Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 92467868720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “c”, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Consta no acórdão proferido pelo Tribunal a quo : “Em que pesem os entendimentos contrários, os documentos de fls. 14/60 da execução em apenso não deixam dúvidas que a apelante Sebrae é uma instituição de cunho civil sem fins lucrativos, com o fito principal voltado ao desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo, industriai, comerciais, agrícolas e de serviços para a melhoria do seu resultado e o fortalecimento do seu papel social nas áreas econômica, tecnológica, educacional, cultural e ecológica, cujos recursos obtidos são aplicados integralmente na sua manutenção e no alcance de seus objetivos, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for (vide artigo 31 – fls. 40 dos autos da execução – Estatuto do Sebrae), e nessa qualidade tem garantida a imunidade outorgada pelo inciso VI, do artigo 150, alínea ‘c' da Constituição Federal, dispositivo que veda a cobrança de tributos das entidades do gênero ao qual faz parte essa apelante, cujo diploma legal solidifica o já disposto no art. 9º, inciso VI, alínea “c” combinado com o artigo 14, ambos dispostos no Código Tributário Nacional.” Divergir da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu , o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL ITCMD AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, § 4º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL IMUNIDADE ASSEGURADA PRECEDENTES DA CORTE RECURSO DESPROVIDO. Os Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual é espécie o Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que se enquadram no conceito do art. 150, VI, c, da Carta Magna Federal e dos arts. 9º , IV, c e 14 do Código Tributário Nacional, assecuratório de imunidade tributária, pelo que mantida deve ser a sentença que a reconheceu no tocante à exigência do pagamento do Imposto Sobre Serviços- ISS. Ademais, ressalte-se que as entidades integrantes do cognominado Sistema S, como sói ser o caso do ora apelado, gozam de isenção tributária especial por expressa disposição dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 (AC n. 2011.027343-2, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.9.2011) 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (ARE 739.369-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.6.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50110365720144047002 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 37, caput , da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 742.578. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. 1. A ajuda de custo nos casos de remoção de magistrado, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE nº 742.578, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/6/2013. 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é definida pela Constituição Federal para o julgamento de demandas de interesse geral da magistratura. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 29/09/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013 e ARE 743.103, AgR/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de de 7/5/2014. 3. In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido manteve a decisão de primeira instância, na qual se discute o pagamento de ajuda de custo a magistrado em decorrência de remoção, quando decorridos menos de 24 meses do último pagamento. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 721.087-AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979 (LOMAN) E LEIS NS. 5.010/1966 E 8.112/1990. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 734.767-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 14.02.2014) Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1524396 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE QUE RECONHECERAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS MATÉRIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA A QUE FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DESPROVIDO QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o Resp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinnado a sua reinclusão em pauta, não havendo julgamento até a presente data. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/ STJ. 3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, 'a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral' da obrigação de fazer por parte da Administração. 4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 'a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular' (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014). Agravo regimental improvido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à pretensa contrariedade aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, aplicou a sistemática da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Relativamente à ventilada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar não configurada a hipótese. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Relativamente à alegada violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso, por entender que as matérias estão alcançadas pelos paradigmas da repercussão geral AI 791.292 e ARE 748.371. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 19/2/2010, que porta a seguinte ementa: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Outrossim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis , CONHEÇO parcialmente do agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132530619002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – AUSÊNCIA CUMPRIMENTO TOTAL DE TERMO DE COMPROMISSO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PARTE NÃO CUMPRIDA – POSSIBILIDADE. 1. É devido o ressarcimento da quantia equivalente ao período entre a data da exoneração da ré, a pedido, e a data em que a obrigação de permanência cessaria, diante do descumprimento do termo de compromisso firmado entre as partes, que determinava a obrigação de permanência no serviço público por 02 anos, nos termos da Lei 15.304/2004, vigente ao tempo da pactuação”. (fl. 155) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta violação aos arts. 37, caput,  e 97 da Constituição Federal. Alega-se, ainda, violação à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Defende-se que houve violação à cláusula de reserva de plenário pelo fato de o Tribunal a quo  ter interpretado a Lei Estadual n. 15.304/04 de maneira conforme a Constituição. Assevera-se, ainda, que a ação de cobrança foi proposta em obediência à lei. Parecer ofertado pela Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso (fls. 247-250) É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nas Leis Estaduais 11.658/94 e 15.304/04 (revogada pela Lei 18.974/10). A propósito, cito trecho do acórdão: “Logo, não se olvide da legalidade da cobrança. Todavia, o que aqui se discute é o quantum  devido, já que a ré foi exonerada, a pedido, em 30/10/2009, por aprovação em concurso público. Ressalte-se que o termo final do compromisso assumido entre as partes se daria em 11/01/2010, nos termos da lei retromencionada. Assim, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se pode imputar a ré a cobrança do tempo integral de estudos, mas somente pelo remanescente. Neste sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: [...]”. (fl. 158) Posta a questão nesses termos, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal a quo  restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso por óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ARE-AgR 788.780, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; e AI-AgR 764.235, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 2.12.2010, este último assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Gratificação de atividade policial militar concedida pela Lei estadual nº 7.145/97 do Estado da Bahia. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” Ademais, ressalte-se que, nos termos do Súmula 636 do STF, “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Nesse sentido: AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Além disso, oportuno registrar que, na Rcl 8.630/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.04.2012, consignou-se que não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 desta Corte na conduta do Tribunal de Minas Gerais em interpretar o art. 11, § 5º, IV, da Lei Mineira 15.304/2004 à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, anoto as decisões proferidas no AI AgR 834.248/MG, Segunda Turma, DJe 14.6.2011, de minha relatoria: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise e interpretação prévia de legislação local. Verbetes das súmulas 280 e 636. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Cito também o AI ED 830.466/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.9.2012, assim ementado: “Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Ofensa aos princípios da reserva de Plenário e da legalidade. Não ocorrência na espécie. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. Não há violação da norma do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem não declara, expressamente, a inconstitucionalidade de lei ou afasta sua aplicabilidade. Precedentes. 3. A violação do princípio da legalidade, quando depende, para sua verificação, da análise de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, é meramente reflexa, o que torna inadmissível o apelo extremo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100112753000300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo, com fundamento no art. 544 do CPC/1973, que impugna decisão da Presidência do Tribunal de origem que não conheceu de recurso extraordinário, em razão de erro grosseiro na sua interposição (fl. 363). Verifico que a pretensão não merece conhecimento. De fato, trata-se de erro grosseiro a interposição de novo recurso extraordinário no caso para atacar decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo  que, cumprindo o disposto no artigo 543-B do CPC/1973, julgou prejudicado recurso extraordinário anterior (fls. 263-264). Nesse sentido, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, firmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Eis a redação desse dispositivo: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2 º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. Com efeito, o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, não é cabível o agravo nos próprios autos ou tampouco recuro extraordinário contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Ante o exposto, não conheço do recurso, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05256012320084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GDPGTAS E GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDATA. GDPGTAS PROVENTOS. CARÁTER PESSOAL OU GERAL. LEI 10.404/02. LEI 10.971/04. LEI 11.357/06. GDPGPE. RECURSO IMPROVIDO. ” (doc. 14). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, e 40, § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou prejudicado o apelo extremo quanto às matérias abarcadas pelos Temas 351 e 410 da repercussão geral e, quanto a questão atinente ao suposto julgamento ultra petita,  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. De início, pontuo que a parte ora agravante não se insurge contra a inadmissão do apelo extremo quanto a controvérsia relativa à suposta violação ao artigo 5º, LV, da CF/1988, em decorrência de julgamento extra petita , limitando-se alegar a inaplicabilidade do Tema 351 ao presente feito. Com efeito, é inadmissível o recurso de agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 05223128220084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , LIV e LV, e 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão aos servidores inativos das gratificações concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS . Critérios de cálculo. extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01-9-2011) "1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29-05-2009). Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50001726920154047116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, I, “ a”,  e II, e 201, § 11, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não prospera a insurgência quanto à matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e pelos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, já declarada a ausência de repercussão geral da controvérsia no julgamento do RE 611.505-RG/SC e do ARE 745.901-RG/RS, verbis: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Por outro lado, não há falar em ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Verifico, por seu turno, que a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.068-RG/SC, verbis: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Assim, nego seguimento ao recurso no que diz com a alegada ofensa aos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, I, “a”, e II, e 201, § 11, da Lei Maior. Quanto ao tema submetido à repercussão geral da matéria constitucional controvertida, devolvam-se os autos à Corte de origem, consoante autoriza o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05210101820084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDATA. GDPGTAS PROVENTOS. CARÁTER PESSOAL OU GERAL. LEI 10.404/02. LEI 10.971/04. LEI 11.357/06. GDPGPE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA foi instituída pela Lei 10.404/02. O pagamento, nos termos do art. 2º da referida Lei, seria proporcional à avaliação de desempenho do servidor, respeitados os limites máximo de 100 pontos e mínimo de 10 pontos. O art. 5º dispunha sobre o cálculo da GDATA nos proventos dos inativos: “A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.” 2. O art. 6º trazia norma de transição, preceituando que, enquanto não editados os atos que estabeleceriam os critérios a serem observados na avaliação dos servidores, a serem produzidos até maio de 2002, a gratificação seria paga em montante correspondente a 37,5 pontos. 3. Posteriormente, a Lei 10.791/04 introduziu modificações na regulação da gratificação e previu que, até a instituição da nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho, a GDATA seria paga em valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos. 4. A regulação da gratificação ensejou a propositura de demandas por parte dos servidores inativos e pensionistas, vislumbrando ofensa ao princípio da isonomia entre ativos e inativos na sistemática adotada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a matéria no julgamento dos Recursos Extraordinários de n.ºs 476.279-0/DF e 476390/DF. 5. Segundo posicionamento firmado pelo STF, trata-se de gratificação a princípio prevista em razão do efetivo exercício de função, sendo variável conforme critérios de avaliação do servidor, motivo pelo qual não seria devida sua extensão aos inativos e pensionistas, que a aufeririam apenas porque a lei expressamente assim determinava e no percentual legalmente previsto. 6. Entretanto, reconheceu-se que, desde a normatização inicial, havia parcela fixa no valor da gratificação. Previa-se o mínimo de 10 pontos (art. 2º, II, da Lei 10.404/02), correspondente ao montante devido aos inativos. Ademais, se estabelecia regra de transição, vigente até maio de 2002, que fixava genericamente, para todos os servidores, independentemente de avaliação, valor correspondente a 37,5 pontos (art. 6º da Lei 10.404/02). Com as alterações implementadas pela Lei 10.791/04, a gratificação voltou ser estabelecida indistintamente para todos os servidores, em montante equivalente a 60 pontos. 7. Julgou-se, então, que o caráter genérico atribuído a GDATA nos períodos assinalados importou alteração geral da remuneração dos servidores em atividade, sendo, por isso, devida a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia encartado no art. 5º, I, e ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03. 8. Assentou o STF, então, que “a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. 9. O mesmo entendimento se aplica à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, criada por meio da Lei n. 11.357/06 com o objetivo de substituir a GDATA. 10. O art. 7, §1º, da Lei n. 11.357/06 previu os percentuais e limites da gratificação, proporcionais à avaliação do servidor e de sua instituição. O art. 7º, §3º, do mencionado diploma, por sua vez, dispôs caber a ato do Poder Executivo estabelecer os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Já o art. 7º, § 7º trouxe regra de transição, determinando que até a regulamentação dos processos de avaliação, a gratificação de desempenho corresponderia a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. 11. A regra de transição introduzida pela Lei n. 11.357/06, de forma similar à disposição da Lei n. 10.404/02, conferiu caráter geral à gratificação instituída, motivo pelo qual é devida sua extensão aos aposentados e pensionistas. 12. Não merecem prosperar as alegações de que a sentença fora ultra petita, uma vez que conforme restou demonstrado na decisão vergastada, a GDPGPE vem compor a remuneração dos servidores do Poder Executivo, a partir de 01/01/2009, substituindo a GDPGTAS que, por sua vez, substituiu a GDATA. No que pertine a GDPGPE, adota-se os mesmos embasamentos da fundamentação da GDPGTAS, determinando, como fez o STJ no MS 12.215/DF (DJU 04/10/2007), o pagamento da mesma aos servidores inativos no percentual de 80% até o advento da primeira avaliação individual após a regulamentação dos critérios de aferição da produtividade, nos termos do art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008. 13. Por tais razões, deve ser mantida a sentença impugnada. 14. No tocante à vedação da Súmula 339 do STF, que dispõe não caber ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de ofensa à separação dos poderes, tenho que não se aplica ao presente caso, pois o índice deferido foi concedido por lei, com caráter de revisão geral, sendo, portanto, extensível a todos os servidores da categoria, em consonância com o comando constitucional. 15. Recurso improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos ” (doc. 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e incs. II e LV, 37, inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, sustentando tratar-se “ de ação especial cível em que a parte autora busca provimento jurisdicional que condene a União a implantar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPDTAS, no mesmo patamar que é pago aos servidores em atividade. Decidindo a demanda, o Juízo singular julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a União ao pagamento da GDPGTAS em 80%, bem como no pagamento da GDPGPE no mesmo percentual, até que sobrevenha a primeira avaliação dos servidores, quando então o pagamento aos inativos será feito em 50%. (…) Observando-se a limitação do objeto da demanda pela inicial, devidamente respondida nos mesmos limites pela contestação, fica evidente que a sentença ultrapassou os termos do pedido, de forma que foi causado à demandada evidente prejuízo em sua defesa, bem como ficou configurada a hipótese de julgamento extra petita. Dessa forma, é inegável que a manutenção de sentença que incluiu gratificação não requerida na inicial, e, consequentemente, não abrangida pela contestação, implica, sem sombra de dúvidas, em afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa (...). A GDPGTAS e a GDPGPE, destaque-se, são gratificações pessoais, de desempenho, constituídas em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor - expediente que permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível para o cálculo da gratificação) e o incentivo à eficiência individual, mediante o incremento da gratificação para os que revelem melhor desempenho no exercício de suas funções públicas. (…) Ora, aos servidores aposentados, bem como os pensionistas ao tempo da instituição das festejadas gratificações, não há como se avaliar o desempenho quando na ativa, pelo que, achou por bem o legislador, instituir- lhes valor fixo a título de base de cálculo. (…) Destarte, conclui-se que não é constitucional a extensão da GDPGTAS, nem da GDPGPE, como ora decidido no r. acórdão sob discussão”  (doc. 21). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser extensível aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos a gratificação, mesmo em sua natureza pro labore faciendo , quando não existir regulamentação do processo de avaliação, como previsto em lei, conferindo-se à parcela característica de generalidade: “ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas ” (RE n. 631.389, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.6.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter ‘ pro labore faciendo ' de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 2. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 591.790- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.9.2011). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter  pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 786.848-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2014). 6. Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 797.663- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”  (ARE n. 812.134-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.2.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010).
Origem: 05261469320084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05235062020084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , LIV e LV, e 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 7º da EC nº 41. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão aos servidores inativos das gratificações concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS . Critérios de cálculo. extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01-09-2011) "1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29-05-2009). Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50139674020134047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. RDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DO RESSARCIMENTO. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública, visando compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar- se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fim de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  37, caput,  23, III e 198, caput,  I, II e III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto, sob o fundamento de que: “(...) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso no ponto. Outrossim, a pretensão recursal não merece trânsito no que concerne a legislação infraconstitucional, porquanto se ofensa há, se dá de maneira reflexa, ao que não se presta o recurso extraordinário (...)” ( Grifos Meus). É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o recurso. O recurso de agravo, é inadmissível contra decisão que, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Destaco, ademais, que após o exame da existência de repercussão geral por esta Corte, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Além da aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, verifico que a decisão agravada inadmitiu o recurso tendo em vista tratar-se de matéria de índole infraconstitucional. Contudo, em seu recurso, o agravante argumentou que não seria caso de aplicação da Súmula 279. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973 e relativo a inadmissão do recurso por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo quanto à não aplicação da sistemática da Repercussão Geral e NEGO PROVIMENTO por ausência de impugnação quanto à inviabilidade do recurso extraordinário por se tratar de matéria infraconstitucional, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ F U X Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05266795220084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, pelo qual se manteve a seguinte sentença: “ Trata-se de ação especial cível intentada com o propósito de reconhecimento do direito à incorporação, nos provento(s) de sua aposentadoria/pensão, do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Como causa de pedir, argumenta que, na condição de servidor(es) público(s) federal(is) aposentado/pensionista, faz jus à percepção integral da referida gratificação, desde as respectivas instituições e em igualdade de condições com os servidores da ativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da paridade de vencimentos entre ativos e inativos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. No mérito, o cerne da causa de pedir cinge-se ao reconhecimento do direito dos servidores públicos civis aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS nos mesmos valores concedidos aos servidores da ativa. Com a edição da MP nº. 304 , de 30 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.357/2006, foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, como espécie de gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição e do servidor a serem fixados por ato do Poder Executivo. Assim, por se enquadrar na classe das gratificações de serviço ( pro labore faciend o), devidas em razão do efetivo exercício de determinada atividade ou função, não se estenderia, a princípio, aos servidores inativos, ressalvada existência de expressa previsão legal. Ocorre que, nos termos do artigo 7º, §7º, da referida Lei, restou previsto que “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.” A meu ver, os servidores aposentados e pensionistas fazem jus ao mesmo valor concedido a título de GDPGTAS aos servidores da ativa desde o início de vigência do diploma legal retro mencionado, já que estes passaram a recebê-la sem a necessidade de qualquer avaliação de desempenho. É que, até a edição de regulamento que estabeleça critérios a serem aplicados na referida avaliação, a GDPGTAS apresenta, em sua totalidade, aspecto de gratificação geral e desvinculada do efetivo exercício de determinada atividade ou função, sendo devida ao servidor pela mera ocupação do cargo público efetivo. Por isso, a aludida gratificação deve ser incorporada aos proventos dos inativos em sua integralidade, sob pena de malferir o disposto na redação anterior do artigo 40, § 8º, da CF/88, dada pela EC nº 20/98, norma atualmente prevista no art. 7º da EC n.º 41/2003, para os servidores já aposentados. Nos termos dos referidos dispositivos constitucionais, devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Com este comando normativo, o constituinte derivado, mediante juízo de razoabilidade, consagrou a isonomia entre ativos e inativos, no tocante à questão da remuneração e proventos devidos em razão da ocupação de cargos públicos. Assim, merece acolhida o pleito de recebimento, a partir de 30/06/06, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, nos termos do retro citado dispositivo legal. Cabe esclarecer, entretanto, que com a edição da Medida Provisória nº 341 foram introduzidas mudanças nas remunerações dos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE. A aludida norma substituiu a parcela relativa à GDPGTAS por uma nova gratificação denominada Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE . Desta feita, segundo o disposto na Medida Provisória em comento, a partir de 01/01/2009, os servidores que vêm percebendo a GDPGTAS terão suas remunerações compostas pela GDPGPE. Frise-se, ainda, que, igualmente ao anteriormente regulado quanto à GDPGTAS, a nova gratificação também foi fixada no percentual máximo de 80 pontos até que venha a ser regulamentada a avaliação de desempenho nela prevista. Nessa linha de raciocínio, nota-se que a GDPGPE, devida a partir de 01/01/2009, também deve ser amparada por esta sentença, não havendo que se falar em julgamento extra petita, uma vez que se trata, em verdade, de uma simples alteração legislativa havida nos dispositivos que regulam a gratificação requerida pela parte autora, visto que a GDPGPE não passa de mera substituição da GDPGTAS. Outrossim, não é demais lembrar que os princípios da celeridade, da informalidade e da economia processual ganham especial relevo no rito dos Juizados Especiais, de modo que o julgamento do pedido deverá abranger o exame da GDPGPE. Isto porque tal conduta impedirá o ajuizamento de novos processos que venham apenas a discutir a gratificação em tela. Deste modo, pelos mesmos motivos expostos quanto à GDPGTAS, entendo devido o pagamento da GDPGPE aos servidores inativos no percentual de 80%, até que seja realizada a primeira avaliação individual quando vierem a ser regulamentados os critérios de aferição de produtividade, nos termos do art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008. Quanto aos juros incidentes sobre o valor dos atrasados, a título de mora, o percentual a ser aplicado deverá ser o de 6% (seis por cento) ao ano (0,5% ao mês), nos termos do artigo 1º - F, da Lei nº. 9.494/97, com redação conferida pela Medida Provisória nº. 2.180-35/2001. Sobre a questão já decidiu o STF: EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº.9.494/97. STF. RE.AgR.ED-466920. Rel: Cezar Peluso. DJ: 20/04/2007 Com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a conceder, em favor da parte autora, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, no percentual de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, a partir de 30/06/06 (artigo 7º, §7º, da 11.357/2006), até 31/12/2008, a partir de quando será devida a GDPGPE, cujo pagamento neste percentual é devido até que haja a edição do decreto regulamentador referido pelo art. 7º-A, §7º da Medida Provisária nº 341, desde que este fixe, efetivamente, critérios objetivos de avaliação dos servidores em atividade que justifiquem o pagamento diferenciado aos inativos e pensionistas. Condeno, por fim, a União ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente de acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 1º – F, da Lei nº. 9.494/97), com incidência a partir da data da citação. Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e tendo-se por renunciado o montante excedente a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas vencidas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 ” (doc. 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e incs. II, LIV e LV, 37, inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, sustentando tratar-se “ de ação especial cível em que a parte autora busca provimento jurisdicional que condene a União a pagar a GDPGTAS no mesmo patamar que é pago aos servidores em atividade. Decidindo a demanda, o Juízo acolheu o pedido da parte autora, uma vez que condenou a União ao pagamento da GDPGTAS no mesmo percentual dos servidores ativos, bem como incluiu na condenação a GDPGPE, nova gratificação estabelecida pela MP n. 431/08, que não foi requerida na inicial, e, portanto, não foi objeto de contestação específica da União. (…) Observando-se a limitação do objeto da demanda pela inicial, devidamente respondida nos mesmos limites pela contestação, fica evidente que a sentença ultrapassou os termos do pedido, de forma que foi causado à demandada evidente prejuízo em sua defesa, bem como ficou configurada a hipótese de julgamento extra petita. Dessa forma, é inegável que a manutenção de decisão que incluiu gratificação não requerida na inicial, e, consequentemente, não abrangida pela contestação, implica, sem sombra de dúvidas, em afronta aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa. (…) As gratificações em causa não se estendem ao inativo, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional, uma vez que para a sua percepção pelo servidor em atividade é necessária a observância de uma série de critérios e exigências, como avaliação individual do desempenho do servidor e avaliação de desempenho institucional do período previsto na lei e no seu regulamento. Vê-se que para fazer jus a citada gratificação, além das metas institucionais, o servidor deverá ser avaliado pelo seu desempenho, não sendo todos os integrantes da carreira em atividade que receberão a GDPGTAS / GDPGPE integralmente ” (doc. 16). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser extensível aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos a gratificação, mesmo em sua natureza pro labore faciendo , quando não existir regulamentação do processo de avaliação, como previsto em lei, conferindo-se à parcela característica de generalidade: “ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas ” (RE n. 631.389, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.6.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter ‘ pro labore faciendo ' de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 2. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 591.790- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.9.2011). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resul
Origem: 05213863320104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º,  CAPUT E INC. II, 37, INC. X, 61, § 1º, INC. II, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, pelo qual se manteve a seguinte sentença: “ Trata-se de ação especial cível intentada com o propósito de reconhecimento do direito à incorporação, nos provento(s) de sua aposentadoria/pensão, do valor integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. Como causa de pedir, argumenta que, na condição de servidor(es) público(s) federal(is) aposentado/pensionista, faz jus à percepção integral das referidas gratificações, desde as respectivas instituições e em igualdade de condições com os servidores da ativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da paridade de vencimentos entre ativos e inativos. A União contesta, pugnando pela improcedência da demanda, ao argumento de que a edição de decreto regulamentador da avaliação de desempenho teria o condão de retroagir os efeitos da atribuição de pontuação aos servidores da ativa à data da instituição da gratificação, bem como noticia o advento do decreto nº 7.133/2010, o qual teria regulamentado a avaliação de desempenho justificadora da atribuição da gratificação aludida em valores distintos aos servidores da ativa. É simples o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, reconheço a prescrição apenas de eventuais parcelas percebidas no qüinqüênio anterior à propositura da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, o cerne da causa de pedir cinge-se ao reconhecimento do direito dos servidores públicos civis aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE nos mesmos valores concedidos aos servidores da ativa. Verifica-se que a partir da edição da Medida Provisória nº 341 foram introduzidas mudanças nas remunerações dos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE. A aludida norma substituiu a parcela relativa à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte por uma nova gratificação denominada Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. Desta feita, segundo o disposto na Medida Provisória em comento, a partir de 01/01/2009, os servidores que vêm percebendo a GDPGTAS tiveram suas remunerações compostas pela GDPGPE. Frise-se, ainda, que, igualmente ao anteriormente regulado quanto à GDPGTAS, a nova gratificação também foi fixada no percentual máximo de 80 pontos até que venha a ser regulamentada a avaliação de desempenho nela prevista. Nessa linha de raciocínio, nota-se que o pagamento da GDPGPE também se mostra devida aos servidores inativos no percentual de 80%, a partir de 01/01/2009, até que seja realizada a primeira avaliação individual após a regulamentação dos critérios de aferição de produtividade, nos termos do art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008. Por sua vez, observo que o Decreto nº 7133/2010 realmente constitui instrumento normativo regulamentador da GDPGPE, na medida em que estabeleceu critérios objetivos de avaliação individual e institucional do servidor, assim como detalhou a forma de cálculo da gratificação em consonância com a avaliação correspondente. Todavia, observa-se que o próprio texto regulamentador condiciona um dos instrumentos de avaliação individual, consubstanciado na atribuição de pontos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, à participação dos avaliadores de evento preparatório precedente à concretização da avaliação, consoante se infere do art. 4º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º (…). Portanto, não obstante a edição do decreto regulamentador da previsão legal pertinente à instituição de avaliação de desempenho dos servidores aos quais é atribuído o pagamento da gratificação em comento, observa-se que ainda não houve a aplicação concreta de tais dispositivos normativos, pois o ciclo de avaliação ora iniciado com a publicação do decreto citado não implementou todos os meios de avaliação previstos. Verifica-se, ainda, que mesmo com a edição do Decreto nº 7133/2010 a gratificação em comento ainda não foi calculada com base no desempenho de cada servidor ativo, tanto que o primeiro ciclo de avaliação após a publicação do decreto ainda encontra-se em curso, de sorte que não houve a efetiva incidência dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para a atribuição da GDPGPE. Assim é que não há como concluir que a GDPGPE já está sendo paga com base em critérios objetivos de avaliação justificadores do pagamento diferenciado entre ativos e inativos/pensionistas. Portanto, a GDPGPE ainda não assumiu o caráter de gratificação pro labore faciendo atribuído pela legislação que a disciplina, ou seja, sua percepção não está diretamente condicionada pelo exercício das funções atribuídas aos servidores, não havendo que se falar em retroatividade dos efeitos de cálculo de gratificação a partir de pontuação atingida pelo servidor na avaliação de desempenho correspondente se esta sequer foi realizada. Nessa linha de raciocínio, entendo ser devido o pagamento da GDPGPE aos servidores inativos no mesmo percentual imposto aos servidores da ativa até a efetiva realização de avaliação mediante a aplicação dos critérios objetivos de aferição de produtividade. É que até o presente momento, a GDPGPE apresenta, em sua totalidade, aspecto de gratificação geral e desvinculada do efetivo exercício de determinada atividade ou função, sendo devida ao servidor pela mera ocupação do cargo público efetivo. Por isso, a aludida gratificação deve ser incorporada aos proventos dos inativos em sua integralidade, sob pena de malferir o disposto na redação anterior do artigo 40, § 8º, da CF/88, dada pela EC nº 20/98, norma atualmente prevista no art. 7º da EC n.º 41/2003, para os servidores já aposentados. Nos termos dos referidos dispositivos constitucionais, devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Com este comando normativo, o constituinte derivado, mediante juízo de razoabilidade, consagrou a isonomia entre ativos e inativos, no tocante à questão da remuneração e proventos devidos em razão da ocupação de cargos públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no que tange a esta matéria, consolidando o entendimento de que as gratificações de caráter geral devem ser estendidas aos inativos e pensionistas em função da regra da paridade disciplinada no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, regra excepcionada tão-somente em se tratando de gratificações “pro labore” (…). Desse modo, demonstrado que subsiste o caráter geral da GDPGPE, a mesma deveria ter sido paga aos aposentados e pensionistas no valor em que determinado aos servidores da ativa, por força da regra de paridade estabelecida pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. Finalmente, no tocante à adequação do montante devido a título da gratificação em comento, na hipótese de os respectivos proventos serem proporcionais, constitui uma decorrência lógica de toda a fundamentação acima explanada que o valor deve ser atrelado, de forma proporcional, ao benefício efetivamente percebido. No entanto, o cálculo específico do percentual do acréscimo do valor da gratificação cabível é matéria a ser detalhada na fase de execução, por ser a fase processual adequada à elaboração dos cálculos dos valores especificamente devidos à parte autora. No que pertine ao parâmetro de cálculo dos juros de mora impostos à parte demandada, curvo-me ao entendimento prevalente nos Tribunais Superiores no sentido de que a fixação de tal verba condenatória subordina- se à regra estatuída na nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). Para as demandas propostas antes dessa data (30.06.2009), aplica-se a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Com essas considerações, julgo procedente o pedido, para condenar a União Federal a conceder, em favor da parte autora, a GDPGPE, no percentual de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, a partir de 01/01/2009 (art. 7º-A, §7º da Medida Provisória nº 341), quando se mostra devida a GDPGPE, até que haja a efetiva aplicação do decreto regulamentador referido pelo mesmo dispositivo legal, desde de que haja a aplicação concreta de critérios objetivos de avaliação dos servidores em atividade que justifiquem o pagamento diferenciado aos inativos e pensionistas. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados nos moldes estatuídos pela nova redação dada ao artigo 1º - F, da Lei nº. 9.494/97. Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e tendo-se por renunciado o montante excedente a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas vencidas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei nº 10.259/01 ” (doc. 14). 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e inc. II, 37, inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, sustentando tratar-se “de ação especial cível em que a parte autora busca provimento jurisdicional que condene a União a pagar a GDPGPE, no mesmo patamar que é pago aos servidores em atividade. Decidindo a demanda, o Juízo acolheu o pedido da parte autora, uma vez que condenou a União ao pagamento da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) desde 01.01.2009 até que seja feita a avaliação dos servidores da ativa, afastando a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1ºF da Lei n.º 9.494/97, sob o fundamento de que tal alteração feriu a Constituição Federal. (…) As gratificações em causa não se estendem ao inativo, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional, uma vez que para a sua percepção pelo servidor em atividade é necessária a observância de uma série de critérios e exigências, como avaliação individual do desempenho do servidor e avaliação de desempenho institucional do período previsto na lei e no seu regulamento. Vê-se que para fazer jus às citadas gratificações, além das metas institucionais, o servidor deverá ser avaliado pelo seu desempenho, não sendo todos os integrantes da carreira em atividade que receberão a GDPGPE integralmente. (…) A União, portanto, insiste em que a decisão tomada presente caso seja revista para que, fazendo prevalecer o postulado constitucional da legalidade, imponha-se o cálculo de correção monetária e juros de mora nos parâmetros estabelecidos pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09 ” (doc. 21). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegada contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput  e inc. II, 37, inc. X, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser extensível aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos a gratificação, mesmo em sua natureza pro labore faciendo , quando não existir regulamentação do processo de avaliação, como previsto em lei, conferindo-se à parcela característica de generalidade: “
Origem: 00050181720038190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recuso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INOMINADO. Direito Tributário. Execução Fiscal. Município de Itaperuna. Cobrança de IPTU. Valor ínfimo. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando o ínfimo valor da execução, no caso R$ 67,87, demonstra inutilidade considerando a despesa pública. Precedentes do STJ e do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 60; 150 e 156, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nega ao Município a possibilidade de executar seus créditos tributários de pequeno valor. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] Ademais, o exame do v. Acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegada ofensa aos artigos 1º, 60, 150 e 156 da constituição da república, se existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional. É dizer que, na hipótese em concreto, para dar pela suposta vulneração de mandamento constitucional, mister se faz, por primeira, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional. E, em casos tais, é esta última que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Constituição da República. […] À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Especial, pela inadequação da via eleita, no que tange a alegada violação a dispositivos da Constituição da República, bem como por não vislumbrar contrariedade ou negativa de vigência à lei federal no v. Acórdão recorrido, assim como DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, pela ausência de violação direta à Constituição da República na hipótese”. O agravo não merece ser provido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender seu pleito inicial, a saber, o direito de reaver o crédito tributário de pequeno valor. Como se depreende das razões do agravo interposto, a peça não impugnou o fundamento de que a ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05324241320084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGTAS. GDPGE. LEI Nº 11.357/06. SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado da UNIÃO, contra sentença de provimento exarada em sede de ação especial na qual se buscou o reconhecimento do direito à incorporação, nos proventos de aposentadoria/pensão, de valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, tendo a sentença abarcado, também, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. 2. Preliminarmente, afasta-se a prescrição do fundo de direito, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, pelo que deve ser reconhecida apenas a prescrição das prestações devidas no quinquênio anterior à demanda, conforme disposição do Decreto nº 20.910/32. 3. De início, reputo indispensável tecer breves considerações acerca da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, porquanto necessário ao deslinde da controvérsia posta nestes autos. Nesse diapasão, é de se ressalvar que o Plenário do C. STF já se manifestou no sentido de reconhecer o direito à sua percepção pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que fixados para os servidores em atividade, tendo em vista a transformação da natureza da gratificação de pro labore faciendo para gratificação de caráter geral. 4. É que, não obstante as normas contidas na Lei nº 10.404/002, prevendo que os critérios e procedimentos para que os servidores da ativa percebessem a GDATA deveriam ser estabelecidos pela Administração, tal regulamentação nunca foi de fato elaborada, tendo sido a Gratificação, na realidade, paga indistintamente a todos os servidores da ativa, em decorrência tão-só da mera ocupação do cargo público efetivo, ou seja, sem a exigência de quaisquer requisitos que fossem, a exemplo de uma avaliação de desempenho, ou mesmo do exercício de uma função determinada. 5. Entendeu o Pretório Excelso que a GDATA seria devida também aos inativos em sua inteireza e na mesma proporção em que paga aos servidores em atividade, sob pena de, assim não o fazendo, violar-se a paridade de vencimentos assegurada constitucionalmente aos servidores já aposentados, conforme a norma prevista no artigo 40, § 8º, da Carta Magna, em sua redação anterior, ainda nos termos da EC n.º 20/98 (norma atualmente prevista no art. 7º, da EC n.º 41/03). 6. De fato, segundo os referidos dispositivos constitucionais, devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade (paridade de vencimentos), inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, garantindo-se, destarte, a isonomia entre ativos e inativos, no que diz respeito a remuneração e proventos devidos em razão da ocupação de cargos públicos, no que tange às vantagens pecuniárias de caráter geral. 7. Por isso, já decidiu o C. STF que são devidos aos inativos os seguintes percentuais a título de GDATA : "... 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (RE nº 476.279/DF, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.2007), ou seja, 37,5 pontos de fevereiro a maio de 2002; 10 pontos de junho de 2002 a novembro de 2004 e 60 pontos de 25.11.2004 a 30.06.2006. 8. A partir de 01.07.2006, a GDATA é substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa e de Suporte - GDPGTAS, instituída pela Medida Provisória nº 304/06 (convertida na Lei nº 11.357/06), que, em comum com a sua antecessora, tinha o fato de, apesar de inicialmente instituída com natureza de gratificação pro labore, caracterizar- se, na realidade, como uma gratificação de caráter geral, porquanto, a exemplo da GDATA, a GDPGTAS jamais teve regulamentado os critérios de avaliação para a sua percepção pelo servidor da ativa. 9. Realmente, não obstante o art. 7º, §3º, da Lei n º 11.357/06 haver previsto a edição de ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios gerais que deveriam ser observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional necessárias à fixação dos percentuais devidos a cada servidor a título de GDPGTAS, esta regulamentação jamais foi editada, pelo que, aplicou-se a todos os servidores da ativa o disposto no art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06, cuja regra de transição determinava que, até a regulamentação dos processos de avaliação, a gratificação de desempenho corresponderia a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. 10. Percebe-se, pois, que a incidência da regra de transição introduzida pelo art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06 (GDPGTAS), de forma similar à disposição da Lei nº 10.404/02 (GDATA), findou por conferir um caráter geral também a esta nova gratificação, motivo pelo qual é devida em sua extensão aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes em que prevista para os servidores da ativa e pelos mesmos fundamentos já adotados em relação à GDATA. 11. Mister ressaltar, outrossim, que, desde a sua instituição em 2006, até o presente momento, não foi editado o ato regulamentando a percepção da GDPGTAS pelos servidores da ativa, sendo certo, outrossim, que tal regulamentação não mais ocorrerá, haja vista a sua extinção pela Medida Provisória nº 341/08, a contar de 31.12.2008, o que atrai, também em relação aos inativos, a incidência da mencionada norma do art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06, durante todo o período de vigência desta Gratificação (80% de seu valor máximo, de 01.07.2006 a 01.01.2009). 12. Em de 01.01.2009, a estrutura remuneratória dos cargos do Poder Executivo foi novamente alterada com a edição da Medida Provisória nº 341/08 (convertida na Lei nº 11.784/08, responsável, por sua vez, pela introdução do art. 7º-A, na Lei nº 11.357/06), que determinou a cessação do pagamento da GDPGTAS, substituindo-a pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, que, apesar das ligeiras alterações, não trouxe qualquer modificação substancial na sua natureza jurídica de gratificação de desempenho. 13. Nesse diapasão, cumpre salientar que a Lei nº 11.357/06 prevê formas distintas de aferição da GDPGE entre servidores da ativa e os inativos/ pensionistas (como no caso da sua antecessora, a GDPGTAS), dispondo em seu art. 7º-A, § 3º, que, em relação aos primeiros, “os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão”, acrescentando, outrossim, que (§ 7º), “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no ‘caput' deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo“. 14. No que diz respeito aos aposentados e pensionistas, ficou determinado, em seu § 4º, que, “a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão e que, para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004....” 15. Apesar disso, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição prevista para os servidores da ativa (art. 7º-A, § 7º da Lei nº 11.357/06) e até que sejam efetivamente regulamentados os critérios de avaliação individual e institucional e, bem assim, processados os resultados da primeira avaliação individual, caberá aos inativos, da mesma forma que previstos para os servidores em atividade, o percentual de 80% (oitenta por cento), desde o início da vigência da GDPGE, em 01.01.2009, até o advento da primeira avaliação individual e institucional, depois de processados os resultados dessa avaliação, nos termos da Lei. 16. Saliente-se, por oportuno, que não há que se falar em inconstitucionalidade das previsões contidas no art. 7º-A e parágrafos, da Lei nº 11.357/06, que indicam percentuais maiores a serem auferidos pelos servidores da ativa em comparação com os inativos. É que a necessidade de uma avaliação de desempenho individual e institucional a que terá que se submeter o servidor da ativa, como pressuposto para aferição da GDPGE, afasta a pecha de inconstitucionalidade do preceptivo legal destacado, inexistindo paridade de vencimentos em tal situação. 17. No que tange às alegações de julgamento ultra (extra) petita, em face de ter a sentença de primeiro grau incluído também a GDPGE no bojo da condenação, tenho que não merecem prosperar. Da mesma forma e, pelas mesmas razões abaixo explicitadas, também se me afiguram inconsistentes as afirmações de existência de cerceamento do direito de defesa. 18. É que não se pode perder de vista que, na hipótese, houve apenas uma modificação do nome da gratificação (GDPGTAS para GDPGE), com alterações pequenas, que não implicam na mudança do regime e nem da sua natureza jurídicos, por conseqüência, mostra-se plenamente viável o julgamento também da forma de pagamento da GDPGPE, conforme feito pelo Magistrado singular. 19. Com essa nova regulamentação da MP nº 431/2008, o percentual de produtividade individual da GDPGPE corresponde a 20%, enquanto o percentual do desempenho institucional corresponde a 80%, conforme o art. 7º-A, § 2º, da citada MP. No regime da GDPGTAS, por sua vez, os percentuais eram de 40% e 60% respectivamente. Ademais, enquanto não for regulamentada a nova GDPGPE, o percentual devido aos ativos foi fixado em 80% (oitenta por cento), conforme § 7º do art. 7º-A, idêntico percentual fixados antes pela Lei nº 11.357/2006 para a GDPGTAS, que inclusive nunca foi regulamentada. 20. Destarte, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais - notadamente os princípios da economia e da celeridade processuais, é juridicamente possível abranger também o modo de pagamento da GDPGPE aos inativos de forma análoga aos critérios definidos pela GDPGTAS, tal como feito na sentença monocrática. E, sequer caberia, no caso, falar em julgamento ultra (extra) petita, pois, como já dito, na verdade, houve uma mera substituição do nome das gratificações, apenas com ligeiras alterações quantos aos percentuais de produtividade individual e institucional, mas que não desnaturaram a sua natureza jurídica. 21. Esse procedimento adotado pelo douto Magistrado “a quo”, aliás, tem ainda a vantagem prática de impedir o novo ajuizamento de milhares de processos para discutir o pagamento da GDPGPE a partir de janeiro de 2009, o que geraria grandes transtornos aos juizados especiais federais de Pernambuco, já abarrotados de processos das mais diversas espécies, evitando também a realização de novos cálculos, intimações, sentenças, requisições de pagamento, etc., o que certamente prejudicaria o processamento das demais causas afetas à competência deste juízo. 22. No tocante à vedação da Súmula nº 339, do C. STF, que dispõe não caber ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de ofensa à separação dos poderes, tenho que não se aplica ao presente caso, pois os índices deferidos foram concedidos por Lei, com caráter de revisão geral, sendo, portanto, extensíveis a todos os servidores da categoria, em consonância com o comando constitucional acima referido. 23. Não houve ofensa a dispositivos constitucionais, mormente, o art. 2º, art. 5º, incisos II e LV, art. 37, inciso X, art. 40, §8º, art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” e art. 169, §1º, todos da Constituição Federal; tampouco houve ofensa à Carta Magna pela Lei nº 11.357/2006. 24. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. 25. Condenação da União em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.251/01. 26. Juros de mora à taxa de 6% ao ano, em conformidade com a norma contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01 ” (doc. 13). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e incs. II e LV, 37, inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, sustentando tratar-se “ de ação especial cível em que a parte autora busca provimento jurisdicional que condene a União a implantar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPDTAS, no mesmo patamar que é pago aos servidores em atividade. Decidindo a demanda, o Juízo singular julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a União ao pagamento da GDPGTAS em 80%, bem como no pagamento da GDPGPE no mesmo percentual, até que sobrevenha a primeira avaliação dos servidores, quando então o pagamento aos inativos será feito em 50%. (…) Observando-se a limitação do objeto da demanda pela inicial, devidamente respondida nos mesmos limites pela contestação, fica evidente que a sentença ultrapassou os termos do pedido, de forma que foi causado à demandada evidente prejuízo em sua defesa, bem como ficou configurada a hipótese de julgamento extra petita. Dessa forma, é inegável que a manutenção de sentença que incluiu gratificação não requerida na inicial, e, consequentemente, não abrangida pela contestação, implica, sem sombra de dúvidas, em afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. (…) A GDPGTAS e a GDPGPE, destaque-se, são gratificações pessoais, de desempenho, constituídas em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor - expediente que permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível p