desta natureza o valor dos efeitos financeiros retroativos, já que o período a que estão apropriadas é anterior à data do óbito, que se deu em 06.12.2004, conforme consta da certidão anexa à petição inicial. 36. Portanto, nesta espécie, torna-se imperativo estampar o entendimento no sentido de que os efeitos financeiros retroativos correspondem, parcialmente, à verba de herança, a qual deve ser dividida pelos sucessores e herdeiros, segundo a regra de sucessão vigente à data do óbito. 37. É importante destacar que não se discute aqui (até porque não é este o objeto do mandamus ) a reparação econômica mensal transferida , devida mensalmente, após a morte do anistiado político, a qual, segundo disposição de lei (art. 13 da Lei nº 10.559/02), é devida aos eventuais dependentes econômicos, como é o caso da viúva que não tenha contraído novo matrimônio. 38. Em conclusão, a somatória das reparações econômicas mensais relativas aos meses pretéritos ao julgamento da anistia política, ou seja, os efeitos financeiros retroativos, neste caso, cabem parte aos sucessores e parte aos herdeiros, segundo a lei de sucessão vigente à data do óbito (…) (volume 2, fl. 17). Nesses termos, não tem razão a recorrente quando afirma que a condição de única dependente do anistiado político seria suficiente para demonstrar sua legitimidade para pleitear os valores retroativos que, por sua natureza, deveriam ter integrado o patrimônio do anistiado político se vivo ainda fosse e, por consequência, sujeitos à regular sucessão hereditária. Com efeito, o direito ao pagamento da prestação mensal na qualidade de dependente do falecido anistiado político não se confunde com o direito à sucessão hereditária relativamente aos atrasados fixados na portaria de anistia política. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 15309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no MS 15.309/DF, Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 02/03/2016) em que mantida a decisão que julgara extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras. Isso porque: (i) os substituídos da impetrante são servidores públicos federais lotados no Ministério da Agricultura, Pecuniária e Abastecimento (MAPA), e não no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); (ii) compete ao Coordenador Geral de Recursos Humanos de cada Ministério praticar ato relacionado à folha de pagamento de servidores; e, na hipótese, à correspondente autoridade vinculada ao MAPA. Alega a recorrente, em síntese, que: (a) os substituídos foram enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Medida Provisória 304/2006, por isso fazem faz jus, desde 2009, ao percebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE); (b) as autoridades indicadas como coatoras possuem o poder de corrigir a ilegalidade em questão, por isso têm legitimidade passiva ad causam ; (c) caso a GDPGPE fosse destinada apenas aos servidores do MAPA, tal fato evocaria a legitimidade passiva da presente demanda para o Ministro da Agricultura, no entanto, este não é o caso dos autos, pois a referida gratificação é devida a todos os servidores do Poder Executivo; (d) ainda que o Ministro da Agricultura tivesse a intenção, não poderia sanar o vício existente e determinar o pagamento da GDPGPE aos servidores inativos no mesmo percentual em que paga aos servidores ativos de sua pasta. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário para que o STJ retome o julgamento do mandado de segurança, uma vez afastado os fundamentos do acórdão recorrido. 2. O presente recurso não reúne condições de prosperar. Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo do mandado de segurança por conta de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) os substituídos da impetrante estão lotados no MAPA, e não no MPOG; e (b) o ato relacionado à folha de pagamento compete ao Coordenador Geral de recursos humanos da pasta em que estão lotados os servidores interessados, e não ao Ministro de Estado. No caso, a recorrente não impugnou o segundo desses fundamentos, qual seja, o de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade passiva por não ser a autoridade responsável pela folha de pagamento (nem mesmo em relação aos servidores lotados em sua própria pasta). Na verdade, limitou-se a afirmar, genericamente, que esse Ministro de Estado tem autoridade pelo fundamento de que a verba remuneratória pleiteada (GDPGPE) é paga a todos  os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Nessas circunstâncias, em que remanesce sem ataque fundamento suficiente no acórdão recorrido, o recurso ordinário não pode ser conhecido. Nessa linha de consideração, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO (...) – RECURSO IMPROVIDO. - Assentando-se, o acórdão do Tribunal recorrido, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso ordinário. (...) (RMS 30870 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 24-06-2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA: FASE PRELIMINAR DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 30973, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 29-03-2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. (…) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 13.06.2003]. (…) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 25129 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ 16-02-2007) Cita-se, ainda, precedente envolvendo a mesma impetrante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO – GCG. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE SE REFERE AO TEMA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32313 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12-05-2015) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente