Origem: 05324241320084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGTAS. GDPGE. LEI Nº 11.357/06. SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado da UNIÃO, contra sentença de provimento exarada em sede de ação especial na qual se buscou o reconhecimento do direito à incorporação, nos proventos de aposentadoria/pensão, de valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, tendo a sentença abarcado, também, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. 2. Preliminarmente, afasta-se a prescrição do fundo de direito, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, pelo que deve ser reconhecida apenas a prescrição das prestações devidas no quinquênio anterior à demanda, conforme disposição do Decreto nº 20.910/32. 3. De início, reputo indispensável tecer breves considerações acerca da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, porquanto necessário ao deslinde da controvérsia posta nestes autos. Nesse diapasão, é de se ressalvar que o Plenário do C. STF já se manifestou no sentido de reconhecer o direito à sua percepção pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que fixados para os servidores em atividade, tendo em vista a transformação da natureza da gratificação de pro labore faciendo para gratificação de caráter geral. 4. É que, não obstante as normas contidas na Lei nº 10.404/002, prevendo que os critérios e procedimentos para que os servidores da ativa percebessem a GDATA deveriam ser estabelecidos pela Administração, tal regulamentação nunca foi de fato elaborada, tendo sido a Gratificação, na realidade, paga indistintamente a todos os servidores da ativa, em decorrência tão-só da mera ocupação do cargo público efetivo, ou seja, sem a exigência de quaisquer requisitos que fossem, a exemplo de uma avaliação de desempenho, ou mesmo do exercício de uma função determinada. 5. Entendeu o Pretório Excelso que a GDATA seria devida também aos inativos em sua inteireza e na mesma proporção em que paga aos servidores em atividade, sob pena de, assim não o fazendo, violar-se a paridade de vencimentos assegurada constitucionalmente aos servidores já aposentados, conforme a norma prevista no artigo 40, § 8º, da Carta Magna, em sua redação anterior, ainda nos termos da EC n.º 20/98 (norma atualmente prevista no art. 7º, da EC n.º 41/03). 6. De fato, segundo os referidos dispositivos constitucionais, devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade (paridade de vencimentos), inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, garantindo-se, destarte, a isonomia entre ativos e inativos, no que diz respeito a remuneração e proventos devidos em razão da ocupação de cargos públicos, no que tange às vantagens pecuniárias de caráter geral. 7. Por isso, já decidiu o C. STF que são devidos aos inativos os seguintes percentuais a título de GDATA : "... 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (RE nº 476.279/DF, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.2007), ou seja, 37,5 pontos de fevereiro a maio de 2002; 10 pontos de junho de 2002 a novembro de 2004 e 60 pontos de 25.11.2004 a 30.06.2006. 8. A partir de 01.07.2006, a GDATA é substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa e de Suporte - GDPGTAS, instituída pela Medida Provisória nº 304/06 (convertida na Lei nº 11.357/06), que, em comum com a sua antecessora, tinha o fato de, apesar de inicialmente instituída com natureza de gratificação pro labore, caracterizar- se, na realidade, como uma gratificação de caráter geral, porquanto, a exemplo da GDATA, a GDPGTAS jamais teve regulamentado os critérios de avaliação para a sua percepção pelo servidor da ativa. 9. Realmente, não obstante o art. 7º, §3º, da Lei n º 11.357/06 haver previsto a edição de ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios gerais que deveriam ser observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional necessárias à fixação dos percentuais devidos a cada servidor a título de GDPGTAS, esta regulamentação jamais foi editada, pelo que, aplicou-se a todos os servidores da ativa o disposto no art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06, cuja regra de transição determinava que, até a regulamentação dos processos de avaliação, a gratificação de desempenho corresponderia a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. 10. Percebe-se, pois, que a incidência da regra de transição introduzida pelo art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06 (GDPGTAS), de forma similar à disposição da Lei nº 10.404/02 (GDATA), findou por conferir um caráter geral também a esta nova gratificação, motivo pelo qual é devida em sua extensão aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes em que prevista para os servidores da ativa e pelos mesmos fundamentos já adotados em relação à GDATA. 11. Mister ressaltar, outrossim, que, desde a sua instituição em 2006, até o presente momento, não foi editado o ato regulamentando a percepção da GDPGTAS pelos servidores da ativa, sendo certo, outrossim, que tal regulamentação não mais ocorrerá, haja vista a sua extinção pela Medida Provisória nº 341/08, a contar de 31.12.2008, o que atrai, também em relação aos inativos, a incidência da mencionada norma do art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06, durante todo o período de vigência desta Gratificação (80% de seu valor máximo, de 01.07.2006 a 01.01.2009). 12. Em de 01.01.2009, a estrutura remuneratória dos cargos do Poder Executivo foi novamente alterada com a edição da Medida Provisória nº 341/08 (convertida na Lei nº 11.784/08, responsável, por sua vez, pela introdução do art. 7º-A, na Lei nº 11.357/06), que determinou a cessação do pagamento da GDPGTAS, substituindo-a pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, que, apesar das ligeiras alterações, não trouxe qualquer modificação substancial na sua natureza jurídica de gratificação de desempenho. 13. Nesse diapasão, cumpre salientar que a Lei nº 11.357/06 prevê formas distintas de aferição da GDPGE entre servidores da ativa e os inativos/ pensionistas (como no caso da sua antecessora, a GDPGTAS), dispondo em seu art. 7º-A, § 3º, que, em relação aos primeiros, “os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão”, acrescentando, outrossim, que (§ 7º), “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no ‘caput' deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo“. 14. No que diz respeito aos aposentados e pensionistas, ficou determinado, em seu § 4º, que, “a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão e que, para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004....” 15. Apesar disso, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição prevista para os servidores da ativa (art. 7º-A, § 7º da Lei nº 11.357/06) e até que sejam efetivamente regulamentados os critérios de avaliação individual e institucional e, bem assim, processados os resultados da primeira avaliação individual, caberá aos inativos, da mesma forma que previstos para os servidores em atividade, o percentual de 80% (oitenta por cento), desde o início da vigência da GDPGE, em 01.01.2009, até o advento da primeira avaliação individual e institucional, depois de processados os resultados dessa avaliação, nos termos da Lei. 16. Saliente-se, por oportuno, que não há que se falar em inconstitucionalidade das previsões contidas no art. 7º-A e parágrafos, da Lei nº 11.357/06, que indicam percentuais maiores a serem auferidos pelos servidores da ativa em comparação com os inativos. É que a necessidade de uma avaliação de desempenho individual e institucional a que terá que se submeter o servidor da ativa, como pressuposto para aferição da GDPGE, afasta a pecha de inconstitucionalidade do preceptivo legal destacado, inexistindo paridade de vencimentos em tal situação. 17. No que tange às alegações de julgamento ultra (extra) petita, em face de ter a sentença de primeiro grau incluído também a GDPGE no bojo da condenação, tenho que não merecem prosperar. Da mesma forma e, pelas mesmas razões abaixo explicitadas, também se me afiguram inconsistentes as afirmações de existência de cerceamento do direito de defesa. 18. É que não se pode perder de vista que, na hipótese, houve apenas uma modificação do nome da gratificação (GDPGTAS para GDPGE), com alterações pequenas, que não implicam na mudança do regime e nem da sua natureza jurídicos, por conseqüência, mostra-se plenamente viável o julgamento também da forma de pagamento da GDPGPE, conforme feito pelo Magistrado singular. 19. Com essa nova regulamentação da MP nº 431/2008, o percentual de produtividade individual da GDPGPE corresponde a 20%, enquanto o percentual do desempenho institucional corresponde a 80%, conforme o art. 7º-A, § 2º, da citada MP. No regime da GDPGTAS, por sua vez, os percentuais eram de 40% e 60% respectivamente. Ademais, enquanto não for regulamentada a nova GDPGPE, o percentual devido aos ativos foi fixado em 80% (oitenta por cento), conforme § 7º do art. 7º-A, idêntico percentual fixados antes pela Lei nº 11.357/2006 para a GDPGTAS, que inclusive nunca foi regulamentada. 20. Destarte, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais - notadamente os princípios da economia e da celeridade processuais, é juridicamente possível abranger também o modo de pagamento da GDPGPE aos inativos de forma análoga aos critérios definidos pela GDPGTAS, tal como feito na sentença monocrática. E, sequer caberia, no caso, falar em julgamento ultra (extra) petita, pois, como já dito, na verdade, houve uma mera substituição do nome das gratificações, apenas com ligeiras alterações quantos aos percentuais de produtividade individual e institucional, mas que não desnaturaram a sua natureza jurídica. 21. Esse procedimento adotado pelo douto Magistrado “a quo”, aliás, tem ainda a vantagem prática de impedir o novo ajuizamento de milhares de processos para discutir o pagamento da GDPGPE a partir de janeiro de 2009, o que geraria grandes transtornos aos juizados especiais federais de Pernambuco, já abarrotados de processos das mais diversas espécies, evitando também a realização de novos cálculos, intimações, sentenças, requisições de pagamento, etc., o que certamente prejudicaria o processamento das demais causas afetas à competência deste juízo. 22. No tocante à vedação da Súmula nº 339, do C. STF, que dispõe não caber ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de ofensa à separação dos poderes, tenho que não se aplica ao presente caso, pois os índices deferidos foram concedidos por Lei, com caráter de revisão geral, sendo, portanto, extensíveis a todos os servidores da categoria, em consonância com o comando constitucional acima referido. 23. Não houve ofensa a dispositivos constitucionais, mormente, o art. 2º, art. 5º, incisos II e LV, art. 37, inciso X, art. 40, §8º, art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” e art. 169, §1º, todos da Constituição Federal; tampouco houve ofensa à Carta Magna pela Lei nº 11.357/2006. 24. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. 25. Condenação da União em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.251/01. 26. Juros de mora à taxa de 6% ao ano, em conformidade com a norma contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01 ” (doc. 13). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput e incs. II e LV, 37, inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, sustentando tratar-se “ de ação especial cível em que a parte autora busca provimento jurisdicional que condene a União a implantar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPDTAS, no mesmo patamar que é pago aos servidores em atividade. Decidindo a demanda, o Juízo singular julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a União ao pagamento da GDPGTAS em 80%, bem como no pagamento da GDPGPE no mesmo percentual, até que sobrevenha a primeira avaliação dos servidores, quando então o pagamento aos inativos será feito em 50%. (…) Observando-se a limitação do objeto da demanda pela inicial, devidamente respondida nos mesmos limites pela contestação, fica evidente que a sentença ultrapassou os termos do pedido, de forma que foi causado à demandada evidente prejuízo em sua defesa, bem como ficou configurada a hipótese de julgamento extra petita. Dessa forma, é inegável que a manutenção de sentença que incluiu gratificação não requerida na inicial, e, consequentemente, não abrangida pela contestação, implica, sem sombra de dúvidas, em afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. (…) A GDPGTAS e a GDPGPE, destaque-se, são gratificações pessoais, de desempenho, constituídas em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor - expediente que permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível p