Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: HC - 330283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 330.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2.4.2015, pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de busca e apreensão 5014497-09.2015.4.04.7000/PR, com fundamento na garantia da ordem pública; (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas analisou a matéria, nos termos da seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis  e do fumus comissi delicti . 6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio  na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum  de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti , pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa. 8. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, haja vista a sofisticação do modus operandi  empregado na lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei 9.613/1998, porque foram utilizadas duas empresas de fachada com a finalidade exclusiva de receber recursos ilícitos, havendo emissão de notas fiscais fraudulentas e simulação de que os repasses eram pagamento de bônus de volume, bem como os valores das propinas pagas (R$ 1.103.950,12). 9. Não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, inclusive durante o exercício da Vice-Presidência da Câmara dos Deputados, utilizando-se da influência política e do prestígio próprios ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso, imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais. 10. Inadmissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi  do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes. 11. Paciente que teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro, o que já ensejou a propositura de nova ação penal, tendo sido localizados R$ 7.423.658,17 (sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em depósito em contas bancárias de titularidade das empresas de fachada supostamente de propriedade do réu e de seu irmão. Circunstâncias que constituem indício de sua participação em outros esquemas criminosos, ainda sob apuração, legitimando a medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública, ante a presença de risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes. 13. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão ora impugnado, embora contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada nulidade por carência de motivação idônea. Deveras, para cumprir o aludido mandamento constitucional, não é necessário que o julgador transcreva e responda todas as alegações expendidas pelo impetrante, bastando que analise as circunstâncias fáticas e jurídicas que entenda necessárias para a correta prestação jurisdicional. 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus  não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ , devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. De acordo com o pacífico entendimento da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice , a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada' (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 16. Habeas corpus  não conhecido”. O recorrente alega, em síntese, que: (a) “ as persecuções criminais de competência do juiz natural da ‘Operação Lavajato' […] são aquelas que detém nexo de causalidade e liame probatório com os delitos perpetrados, única e exclusivamente, contra a empresa pública Petrobrás, o que claramente não é a situação do ora Recorrente ”; (b) a autoridade coatora utilizou, para fundamentar o decreto prisional do paciente, “ a gravidade de fatos praticados por terceiros, dele completamente desconectados ”; (c) “ o d. Acórdão ora impugnado ateve-se a sustentar a prisão preventiva do Sr. André Vargas, única e exclusivamente, na suposta gravidade concreta da conduta do agente e no risco (com a devida vênia, presumido) de reiteração delitiva ”; (d) “ exigir a segregação cautelar em virtude da gravidade da conduta do agente é premissa que fere, frontalmente, o princípio da presunção de inocência […] ”; (e) “ a eventual traição de mandato parlamentar e da confiança da sociedade brasileira sustentados no decreto prisional não são suficientes para decretar a prisão com base na gravidade em concreto da conduta ”; (f) o suposto risco de reiteração delitiva foi justificado pelo decreto prisional com base em meras abstrações, quais sejam, “ i) a subsistência do poder político do Paciente, ii) a probabilidade desse recuperar mandato futuro, iii) o fato de não teriam sido identificados os agentes públicos que teriam propiciado a oportunidade e o ganho e iv) os valores milionários desviados não teriam sido recuperados ”; (g) “ há mais de um ano e meio não há nenhum indício de que o Paciente tenha praticado qualquer ato ilícito, o que […] afasta o cabimento da prisão preventiva […] ”. Requer, liminarmente, a revogação da sua prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. 2 . O presente recurso ordinário constitui mera reiteração do HC 132295/PR, que, de igual modo, impugnou acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 330283/PR. Pertinente consignar que o referido habeas corpus  já se encontra instruído com as informações e o parecer do Ministério Público, e será levado a julgamento em breve. Assim, e considerando que é inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação, o presente recurso ordinário em habeas corpus  não pode ser conhecido ( v.g.,  entre outros, HC 108568 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22.6.2012; HC 113537 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16.10.2012; entre outros). 3 . Registre-se, por fim, ter sido impetrado nesta Corte novo habeas corpus  pela defesa do ora paciente (HC 135066/PR), ao qual foi igualmente negado seguimento à consideração de que o exame das matérias nele suscitadas implicaria dupla supressão de instância, por não terem sido analisadas pelo TRF4 nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se, todavia, que tanto a alegada incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba quanto os fundamentos da prisão preventiva serão apreciados pelo órgão colegiado competente nos autos do HC 132295/PR, antes referido. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 329666 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido no HC 329.666/MG, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . DESCABIMENTO DO WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Conforme consignado na decisão agravada, o descabimento do manejo do habeas corpus  como sucedâneo recursal decorre de construção jurisprudencial consagrado no âmbito das Cortes Superiores. - Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado, conforme decidido pelo Juízo da execução, no caso. Agravo Regimental desprovido.” Narra o recorrente que: a) o paciente, em curso de execução penal, sofreu nova condenação, o que motivou a unificação da pena; b) o Juiz da Execução Penal estabeleceu a data do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial da contagem de prazo para concessão de novos benefícios; c) tal providência viola o princípio da legalidade, dada a omissão da Lei 7.210/1984 no que se refere ao estabelecimento do termo inicial de contagem do prazo para os benefícios decorrentes da execução; d) para que não seja o apenado prejudicado, deveria prevalecer como marco inicial a data da sua prisão. É o relatório. Decido . Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merecia conhecimento, na medida em que funcionava como sucedâneo de recurso constitucionalmente previsto. Sendo assim, a decisão do STJ, que não conheceu do habeas corpus,  não merece reproche. Assim, a análise do recurso não desborda das balizas fixadas pelo não conhecimento, de modo que a concessão da ordem reclama ilegalidade manifesta ou teratologia. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto, na medida em que a decisão hostilizada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte: “ Recurso ordinário em habeas corpus . Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido . (…) 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento (RHC 121.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22.04.2014, grifei ).” “ HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios , ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus  denegado (HC 101.023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 26.03.2010, grifei ).” Com efeito, embora o recorrente aduza que se trata de contagem prejudicial sem respaldo legal, ao meu sentir, essa regra é decorrência lógica da inteligência dos arts. 111 e 118 da Lei de Execuções Penais, que assim prescrevem: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (…) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).” Acerca do tema, colaciono elucidativo trecho do voto condutor proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski no HC 101.023/RS: “Ora, se a legislação prevê a possibilidade de regressão de regime, quando a unificação das penas resultar na necessidade de sua alteração, resta evidente que a data-base também deve ser alterada, uma vez que seria ilógico regredir o regime do sentenciado sem se alterar o termo inicial para concessão de benefícios, pois chegar-se-ia à situação absurda de, ao mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de regressão em razão de condenação superveniente, esta não surtiria efeito pelo fato de o preso já ter direito à progressão” (HC 101.023/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 26.03.2010, grifei ). Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego provimento ao recurso em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 499220167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar nos autos do HC 49-92.2016.7.0000/AM (Rel. Min. José Barroso Filho), assim ementado: Habeas corpus  preventivo. Deserção. Liminar. Salvo-Conduto. Denegação da ordem (…). No mérito, improcedente o pedido, haja vista que, à luz das informações acostadas aos autos, diferentemente das alegações de que o paciente estava de férias no período de ausência indicado no Termo de Deserção, o que restou demonstrado é que as suas férias foram adidas para se apurar transgressão disciplinar. Inocorrência de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que, no caso, há um Termo de Deserção apto a produzir os seus efeitos, lavrado em consonância com as disposições do ordenamento jurídico militar. Ordem denegada. Decisão unânime. Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega que o Termo de Deserção é nulo em decorrência de equívoco administrativo da Instituição Militar. Sustenta que, no período consignado no procedimento investigatório, o paciente “ estava no gozo de férias normais, relativas ao serviço do ano de 2015, devidamente deferida dentro dos trâmites legais”.  Requer, assim, a concessão de medida liminar para “ determinar a não execução da ordem de prisão contra Rayrison até o julgamento final deste remédio constitucional”. 2. A concessão de medida liminar exige, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. E, no caso, as razões apresentadas na impetração não são suficientes para, à primeira vista, infirmar o que decidido pelo acórdão ora questionado: (…) À luz das informações prestadas e dos documentos enviados pelo 6º Batalhão de Infantaria de Selva, vê-se, de plano, que as alegações do Impetrante não restaram comprovadas (…). Desse modo, a alegação de que o paciente estaria de férias, no momento da lavratura do Termo de Deserção, não procede. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 347398 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido de liminar, interposto por Welington Lucas da Silva, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 347.398/SP, Relator a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustenta o recorrente, em síntese, que faria jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo de dois terços (2/3), haja vista tratar-se de réu primário, portador de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas e sequer integra organização criminosa. Assevera, de outra parte, que a fixação de regime diverso do fechado, dada a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a substituição da pena privativa de liberdade é medida que se impõe após o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Requer o deferimento da liminar para suspender a execução da pena que lhe foi imposta. No mérito, pede o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , seja aplicada “a redução entabulada no § 4º, do artigo 33 da lei 11.243/2006, eis que, preenche os requisitos exigidos na lei, bem como, possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, assim como, a fixação de regime menos gravoso - aberto como inicial de cumprimento de pena, oficiando as autoridades competente para seu efetivo cumprimento” (fl. 748). É o relatório. Decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA .  DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Concluído pelo Tribunal a quo , com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus . 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 153,12 g (cento e cinquenta e três gramas e doze centigramas) de maconha e 1.050g (um quilo e cinquenta gramas) de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus  não conhecido” (fl. 707). Pelo que há no julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. No tocante à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura em seu voto que “o Tribunal a quo , com arrimo nos fatos da causa, negou a incidência da causa especial de redução de pena por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Com efeito, destacou a Corte local que ‘a quantidade da droga apreendida - 153,12 g de maconha e 1,050 g de cocaína - indica que os réus se dedicavam intensamente à atividade criminosa' (fl. 340). Dessarte, afigura-se inviável a aplicação do aludido redutor, uma vez que tal conclusão - de que o paciente se dedicava às atividades criminosas - não pode ser revista sem o necessário revolvimento no acervo fático- probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus , via angusta por excelência” (fl. 712). Esse entendimento não se contrapõe ao deste Supremo Tribunal, consolidado no sentido de que, concluindo a instância ordinária, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que o paciente se dedicava a atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão (HC nº 122.249/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/10/14). Perfilhando esse entendimento: HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 31/10/14; RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/5/12. Em relação a tese de fixação do regime diverso do fechado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 153,12 g (cento e cinquenta e três gramas e doze centigramas) de maconha e 1.050g (um quilo e cinquenta gramas) de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado”. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para justificar a imposição do regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido, destaco: RHC nº 132.328/MS, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/16; RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 4/3/15; HC nº 119.515/AC, Primeira, Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/12/13; RHC nº 116.080/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 12/8/13. Destaco, por fim, que a manutenção da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pelas instâncias de mérito (5 anos de reclusão) torna prejudicada a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Com essas considerações, nos termos do art. 192, caput , c/c o art. 312, caput , ambos do Regimento Interno da Corte, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 201261820047883 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 909. RE 959.489. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto de decisão na qual determinei a devolução do feito à origem por entender que a controvérsia guardava identidade com o Tema 508, RE 600.867, Rel. Min. Joaquim Barbosa, “ imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista ”. Entretanto, melhor análise dos autos revela a possibilidade de devolução por outro tema, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário. A matéria versada no recurso extraordinário já foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 909, RE 959.489, Rel. Min. Teori Zavascki). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10024089825616001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA MINASCAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto de decisão na qual determinei a devolução do feito à origem por entender que a controvérsia guardava identidade com o Tema 224, RE 599.176, Rel. Min. Joaquim Barbosa, “ aplicação ‘retroativa' da imunidade recíproca do responsável tributário por sucessão ”. Entretanto, melhor análise dos autos revela a possibilidade de outro desfecho, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário com agravo. Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, fl. 146) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 4, fl. 116), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 4, fl. 93) que assentou, verbis : “AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. MINASCAIXA. FATO GERADOR POSTERIOR À SUCESSÃO PELO ESTADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Indevida a exação de IPTU sobre imóvel da extinta Minas Caixa quando o fato gerador ocorreu após a sucessão pelo Estado de Minas Gerais, por força do artigo 150, VI, alínea ‘a' da Constituição da República. II - As matérias não argüidas na impugnação aos embargos e, portanto, não analisadas em sentença, não podem ser conhecidas em sede recursal, por importar em inovação indevida na lide.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 4, fl. 109). Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 150, VI, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Alegou que o Tribunal a quo  equivocou-se ao deferir a imunidade tributária recíproca a imóvel que integrava o acervo patrimonial da Minascaixa, empresa pública de caráter eminentemente econômico. Aduziu que a Minascaixa nunca foi amparada pela imunidade tributária. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 4, fl. 140). É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O Tribunal a quo  analisou a questão nos seguintes termos: “(...) O cerne da questão litigiosa, portanto, cinge-se em perquirir se a imunidade tributária assegurada constitucionalmente imunizaria o apelado do pagamento do IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a edição do Decreto Estadual nº 39.835/98, em que o Estado se subrrogou nos direitos e obrigações da Minas Caixa. Como limitação ao Poder de tributar do Estado, a imunidade incide de modo a encapsular aquelas pessoas, que, não fosse a limitação, seriam obrigadas tributárias, sujeito passivo dessa relação. Em outros termos, há falar-se em imunidade quando a pessoa pratica o ato descrito na norma tributária como suficiente para torná-la sujeito passivo dessa relação, não fosse a norma imunizadora. (…) Nada obstante, o fato gerador da obrigação tributária diz respeito ao exercício de 2003, ocasião em que a pessoa jurídica não mais existia, tendo o Estado de Minas Gerais se subrrogado em seus direitos e obrigações, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 39.835, de 24 de agosto de 1998: (…) Ressalte-se que o apelado sucedeu a autarquia sem desempenhar suas atividades precípuas, pois extintas. Assim, tem-se que, em 2003, o patrimônio da autarquia já havia sido absorvido pelo ente federado, razão pela qual incide a imunidade tributária recíproca contida na alínea "a" inciso VI do art. 150 da Constituição da República.” Verifica-se que o agravante, nas razões do extraordinário, se limitou a asseverar que o imóvel pertencia à Minascaixa, autarquia não beneficiária da imunidade recíproca. Portanto, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada, qual seja, o fato gerador do IPTU ocorrido em 2003, momento posterior à absorvição do patrimônio da Minascaixa pelo Estado de Minas Gerais. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283 do STF: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. ” ( AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007 ). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente