Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 00519545820098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO    CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. • A promoção de subtenente ao cargo de sargento no lugar que supostamente seria do impetrante torna o promovido litisconsorte passivo necessário na medida em que a decisão do mandamus poderá afetar diretamente sua esfera jurídica. • Tendo o magistrado de piso determinado ao impetrante que promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário e tendo este deixado o prazo para tanto transcorrer in albis, age com total acerto o magistrado de piso ao extinguir o mandamus sem exame de mérito, em observância do disposto no parágrafo único, do art. 47 do CPC. • Sentença    mantida.    Recurso conhecido e improvido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2°, 5°, XXV e LV, 37, caput  e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que o recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01111840720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ AGRAVO LEGAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  RIOPREVIDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ÓBITO DO SERVIDOR NO ANO DE 2007. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC Nº 41/2003, E PELA LEI Nº 10.887/04. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL OU QUE SE VINCULEM À ESPECIAL CONDIÇÃO DE TRABALHO INSTITUÍDO POSTERIORMENTE À APOSENTADORIA OU AO ÓBITO DO EX-SEGURADO QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.  AGRAVO LEGAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a disciplina jurídica da pensão por morte deve se dar com fundamento na lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, bem como de ser auto-aplicável o artigo 40, § 5º (atual § 7º) da Constituição Federal, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente a integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 606.449/ SC-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto- aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 504.271/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 16/5/08). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 699.864/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/8/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 606.449- ED/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 9/3/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. Pensão por morte. Ex- combatente. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Valor. Reajuste. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 771.290-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 21/2/13). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como de natureza previdenciária. Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 577.827-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 13/6/11). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos: ARE nº 762.536/RJ, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/8/13; e ARE nº 678.529/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/5/12. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0026195772012402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, consignando a ausência de tempo de contribuição registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e fixando o benefício em um salário mínimo. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega erro de fato na concessão da aposentadoria, apontando não ter o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS computado vínculos laborais devidamente comprovados na CTPS. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com os seguintes fundamentos: A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, notadamente a parte que assim dispõe: “No caso dos autos verifica-se, do CNIS de fls. 158/178, que a última contribuição em nome do autor foi referente à competência 06/1987, ou seja, não há salários de contribuição no período básico de cálculo, razão pela qual o benefício foi deferido no valor de um salário mínimo. Convém destacar, ainda, que embora haja direito adquirido à aposentação, sua forma de cálculo é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, marcos a partir dos quais os salários-de- contribuição são tomados. Dessa forma, o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito e, consequentemente, com os requisitos da Lei vigente à época em que exercitado. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais – Leis nº 8.213/91 e nº 9.876/99 –, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10216020220148260564 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “CONCURSO PÚBLICO – Professor PEB II – Exclusão de concurso público – Exame médico – Obesidade – Ilegalidade da causa limitadora – Recurso da ré a que se nega provimento (eDOC 2, p. 108) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, I e 98, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrido foi submetido à avaliação médica, nos termos do edital e do Decreto 58.032, do Estado de São Paulo, tendo sido considerado inapto em virtude da obesidade nível III. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 10.261/1968, Decretos Estaduais 58032/2012 e 58973/2013, e Instrução CGRH 1/2013) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a insuficiência dos argumentos contrários à exclusão do candidato ao cargo de professor da rede estadual e municipal de educação por conta da classificada obesidade mórbida quando o candidato já atua para a Administração como professor temporário. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RAZOABILIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE-AgR 897171, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.10.2015) .” “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280, 279 E 636 DO STF. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, a controvérsia relativa ao exame de aptidão física exige análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta sede. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 468239, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.12.2009).” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, “a”, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200901000315025 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. COMPETÊNCIA. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. QUESTÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 78 DO ADCT/CF. NÃO APLICAÇÃO.” Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 100 da Constituição Federal e 78 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a motivação judicial adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “Com efeito, a forma de pagamento dos precatórios é matéria de induvidosa repercussão geral. Logo, é inegável que a matéria veiculada no presente recurso atende ao requisito de repercussão geral, não se podendo olvidar que o só fato de geração do efeito multiplicador já é considerado fator de repercussão geral, conforme decidido por esta Suprema Corte.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. […] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11237777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, AUTOR APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE UMA DAS VAGAS EXISTENTES NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO A ADOLESCENTES INFRATORES DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ. EDITAL QUE PREVÊ A DURAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE 12 MESES, COM POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO PELO MESMO PERÍODO, COM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DE 45 DIAS, RENOVÁVEL POR IGUAL PERÍODO. RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO COM PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO. INVALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO QUE LHE CABERIA ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO PARANÁ ALEGA CONFUSÃO ENTRE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. VARA ESTATIZADA MANTIDA PELOS RECURSOS DO FUNJUS E NÃO PELOS COFRES DO PODER JUDICIÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNDO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DOS ARTS. 150, § 6º, DA CF E 97, VI, DO CTN. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SOBRE A VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.” (eDOC. Vol. 6, p. 74-75) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 99 e 150, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a “impossibilidade de o ente político ser devedor de um tributo decorrente da prestação do serviço público por ele mesmo disponibilizado, sob pena de estar tributando a si mesmo (autotributação).” (eDOC. Vol. 7, p. 4) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie ( Lei Estadual 15942/08 ) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o Estado do Paraná poderá figurar como sujeito passivo e recolher os valores devidos em decorrência da utilização do poder judiciário, embora sejam as custas processuais taxas instituídas pelo próprio Estado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Então, a par do Funjus ter autonomia administrativa e financeira, garantida pelo disposto no artigo 99 da Constituição Federal, a estrutura funcional das novas Varas oficializadas é mantida pelo “Fundo”, a partir da arrecadação das receitas elencadas no artigo 3º da Lei nº 15.942/2008, entre elas as custas processuais. (…) Não se pode esquecer, que a isenção das custas processuais decorre da previsão legal, nos termos dos artigos 150, § 6º da Constituição da República, e 97, VI, do Código Tributário Nacional, e não existe na Lei nº 15.942/2008 ou em ato do Funjus, previsão de isenção para a Fazenda Pública Estadual.” (eDOC. vol 6, p. 81-82) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145, II, E 150, I, DA MAGNA CARTA. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS DE CARÁTER LOCAL PARA A DEFINIÇÃO DE SUA NATUREZA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 23.05.2012.” (ARE-AgR 737217, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.3.2014) No mesmo sentido, as decisões monocráticas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (ARE 882185/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.4.2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. LEI Nº 15.942/2008 DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 914503/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.10.2015) “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 831160/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3.4.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00420782620028050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ISS. MULTA DE INFRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DO PAGAMENTO DO PREÇO AO PRESTADOR DO SERVIÇO. LEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.545/94. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Nos termos do art. 10º do Decreto Municipal nº 10.545/94, ‘Considera-se como data de retenção aquela referente a emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituído” Consoante precedente jurisprudencial ‘A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador que é a prestação do serviço – não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela” (ATF; AGRAG nº 228.337-3-PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 7/12/1999) ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, 60, § 4º, IV, 93, IX, 145, §1º e 150, IV, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que é impossível estender ao substituto tributário de ISS (tomador de serviço) a regra vigente para o contribuinte (prestador do serviço) quanto ao momento do pagamento do imposto. Aduz que a retenção do ISS no momento da materialização do fato gerador, o que se dá por meio da emissão da nota fiscal, é inconstitucional. Sustenta que não houve atraso no pagamento do tributo, pois exigir o tributo no momento da emissão da nota fiscal é uma verdadeira antecipação de pagamento em favor de terceiro ou, em outros termos, um sistema inconstitucional de “substituição tributária para frente”, exigido pelos Decretos nº 10.545/94 e 10.581/94. Defende que não se confundem o momento da exigibilidade do ISS com o momento de sua retenção. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria: “ISS: exigibilidade. A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador - que é a prestação do serviço -, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela”. (AI nº 228337 AgR / PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200803990001346 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ” (Doc. 1, fl. 94). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 194, caput  e parágrafo único, V e VI, 195, caput,  § 5º, e 201, § 7º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à percepção de benefício previdenciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se o RE 820.354, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto às razões que o levaram a conceder a percepção de atrasados decorrentes de benefício judicialmente deferido demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.  ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111144853AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. 1. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente aos proventos que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário. 2. O só fato de ter reconhecido o seu direito à nomeação não concede ao postulante o direito de perceber vencimentos retroativos. É imprescindível, ainda que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo. 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação.” Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput , incisos VI, XXXV, XLI e LV, 7º, incisos VI e XXX, e 37, §6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 3º, inciso IV, 5º, incisos VI e XLI, 7º, inciso VI e XXX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que a decisão objurgada aplicou entendimento que restou recentemente pacificado na decisão Plenária desta Corte no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Assim, a decisão proferida pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Segue a ementa do julgado, cujo tema havia sido objeto do reconhecimento de repercussão geral, apenas para ressaltar o acerto do que se decidiu com o fixado no julgamento do RE nº 724.347/DF-RG, Tribunal Pleno, Redator para acórdão o Ministro Roberto Barroso : “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.” (DJe de 12/3/15). Transcrevo, ainda, parte do voto condutor com o fim de elucidar a controvérsia : “No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. 14.No caso concreto, ocorreu o seguinte: o edital previa 500 vagas. Cerca de 5.000 pessoas foram aprovadas na primeira fase, convocando-se apenas 500 para a segunda fase. Sobreveio lei que criou 7.000 novas vagas e facultou a convocação de aprovados além da 500ª colocação desse concurso para a segunda fase. Mais 1.000 pessoas foram convocadas. Posteriormente, em vez de convocar candidatos além da 1.500ª posição, a Administração optou por realizar novos concursos. Os autores, ora recorridos, obtiveram decisão judicial definitiva para serem convocados para a segunda fase, e foram aprovados. Antes que isso ocorresse, porém, outros concursos foram concluídos e os aprovados nomeados. Nesta ação, pede-se indenização igual à remuneração do cargo, desde a nomeação dos candidatos que primeiro teriam preterido os autores (13.06.1995) até sua efetiva nomeação (25.07.1997). 15.Sem pretender rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, é fato que o Judiciário reconheceu a ilicitude dessa prática e determinou a convocação dos recorridos para a segunda etapa, na qual vieram a obter aprovação. Veja-se que a decisão judicial sequer assegurou diretamente a nomeação e posse, mas apenas a convocação dos recorridos para a segunda etapa. Seja como for, não considero o caso aberrante o suficiente para ensejar aos recorridos um direito à reparação monetária. 16. Diante do exposto, pedindo vênia ao eminente relator, manifesto- me no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, propondo a seguinte tese para fins de repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. ” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 422004220135160019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O RECLAMANTE TERIA SIDO ADMITIDO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO. SILÊNCIO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. No caso concreto, o TRT afastou expressamente a hipótese de contratação nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, sem informar, contudo, para que cargo a reclamante fora contratada, nem o período de referida contratação, limitando- se a concluir pela inexistência do regime jurídico-administrativo a partir da ausência de prévia aprovação do Reclamante em concurso público e ainda de inexistência de comprovação da publicação e vigência da lei municipal que supostamente teria instituído o regime jurídico estatutário dos servidores municipais. 3. Na revista ora sub judice , o Município insiste na preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que o Reclamante “ingressou no serviço público para trabalho temporário ou exercício de cargo comissionado”. 4. Ora, nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 mediante reexame dos fatos e provas alusivos à data ou à fundamentação jurídica da contratação do Reclamante sem concurso, procedimento esse, porém, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. CONTRATO NULO. EFEITOS. 1. Hipótese em que o TRT, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de aprovação em concurso público, manteve a condenação ao pagamento de saldo de salários e depósitos de FGTS. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 363, “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 3. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema”. Alega o recorrente violação dos artigos 37, inciso II e § 2º e 114, inciso I, da Constituição Federal. Decido. O inconformismo não merece prosperar. No que se refere ao artigo 114 da Carta Magna, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista, quanto a este ponto, tendo em vista a necessidade do reexame das provas relativas à contratação temporária ou exercício de cargo comissionado. Aduziu, in verbis , que: “O Tribunal afastou expressamente a hipótese de contratação nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, contudo, não informa para que cargo a reclamante fora contratada, nem quando, limitando-se a registrar a contratação sem observância do princípio do concurso público. Registrou que ‘não se desincumbiu, o Município recorrente do encargo de comprovar a publicação oficial da Lei instituidora do Regime Jurídico Estatutário, condição para sua validade e eficácia, a teor do art.1º da LINDB'. Concluiu não ser o caso de relação jurídico-administrativa, mas, sim, de contratação nula, daí ter mantido a sentença pela competência desta Justiça Especializada.” Desse modo, a análise da matéria relativa à competência, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, fim para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ademais, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca da matéria. No julgamento do mérito do RE nº 596.478/RR, transitado em julgado após o não conhecimento dos segundos aclaratórios opostos, dos quais fui Relator, as questões postas neste recurso, sob o manto da repercussão geral, foram definidas, como demonstra a ementa que segue: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Nos autos do RE nº 596.478/RR, apreciou-se a questão relativa à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público. O Tribunal, por maioria, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da contratação sem a prévia realização de concurso público, faz-se necessário reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais, qual seja, a necessidade de recolhimento da verba trabalhista. Fundamentei, por ocasião do julgamento que: “[i]dentifico exatamente isto: uma necessidade de se estabelecer uma regra de transição. E daí se fixou uma declaração, uma nítida declaração, quanto a serem indenizadas as horas de trabalho, e, por consequência, vem o art. 19-A e explicita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, senão ficaria esse trabalhador em uma situação de total desamparo. E volto a dizer, presume-se que ele foi contratado para trabalhar e prestou o serviço. (...).” O eminente Ministro Gilmar Mendes votou nesse mesmo sentido. Vide : “Uma coisa é combater o contrato irregular para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca. E, aí, veja, de novo não é o Estado o responsável pelo o malfeito, mas o trabalhador. (...). (...) E, no caso específico, a norma acaba por privilegiar o Estado em detrimento do elo mais fraco dessa relação. Parece-me que é isso que agrava. Por outro lado, em termos institucionais hoje, ou temos o regime estatutário, em que a seleção terá quer ser por concurso público, ou teremos um sistema de seleção dos chamados empregos, aí, por prazo determinado. Então me parece que essas hipóteses serão cada vez mais raras, mas elas ocorreram. Por isso, o legislador se preocupou em dar pelo menos essa garantia básica, garantia mínima a esse trabalhador que teve essa relação fática. Parece-me que é essa a questão.” Da mesma forma votou o eminente Ministro Ayres Britto , in verbis : “Entendo que a lei - a medida provisória -, no seu artigo 19-A, é compatível com o § 2º do artigo 37 da Constituição. A Constituição, ao falar de nulidade, pode muito bem ser interpretada da seguinte forma, o que diz o § 2º do artigo 37 da Constituição? Se não houver concurso público, o recrutamento do servidor para a administração pública será automaticamente desfeito, será nulo. E esse dispositivo vai continuar operando; não está sento negado por essa nossa decisão. O que nós estamos fazendo aqui é uma distinção já feita, por exemplo, no HC nº 80.263, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, entre dois planos: o plano da validade e o plano da existência. Nem por ser nulo o ato ele se torna um absoluto nada jurídico; ele pode produzir, sim, consequências. No caso, nós estamos conferindo consequências ao ato nulo que homenageiam princípios constitucionais outros, já que a interpretação constitucional deve ser feita de modo sistemático. O hipossuficiente aqui é o empregado, hipossuficiente nos termos da Constituição, que, ao listar, ao inventariar trinta e quatro direitos do trabalhador, frente ao empregador, já deixou claro que nessa relação trabalhista há um hipossuficiente que é o trabalhador. Como o trabalhador representa aqui a força do trabalho, a Constituição homenageia o trabalho valorizando por diversos modos, como, por exemplo, no artigo 1º, inciso IV, dizendo que ele é um dos fundamentos da República. Na cabeça do artigo 170, dizendo que toda ordem econômica se baseia na valorização do trabalho e na livre iniciativa. No artigo 193, dizendo que toda ordem social se fundamenta na primazia do trabalho, ou seja, na precedência do trabalho.” Sobre o tema, destaco os recentes julgados desta Corte: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705.140/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 5/11/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 863.125/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 6/5/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE nº 830.962/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5334823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravos interpostos pelo Município de Astorga e por Jair Spagnol e Jurandir Felix em face de decisão que inadmitiu os respectivos recursos extraordinários contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PRETENDE A INCORPORAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA AOS CARGOS EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Os recorrentes Jair Spagnol e Jurandir Felix interpõe recurso com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 40, § 4º; 39, § 1º (com redação anterior à EC 19/98); 40, § 8º (com redação da EC 20/98); e 37, XI, do permissivo constitucional. O Município de Astorga, no extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, sustenta violação aos artigos 40, § 8º; 39, § 4º; e 29, V, do Texto Constitucional. É o relatório. Decido. O agravo dos recorrentes Jair Spagnol e Jurandir Felix não merece conhecimento, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do extraordinário. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário diante da adequação do julgado à jurisprudência do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como pela incidência da Súmula 284 do STF, já que os requerentes “não conseguiram esclarecer de forma apropriada de que maneira o acórdão impugnado teria contrariado” os dispositivos constitucionais tidos por violados no recurso extraordinário. No agravo interposto a parte limita-se a repisar os argumentos já trazidos no recurso extraordinário, deixando novamente de impugnar especificamente as razões que levaram à inadmissibilidade do extraordinário, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. Em relação ao apelo extremo do Município de Astorga, observo a inexistência, no acórdão recorrido, do prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas, conforme de forma acutíssima assentou o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao não admitir o recurso. Ademais, os embargos declaratórios opostos não objetivaram o prequestionamento das matérias aventadas no extraordinário, mas, sim, o rejulgamento da matéria. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356, do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo de Jair Spagnol e Jurandir Felix e nego seguimento ao recurso extraordinário do Município de Astorga, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080110676436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido, bem como só haverá violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido na hipótese do associado já preencher os requisitos para aposentadoria no momento em que foram estabelecidos os novos critérios para a fixação do valor do benefício.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, e 202, §§ 1º e 6º, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 742.083/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1°/7/13, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090111466738AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONFISCATÓRIA E DESARRAZOADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MULTAS APLICADAS À EXECUÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal. As multas aplicadas possuem previsão legal e para que sejam afastadas é necessário que fique evidenciado o caráter desarrazoado e abusivo, o que não foi demonstrado. Após a Lei Complementar nº 435/01, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a atualização monetária do débito fiscal. Não tendo sido provada a incidência da taxa Selic, não há que falar na sua cumulação com correção monetária ou com outros encargos financeiros. Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, é possível o oferecimento de embargos à execução fiscal com garantia parcial da dívida tributária”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão prestigiou normas locais contestadas em face de lei federal nº 6.830/80. Sustenta violação do não confisco, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, ainda, violação ao art. 93, IX, da Carta, bem como violação aos arts. 535, I e II, e 515 Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal deveria ter se posicionado sobre as alegações de nulidade, uma vez que a prova pericial indicou que deveria estar expressa a forma de cálculo da dívida, sob pena de se legitimar o confisco. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas pelo tribunal de origem quanto a necessidade de apresentação da metodologia de cálculo da dívida ou dos requisitos necessários a validade da certidão de dívida ativa, demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei nº 6.830/80, bem como o reexame do conjunto fático e probatório, providências vedadas nesta via processual. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. CDA. Multa. Requisitos. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Contraditório e ampla defesa. Legalidade. Ofensa reflexa. 1. O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento do recurso extraordinário. 3. A caracterização do efeito confiscatório da exação enseja reexame do suporte fático do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido”. (AI nº 765222 AgR / SC, Rel. Min. Dias Toffoli) “Agravo regimental no agravo de instrumento. CDA. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Constitucionalidade do uso, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo de certo imposto. Súmula Vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal. 1. Para rever a alegação de nulidade de certidão de dívida ativa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, pelo que, incide na espécie, o enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do uso, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo de certo imposto, conforme se verifica no enunciado de sua Súmula Vinculante nº 29. 3. Agravo regimental não provido. (AI nº 816159 AgR / MG, Rel. Min. Dias Toffoli) Com efeito, da forma como posta a questão pelo recorrente, e como abordada pelo Tribunal de origem, a controvérsia se resolve no exame da CDA em relação aos critérios previstos em lei federal e em eventuais leis locais, sem a necessidade de invocação constitucional. No que tange à ilegalidade na utilização da Selic ou mesmo da ilegalidade da sua cumulação com correção monetária, o voto condutor do acórdão recorrido assim dispôs: “Registre-se que não foi comprovada a utilização da taxa Selic  na presente execução fiscal, já que o laudo pericial contábil (fl. 500) atesta a utilização do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº435/2001, fato que foi corroborado pelas contrarrazões apresentadas pela Procuradoria do Distrito Federal (fls. 630/631)” Também neste ponto incide a vedação inserta na Súmula nº 279 do STF, pois para dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência da aplicação da taxa Selic no caso dos autos seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório. Quanto ao caráter confiscatório da multa, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade e de caráter confiscatório consoante os parâmetros da jurisprudência desta Corte, tendo assim se manifestado: “De acordo como laudo pericial contábil (fl. 505), na fixação da multa foram utilizados os critérios estabelecidos no artigo 42, da Lei Complementar nº 4/1994, e no artigo 2º, da Lei Complementar nº 435/2001, ambas do Distrito Federal, incidindo a primeira multa de 10% sobre o valor do débito e a segunda multa de 10% sobre o valor do débito corrigido monetariamente” Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a abusividade da multa moratória se revela apenas nas multas arbitradas acima do montante de 20%. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%”. (AI nº 727.872, de minha relatoria) Particularmente ao montante da multa punitiva aplicada, esta Corte assentou o entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Confira-se, a propósito, a ementa do RE nº 657.372, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” Por fim, no que tange à suposta subsunção da hipótese ao art. 102, III, d , da Constituição, o recurso também não merece prosperar. Com efeito, verifico que não ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, III, D. CABIMENTO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Ademais, o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, d exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 774.514-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50058089220144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput , I e II, e 207 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Consta no acórdão recorrido: “Observo, ainda, que de acordo com o Regulamento do Programa de Demanda Social/DS (anexo à Portaria CAPES nº 76/2010), que fixou objetivos e critérios para a concessão de bolsas no âmbito da CAPES, o cancelamento das bolsas poderá ocorrer, nos termos do parágrafo único do artigo 14, in verbis  (evento 1, anexo 'OUT3'): Art. 14. O cancelamento de bolsa, com imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos. Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais. Grifei. No caso, o surgimento, em momento posterior à concessão da bolsa de estudos à Impetrante, de candidata com prioridade (por não ter vínculo empregatício) não pode significar que a Impetrante tenha infringido qualquer disposição do Regulamento em questão, visto que, a partir da publicação da Portaria Conjunta nº 1, de 15 de julho de 2010, não existe mais o óbice relativo à cumulação de vínculo remunerado.” As instâncias ordinárias decidiram a questão relativa ao cancelamento da bolsa de doutorado do ora recorrido com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00166882320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 78 do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: “Mostra-se, pois, que o pleito da Fazenda Estadual não poderia ser acolhido, seja pelo fato de os valores executados serem fruto de sentença efetivamente transitada em julgado, seja pela própria natureza da ação de desapropriação que garante ao expropriado o percebimento de juros compensatórios (para remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse), além dos moratórios.” Fundado o acórdão recorrido na imutabilidade do título executivo diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, o exame de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o exame da discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada não alcança estatura constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS LEGAIS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 561247 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02-12-2013) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI 728702 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 01-07-20117) “Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE 593865 AgR-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23-10-2013) Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora