Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 02852555120118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC23, p. 1): “ AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Servidores do Poder Judiciário. Reajuste de 24%. Inocorrência da Prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. O Estado, através da Lei 1.206/87 concedeu revisão geral de remuneração aos servidores estaduais, excluindo os serventuários do Poder Judiciário. Ação coletiva com pedido idêntico, julgada procedente, determinando o reajuste de forma única. Decisão administrativa concedendo a todos os serventuários o reajuste de forma parcelada. Ato administrativo, proferido pelo então Presidente, em decorrência de negociação direta com o Poder Executivo e em observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não extensão do reajuste que importa em violação ao princípio da isonomia. Incidente de uniformização de jurisprudência que entendeu pela procedência do pleito dos servidores. Reforma da sentença somente excluir da condenação ao pagamento de custas. Artigo 10, X, c/c artigo 17, IX da Lei 3350/99. Reforma da sentença em sede de Reexame necessário para determinar que os juros e a correção incidam nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Manutenção da Decisão Monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO . ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 93, IX; 97; 167, I e II; e 169, § 1º, I e II, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 37. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC6). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura da ementa do acórdão ora guerreado, depreende- se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00082539120118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE IMPLEMENTO IMEDIATO DO REAJUSTE DE 24% CONCEDIDO A ALGUNS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA AÇÃO Nº 0024210-36.1988.8.19.0001, JULGADA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87, QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA REPOSIÇÃO SALARIAL, RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NO MANDADO DE SEGURANÇA 583/87. DEMANDA ANTERIOR, PROPOSTA POR UM GRUPO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, QUE DEFERIU O DIREITO DE REAVER AS DIFERENÇAS NÃO PAGAS ÀQUELES SERVIDORES. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ESTENDE AOS DEMAIS SERVIDORES O REFERIDO REAJUSTE, DE FORMA PARCELADA, A SER PAGO EM QUATRO ANOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS 24%, DE FORMA IMEDIATA, A FIM DE SE EVITAR DISCREPÂNCIAS ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS QUAIS SE SUBMETEM AO MESMO REGIME JURÍDICO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS QUE DEVERÁ OBEDECER À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: POR FORÇA DAS ADINS 4357 E 4425. ENQUANTO NÃO DEFINIDA A DATA A PARTIR DA QUAL SURTIRÁ EFEITO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OS JUROS SÃO DEVIDOS CONFORME A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL/02 C/C ART. 161, §1º DO CTN, A CONTAR DA CITAÇÃO E DE 1% AO MÊS, E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES APLICADOS PELA CGJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 300 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.' DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput  e XXXVI, 37, X e XV, 97, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como às Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a violação aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do Tribunal de origem. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50198678520134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido o preceito inscrito no art. 195, § 7º da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 642.442- -RG/ RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00310287120094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A FIM DE PRESERVAR O SEU VALOR REAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. Segundo o entendimento prevalecente na Turma, não se aplica a legislação instituidora de decadência do direito de revisão de benefício previdenciário aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTES DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. É indevida a revisão da renda mensal inicial de benefício a fim de recuperar nos reajustes seguintes, o valor que excedeu o teto, se não houve glosa no momento da concessão. 2. Descabe a adoção de critérios de cálculo do salário-de- benefício diversos dos determinados em lei.  ” (Doc. 2, fl. 87). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 201, caput  e § 2º, e 202 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50713997020154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput , LIV e LV, 37, caput , 93, IX, 195, § 5º, e 201, caput,  § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/ 88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância , a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 12.02.2015 – destaquei) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 200871500205258 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 626.489, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao exame do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo o Instituto Nacional do Seguro Social. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido ajustado à jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354-RG, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2011 - destaquei) Por seu turno, ao julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 23.9.2014, este Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.6.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Na hipótese em apreço, entretanto, a controvérsia versa sobre a revisão de benefício com base na aplicação imediata do novo teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social pelo art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 , e não sobre a revisão do ato de concessão de aposentadoria, razão pela qual é inaplicável ao caso o entendimento firmado no RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014. Ademais, ajuizada a ação no dia 08.8.2008 (doc. 01), antes, portanto, de decorridos dez anos da data da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, a qual se deu em 15.12.1998. Torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50371422420124047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 626.489, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , 195, § 5º, e 201, caput , §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como do art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998. É o relatório. Decido. Assiste razão. De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao exame do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Vilson Delapati Ceolin. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , 195, § 5º, e 201, caput , §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição Federal. A Presidência da Turma Recursal negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que: “Não há previsão legal de cabimento deste recurso contra a decisão atacada, uma vez que, nesta instância recursal, só é cabível recurso extraordinário contra o acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.259/2001, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do acórdão proferido pela Turma Recursal. Outrossim, salienta-se que a negativa de seguimento do pedido de uniformização não interrompe ou renova o prazo para a interposição de recurso extraordinário. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” (doc. 95) Ademais, não consta no recurso extraordinário (doc. 89), interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 70048910699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Condenação do Estado do Rio Grande do Sul a implantar e executar, em prazo de sessenta dias e em todas as escolas da Comarca de Vacaria, Programa de Prevenção e Combate contra Incêndios. Impossibilidade de obrigação de fazer que implica ofensa ao princípio da repartição dos poderes. Apelo provido”. (fl. 262) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, caput  e § 2º, e 227 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa aos direitos à vida, à segurança e à educação; e negativa de vigência à autoaplicabilidade dos direitos fundamentais. Defende-se não ter havido afronta ao princípio da separação dos poderes em decorrência da condenação imposta no caso concreto, tendo em vista que o referido princípio e a discricionariedade administrativa para definição de políticas públicas assecuratórias de direitos fundamentais não são absolutos. Afirma-se ser necessário, na espécie, afastar a discricionariedade administrativa para implementar as medidas cabíveis. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer (fls. 317-341), opina pelo provimento do recurso extraordinário e pela procedência dos pedidos formulados na ação civil pública. Para tanto, afirma não incidir na hipótese o óbice da Súmula 279, sendo possível rever a adequação de plano para implementação de forma progressiva das medidas assecuratórias, porque “ os fatos a serem analisados são certos e se resumem a saber se a prevenção de incêndios em parte das escolas da comarca atende ao disposto na Constituição .” (fl. 324) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote providências para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem que se possa falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2008. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que, ao declarar nula a concessão real de uso sem a realização de licitação, condenou, o ora agravante, a se abster de qualquer atividade que possa alterar a situação física da área institucional, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais. Divergir desse entendimento exigiria o reexame da matéria à luz de normas infraconstitucionais. A pretensão do agravante de afastar a aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação ao Município demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como exigiria a análise da legislação processual que regula a matéria, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI-AgR 788542/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.5.2014); Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 708667/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2012). Todavia, esse não é o caso dos autos. No que toca à alegação de necessidade de afastar a discricionariedade administrativa, o Tribunal a quo  assentou expressamente a ausência de inatividade do poder público na implementação das medidas cabíveis: Consabido que o Poder Judiciário, não deve intervir nos critérios de oportunidade e conveniência das ações do Poder Executivo, salvo quando houver violação a direitos constitucionais. Embora o julgador não deva substituir o administrador, compete-lhe exigir que o Estado adote medidas à garantia dos direitos fundamentais, em atendimento ao disposto no art. 241 da Constituição Federal. No entanto, considerando a autonomia do Estado do Rio Grande do Sul como ente federativo e a independência dos poderes, não há como o Poder Judiciário direcionar as ações discricionárias do Poder Executivo, que deve observar, inclusive dotação orçamentária. Por fim, não há como desconsiderar que a legitimidade do Poder Judiciário para intervenção nos atos administrativos apresenta-se ligada a inatividade da administração pública, circunstância que não ocorre no caso dos autos, especialmente considerando que a Secretaria de Educação, através do Departamento Administrativo, Divisão de Obras Escolares, informou que o Plano de Prevenção Contra Incêndio está sendo realizado conforme critérios estabelecidos no Plano de Ação e elencou os respectivos critérios de ação (fls. 206/208), nos seguintes termos: Informamos que o atendimento do Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI das Escolas Estaduais, está sendo realizado conforme os critérios estabelecidos no Plano de Ação elaborado pela Seduc e a Secretaria das Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano. Os critérios são os seguintes: 1. Escolas prevista para implantação do Ensino Médio; 2. Escolas que receberam multas e/ou notificação do Corpo de Bombeiros; 3. Escolas que receberam notificações de providências por parte do Ministério Público; 4. Escolas com maior número de alunos matriculados. Para se entender de forma diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos. Todavia, o recurso extraordinário não se presta à revisão dos fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, a teor da Súmula 279. Dntre inúmeros precedentes, cito os seguintes: AI-AgR 780.123/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010; AI-AgR 780.810/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 17.9.2010; e AI-AgR 761.897/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.4.2010, restando esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, III E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. 1. Incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 279. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200142000015641 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM    AGRAVOS. BENFEITORIAS EM TERRAS INDÍGENAS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVOS DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos interpostos pela União e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recursos extraordinários, manejados com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. TERRAS INDIGENAS. INDENIZABILIDADE DAS BENFEITORIAS DERIVADAS DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 231, § ao, CF. ERROS MATERIAIS RETIFICADOS. I - É admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, com o intuito de complementar a prova já feita, desde que não caracterizada a má-fé, observado' o contraditório e inexistente o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do Juízo.' . II - Ainda que se trate. de terras imemorialmente habitadas por silvícolas, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé devem ser indenizadas (art. 231, § 6°, parte final, CF). III - Informação da FUNAI sobre inexistência de ocupação de terras por silvícolas, resultou para o apelante a certeza de que as glebas adquiridas não estavam dentro de áreas consideradas, indígenas, motivando a sua boa fé. IV - Os documentos referentes a aquisição das ~erras reforçam a existência da boa fé. V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, a Funai aponta violação aos artigos 231, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal e a União sustenta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 20, XI, 231, §§ 4º e 6º do mesmo Texto Normativo. O Tribunal a quo  negou seguimento aos recursos extraordinários por entender que a matéria debatida no recurso interposto pela União teria índole infraconstitucional e, além disso, que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ademais, quanto ao recurso interposto pela Funai, não o admitiu por entender que este encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Os agravos não merecem prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 1.775/95), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).” Ex positis, DESPROVEJO os agravos, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50002950220124047107 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o ARE 748.444, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. Aparelhado o recurso na violação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como do art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998. É o relatório. Decido. Sem razão. A matéria versada no acórdão recorrido diz com a “ [...] não incidência do fator previdenciário sobre a parte da média contributiva correspondente ao exercício de atividade especial , mantendo-se a proporcionalidade assegurada pela norma constitucional forte na EC 20/98, artigo 15 [...] .” (fl. 11, doc. 173) Ao julgamento do ARE 748.444-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Transcrevo do voto do Relator: “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão no qual se discute a incidência do fator previdenciário (previsto na Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999) em período no qual o recorrente exerceu atividade especial convertido em tempo de serviço comum, para fins do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput , 201, §§ 1º e 5º, e 202, caput , da mesma Carta. Sustentou- se que a Corte a quo incorreu em ofensa àqueles dispositivos constitucionais ao entender possível a incidência do fator previdenciário sobre o tempo em que exerceu atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, aduziu-se, em suma, que a matéria em discussão ultrapassa o interesse das partes, porquanto é passível de repetir-se em inúmeros processos e atingir milhares de segurados da Previdência Social. Além da relevância jurídica e social, ressaltou-se o impacto econômico do tema por envolver um número elevado de benefícios a serem concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entendo, contudo, que a controvérsia debatida no extraordinário não possui repercussão geral, dado que restrita ao plano infraconstitucional. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999). Naquela oportunidade, este Tribunal assentou que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo ementas das seguintes decisões: […] Assim, conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. Isso porque a controvérsia jurídica deste processo foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àqueles textos legais pelo Juízo a quo , o que inviabiliza o recurso extraordinário. Desse modo, constatada a ausência de questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da inexistência, na espécie, de elemento conceitual da própria repercussão geral, razão pela qual se deve considerar não preenchido esse requisito, com os consectários dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 584.608- RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação proferida pela relatora naquela oportunidade: […] Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (art. 324, § 2º, do RISTF).” Nesse contexto, aplicável a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, no sentido de que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional, razão pela qual não há falar em qualquer ofensa à Carta Magna. Ademais, a alegação de que a causa de pedir reside no art. 15 da Emenda Constitucional 20/98, não tem o condão de modificar o entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma. Nesse sentido cito o ARE 958.158/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.4.2016. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: 00258197720104036301 - TRF3 - SP - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Moacir Barros Correia. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O agravante alega, em síntese, que “ [...] não houve fundamentação para que o julgamento fosse improcedente os pedidos do autor, segundo determina o artigo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, assim como, violação ao princípio de devido processo legal […]. ” Aplicada a sistemática da repercussão geral, foi devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 635.729. Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência da Turma Recursal julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos temos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis : “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Remetido o recurso ao Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para aplicação do Tema 451 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 635729 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 24/08/2011. Na ocasião, firmou-se orientação no seguinte sentido: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (destaquei). Ora, tendo sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não viola a Constituição Federal o acórdão de Turma Recursal que faz remissão aos fundamentos da sentença impugnada, o recurso extraordinário deve ser considerado prejudicado, nos temos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando que a decisão atacada encontra-se em consonância com o precedente, julgo prejudicado o recurso extraordinário.” (Doc. 101) Transcrevo, por seu turno, as razões do agravo veiculado contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário: "I – NECESSIDADE DE REFORMA DECISÃO PROFERIDA 01. De acordo com as razões do pedido de uniformização devidamente interposto pela agravante, houve a comprovação sobre a divergência de entendimento de jurisprudência nos Tribunais, a respeito da comprovação do tempo de contribuição do Agravante que foi devidamente demostrada nos autos através de início de prova legitima, bem como corroborada com prova robusta testemunhal, o que faz jus a presente provocação do órgão Judiciário para a uniformização de entendimento neste assunto para maior segurança jurídica na prestação jurisdicional. 02. Nestes termos, o agravante requer seja apreciado as razões do Recurso Extraordinário, tendo em vista a efetiva comprovação da divergência jurisprudencial nestes autos. Ante o exposto, o Agravante requer, nestes termos: (a) seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, determinando o processo e remessa do Recurso Extraordinário; (b) havendo elementos de convicção suficientes ao conhecimento da questão divergência jurisprudencial, seja conhecido o Agravo de Instrumento.” (doc. 104) É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, observa o disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011, e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 10313072238089001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CESSÃO DE EXCEDENTE DE REDUÇÃO DE META DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATO GERADOR DO ICMS – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ICMS não incide sobre a cessão do Direito de Uso de Excedentes de Redução de Meta de Energia Elétrica, mas somente sobre o efetivo consumo do bem. Julgados procedentes os embargos à execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia suficiente para remunerar o trabalho do profissional, sem onerar excessivamente a Fazenda Pública, atendida a equidade determinada no §4º do art. 20 do CPC, o que restou respeitado na sentença” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIV, a , XXXV, LIV e LV; art. 93, IX; 155, II e §3º, da Carta. A parte recorrente sustenta que se trata de cessão de parte excedente de energia elétrica para outra empresa, com a anuência da CEMIG, restando evidente que a recorrida praticou o fato gerador do ICMS. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional, a saber, do Código Tributário Nacional, da LC nº 87/96, e do conjunto fático e probatório. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos que caracterizem a existência do fato gerador do ICMS demandaria tão somente o reexame dos fatos e, também, da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual. Em casos semelhantes, onde se discute a ocorrência do fato gerador do ICMS, é esse o posicionamento desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA OU SUA TRANSFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou sua transformação. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 765.486-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa ao art. 97 da CF/88. Inovação recursal. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Inexistência de fato gerador. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser insubsistente a tese do chamado prequestionamento implícito. 3. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 756.636-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMESSA DE ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESAS DE MESMA PROPRIEDADE. VALOR ADICIONADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 568.674/GO, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 200670010044429 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ MONOPÓLIO DA ECT. LICITAÇÃO POR UNIVERSIDADE. TROCA DE MATERIAL ENTRE CAMPUS. SEM FINALIDADE COMERCIAL. ATIVIDADE DIÁRIA. URGÊNCIA. ECT. INCAPACIDADE. Inegável o monopólio postal da ECT, não afetado pela licitação de serviço de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias, entre seus campus, prática comum nas universidades em geral bem como em qualquer ente público que possua, tal como este TRF4, endereços diversos além de sua sede principal. As mercadorias incluem medicamentos, pagamentos e ordem de compras, sendo inviável, por indisponibilidade de tempo, de se fazer uso do serviço prestado pelos Correios. Ademais, não demonstrada a finalidade comercial. Atividade que pode ser feita por quadro próprio e, desta forma, também hígida como objeto de licitação. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir destacados : “‘ (...) Não vislumbro tenha o edital de licitação publicado pela Universidade possibilitado a prática de qualquer ato atentatório ao monopólio da autora. Como bem destacou o Exmo. Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite em seu parecer, com base em análise do objeto do Pregão Presencial Edital nº 011/2006-PROAF-DM (fl. 29ss), ‘o litígio centra-se na análise da possibilidade de a Universidade Estadual de Londrina contratar, através de licitação, empresa prestadora de serviços de busca e entrega de mercadorias, notas de empenho, notas fiscais e contratos para a execução de atividades entre as dependências universitárias. (...) Ocorre que os documentos enviados pela universidade às diferentes localidades situadas dentro de suas dependências é, em regra, efetuado por malote interno, sendo exigidos os serviços de busca e entrega da empresa contratada no certame licitatório apenas em casos de urgência. Nesse aspecto, é oportuno ressaltar que a UEL conta com um hospital universitário, que necessita receber medicações de empresas em caráter emergencial, sendo possível o fornecimento de remédios apenas com o envio da nota de empenho ou do contrato assinado pelo Reitor da instituição. Da leitura do referido conceito, percebe-se que, para fins de classificação de determinado documento como carta, ele deve conter informações de interesse do destinatário. As notas e contratos enviados pela recorrente fogem a essa definição, pois são expedidos exclusivamente no interesse da própria universidade remetente, assim respeitando o monopólio da ECT. Outrossim a prova testemunhal carreada aos autos deixa claro que não houve quebra do monopólio da apelada sobre o serviço de correspondência. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha Aluizio Antonio Grosso (fl. 119) atesta que para as correspondências externas, a UEL utiliza a agência franqueada dos Correios situada na própria universidade, bem como que os serviços compreendidos na licitação impugnada são utilizados apenas pela diretoria de material, com a finalidade de atender aos demais órgãos da UEL. (...) Por fim, a testemunha Rogerio Sato Capelari (fl. 122), franqueada da agência dos Correios localizada na UEL, aduziu que a universidade apelante utiliza os serviços de SEDEX diariamente, sendo qual tais serviços normalmente demoram de 48 a 72 horas para realizar as entregas no interior do Paraná. Nesse panorama, é evidente que, mediante a contratação de empresa para facilitar o transporte interno de mercadorias, contratos e notas fiscais e de empenho entre os órgãos universitários e para situações emergenciais, a UEL não cometeu qualquer violação ao monopólio do servido de Correios. Muito pelo contrário, a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a UEL continua utilizando o serviço postal da ECT de forma contínua, para expedir correspondências externas e para a compra ordinária de mercadorias, situação em que a remessa das notas e contratos não demanda urgência. (...)' Trata-se, enfim, de atividade diária, usual e emergencial da entidade, que deve ser diariamente feita, podendo legitimamente sê-lo por seu próprio quadro de funcionários, a buscar e trazer contratos firmados e mercadorias adquiridas para finalidade entre campus, neste rol incluídos medicamentos para uso em seu hospital, cuja liberação depende de nota de empenho assinada pelo Reitor e apresentada de imediato. Podendo ser feito por pessoal próprio, não vejo qualquer irregularidade da terceirização deste mesmo serviço considerando, ainda, que tal serviço, com tal urgência (imediata, diária), a ECT sequer seria capaz de cumprir. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 369737 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS – ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 10.147/2000 – HOSPITAIS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS, MEDIANTE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.147/2000, DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES – IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento do direito de hospital à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da prestação de serviços, das receitas correspondentes ao valor dos medicamentos utilizados na prestação daqueles serviços, mediante a aplicação da alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 para as pessoa jurídicas que não ostentam a qualidade de importadores ou fabricantes dos produtos nela referidos. 2. A Lei nº 10.417/2000 prescreveu que importadores e industriais dos produtos mencionados nos seus artigos 1º e 2º recolhessem o PIS e a COFINS com alíquota majorada de 0,65% para 2,10%, e de 3% para 10,30%, respectivamente, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A legislação tributária, na hipótese em análise, migrou de um sistema de tributação plurifásico para um sistema de tributação monofásico, com alíquotas majoradas nas primeiras etapas da cadeira produtiva e alíquotas reduzidas a zero na etapa final de comercialização. 3. Os hospitais e as clínicas médicas não têm como atividade básica a venda de medicamentos no atacado ou no varejo. A sua finalidade social, a razão da sua existência é a prestação de serviços de natureza médico- hospitalar a terceiros, como é o caso da impetrante (cláusula 9º da Alteração Contratual – fls. 11). No desempenho do seu objetivo social, os hospitais, como é a situação do apelado, fornecem aos seus clientes, em conjunto com o serviços que lhe prestam, medicamentos, remédios, indispensáveis para o êxito do serviço realizado. O fornecimento do remédio não é um fim em si mesmo; tanto é que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico. O fornecimento oneroso dos medicamentos ocorre no bojo da prestação do serviço médico-hospitalar, da qual é indissociável. 4. Destarte, os medicamentos utilizados pela impetrante são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo. Assim, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço. 5. Logo, a incidência da alíquota zero prevista no artigo 2º, da Lei nº 10.147/2000, não abrange parcelas da receita de hospitais, decorrentes da prestação de serviços, que sejam referentes aos medicamentos utilizados naquela prestação de serviços, mesmo que estejam destacadas na fatura. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 6. O Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 16 de dezembro de 2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, no parágrafo único do artigo 1º, prescreve, nessa linha de raciocínio, que são vedadas aos hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e aos laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços; bem como a aplicação de alíquotas zero das referidas contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa àqueles produtos. 7.O ato normativo impugnado não ofende o princípio da legalidade, porquanto seus termos situam-se dentro dos limites do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 em razão de os hospitais realizarem, pelo seu objeto social, a prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos. Assim, esclarece a regra que já estava contida e é decorrência do indigitado dispositivo legal. 8. Frise-se, por fim, que a discussão a respeito da inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é integralmente inócua para o deslinde do mérito desta ação porque as receitas da impetrante com a venda de remédios junto com os serviços hospitalares correspondem a receitas operacionais e a concessão ou a denegação da segurança dependem do alcance da regra de exoneração tributária prevista no artigo 2º da Lei nº10.147/00. 9. Remessa necessária e apelação providas.” Os embargos declaratórios foram rejeitados ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora de eventual acolhimento. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, II; 154, I; e 195, I e §4º, todos da Constituição. Sustenta, em síntese, que a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção da seguridade social depende da edição de lei complementar, razão pela qual deveria ser considerado inconstitucional o Ato Declaratório Interpretativo nº 26/2004, da Receita Federal, o qual prevê a cobrança da contribuição ao Pis e da Cofins sobre valores advindos da venda de medicamentos e materiais médicos. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) “o exame dos autos evidencia que o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente aos dispositivos constitucionais apontados como violados, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, incidindo os enunciados da Súmulas 282/STF e 356/STF”; e (ii) “eventual violação da Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que não autoriza o cabimento do recurso extraordinário” No agravo, a parte insiste na alegação de ofensa direta aos dispositivos constitucionais destacados no recurso extraordinário. O recurso não merece ser provido. Com efeito, segundo o entendimento firmado nesta Corte, a controvérsia relativa à aplicação do art. 2º da Lei nº 10.147/2000 sobre receitas de hospitais decorrentes da prestação de serviços referentes aos medicamentos utilizados não enseja a abertura da via extraordinária. De fato, verifica-se que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que: “Destarte, os medicamentos utilizados pelo impetrante são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo. Assim, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes integra o custo do serviço prestado. Em outras palavras, as suas receitas são originárias do serviço prestado, no qual está embutido o valor dos medicamentos. Logo, a incidência da alíquota zero prevista no art. 2º, da Lei nº 10.147/2000, não abrange as parcelas da receita de hospitais, decorrentes da prestação de serviços, que sejam referentes aos medicamentos utilizados ou consumidos naquela prestação de serviços, mesmo que estejam destacadas na fatura. (…) Observe-se que o ato normativo impugnado não ofende o princípio da legalidade, porquanto seus termos situam-se dentro dos limites do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 em razão de os hospitais realizarem, pelo seu objeto social, a prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos. Assim, esclarece regra que já estava contida e é decorrência do indigitado dispositivo legal.” Com efeito, dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, bem como do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta via processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECEITA BRUTA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26/2004 DA SRFB. LEI 10.147/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 736.897-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.08.2013) “Agravo regimental em agravo de instrumento. Contencioso infraconstitucional. Análise de norma infralegal (Ato Declaratório da SRFB) em face de lei federal (Lei nº 10.147/00). Princípio da legalidade. Afronta meramente reflexa ou indireta. Precedentes desta Corte. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que a incidência da alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/00 não abrange as parcelas das receitas dos hospitais decorrentes da prestação de serviços que sejam referentes aos medicamentos nela utilizados, mesmo que estejam destacados na fatura, o fez a partir da interpretação do Ato Declaratório nº 26, da Receita Federal, norma infralegal, em cotejo com a referida lei. Dessa forma, eventual afronta ao princípio da legalidade, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 804.594-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29.02.2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10027081517800001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, 93, inciso IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República Dr. R odrigo Janot Monteiro de Barros , opina pelo desprovimento do agravo. Referida manifestação restou assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. PROCESSO FALIMENTAR. OFENSA REFLEXA. ADI 3.934/DF. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS TRABALHISTAS NA SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário para examinar supostas violações aos arts. 5º, II, XXXVI, e 102, § 2º da CF/88 quando o Tribunal de origem conclui ser da responsabilidade da incorporadora a imputação de danos materiais e morais imputados à incorporada em processo falimentar, por configurar hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Súmula 279/STF. 3. Prejudicado o exame da repercussão geral, tendo em conta a impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do art. 323, caput, do Regimento Interno do STF. 4. A ADI 3.934/DF, na qual tratou-se da responsabilidade por encargos trabalhistas na sucessão de empresas, não guarda identidade com a matéria versada no presente caso, razão pela qual não há a contrariedade apontada pelo agravante entre o acórdão ora impugnado e a orientação firmada por essa Corte Suprema. 5. Parecer pelo desprovimento do agravo.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito: DIREITO CIVIL. USO DE NOME ARTÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 14.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 951.674/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 15/6/16) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Contrato bancário. Incidência dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 4. Dano moral (ARE-RG 739.382, Tema 657); valor fixado a título de danos morais (ARE-RG 743.771, Tema 655); competência dos juizados especiais(ARE-RG 640.671, Tema 433); cerceamento de defesa (ARE-RG 748.371, Tema 660). Matérias de índole infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 89.373/ES – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 17/11/15) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESABAMENTO. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 917.694/RJ – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 2/12/15) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego sego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente