Origem: 422004220135160019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O RECLAMANTE TERIA SIDO ADMITIDO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO. SILÊNCIO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. No caso concreto, o TRT afastou expressamente a hipótese de contratação nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, sem informar, contudo, para que cargo a reclamante fora contratada, nem o período de referida contratação, limitando- se a concluir pela inexistência do regime jurídico-administrativo a partir da ausência de prévia aprovação do Reclamante em concurso público e ainda de inexistência de comprovação da publicação e vigência da lei municipal que supostamente teria instituído o regime jurídico estatutário dos servidores municipais. 3. Na revista ora sub judice , o Município insiste na preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que o Reclamante “ingressou no serviço público para trabalho temporário ou exercício de cargo comissionado”. 4. Ora, nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 mediante reexame dos fatos e provas alusivos à data ou à fundamentação jurídica da contratação do Reclamante sem concurso, procedimento esse, porém, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. CONTRATO NULO. EFEITOS. 1. Hipótese em que o TRT, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de aprovação em concurso público, manteve a condenação ao pagamento de saldo de salários e depósitos de FGTS. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 363, “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 3. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema”. Alega o recorrente violação dos artigos 37, inciso II e § 2º e 114, inciso I, da Constituição Federal. Decido. O inconformismo não merece prosperar. No que se refere ao artigo 114 da Carta Magna, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista, quanto a este ponto, tendo em vista a necessidade do reexame das provas relativas à contratação temporária ou exercício de cargo comissionado. Aduziu, in verbis , que: “O Tribunal afastou expressamente a hipótese de contratação nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, contudo, não informa para que cargo a reclamante fora contratada, nem quando, limitando-se a registrar a contratação sem observância do princípio do concurso público. Registrou que ‘não se desincumbiu, o Município recorrente do encargo de comprovar a publicação oficial da Lei instituidora do Regime Jurídico Estatutário, condição para sua validade e eficácia, a teor do art.1º da LINDB'. Concluiu não ser o caso de relação jurídico-administrativa, mas, sim, de contratação nula, daí ter mantido a sentença pela competência desta Justiça Especializada.” Desse modo, a análise da matéria relativa à competência, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, fim para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ademais, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca da matéria. No julgamento do mérito do RE nº 596.478/RR, transitado em julgado após o não conhecimento dos segundos aclaratórios opostos, dos quais fui Relator, as questões postas neste recurso, sob o manto da repercussão geral, foram definidas, como demonstra a ementa que segue: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Nos autos do RE nº 596.478/RR, apreciou-se a questão relativa à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público. O Tribunal, por maioria, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da contratação sem a prévia realização de concurso público, faz-se necessário reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais, qual seja, a necessidade de recolhimento da verba trabalhista. Fundamentei, por ocasião do julgamento que: “[i]dentifico exatamente isto: uma necessidade de se estabelecer uma regra de transição. E daí se fixou uma declaração, uma nítida declaração, quanto a serem indenizadas as horas de trabalho, e, por consequência, vem o art. 19-A e explicita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, senão ficaria esse trabalhador em uma situação de total desamparo. E volto a dizer, presume-se que ele foi contratado para trabalhar e prestou o serviço. (...).” O eminente Ministro Gilmar Mendes votou nesse mesmo sentido. Vide : “Uma coisa é combater o contrato irregular para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca. E, aí, veja, de novo não é o Estado o responsável pelo o malfeito, mas o trabalhador. (...). (...) E, no caso específico, a norma acaba por privilegiar o Estado em detrimento do elo mais fraco dessa relação. Parece-me que é isso que agrava. Por outro lado, em termos institucionais hoje, ou temos o regime estatutário, em que a seleção terá quer ser por concurso público, ou teremos um sistema de seleção dos chamados empregos, aí, por prazo determinado. Então me parece que essas hipóteses serão cada vez mais raras, mas elas ocorreram. Por isso, o legislador se preocupou em dar pelo menos essa garantia básica, garantia mínima a esse trabalhador que teve essa relação fática. Parece-me que é essa a questão.” Da mesma forma votou o eminente Ministro Ayres Britto , in verbis : “Entendo que a lei - a medida provisória -, no seu artigo 19-A, é compatível com o § 2º do artigo 37 da Constituição. A Constituição, ao falar de nulidade, pode muito bem ser interpretada da seguinte forma, o que diz o § 2º do artigo 37 da Constituição? Se não houver concurso público, o recrutamento do servidor para a administração pública será automaticamente desfeito, será nulo. E esse dispositivo vai continuar operando; não está sento negado por essa nossa decisão. O que nós estamos fazendo aqui é uma distinção já feita, por exemplo, no HC nº 80.263, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, entre dois planos: o plano da validade e o plano da existência. Nem por ser nulo o ato ele se torna um absoluto nada jurídico; ele pode produzir, sim, consequências. No caso, nós estamos conferindo consequências ao ato nulo que homenageiam princípios constitucionais outros, já que a interpretação constitucional deve ser feita de modo sistemático. O hipossuficiente aqui é o empregado, hipossuficiente nos termos da Constituição, que, ao listar, ao inventariar trinta e quatro direitos do trabalhador, frente ao empregador, já deixou claro que nessa relação trabalhista há um hipossuficiente que é o trabalhador. Como o trabalhador representa aqui a força do trabalho, a Constituição homenageia o trabalho valorizando por diversos modos, como, por exemplo, no artigo 1º, inciso IV, dizendo que ele é um dos fundamentos da República. Na cabeça do artigo 170, dizendo que toda ordem econômica se baseia na valorização do trabalho e na livre iniciativa. No artigo 193, dizendo que toda ordem social se fundamenta na primazia do trabalho, ou seja, na precedência do trabalho.” Sobre o tema, destaco os recentes julgados desta Corte: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705.140/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 5/11/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 863.125/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 6/5/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE nº 830.962/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente