Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 01590635720068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão que negou monocraticamente provimento à apelação do recorrente. (eDOC 2, p. 160) Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. Conforme expressa dicção do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância. No presente caso, a parte agravante não esgotou as vias ordinárias cabíveis, tendo em vista que interpôs o recurso extraordinário contra decisão monocrática quando ainda era cabível agravo interno, conforme prevê o art. 557, § 1º, do CPC/1973. Dessa forma, o presente recurso deve ser obstado, tendo em vista a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. IV Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-ED 818.598, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Dano moral. Caracterização. Legitimidade ad causam. Quantum indenizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A análise das questões relativas à legitimidade ad causam, à existência de dano moral indenizável e ao quantum indenizatório encontra óbice nas Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 866.925, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, “a”, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00153395420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de integração, aos vencimentos dos autores, da Gratificação de Produtividade Fiscal, consignando a fixação de critérios de pontuação para o recebimento do benefício, estabelecidos pelo Decreto nº 51.221/2010. No recurso extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Aduzem o caráter geral da gratificação, apontando ter sido percebida por todos os servidores durante anos e sobre a pontuação máxima, em razão da inexistência de avaliação de desempenho, integrando-se, portanto, aos respectivos vencimentos. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho (folha 301 a 302): Por outro lado, não há se falar em direito adquirido ao regime jurídico existente ao tempo da admissão. A Administração Pública estabelece o regime jurídico de acordo com a sua conveniência e pode, a qualquer tempo, alterá-lo unilateralmente à vista do interesse público, preservada a estabilidade e observada a regra constitucional de irredutibilidade dos vencimentos. No caso, a Lei Municipal n.º 14.715/08, através de seus Decretos regulamentadores n.º 51221/10 e 51361/10, em plena vigência, condicionaram o recebimento da gratificação. Sobre o tema já se pronunciaram inúmeras vezes os Tribunais Superiores, assente o entendimento de não haver direito adquirido a regime jurídico, preservado, porém, o valor nominal da remuneração. Como se depreende da leitura, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente consignou a inexistência de perda remuneratória e a manutenção do abono em jogo, apenas com o acréscimo de requisitos para a fruição. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis municipais nº 10.224/86, nº 12.477/97 e nº 14.715/08 e Decretos nº 51.221/10 e nº 24.70/87. Confiram com os seguintes fundamentos: Infere-se, os recorrentes ingressaram na Administração sob a égide da Lei nº 12.477/97. A Lei nº 14.715/08 alterou a Lei nº 10.224/86 e modificou o sistema de atribuição de pontos para a referida gratificação, e dispôs que o Poder Executivo regulamentaria, em 120 dias o disposto no art. 9º da Lei nº 10.224/86. Com efeito, em 29 de janeiro de 2010, o Prefeito do Município de São Paulo expediu o Decreto n.º 51.221/10, o qual “regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal devida os Agentes Vistores, nos termos previstos da Lei n.º 14.715, de 8 de abril de 2008”. Ressalte-se, o ajuizamento da ação ocorreu em 05.05.2011, posteriormente ao ano de edição e vigência do decreto regulamentar que passou a reger tal gratificação, qual seja, 2010. Ademais, o art. 9º do decreto em questão determinou a aplicação retroativa das regras ali exaradas, a 1º de agosto de 2008, conforme se verifica, in verbis: “Art. 9º. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de agosto de 2008, observado o seguinte: I – de 1º de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2010: a pontuação apurada na forma do Decreto nº 24.170, de 7 de julho de 1987, será convertida, proporcionalmente, nas faixas previstas no artigo 4º deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II – a partir de 1º de fevereiro de 2010: a apuração da pontuação será feita de acordo com as regras estabelecidas neste decreto. Parágrafo único. Para fins de pagamento dos atrasados relativos ao período estabelecido no inciso I deste artigo, os servidores farão jus à diferença obtida entre os valores mensais percebidos nesse período e o que será alcançado com a conversão a que alude o mesmo inciso, no respectivo mês." Não bastante, o mencionado Decreto n.º 51.221/10 revogou expressamente o Decreto n.º 24.170/87. Assim, resta concluir pelo reconhecimento da falta de interesse processual dos autores, tendo em vista a fixação dos critérios de pontuação ensejadores da Gratificação de Produtividade pelo Poder Executivo. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50473047820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM PISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. DESNÍVEL NA PISTA. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (acidente de trânsito); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço na via pública; c) o dano material (destruição na motocicleta, remédio etc); d) dano moral (atestado de streess pós traumático); d) nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. Transcrevo trecho da sentença: “Sobre as condições da pista no local em que ocorreu o evento, conforme informações contidas no Boletim de Acidente de Trânsito, depreende-se a existência de desnível e o consequente mal estado de conservação do trecho (fl.7). Aliás, analisando as fotos juntadas às fls. 27/31, verifica-se que há, efetivamente, notáveis deformidades no pavimento da pista, no local em que ocorreu o acidente. Destarte o fato de não haverem testemunhas presenciais, quando ouvidas, as testemunhas inquiridas no feito, em sua totalidade, noticiaram o mal estado de conservação da pista como elemento causador do acidente sofrido pelo autor, fato que deve ser levado à consideração para elucidação da ocorrência. Considerando tais elementos informativos, pode-se considerar que o DNIT não adotou todas as medidas preventivas no local que seriam suficientes para evitar a ocorrência de acidentes, já que evidenciada a presença de deformidades na pista. Concomitante a isso, o conjunto probatório leva a concluir que a manobra que fez com que a motocicleta do autor viesse a desgovernar-se, causando o acidente, não excede o ordinário, sendo que não existem provas nos autos que demonstrem ou, ao menos, levantem a presunção de que o autor trafegava em velocidade excessiva para o local. Havendo, assim, culpa exclusiva do DNIT, há que se atribuir a este total responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, reconhecendo-se ao autor o direito à indenização de 100% dos danos materiais e morais experimentados em razão do acidente.” Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” A análise da culpa do recorrente apta a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC, c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01901504220148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, para dissentir do Juízo de origem, quanto à averbação do tempo do curso de Auxiliar Técnico de Eletrônica na Escola Estadual Visconde de Mauá, para efeitos de percepção de triênios, seria necessária (a) a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF; e (b) a análise de normas de âmbito local (Lei estadual 1.248/87), o que é inviável em recurso extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00179859320078060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRARODINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REITEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR INTERDITADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXONERAÇÃO SE NÃO HOUVE INTERVENÇÃO DA CURADORA DO INTERDITO. NULIDADE. DIREITOS E VANTAGENS CONSECTÁRIOS À REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAR NA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. IMEDIATO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE PELA CONDIÇÃO DE SERVIDOR INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se, na origem, de ação Ordinária para reintegração de servidor incapaz, cujo ato demissionário foi considerado nulo por ser decorrente de pedido voluntário de exoneração após decretação de interdição. II - É nulo o ato de exoneração decorrente de pedido voluntário perpetrado por servidor incapaz, cuja interdição já havia sido decretada judicialmente, sem a intervenção da curadora nomeada. Precedentes. III - A reintegração ao serviço público por determinação judicial acarreta no reconhecimento dos direitos e vantagens que fez jus o servidor durante o período de afastamento indevido. Sentença mantida.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2°, 41, § 1° e 169, § 4°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 2°, 41 § 1° e 169 § 4°, da Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 118272011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que toca à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional, deve ser observado entendimento assentado por este Tribunal, do qual não divergiu o aresto impugnado, no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1302751 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial da recorrida para reconhecer a competência da Justiça estadual para julgamento do feito, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 12.409/2011. SÚMULA 284/STF. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PREJUÍZO AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário" (AgRg no REsp 1223685/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) 2. O julgado recorrido firmou a competência da Justiça Federal sem demonstrar a existência de danos claros ao FCVS, o que induz o provimento do recurso especial para reconhecer a competência da Justiça estadual. Precedentes. 3. Recurso especial provido. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 5º, XXXV e 109, I, da Constituição da República, por ofensa aos princípios de acesso à Justiça e da competência da Justiça Federal. Aduz-se, em suma, a competência da Justiça Federal para atuar nos feitos em que se discute contrato de seguro de mútuo habitacional, com cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o que justifica o interesse da Caixa Econômica Federal na formação de litisconsórcio passivo necessário, não sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da competência da Justiça Federal (art. 109, I), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Lei 12.409/11), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na possível afronta no direito fundamental de acesso à Justiça, disposto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Constitucional, é certo que a discussão sobre a competência para o julgamento do feito demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ressalte-se, também, que este Tribunal já assentou que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no artigo 109, I, da Constituição Federal, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido os seguintes julgados: ARE 890.928/RN, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe  de 13/2/15, ARE 890.841/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 1/7/15, ARE 860.681/ PE, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe  de 8/9/15; ARE 885.710/RN, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe  de 3/6/15. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00068826220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. A autora recolheu indevidamente multa, juros e correção monetária sobre o ITBI devido pela transferência dos imóveis para seu nome entre a data da assinatura do contrato social e o efetivo registro perante o Registro de Imóveis. Tal imposto só incide com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, onde se dá a transmissão da propriedade imóvel, que é a posição da doutrina e da jurisprudência. A correção monetária incide nos termos da Súmula 162 do S.T.J. e os juros moratórios de 1% a teor do § 1º do artigo 161 do C.T.N. (REsp 906382 / RS). Honorários mantidos. Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao da autora”. (eDOC 1, p. 267) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 156, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a expressão “a qualquer título”, constante da norma constitucional, permite a fixação do fato gerador do tributo com relação ao negócio translativo da propriedade, não apenas com relação ao momento do registro imobiliário, em que ocorre a efetiva transmissão da propriedade. (eDOC 1, p. 285) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o entendimento fixado no acórdão não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o fato gerador do ITBI origina-se no momento do registro do bem imóvel. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido”. (ARE 759.964/RJ- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.04.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00078745720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. ICMS – Imunidade tributária – SENAI – Importação de equipamentos para o atendimento de seus objetivos institucionais – Preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – Procedência da demanda – Manutenção da sentença. 2. Reexame oficial e recurso voluntário não providos”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c ; e 5º, LXIX, da Carta. A parte recorrente sustenta que: (i) a operação de importação de equipamentos não goza da imunidade invocada, sujeitando-se à incidência de ICMS; (ii) a parte recorrida não faria jus, necessariamente, à imunidade quanto a impostos; (iii) a imunidade do art. 150, VI, c , da Carta não pode ser aplicada indiscriminadamente a quaisquer situações apresentadas por entidades educacionais. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]No entanto, o recurso não merece trânsito. Isso porque, o exame de dispositivos de lei federal é inviável em sede de recurso extraordinário porque exorbita dos limites da competência da Corte Suprema constitucionalmente estabelecidos. D'outro bordo, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. (…) Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar.O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela imunidade do SENAI na operação de importação de equipamentos para o atendimento de seus objetivos. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. 1. Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação ao alcance da regra imunizante para abarcar a situação fático-normativa da parte Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 915.942-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) “Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Imunidade. Instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a questão envolvendo o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional tem natureza infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 660.494-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 871.039-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00144578320078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 592.377-RG/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso de agravo ( ou , até mesmo , de reclamação) naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos de agravo deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica
Origem: 1074294520088260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação anulatória de negócio jurídico. Empréstimos. Escrituras públicas. Imóveis. Existência de dívida, ainda que por outro valor. Escritura pública de venda e compra e cessão. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput , e inciso LV, 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Na linha dessa orientação, o Plenário desta Corte, assentou a ausência de repercussão geral dos temas suscitados nestes autos, haja vista que não alcançam status constitucional. Vide : “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 31/8/11 - Tema 424). “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13 - Tema 660). Por fim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5863794800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “ Agravo de instrumento - ação cautelar - decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas - embora concisa, declinou as razões da rejeição (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e artigo 165 do CPC) - fatos controvertidos e complexidade da matéria que recomendam a produção de prova pericial no âmbito da ação cautelar - cautelar e principal que, embora apensados, conservam sua autonomia enquanto estejam em momento processual diverso - reflexos da prova pericial em ambas as ações, inclusive para elucidar os pontos controvertidos fixados. Decisão mantida. Agravo improvido ” (doc. 7, fl. 5). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. A Agravante argumenta que “ não consta nenhuma justificativa individualizada para o afastamento das preliminares alegadas, constando simplesmente que a inicial observou os termos do art. 282 do CPC. (…) mostra-se cogente o decreto de nulidade dos v. acórdãos recorridos, que mantiveram integralmente a desmotivada r. decisão saneadora, em completa afronta ao art. 93, inc. IX, da Carta Magna, devendo, portanto, o presente agravo ser provido, com o inevitável processamento e julgamento do recurso extraordinário ” (doc. 9, fls. 54-55). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, no acórdão recorrido há fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o provimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50103516320134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE0, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal que julgou indevida a exigência de salário-educação de produtor rural pessoa física. (eDOC 30) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais alega-se a exigibilidade da contribuição no caso e a limitação da sua responsabilidade pela repetição do débito a 40% das contribuições pagas. (eDOC 51) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 9.424/96, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgãos fracionários de tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ademais, verifico que a Turma Recursal de origem, ao examinar a Lei 9.424/1996, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da contribuição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, confirmada por seus próprios termos, pelo acórdão impugnado: “O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, assim dispõe: (transcrição) Logo, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Como o autor é produtor rural empregador - pessoa física - , não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa”. (eDOC 14, p. 3) Assim, verifica-se que a matéria debatida pela turma recursal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 913270 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 793032 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50084323920134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal que julgou indevida a exigência de salário-educação de produtor rural pessoa física. (eDOC 33) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais alega-se a exigibilidade da contribuição no caso e a limitação da responsabilidade pela repetição do débito a 40% das contribuições pagas. (eDOC 45) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a turma recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 9.424/96, nem afastou sua aplicação, por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ademais, verifico que a Turma Recursal de origem, ao examinar a Lei 9.424/1996, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da contribuição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A questão discutida nos presentes autos já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, a qual reconheceu a ' inexigibilidade da exação do salário-educação do produtor rural pessoa física que emprega mão-de-obra sob a sua contratação e, portanto, sob a sua responsabilidade pessoal e não empresarial, por não se enquadrar esse produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ, nas hipóteses de responsável tributário na forma da Constituição Federal de 1988, artigo 212, § 5º, e das Leis que regulamentaram o ali disposto, notadamente a Lei 9.424/96 e suas posteriores alterações ”. (eDOC 33, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida pela turma recursal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 913270 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 793032 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08004192520158120010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO – DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 QUE LIMITA O DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO (…)”. (eDOC 7, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput  e incisos V e X; 39, § 4º; 84, IV, VI, “a”, e XXV; 93, IX; e 169, IV, VI, a , e XXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Lei Complementar n. 127/2008 somente estabelece o percentual da indenização a ser pago em razão do exercício de algumas funções nela previstas genericamente. Argumenta-se ainda que compete privativamente ao Governador do Estado prover cargos/funções públicas, e não ao Poder Judiciário. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar n. 127/2008 e Decreto n, 12.560/2008) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o Decreto Estadual, ao exigir que a indenização fosse concedida apenas para os casos em que houvesse ato designado pelo Governador Estadual, extrapolou os limites regulamentares, uma vez que a Lei Complementar 127/2008 não faz essa exigência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A pretensão do autor está fundamentada no art. 5º, VIII, c/c art. 23, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 127/2008, in verbis: (…) Por sua vez, o art. 1º do Decreto Estadual n. 12.560/08, determina que o pagamento de retribuição pela prestação de serviços militares estaduais é de competência do Poder Executivo, sendo que será pago aos militares que estiverem designados nessa funções por ato do Governador do Estado. Diante disso, o apelante assevera que, nos termos do já citado Decreto, a aludida indenização só seria cabível aos policiais designados por ato do Governador do Estado, razão pela qual seria inválido o ato que designou o autor para desempenhar a função de Comandante de Equipe. A controvérsia reside na legalidade da limitação imposta pelo art. 1º do Decreto supramencionado e na legalidade na designação do autor para desempenhar a função descrita, o que se passa a analisar. Aos Decretos cabe a função precípua de regulamentar as leis e, portanto, pelo princípio da legalidade, não lhe é lícito incluir qualquer direito, dever, obrigação, limitação ou restrição não previstos em lei. No caso, vê-se que a Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. Diga-se que tal restrição somente poderia ser feita por um ato normativo de igual ou superior hierarquia à lei que instituiu a mencionada indenização, o que não ocorreu no caso. (…) De acordo com a Certidão de lavratura do Comandante da 16ª BPM de Fátima do Sul (f.. 22), o apelado exerce a função de Comandante de Equipe naquela cidade, desde 21 de novembro de 2013. Assim, embora à primeira vista se perceba que o apelado não tenha sido designado pelo Governador do Estado nem pelo Comandante-Geral da instituição, certo é que ele efetivamente exerceu a função indicada, prestando o serviço à Administração, que não pode se furtar à obrigação de retribuir o desempenho da função conforme determinado na citada Lei, sob pena, ainda, de locupletamento ilícito, prática não admitida em nosso sistema”. (eDOC 7, p. 6-7) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 832562 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.3.2016) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Vantagem pecuniária. Natureza. Legislação local. Decesso remuneratório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 804.132, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 27.11.2013) Destaco, ainda, em casos análogos ao dos autos, o ARE 940.816/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.2.2016; o ARE 827.600/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.10.2014; e o ARE 946.382/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 29.2.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00894311320128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia: “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, ADEQUANDO A TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ” (fl. 1, doc. 13). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega que, “com a supressão dos §§ 1º a 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40/2003, não há mais que se falar em limite de juros de 12% ao ano, tampouco se pode entender pela aplicação das disposições da Lei 22626/33 às instituições financeiras após o advento da Lei 4595/64 ” (fl. 4, doc. 4). Assevera que “ o contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direito e obrigações de cada parte, as respectivas clausulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontade ” (fl. 10, doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 51). O Agravante argumenta “ não haver ocorrido o evento previsto no artigo 88 e seguintes do Código Civil, que dispõe que a vontade da parte só estará viciada quando ocorrer algum tipo de violência ou coação que incuta á pessoa ou alguém de sua família fundado temor de dano. No caso em comento, concorrendo o total arbítrio do Recorrido, indispensável a obediência ao princípio do direito contratual do  pacta sunt servanda” (fl. 8, doc. 14). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou a decisão agravada nem demonstrou, de forma específica e objetiva, por que deveria ser superada (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal). Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014). “ AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil ” (AI n. 567.171-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (ARE n. 808.798- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 6. Ressalte-se ter este este Supremo Tribunal assentado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 804.209 (Tema n. 310), Relator o Ministro Gilmar Mendes, inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos porque necessária a análise de legislação infraconstitucional: “ Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral ” (DJ 15.10.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora