Origem: HC - 330283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 330.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2.4.2015, pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de busca e apreensão 5014497-09.2015.4.04.7000/PR, com fundamento na garantia da ordem pública; (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas analisou a matéria, nos termos da seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti . 6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti , pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa. 8. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, haja vista a sofisticação do modus operandi empregado na lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei 9.613/1998, porque foram utilizadas duas empresas de fachada com a finalidade exclusiva de receber recursos ilícitos, havendo emissão de notas fiscais fraudulentas e simulação de que os repasses eram pagamento de bônus de volume, bem como os valores das propinas pagas (R$ 1.103.950,12). 9. Não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, inclusive durante o exercício da Vice-Presidência da Câmara dos Deputados, utilizando-se da influência política e do prestígio próprios ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso, imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais. 10. Inadmissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes. 11. Paciente que teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro, o que já ensejou a propositura de nova ação penal, tendo sido localizados R$ 7.423.658,17 (sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em depósito em contas bancárias de titularidade das empresas de fachada supostamente de propriedade do réu e de seu irmão. Circunstâncias que constituem indício de sua participação em outros esquemas criminosos, ainda sob apuração, legitimando a medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública, ante a presença de risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes. 13. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão ora impugnado, embora contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada nulidade por carência de motivação idônea. Deveras, para cumprir o aludido mandamento constitucional, não é necessário que o julgador transcreva e responda todas as alegações expendidas pelo impetrante, bastando que analise as circunstâncias fáticas e jurídicas que entenda necessárias para a correta prestação jurisdicional. 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ , devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. De acordo com o pacífico entendimento da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice , a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada' (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 16. Habeas corpus não conhecido”. O recorrente alega, em síntese, que: (a) “ as persecuções criminais de competência do juiz natural da ‘Operação Lavajato' […] são aquelas que detém nexo de causalidade e liame probatório com os delitos perpetrados, única e exclusivamente, contra a empresa pública Petrobrás, o que claramente não é a situação do ora Recorrente ”; (b) a autoridade coatora utilizou, para fundamentar o decreto prisional do paciente, “ a gravidade de fatos praticados por terceiros, dele completamente desconectados ”; (c) “ o d. Acórdão ora impugnado ateve-se a sustentar a prisão preventiva do Sr. André Vargas, única e exclusivamente, na suposta gravidade concreta da conduta do agente e no risco (com a devida vênia, presumido) de reiteração delitiva ”; (d) “ exigir a segregação cautelar em virtude da gravidade da conduta do agente é premissa que fere, frontalmente, o princípio da presunção de inocência […] ”; (e) “ a eventual traição de mandato parlamentar e da confiança da sociedade brasileira sustentados no decreto prisional não são suficientes para decretar a prisão com base na gravidade em concreto da conduta ”; (f) o suposto risco de reiteração delitiva foi justificado pelo decreto prisional com base em meras abstrações, quais sejam, “ i) a subsistência do poder político do Paciente, ii) a probabilidade desse recuperar mandato futuro, iii) o fato de não teriam sido identificados os agentes públicos que teriam propiciado a oportunidade e o ganho e iv) os valores milionários desviados não teriam sido recuperados ”; (g) “ há mais de um ano e meio não há nenhum indício de que o Paciente tenha praticado qualquer ato ilícito, o que […] afasta o cabimento da prisão preventiva […] ”. Requer, liminarmente, a revogação da sua prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. 2 . O presente recurso ordinário constitui mera reiteração do HC 132295/PR, que, de igual modo, impugnou acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 330283/PR. Pertinente consignar que o referido habeas corpus já se encontra instruído com as informações e o parecer do Ministério Público, e será levado a julgamento em breve. Assim, e considerando que é inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação, o presente recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido ( v.g., entre outros, HC 108568 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22.6.2012; HC 113537 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16.10.2012; entre outros). 3 . Registre-se, por fim, ter sido impetrado nesta Corte novo habeas corpus pela defesa do ora paciente (HC 135066/PR), ao qual foi igualmente negado seguimento à consideração de que o exame das matérias nele suscitadas implicaria dupla supressão de instância, por não terem sido analisadas pelo TRF4 nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se, todavia, que tanto a alegada incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba quanto os fundamentos da prisão preventiva serão apreciados pelo órgão colegiado competente nos autos do HC 132295/PR, antes referido. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente