Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1270

Origem: AC - 70004453700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LCM Nº 263/91. LEGALIDADE DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 1992. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. I. Conquanto inegável a ilegalidade da majoração, em 1991, em percentual acima do índice oficial da correção monetária, por decreto do Executivo, do preço do metro quadrado dos terrenos e das construções, que compõe o valor venal, haja vista o disposto no art. 97, II e §§ 1º e 2º, do CTN e a súmula nº 160 do STJ, essa ilegalidade não contamina os lançamentos posteriores, em face do advento da Lei Complementar Municipal nº 263/91, que atendeu à exigência do art. 197, II, do CTN ao recepcionar os critérios previstos no Decreto nº 10.068/91 – tanto que o próprio embargante-apelado, no caso, questiona apenas, com esse fundamento, o lançamento do ano de 1991. II. A execução deve prosseguir em relação aos anos de 1990 e 1992, cujos valores podem facilmente ser destacados do crédito representado pela CDA que instrui o processo executivo, mediante cálculo aritmético, observados os critérios estabelecidos na sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, § 4°, todos da Carta. Sustenta: (i) a inconstitucionalidade dos lançamentos fiscais de IPTU com a aplicação Lei n° 7/73 em sua redação original, que estabelecia alíquotas progressivas em razão do valor e da localização dos imóveis; (ii) a nulidade total dos lançamentos tributários; (iii) a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 212/1973. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: ‘Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época'. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O acórdão reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. O Tribunal de origem, mantendo os termos da sentença, determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores dos anos de 1990 e 1992, porquanto, consoante assentado na sentença, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU, o referido vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Confira-se o seguinte trecho: “Embora a inconstitucionalidade, incabível a declaração de nulidade do lançamento, a qual se limitaria a eventual excesso, aqui inexistente, considerando a identidade de alíquotas. Na redação original da LCM 07/73 a alíquota para terrenos localizados na 1ª Divisão Fiscal é de 6%, a mesma do lançamento aqui discutido”(fl. 61) Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 199836000038061 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem reformou o entendimento do juízo e julgou improcedente o pedido das autoras quanto ao direito às diferenças correspondentes às parcelas retidas em razão do teto remuneratório, referentes a período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança. No recurso extraordinário cujo processamento pretende alcançar, as recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXI, e LV, 7º, inciso VI, 37, inciso XV, 39, §2º, e 93, inciso IX. Alegam a negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão no acórdão dos embargos de declaração. Afirmam contrariado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acordão recorrido o seguinte trecho: […] No caso, as autoras requereram a diferença a que teriam direito em razão de sentença proferida em mandado de segurança, que excluiu do teto remuneratório “ o pagamento da vantagem prevista no art. 5º, II, da Lei n. 8.852/94 ”, bem como “ a parcela de proventos referente à GADF ” (fls.6). Ocorre que o artigo 5º não dispõe sobre vantagem, mas determina, dentre outras coisas, a redução da remuneração que ultrapassem o limite constitucional estabelecido, verbis : Art. 5º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e, no âmbito do Poder Executivo, os dirigentes de órgãos da administração direta e os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da administração federal indireta, bem como o Ministério Público da União, adotarão as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontre em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo: (...) II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°. Nesse sentido, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. “ABATE-TETO”. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE AS VANTAGENS FUNCIONAIS. 1. Excluem-se do abate-teto não só as vantagens expressamente elencadas na Lei nº 8.852/94, mas também as vantagens de caráter pessoal. 2. Os quintos incorporados são considerados como vantagem pessoal que integram a remuneração permanente do servidor público, devendo ser excluído do teto remuneratório. 3. Apelação parcialmente provida. (MAS 1999.01.00.021796-9/DF; Re. Juiz Federal Iran Velasco do Nacimento (convocado); 1ª Turma; DJ 22/4/2003, p.62) A GADF, por sua vez, não é vantagem pessoal, mas funcional e como tal, deve ser incluída no teto remuneratório constitucional, como é o entendimento pacífico desta Corte, conforme os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. PROVENTOS DE INATIVOS. GADF. ABATE- TETO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar omissão ou contradição ou, ainda, a esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, nos termos do art. 535, incs. I e II, do CPC. 2. Existência de omissão no acórdão objurgado quanto à exclusão da parcela referente à Gratificação de Atividade por Desempenho de Função - GADF do cálculo para fixação do teto remuneratório. 3.Consoante entendimento jurisprudencial assente na Corte, a GADF, por ser vantagem de natureza funcional, não está isenta do redutor constitucional. Precedentes da Turma. 4. Omissão do julgamento anterior. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, para integrar o decisum  vergastado e determinar que, a teor do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a GADF incide a redução do teto remuneratório do funcionalismo público. (EDAMS 1998.01.00.086567-6/MT, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.37 de 29/06/2006). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DECESSO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - "QUINTOS INCORPORADOS". ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA FUNCIONAL. APELAÇÕES DOS IMPETRANTES E DA UNIÃO FEDERAL, E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. As vantagens pessoais que estão excluídas da incidência do abate- teto são aquelas de natureza personalíssima, e que, como tal, não integram o teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal de 1988. 2. As vantagens constantes do adicional por tempo de serviço e os "quintos ou décimos incorporados", transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) constituem-se gratificações de natureza personalíssima. 3. A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, por ser vantagem inerente ao cargo, não está isenta do redutor constitucional. 4. Apelações dos impetrantes e da União Federal, e remessa oficial desprovidas. (AMS 2003.34.00.005000-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.13 de 04/08/2005). [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspectos, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a contrariedade à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200904000231906 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando a decisão recorrida, assentou a competência do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do executado para processar e julgar execução fiscal, observada a legislação de regência. No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, LXXVIII, e 109, §3º, da Constituição Federal. Aduz que a competência da Justiça Federal no executivo fiscal não pode ser afastada de ofício. O Colegiado de origem reconheceu a competência do justiça comum estadual do domicílio do contribuinte para o processamento de execução fiscal, nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Carta da República e nos artigos 15 da Lei nº 5.010/66 e 578 do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão impugnado revela interpretação de normas legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200842000016910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assegurou à agravada a participação no Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Sargentos de Saúde do Exército, sem a observância do limite de idade imposto no edital, por entender que tal critério exige definição por lei e não apenas por ato administrativo (fls. 129). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 600.885-RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 1º.7.2011 (Tema 121), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate. Ao apreciar o mérito, o Plenário proferiu acórdão cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 72828212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Comarkim Comércio de Armarinhos Ltda opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, em razão de não terem sido impugnados, na petição do agravo que visava destrancar o recurso extraordinário, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo na origem. Alega a embargante, in verbis , que: “[a oposição dos presentes declaratórios refere-se] única e tão somente quanto do trecho abaixo, da R. Decisão Embargada: ‘(...) Decido, inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. (...)' Vejamos: ‘A priori', requer seja expurgada obscuridade quanto a qual ‘sobrestamento' a R. Decisão se refere, ou seja, se ao sobrestamento decorrente do presente ‘RExtaordinário', ou aquele obtido no R. Aresto oriundo do Col. STJ, que sobrestou o feito, até que o Eg. TJ/SP reaprecie os Embargos Declaratórios em fase de apelação, coisa que até o presente momento ainda NÃO ocorreu!. ‘A posteriori', caso seja afastado o sobrestamento da suspensão obtida pelo R. Aresto do Col. STJ, requer então seja sanada omissão decisória, quanto à necessária fundamentação decisória, eis que, ‘ concessa venia ', enquanto o Eg. Tribunal Paulista não cumprir o ‘mandamus' declinado pela R. Decisão obtida no ‘Resp', ainda se fazem presentes o perigo na demora e a fumaça do bom direito, não tendo sido exaurida jurisdição, desde o julgamento da apelação.” (fls. 326 e 326-v). Decido . Não merece prosperar a irresignação. Verifico que os embargos de declaração não foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi publicada no dia 3/6/16, sexta-feira. Iniciada a contagem do prazo no dia 6/6/16, segunda-feira, o termo final para a oposição dos aclaratórios operou-se no dia 10/6/16, sexta-feira. A petição de embargos de declaração , todavia, foi protocolada somente em 13/6/16, segunda-feira, após o término do prazo, sendo o presente recurso, portanto, intempestivo. Nesse sentido: “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração não foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. Embargos de declaração dos quais não se conhece” (ARE nº 860.031/SP-AgR-ED, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/6/15) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 5213138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos 20.02.2016, cujo objeto é decisão proferida pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementada: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.” Nos presentes embargos declaratórios, a parte alega omissão quanto à análise da alegada “ exceção com arguição de suspeição” , requerendo a suspensão da condenação ao pagamento da multa imposta, tendo em vista ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a jurisdição já foi devidamente prestada, não havendo qualquer omissão a ser sanada após os julgamentos de dois embargos de declaração, nos quais restou claro que o pedido de suspeição já foi julgado, tendo a questão precluído. Diante do exposto, com base no art. 1.026, §4º, do CPC/2016 e art. 21, § 1º do RI/STF, não conheço dos presentes embargos declaratórios e determino a baixa imediato dos autos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03179269320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que, por mim proferida , deu provimento ao recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargada. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal ( RTJ 139/
Origem: AC - 201300205647 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO Vistos. Gilmar José Fagundes de Carvalho opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual não conheci do agravo que visava destrancar o recurso extraordinário, haja vista que o ora embargante não impugnou no referido agravo os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo. Alega o embargante, in verbis , que: “Excelentíssimos Ministros, o embargante manejou anteriormente recurso de Embargos de Declaração que foram convertidos por esta Corte Maior em Agravo Regimental, que, por sua vez, fora improvido, todavia, no decisum de negativa de provimento do AR exarado por esta Egrégia Turma paira omissão, dúvida e obscuridade, dando vez então aos presentes Aclaratórios. É que, Excelsos Ministros, tanto no Recurso Extraordinário como no Agravo regimental aviados pelo Recorrente existe pedido de prestação jurisdicional acerca de matéria de repercussão geral que foi de fato e peremptoriamente demonstrada a matéria constitucional objeto de análise no Recurso Extraordinário, pois, o Recorrente, à época dos fatos era Deputado Estadual e a temática contida no Apelo Supremo é a IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFERIDA PELO RECORRENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM SEU ART. 27, § 1º, E, ASSIM, em virtude de o assunto discutido corresponder ao tema 82 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 573.232, pendente de julgamento perante esta Corte Suprema”. No mais, tece argumentos acerca do mérito da controvérsia. Decido. Anote-se, inicialmente, que ao contrário do que alega o embargante, os presentes embargos não visam impugnar acórdão prolatado na Turma, pois estes são os primeiros declaratórios manejados nos autos nesta Corte, não tendo havido conversão de anteriores embargos em agravo regimental. Registre-se, ainda, que o Tema 82 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cuida de matéria absolutamente diversa da suscitada nos presentes autos. De resto, é certo que não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também não há nenhum erro material a ser corrigido. Destarte, o que pretende o embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/6/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente