Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 50007888920114047114 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – MAGISTÉRIO — CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM — BAIXA À ORIGEM. 1. No recurso extraordinário com agravo nº 703.550, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional nº 18/81, para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 00151814620118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO SAEB 2008. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE CONVOCAÇÃO DEMONSTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Secretário de Administração do Estado figura como autoridade legítima para atuar no feito, vez que o concurso para seleção de candidatos para ingressar nos quadros da Polícia Militar da Bahia foi realizado pela Secretaria da Administração em conjunto com o Comando Geral da Polícia Militar conforme se verifica do edital SAEB/2008. Embora o ato de exclusão do impetrante fosse praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, o Secretário da Administração do Estado, como um dos responsáveis pela realização do certame, também detém poderes para desfazer o ato acoimado de ilegal. COM TAIS CONSIDERAÇÕES, AFASTO A REFERIDA PRELIMINAR, BEM COMO CONSIDERO PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE FORO PRIVILEGIADO. NÃO há como se falar em decadência, se o suposto ato omissivo ocorreu com a publicação no diário oficial, da relação dos candidatos excluídos no dia 22/07/2011 e o writ foi impetrado em 10/22/2011, motivo pelo qual deve ser afastada a referida prejudicial. No mérito, o impetrante deixou de ter mera expectativa de direito, quando a Administração por ato inequívoco explicitou a necessidade de convocar os habilitados no denominado ‘cadastro reserva', passando a ter direito subjetivo à convocação porquanto, beneficiado com o surgimento das vagas remanescentes após a desclassificação dos candidatos excluídos. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, quando a Administração demonstra de forma inequívoca a necessidade da convocação, como ocorreu no caso sub judice . Segurança concedida. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXV; 37, caput , I, II e III; 84, XXV; e 93, IX, da Constituição. Dos autos, constata-se: (i) o Estado da Bahia realizou concurso público para provimento do quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2008); (ii) o referido concurso foi homologado em 22.07.2009 e prorrogado por mais um ano, de modo que o prazo de validade encerrou-se em 22.07.2011; (iii) inicialmente, 270 vagas para Soldado Policial Militar Masculino foram destinadas para a Região 02, Juazeiro/BA; (iv) contudo, à medida que surgiram novas vagas outras convocações foram realizadas, até que, em 03.06.2011, por meio do Edital nº 002 – CG/2011, convocou-se, para submissão a exames pré-admissionais, 226 candidatos habilitados e relacionados em cadastro de reserva do mencionado concurso público, Região 02, (classificação de nº 349 até 574); (v) tal convocação, se deu em decorrência do surgimento de vagas, relacionadas às ações do “Programa Pacto pela Vida”; (vi) entretanto, 111 vagas não foram preenchidas, em face da ocorrência de desistência e/ou reprovações em testes físicos; (vii) a Administração Pública não realizou nenhuma outra convocação para provimento das 111 vagas não preenchidas, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança; (viii) caso ocorresse a convocação para o preenchimento das 111 vagas, o impetrante certamente estaria entre os convocados, uma vez que ocupa a 635ª posição na lista de classificação. Decido : O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “ O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ”. Na oportunidade, o Plenário do STF reconheceu, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, naquele caso, “ dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado ”. O mencionado raciocínio aplica-se, também, ao presente processo, uma vez que, ainda no prazo de validade do certame, a Administração Pública manifestou-se de forma inequívoca acerca da existência das 226 vagas e, sobretudo, da necessidade de convocação, para o cumprimento de ações estabelecidas pelo denominado “Programa Pacto pela Vida”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200038000094836 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO E TEMPORÁRIOS. VINCULAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DA AUTARQUIA. LIMITES DA EC 20/98 1. Por força do artigo 13, da Lei 8.212/1991, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi acrescido o § 13, ao artigo 40, da CF/88, que impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.024, proferido com eficácia erga omnes  e efeito vinculante, sedimentou o entendimento no sentido de que o § 13, artigo 40, CF/88 (inserido pela EC nº 20/98) é perfeitamente compatível com a vigente ordem constitucional, notadamente com a forma federativa de Estado e correspondente princípio da imunidade recíproca (ADI 2024, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, DJe-042, publicado em 22-06-2007, DJ 22-06-2007, pág. 00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n. 143, 2007, p. 230-231). 3. Na hipótese dos presentes autos, a conclusão que se impõe é no sentido de que, em relação aos ocupantes de cargo efetivo, a contribuição previdenciária era devida ao INSS até a data da celebração do convênio entre Município e IPSEMG, data a partir da qual o tributo deveria ser recolhido ao regime previdenciário próprio. Por outro lado, os não ocupantes de cargo efetivo deveriam recolher a contribuição em questão ao IPSEMG no período situado entre a data do convênio e a data da vigência da EC 20/98, sendo que, no período anterior ao convênio e no posterior ao advento da Emenda Constitucional em exame, as contribuições são devidas ao INSS. 4. Precedentes desta Corte Regional: AMS 1999.38.03.004219-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.387 de 09/10/2009; AMS 0031780-02.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.156 de 05/11/2010; AC 0014839-06.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.675 de 30/09/2011. 5. Remessa oficial e apelação providas, em parte”. (original sem negrito) O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV, 40, 93, IX, 149, §1º, da Constituição. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta. Confira-se a jurisprudência neste sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Desligamento do beneficiário de plano de previdência privada, direito ao recebimento das contribuições pagas com incidência de correção monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 3. Reexame de cláusulas contratuais. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. Invocação impertinente do art. 195, § 5º, da CB/88, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 660437 AgR / DF, Rel. Min. Eros Grau) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Previdenciária. Cargo comissionado. Alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Inovação recursal. Leis Complementares estaduais nºs 28/2000 e 41/2001. Súmula nº 280/STF. 1. A alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 constitui inovação recursal não passível de apreciação. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, é imprescindível o revolvimento da legislação ordinária local, especialmente das Leis Complementares estaduais nº 28/2000 e nº 41/01, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 da Corte. Eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE nº 709.914 AgR / PE, Rel. Min. Dias Toffoli) No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ademais, no caso dos autos o acórdão recorrido consignou que: “Na Hipótese dos presentes autos, a parte autora apresentou elementos idôneos à comprovação de que, a partir de 11 de março de 1993 (data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº20/98), seus agentes, ocupantes e não ocupantes de cargo efetivo, encontravam-se efetivamente amparados por regime próprio de previdência social (IPSEMG), como contribuintes obrigatórios (art. 1º, da Lei nº 11/93, do Município de Ubaporanga, e cláusula primeira do convênio celebrado entre a parte impetrante e o IPSEMG, fls. 23-27 e 29). Dessa forma, verifico que o Tribunal “a quo” ateve-se à interpretação de normas infraconstitucionais, sendo certo que, para ultrapassar esse entendimento e acolher a pretensão do agravante, seria necessário o reexame e a reinterpretação da legislação infraconstitucional local pertinente ao caso e o reexame dos fatos e provas eventualmente incidentes. Incidência da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido a seguinte decisão: ARE nº 916117/ PE, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00061889420148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR EM ESCOLA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE MENOR EM ESCOLA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO  QUANTUM - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado decorre do nexo causal entre o fato administrativo (condições precárias/quebra da tabela de basquete da quadra de esportes de colégio estadual) e o do dano suportado pelos autores (morte de um filho menor em dia e horário escolar). 2. Deve ser mantido o  quantum indenizatório, se, devidamente observadas as particularidades do caso, não se mostra excessiva, a configurar enriquecimento injustificado, nem ínfima que se torne inexpressivo. 3. Considerando a natureza da causa, o tempo exigido para seu serviço e a sucumbência da fazenda pública, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo parcialmente provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Indica a necessidade de demonstração da existência de culpa para a configuração da responsabilidade civil da Estado nos casos de omissão. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. Transcrevo da sentença: “(...) Observa-se com a oitiva da testemunha arrolada pelos autores, que o requerido não fazia manutenção na quadra de esportes e que a estrutura estava precária, o que tornava o ambiente propício para a ocorrência de acidentes, que infelizmente acabou vitimando uma criança de apenas nove anos de idade que teria todo um futuro a conquistar. Desta feita, pela Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, há obrigação de o Estado indenizar os pais da vítima, porquanto os professores da escola Estadual Ruy Brasil Cavalcante de Miranorte-TO, agiram com culpa, na modalidade negligência, ao descumprir o dever de guarda da criança vitimada no acidente em questão. (…)” A resolução da controvérsia atinente à indenização por danos materiais e morais em razão da responsabilidade do Estado por morte de menor em escola pública, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50066513420124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ARTIGOS 3º, §§ 10, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. LEI 6.404/1976 E DECRETO-LEI 1.598/1977. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA SRF 3/2007. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO CONTÁBIL DE PIS E COFINS A RECUPERAR. CRÉDITOS APURADOS EM RAZÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. BUSCA DO AFASTAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inexiste previsão legal para o afastamento, no balanço contábil, dos créditos referentes a incentivos fiscais relativos a PIS e COFINS, visando a evitar que ingressem na base de cálculo da IRPJ e CSLL. Impossibilidade de subversão de matéria atinente à ciência contábil. 2. Princípios da legalidade e tipicidade fechada. 3. O disposto no §§ 10º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 refere-se somente ao PIS e à COFINS (buscando não esvaziar a sistemática de não cumulatividade destes), não alcançando a incidência da CSSL e do IRPJ, para as quais não houve previsão legal de isenção. 4. Pela ciência contábil, o ativo contábil deve abarcar todos os bens e direitos da empresa, sejam eles de realização a curto, médio ou longo prazo. 5. Recolhimento do imposto de renda pelo lucro real, para qual o Decreto- Lei 1.598/77 determina, como base de cálculo, o lucro líquido do exercício apurado com base na Lei 6.404/76 (art. 6º,§1º e art. 67, XI). Ressaltando-se que o art. 177 da Lei 6.404/76 dispõe que a escrituração deve ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, devendo registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 6. Pelo regime de competência, os ingressos e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, mesmo que recebidos e pagos em outros exercícios . ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 153, III; e 195, I, c , e § 12, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Discute-se, na espécie, a possibilidade de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos da legislação pertinente (Leis 10.833/2003, 10.637/2002 e 6.404/1976, Decreto-Lei 1.598/1977 e Ato Declaratório Interpretativo da SRF 3/2007). Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de dedução de referidos créditos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventuais ofensas aos artigos 153, III; e 195, I, c , e § 12, da Constituição Federal seriam meramente indiretas e reflexas. Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009, ART. 25). ” (RE 932.770-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/6/2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Dedução de créditos. Contribuição ao PIS. COFINS. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não cumulatividade. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A análise da questão referente à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de crédito referente à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS demanda a prévia apreciação da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o Decreto-Lei 1.598/1977 e o Ato Declaratório Interpretativo da SRF 3/07. 2. A pretensão da agravante não se traduz em ofensa direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 3. Agravo regimental não provido .” (RE 834.430-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (RE 717.784-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 824.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.02.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 826.741-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/12/2014) Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50000892020104047119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SELIC. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis  da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Esse entendimento restou confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS, com julgamento concluído na sessão de 04-08- 2011. Alteração, pelo STJ, da sua orientação primitiva, para se adequar ao decidido pela Suprema Corte. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Consequentemente, a lei inconstitucional não pode alterar o panorama normativo, pois nula desde o início. Desse modo, a declaração de invalidade da lei tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar. Esse efeito repristinatório não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, conforme pondera Clèmerson Melin Clève, o efeito repristinatório é 'o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora'. Assim, enquanto o primeiro fenômeno tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, o segundo tem aplicação no plano da legislação, precisamente em relação à sucessão de leis no tempo. Precedentes do STF. 5. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e 'na alínea 'a' do inciso V', mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. De 20.07.20011) 6. A declaração de inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização em relação ao produtor rural pessoa física empregador implica no restabelecimento da exação que a lei inconstitucional visou substituir, qual seja a incidente sobre a folha de salários 7. Se o entendimento acima explicitado, nos termos em que lançado, vai de encontro aos interesses do contribuinte, por eventualmente a tributação sobre a folha de salários ser mais onerosa, entra aqui o chamado efeito repristinatório indesejado a que se refere a doutrina, bem assim a jurisprudência, inclusive do STF. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Condenada a ré em custas e honorários de 10% sobre a diferença a ser repetida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, b,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a contribuição previdenciária a cargo do produtor rural empregador pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, acaso inquinada estivesse de eventual vício, deixou de estar, porquanto a Lei nº 10.256/2001 expressamente estatuiu que referida contribuição viria em substituição àquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91. Aduz que a “ manutenção/revigoração dos incisos I e II do art. 25 a partir da renovação do caput do dispositivo legal pela Lei nº 10.256/2001, obedece, por certo, a técnica legislativa instituída pelo próprio ordenamento pátrio” . O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral de matéria semelhante à dos autos em questão no RE nº 611.601, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema nº 281). O referido recurso extraordinário discute, à luz dos artigos 150, II; 154, I; e 195, I e §§ 4º ao 13, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa. Confira-se a ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” Diante das considerações expostas, reconhecendo a prejudicialidade entre a questão controvertida nestes autos e a questão a ser apreciada em recurso submetido ao processamento sob o rito da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria até o julgamento final do RE nº 611.601-RG. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50024460920154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Elio Jacob Sausen. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 195, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n° 20.910/32). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Anoto precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição sindical rural. Prescrição. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a questão relativa à ocorrência ou não da prescrição possui natureza infraconstitucional, sendo certo que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 930272 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 04-05-2016 PUBLIC 05-05-2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE E COISA JULGADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA MAGNA CARTA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.11.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 868297 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) Verifico, nesse contexto, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos – verificação da prescrição (Decreto n° 20.910/32) –, a qual restou preclusa em virtude da impossibilidade da interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20100751751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5 . Por fim, no que toca à ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Como se vê, o apelo apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00066217020134036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, III, 34, VII, e 109, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar que “[ . ..] o caso que ora se debate é de grande repercussão social e a solução da questão por essa Corte Constitucional evitará a multiplicidade de decisões divergentes relativas à violação aos direitos humanos, e aos direitos fundamentais individuais, notadamente o direito à saúde dos egressos da Fundação Casa, o que se mostra desarrazoado em vista dos fundamentos constituem o nosso Estado Democrático de Direito, principalmente a dignidade da pessoa humana.  ” (doc. 16, fl. 51). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo à deficiência da preliminar formal de repercussão geral, nada colheria o recurso, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2. Compete à Justiça comum processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, exceto se houver interesse jurídico da União no feito.” (RE 596836 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão de direito tratada nestes autos diz respeito à alegada violação do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal. Cuida-se de possível malferimento da regra constitucional referente à competência da justiça federal. 2. Da leitura da peça acusatória, verifica-se que não há interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência do julgamento da ação penal para a Justiça Federal. 3. O fato, por si só, da lesão corporal descrita na denúncia ser decorrente de acidente de trabalho não é suficiente para transferir para a Justiça Federal o processamento e julgamento da ação penal . 4. Não se pode considerar o delito descrito na denúncia como sendo crime contra a organização do trabalho, visto que esta espécie delitiva somente se configura quando há ofensa ao sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.” (RE 588332, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009) Ademais, esta Suprema Corte já decidiu que compete à Justiça Federal determinar se há ou não interesse da União na causa. Nessa linha, a simples alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, I, da Constituição Federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Competência. Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça federal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 895102 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAGNA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.10.2010. [...] 3. Esta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a simples alegação de interesse de um dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal no feito não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Precedentes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (RE 895109 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora