Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 50002861720104047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/1991. LEIS 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ARTIGO 22 DA LEI 8.212/1991. SUPOSTA OFENSA À LINDB. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRESCRIÇÃO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 363.852/MG. DESNECESSIDADE. 1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores sobre prescrição é no sentido de que, para as ações de repetição de indébito não homologadas expressamente, ajuizadas até 08/06/2005, mantêm-se a regra dos 'cinco mais cinco', ou seja, de dez anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN). Para as ações de mesma espécie ajuizadas a partir de 09/06/2005, todavia, o prazo decadencial é de cinco anos contados da data do pagamento do tributo (art. 150, § 1º, e 168, I, ambos do CTN), nos termos do art. 3º da LC nº 118/05. 2. É inconstitucional a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa natural empregador. 3. O RE nº 363.852/MG, decidido em 2010, com toda certeza levou em consideração a existência da lei editada após a EC nº 20/98, vez que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 8.212/91, com a última redação, ou seja aquela dada pela lei nº 10.256/2001. 4. A lei nº 10.256/2001 não tem arrimo na EC nº 20/98, pois, afastada a redação dada ao art. 25 da lei nº 8.212/91 pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais, não estipulou ela o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88 .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 195 da Constituição Federal e aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação à bitributação e da segurança jurídica, bem como ao artigo 2º, § 3º, da LINDB. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliento ser inviável o exame da suposta ofensa à LINDB, pois em sede extraordinária somente se permite a veiculação de matéria constitucional. Ademais, a alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica, no que se refere ao eventual efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de obrigação tributária, não foi debatida no acórdão recorrido e também não foi suscitada em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Por fim, verifico que o recorrente apresentou fundamentação deficiente no que se refere às alegadas ofensas ao artigo 195 da Constituição Federal e aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação à bitributação, em razão da cobrança das contribuições à seguridade social incidentes sobre a folha de salários. Com efeito, as normas constitucionais invocadas têm pertinência com a validade dos dispositivos legais que instituíram as contribuições à seguridade social incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nada dizendo a respeito da subsistência da legislação anterior que disciplinava as contribuições à seguridade social incidentes sobre a folha de salários. In casu , incide o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe, verbis:  “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” . Em sentido semelhante: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO . ” (ARE 853.383- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 23/2/2015) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE À PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (AI 861.254-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 18/12/2014) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 6538120134013815 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do resultado do primeiro ciclo de avaliação à data de implementação da gratificação. Nas razões do extraordinário, a recorrente alega violados os artigos 2º, 5º, cabeça, incisos II, XXXVI, 7º, inciso XXX, 37, inciso X, 39, § 3º, 40, § 8º, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Afirma contrariado o princípio da separação de poderes. Diz ter sido concedida vantagem em desacordo com a legislação de regência. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 631.389, da minha relatoria, concluiu ser devida aos inativos a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) tal como concedida aos servidores em atividade, isto é, em montante correspondente a 80% (oitenta) de seu valor máximo, observados o padrão e a classe do servidor, até que sobrevenha a regulamentação referida no artigo 7º, "a", da Lei 11.784 e sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Na ocasião, foi expressamente afastada a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200982000005497 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo no que interessa: “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO INSS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE (...)”. (fl. 205) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput ; e 40, § 4º, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que não há autorização constitucional para a concessão de aposentadoria especial a servidor público. Sustenta-se que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal depende de lei complementar para a concessão a servidores públicos de aposentadoria especial. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte, que firmou o entendimento no sentido de que, em razão da ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial, devem ser aplicadas, por analogia, as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social Lei 8.213/91. Nesse sentido, ressalta-se que esta Corte, no julgamento do MI 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente o pedido para determinar a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, de modo a viabilizar a análise do requerimento de aposentadoria especial formulado por servidora pública que realizara, por mais de 25 anos, atividade em ambiente insalubre. Eis o teor da ementa desse julgado: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2007). Essa orientação foi reiterada no julgamento do MI 795, nos seguintes termos: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91”. (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009) Cito, ainda, por se tratar de controvérsia idêntica à deste autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE 775.119, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30.10.2013; ARE 732.453, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.10.2013 e ARE 772.528, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 22.10.2013. Assim, não há o que prover nas alegações recursais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50240546820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. Tenho como correta a decisão do juiz de origem, que anuiu com a recusa da Fazenda, acerca dos bens oferecidos pela parte executada, os quais não possuem a liquidez necessária ao caucionamento em questão, já que 'se trata de uma grande quantidade de móveis e pequenos utensílios da empresa, todos usados e muitos adquiridos há vários anos, tais como 'aparelhos de telefones e de ar condicionado, panelas, fogões, máquinas de lavar roupa, cadeiras, mesas, bebedouros, etc', dificultando sua alienação em hasta pública e, portanto, de duvidosa liquidação.'”. (eDOC, p. 225) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII, XXXV e LV; 170; e 195, I, b , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a prestação da caução em dinheiro inviabilizaria a atividade empresarial da agravante. (eDOC, p. 251) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimento liminar ou tutela antecipada não caracterizam juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a , da Constituição Federal. Nesse sentido, o AI-AgR 820.563, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.6.2011; o RE-AgR 432.462, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.4.2011; o AI-AgR 734.837, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; e o AI-AgR 802.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.11.2010, este último com acórdão sintetizado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. Registro, quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV, que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Ademais, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar legislação infraconstitucional (Lei de Execuções Fiscais) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os bens oferecidos não garantiriam a segurança do juízo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Deve-se observar que a presente ação visa antecipar os efeitos de penhora que ocorreria quando do ajuizamento de execução fiscal dos débitos que impedem a emissão de CND e, portanto os bens oferecidos devem possuir valor de mercado suficiente para o pagamento do débito, além de serem capazes de convertidos em pecúnia. (...) A irresignação da autora no evento 23 não se sustenta, porquanto a discordância da União se fundamenta na iliquidez dos bens oferecidos e não na sua insuficiência com o valor da avaliação global apresentada pela requerente”. (eDOC, p. 222) Assim, observa-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50145999520104047100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – MATÉRIA FÁTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem reformou o entendimento do Juízo e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Afirmou a ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista estarem os servidores vinculados a sindicato específico. Nas razões do recurso extraordinário, o Sindisrf/RS alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional, apontando não ter o Colegiado se pronunciado quanto a legislação apontada, relativa a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. Entende violado o princípio da livre associação sindical. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Trata-se o autor, a toda evidência, de representação ampla, de 'todos' os servidores, à exceção daqueles que possuem sindicato próprio, específico de determinada categoria ou segmento, como é o caso dos servidores vinculados à FUNDACENTRO. Constatada, pois, a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores (Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado - SINDITEST/RS), deve ser deferida a estes a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Dito isso, reconheço a ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDSERF/RS para a propositura da presente ação em face da FUNDACENTRO. Nesse sentido, por analogia, precedentes desta Corte: REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISUSEP. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICADO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. (TRF4, AC 5001254-62.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/10/2012) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VANTAGENS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. SERVIDORES DO IFSUL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDISERF/RS. Da mesma forma que a sentença, reconheço a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, tendo em vista a existência de sindicato específico da categoria dos servidores do IFSUL, o SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica. Precedente da Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002218-54.2012.404.7110, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2013) Portanto, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe outro sindicato (SINDITEST/RS) que representa mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré, não merecendo maiores considerações acerca do que seria necessário caso atuasse em representação, porque este não é o caso dos autos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00017592120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. CABIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ORIUNDA DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0064836-60.2012.8.19.0000. Prescrição. Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário. Prescreve o direito à percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da lide, uma vez constituída a relação jurídica, sendo a relação de trato sucessivo. Na hipótese dos autos, a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, há lesão do direito a cada mês em que o pagamento do benefício é realizado de maneira incorreta. Mérito. Em 15 de outubro de 1987, foi publicada a Lei Estadual nº 1.206, que tratou do reajuste de 70,5% (setenta vírgula cinco por cento) a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estadual. Entretanto, o artigo 5º, do referido dispositivo legal excluiu, do reajuste, diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça. Tal fato acarretou a interposição do Mandado de Segurança nº 583/87, que foi julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo concedida a ordem pleiteada, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Estadual nº 1.206/87. No ano seguinte, foi ajuizada ação ordinária em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 1988.001.040463-2), objetivando a declaração do direito ao reajustamento de vencimentos e proventos motivado pela perda do poder aquisitivo da moeda e estabelecido na Lei Estadual nº 1.206/87. Tal ação ordinária teve sua pretensão julgada procedente em sentença transitada em julgado. Após a longa tramitação do referido processo e da decisão que determinou a implantação do reajuste de 24%, foi proferida decisão pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, estendendo o mencionado reajuste aos servidores ativos, implementando-o de forma parcelada. O reconhecimento administrativo do direito à extensão do reajuste foi lastreado no princípio da isonomia. O reajuste, consoante reconhecido na história constitucional brasileira, possui natureza geral e uniforme e encontra amparo expresso no ordenamento constitucional vigente. Afinal, trata-se de recomposição da perda do valor nominal atinente à remuneração, e não vantagem pessoal. Nesse sentido, o reajuste estabelecido pela Lei nº 1.206/87 não poderia afastar os servidores do Poder Judiciário, como acertadamente reconhecido na demanda ajuizada por uma parcela destes. Sendo assim, reconhecido o direito dos autores ao reajuste de seus proventos por força do reajuste concedido, de forma geral, a todos os funcionários do Estado do Rio de Janeiro em 1987, fazem jus as diferenças vencidas nos cinco anos antes da propositura da presente, não merecendo acolhida o recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No que tange ao pleito autoral, referente à implementação imediata do aumento, com razão os autores. A implementação parcelada do aumento para parte da categoria e integral para os autores da ação judicial exitosa implica em flagrante violação do princípio da isonomia, uma vez que, novamente, haverá tratamento desigual aos iguais, acarretando inegável diferença de vencimentos aos ocupantes de cargo idêntico. Ademais, em se tratando de percentual considerável, 24%, tem-se que o seu parcelamento em pequenas parcelas anuais implicará, ao fim dos quatro anos do parcelamento, em nova defasagem dos vencimentos dos servidores contemplados com o aumento, o que se afigura inadmissível, ainda mais se considerarmos que se trata de verba alimentar. Precedentes. Inteligência do verbete sumular oriundo do incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0064836-60.2012.8.19.0000. Prejudicial rejeitada. Desprovimento do recurso.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X e XIII, 96, II, b , 197 e 169, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00490948220104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIAE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. ENTIDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 150, § 3º, da CF, a regra de imunidade tributária não deve ser aplicada a entidades que exploram atividade econômica, caso da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAE. 2. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 6.945/1981, alterada pela Lei nº 989/1995, do Distrito Federal, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos para sua cobrança (RE-AgR 433335 DF). 3. Apelação a que se dá parcial provimento. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir destacados : “ O objetivo social da CFIAE foi estatuído no art. 3º da Lei 6.715/1979, que assim dispõe: Verifica-se, assim, que sua finalidade precípua é facilitar a aquisição de moradia própria aos seus beneficiários, ou seja, prestar os serviços de uma caixa assistencial aos servidores do Ministério da Aeronáutica. A apelada, como integrante do Sistema Financeiro da Habitação, explora atividade econômica como os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, que emprestam dinheiro cobrando juros dos seus beneficiários, e com esses recursos adquirem novos empreendimentos imobiliários para serem vendidos a outros beneficiários (arts. 2º e 8º da Lei 4.380/1964). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impõe-se registrar, por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 512.985-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 632.223- AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 553.970/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido.” ( AI 780.914-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00157209020128190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE DE 24% EM AÇÃO AJUIZADA PELO RITO ORDINÁRIO (PROCESSO Nº 0024210-36.1988.19.0001), TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO DO MENCIONADO REAJUSTE A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO INICIADO EM JANEIRO DE 2011 COM TÉRMINO EM JANEIRO DE 2014. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. DIREITO A RECEBER OS VALORES ATRASADOS E NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A LEI 9.494/97 COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ QUITADOS, POR FORÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. VERBA HONORÁRIA QUE MERECEU SER MAJORADA PARA R$ 2000,00 (DOIS MIL REAIS), A FIM DE SE TORNAR APTA A REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. TAXA JUDICIÁRIA QUE TAMBÉM NÃO É DEVIDA PELO ENTE ESTATAL, FACE O INSTITUTO DA CONFUSÃO, E POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE REEMBOLSO, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. FALTA DE SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, XIII, 37, X, 167, I e II e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37 do STF e à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0130272182015813003 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. ABORDAGEM EM LOJA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "(...) Pelo que consta dos autos, mormente a prova oral produzida nos autos, a testemunha presencial MARCELO LUIS PEREIRA presenciou a abordagem da Recorrida pelo gerente da Loja Recorrente, confirmando os fatos narrados na exordial, senão vejamos: (…) No caso em exame, embora a Recorrente negue que suspeitou da Recorrida, a atitude do funcionário que a abordou foi extremamente vexatória, constrangedora e humilhante, pois em momento algum cuidou de resguardar a privacidade e a imagem da Recorrida, procedendo à abordagem publicamente, falando alto como afirmou a testemunha MARCELO, gerando a falsa impressão de que a Recorrida havia furtado na loja, como bem expressou a testemunha em seu depoimento (fl. 62). (…) Diante do todo o exposto, o valor estabelecido na condenação atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do excesso cometido pelo funcionário da Recorrente que expôs a Recorrida publicamente; considerando ainda as consequências já que o fato foi presenciado por terceiros e considerando a extensão pois a Recorrida foi submetida a vergonha pública sem ter dado causa ao fato. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Outrossim, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação nos moldes do artigo 20, § 3º do CPC. (...) ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Direito Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039282820098260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA DE LIMPEZA – SERVIÇO INESPECÍFICO E INIDIVISÍVEL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – TAXA DE COLETA DE LIXO – BASE DE CÁLCULO – CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 145, INCISO II, DA CARTA DA REPÚBLICA – PROVIMENTO PARCIAL . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a incidência da taxa domiciliar de coleta de lixo por ausência de relação entre a base de cálculo e o custo da atividade estatal, assim como a taxa de limpeza pública, revelada prestação de serviço inespecífico e indivisível. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 145, inciso II, da Carta Política. Aduz a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, em observância ao verbete da súmula vinculante nº 19. Sustenta a incidência da taxa de limpeza pública, pois a Lei municipal nº 2.318/99 define e especificidade e a divisibilidade do custo e da área servida. Relativamente à taxa de limpeza pública, no julgamento do recurso extraordinário nº 204.827-5/SP, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade da cobrança, decidindo em síntese: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 72, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art 182, § 42, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte. Quanto à cobrança de taxa de coleta de lixo residencial, o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.321/SP, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, sob o ângulo da repercussão geral, reafirmou entendimento jurisprudencial quanto à harmonia, com o artigo 145, inciso II, da Carta da República, da exigência de taxa em decorrência da prestação de serviço público de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos, quando dissociada de atividade em proveito da população em geral. Consignou não ofender o § 2º do aludido preceito constitucional a previsão, na base de cálculo da taxa, de um ou mais elementos da base de incidência de impostos, ausente identidade integral. O Tribunal veio a editar o Verbete Vinculante nº 19 da Súmula, aprovado na Sessão Plenária de 29 de outubro de 2009: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 2. Ante o quadro, provejo parcialmente o extraordinário para permitir a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar. Condeno as partes ao pagamento de verbas sucumbenciais recíprocas. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01181564720128110000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, VII, 196 e 227 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO - ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA - REQUERIMENTO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DESINTOXICAÇÃO - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 64 E 65 DA LEI Nº 12.594/2012 – PRELIMINAR ACOLHIDA. O Juízo competente para a inclusão de adolescente em clinica de desintoxicação é o juízo da Vara em que estiver tramitando a Execução da Medida Socieducativa, uma vez que se faz necessário, previamente à inclusão do adolescente em programa de atenção integral à saúde (§4°, do art. 64, da Lei n° 12.594/12), a suspensão da própria medida socioeducativa, sendo competente para tal desiderato, o Juízo da Vara de Execução da Medida, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei n° 12.594/2012.” (doc. 03, fl. 15) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário – arts. 3º, VII, 196 e 227 da Lei Maior – não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Cito precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Reexame de legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 853.128- AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. A questão alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 639.238 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.92013). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora