Origem: 200038000094836 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO E TEMPORÁRIOS. VINCULAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DA AUTARQUIA. LIMITES DA EC 20/98 1. Por força do artigo 13, da Lei 8.212/1991, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi acrescido o § 13, ao artigo 40, da CF/88, que impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.024, proferido com eficácia erga omnes e efeito vinculante, sedimentou o entendimento no sentido de que o § 13, artigo 40, CF/88 (inserido pela EC nº 20/98) é perfeitamente compatível com a vigente ordem constitucional, notadamente com a forma federativa de Estado e correspondente princípio da imunidade recíproca (ADI 2024, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, DJe-042, publicado em 22-06-2007, DJ 22-06-2007, pág. 00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n. 143, 2007, p. 230-231). 3. Na hipótese dos presentes autos, a conclusão que se impõe é no sentido de que, em relação aos ocupantes de cargo efetivo, a contribuição previdenciária era devida ao INSS até a data da celebração do convênio entre Município e IPSEMG, data a partir da qual o tributo deveria ser recolhido ao regime previdenciário próprio. Por outro lado, os não ocupantes de cargo efetivo deveriam recolher a contribuição em questão ao IPSEMG no período situado entre a data do convênio e a data da vigência da EC 20/98, sendo que, no período anterior ao convênio e no posterior ao advento da Emenda Constitucional em exame, as contribuições são devidas ao INSS. 4. Precedentes desta Corte Regional: AMS 1999.38.03.004219-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.387 de 09/10/2009; AMS 0031780-02.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.156 de 05/11/2010; AC 0014839-06.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.675 de 30/09/2011. 5. Remessa oficial e apelação providas, em parte”. (original sem negrito) O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV, 40, 93, IX, 149, §1º, da Constituição. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta. Confira-se a jurisprudência neste sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Desligamento do beneficiário de plano de previdência privada, direito ao recebimento das contribuições pagas com incidência de correção monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 3. Reexame de cláusulas contratuais. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. Invocação impertinente do art. 195, § 5º, da CB/88, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 660437 AgR / DF, Rel. Min. Eros Grau) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Previdenciária. Cargo comissionado. Alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Inovação recursal. Leis Complementares estaduais nºs 28/2000 e 41/2001. Súmula nº 280/STF. 1. A alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 constitui inovação recursal não passível de apreciação. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, é imprescindível o revolvimento da legislação ordinária local, especialmente das Leis Complementares estaduais nº 28/2000 e nº 41/01, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 da Corte. Eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE nº 709.914 AgR / PE, Rel. Min. Dias Toffoli) No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ademais, no caso dos autos o acórdão recorrido consignou que: “Na Hipótese dos presentes autos, a parte autora apresentou elementos idôneos à comprovação de que, a partir de 11 de março de 1993 (data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº20/98), seus agentes, ocupantes e não ocupantes de cargo efetivo, encontravam-se efetivamente amparados por regime próprio de previdência social (IPSEMG), como contribuintes obrigatórios (art. 1º, da Lei nº 11/93, do Município de Ubaporanga, e cláusula primeira do convênio celebrado entre a parte impetrante e o IPSEMG, fls. 23-27 e 29). Dessa forma, verifico que o Tribunal “a quo” ateve-se à interpretação de normas infraconstitucionais, sendo certo que, para ultrapassar esse entendimento e acolher a pretensão do agravante, seria necessário o reexame e a reinterpretação da legislação infraconstitucional local pertinente ao caso e o reexame dos fatos e provas eventualmente incidentes. Incidência da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido a seguinte decisão: ARE nº 916117/ PE, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente