Origem: 50002861720104047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/1991. LEIS 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ARTIGO 22 DA LEI 8.212/1991. SUPOSTA OFENSA À LINDB. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRESCRIÇÃO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 363.852/MG. DESNECESSIDADE. 1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores sobre prescrição é no sentido de que, para as ações de repetição de indébito não homologadas expressamente, ajuizadas até 08/06/2005, mantêm-se a regra dos 'cinco mais cinco', ou seja, de dez anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN). Para as ações de mesma espécie ajuizadas a partir de 09/06/2005, todavia, o prazo decadencial é de cinco anos contados da data do pagamento do tributo (art. 150, § 1º, e 168, I, ambos do CTN), nos termos do art. 3º da LC nº 118/05. 2. É inconstitucional a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa natural empregador. 3. O RE nº 363.852/MG, decidido em 2010, com toda certeza levou em consideração a existência da lei editada após a EC nº 20/98, vez que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 8.212/91, com a última redação, ou seja aquela dada pela lei nº 10.256/2001. 4. A lei nº 10.256/2001 não tem arrimo na EC nº 20/98, pois, afastada a redação dada ao art. 25 da lei nº 8.212/91 pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais, não estipulou ela o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88 .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 195 da Constituição Federal e aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação à bitributação e da segurança jurídica, bem como ao artigo 2º, § 3º, da LINDB. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliento ser inviável o exame da suposta ofensa à LINDB, pois em sede extraordinária somente se permite a veiculação de matéria constitucional. Ademais, a alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica, no que se refere ao eventual efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de obrigação tributária, não foi debatida no acórdão recorrido e também não foi suscitada em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Por fim, verifico que o recorrente apresentou fundamentação deficiente no que se refere às alegadas ofensas ao artigo 195 da Constituição Federal e aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação à bitributação, em razão da cobrança das contribuições à seguridade social incidentes sobre a folha de salários. Com efeito, as normas constitucionais invocadas têm pertinência com a validade dos dispositivos legais que instituíram as contribuições à seguridade social incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nada dizendo a respeito da subsistência da legislação anterior que disciplinava as contribuições à seguridade social incidentes sobre a folha de salários. In casu , incide o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe, verbis: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” . Em sentido semelhante: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO . ” (ARE 853.383- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 23/2/2015) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE À PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (AI 861.254-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 18/12/2014) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente