Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: AI - 00285938820114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MARANHÃO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO    CIVIL. AGRAVO DE    INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.    EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA    DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A PARTE NÃO PAGA. 1. Pago apenas parte do valor devido, incontroverso, os juros compensatórios devem incidir sobre o saldo remanescente. 2. A base de cálculo dos juros compensatórios deve incidir sobre o remanescente da parcela principal, não podendo recair sobre a diferença da correção nem sobre eventual diferença de juros, compensatórios ou moratórios.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, §12º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que, “ (...)Como explicitou a própria agravante, houve mero erro na aplicação do percentual relativo aos juros compensatórios, o que gerou a necessidade de pagamento suplementar.Assim sendo, não se pode considerar que o valor pago inicialmente refira-se tão só ao quanto era incontroverso, mas, sim, à parcela entendida como única a priori, posteriormente complementada por força de erro material sanado. Portanto, houve, sim, pagamento do valor principal, termo ad quem para a incidência dos juros compensatórios. ” ( eDOC 1) Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 12, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.” Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou qual deveria ser a base de cálculo dos juros compensatórios. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com efeito, os juros compensatórios incidentes sobre o valor da indenização têm por prazo ad quem  a data do efetivo pagamento, qual seja, o lançamento dos TDA's, conforme jurisprudência a seguir transcrita, verbis : III – No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, sendo fixado valor indenizatório para a terra nua superior à oferta, os juros compensatórios sobre esta diferença tem como termo final o lançamento das TDA's complementares (precedentes deste Tribunal). IV – Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento (AG 2005.01.00.066881-6/BA, Rel. Juiz Convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, Terceira Turma, DJ 04/05/2007, p. 41). Se o primeiro precatório foi expedido apenas com o valor incontroverso, existindo diferença a ser paga, cabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor remanescente, até o integral pagamento do valor devido.” Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o imóvel improdutivo. A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não conversão em lei no trintídio constitucional. A análise acerca do valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 472.210/CE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25/10/13). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido”(AI 763.874/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 13/10/11). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200902010173558 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL EM USUCAPIÃO DE IMOVÉL LOCALIZADO NA ILHA DA FUMAÇA/ES. ART. 20, INCISO, IV, CRFB/88. INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA E JURÍDICA COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO INTERIOR DA ILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMLA 150 DO STJ. – ‘Por força da alteração introduzida no artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 46/2005, restaram excluídas do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município. Note-se que em decorrência dessa modificação, o STF vem decidindo pela ilegitimidade da União para contestar, em ação de usucapião, o domínio de terrenos situados na ilha de Santa Catarina, onde sediado o Município de Florianópolis. Nesse sentido: RE 596853/SC, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 02/03/2009 e RE 341140/SC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 11/11/2005' (AC 200450010056878, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, 13/10/2009). – A Ilha da Fumaça integra administrativa e juridicamente o município de Vitória. Aplicação do inciso IV, art. 20, da Constituição Federal. – Imóvel situa-se no interior da ilha, não sendo possível sobre ele recair a caracterização de terreno de marinha. – Súmula 150 do C. STJ: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas'. – Agravo interno a que se nega provimento. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 636.199-RG/ES , Rel. Min. ROSA WEBER, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à questão pertinente à “ Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005 ” ( Tema nº 676 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10518081477714005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - ICMS - ENTRADA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E PEÇAS PARA O ATIVO PERMANENTE - RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SAÍDA SUBSEQUENTE DOS BENS A TÍTULO DE LOCAÇÃO OU COMODATO - BENEFÍCIO DE NÃO- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ARTIGO 155, §2º, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 71, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº. 43.080/2002 - PERDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTORNO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (…) A entrada de equipamentos, peças e máquinas para o ativo permanente de empresa, com obtenção de crédito tributário, e saída subseqüente destes bens a título de locação ou comodato, enseja a anulação dos créditos tributários relativos ao ICMS e a necessidade de estorno dos valores, em observância ao princípio da não-cumulatividade, nos termos dos artigos 155, §2º, II, 'b', da Constituição Federal e 71, I, do Decreto Estadual nº. 43.080/2002. Deve ser mantida a sentença que arbitra os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros do artigo 20, do CPC”. (eDOC 2, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, ainda que tais bens tenham sido expedidos para outros estabelecimentos mediante comodato ou locação. (eDOC 2, p. 154) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, anoto que a questão referente à declaração de deserção do recurso extraordinário restou superada em razão da complementação do preparo (eDOC 9). Desse modo, passo ao julgamento do recurso. Verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que houve nova operação de circulação dos bens incorporados ao ativo permanente quando o maquinário foi remetido aos estabelecimentos dos clientes do recorrente, sobre a qual não incidiu o ICMS – dessa forma, a não incidência na operação subsequente acarreta a anulação do crédito aproveitado na operação antecedente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Compulsando detidamente os autos, percebe-se que constitui fato incontroverso que todos os equipamentos, máquinas e peças deram entrada na empresa com suposta finalidade de incorporação ao ativo imobilizado, ensejando o creditamento tributário. Deram saída, a título de remessa locação/comodato, para terceiros (Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Rio de Janeiro Refrescos Ltda.), declaradamente clientes da Embargante, consoante as notas fiscais de f.88/105. Conclui-se referidos bens não permaneceram na empresa recorrente por período superior a 01 (um) mês após a entrada. (…) Pela leitura dos dispositivos transcritos é possível inferir que em casos como esse, nos quais ocorre a saída de bens do ativo permanente por locação ou comodato, sem incidência de tributo, é devida a anulação do crédito de ICMS recebido quando da entrada dos bens e, consequentemente, o estorno dos valores, cuja finalidade é o atendimento ao princípio da não cumulatividade e, ainda, para que o contribuinte não aproveite indevidamente do crédito tributário. (…) Portanto, após a entrada do suposto ativo permanente na empresa apelante, do recebimento de crédito de ICMS e saída subseqüente destas máquinas e equipamentos, beneficiada pela não-incidência tributária, deve ser reconhecida a imperatividade de estorno do crédito de ICMS, em observância ao princípio da não cumulatividade”. (eDOC 2, p. 68) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem, quanto à ocorrência de nova operação de circulação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VERIFICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE VENDA DISFARÇADA DE BENS POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. 1. A verificação de efetiva circulação da mercadoria, e não de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF. (...)”. (ARE 768785 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Preenchimento dos requisitos de certidão de dívida ativa. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Existência de contrato de comodato. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 738162 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.8.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20067845720138260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “Prestação de serviços. Monitória. Embargos julgados improcedentes. Embargante que não nega o inadimplemento da obrigação. Acenada dificuldade financeira que não exime a ré do pagamento da dívida. Recurso desprovido. Não nega a devedora embargante o inadimplemento da obrigação e, reconhecida situação de mora, não há como forrá-la do pagamento da dívida decorrente de indenização por rescisão antecipada do contrato”. (fl. 295) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, não se aponta nenhum dispositivo do texto constitucional supostamente violado. Nas razões recursais, sustenta-se o direito à indenização por danos morais. Argumenta-se ainda a necessidade de produção de prova pericial, bem como a incompetência dos juizados especiais para apreciar o feito. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, o Enunciado 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 284 E 287. 1. Razões do agravo regimental que não atacam o fundamento da decisão impugnada. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, da Constituição Federal que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmulas STF 284 e 287. Precedentes. 3. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal , sem indicação de dispositivos constitucionais na petição do recurso . 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (grifei) (AI-AgR 786.680, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 30.6.2011) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Recurso extraordinário deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incidência da súmula 284 do STF . Ausência da preliminar formal de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. 1 . O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (…)”. (grifei) (ARE-AgR 664.727, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.4.2012) Ainda que superado esse óbice, verifico que divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, em face do óbice previsto na Súmula 279 do STF. Ademais, a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00034616420088260142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL: VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR A SUBSÍDIOS DE DEPUTADO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES IRREGULARMENTE PAGOS. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - MUNICIPALIDADE DE COLINA - LEI MUNICIPAL N. 2.457/2004 QUE VINCULOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES COLINENSES, EM TERMOS PROPORCIONAIS E AUTOMÁTICOS, AOS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE OS EDIS DO MUNICÍPIO DE COLINA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPROMETENDO-SE AQUELES À DEVOLUÇÃO DOS VALORES IRREGULARMENTE PAGOS, SOB PENA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES E INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REVISÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO NA FORMA COMO INSTITUÍDA - VALOR FIXADO ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELECESSE A REVISÃO ANUAL GERAL - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA ” (fl. 186, doc. 2). 2. Nos recursos extraordinários, os Agravantes afirmam ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 29, inc. IV, al. a , 37, incs. X e XV, e 170 da Constituição da República. Sustentam que “ a intenção dos recorrentes é que se mantenha a revisão inflacionária do mesmo tempo e modo que foi aplicado para todos os demais servidores municipais, por esta razão, inclusive, que a lei é e deve ser genérica a todos (e não específica como argumentado na inicial), não devendo haver distinção de qualquer espécie ” (fl. 210, doc. 2). Asseveram que “ as concessões de reposição do ano de 2005 estabelecida pela Lei municipal n. 2.526/2006, no patamar de 4,54%, além daquele do ano de 2006 (Lei Complementar n. 094/2007), no índice de 3.5%, não violaram o regramento estabelecido no art. 29 da Constituição Federal, estando sim efetivamente amoldadas à previsão contante do art. 37, inciso X, do referido diploma legal ” (fl. 229, doc. 2). 3. Os recursos extraordinários foram inadmitidos sob os fundamentos de ausência de “ maltrato à norma constitucional enunciada ” e incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 24-26, doc. 3). No agravo, salienta-se “ que os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário foram amplamente atendidos pelos Agravantes ” (fl. 43, doc. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública para os vereadores do Município de Colinas/SP devolverem aos cofres públicos os valores recebidos de abril de 2007 a setembro de 2008 com base na Lei municipal n. 2.457/2004. Essa ação foi julgada procedente ao fundamento de ser “ inadmissível o reajuste dos subsídios dos vereadores sem amparo em lei e em percentual que extrapola o teto, não se podendo falar em perda inflacionária quando o valor fixado o foi acima do limite constitucional, condenado o réu José Jovelino ao ressarcimento de R$ 1.181,11 e os demais réus Edinalva de Oliveira Possidônio de Souza, Fernando César Galletti, José Afonso de Salvi, José Frederico Dezolt, Maria Salete Mapeli Barcellos, Noeli Bueno de Souza, Ricardo Aparecido Casagrande e Ronaldo Daher ao ressarcimento de R$ 4.816,61 ” (fl. 187, doc. 2). 5. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 52, inc. XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20110729049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada estaria representada na sistemática da repercussão geral, pelo tema 660, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. (fl. 431) Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este deixou de admitir o recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, porém reencaminhou os autos a esta Corte para que seja apreciada a alegação de afronta ao princípio da proporcionalidade, também versada no extraordinário. (fl. 436) Desse modo, passo à apreciação da questão remanescente do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROVA QUE SE PRETENDIA PRODUZIR - TESTEMUNHAL -, ADEMAIS, DE TODO DISPENSÁVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, INCISOS II E III, E 39, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078/1990. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 6º, INCISO VI, DO CODECON. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) DETERMINAÇÃO IMPOSTA À RÉ PARA QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DO DECISUM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PROVIDÊNCIA CABÍVEL E QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. Caso típico em que a publicidade ampla da decisão judicial se faz necessária para o conhecimento mais abrangente possível, permitindo que todos os consumidores lesados tenham ciência do seu direito à restituição daquilo que lhes foi cobrado indevidamente, bem como à forma de como isso se dará. Caso também de tutela preventiva, mesmo que genérica e abstrata para que eventuais consumidores futuros possam se precaver dessas práticas lesivas, verdadeiro engodo às pessoas de boa-fé. Esse é o espírito da lei”. (fl. 245) Na parte admitida do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao princípio da proporcionalidade. Nas razões recursais, alega-se ser desproporcional a condenação a publicar em jornal, por cinco vezes, a decisão condenatória, pois não houve a comprovação nem de dano causado aos consumidores, nem da potencialidade de o combustível vendido vir a causá-lo. (fl. 326) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou estar demonstrada a potencialidade de dano, que deveria ser comunicada ao público para conhecimento dos eventuais lesados. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por certo que os parâmetros de qualidade e índices nele previstos foram fruto de estudos a fim de verificar quais as condições adequadas do combustível. Refugindo ele de tais padrões, é manifesto que ele poderá ocasionar danos aos veículos. Na verdade, pretende a parte desconstituir as conclusões técnicas de órgão superior e capacitado para impor as especificações técnicas correlatas ao produto. (…) É palmar que algumas das consequências da utilização não são perceptíveis de pronto. Nem sempre é possível, ao consumidor, muitas vezes leigo, a relação de causalidade entre elas e o uso do combustível adulterado. De todo modo, como dito basta a "potencialidade". (…) De acordo com os interesses ora declinados em juízo, para que a eficácia erga omnes  na ação civil pública torne efetivo o direito e seja conhecida por todos os interessados, necessária se faz a publicação do seu trânsito em jornal de grande circulação, conforme, como dito alhures, o artigo 94 da Lei n. 9.078/1990, em interpretação analógica (art. 126 do CPC), e extensiva, a ser na espécie efetiva pelo apelante”. (fl. 251 e ss.) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Convém lembrar que este Tribunal, ao negar a repercussão geral a controvérsias veiculadas por recurso extraordinário, tem declarado, por diversas vezes, que a aferição de violação ao princípio da proporcionalidade demanda necessariamente a consideração das especificidades fáticas dos casos. Nesse sentido, cito o RE-RG 556.385 (tema 7), rel. Min. Menezes Direito, DJe 6.12.2007, e o ARE-RG 743.771 (tema 655), de minha relatoria, DJe 29.5.2013, cuja ementa transcrevo: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200733000195141 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEI 9.718/98 (ART. 3º, § 1º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. RE 585.235/MG. ALÍQUOTA DA COFINS (ART. 8º, CAPUT). CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 585.235 RG-QO/MG (Min. Cesar Peluso, DJe-227 de 28/11/2008, ement. VOL. 02343-10, p-02009), analisando a repercussão geral do tema, alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgamento que vincula as instâncias inferiores. Entendimento que faz cessar a vinculação dos órgãos fracionários deste Tribunal quanto ao decidido na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos da AMS 1999.01.00.096053-2/MG, permanecendo, contudo, esse entendimento quanto à constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS (art. 8º, caput, da Lei 9.718/98). 2. Nos tributos lançados por homologação, o prazo prescricional é de dez anos (5 + 5 anos), afastada a LC 118/2005. 3. Afastada a aplicação do art. 170-A do CTN, por se tratar de tributo cuja inconstitucionalidade (§ 1º do art. 3º da Lei 9.718/98) foi definida pelo STF em sede de repercussão geral. 4. Apelo da impetrante provido, em parte. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas .” Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 59 e 69 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em juízo de retratação, em que pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. No caso, a ora recorrente não interpôs recurso extraordinário em face do acórdão da apelação, tendo sido os autos encaminhados ao juízo de retratação unicamente em função do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, que discutia o prazo prescricional a ser aplicado à espécie. Não houve, portanto, naquele juízo, reapreciação da questão relativa à constitucionalidade ou não do art. 8º da Lei 9.718/98, sendo incabível a discussão da matéria nesse momento processual, por manifesta intempestividade. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. ” É o Relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Com efeito, a intempestividade do recurso extraordinário é manifesta. O apelo extremo foi manejado em 7/10/2013, mais de três anos após a publicação do acórdão recorrido, que se dera em 13/8/2010 (fls. 5 do doc. 4). Saliento que a decisão do Tribunal a quo  publicada em 20/9/2013 (fls. 58-63 do doc. 5), proferida em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC/ 1973) por ocasião do exame do recurso extraordinário interposto pela parte ex adversa , tão somente examinou a questão relativa ao prazo prescricional, matéria estranha às alegações da parte ora agravante em seu recurso extraordinário. Ainda que assim não fosse, consigno que não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que, após o exame pelo Supremo Tribunal Federal das matérias versadas nos recursos extraordinários sob o enfoque da repercussão geral, compete aos Tribunais e às Turmas Recursais de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 991090546564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, por sua vez, interposto contra decisão que declarou inexistência de fraude à execução com relação a imóvel que se pretendia penhorar nos autos de execução de sentença. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Nesse sentido, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08133214220128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Jorge Mauricio Adara contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVA, EXCETO TARIFA DE CADASTRO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. I. Não é nula a decisão monocrática prolatada com fundamento no artigo 557, ‘caput', do CPC, se as razões recursais mostram-se manifestamente improcedentes quando comparadas à jurisprudência dominante deste E. TJMS e também dos Tribunais Superiores. II. Mantida a decisão monocrática em tela, pois evidenciado que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o desacerto da decisão atacada. III. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais trazidos pelas partes. IV. Agravo Regimental improvido. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 592.377/RS , Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 201251040003784 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem modificou o entendimento do Juízo e assentou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário do autor pelos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Proclamou a limitação da revisão aos benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aponta a incidência dos tetos fixado pelas emendas nos benefícios deferidos antes da vigência dos novos valores, sem restrição temporal. 2. O Tribunal, na apreciação do recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça da 15 de fevereiro de 2011, confirmou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a aposentadorias implementadas antes de a referida norma entrar em vigor. 3. Considerado o precedente do Plenário, consigno o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de aplicação imediata das emendas constitucionais aos beneficiários aposentados em data anterior à respectiva edição. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 05151477120144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: CONSTITUCIONAL — PREVIDENCIÁRIO — REJULGAMENTO — ADEQUAÇÃO DO JULGADO — APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS – —USO DE EPI — JULGAMENTO DO ARE 664335/SC DE 4/12/2014 PELO PLENÁRIO STF — EPI EFICAZ AFASTA POSSIBILIDADE DE RECONHECER TEMPO ESPECIAL — EXCEÇÃO APENAS NO CASO DE SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO NOCIVO RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES TOLERADOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA — RECURSO INOMINADO PROVIDO, EM PARTE No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação do artigo 201, § 1º da Constituição Federal. Aponta a ineficácia do uso de EPI na neutralização dos agentes nocivos aos quais estava exposta, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, somente quando o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem assentado a eficácia dos equipamentos de proteção para eliminar a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50146667720124047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, este Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Na hipótese em apreço, entretanto, o Tribunal de origem consignou que: “A decadência foi pronunciada, pois a concessão do benefício era posterior à criação da causa extintiva do direito (nova redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991); e entre o 'dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação' e a data do ajuizamento da demanda já haviam se passado mais de dez anos. Em suma, as razões do recurso do segurado são absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença. Por esta razão, dele não conheço e o trânsito em julgado deve ser declarado. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.” (fl. 04, doc. 79) No caso, trata-se de benefício concedido após a edição da Medida Provisória 1.523/97, de modo que, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Nesse sentido: ‘'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 786803 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 – destaquei) ‘'Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. Prazo decadencial. Benefício previdenciário concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523/1997. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 809386 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014 – destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribuna Federal já firmou entendimento no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia relativa à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/1997. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 686.450-ED/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2013 – destaquei) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 14850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCAL DE DIFÍCIL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O PERÍODO DE TRÂNSITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Dirigida a impetração contra ato do Advogado-Geral da União, que, em recurso administrativo, manteve o indeferimento do pleito do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. É desnecessária a citação dos demais participantes do certame, considerando que o eventual reconhecimento do pedido não afetará suas esferas jurídicas. 3. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil provimento deve coincidir com a vigência da norma que a classifica como tal. 4. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção, o período de trânsito pode ser computado como de efetivo exercício em local de difícil provimento. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. São consideradas atividades relevantes, para fins de promoção por merecimento na carreira de Procurador Federal, apenas aquelas especificadas no art. 11 da Portaria PGF n. 1.432, de 30 de dezembro de 2008, no qual não consta o desempenho de função na Presidência da República. 6. Ademais, o Decreto n. 5.135⁄2004 não estabelece critérios objetivos para a atribuição de pontos em decorrência do desempenho de função na Presidência da República, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência. 7. Segurança parcialmente concedida. ” ( MS 14.850/DF , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cumpre salientar ,
Origem: AC - 50035432720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXXV, XVII e LXXVIII, 40, §8º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Consta no acórdão recorrido: “ In casu , a Autora é pensionista do IBAMA e, com base no título executivo decorrente daquela ação coletiva, ajuizou ação executória em busca da condenação da Recorrida a aplicar o novo enquadramento da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, conforme a Lei nº 10.410/02 e Lei 10.472/02, em tratamento igual ao dispensado aos servidores ativos quando da transposição da nova carreira, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia. É cediço que por força da Lei nº 8.078/90 (CDC), as sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos são condenatórias genéricas e que o direito pátrio tem adotado a técnica da coisa julgada secundum eventum litis , permitindo o transporte in utilibus  do julgado coletivo em proveito das demandas individuais. Todavia, no caso em tela, constata-se que a abrangência dos efeitos decorrentes do título executivo restou limitada, por conta da sentença, bem como do acórdão do STJ, aos inativos e pensionistas vinculados às Associações dos Servidores do IBAMA do Distrito Federal, Goiás e do Rio Grande do Sul, e ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo. Diante desse contexto e considerando que a apelante é residente e domiciliada em Santa Catarina, e que a ASIBAMA/SC não figurou como parte autora na ação coletiva nº 2002.34.00.029359-3, tenho por inaplicável o princípio do transporte in utilibus  da coisa julgada, devendo ser mantida a decisão a quo .” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados nos quais idêntica controvérsia foi suscitada: ARE 949.064/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.4.2016; e ARE 903.270/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.11.2015, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200335000149082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “ AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FACE DA CONAB. DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO ALGODÃO SAFRA 97/98. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. - O prazo estabelecido na Portaria n. 2/1988, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, para requerer a reclassificação do produto dirige-se ao particular, no caso, o produtor rural. - A colheita de prova testemunhal é prescindível neste tipo de demanda. A desconstituição do crédito, apurado por empresa pública federal, foi determinada pelo juiz a quo baseada em questões processuais- constitucionais, tais como ausência de ampla defesa e contraditório no procedimento. - A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia agronômica não merece prosperar, pois os fatos remontam aos idos de 97/98, o que torna evidente a impossibilidade de realização de perícia em amostras de algodão que há muito não existem mais, para se fixar juízo sobre sua qualidade. É importante ressaltar que não há como fazer perícia indireta. O algodão cuja reclassificação se discute criou- se na natureza, com tipo de solo, quantidade de água, temperatura e ocorrências naturais próprias, únicas. Justamente por ter características únicas, e não ter sido produzido em laboratório, não há como um perito afirmar que o algodão ‘x' de hoje é do mesmo tipo do que já pereceu. - Apelação parcialmente provida ” (fl. 272, doc. 2). Contra essa decisão a Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 279-304, doc. 2; fls. 26-51, doc. 3). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Sustenta ter o Tribunal de origem contrariado os princípios de “acesso ao Judiciário, devido processo legal, contraditório e ampla defesa ” (fl. 32, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 65-69, doc. 3). No agravo, salienta-se que “ não há que se falar em necessidade de reexame de provas (Súmula 279), tendo em vista que trata-se de fato incontroverso e destituído da necessidade de qualquer análise de prova  [e teria demonstrado] a expressa negativa de vigência aos dispositivos da Constituição ” (fl. 109, doc. 3). 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 342.640, interposto pela Agravante, pela ausência de impugnação dos “ fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial ” (fl. 136, doc. 3). Essa decisão transitou em julgado em 22.9.2015 (fl. 139, doc. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, como se dá na espécie: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegada contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, quando dependente de análise prévia de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe “ recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nada há prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relator
Origem: AI - 50132316920144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. REGRA COGENTE: ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966. SÚMULA Nº 33 DO STJ: INAPLICABILIDADE. RESP 1.146.194/SC. 1. O artigo 15 da Lei nº 5010/66 autoriza a propositura de executivos fiscais da União e de suas autarquias na Justiça Estadual no local de domicílio do executado quando a comarca não seja sede de vara federal. 2. O artigo 578 do CPC prevê que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do devedor. 3. A Súmula nº 33 do STJ deixou de ser aplicada a partir do julgamento do REsp nº 1.146.194/SC (rito do art. 543-C do CPC). Não há mais opção nem relatividade da competência jurisdicional nos casos como o da espécie. .”(eDOC-1, p. 140) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 109, I, e § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 840.432, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 11.12.2014, já se manifestou, em sede de repercussão geral (Tema 780), para assentar a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à possibilidade, ou não, do conhecimento de ofício da incompetência para o processamento de execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50589246220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o que decidido na origem. O Colegiado de origem consignou em síntese: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.    GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo , enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta violação ao artigo 40, cabeça, § 8º, da Constituição Federal. Afirma não ser vantagem genérica a gratificação de desempenho. Sustenta contrariado o Verbete nº 339 da súmula do Supremo. Tece considerações sobre a legislação de regência. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. Entretanto, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo. (e-STJ Fl.202) Documento recebido eletronicamente da origem. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam- se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP. Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001. Correção monetária pelo INPC. (TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008) ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, a partir de outubro de 2008. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 1745003320065010341 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional se manifestou sobre todas as questões fáticas postas à sua apreciação, bem como expôs fundamentadamente os motivos que o levaram àquela decisão, razão pela qual não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, apenas o mero inconformismo da parte com o ‘decisum' objurgado. 2. PRESCRIÇÃO. Sendo incontroverso que o ato causador do prejuízo aos substituídos ocorreu menos de cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, não há falar em prescrição total ou parcial, descabendo cogitar de contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. O Regional entendeu devidas as diferenças de PLR, relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sobre os lucros da reclamada constituídos em reserva, na medida em que, posteriormente, esse montante foi resgatado ao ativo da empresa para ser dividido entre os acionistas, como se dividendos fossem. Nesse caso, ao deferir as diferenças, o Regional não deixou de observar o pacto firmado com os empregados a respeito da PLR, porque tal pacto determina o pagamento da parcela tomando por base os dividendos distribuídos a seus acionistas. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XI e XXVI, da CF. 4. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Conforme constou do acórdão recorrido, é incontroverso que as parcelas pleiteadas na presente demanda não foram efetivamente pagas, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Assim, resta ileso o art. 767 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, XXIX, e 8º, VI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência desta Suprema Corte tem reiteradamente enfatizado que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição ( RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627- -628 – AI 126.187- AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310- -AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe assinalar , de outro lado , em relação à prescrição aplicável ao caso (total ou parcial), que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 697.514-RG/RO , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 697.514-RG/RO), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula reg