Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 05274832020084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , II, LIV e LV, 37, X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão aos servidores inativos das gratificações concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS . Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. ” (RE 633933 RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, Repercussão Geral – Mérito, DJe 01-09-2011) "1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29-05-2009) Também não há divergência quanto à retroação dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior . 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015) No que diz com a alegação de que a decisão da Corte a quo  seria ultra petita , a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação processual aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Anoto precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO PEDIDO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático- probatória. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 662.602- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2014) "Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: 05242865720084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. GDPGTAS. LEI N. 11.357/2006. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO PERCENTUAL DE 30%, CONFORME ART. 77 DA LEI 11.357/2006. MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008. ALTERAÇÃO DO NOME DA GRATIFICAÇÃO ANTERIOR. GDPGPE. SENTENÇA QUE TAMBÉM ABRANGE A NOVA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram improvidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput, incisos LIV e LV, e 40, §8º, da Constituição Federal. Decido. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente, também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/ DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº 476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º, da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA. Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à ocorrência de julgamento extra ou ultra petita está limitada ao campo da legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO extra petita. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 797.663/ RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05331490220084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário ofertado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGTAS. GDPGE. LEI N º 11.357/06. SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 37, inciso X, 40, § 8º, 61, § 1° e inciso II, e 169, § 1°, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente, também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/ DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº 476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do art. 7º, da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA. Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à ocorrência de julgamento extra ou ultra petita está limitada ao campo da legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 797.663/ RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/4/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate, referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 812.134/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 5/2/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05227247620094058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput,  LIV e LV, e 40, § 8°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” A questão referente à retroação dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que superado tal óbice, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014). Também não há divergência quanto à retroação dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05278764220084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. GDPGPE E GDPGTAS. LEI Nº 11.357/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351, RE 631.389, E TEMA 410, RE 633.933. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, assim dispôs, verbis  : “Os presentes autos estavam sobrestados em razão da divergência existente acerca da extensão, a inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, estabelecidos para os servidores em atividade. No tocante à GDPGTAS , cumpre ressaltar que o c. STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, sob a sistemática de repercussão geral (tema 410), pronunciou-se em idêntico sentido ao que perfilhado no julgado desta Turma Recursal. A propósito passo a reproduzir o inteiro teor da decisão do recurso supramencionado, representativo da controvérsia: ‘RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ).' Em relação à GDPGPE , verifico que o Recurso Extraordinário nº. 631.389/CE (Tema 351), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi definitivamente decidido, com transitado em julgado em 14.11.2015, nos termos da ementa abaixo transcrita: ‘GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.' (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014). Para melhor elucidação, segue transcrição do noticiado no Informativo 721 do STF: ‘Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 1. Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003. Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 2. Aduziu-se que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos. Asseverou-se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos porque não configurado o caráter  pro labore faciendo da GDPGPE. Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações, seria possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios legais. Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos inativos e pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que dava provimento ao recurso. Frisava que a regra do art. 7º-A, § 6º, da Lei 11.784/2009, ao dispor que ‘o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor', traria uma avaliação de desempenho com efeitos desde a origem. Observava que, a se considerar a referida disposição, que impõe a retroação dos efeitos da avaliação à vigência da lei, não haveria nenhum período a descoberto em relação a essa mesma avaliação. Consignava que essa gratificação fora, desde 1º.1.2009, de natureza jurídica  pro labore faciendo. Assinalava que, nessa linha de entendimento, inspirara-se o Enunciado 20 da Súmula Vinculante [‘A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.']. RE 631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2013. (RE-631389). (Informativo 721, Plenário, Repercussão Geral)'. Por fim, a alegação da UNIÃO de ter havido cerceamento do direito de defesa por violação à garantia constitucional ao princípio devido processo legal, insculpido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, não se mostra idônea a lastrear a admissibilidade do recurso extraordinário. É cediço que o Pretório Excelso já firmou o seu entendimento no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como no caso em apreço, podem configurar, no máximo, apenas uma ofensa reflexa à Constituição da República, não sendo caso, pois, de Recurso Extraordinário. As alegações sobre a existência de vício de julgamento ultra petita (ou de Reformatio in Pejus ), envolvem os arts. 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, matéria, portanto, prevista em legislação infraconstitucional, de modo que refoge à competência extraordinária da Corte Suprema. Observa-se ainda, que a GDPGTAS foi extinta pela MP 341/2008 de 14/05/2008. Em seu lugar, estipulou-se uma gratificação de mesma natureza, mas com o nome de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Portanto, trata-se, na verdade, da mesma gratificação, tendo-se operado apenas uma mudança de nomenclatura. Além do mais, perlustrando os autos, percebe-se que a recorrente pôde se manifestar em todas as oportunidades processuais, o que enfraquece ainda mais os seus argumentos de cerceamento de defesa. Nesse sentido, vejam-se os seguintes excertos de julgados oriundos do c. STF,  in verbis : ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. 3. Motivação sucinta não afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes ' (STF – AI-AgR nº 654413, Rel. Min. Carmem Lúcia – DJ 19.09.2008). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STF - AgRg no RE no 358.565/MT, 1ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJ de 15.04.2005). Neste sentido, com fulcro no que preceitua o art. 557,  caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) presente(s) recurso(s), no que tange ao argumento de julgamento  ultra petita . Ante o exposto, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com o entendimento do STF, INADMITO o(s) recurso(s) interposto(s) e determino o retorno dos autos ao JEF de origem . Intimem-se.” Na petição de agravo, a União insurge-se tão somente quanto à adequação do recurso extraordinário ao tema da repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Docum
Origem: 70056895220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE REDE. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER. DECRETO Nº 84.398/80. 1. A remoção da rede de energia elétrica de alta tensão em face da pavimentação da rodovia RS-541 submete-se, quanto ao seu custeio, às definições do Decreto nº 84.398/80, editado pela União Federal, cujo art. 6º, I, é claro ao atribuir ao órgão público ou entidade competente, tal responsabilidade, sempre que derivar a modificação da linha existente como decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia. 2. Examinados os artigos 21, XII, b, e 22, IV, CF-88, e verificada a competência normativa federal. E tal disposição é prevalente em relação ao art. 44 do Decreto-RS nº 43.757/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR”. (eDOC 2, p. 4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, 60, § 4º, I, e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal a quo  afastou a aplicação de norma estadual, para privilegiar a incidência de norma federal, de forma irregular, determinando ao recorrente a remoção de rede de energia elétrica para obras em rodovia. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 84.398/80, Lei Estadual 750/37, Código Civil e Decreto-RS nº 43.757/05) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a responsabilidade do recorrente quanto à realização de ajustes na rede de energia elétrica necessários à realização de obras em rodovia. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É sabido que o DAER, criado através da Lei Estadual nº 750/37, constitui-se em uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, e a quem e atribuída a gestão e fiscalização do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul. Por conta disto, não há como afastar a incidência Lei Estadual nº 12.238/05 e do Decreto Estadual nº 43.787/05, que a regulamentou. A Lei Estadual nº 12.238/05, que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, estabelece: […] Logo, há expressa previsão legal quanto à responsabilidade da agravante de arcar com a obra em questão, o que confere verossimilhança às alegações iniciais do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER”. (eDOC 2, pp. 12 e 13) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. DANO AO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 870.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.7.2015) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”. (AI-AgR 805.320, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 4.4.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00151805020128220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ementado nos seguintes termos: “ Anulatória c/c indenização por danos morais e materiais. Concurso público. Procurador do Ministério Público junto ao TCE/RO. Nomeação anulada. Ausência de preenchimento de requisitos do edital. Processo administrativo regular. Demonstrado que o procedimento administrativo de análise do preenchimento dos requisitos por candidato nomeado no cargo público de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deu-se de forma regular, respeitada a ampla defesa e o contraditório, rejeita-se pedido de anulação de ato de cancelamento de nomeação.” (eDOC 9, p. 55) No recurso extraordinário (eDOC 9, p. 96-eDOC 10, p. 23), interposto com fundamento no art. 102, III, a , c  e d , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos LXIX, LIV e LV; e 37, inciso II e § 6º, do texto constitucional Nas razões recursais, alega-se que houve violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na conduta do Tribunal de Contas do Estado, ratificada pelo Tribunal de Justiça, em cancelar a nomeação do recorrente. Alega-se que a declaração de inexistência de punições em desfavor do recorrente, interpretada como falsa pela Comissão do Concurso, não poderia ser assim considerada, uma vez que tais punições estariam sub judice , de modo que eventual entendimento em contrário violaria a presunção de inocência. A Procuradoria-Geral da República se manifestou em parecer assim ementado: “Ementa. Recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Questão constitucional prequestionada apenas quanto à violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, II, da Constituição. Pretensão de retorno ao cargo público de provimento efetivo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, além de indenização por danos morais e materiais. Rejeição. Falta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do certame. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Ausência. Acórdão que observou as diretrizes estabelecidas por essa Corte no julgamento do AI 791292 QO-RG. Parecer pelo provimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso extraordinário”. (eDOC 14, p. 1) Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade solidária da parte recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como dito, o cancelamento da nomeação do apelante deu-se porque não teria preenchido alguns requisitos estabelecidos no edital do concurso. Tal conclusão está registrada no relatório do processo administrativo de análise da documentação apresentada à comissão do certame (fls. FL. 148 e 158-e), nos seguintes termos: […] Desta transcrição, extrai-se que a recomendação da comissão de cancelamento da nomeação do recorrente decorreu do não preenchimento dos seguintes requisitos estabelecidos no edital: […] Do relatório da referida comissão, extrai-se que a anulação da nomeação do recorrente, deu-se em razão de ter ele prestado declarações que estariam dissociadas da realidade fática, quais sejam: 1) não possuir antecedentes criminais; 2) estar em pleno gozo dos direitos políticos; e 3) não ter sofrido nenhuma penalidade por prática de atos desabonadores no exercício de atividade profissional. […] Em sua defesa perante aquela comissão, o recorrente disse ter assim declarado, porque teria ingressado na Justiça Federal com processo de anulação da pena mencionada e que, porque o processo estaria em fase de apelação, o efeito suspensivo da espécie recursal teria suspendido a referida sanção. Ocorre que tal afirmação se encontra desprovida de qualquer fundamento jurídico. Na sentença, o tema foi tratada de forma irreparável. […] Destarte, diante de tudo quanto exposto e a despeito do alegado pelo recorrente, verifica-se a inocorrência de ilegalidade no ato administrativo questionado que possa dar azo a sua anulação. Por fim, cumpre asseverar que outro motivo para anulação da nomeação, foi a conclusão da autoridade administrativa de que, diante do quadro fático apresentado, o candidato não possuía conduta ilibada, sendo este um dos requisitos obrigatórios previstos no edital, insurgindo-se o apelante quanto a tal conclusão. Em que pese todo o inconformismo do apelante, tem-se que essa análise se refere ao mérito do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal avaliação.” (eDOC 9, pp. 59 a 66) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL: ÁREA DE CONHECIMENTO DISTINTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARAZÕES APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE: ACÃO NA ORIGEM NÃO SUJEITA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 952.741, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.6.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 30.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00091084520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, caput, segunda parte e § 1º- A, do CPC – Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, CPC). Possível dar-se provimento ao recurso, se a decisão estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art. 557, § 1º – A do CPC)”. (eDOC 1, p. 277) No recurso extraordinário (eDOC 1, pp. 293 a 304), interposto com fundamento no art. 102, III, “ a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, XV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao ao direito adquirido e aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista alterações legislativas que impactaram na jornada de trabalho da recorrente. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (art. 557, § 1º, do CPC, e Leis Complementares Estaduais 836/97 e 958/04), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto por Elizabeth Moraes dos Santos e Souza nos autos da ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo (proc. n.º 0009108-45.2010.8.26.0053 – 9º Ofício da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, SP), mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, especialmente Leis Complementares Estaduais n.ºs 836/97 e 958/04”. (sDOC 1, p. 284) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00413079820134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Verifico que não consta a assinatura do advogado na petição de recurso extraordinário. Restou desatendido, no caso, pressuposto genérico de admissibilidade, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC/73. Nessa linha, colho precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso. Precedentes: ‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.' (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.' (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido.” (RE 470.885-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 1º.8.2011) . “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 581.429-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15.02.2011, DJe 16.3.2011). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido.” (AI 711.953- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 31.8.2010, DJe 14.02.2011). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Alegação de ofensa à Constituição. Comprovação de ausência de prejudicialidade. Recurso conhecido. Provada a existência de matéria constitucional autônoma, deve o recurso ser conhecido, presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência.” (AI 648.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 29.9.2009, DJe 29.10.2009). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 509.453-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 1º.7.2009). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.” (AI 558.463-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 09.11.2007). Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70062068192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 109, I, da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de financiamento estabelecido entre as partes, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01906965220078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória e repetição de indébito - ISS incidente sobre locação de bens móveis - Pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e devolução dos valores recolhidos - Item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 - Não incidência - Precedentes jurisprudenciais - Pretendida repetição de indébito - Sentença que entendeu pela aplicação do art. 166 do CTN – Ausência de comprovação quanto à assunção do encargo tributário ou que o contribuinte de direito está autorizado pelo contribuinte de fato a pleitear a repetição - Sentença mantida - Recursos improvidos”. (eDOC 1, p. 244) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 145, § 1°, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o ISS é tributo tipicamente pessoal, que obedece ao princípio da capacidade contributiva, de modo que devem ser restituídos à recorrente os valores por ela indevidamente pagos a tal título. (eDOC, p. 310) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie o Código de Processo Civil e o Código Tributário, bem como o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrente não teria direito à restituição do tributo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 166 do CTN tem implicação direta, isto porque se encontra insculpido nesta norma que a restituição de tributos que comportem transferência de encargo financeiro impõe a necessidade de prova quanto à assunção do encargo tributário ou que o contribuinte de direito está autorizado pelo contribuinte de fato a pleitear a repetição. De forma que não basta a parte fazer prova de que os tributos foram pagos, já que dependendo da situação haverá de demonstrar que o fez diretamente sem repasse, ou juntando documentação necessária para comprovar que está autorizado a ser restituído do tributo em nome de outrem”. (eDOC 1, p. 246) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 279/STF. O ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto. O enquadramento dependerá da análise de cada caso concreto, dada a possibilidade de repasse do encargo ao consumidor final por intermédio de acréscimo no preço da contratação. A Lei Complementar nº 56/1987, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte não logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão pela qual foi indeferido o pleito de repetição. Diante de tais circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão na hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo do Código Tributário Nacional (art. 166), à luz do acervo probatório constante dos autos. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 726089 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS MEDIANTE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO, DE QUE ASSUMIU O ENCARGO OU DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE QUEM SUPORTOU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. II Aplicação do art. 166 do CTN ao caso concreto. Interpretação da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto a quem suporta o encargo tributário ou à existência de autorização de terceiro que o suportou, é necessário o reexame das provas. Súmula 279 do STF. IV A negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). V A alegada ofensa ao art. 145, § 1º, da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. VI Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 758195 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03533824120118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de extensão do reajuste remuneratório, com recebimento imediato da diferença, na forma da legislação estadual de regência, por se tratar de revisão geral. Nas razões do extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça, 37, inciso X, 39, §1º, 97, 167, inciso II, 169, §1º da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 10 e o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Discorre sobre a natureza jurídica da parcela, apontando a inviabilidade da extensão deferida, a implicar a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo em matéria orçamentária e administrativa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem assentou ser cabível a extensão de reajuste remuneratório aos servidores do Poder Judiciário estadual porquanto concedido, em caráter geral, a todos os servidores públicos estaduais, em observância à Lei estadual nº 1.206/87. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, no caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo . 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 2001320137793 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. ART. 24 DO DECRETO-LEI 288/1967. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Após determinação de devolução do feito à origem, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), SONY DA AMAZÕNIA LTDA, por meio da petição 0022114/STF, requer o prosseguimento do feito, afirmando haver distinção entre a questão a ser decidida nos autos e aquela a ser julgada no recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Verifico a possibilidade de outro desfecho para o caso, razão pela qual RECONSIDERO o despacho exarado e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA SUFRAMA (PORTARIA/SUFRAMA N.º 171/1983): ILEGALIDADE — PRECEDENTES DO TRF1 E STF — NATUREZA DA EXAÇÃO — RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO INCENTIVO FISCAL (ZONA FRANCA DE MANAUS) — AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05: PRESCRIÇÃO DECENAL (TESE “5+5”) — JUNTADA DOS COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO: DESNECESSIDADE NO CASO — PROVA DE QUE EMPRESA BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL: EXISTÊNCIA — RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO: PRESUNÇÃO. 1. Consubstancia-se em taxa e não em preço público a exação cobrada pela Suframa decorrente do exercício do poder de polícia, no caso a expedição de guia de importação e internação de mercadorias, tendo, portanto, natureza tributária. 2.“O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.” (STF, RE 556854). 3.Ajuizada a ação em 19 DEZ 2001, anteriormente à vigência da LC n.º 118/05, aplica-se a prescrição decenal (tese “5+5”) (STF, RE 56621/RS; STJ, AgRg no REsp 1232358/SC), estando prescritos, portanto, os indébitos anteriores a 19 DEZ 1991. 4.A exação cobrada pela Suframa para a expedição de guia de importação e internação de mercadorias tem natureza de taxa, sendo compulsória àquelas empresas que pretendiam se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967 (Zona Franca de Manaus - ZFM), não se exigindo da empresa, para comprovação de seu direito à restituição do indébito, a juntada dos recolhimentos, sendo suficientes para tanto Laudo de Operação expedido pela Suframa, planilhas de operações da autora e planilha da Suframa referente ao “Montante Arrecadado por Receita – anual” para inferir-se que a empresa era obrigada ao recolhimento da exação. 5. Se em nenhum momento a Suframa impugna o fato de que houve o recolhimento da exação, resta mais razoável a comprovação do montante devido para momento posterior (liquidação de sentença e execução do julgado). 6.Apelação provida: pedido procedente em parte. 7.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 12 de março de 2013., para publicação do acórdão. ” (fl. 905). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos arts. 145, II, e § 2º, e 150, I, da Constituição Federal. Para tanto, argumenta pela constitucionalidade dos valores cobrados pela SUFRAMA, com fundamento no art. 24 do Decreto-Lei 288/1967, uma vez que possuem natureza de preço público, não lhes sendo exigidos os requisitos constitucionais referentes às taxas. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu que as exações cobradas pela SUFRAMA nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 288/1967 possuem natureza de taxa e que, por delegar sua instituição por meio de portaria, o dispositivo contraria o princípio da legalidade, não tendo sido recepcionado pela Constituição em vigor. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário com agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 497007720095050611 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo contra admissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado, no que interessa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE BANCO POSTAL. CASO EM QUE FOI RECONHECIDO SOMENTE O DIREITO À JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS. Os empregados dos Correios que trabalham em banco postal têm direito à jornada normal de seis horas, na medida em que estão submetidos ao mesmo desgaste físico e mental que levou o legislador a estabelecer a carga horária especial para os bancários (norma de saúde e segurança do trabalho). Essa mesma razão já levou esta Corte Superior a reconhecer o direito à jornada normal de seis horas para os empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras (Súmula nº 55 do TST). O TRT não deferiu o pagamento de parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis aos bancários. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (eDOC 12, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 7°, XXXII; 21, X; 37; 97; e 100 do texto constitucional. Aduz a recorrente, em síntese, que as tarefas desempenhadas por seus empregados, no âmbito do Banco Postal, não são equivalentes às de bancários, e que a atividade de correspondente bancário, que é a executada pelo Banco Postal, não é equivalente à de instituições financeiras. Alega também que não poderia ter sido condenada ao pagamento das custas processuais, pois conta com as mesmas isenções que a Fazenda Pública em juízo. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Consolidação das Leis do Trabalho e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido trabalharia em condições equivalentes à de bancários, fazendo jus à jornada especial de seis horas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Desse modo, provado que os serviços prestados e executados pelo reclamante e demais empregados da reclamada, em benefício de instituição financeira que não disponibiliza mão-de-obra sua (Banco Bradesco), foram ampliados e metamorfoseados em relação àqueles primitivamente contratados, cumprindo ressaltar que a descrição do conteúdo dos serviços excede, em muito, o que se denominou ‘serviços bancários básicos'”. (eDOC 12, p. 7) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADOR DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCÁRIO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A equiparação entre empregado de cooperativa de crédito e bancário, quando sub judice a controvérsia, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional. Precedentes: ARE 669.818-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/10/2012, e ARE 659.042-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/12/2011. 2. (...) 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 745730 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.10.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Empregado da ECT lotado no “Banco Postal”. Enquadramento como bancário, para fins de jornada reduzida. 4. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 717282 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.12.2012) Por último, quanto à irresignação pela condenação em custas processuais, verifico que o tema não foi tratado no acórdão impugnado, nem mesmo levantado no recurso de revista, de modo que incide o óbice da súmula 282 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200003000655075 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. I – É de se reconhecer como efetivo exercício da atividade rurícola aquele comprovado mediante início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal. II – Ao segurado empregado não compete levar aos cofres da Previdência a contribuição previdenciária, ônus que incumbe ao empregador. III – A Súmula nº 178 do STJ, cujo intuito é prestigiar a autonomia estadual e o princípio federativo, não é aplicável ao Estado de São Paulo, uma vez que se verifica existência de lei estadual que isenta a autarquia do pagamento de custas processuais (artigo 5º, da Lei nº 4.952/85). IV – Apelação do INSS improvida. Recurso ex officio  parcialmente provido”. (eDOC 2, p. 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXIV, “b”, e 202, § 2º, em sua redação original, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido diante da inviabilidade de emissão de certidão de tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, tendo em vista a inexistência de contribuições previdenciárias relativas ao período pretendido. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a parte recorrida tem direito à expedição a certidão de tempo de serviço requerida, independentemente de prévia indenização. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “À luz do referido art. 96, inc. I, da Lei 8.213/91, porém, nada impede que seja consignada na certidão em discussão, a ser expedida pelo ente público, a inexistência de indenização quanto às contribuições inerentes ao tempo de atividade como rurícola, admitido no âmbito do judiciário ou no campo da Administração, até porque a citada documentação deve espelhar, in totum , os assentamentos existentes no órgão emissor. Ficam excetuados os intervalos de 01.07.1974 a 14.08.1974 e de 02.09.1974 a 31.12.1974, haja vista que, de uma forma ou de outra, o obreiro prestou serviços com registros em CTPS, a implicar ocorrência de contribuições à Previdência Social por parte dos ex-empregadores, responsáveis pelos correspondentes recolhimentos”. (eDOC 2, p. 131) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 954701- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17.6.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente