Origem: 200733000195141 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEI 9.718/98 (ART. 3º, § 1º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. RE 585.235/MG. ALÍQUOTA DA COFINS (ART. 8º, CAPUT). CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 585.235 RG-QO/MG (Min. Cesar Peluso, DJe-227 de 28/11/2008, ement. VOL. 02343-10, p-02009), analisando a repercussão geral do tema, alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgamento que vincula as instâncias inferiores. Entendimento que faz cessar a vinculação dos órgãos fracionários deste Tribunal quanto ao decidido na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos da AMS 1999.01.00.096053-2/MG, permanecendo, contudo, esse entendimento quanto à constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS (art. 8º, caput, da Lei 9.718/98). 2. Nos tributos lançados por homologação, o prazo prescricional é de dez anos (5 + 5 anos), afastada a LC 118/2005. 3. Afastada a aplicação do art. 170-A do CTN, por se tratar de tributo cuja inconstitucionalidade (§ 1º do art. 3º da Lei 9.718/98) foi definida pelo STF em sede de repercussão geral. 4. Apelo da impetrante provido, em parte. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas .” Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 59 e 69 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em juízo de retratação, em que pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. No caso, a ora recorrente não interpôs recurso extraordinário em face do acórdão da apelação, tendo sido os autos encaminhados ao juízo de retratação unicamente em função do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, que discutia o prazo prescricional a ser aplicado à espécie. Não houve, portanto, naquele juízo, reapreciação da questão relativa à constitucionalidade ou não do art. 8º da Lei 9.718/98, sendo incabível a discussão da matéria nesse momento processual, por manifesta intempestividade. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. ” É o Relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Com efeito, a intempestividade do recurso extraordinário é manifesta. O apelo extremo foi manejado em 7/10/2013, mais de três anos após a publicação do acórdão recorrido, que se dera em 13/8/2010 (fls. 5 do doc. 4). Saliento que a decisão do Tribunal a quo publicada em 20/9/2013 (fls. 58-63 do doc. 5), proferida em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC/ 1973) por ocasião do exame do recurso extraordinário interposto pela parte ex adversa , tão somente examinou a questão relativa ao prazo prescricional, matéria estranha às alegações da parte ora agravante em seu recurso extraordinário. Ainda que assim não fosse, consigno que não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que, após o exame pelo Supremo Tribunal Federal das matérias versadas nos recursos extraordinários sob o enfoque da repercussão geral, compete aos Tribunais e às Turmas Recursais de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente