Origem: 199836000038061 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem reformou o entendimento do juízo e julgou improcedente o pedido das autoras quanto ao direito às diferenças correspondentes às parcelas retidas em razão do teto remuneratório, referentes a período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança. No recurso extraordinário cujo processamento pretende alcançar, as recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXI, e LV, 7º, inciso VI, 37, inciso XV, 39, §2º, e 93, inciso IX. Alegam a negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão no acórdão dos embargos de declaração. Afirmam contrariado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acordão recorrido o seguinte trecho: […] No caso, as autoras requereram a diferença a que teriam direito em razão de sentença proferida em mandado de segurança, que excluiu do teto remuneratório “ o pagamento da vantagem prevista no art. 5º, II, da Lei n. 8.852/94 ”, bem como “ a parcela de proventos referente à GADF ” (fls.6). Ocorre que o artigo 5º não dispõe sobre vantagem, mas determina, dentre outras coisas, a redução da remuneração que ultrapassem o limite constitucional estabelecido, verbis : Art. 5º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e, no âmbito do Poder Executivo, os dirigentes de órgãos da administração direta e os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da administração federal indireta, bem como o Ministério Público da União, adotarão as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontre em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo: (...) II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°. Nesse sentido, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. “ABATE-TETO”. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE AS VANTAGENS FUNCIONAIS. 1. Excluem-se do abate-teto não só as vantagens expressamente elencadas na Lei nº 8.852/94, mas também as vantagens de caráter pessoal. 2. Os quintos incorporados são considerados como vantagem pessoal que integram a remuneração permanente do servidor público, devendo ser excluído do teto remuneratório. 3. Apelação parcialmente provida. (MAS 1999.01.00.021796-9/DF; Re. Juiz Federal Iran Velasco do Nacimento (convocado); 1ª Turma; DJ 22/4/2003, p.62) A GADF, por sua vez, não é vantagem pessoal, mas funcional e como tal, deve ser incluída no teto remuneratório constitucional, como é o entendimento pacífico desta Corte, conforme os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. PROVENTOS DE INATIVOS. GADF. ABATE- TETO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar omissão ou contradição ou, ainda, a esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, nos termos do art. 535, incs. I e II, do CPC. 2. Existência de omissão no acórdão objurgado quanto à exclusão da parcela referente à Gratificação de Atividade por Desempenho de Função - GADF do cálculo para fixação do teto remuneratório. 3.Consoante entendimento jurisprudencial assente na Corte, a GADF, por ser vantagem de natureza funcional, não está isenta do redutor constitucional. Precedentes da Turma. 4. Omissão do julgamento anterior. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, para integrar o decisum vergastado e determinar que, a teor do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a GADF incide a redução do teto remuneratório do funcionalismo público. (EDAMS 1998.01.00.086567-6/MT, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.37 de 29/06/2006). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DECESSO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - "QUINTOS INCORPORADOS". ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA FUNCIONAL. APELAÇÕES DOS IMPETRANTES E DA UNIÃO FEDERAL, E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. As vantagens pessoais que estão excluídas da incidência do abate- teto são aquelas de natureza personalíssima, e que, como tal, não integram o teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal de 1988. 2. As vantagens constantes do adicional por tempo de serviço e os "quintos ou décimos incorporados", transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) constituem-se gratificações de natureza personalíssima. 3. A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, por ser vantagem inerente ao cargo, não está isenta do redutor constitucional. 4. Apelações dos impetrantes e da União Federal, e remessa oficial desprovidas. (AMS 2003.34.00.005000-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.13 de 04/08/2005). [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspectos, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a contrariedade à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator